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CRSFN · 18/05/2022

Recurso — Acórdão nº 45/2022

Recurso nº 10372.100024/2020-45

RecursoAnuladotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PREVENÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FALHAS NOS SISTEMAS DE CONTROLE. Falhas na instrução processual. Fragilidade no substrato probatório. Recursos conhecidos e providos. Arquivamento do processo

Inteiro teor

26.599 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 10372.100024/2020-45

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.621914/2017-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aplub Capitalização S/A - Em intervenção (Interventora: Maristela Iparraguirre de Oliveira Bravo)

Salvador Lápis Júnior

RECORRIDA:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

ADVOGADA :

Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PREVENÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FALHAS NOS SISTEMAS DE CONTROLE. Falhas na instrução processual. Fragilidade no substrato probatório. Recursos conhecidos e providos. Arquivamento do processo.

ACÓRDÃO CRSFN 45/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos de APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A - em intervenção (Interventora: Maristela Iparraguirre de Oliveira Bravo) e de SALVADOR LÁPIS JÚNIOR e, por maioria, dar-lhes provimento, arquivando-se o processo, nos termos do voto da Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho (Relator), que votou pela anulação da decisão de primeiro grau, com devolução à SUSEP para reapreciação dos autos.

Iniciado na 443ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do voto do Conselheiro Relator Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Participaram do julgamento, na 443ª Sessão, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Julio César Costa Pinto (19, §6º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Declarou-se impedida a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade (art. 19, §6º, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Em continuidade do julgamento, na 459ª Sessão, conforme disposto no art. 25, §§4º e 6º do RICRSFN foi preservado o voto do Conselheiro Relator proferido na 443ª Sessão. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. § 3º, caput , RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput , RICRSFN), Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves e Thiago Paiva Chaves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 16/05/2022, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100024/2020-45

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.621914/2017-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Salvador lapis Júnior

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial

RELATÓRIO

objeto

Trata-se de representação lavrada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra SALVADOR LAPIS JUNIOR, Diretor da APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A, designado como responsável pelo cumprimento das disposições da Lei nº 9.613/98, tendo sido apontada como infração a falta de zelo pela qualidade do sistema de controles internos voltado para prevenção da lavagem de dinheiro, em violação de dispositivos da Circular SUSEP nº 340/2007.

Fatos

Conforme Relatório da Conselheira do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP) (fl. 159 do arquivo PDF), a representação é composta por quatro itens:

(i) Não saneamento da deficiência identificada na Tabela como TD.APC.04. No Plano de Ação a sociedade informou que a deficiência seria sanada em 45 dias, com a formalização de normativos que relatariam procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

(ii) Não saneamento da deficiência identificada na Tabela como TD.APC.10. No Plano de Ação a sociedade informou que a deficiência seria sanada em 50 dias, com a reestruturação normativa para especificar as linhas hierárquicas dos funcionários envolvidos nas atividades de combate à lavagem de dinheiro, com limites de alçada.

(iii) Não saneamento da deficiência identificada na Tabela como TD.APC.11. No Plano de Ação a sociedade informou que a deficiência seria sanada em 60 dias, com a formalização das matrizes d risco das áreas que executam atividades relacionadas à prevenção de lavagem de dinheiro, com a identificação de pessoas politicamente expostas e à prevenção de financiamentos do terrorismo.

(iv) Não encaminhamento à SUSEP de relatório validado pela auditoria interna acerca do descumprimento do prazo constante do plano de ação para saneamento da deficiência identificada no item TD.APC.11, visto que a sociedade afirmou, em reunião realizada em 04/06/13, que ainda não havia saneado a referida deficiência.

Defesa junto à Susep

De acordo com o Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 1045/14, os acusados apresentaram defesa alegando, resumidamente, que:

a. Que a Aplub Capitalização em momento algum deixou de cumprir o que foi determinado pela SUSEP. Como demonstrado no ofício encaminhado a Autarquia, todos os esforços foram dispendidos para cumprir o exigido; que o manual de procedimentos protocolado foi amplamente debatido e analisado pela Diretoria, designado diretores responsáveis para controle, realizando auditorias, fiscalizações e demais atos regulamentares do controle; e que o manual foi realizado dentro do prazo estipulado, sendo que o mesmo foi alterado até a versão final, entregue a esta Autarquia;

b. Que não houve voluntariedade por parte da Aplub Capitalização no caso, que seria pressuposto de existência da infração administrativa, além do dolo e da culpa.

Decisão da Susep

O Relatório do CRSNSP observa que:

6. Em relação aos três primeiros itens, a Representação esclarece que, de fato, a companhia elaborou um manual de procedimentos, que foi objeto de aprovação pela Diretoria e pelo Conselho de Administração no dia 11/06/13, ou seja, 218 dias contados da data em que foi protocolado na SUSEP o Plano de Ação. A não observância dos prazos estabelecidos no Plano de Ação representa violação do disposto no art. 6º da Circular SUSEP nº 340/2007, que diz:

“Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis.”

7. Em relação ao quarto item, a Representação considerou que o não encaminhamento do relatório representa violação do disposto no parágrafo único do art. 5º da Circular SUSEP nº 340/2007, que diz:

“Art. 5º A Auditoria Interna da sociedade/entidade deverá acompanhar a execução dos planos de ação.

Parágrafo único. A sociedade/entidade deverá encaminhar à SUSEP relatório validado pela Auditoria Interna caso seja identificado descumprimento dos prazos constantes dos planos de ação aprovados.”

8. Segundo a Representação, todos os itens constituem a infração de “não zelar pela qualidade do sistema de controles internos”, prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/11, especialmente no inciso III – Atividades de Controle.

9. A área técnica da SUSEP, no parecer de fls. 39/48, tendo analisa o caso, opina pelo reconhecimento de infração continuada em relação aos itens 1, 2 e 3, sugerindo a aplicação da penalidade de advertência ao diretor. Quanto ao item 4, que considera de maior gravidade, sugere a aplicação de penalidade pecuniária prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/11, sem atenuantes e agravantes, não havendo reincidência. A Procuradoria Federal junto à SUSEP concordou com esse parecer.

10. O Coordenador da Coordenação-Geral de Julgamentos, com base nos pareceres acima citados, julgou subsistente a Representação em relação aos quatro itens, tendo reconhecido a continuidade infracional quanto aos itens 1, 2 e 3, aos quais aplicou a penalidade de advertência. Quanto ao item 4 impôs a multa de R$20.000,00, sobre a qual responderá solidariamente a sociedade.

Recurso Voluntário

O Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSNSP.

O processo foi objeto de análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 7/2019 que opinou pela competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para julgar o Recurso Voluntário, visto tratar de infrações decorrentes da legislação de lavagem de dinheiro, em atendimento ao inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.652/2016, que trouxe a seguinte regra:

Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

(...)

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

Assim, na Decisão Monocrática CRSNSP-MF Nº 9/2019 o processo administrativo foi devolvido à Susep para as providências pertinentes.

Por fim, conforme Despacho SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 Nº 271/2019, o processo administrativo foi encaminhado a este CRSFN para avaliação do Recurso Voluntário.

Recurso Voluntário

O Recorrente e a empresa (APLUB) apresentaram Recurso Voluntário de teor semelhante com os seguintes argumentos, resumidamente:

1) Que seja acolhida a questão preliminar arguida no item 3.1 (DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PUNIR A PESSOA NATURAL - DA ILEGALIDADE DA IMPUTAÇÃO AO AGENTE RESPONSÁVEL), uma vez que a Autarquia não prova que o Recorrente praticou o suposto ato ilícito, a sua responsabilidade, e ainda, o dolo ou culpa conforme preceitua o art. 4o, § 1º “A” da Resolução CNSP N° 293/2013;

2) Que seja acolhida a questão preliminar presente no item 3.2 (DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE COM A SUPOSTA IRREGULARIDADE - DA ILEGALIDADE DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO AGENTE) do presente Recurso, uma vez que a Autarquia não observa que a indicação no Formulário de Informações Periódicas - FIP, não contempla qualquer análise valorativa quanto aos acontecimentos, de modo a servir de base e instrução para a imputação de responsabilidade ao Representante Legal da empresa, por não existir nexo causal entre a irregularidade e as atribuições do cargo de Diretor;

3) Que seja acolhida a questão preliminar arguida no item 3.3 (DO IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO CONTINUADA PARA OS 04 ITENS DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO - DA NECESSÁRIA

AGLUTINAÇÃO DE TODOS OS ITENS), para que se reconheça a aplicação do instituto da infração continuada em relação a todos os itens do presente processo;

4) Que sejam acolhidas as razões de mérito, sendo declarada a total insubsistência da Representação, com o consequente arquivamento do processo administrativo, uma vez que inexiste qualquer infração ou ato praticado pelo Recorrente que venha e/ou possa justificar o procedimento administrativo formalizado pela SUSEP; e

5) Eventualmente, caso sejam superadas as questões preliminares e de mérito, o que só se vislumbra por amor ao debate, que seja aplicada para o item 04 a penalidade de advertência em vez da multa.

Parecer PGFN

Após distribuição do processo administrativo a este Conselheiro no CRSFN, solicitei manifestação da PGFN nos seguintes termos:

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) por irregularidades relacionadas à legislação de prevenção da lavagem de dinheiro, consubstanciada na Lei nº 9.613/98 e regulamentações da Susep.

2. Inicialmente, observo que o processo administrativo trata de descumprimento do plano de ação para regularização de irregularidades verificadas na empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO, capituladas como infração aos arts. 5º e 6º da Circular Susep nº 340/2007 e não como infração à legislação relacionada à Lei nº 9.613/98, embora as irregularidades originais se relacionem à prevenção da lavagem de dinheiro.

3. Ressalto que não há descrição precisa e apresentação das irregularidades relacionadas à prevenção da lavagem de dinheiro, mas apenas o registro de descumprimento do prazo de regularização e a medida saneadora. Observo que a medida saneadora não implica no conhecimento direto da irregularidade praticada, considerando que houve infração à Lei nº 9.613/98. Destaco, ainda, que nem mesmo o Plano de Ação completo é apresentado no processo administrativo.

4. Assim, nos termos do inciso I do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), solicito manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto aos seguintes temas:

(i) a atuação esperada deste CRSFN, uma vez que não há nos autos elementos para análise de eventuais irregularidades relacionadas à Lei nº 9.613/98. A título de exemplo, as infrações aos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 podem ser penalizadas com ADVERTÊNCIA ou MULTA, já as penalidades relacionadas aos demais incisos do art. 10 devem ser penalizadas com MULTA (ou penalidades mais graves, dependendo da circunstância). Assim, é necessária a descrição detalhada das irregularidades praticadas para avaliação da dosimetria a ser aplicada, além de eventual análise de autoria e materialidade;

(ii) caso a PGFN entenda que há necessidade de saneamento, quais procedimentos devem ser realizados?;

(iii) considerações e esclarecimentos que a PGFN considere relevantes para a melhor análise do processo administrativo.

Vale corrigir o item 3 da solicitação de manifestação à PGFN supracitada para registrar que o Plano de Ação encontra-se às fls. 7/9.

Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer SEI Nº 14706/2020/ME, onde emite o seguinte posicionamento:

II. Sobre o lastro probatório da Representação.

12. A Procuradoria da Fazenda, na linha do despacho de encaminhamento da consulta, chama a atenção para a ausência de provas aptas a dar suporte ao prosseguimento do processo. Como bem observa o Conselheiro Relator, não foram juntadas provas das infrações. Apesar de a fiscalização incidir sobre controles internos de lavagem de ativos, o rito adotado é o da Circular Susep 340/07, que rege a fiscalização dos controles internos em geral. Transcrevo a norma, no que importa:

Art. 1o Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP No 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.

(...)

Art. 6o Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis.

13. Então, tudo indica que o Plano de Ação foi apresentado após uma atividade fiscalizadora que, por sua vez, não está presente nos autos. Esta falha processual causa uma dificuldade maior para a apreciação da materialidade das irregularidades. Não é possível saber a duração, a gravidade e outros elementos. Aliás, sobremodo importante é também a data das irregularidades, tendo em vista a inclusão do art. 10, III, na Lei Antilavagem, que tipifica a irregularidade de ausência de controles internos, ter ocorrido em 9 de julho de 2012.

14. Apesar de ser necessário abrir formalmente processo administrativo, mediante representação, não menos mandamental é a juntada de provas para dar suporte à acusação durante a instrução. Sem esses elementos, é impossível prosseguir na análise do feito.

15. Neste passo, observo, desde já, que a Representação faz menção a que os elementos estariam no processo administrativo n. 15414.200438/2012-43. Desta forma, sugerimos, desde já, a anulação da decisão recorrida, para que o referido processo e todas as outras provas relacionadas às infrações ora em apuração sejam juntadas aos autos e, posteriormente, o processo seja submetido a novo julgamento em primeira instância.

16. A solução aqui proposta se alinha ao direito de as partes conhecerem as provas produzidas, direito este decorrente do direito de defesa. Em processos administrativos sancionadores, recai sobre a administração o dever de produzir provas das irregularidades. Nos termos do art. 29, da Lei n. 9.784/99, "a administração fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo".

17. Assim, apesar de visualizarmos alguns elementos de prova nestes autos, temos que são insuficientes à formulação de uma conclusão decisória, de modo que a melhor solução passa pela anulação da decisão de primeiro grau com a devolução dos autos à origem para que, juntados os elementos probatórios, seja proferida nova decisão. Ressalto que as circunstâncias nas quais foram cometidas as infrações podem ser importantes até mesmo para fins de dosimetria de eventual pena.

III. Conclusão

18. Com base nas colocações acima, a Procuradoria formula entendimento no sentido de que os recursos devem ser providos para anular a decisão de primeiro grau e determinar a juntada das provas relacionadas às infrações em análise, notadamente o processo n. 15414.200438/2012-43. Em seguida, deve a Susep reapreciar os autos, proferindo nova decisão.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/09/2020, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10741231 e o código CRC 2CF3AEF7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100024/2020-45

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.621914/2017-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aplub Capitalização S/A - Em intervenção

Salvador lapis Júnior

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falhas nos Sistemas de Controle. Descumprimento de Plano de Ação. Anulação da Decisão de primeiro grau.

Voto do relator

Objeto

Trata-se de analisar Recurso Voluntário em processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra SALVADOR LAPIS JUNIOR, Diretor da APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A, designado como responsável pelo cumprimento das disposições da Lei nº 9.613/98, tendo sido apontada como infração a falta de zelo pela qualidade do sistema de controles internos voltado para prevenção da lavagem de dinheiro, em violação de dispositivos da Circular SUSEP nº 340/2007.

Revisão normativa

Antes de passarmos à análise do Recurso Voluntário, vale observar que as infrações relativas aos itens 1, 2 e 3 estão relacionadas ao art. 6º da Circular Susep nº 340/2007, que estabelece:

Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis.

A infração relativa ao item 4 está relacionada ao art. 5º da Circular Susep nº 340/2007, que estabelece:

Art. 5º A Auditoria Interna da sociedade/entidade deverá acompanhar a execução dos planos de ação.

Parágrafo único. A sociedade/entidade deverá encaminhar à SUSEP relatório validado pela Auditoria Interna caso seja identificado descumprimento dos prazos constantes dos planos de ação aprovados.

As irregularidades apontadas pela Susep relacionam-se a falhas nos sistemas de controles internos voltados para a prevenção da lavagem de dinheiro. A respeito, vale observar que e exigência de controles internos compatíveis com o porte e volume de operações na Lei 9.613/98 foi estabelecida em 09/07/2012, com a Lei nº 12.683, como visto a seguir:

Lei nº 9.613/98:

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

...

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012)

Análise/Conclusão

Inicialmente, observo que a regulamentação editada pela Susep (art. 6º da Circ. Susep nº 340/2007) estabelece que em caso de descumprimento do Plano de Ação serão caracterizadas as irregularidades apontadas na inspeção original (deficiências não saneadas). Assim, entendo que a responsabilidade deste Conselheiro deveria ser a avaliação das irregularidades apontadas na avaliação dos controles internos voltados para lavagem de dinheiro, analisando questão de ordem pública - a prescrição-, a tempestividade do Recurso Voluntário, se os elementos dos autos permitem concluir pela autoria e materialidade das irregularidades, emitir posicionamento sobre a dosimetria e, por fim, avaliar as alegações trazidas nos Recursos Voluntários.

Pois bem, os autos não permitem avaliar a prescrição, não permitem avaliar elementos que comprovem autoria e materialidade das irregularidades relacionadas às falhas nos sistemas de controles internos, prejudicando até mesmo posicionamento sobre a dosimetria a ser aplicada.

Além disso, a responsabilização do acusado é comprovada, segundo a Representação da Susep, pelo fato de o Sr. SALVADOR LAPIS JÚNIOR ter sido declarado responsável pelo cumprimento do disposto na Lei n° 9.613/98 nos seguintes FIP's (Formulários de Informações Periódicas):

(i) no FIP de dezembro de 2012 (fls. 1/3), quanto às irregularidades 1 e 2, que resultaram em penalidade de ADVERTÊNCIA junto com a irregularidade 3;

(ii) no FIP de janeiro de 2012 (fl. 4), quanto à irregularidade 3, que resultou em penalidade de ADVERTÊNCIA junto com as irregularidades 1 e 2;

(iii) no FIP de fevereiro de 2012 (fl. 5), quanto à irregularidade 4, que resultou em penalidade de MULTA.

Considero relevante destacar que a acusação se baseia no cargo ocupado em janeiro e fevereiro de 2012, quanto às irregularidades 3 e 4, pois a exigência de controles internos compatíveis com porte e operação foi estabelecido pela Lei nº 9.613/98 em julho de 2012. Logo, a acusação utiliza responsabilidade (defasada no tempo) para acusar o Recorrente de algo que não era exigido por Lei.

Entretanto, entendo que a análise supracitada não é conclusiva, pois não há elementos nos autos para saber a data em que as irregularidades ocorreram.

Assim, entendo que os autos não permitem juízo quanto à autoria e materialidade das irregularidades relacionadas à prevenção da lavagem de dinheiro além de estar prejudicado posicionamento quanto à prescrição.

Feitas estas observações, trago ainda como razão de decidir o PARECER SEI Nº 14706/2020/ME, reproduzido no Relatório, e voto pela ANULAÇÃO da Decisão em primeiro grau, com devolução à Susep para reapreciar os autos, proferindo nova decisão.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/11/2020, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100024/2020-45

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.621914/2017-71

Relator:

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falhas nos Sistemas de Controle. Descumprimento de Plano de Ação. Anulação da Decisão de primeiro grau e arquivamento do processo.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

Sendo objetiva, estou de acordo com os fundamentos do voto apresentado pelo Conselheiro Relator, diante da inexistência de elementos probatórios mínimos de convicção suficientes para o prosseguimento do processo.

Contudo, discordo quanto à sua conclusão pela anulação da decisão de primeiro grau, com devolução à Susep para reapreciação dos autos, proferindo nova decisão. Entendo que para proporcionar maior segurança jurídica ao Recorrente, em virtude da inexistência de substrato probatório quanto à apresentação e descumprimento de Plano de Ação, o melhor encaminhamento é o provimento do Recurso Voluntário para anular a decisão recorrida e arquivar o processo.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/04/2022, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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