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CRSFN · 12/03/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 196/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100040/2019-02

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Consórcio. Uso indevido de recursos de consórcio. Multa. Não provimento

Inteiro teor

53.381 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

444ª Sessão

Processo 10372.100040/2019-02

Processo na primeira instância BCB 112794

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Acerte Administradora de Consórcios Ltda. (antiga 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda.)

Alcindo Baldissera Somensi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Márcio Roberto da Silva (OAB/RS 31.834)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Consórcio. Uso indevido de recursos de consórcio. Multa. Não provimento

ACÓRDÃO CRSFN 196/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ANTIGA 3 PIRÂMIDES ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.), mantendo (i) a penalidade de multa no valor de R$100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), por utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade “a”); e (ii) a penalidade de multa no valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade “b”);

2. negar provimento ao recurso de ALCINDO BALDISSERA SOMENSI, administrador da Acerte Administradora de Consórcios Ltda., mantendo (i) a penalidade de multa no valor de R$67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), por utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade “a”); e (ii) a penalidade de multa no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade “b”);

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 14 de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 08/01/2021, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12550551 e o código CRC B7257CEF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

˜

Processo 10372.100040/2019-02

Processo na primeira instância 112794

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e

ALCINDO BALDISSERA SOMENSI.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Acerte Administradora de Consórcios Ltda. (“ Acerte ”), atual denominação de 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda., e Alcindo Baldissera Somensi (“ Administrador ” e, em conjunto com Acerte, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 27 de setembro de 2018, que o condenou Acerte à multa total no valor de R$164.800,00 (cento e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e o Administrador à multa total no valor total de R$91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

II. Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Pp.

Fatos

2011 a 2015

3939

Ofício 941/2016-BCB/DESUC

21.01.2016

66123

Termo de acusação

27.06.2017

3939

Intimações

18.07.2017

84455

Defesa

21.08.2017

77936

Decisão do BCB

27.09.2018

97332

Intimações

24.10.2018

817

Recurso

23.11.2018

158645

III. Descrição das Ocorrências

Após realizadas visitas de fiscalização à Acerte (docs. 66123), que ensejou o envio pelos Recorrentes de avisos de lançamento e extratos de conta corrente, a razão contábil dos grupos de consórcio, planilhas de conferência e razão contábil, e m 27 de junho de 2017, por meio do Parecer 3939/2017 – DESUC/GTPAL, foi proposta a instauração do presente processo administrativo, devido à constatação de duas irregularidades (docs. 3939 ):

Irregularidade “a”: utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor; e

Irregularidade “b”: deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração.;

A irregularidade “a” foi identificada na medida em que, nos períodos de (i) janeiro de 2011 a julho de 2012; (ii) de novembro de 2012 a julho de 2013; e (iii) de março a setembro de 2015, a Acerte, teria efetuado transferências indevidas de recursos financeiros depositados em contas correntes de grupos de consórcio para contas correntes de sua titularidade, nos montantes, respectivamente, de R$628,7 mil (seiscentos e vinte e oito milhões e setecentos mil), R$271,0 mil (duzentos e setenta e um milhões) e R$274,4 mil (duzentos e setenta e quatro milhões e quatrocentos mil. Estes depósitos não caracterizariam nenhuma das hipóteses de utilização de recursos de consórcios previstas na regulamentação vigente.

Especificamente sobre o período de novembro de 2012 a julho de 2013, a acusação pontuou que a irregularidade foi apontada pelos auditores independentes em seu relatório circunstanciado sobre as demonstrações contábeis da Acerte.

A Acerte procedeu a devolução de todos os valores referentes à irregularidade “a”, incluído o pagamento de juros. Nesse sentido, a Acusação apontou que, no período de novembro de 2012 a julho de 2013, lançamento do a crédito da conta passiva “4.6.2.00.00-8 – Empréstimos no País – Outras Instituições”, doc. 11. demonstraria que a Acerte tinha ciência de que a transferência não encontrava amparo previsto na regulamentação vigente, uma vez que reconheceu em suas demonstrações contábeis a obrigação pela devolução dos recursos aos grupos.

A irregularidade “b”, por sua vez, foi identificada nos períodos de janeiro e fevereiro de 2011 e de outubro de 2013 a junho de 2015, quando a Acerte efetuou transferências de recursos financeiros entre grupos de consórcio, nos montantes, respectivamente, de R$238,6 mil (duzentos e trinta e oito mil e seiscentos reais) e de R$112,5 mil (cento e doze mil e quinhentos reais), sem amparo na normatização concernente à gestão de recursos de grupos de consórcio.

Também quanto a essas irregularidades a Acerte procedeu à devolução dos valores transferidos, acrescidos de juros.

A acusação imputou responsabilidade ao Administrador e seu sócio pelas infrações identificadas, além da própria Acerte.

IV. Defesa

Devidamente intimados em 18 de julho de 2017, para defenderem-se das acusações consubstanciadas no Termo de Acusação (docs. 84455) os Recorrentes apresentaram sua defesa conjunta, em 14 de agosto de 2017. Os Recorrentes requereram o arquivamento do pleito com base nos seguintes argumentos (docs. 76273):

os valores foram devolvidos aos entes do consórcio prejudicados;

não houve má-fé;

foram seguidas todas as orientações do BCB e todas as irregularidades foram corrigidas;

E m 21 de agosto de 2017, os Recorrentes informaram o falecimento do sócio do Administrador (docs. 77936).

V. Decisão de 1ª Instância

Em 27 de setembro de 2018, o BCB decidiu, por unanimidade pela condenação dos Recorrentes (doc. 112794).

Quanto à irregularidade “a”, entendeu que a análise dos extratos e das planilhas apensadas aos autos comprovaria a transferência de recursos de contas correntes de grupos de consórcio para contas correntes da Acerte nos seguintes períodos e montantes:

entre janeiro de 2011 e julho de 2012, foram transferidos R$628.701,26 para a conta corrente junto ao Banco HSBC S.A.

entre novembro de 2012 e julho de 2013, foram transferidos R$271.000,00 para a mesma conta; e

entre março e setembro de 2015, houve a transferência do montante de R$274.700,00 somando transferências para a mesma conta e outra de sua titularidade na Unicred.;

As transferências teriam sido reconhecidas pela própria Acerte, que efetuou a restituição dos referidos valores. A decisão ressaltou, porém, que a Acerte havia sido alertada das irregularidades por auditores independentes, mas optou por prosseguir.

Quanto à irregularidade “b”, também entendeu o BCB que a análise dos extratos e das planilhas apensados aos autos comprovaria que foram realizadas transferências entre grupos de consórcio, desrespeitando a autonomia patrimonial de cada um deles , durante os seguintes períodos:

em janeiro e fevereiro de 2011, no montante de R$238.600,00; e

e ntre outubro de 2013 e junho de 2015, no valor total de R$112.511,57;

Também com relação à irregularidade “b” as transferências seriam confirmadas pela própria Acerte, que efetuou a restituição dos referidos valores.

Quanto à dosimetria, o BCB analisou as penalidades aplicáveis de acordo com (i) a Lei 11.795, de 2008, em sua redação original; (ii) a Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original; e (iii) Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018.

Dessa forma, chegou à conclusão de que o regime mais benéfico seria aquele imposto pela Lei nº 13.506, de 2017, e a versão original da Circular nº 3.857, de 2017. De acordo com esse regime, a pena base para Acerte poderia situar-se entre R$20.000,00 e R$500.000,00 para cada irregularidade, e para seu Administrador entre R$5.000,00 e R$ 125.000,00, devido à aplicação do fator de ponderação de 0,25 para a penalização dos administradores.

Para definição da pena base com relação à irregularidade "a", o BCB levou em consideração (i) a dimensão dos valores envolvidos; e (ii) a reprovabilidade da conduta, consubstanciada pela transferência dos valores para conta da própria Acerte, comprometendo sua atividade. Assim, as penas base foram fixadas em R$90.000,00 para Acerte e R$60.000,00 para seu Administrador, sendo a diferença justificada pela diferença em sua capacidade financeira. Foram consideradas circunstâncias agravantes (i) a prática reiterada (com a efetivação de 187 transferências entre janeiro de 2011 e setembro de 2015) e (ii) a vantagem auferida ou pretendida pela infratora, que se beneficiou com a utilização de recursos que não lhe pertenciam, majorando a pena em 40%, o que resulta em multas de R$126.000,00 para a Acerte e em R$84.000,00 para seu Administrador. Por fim, foi considerada atenuante a ausência de precedentes, reduzindo a pena em 20%. Com isso, a pena final relativamente à irregularidade “a” foi fixada em R$100.800,00 para a Acerte e em R$67.200,00 para seu Administrador.

Já com relação à irregularidade "b", haja vista o perigo de lesão aos consorciados a pena base foi estipulada em R$80.000,00 para a Acerte e em R$30.000,00 para seu Administrador, sendo novamente a diferença justificada na capacidade financeira de cada. Novamente foram reduzidas as penas em 20%, devido à primariedade dos Recorrentes. Com isso, a pena final relativamente à irregularidade “b”, foi fixada em R$64.000,00 para a Acerte e em R$24.000,00 para seu Administrador .

VI. Recursos ao CRSFN

Intimados em 24 de outubro de 2018, Acerte e seu Administrador apresentaram recurso em 23 de novembro de 2018 (doc. 158645), requerendo (a) absolvição por falta de dolo e ausência de irregularidades; ou, subsidiariamente (b) a redução da multa aplicada. Nesse sentido, apresentaram os seguintes argumentos:

Ocorrência de prescrição ordinária parcial das infrações praticadas nos períodos entre janeiro de 2011 e julho de 2012 quanto à irregularidade “a” e em janeiro e fevereiro de 2011 quanto à irregularidade “b”;

A despeito do cargo ocupado pelo Administrador, quem atuou nas irregularidades foi seu sócio, já falecido. O Administrador só tomou ciência das irregularidades quando teve de regularizá-las após a instauração do processo pelo BCB, não tendo adotado qualquer conduta dolosa;

As irregularidades foram ocasionais e não representaram prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional;

Como não houve utilização definitiva dos recursos, a infração “a” não se configurou, já que os recursos transferidos não foram usados para finalidades distintas das admitidas em lei;

Já a irregularidade “b” não pode subsistir por estar prevista apenas em norma penal em branco, que depende de regulação suplementar;

Conforme Art. 42 da Lei n° 11.795/2008, só poderia haver condenação pelas irregularidades caso elas fossem reguladas por legislação em vigor. Nesse sentido, o art. 3º §3º da referida lei não ensejaria as punições aplicadas;

A condenação da Acerte e seu administrador representaria bis in idem; e

O valor das multas não seria condizente com a gravidade das condutas e a jurisprudência deste CRSFN;

VII. Remessa ao CRSFN

O presente recurso foi enviado ao CRSFN pelo Ofício nº BCB/ADPAL-2018/158645, em 23 de novembro de 2018. Em 24 de janeiro de 2019 os autos foram remetidos em diligência de volta ao BCB por haver páginas ilegíveis, tendo retornado em 20 de maio de 2019. O recurso foi então distribuído, por sorteio, a mim, na 425ª sessão de julgamento, em 28 de maio de 2019.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Em setembro/2013, as 2 (duas) primeiras sócias minoritárias se retiraram da sociedade.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 24/08/2020, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 9750736 e o código CRC ECFA9DFB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100040/2019-02

Processo na primeira instância BCB 112794

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Acerte Administradora de Consórcios Ltda. (antiga 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda.)

Alcindo Baldissera Somensi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Uso indevido de recursos de consórcio. Multa. Não provimento

Voto do relator

I – INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Acerte Administradora de Consórcios Ltda. (“ Acerte ”), atual denominação de 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda., e Alcindo Baldissera Somensi (“ Alcindo Somensi " e, em conjunto com Acerte, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 27 de setembro de 2018, que condenou, pelas irregularidades descritas abaixo, Acerte à multa total no valor de R$164.800,00 (cento e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e Alcindo Somensi à multa total no valor total de R$91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

2. Os Recorrentes foram condenados pela prática de duas irregularidades:

Irregularidade “a”: utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008; art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009; arts. 1º, § 5º, e 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, este com redação dada pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999) : Multa de R$100.800,00 (cem mil e oitocentos reais) a Acerte e de R$67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais) a Alcindo Somensi; e

Irregularidade “b”: deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração (com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008); : Multa de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil) a Acerte e de R$24.000,00 (vinte e quatro mil) a Alcindo Somensi.

II - PRELIMINARES

3 . Preliminarmente, verifico que o recurso foi apresentado em 23 de novembro de 2018, dentro do prazo de 30 (trinta) dias delimitado pela intimação recebida em 24 de outubro de 2018, sendo, assim, tempestivo.

4. Ainda preliminarmente, passo à análise da prescrição.

5. Quanto à prescrição ordinária, ressalto que o processo sob análise originou-se de procedimento de fiscalização do BCB sobre a Acerte. É o que se constata, a título exemplificativo, do documento acostado ao Termo de Acusação "avisos de lançamento e extratos de contas correntes relativos à devolução de valores ao grupo" (fls. 92). Este documento foi apresentado "Ao Banco Central DESUC" pelos Recorrentes em 28 de janeiro de 2013 a pedido do BCB no bojo das investigações deste processo, conforme se extrai do trecho "Conforme prometido quando da sua visita a nossa empresa 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda, seguem em anexo os ajustes e pendências relativas à conta1.8.7.98.00-5 Cheques e Outros Valores a Receber" Portanto, é incorreta a afirmação dos Recorrentes de que o primeiro fato inequívoco de apuração a interromper o decurso do prazo prescricional, ocorreu com a lavratura do termo de acusação em 27 de junho de 2017.

6. Nesse sentido, ressalto que a irregularidade “a” se caracterizou nos seguintes intervalos temporais:

– Transferências indevidas de recursos para a administradora efetuadas de janeiro de 2011 a julho de 2012, no montante de R$628.701,26;

– Transferências indevidas de recursos para a administradora efetuadas de novembro de 2012 a julho de 2013, no montante de R$271.000,00

– Transferências indevidas de recursos para a administradora efetuadas de março a setembro de 2015, no montante de R$274.400,00

7. Já a irregularidade “b” se caracterizou nos seguintes intervalos temporais:

- Transferências indevidas de recursos entre grupos efetuadas em janeiro e fevereiro de 2011, no montante de R$238.600,00.

– Transferências indevidas de recursos entre grupos efetuadas de outubro de 2013 a junho de 2015, no montante de R$112.511,57.

8. Tendo sido iniciadas as investigações ao menos desde 2013, fica afastada, portanto, a ocorrência de prescrição ordinária sobre qualquer das infrações apontadas.

9. Verifico também a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 1º §1º Lei nº 9.873/1998, já que em nenhum momento o processo permaneceu inerte por mais de 3 anos.

III - MÉRITO

10. De pronto, reforço que a ocorrência das transferências objeto do presente processo é inconteste, fato corroborado pela restituição dos valores transferidos tanto à conta da Acerte quanto à conta de outros grupos de consórcio. Desta feita, a análise do Recurso deve centrar-se na existência de elementos que afastem as irregularidades de tais transferências ou a culpabilidade dos Recorrentes, assim como o grau de reprovabilidade da conduta.

11. Inicio minha análise pelas alegações de que não teria havido dano ao Sistema Financeiro Nacional e de sequer ter havido utilização de recursos para finalidade indevida, em decorrência da restituição dos valores transferidos.

12. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a legislação prevê expressamente as finalidades de pagamento para os quais poderão ser utilizados recursos de grupo de consórcios [1]. Isto é, a conduta tipificada e objeto da irregularidade é a transferência de valores não autorizada, e não necessariamente o dispêndio de tais valores após a transferência. Assim, muito embora a restituição seja, de fato, uma atenuante, de forma alguma exclui a ilicitude das transferências realizadas. Nesse sentido, não podemos desconsiderar a natureza jurídica de bem fungível do dinheiro, ou seja, sua possível substituição por outros bens de mesma espécie, qualidade e quantidade. Dessa maneira, considerando sua fungibilidade, seria impróprio e não técnico afirmar que os valores não foram transferidos em definitivo e sim restituídos. Como se sabe os bens móveis fungíveis se transferem com a tradição (entrega / transferência da posse), conforme artigo 1.267 do Código Civil.

13. Ademais, embora a norma tenha por objetivo imediato a garantia da segurança do capital do consórcio, tutelando os consorciados frente à indevida utilização de capitais, é evidente que, por via indireta, tutela-se a higidez e a confiabilidade do sistema financeiro nacional. Dessa forma, a despeito de realizadas as restituições, não há como se afirmar não ter havidodano.

14. Muito além de mera "má-gestão", conforme alegado pelos Recorrentes, a conduta de transferir valores de grupos de consórcio para contas da Administradora, bem como entre grupos de consórcios distintos, demonstra no mínimo uma gestão extremamente negligente e temerária dos recursos entregues pelos consorciados, na confiança de que seriam utilizados para a consecução final do contrato de consórcio. Tal conduta representa também um grande risco operacional que pode prejudicar a execução das contemplações, conforme o plano, inclusive gerando a suspeita de que os administradores do consórcio faziam sua gestão de liquidez ou buscavam honrar obrigações de partes distintas (outros grupos de consorciados ou até da própria Administradora), como recursos de terceiros. Questiono-me, inclusive, se aqui não estaríamos diante de uma suspeita de crime de apropriação indébita. Cumpre mencionar, nesse sentido, que foi conduzida em processo à parte proposta de comunicação ao Ministério Público das condutas deste processo.

15. Chama a atenção a forma com a qual os Recorrentes relevam a transferência de valores entre grupos de consórcio, em frontal violação ao princípio da autonomia patrimonial entre grupos, um dos princípios norteadores de todo o sistema de consórcios, essencial à confiança, segurança e higidez de tal sistema, cristalizado no art. 3º, §3º, Lei 11.795/08[2]. A permissão deste tipo de conduta representaria um estímulo perverso ao mercado, reduzindo a confiança de quem se utiliza deste sistema, tão caro àqueles consumidores que entregam suas economias em parcelas na esperança de adquirir um bem ou ativo relevante para suas vidas ou pequenos negócios.

16. Esclareço, também que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, as irregularidades identificadas neste Recurso foram sim “regulamentadas pela legislação em vigor” conforme art. 42 da Lei n° 11.795/2008[3]. Esta regulamentação pode ser identificada na capitulação das irregularidades objeto da condenação. Invoco também a capitulação das irregularidades na decisão de primeira instância para refutar a alegação de que a condenação administrativa se refere apenas ao § 3° do art. 3° da referida Lei. Assim, de modo a demonstrar sem sombra de dúvida estes pontos aos Recorrentes, transcrevo ipsis literis a capitulação de suas condutas conforme apresentadas pelo BCB:

"1.1 Irregularidade “a”: utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

1.1.1 Capitulação:

- art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008;

- art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009[4];

- arts. 1º, § 5º, e 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, este com redação dada pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999[5].

(...)

1.2 Irregularidade “b”: deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração.

1.2.1 Capitulação:

- art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008."

17. Ademais, é absolutamente descabido argumentar que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008, ao prescrever que "o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora." seria uma norma em branco. O comando prescrito é claro e completo, obrigando a separação patrimonial de cada grupo de consórcio. Talvez seja óbvio, mas parece valer a pena explicar: a autonomia patrimonial é o contrário de confusão patrimonial, onde recursos de uma parte transitam pelo patrimônio de outra. Condutas como a dos Recorrentes estão, portanto, em flagrante descumprimento deste simples comando.

18. Quanto à responsabilidade do Sr. Alcindo Somensi, a decisão do BCB menciona que “tem fundamento no exercício de administração da sociedade”. Alegam, em resposta, os Recorrentes que o administrador não participou das transferências consideradas irregulares. Isso porque, na divisão das atividades administrativas, era seu sócio A.C.V, já falecido, o responsável pelas movimentações financeiras da Acerte, o que seria demonstrado pelo fato dele assinar a maioria dos documentos envolvidos nas irregularidades.

19. Nesse sentido, é importante salientar, desde já, que não há qualquer previsão no Estatuto Social de que competiria apenas a A.C.V. a realização de movimentações financeiras. Tanto Alcindo Somensi tinha responsabilidade e poderes para realizar as operações que participou das restituições dos valores transferidos.

20. Ademais, se era A.C.V. quem tomava as decisões e o Administrador “respeitava, acolhia, acabava consentindo”, conforme apresentado no Recurso, o Sr. Alcindo Somensi parece ter tido total conhecimento das operações e com elas anuído. Fazê-lo por “grande admiração, respeito e gratidão, não tendo palavras, e até mesmo coragem, para contrariá-lo” não exime o Administrador de sua responsabilidade pelas operações. Fazendo um paralelo com as causas de anulação do ato jurídico, conforme prevê o Código Civil em seu artigo 153, não se considera coação o simples temor reverencial. Sendo assim, não creio ser possível alegar esse tipo de relação com o administrador já falecido, A.C.V., para furtar-se de seu dever fiduciário de administrador dos recursos que lhe são entregues pelo consorciados.

21. Ainda neste ponto, faço remissão à comunicação feita ao BCB mencionada no parágrafo 5, acima. Tal comunicação, datada de 2013, foi enviada por Alcindo Somensi. Também em 2013, relatórios de auditoria foram elaborados com ressalvas por terem sido identificadas as transferências irregulares (fls. 203 a 227). Alcindo Somensi tinha pleno conhecimento das investigações conduzidas pelo BCB e das irregularidades praticadas, que se protraíram até 2015.

22. Por fim, em nenhum momento foi questionado o fato que Alcindo Somensi apenas assumiu cargo na Acerte em 08.09.2011. A condenação em 1ª instância já considerou este fato.

23. Quanto à responsabilização da Acerte, alegam os Recorrentes a ocorrência de bis in idem , consubstanciado na penalização tanto da Acerte quanto de seu administrador pessoa física. Nesse sentido, ressalto que, dado a separação da pessoa jurídica e a pessoa física dos administradores, a responsabilização de ambos não configura bis in iden . Especificamente com relação a administradores de consórcios, menciono que a possibilidade de condenação também de administradores é expressamente prevista no art. 7º, V, Lei 11.795/08[6].

25. Por fim, quanto à dosimetria das penalidades aplicadas, pugnam os Recorrentes pela sua redução, haja vista sua desproporcionalidade frente às irregularidades e sua não correspondência com a jurisprudência deste CRSFN.

26. Nesse sentido, ressalto que a decisão do BCB buscou analisar o cenário normativo mais benéfico aos acusados, de forma que, configuradas as irregularidades e afastado o bis in iden , é destes valores que deve partir a análise da adequação das multas aplicadas.

27. Quanto à irregularidade “a”, a jurisprudência deste CRSFN já se posicionou pela aplicação de multa no valor de R$95.100,71 (noventa e cinco mil e cem reais e setenta e um centavos) à administradora, tomando como referência 70% do valor máximo da multa aplicável por força da Circular nº 3.582, e de R$47.550,36 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) ao seu administrador[7]. Em outro precedente, foi aplicada penalidade de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à administradora e de 16 anos de inabilitação a cada administrador[8]. Por fim, em um terceiro precedente, foi aplicada penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais) à administradora e a cada administrador a pena de multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e de inabilitação por 10 anos[9].

28. Já com relação à irregularidade “b”, em precedente recente analisado por este CRSFN, foi mantida condenação pela irregularidade de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à administradora e R$15.000,00 (quinze mil reais) a seu administrador[10]. Já em outro caso, foi mantida condenação de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à administradora e de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e 5 (cinco) anos de inabilitação a cada um de seus diretores[11]. Em outra ocasião, foi mantida condenação de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à administradora e de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a cada um de seus diretores[12].

29. Dessa forma, ponderando os valores identificados na jurisprudência, a gravidade das condutas e a regularização das infrações, entendo que a dosimetria das penalidades não mereça reforma.

IV - CONCLUSÃO

30. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário se seu desprovimento.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Art. 7º A administração da sociedade será exercida, por prazo indeterminado, pelos sócios Alcindo Baldissera Somensi e A.C.V, com a designação de administradores, a quem compete, de forma isolada, a representação da sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como a gestão dos negócios sociais em geral e a prática de todos os atos de administração e disposições necessárias ou convenientes ao cumprimento do objetivo social, inclusive celebrar atos e contratos de qualquer natureza e finalidade, sendo-lhes, no entanto, vedado o uso da denominação social em assuntos ou negócios estranhos aos seus objetivos, como prestar avais, fianças, abonos e outros atos de natureza gratuitos.”

[2] "Art. 3 o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2 o . § 2 o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado."

[3] "Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. "

[4] "Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação; II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma desta circular."

[5] "Art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/97: “A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação; II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento."

[6] "Art. 7 o Compete ao Banco Central do Brasil: (...) V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;"

[7] Processo 10372.000172/2016-84, C. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho. j. 21.03.2018

[8] Processo 10372.000208/2016-20, C. Rel. Blair Costa D’Avila j. 19.04.2017.

[9] Processo 10372.000076/2017-17, C. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo j. 25.10.2017

[10] Processo 10372.000083/2016-38. C. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, j. 27.11.2019.

[11] Processo 10372.000202/2016-52. C. Rel. Blair Costa D'Avila. j. 19.04.2017.

[12] Processo 10372.000226/2016-10. C. Rel. Sergio Cipriano dos Santos. j. 12.12.2018.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/01/2021, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100040/2019-02

Processo na primeira instância BCB 112794

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Acerte Administradora de Consórcios Ltda. (antiga 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda.)

Alcindo Baldissera Somensi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Uso indevido de recursos de consórcio. Falhas na segregação de patrimônio entre grupos de consórcio. Multa. Não provimento

RETIFICAÇÃO DE Voto do relator

I – INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Acerte Administradora de Consórcios Ltda. (“ Acerte ”), atual denominação de 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda., e Alcindo Baldissera Somensi (“ Alcindo Somensi " e, em conjunto com Acerte, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 27 de setembro de 2018, que condenou, pelas irregularidades descritas abaixo, Acerte à multa total no valor de R$164.800,00 (cento e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e Alcindo Somensi à multa total no valor total de R$91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

2. Os Recorrentes foram condenados pela prática de duas irregularidades:

Irregularidade “a”: utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008; art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009; arts. 1º, § 5º, e 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, este com redação dada pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999) : Multa de R$100.800,00 (cem mil e oitocentos reais) a Acerte e de R$67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais) a Alcindo Somensi; e

Irregularidade “b”: deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração (com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008); : Multa de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil) a Acerte e de R$24.000,00 (vinte e quatro mil) a Alcindo Somensi.

II - PRELIMINARES

3 . Preliminarmente, verifico que o recurso foi apresentado em 23 de novembro de 2018, dentro do prazo de 30 (trinta) dias delimitado pela intimação recebida em 24 de outubro de 2018, sendo, assim, tempestivo.

4. Ainda preliminarmente, passo à análise da prescrição.

5. Quanto à prescrição ordinária, ressalto que o processo sob análise originou-se de procedimento de fiscalização do BCB sobre a Acerte. É o que se constata, a título exemplificativo, do documento acostado ao Termo de Acusação "avisos de lançamento e extratos de contas correntes relativos à devolução de valores ao grupo" (fls. 92). Este documento foi apresentado "Ao Banco Central DESUC" pelos Recorrentes em 28 de janeiro de 2013 a pedido do BCB no bojo das investigações deste processo, conforme se extrai do trecho "Conforme prometido quando da sua visita a nossa empresa 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda, seguem em anexo os ajustes e pendências relativas à conta1.8.7.98.00-5 Cheques e Outros Valores a Receber" Portanto, é incorreta a afirmação dos Recorrentes de que o primeiro fato inequívoco de apuração a interromper o decurso do prazo prescricional, ocorreu com a lavratura do termo de acusação em 27 de junho de 2017.

6. Nesse sentido, ressalto que a irregularidade “a” se caracterizou nos seguintes intervalos temporais:

– Transferências indevidas de recursos para a administradora efetuadas de janeiro de 2011 a julho de 2012, no montante de R$628.701,26;

– Transferências indevidas de recursos para a administradora efetuadas de novembro de 2012 a julho de 2013, no montante de R$271.000,00

– Transferências indevidas de recursos para a administradora efetuadas de março a setembro de 2015, no montante de R$274.400,00

7. Já a irregularidade “b” se caracterizou nos seguintes intervalos temporais:

- Transferências indevidas de recursos entre grupos efetuadas em janeiro e fevereiro de 2011, no montante de R$238.600,00.

– Transferências indevidas de recursos entre grupos efetuadas de outubro de 2013 a junho de 2015, no montante de R$112.511,57.

8. Tendo sido iniciadas as investigações ao menos desde 2013, fica afastada, portanto, a ocorrência de prescrição ordinária sobre qualquer das infrações apontadas.

9. Verifico também a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 1º §1º Lei nº 9.873/1998, já que em nenhum momento o processo permaneceu inerte por mais de 3 anos.

III - MÉRITO

10. De pronto, reforço que a ocorrência das transferências objeto do presente processo é inconteste, fato corroborado pela restituição dos valores transferidos tanto à conta da Acerte quanto à conta de outros grupos de consórcio. Desta feita, a análise do Recurso deve centrar-se na existência de elementos que afastem as irregularidades de tais transferências ou a culpabilidade dos Recorrentes, assim como o grau de reprovabilidade da conduta.

11. Inicio minha análise pelas alegações de que não teria havido dano ao Sistema Financeiro Nacional e de sequer ter havido utilização de recursos para finalidade indevida, em decorrência da restituição dos valores transferidos.

12. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a legislação prevê expressamente as finalidades de pagamento para os quais poderão ser utilizados recursos de grupo de consórcios [1]. Isto é, a conduta tipificada e objeto da irregularidade é a transferência de valores não autorizada, e não necessariamente o dispêndio de tais valores após a transferência. Assim, muito embora a restituição seja, de fato, uma atenuante, de forma alguma exclui a ilicitude das transferências realizadas. Nesse sentido, não podemos desconsiderar a natureza jurídica de bem fungível do dinheiro, ou seja, sua possível substituição por outros bens de mesma espécie, qualidade e quantidade. Dessa maneira, considerando sua fungibilidade, seria impróprio e não técnico afirmar que os valores não foram transferidos em definitivo e sim restituídos. Como se sabe os bens móveis fungíveis se transferem com a tradição (entrega / transferência da posse), conforme artigo 1.267 do Código Civil.

13. Ademais, embora a norma tenha por objetivo imediato a garantia da segurança do capital do consórcio, tutelando os consorciados frente à indevida utilização de capitais, é evidente que, por via indireta, tutela-se a higidez e a confiabilidade do sistema financeiro nacional. Dessa forma, a despeito de realizadas as restituições, não há como se afirmar não ter havido dano.

14. Muito além de mera "má-gestão", conforme alegado pelos Recorrentes, a conduta de transferir valores de grupos de consórcio para contas da Administradora, bem como entre grupos de consórcios distintos, demonstra no mínimo uma gestão extremamente negligente e temerária dos recursos entregues pelos consorciados, na confiança de que seriam utilizados para a consecução final do contrato de consórcio. Tal conduta representa também um grande risco operacional que pode prejudicar a execução das contemplações, conforme o plano, inclusive gerando a suspeita de que os administradores do consórcio faziam sua gestão de liquidez ou buscavam honrar obrigações de partes distintas (outros grupos de consorciados ou até da própria Administradora), como recursos de terceiros. Questiono-me, inclusive, se aqui não estaríamos diante de uma suspeita de crime de apropriação indébita. Cumpre mencionar, nesse sentido, que foi conduzida em processo à parte proposta de comunicação ao Ministério Público das condutas deste processo.

15. Chama a atenção a forma com a qual os Recorrentes relevam a transferência de valores entre grupos de consórcio, em frontal violação ao princípio da autonomia patrimonial entre grupos, um dos princípios norteadores de todo o sistema de consórcios, essencial à confiança, segurança e higidez de tal sistema, cristalizado no art. 3º, §3º, Lei 11.795/08[2]. A permissão deste tipo de conduta representaria um estímulo perverso ao mercado, reduzindo a confiança de quem se utiliza deste sistema, tão caro àqueles consumidores que entregam suas economias em parcelas na esperança de adquirir um bem ou ativo relevante para suas vidas ou pequenos negócios.

16. Esclareço, também que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, as irregularidades identificadas neste Recurso foram sim “regulamentadas pela legislação em vigor” conforme art. 42 da Lei n° 11.795/2008[3]. Esta regulamentação pode ser identificada na capitulação das irregularidades objeto da condenação. Invoco também a capitulação das irregularidades na decisão de primeira instância para refutar a alegação de que a condenação administrativa se refere apenas ao § 3° do art. 3° da referida Lei. Assim, de modo a demonstrar sem sombra de dúvida estes pontos aos Recorrentes, transcrevo ipsis literis a capitulação de suas condutas conforme apresentadas pelo BCB:

"1.1 Irregularidade “a”: utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

1.1.1 Capitulação:

- art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008;

- art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009[4];

- arts. 1º, § 5º, e 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, este com redação dada pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999[5].

(...)

1.2 Irregularidade “b”: deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração.

1.2.1 Capitulação:

- art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008."

17. Ademais, é absolutamente descabido argumentar que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008, ao prescrever que "o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora." seria uma norma em branco. O comando prescrito é claro e completo, obrigando a separação patrimonial de cada grupo de consórcio. Talvez seja óbvio, mas parece valer a pena explicar: a autonomia patrimonial é o contrário de confusão patrimonial, onde recursos de uma parte transitam pelo patrimônio de outra. Condutas como a dos Recorrentes estão, portanto, em flagrante descumprimento deste simples comando.

18. Quanto à responsabilidade do Sr. Alcindo Somensi, a decisão do BCB menciona que “tem fundamento no exercício de administração da sociedade”. Alegam, em resposta, os Recorrentes que o administrador não participou das transferências consideradas irregulares. Isso porque, na divisão das atividades administrativas, era seu sócio A.C.V, já falecido, o responsável pelas movimentações financeiras da Acerte, o que seria demonstrado pelo fato dele assinar a maioria dos documentos envolvidos nas irregularidades.

19. Nesse sentido, é importante salientar, desde já, que não há qualquer previsão no Estatuto Social de que competiria apenas a A.C.V. a realização de movimentações financeiras. Tanto Alcindo Somensi tinha responsabilidade e poderes para realizar as operações que participou das restituições dos valores transferidos.

20. Ademais, se era A.C.V. quem tomava as decisões e o Administrador “respeitava, acolhia, acabava consentindo”, conforme apresentado no Recurso, o Sr. Alcindo Somensi parece ter tido total conhecimento das operações e com elas anuído. Fazê-lo por “grande admiração, respeito e gratidão, não tendo palavras, e até mesmo coragem, para contrariá-lo” não exime o Administrador de sua responsabilidade pelas operações. Fazendo um paralelo com as causas de anulação do ato jurídico, conforme prevê o Código Civil em seu artigo 153, não se considera coação o simples temor reverencial. Sendo assim, não creio ser possível alegar esse tipo de relação com o administrador já falecido, A.C.V., para furtar-se de seu dever fiduciário de administrador dos recursos que lhe são entregues pelo consorciados.

21. Ainda neste ponto, faço remissão à comunicação feita ao BCB mencionada no parágrafo 5, acima. Tal comunicação, datada de 2013, foi enviada por Alcindo Somensi. Também em 2013, relatórios de auditoria foram elaborados com ressalvas por terem sido identificadas as transferências irregulares (fls. 203 a 227). Alcindo Somensi tinha pleno conhecimento das investigações conduzidas pelo BCB e das irregularidades praticadas, que se protraíram até 2015.

22. Por fim, em nenhum momento foi questionado o fato que Alcindo Somensi apenas assumiu cargo na Acerte em 08.09.2011. A condenação em 1ª instância já considerou este fato.

23. Quanto à responsabilização da Acerte, alegam os Recorrentes a ocorrência de bis in idem , consubstanciado na penalização tanto da Acerte quanto de seu administrador pessoa física. Nesse sentido, ressalto que, dado a separação da pessoa jurídica e a pessoa física dos administradores, a responsabilização de ambos não configura bis in iden . Especificamente com relação a administradores de consórcios, menciono que a possibilidade de condenação também de administradores é expressamente prevista no art. 7º, V, Lei 11.795/08[6].

25. Por fim, quanto à dosimetria das penalidades aplicadas, pugnam os Recorrentes pela sua redução, haja vista sua desproporcionalidade frente às irregularidades e sua não correspondência com a jurisprudência deste CRSFN.

26. Nesse sentido, ressalto que a decisão do BCB buscou analisar o cenário normativo mais benéfico aos acusados, de forma que, configuradas as irregularidades e afastado o bis in iden , é destes valores que deve partir a análise da adequação das multas aplicadas.

27. Quanto à irregularidade “a”, a jurisprudência deste CRSFN já se posicionou pela aplicação de multa no valor de R$95.100,71 (noventa e cinco mil e cem reais e setenta e um centavos) à administradora, tomando como referência 70% do valor máximo da multa aplicável por força da Circular nº 3.582, e de R$47.550,36 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) ao seu administrador[7]. Em outro precedente, foi aplicada penalidade de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à administradora e de 16 anos de inabilitação a cada administrador[8]. Por fim, em um terceiro precedente, foi aplicada penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais) à administradora e a cada administrador a pena de multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e de inabilitação por 10 anos[9].

28. Já com relação à irregularidade “b”, em precedente recente analisado por este CRSFN, foi mantida condenação pela irregularidade de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à administradora e R$15.000,00 (quinze mil reais) a seu administrador[10]. Já em outro caso, foi mantida condenação de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à administradora e de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e 5 (cinco) anos de inabilitação a cada um de seus diretores[11]. Em outra ocasião, foi mantida condenação de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à administradora e de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a cada um de seus diretores[12].

29. Dessa forma, ponderando os valores identificados na jurisprudência, a gravidade das condutas e a regularização das infrações, entendo que a dosimetria das penalidades não mereça reforma.

IV - CONCLUSÃO

30. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário mas lhes nego provimento, mantendo a totalidade das penalidades aplicadas pela CVM nos seguintes termos:

Acerte Administradora de Consórcios Ltda.: penalidade de MULTA de R$164.800,00 (cento e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) à, sendo R$100.800,00 pela irregularidade “a” e R$64.000,00 pela irregularidade “b”,

Sr. Alcindo Baldissera Somensi: penalidade de MULTA de R$91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais) ao, sendo R$67.200,00 pela irregularidade “a” e R$24.000,00 pela irregularidade “b”

.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Art. 7º A administração da sociedade será exercida, por prazo indeterminado, pelos sócios Alcindo Baldissera Somensi e A.C.V, com a designação de administradores, a quem compete, de forma isolada, a representação da sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como a gestão dos negócios sociais em geral e a prática de todos os atos de administração e disposições necessárias ou convenientes ao cumprimento do objetivo social, inclusive celebrar atos e contratos de qualquer natureza e finalidade, sendo-lhes, no entanto, vedado o uso da denominação social em assuntos ou negócios estranhos aos seus objetivos, como prestar avais, fianças, abonos e outros atos de natureza gratuitos.”

[2] "Art. 3 o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2 o . § 2 o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado."

[3] "Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. "

[4] "Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação; II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma desta circular."

[5] "Art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/97: “A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação; II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento."

[6] "Art. 7 o Compete ao Banco Central do Brasil: (...) V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;"

[7] Processo 10372.000172/2016-84, C. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho. j. 21.03.2018

[8] Processo 10372.000208/2016-20, C. Rel. Blair Costa D’Avila j. 19.04.2017.

[9] Processo 10372.000076/2017-17, C. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo j. 25.10.2017

[10] Processo 10372.000083/2016-38. C. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, j. 27.11.2019.

[11] Processo 10372.000202/2016-52. C. Rel. Blair Costa D'Avila. j. 19.04.2017.

[12] Processo 10372.000226/2016-10. C. Rel. Sergio Cipriano dos Santos. j. 12.12.2018.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/03/2021, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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