CRSFN · 21/12/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 178/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100139/2020-30
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
443ª Sessão
Processo 10372.100139/2020-30
Processo na primeira instância BCB 144305
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Aires Funes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
ADVOGADA :
Virginia Santos Pereira Guimarães (OAB/SP 97.606)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 178/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de AIRES FUNES e, por unanimidade, com base no voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 18 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente da Sessão
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/12/2020, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12070322 e o código CRC 0BB00B14 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100139/2020-30
Processo na primeira instância BCB 144305
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Aires Funes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
O Banco Central do Brasil (BCB) instaurou processo administrativo contra o Sr. AIRES FUNES em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.
Fatos
A Autarquia registrou que a declaração foi enviada em 19/06/2015, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas do dia 6.4.2015.
Segundo o BCB, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
Conforme a Decisão do BCB, o Acusado apresentou defesa em primeira instância alegando, em síntese que:
(i) por um lapso do seu contador, a declaração foi entregue em 19.6.2015;
(ii) não há base legal para a cobrança da multa estabelecida pela Resolução nº 3.854, de 2010, pois o art. 8º da referida norma foi revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, violando o princípio da legalidade;
(iii) a declaração tem finalidade estatística para o governo federal e este Banco Central;
(iv) a multa aplicada nos termos da Circular nº 3.857, de 2017, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois entregou a DIRPF no prazo legal, não deixou de pagar qualquer imposto e também entregou a DCBE com todas as informações, bem como, é desproporcional o valor cobrado para quem entregou a declaração com trinta dias de atraso para aquele que entregou com atraso de 75 dias;
(v) deve ser aplicada a mesma regra prevista na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que em seu art. 6º prevê a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE;
(vi) requer a não aplicação de multa ou a sua exclusão.
Decisão do BCB
Após análise da defesa apresentada, conforme Decisão 606/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 10/07/2020, o BCB considerou que:
4. O acusado, em sua defesa, reconhece que houve atraso na prestação das informações.
5. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo sancionador é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorecem as alegações de o atraso ocorreu por falha do contador contratado e de que a declaração possui somente fins estatísticos para o governo federal e este Banco Central, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.
6. No que tange ao argumento de violação ao princípio da legalidade, consigne-se que o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, determinaram que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar a este Banco Central a declaração de bens e valores que possuírem no exterior e, para os eventuais casos de descumprimento das obrigações estatuídas, a Medida Provisória estabeleceu multa, a ser recolhida a esta Autarquia. O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, detalhou a obrigação acima descrita e estabeleceu a forma de cálculo da multa. Este Banco Central, por meio da Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu os períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referentes às datas-bases de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. Portanto, a irregularidade apontada no presente processo administrativo possui como base legal o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
7. Saliente-se que a obrigação da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional é de responsabilidade do detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, não podendo ser atribuída a terceiro que age em nome responsável. Além disso, a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º estabeleceu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este Banco Central, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
8. Também cabe enfatizar que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as prestadas a Receita Federal do Brasil são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si.
9. Quanto à observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, já considerava os mencionados princípios, na medida em que estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração e fixava limites para o valor da pena.
10. No que se refere ao disposto na Lei nº 13.254, de 2016, a referida Lei dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, o que não foi comprovado pelo acusado.
11. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.
12. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 19.6.2015 o acusado informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.120.000,00, equivalente a R$2.974.272,00, na data-base de 31.12.2014. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 6.4.2015.
13. Portanto, fica caracterizado que o acusado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com 74 dias de atraso.
14. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$29.742,72), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
15. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
16. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais) a Aires Funes, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário
Após publicação da intimação no Diário Eletrônico do BCB em 13/08/2020 (doc. 12), o Recorrente apresentou Recurso Voluntário (doc. 14) em 09/09/2020, como informado no doc. 17.
O Recurso Voluntário repete os argumentos apresentados na defesa de primeira instância.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/10/2020, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 11361258 e o código CRC 3C28DEDE .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100139/2020-30
Processo na primeira instância BCB 144305
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Aires Funes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.
Voto do relator
Objeto
Trata-se de analisar Recurso Voluntário apresentado em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) contrao Sr. AIRES FUNES em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, que resultou na aplicação de penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Preliminares
O Recurso é tempestivo, pois a intimação foi publicada no Diário Eletrônico do BCB em13/08/2020 (doc. 12) e o Acusado apresentou Recurso Voluntário em 09/09/2020 (doc. 19), dentro do prazo de 30 dias.
Relativamente à análise de possibilidade de ocorrência de prescrição, trago um conjunto de fatos que descaracterizam a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente:
(i) 19/06/2015 - entrega da declaração em atraso;
(ii) 17/10/2018 - Parecer DSTAT/DICIN, que propõe a instauração do processo administrativo;
(iii) 20/12/2019 - Intimação do Acusado (doc. 8);
(iv) 10/07/2020 - Decisão do BCB.
Mérito
Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na Decisão do Banco Central do Brasil(Bacen), cujo teor incorporo a este Voto como fundamento da forma de decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº9.874/99.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que repetem alegações enfrentadas pela Autarquia, cujos fundamentos são mantidos como razão de decidir:
(i) Quanto ao argumento de que por um lapso do seu contador, a declaração foi entregue em 19.6.2015:
A respeito, mantenho posicionamento da Autarquia, que esclarece:
5. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo sancionador é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorecem as alegações de o atraso ocorreu por falha do contador contratado e de que a declaração possui somente fins estatísticos para o governo federal e este Banco Central, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.
(ii) Quanto ao argumento de que não há base legal para a cobrança da multa estabelecida pela Resolução nº 3.854, de 2010, pois o art. 8º da referida norma foi revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, violando o princípio da legalidade:
A respeito, mantenho posicionamento da Autarquia, que esclarece:
6. No que tange ao argumento de violação ao princípio da legalidade, consigne-se que o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, determinaram que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar a este Banco Central a declaração de bens e valores que possuírem no exterior e, para os eventuais casos de descumprimento das obrigações estatuídas, a Medida Provisória estabeleceu multa, a ser recolhida a esta Autarquia. O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, detalhou a obrigação acima descrita e estabeleceu a forma de cálculo da multa. Este Banco Central, por meio da Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu os períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referentes às datas-bases de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. Portanto, a irregularidade apontada no presente processo administrativo possui como base legal o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
7. Saliente-se que a obrigação da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional é de responsabilidade do detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, não podendo ser atribuída a terceiro que age em nome responsável. Além disso, a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º estabeleceu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este Banco Central, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
(iii) Quanto ao argumento de que a declaração tem finalidade estatística para o governo federal e este Banco Central:
A respeito, destaco que as informações prestadas são uma das bases para a elaboração de dados e estatísticas nacionais, que servirão de fundamento para o estabelecimento da política econômica. Assim, entendo que os argumentos não devem prosperar, devido à importância de o Governo Federal poder tomar decisões em condições seguras, o que não ocorreria se o descumprimento da exigência de declaração de capitais brasileiros no exterior fossem descumpridas de forma generalizada.
(iv) Quanto ao argumento de que a multa aplicada nos termos da Circular nº 3.857, de 2017, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois entregou a DIRPF no prazo legal, não deixou de pagar qualquer imposto e também entregou a DCBE com todas as informações, bem como, é desproporcional o valor cobrado para quem entregou a declaração com trinta dias de atraso para aquele que entregou com atraso de 75 dias:
A respeito, mantenho posicionamento da Autarquia, que esclarece:
8. Também cabe enfatizar que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as prestadas a Receita Federal do Brasil são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si.
9. Quanto à observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, já considerava os mencionados princípios, na medida em que estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração e fixava limites para o valor da pena.
(v) Quanto ao argumento de que deve ser aplicada a mesma regra prevista na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que em seu art. 6º prevê a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE:
A respeito, mantenho posicionamento da Autarquia, que esclarece:
10. No que se refere ao disposto na Lei nº 13.254, de 2016, a referida Lei dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, o que não foi comprovado pelo acusado.
(vi) Quanto ao pleito de não aplicação de multa ou a sua exclusão:
A respeito, entendo que a dosimetria aplicada deve ser mantida, nos termos do posicionamento da Autarquia, que esclarece:
11. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.
12. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 19.6.2015 o acusado informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.120.000,00, equivalente a R$2.974.272,00, na data-base de 31.12.2014. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 6.4.2015.
13. Portanto, fica caracterizado que o acusado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com 74 dias de atraso.
14. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$29.742,72), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
15. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
16. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais) a Aires Funes, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Conclusão
Diante do exposto, voto por:
(i) com relação ao Recurso Voluntário apresentado pelo recorrente AIRES FUNES, pelo conhecimento e por negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão do BCB de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/11/2020, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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