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CRSFN · 12/03/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100420/2018-58

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Auto de Infração com 3 itens. Não comunicação de resgates de títulos de capitalização ao COAF. Não obtenção de informação acerca da profissão de clientes - pessoas físicas. Não obtenção de informações acerca do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de clientes - pessoas físicas. Provimento parcial

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

445ª Sessão

Processo 10372.100420/2018-58

Processo na primeira instância SUSEP 15414.619525/2018-66

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Companhia Itaú de Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Luiz Antonio Pivato Junior (OAB/SP 231.635)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Auto de Infração com 3 itens. Não comunicação de resgates de títulos de capitalização ao COAF. Não obtenção de informação acerca da profissão de clientes - pessoas físicas. Não obtenção de informações acerca do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de clientes - pessoas físicas. Provimento parcial.

ACÓRDÃO CRSFN 3/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário da COMPANHIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO S.A. e, por maioria, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a existência de infração única, convolando as penas de multa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e as duas multas no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em penalidade única de advertência, por infração à Circular Susep n° 380/2008 e Lei n° 9.613/1998. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram pelo provimento do recurso. Vencido também o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo provimento parcial do recurso, para manter a penalidade de multa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), aplicada à irregularidade descrita no item 1 do Auto de Infração e, para as infrações descritas nos itens 2 e 3 do Auto de Infração, aplicar penalidade única de multa no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3 do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), João Batista de Moraes (art. 19, caput do RICRFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6 o do RICRFN), Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o julgamento do recurso o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, nos termos do art. 19, § 7º do RICRSFN, , haja vista a vacância da Presidência e o impedimento do Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Também se declarou impedido o Conselheiro Francisco Papellás Filho. Ausente justificadamente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/03/2021, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100420/2018-58

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.619525/2018-66

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Companhia Itaú de Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Companhia Itaú de Capitalização S.A. ("acusada" ou "recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que culminou com a condenação de multa no valor total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), por infração a diversos dispositivos presentes na Circular Susep n° 380/08 e Lei n° 9.613/98.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Documento

Data

Folhas

Supostas irregularidades identificadas

2008/2009

1-4

Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 Nº 22/2010

17.11.2010

1-4

Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUK/COAIP/Nº 617/11

12.9.2011

82-88

Decisão do Conselho Diretor da Susep

18.12.2014

119

Decisão do Conselho Diretor da Susep (pedido de reconsideração)

29.8.2017

152

Recurso apresentado pelo Recorrente

23.2.2015

131-136

ORIGEM E FATOS

O processo teve início com o Auto de Infração lavrado em 17.11.2010, contra a Companhia Itaú de Capitalização, decorrente do trabalho de fiscalização realizado pela Susep com foco na avaliação dos controles internos da acusada para prevenção à lavagem de dinheiro.

No Auto de infração foram apontadas diversas irregularidades, entre elas:

(i) a sociedade deixou de comunicar operações de pagamento e resgate de títulos de capitalização referentes ao mês de junho de 2009 enquadradas no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

(ii) a sociedade não obteve informação acerca da profissão de clientes - pessoas físicas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “e”, da Circular SUSEP n. 380, de 29 de dezembro de 2008.

(iii) a sociedade não obteve informação acerca de patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de clientes - pessoas físicas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n. 380, de 29 de dezembro de 2008.

DEFESA E MANIFESTAÇÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS E JURÍDICA DA SUSEP

Em 17.12.2010, a investigada apresentou, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 51-69):

sobre a irregularidade (i): pela leitura literal que se faz da norma, somente os casos de pagamento único em valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é que deveriam ser comunicados. Nos casos dos títulos apontados pela fiscalização, nenhum deles teve pagamento único com valor igual ou superior a R$ 300.000,00. Portanto, não era exigível a sua comunicação ao COAF, nos termos do artigo 14 da Circular SUSEP 380/2008, motivo pelo qual, o presente item deve ser de plano julgado insubsistente. Entretanto, caso seja mantida a interpretação da acusação, ainda assim o presente item do Auto de Infração deve ser julgado insubsistente, visto que, a própria Carta-Circular, somente foi enviada ao mercado segurador em 08 de dezembro de 2009, (depois da inspeção in loco ocorrida na sede desta Cia.) sendo nela mencionado que as companhias deveriam se adequar até 31 de março de 2010 e, conforme verifica-se do Auto de Infração, a Companhia estaria sujeita à penalidade porque não comunicou as operações até o dia 01 de julho de 2009;

- com relação aos resgates de títulos de capitalização nominais à Itaú Vida e Previdência S.A. e Itaú Seguros S.A., as comunicações não foram realizadas por equívoco operacional, que inclusive já foi sanado, como esclarecido à fiscalização quando da inspeção. A não comunicação não gerou qualquer afronta aos objetivos previstos na Lei 9.613/98, nem a Circular 380/2008, que versam sobre o combate aos crimes de lavagem de dinheiro e a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo;

quanto a 2ª e 3ª irregularidades apontadas, embora na tela do sistema de cadastro da Companhia não conste as informações a respeito da profissão e patrimônio estimado ou faixa de renda, tais informações, podem ser disponibilizadas pela financeira (Banco Itaú), mediante solicitação desta Companhia. É patente que tratam-se de casos excepcionalíssimos, que não refletem a realidade dos controles da acusada.

Com relação às multas, alegou que o auto de infração não obedeceu aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade; afirmou inexistir qualquer infração às normas vigentes à época e requer seja julgado insubsistente o mencionado auto de infração.

A área técnica da Susep analisou a defesa apresentada pela sociedade, por meio do PARECER COAIP nº 617/2011, e opinou pela insubsistência do item 1.1 (operações de pagamentos de título de capitalização), pois “consultando a legislação aplicável a títulos de capitalização, nota-se não existir referência a “aporte”, mas apenas a “pagamento”, de modo que parece assistir razão à autuada neste ponto, vez que nenhum pagamento supera, individualmente, o valor limite indicado na norma [...]”, e pelo fato de que “[...] a fiscalização se apoia no item 07 da Carta-Circular SUSEP/DEFIS/GAB/N°27/09 para lavratura do Auto. No entanto, tal Carta foi publicada em dezembro de 2009 e, portanto, seus termos não poderiam servir de base à aplicação de penalidade para fatos ocorridos antes de sua vigência (junho/2009).

Adicionalmente, opinou pela subsistência do item 1.2 (operações de resgates de título de capitalização), tendo em vista que a própria autuada reconheceu o cometimento da irregularidade, propondo manter a aplicação de penalidade inicialmente prevista no auto (multa); e pela subsistência dos itens 2 e 3, uma vez que o parágrafo 2º do art. 10 da Circular SUSEP n° 380/2008, deixa claro a responsabilidade da sociedade quanto à obrigatoriedade da apresentação dos referidos dados à SUSEP, propondo, contudo, a substituição da pena indicada inicialmente de multa por advertência.

Já a análise jurídica, em Parecer SUSEP/PRGER/SP N° 508/11 e DESPACHO/PF-SUSEP/SCADM/Nº 2164/2011, ratificou em parte o parecer da área técnica. Em relação ao item 1 do auto, evidenciou-se “a materialidade das infrações imputadas à seguradora, exceto no tocante à consignada no item 1.1 do auto de infração". No tocante aos itens 2 e 3, entendeu que deveriam ser mantidas as penalidades propostas originalmente no auto de infração.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho Diretor da Susep julgou o processo administrativo, votando pela existências das seguintes infrações, e respectivas penalidades:

Irregularidade

Capitulação

Pena (Resolução CNSP n° 97/2002)

Operações de Resgates de Título de Capitalização não comunicados.

Dispositivo infringido: art. 14, caput e inciso I, da Circular Susep n° 380/2008 c/c art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613/1998.

Multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), prevista na alínea "e" do inciso II, do art. 2°.

A sociedade não obteve informação acerca da profissão de clientes - pessoas físicas

Dispositivo infringido: art. 10, caput, e inciso I, alínea "e", da Circular Susep n° 380/2008 c/c art. 10, inciso I, da Lei n° 9.613/1998.

Multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), prevista na alínea "c" do inciso II, do art. 2°.

A sociedade não obteve informação acerca de patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de clientes - pessoas físicas

Dispositivo infringido: art. 10, caput e inciso I, alínea "f" , da Circular Susep n° 380/2008 c/c art. 10, inciso I, da Lei n° 9.613/1998

Multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), prevista na alínea "c" do inciso II, do art. 2°.

RECURSO AO CRSFN

Comunicada do julgamento (intimação entregue em 23.1.2015), a recorrente protocolou recurso na data de 23.2.2015 direcionado ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar Aberta e Capitalização - CRSNSP, conforme constou no próprio termo de intimação enviado pela Susep.

Em nova análise e julgamento realizados pelo Conselho Diretor da Susep (29.8.2017), em sede de pedido de reconsideração, a decisão foi pela manutenção da decisão na íntegra, com encaminhamento dos autos a este Conselho, conforme disposto no Decreto Nº 8.652/2016. Em 18.9.2017, foi encaminhado ofício ao recorrente, contendo intimação da decisão do Conselho Diretor da Susep em relação ao pedido de reconsideração formulado. E informado que o processo seria encaminhado ao CRSFN

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 11.12.2018, na 420ª Sessão de Julgamento deste Conselho, o presente Recurso foi sorteado e distribuído para minha relatoria.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/12/2020, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1623109 e o código CRC 2CB81914 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100420/2018-58

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.619525/2018-66

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Companhia Itaú de Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não comunicação de resgates de títulos de capitalização ao COAF. Não obtenção de informação acerca da profissão de clientes - pessoas físicas. Não obtenção de informações acerca do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de clientes - pessoas físicas. Provimento parcial.

Voto do relator

Trata-se de Recurso voluntário apresentado ao CRSFN pela Companhia Itaú de Capitalização S.A., almejando reforma da decisão proferida pela Susep, que culminou com a condenação de multa no valor total de R$ 310.000,00, por infração a diversos dispositivos presentes na Circular Susep n° 380/2008 e Lei n° 9.613/1998.

Questões Preliminares

Sobre a tempestividade da defesa, embora eu entenda que pela regra existente à época dos fatos o prazo máximo previsto para interposição de recurso desta natureza fosse de quinze dias (art. 8º da Resolução do CNSP nº 97/2002), fato é que na notificação enviada pela Susep ao Recorrente para comunicá-lo da decisão da Autarquia e do seu direito de apresentar defesa informam que o acusado teria o prazo de trinta dias contados do recebimento da mencionada notificação.

Dessa forma, não posso deixar de considerar o prazo informado expressamente pela primeira instância na intimação enviada para a Companha, ainda que eu não concorde com ele, tendo em vista que a Resolução mencionada anteriormente trata especificamente de prazos nos casos envolvendo descumprimentos aos dispostos presentes na Lei nº 9.613/1998.

Assim, concluo pela tempestividade do Recurso, vez que a intimação da decisão da Susep foi recebida pelo acusado e respondida no prazo de trinta dias. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "CRONOLOGIA PROCESSUAL".

Mérito

Não há dúvidas que os controles da Companhia apresentavam em alguma medida deficiências na correta identificação e nas respectivas manutenções atualizadas nos cadastros de seus clientes, conforme apontado no auto de infração lavrado por fiscais da Susep.

Entretanto, importante analisar se há materialidade para a acusação, e, caso houver, verificar se as multas estão adequadas. Adianto ser necessário realizar relevantes ajustes nas dosimetrias das penas aplicadas, de forma a torná-las mais razoáveis e proporcionais ao caso concreto.

Etapa fundamental para estabelecer dosimetria em casos como esse, envolvendo deficiências em controles internos, é verificar primeiro se os controles existiam de fato, comparando-os com o exigido na legislação, assim como a relevância e eventuais impactos das deficiências observadas.

Não identifiquei esse tipo de análise na decisão da primeira instância. O que consta no Auto de Infração mencionado, que é o principal documento suporte para a acusação da Companhia, é uma lista de irregularidades encontradas. E, com base nela, o Colegiado da Susep aplicou multas para cada uma das irregularidades, conforme consolidado no quadro a seguir:

Irregularidade

Descrição das irregularidades*

Pena (Resolução CNSP n° 97/2002)

1) Operações de Resgates de Título de Capitalização não comunicados com valor superior a R$ 300.000,00 (considerando o acúmulo durante o período de até um mês).

- Análise apenas de operações do mês de junho/2009.

- Identificadas operações de resgate envolvendo 2 CNPJ, nesse mês de junho, que deveriam ter sido comunicadas ao COAF, até 1.7.2009.

- Do primeiro CNPJ, foram 2 conjuntos de operação, somando R$ 334.980,23 e R$ 363.120,70. No segundo CNPJ, a soma dos resgates totalizou R$ 301.050,61.

Multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), prevista na alínea "e" do inciso II, do art. 2°.

2) A sociedade não obteve informação acerca da profissão de clientes - pessoas físicas.

- Cadastro de 5 pessoas físicas estava sem informações referentes às respectivas profissões.

Multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), prevista na alínea "c" do inciso II, do art. 2°.

3) A sociedade não obteve informação acerca de patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de clientes - pessoas físicas

- Cadastro de 10 pessoas físicas sem essas informações.

Multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), prevista na alínea "c" do inciso II, do art. 2°.

* Observações elaboradas por este Relator, com base no Anexo do Auto de Infração.

Foram três as infrações apontadas pela decisão recorrida. Para cada uma foi aplicada pena de multa que variou entre R$ 90.000,00 e R$ 130.000,00. Embora tenham sido apontadas as irregularidades identificadas, não há análise sobre a materialidade delas. Como exemplo, a Infração 2: o anexo do Auto de infração aponta divergência em apenas cinco contratos, sem a indicação das profissões dos clientes, e a multa aplicada foi de R$ 90.000,00.

Ainda que o rol apresentado pela decisão recorrida possa ser exemplificativo, não há nenhuma indicação dessa natureza na decisão, nem no próprio Auto de Infração. Aliás, a decisão recorrida se quer cita o quantitativo de irregularidades. Não há nos autos indicação da materialidade dessas imperfeições nos cadastros dos clientes, como percentual da amostra analisada. Na realidade, todas as evidências existentes levam a conclusão que essas deficiências eram realmente pontuais e não sistemáticas, como a própria defesa alegou em sua primeira manifestação; e não teve argumentações da primeira instância em sentido contrário.

Além disso, entendo que determinadas deficiências identificadas em cadastros de clientes não devem, em regra, serem tratadas de forma autônoma. Por exemplo, as infrações 2 e 3 são referentes a falhas na identificação dos clientes e manutenção de registros, sendo elas contemporâneas, presentes na mesma Ficha Cadastral, devendo ser tratadas como de mesma espécie.

Assim, ainda que haja irregularidades, parece-me que o mais adequado seja tratar todas essas infrações como uma conduta irregular única. Aplicar uma pena por cada campo dessa ficha ou caso que apresente inconsistência não me parece ser o melhor encaminhamento e nem o espírito das normas sobre combate a lavagem de dinheiro.

Com isso, ao considerar as infrações 2 e 3 mencionadas na tabela apresentadas no início deste Voto como uma única conduta irregular, adicionadas à infração 1, acredito haver substância para que seja aplicada pena ao Recorrente. Entretanto, diante de todos os elementos indicados anteriormente, entre eles, as evidências de serem erros meramente pontuais, e nenhuma evidência de que a Companhia tenha cometido a infração para obter vantagens indevidas ou favorecer terceiros, entendo que as penas de multas não são as medidas mais razoáveis e proporcionais a serem aplicadas no caso concreto.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do Recurso, convolando as penas de multa em uma única advertência.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/02/2021, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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