CRSFN · 22/01/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 194/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100160/2020-35
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/01/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
444ª Sessão
Processo 10372.100160/2020-35
Processo na primeira instância BCB 162874
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Novelis do Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADA :
Ana Karolina Lino Galindo (OAB/SP 319.601)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 194/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de NOVELIS DO BRASIL LTDA., e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Maria Rita de Carvalho Drummond, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 08/01/2021, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100160/2020-35
Processo na primeira instância BCB 162874
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Novelis do Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 10980942, p. 03), de 23.8.2019, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.03.2015.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 60.561.800/0001-03, enviou ao Banco Central do Brasil, em 04.08.2015, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.03.2015, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.03.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.06.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
À Novelis do Brasil LTDA foi encaminhada Citação ( SEI 10980942, p. 07), datada de 23.8.2019, que foi recebida em 29.08.2019 ( SEI 10980942, p. 29). Foi então apresentada defesa ( SEI 10980942, p. 31/35), sendo assinada por procuradora devidamente constituída ( SEI 10980942, p. 25).
Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
Em função de equívoco operacional a Novelis realizou a entrega da DCBE com atraso, após se cientificada pelo Bacen da mesma não constar dos registros da autarquia;
Não houve má-fé, dolo ou eventual prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional;
Na aplicação das eventuais penalidades devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 2º da Circular Bacen nº 3.857, de 2017. Também devem ser considerados os incisos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017;
Em caso de aplicação de multa deve ser considerada a redução da mesma em decorrência do atraso ser de 60 dias, como previsto no inciso II do § 1º do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 5.6.2020 a DECISÃO 415/2020-DERAD/GECON/GTSPA (SEI 10980942, p. 41/43). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
Trata-se de infração de mera conduta, dessa forma os argumentos de que não houve má-fé, lesão à terceiros ou ao Sistema Financeira Nacional ou de que não houve qualquer tipo de vantagem auferida ou pretendida não afastam a irregularidade;
O Bacen está subordinado ao princípio da legalidade, "o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência";
A eventual aplicação de multa é ato vinculado, e o regramento aplicável já considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inclusive ajustando o valor da multa em função da extensão do atraso;
No mérito a infração está configurada, a multa seria de R$25.000,00, mas em função do atraso ser de apenas 60 dias a multa foi reduzida em 50%.
RECURSO
Intimada sobre a DECISÃO 415/2020-DERAD/GECON/GTSPA ( SEI 10980942, p. 41/43), através da INTIMAÇÃO 535/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( SEI 10980942, p. 45/46), de 18.8.2020, a Novelis do Brasil LTDA apresentou Recurso ao CRSFN ( SEI 10980942, p. 48/59), subscrito por procuradora devidamente autorizada ( SEI 10980942, p. 25).
Nesse Recurso basicamente são reapresentados os argumentos constantes da defesa junto à primeira instância administrativa, com exceção do argumento da redução da multa em função do prazo de atraso, posto que essa redução foi aplicada pela decisão recorrida.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 25.9.2020 ( SEI 10980942, p. 59), tendo sido autuado junto a este Conselho em 6.10.2020 (Dado constante do SEI ).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/11/2020, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12061558 e o código CRC ABAE534B .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100160/2020-35
Processo na primeira instância BCB 162874
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Novelis do Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
Considerando o exposto o quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2015.
Data Limite: 5.6.2015 Entrega: 4.8.2015
SEI 10980942, p. 03
-
PARECER-DSTAT/DICIN
23.8.2019
SEI 10980942, p. 03
Art. 2º, inc. II
Citação, de 23.8.2019: Comunica a instauração de processo administrativo a Novelis do Brasil LTDA e abre prazo para apresentação de defesa
Recebido em 29.08.2019 (SEI 10980942, p. 29)
SEI 10980942, p. 07
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 415/2020-DERAD/GECON/GTSPA
5.6.2020
SEI 10980942, p. 41/43
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 535/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, de 14.8.2020: Informa a Novelis do Brasil LTDA sobre a DECISÃO 415/2020-DERAD/GECON/GTSPA
Disponibilizado no sítio eletrônico do Bacen em 18.8.2010
SEI 10980942, p. 45/46
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
6.10.2020
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
No mérito os argumentos apresentados não merecem acolhida considerando a jurisprudência deste Conselho. Nesse sentido destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Como apontado na decisão recorrida a regulação aplicável já considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda no tocante à aplicação do art. 10 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, destaco que o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, é compatível com o disposto naquele artigo, muito embora o art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, não seja aplicável ao caso. A compatibilidade pode ser aferida no quadro apresentado a seguir:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
Com relação à gravidade da infração, acredito que o percentual de multa diferenciado em cada um dos incisos do artigo 8º ajusta a pena à gravidade da conduta.
No tocante à duração, esse fator não é aplicável aos incisos II, III e IV. É aplicável, portanto, ao inciso I, mas o § 1º do artigo 8º faz ponderação da multa:
§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
II - o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
Especificamente aqui os dados encaminhados aprimoram as estatísticas do BACEN, mas não se associam a alguma das lesões mencionadas nesse inciso, dessa forma ele não é aplicável.
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
Não é aplicável a esse tipo de infração, não é claro se existe uma vantagem, e se existir ela não é mensurável.
IV - a capacidade econômica do infrator;
A capacidade econômica do infrator é, de certa forma, refletida no valor dos bens que seriam objeto da declaração, e esse valor é a base para a aplicação da multa, então esses incisos seriam atendidos também pelo art. 8º.
V - o valor da operação;
VI - a reincidência;
Esse ponto não é aplicável ao caso em tela.
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
Aqui novamente não é um inciso aplicável. Talvez seja possível considerar que aquele que entrega a informação correta, mesmo que intempestiva, deva ter uma pena menor, mas isso já é previsto, pois a pena constante do inciso I (1%) é a menor.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de NOVELIS DO BRASIL LTDA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2015.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/12/2020, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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