CRSFN · 21/12/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 179/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100136/2020-04
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
443ª Sessão
Processo 10372.100136/2020-04
Processo na primeira instância BCB 144214
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Indústrias Arteb Ltda - em recuperação judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
ADVOGADO :
Ricardo Chamelete de Sá (OAB/SP 130.631)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Art. 138 do Código Tributário Nacional. Não houve danos ao Sistema Financeiro Nacional. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 179/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de INDÚSTRIAS ARTEB LTDA - Em recuperação judicial e, por unanimidade, com base no voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 18 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente da Sessão
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/12/2020, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100136/2020-04
Processo na primeira instância BCB 144214
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Indústrias Arteb Ltda. Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) contra as INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Fatos
Segundo a Autarquia, a declaração foi enviada em 26/06/2015, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas do dia 06/04/2015.
Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa junto ao BCB
Conforme a Decisão do BCB, regularmente citada, a acusada apresentou defesa (docs. 8 a 12), alegando, em síntese, que:
(i) encontra-se em recuperação judicial, enfrentando dificuldades jurídicas e econômicas, que foram agravadas pela pandemia do coronavírus;
(ii) a declaração foi prestada corretamente, de maneira adequada, e sem qualquer indício de má fé, omissão ou equívoco, e ocorreu em razão de problemas operacionais. Portanto, deve ser aplicável o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
(iii) as informações foram apresentadas antes de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização, devendo ser aplicável a denúncia espontânea prevista no art. 138, do Código Tributário Nacional;
(iv) requer a não aplicação de qualquer penalidade, tendo em vista que não provocou qualquer dano ou prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional e a terceiros.
Decisão do BCB
Após análise da defesa apresentada pela Acusada, o BCB considerou que:
4. A acusada, em sua defesa, reconhece que houve atraso na prestação das informações.
5. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo sancionador é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorecem as alegações de que agiu de boa-fé, e de que não houve prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional e a terceiros. Também não lhe socorrem as alegações de que o atraso na entrega da declaração ocorreu por problemas operacionais, de que se encontra em recuperação judicial, enfrentado dificuldades econômicas e jurídicas, e de que a situação foi agravada com a pandemia do coronavírus, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser imputada.
6. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as prestadas a Receita Federal do Brasil são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, as normas de natureza tributária não são aplicáveis ao presente processo administrativo sancionador.
7. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.
8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 26.6.2015 a acusada informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.423.557,12, equivalente a R$3.780.398,29, na data-base de 31.12.2014. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 6.4.2015.
9. Portanto, fica caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com 81 dias de atraso.
10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$37.803,98), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
11. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
12. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais) a Indústrias Arteb Ltda., com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário
Após intimação publicada no Diário Eletrônico do BCB em 12/08/2020 (doc. 15), a Acusada (INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou Recurso Voluntário em 09/09/2020 (doc. 19), onde apresenta os seguintes argumentos:
(i) não trouxe danos ao Sistema Financeiro ou a terceiros:
Desse modo, como se pode observar, a irregularidade cometida pela ARTEB não trouxe qualquer dano ou prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional ou mesmo à Terceiros.
Isso porque as informações em Declaração foram prestadas corretamente, de maneira adequada, e sem qualquer indício de má-fé, omissão ou equívoco, o que torna a irregularidade bastante branda ocorrida em razão de problemas operacionais.
Assim aplicável nesse caso o artigo 19, § 1º, da Lei 13.506/2017, dentre outras disposições legais e regulamentares no mesmo sentido, in verbis:
...
(ii) solicita aplicação de dispositivo do Código Tributário Nacional que exclui a penalidade:
Ademais, de maneira subsidiária ou complementar, aplicável ao caso também a denúncia espontânea prevista no artigo 138, do Código Tributário Nacional – CTN, tendo em vista que a apresentação das informações necessárias ocorreram antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, caso em que também a excluem de penalidades, in verbis:
...
(iii) A Acusada conclui, reiterando:
3 - Por conseguinte, em razão da pequena irregularidade cometida em razão de problemas operacionais, pois não provocou qualquer dano ou prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional e à Terceiros, além de ter prestado as informações necessárias antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, Requer a V.Sas. a não aplicação de qualquer penalidade contra si.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/10/2020, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 11361175 e o código CRC A4C545CD .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100136/2020-04
Processo na primeira instância BCB 144214
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Indústrias Arteb Ltda. Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Art. 138 do Código Tributário Nacional. Não houve danos ao Sistema Financeiro Nacional. Recurso conhecido e desprovido.
Voto do relator
Objeto
Trata-se de analisar Recurso Voluntário apresentado em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) contra as INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, que resultou na aplicação de penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Preliminares
O Recurso é tempestivo, pois a intimação foi publicada no Diário Eletrônico do BCB em 12/08/2020 (doc. 15) e a Acusada (ARTEB) apresentou Recurso Voluntário em 09/09/2020 (doc. 19), dentro do prazo de 30 dias.
Relativamente à análise de possibilidade de ocorrência de prescrição, trago um conjunto de fatos que descaracterizam a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente:
(i) 26/06/2015: entrega da declaração com atraso;
(ii) 17/10/2018: Parecer DSTAT/DICIN, que propõe a instauração de processo administrativo;
(iii) 17/02/2020: Intimação da Acusada (doc. 7);
(iv) 08/07/2020: Decisão do BCB.
Mérito
Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na Decisão do Banco Central do Brasil(Bacen), cujo teor incorporo a este Voto como fundamento da forma de decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que:
(i) quanto à alegação de que não trouxe danos ao Sistema Financeiro e de que a informação foi prestada corretamente e de que não houve má fé:
A respeito, entendo que estes argumentos foram enfrentados na Decisão do BCB, que esclareceu:
5. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo sancionador é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorecem as alegações de que agiu de boa-fé, e de que não houve prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional e a terceiros. ...
Ressalto que a entrega em atraso prejudica a coleta de informações que serão a base para tomada de decisões de planejamento da política econômica nacional.
Além disso, é aplicável o enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN, que esclarece:
Enunciado nº 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Assim, os argumentos não auxiliam a Recorrente.
(ii) quanto à solicitação de aplicação de dispositivo do Código Tributário Nacional que exclui a penalidade:
A respeito, entendo que este argumento foi enfrentado na Decisão do BCB, que esclareceu:
6. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as prestadas a Receita Federal do Brasil são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, as normas de natureza tributária não são aplicáveis ao presente processo administrativo sancionador.
Conclusão
Diante do exposto, voto no seguinte sentido:
(i) com relação ao Recurso Voluntário apresentado pela Recorrente INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo conhecimento e por negar-lhe provimento , mantendo integralmente a Decisão do BCB de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/11/2020, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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