CRSFN · 13/04/2021
Recurso — Acórdão nº 26/2021
Recurso nº 10372.100262/2019-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
446ª Sessão
Processo 10372.100262/2019-17
Processo na primeira instância BCB 102029
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Broker Brasil Corretora de Câmbio Ltda.
Marcelo Gomes da Silva
Marcos César Forgione
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Não perfeita identificação de clientes. Não certificação da qualificação de seus clientes. Prevenção à lavagem de dinheiro. Políticas e controles internos. Não comunicação ao COAF de operações com indícios de crime. Autoria e materialidade configuradas. Ajuste apenas de dosimetria. Parcial provimento. Penas de multa e inabilitação.
ACÓRDÃO CRSFN 26/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:
1. Com relação à recorrente BROKER BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.:
1.1 por realizar operações de venda de moeda estrangeira, em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa de no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
1.2 por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providencias julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa de no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
1.3 por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei n° 9.613/98 (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa de R$3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais); e
1.4 por deixar de comunicar ao COAF, no prazo previsto e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime (irregularidade "d"), dar parcial provimento ao recurso, por maioria, com base no voto do Relator, para reduzir a penalidade de multa de US$1.909.203,99 (um milhão, novecentos e nove mil, duzentos e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) para US$458.486,09 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos), mantendo a limitação da multa a 25% do Patrimônio Líquido da instituição em dezembro de 2018, nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857/17, c/c o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858/17. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo desprovimento do recurso.
2. Com relação ao recorrente MARCELO GOMES DA SILVA, na qualidade de Diretor Comercial e responsável pelas operações de câmbio da Broker Brasil Corretora de Câmbio Ltda.:
2.1 por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para 2 (dois) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que votou por negar provimento ao recurso; e
2.2 por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providencias julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
3. Com relação ao recorrente MARCOS CÉSAR FORGIONE, na qualidade de Diretor Administrativo e de Operações e responsável por prevenção à lavagem de dinheiro da Broker Brasil Corretora de Câmbio Ltda.:
3.1 por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Relator, convolando a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, em penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que votou por negar provimento ao recurso;
3.2 por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providencias julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade "b"), dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Relator, convolando a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, em penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que votou por negar provimento ao recurso
3.3 por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei n° 9.613/98 (irregularidade "c") dar provimento parcial ao recurso, para:
3.3.1 por unanimidade, nos termos do voto do Relator, manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
3.3.2 por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzir as penalidades de multa no valor de U$$199.045,41 (cento e noventa e nove mil e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e um centavos) e de €2.270,35 (dois mil, duzentos e setenta euros e trinta e cinco centavos) para, respectivamente, US$99.522,76 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis centavos) e €1.135,18 (mil, cento e trinta e cinco euros e dezoito centavos), correspondente a 0,5% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão recorrida. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que votou por negar provimento ao recurso;
3.4 por deixar de comunicar ao COAF, no prazo previsto e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime (irregularidade "d"), dar provimento parcial ao recurso, para:
3.4.1 por unanimidade, nos termos do voto do Relator, manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
3.4.2 por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzir a penalidade de multa no valor de US$190.920,40 (cento e noventa mil, novecentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) para US$61.090,03 (sessenta e um mil, e noventa dólares dos Estados Unidos da América e três centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão recorrida. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que manifestou-se nos termos regimentais.
Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/04/2021, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100262/2019-17
Processo na primeira instância BCB 102029
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Broker Brasil Corretora de Câmbio Ltda.
Marcelo Gomes da Silva
Marcos César Forgione
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Broker Brasil Corretora de Câmbio Ltda. (“Corretora”); Marcelo Gomes da Silva, seu Diretor Comercial e responsável pelas operações de câmbio ; Marcos César Forgione, seu Diretor Administrativo e de Operações e responsável por prevenção à lavagem de dinheiro (todos em conjunto, “Recorrentes”) a fim de reformar decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que condenou os Recorrentes a penas de multa e inabilitação por (a) realizarem operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes em infração aos arts. 18 [1], 137, parágrafo único[2], e 139[3], da Circular n° 3.691/13; (b) deixarem de se certificar da qualificação de seus clientes, incluindo capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade de operações de câmbio (em infração aos arts. 2°[4], 18[5], 137, 138[6] e 139 da Circular n° 3.691/13); (c) Deixarem de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo em infração ao art. 1º, caput, § 1°, incisos III, IV, V e VI[7], art. 2º, caput, §§ 2°, 3º e 5º[8], art. 4º[9], art. 12[10], inciso I, e art. 13, inciso IV[11], da Circular n° 3.461/09. Art. 1º, § 1º[12], art. 2°, caput, inciso II, § 2°[13], e art. 3°, parágrafo único, inciso I[14], da Resolução n.º 2.554/98); e (d) deixarem de comunicar movimentações de recursos com indícios de existência de crime (em infração ao art. 11, incisos I e II, alínea b[15], da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I[16], da Circular n° 3.461/09).
Evolução temporal
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls.
Fatos
janeiro de 2013 a outubro 2015
1 a 15
Instauração do Processo - PARECER N° 921/2016-BCB/DECON
30/03/2016
1 a 15
Intimação Corretora
25/07/2016
2930 a 2940
Intimação Sr. Marcelo Gomes da Silva
19/07/2016
2941 a 2947
Intimação Sr. Marcos César Forgione
25/07/2016
2948 a 2958
Defesa Corretora
22/09/2016
2996 a 3041
Defesa Sr. Marcos César Forgione
22/09/2016
3179 a 3220
Defesa Sr. Marcelo Gomes da Silva
22/09/2016
3360 a 3392
Decisão do BCB
25/04/2019
3551 a 3591
Intimação Corretora
28/08/2019
3598 a 3599 - 3610
Intimação Sr. Marcos César Forgione
30/08/2019
3614 – 3615
Intimação Sr. Marcelo Gomes da Silva
19/09/2019
3717 - 3718
Recurso Sr. Marcos César Forgione
23/09/2019
3620 a 3668
Recurso Corretora
24/09/2019
3669 a 3716
Recurso Sr. Marcelo Gomes da Silva
25/09/2019
3719 a 3756
Descrição das Infrações
3. Em 30 de março de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo sancionador para investigar supostas irregularidades identificadas na atividade cambial da Corretora. (fls. 1 a 15).
4. A irregularidade “A” foi identificada como: “Realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes” (doravante denominada “irregularidade A”), em infração Arts. 18, 137, parágrafo único, e 139, da Circular n° 3.691/13 .
5. De acordo com o Termo de Instauração do Processo, entre os meses de julho e dezembro de 2014, a Corretora celebrou 49.372 operações de câmbio com pessoas físicas residentes no País, no valor total de USD 98.643.020,951. Aproximadamente 61% destas operações, correspondentes a USD 60.232.008,072, (28.044 operações de câmbio), conteriam concentração atípica de números de Cadastro de Pessoa Física (“CPFs”) sem indicação de profissão e ocupação informada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Para efeitos de comparação, a média de mercado seria de 33% (fls. 20-283).
6. Além disso, teriam sido identificadas 8.115 operações, realizadas entre 02.07.2014 e 05.12.2014 no valor total de USD 17.763.731,90 que apresentaram variados indícios de inadequada identificação dos compradores finais:
(i) operações cujos compradores encontravam-se atipicamente agrupados em listas identificadas na rede mundial de computadores: (i.1) 5.187 operações com pessoas atipicamente integrantes de listagem publicada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, referentes à “6ª Parcela Renda Cidadã" (fls. 20-283; 284-314; e 443-731); (i.2) 39 operações realizadas em nome de pessoas atipicamente integrantes de listagem publicada pela Policia Militar do Estado da Paraiba, referente a homologação das inscrições no concurso para o "Curso de Formação de Oficiais PM/BM-2011" (fls. 20-283; 284-314 e 732-758); e (i.3) 18 operações realizadas em nome de pessoas atipicamente presentes em listagem publicada pela Prefeitura do Município de Ponta Grossa/PR, referente a homologação das inscrições no concurso para o emprego público de "Agente de Combate as Endemias" (fs. 20-283; 284-314 e 759/760);
(ii) operações com clientes cujo “CPF” encontrava-se “cancelado” ou “pendente”;
(iii) operações com clientes já falecidos;
(iv) Atípica realização de 200 operações entre 7.7.2014 e 22.12.2014 atribuídas a clientes maiores de 90 anos no total de USD 457.565,03, sendo 16 com clientes na faixa etária de 100 anos e duas operações com clientes na faixa etária de 110 anos; e
(v) operações realizadas em datas distintas atribuídas atipicamente a um mesmo conjunto de 34 CPFs, no valor de USD 622.700,00, verificada repetição exata e do mesmo "lote" de contrapartes.
7. Pela Irregularidade A, a a Proposta de Instauração do PAS atribuiu a responsabilidade à Corretora; ao Sr. Marcelo Gomes da Silva, Diretor Comercial e responsável pelas operações de câmbio no período analisado, nos termos da Resolução 3.568/08; e ao Sr. Marcos Cesar Forgione, Diretor Administrativo e de Operações e responsável por prevenção à lavagem de dinheiro, nos termo da Circular n° 3.461/09.
8. Já a irregularidade “B” foi identificada como “Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior” (doravante “Irregularidade B”), em infração aos arts. 2°, 18, 137, 138 e 139 da Circular n° 3.691/13 .
9. A Irregularidade B foi identificada, de início, pela ausência de declarações de importação (“DIs”) na época em que seria esperada a efetivação do desembaraço das mercadorias importadas no período de janeiro de 2013 a abril de 2015. Dentre os 7 comitentes destas operações, um encontrava-se com registro suspenso para operar em comércio exterior e dois não estavam habilitadas para fazê-lo.
10. Adicionalmente, foram identificadas as seguintes falhas na qualificação de 13 clientes que realizaram operações de câmbio com a Corretora:
(i) Microempresas (ME) e/ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) com declaração de faturamento com valores superiores aos definidos em lei para essas categorias de empresas e não apresentação de demonstrativos contábeis e financeiros, o que não permitiu verificar sua capacidade financeira;
(ii) Declaração de faturamento/Receita bruta incompatível com a opção do regime de tributação e divergência entre informações do Contrato Social e as Demonstrações Financeiras;
(iii) Divergência de valores entre documentos contábeis e declaração de faturamento e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional com informações inconsistentes com as demais informações contábeis e financeiras; (iv) Inconsistência entre a forma de constituição societária e a distribuição do capital social da empresa e contrato social com informações inconsistentes;
(v) empresa com habilitação para operar em comércio exterior (Radar) na situação de suspensa e Empresa importadora não habilitada pela RFB para a prática de atos no Siscomex (Radar), isto é, sem habilitação para operar em comércio exterior e (vi) ficha cadastral incompleta, ausência de comprovante de renda mensal e patrimônio de sócio/titular da empresa e ausência do relatório de visita;
11. Ademais, constatou-se como resultado da análise do dossiê de 22 operações de câmbio que a Corretora não possuiria controles de documentação que assegurassem a legalidade e fundamentação econômica das operações. Foram identificados os seguintes indícios de tal insuficiência dos controles:
(i) Pagarnentos.de importação contratados com base em declaração de importação-de prazo superior a 360 dias sem o registro do ROF e a retificação da Declaração de Importação;
(ii) Pagamentos antecipados de importação com base em fatura sem data e sem previsão para embarque da mercadoria;
(iii) Operações de pagamento de fretes com base .em demonstrativos de fretes incompletos e com incoterms incompatíveis com a responsável pelo pagamento; conhecimentos de embarque com valor -de frete divergente do pagamento realizado; conhecimentos - de embarque com condições de pagamento ( prepaid ) incompatível com o devedor e o local de pagamento do frete;
(iv) Não observação, nas operações de câmbio de importação da figura do legítimo credor no exterior realizando pagamentos a pessoa diversa daquela constante na DI como exportadora, não sendo possível se estabelecer as responsabilidades das partes envolvidas na transação e de informações sobre a natureza dos pagamentos;
(v) Operação contratada sem documentação comprobatória e ordem de pagamento de valor divergente do valor do contrato de câmbio;
(vi) Não apresentação de documento que comprove que o contra-valor em moeda nacional da operação de câmbio foi entregue pelo comprador da moeda estrangeira de acordo com a norma cambial, e falhas na formalização de contrato de câmbio por falta de assinatura.
12. Todos os elementos citados nos parágrafos 9 a 11, acima, levaram à conclusão de ter havido simulação de operações de importação com a finalidade de remessa ilegal de divisas para o exterior .
13. As responsabilidades foram atribuídas nos mesmos termos das responsabilidades atribuídas à Irregularidade A.
14. A irregularidade “C”, por sua vez, foi definida como “Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei n° 9.613/98” (doravante, “Irregularidade C”). Esta irregularidade representaria infração ao art. 1º, caput, § 1º, incisos III, IV, V e VI, art. 2º, caput, §§ 2°, 3º e 5º, art. 4º, art. 12, inciso I, e art. 13, inciso IV, da Circular n° 3.461/09, bem como art. 1º, §1º, art. 2°, caput, inciso II, § 2°, e art. 3°, parágrafo único, inciso I, da Resolução n.º 2.554/98 .
15. Haja vista as Irregularidades A e B, o Termo de Acusação concluiu que a Corretora havia realizado milhares de operações de câmbio sem avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98, deixando de implementar de forma minimamente adequada políticas, procedimentos e controles internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) exigidos.
16. Ademais, foi conduzida inspeção específica para avaliar os controles de PLD/FT que identificou (i) inadequações nos "Procedimentos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicação” de situações e operações ao COAF; (ii) inadequações nos “Procedimentos de Conheça seu Cliente”; (iv) inadequações no “Treinamento de PLD/FT”; (v) inadequações na “Auditoria de PLD/FT”; (v) inadequações de “Política Institucional de PLD”; (vi) inadequações na “Estrutura Organizacional de PLD/FT”.
17. A responsabilidade pela Irregularidade C foi atribuída à Corretora e ao Sr. Marcos Cesar Forgione, diretor da Corretora responsável por prevenção à lavagem de dinheiro.
18. Por fim, a irregularidade “D” foi apontada como “Deixar de comunicar ao COAF, no prazo previsto e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime” (doravante “Irregularidade D”), que representaria infração ao art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei n° 9.613/98, c/c o art. 13, inciso 1, da Circular n° 3.461/09 .
19. Esta infração se consubstanciou pela não comunicação ao COAF de 8.149 operações de câmbio com os indícios de lavagem de dinheiro apontados na caracterização das irregularidades "A" e "B", acima. A Corretora chegou a comunicar apenas 23 operações entre junho de 2013 a maio de 2015, algumas das quais comunicadas muito após a ocorrência do fato gerador, outras somente após conhecimento do envolvimento do titular (ou cliente ou correspondente) em suposto esquema de lavagem de dinheiro. Ademais, após a análise dessas comunicações, a acusação não identificou correlação entre as informações prestadas pela Corretora ao COAF e as operações identificadas nas Irregularidades A e B.
20. Assim como no caso da Irregularidade C, a responsabilidade pela Irregularidade D foi atribuída à Corretora e ao Sr. Marcos Cesar Forgione, diretor da Corretora responsável por prevenção à lavagem de dinheiro.
Defesas
21. Devidamente intimados em 19 de março de 2016 (Sr. Marcelo Gomes da Silva) e 25 de março de 2016 (Sr. Marcos César Forgione e Corretora) para defenderem-se das acusações consubstanciadas no Termo de Acusação, os Recorrentes pediram dilação de prazo para apresentação de sua defesa, haja vista a necessidade de realização de análises e diligência técnicas (fls. 2991). Concedida a prorrogação, os Recorrentes apresentaram suas defesas tempestivamente.
22. A Corretora, apresentou sua defesa em 22 de setembro de 2019 (fls. 2996 a 3041) nos seguintes termos:
a. Quanto à irregularidade A;
As informações quanto à ocupação e profissão de titulares de CPF não estavam disponíveis para consulta para a Corretora. Assim, ela só tinha acesso a informações quanto à regularidade dos CPFs, se estavam “ativos” ou “inativos”;
A legislação cambial aplicável dispensaria a guarda da documentação de operações em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares). Nesse sentido, a aplicação do artigo 139 da Circular n° 3.691/13 não é cabível com relação a estas operações.
A Corretora contava com dois sistemas de controle distintos para análise de suas operações de compra e venda de câmbio (AML-Risk Money e e-Guardian). Estes sistemas, porém, não lograram identificar as informações faltantes apontadas na acusação. Igualmente as auditorias interna e externa não apresentaram ressalvas quanto às operações,
As operações não foram realizadas em quantidade expressiva que justificasse uma análise especial;
No âmbito da melhora de seus controles internos, a Corretora, antes mesmo de sua intimação no presente processo, teria realizado o distrato de sua relação contratual com a maioria dos correspondentes cambiais envolvidos nas irregularidades, tendo restado apenas 7;
Eventuais falhas identificadas não implicam a ausência de controles internos.
b. Quanto à irregularidade B;
A Corretora entrou em contato diligentemente com as contrapartes que não apresentaram DIs e solicitou as DIs correspondentes. As DIs da Trea Comércio foram apresentadas. Já a RC Consultoria informou que não poderia entregá-las. Por fim, a Sal Mar teria feito apenas uma importação de uma aeronave, que não se sujeita à regra geral de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Quanto aos indícios apontados no item 10, acima, afirma, de início, que a documentação cadastral das contrapartes está adequada. Ademais, a classificação de clientes como ME ou EPP teria apenas implicações tributárias, e não deveria ser considerada. Também neste caso algumas das empresas não seriam importadoras. As pesquisas realizadas pelo sistema "RiskMoney" não evidenciaram nenhum apontamento. Por sua vez, as informações recebidas da Receita Federal/Juntas Comerciais apontavam regularidade das contrapartes. Por fim, todas as operações reputadas irregulares foram comunicadas.
Quanto às falhas em dossiês apontadas no parágrafo 11, acima, esclarece, de início, que a necessidade de ROF somente se aplicaria a importações com prazo de pagamento acima de 360 dias. Novamente repete o argumento de que algumas das empresas não seriam importadoras. Ademais, fazem remissão aos dossiês elaborados para cada cliente e acostados ao Termo de Acusação. Especificamente com relação a 3 clientes, apontou que, após identificar irregularidades, as comunicou ao COAF, conforme documentos anexos ao próprio Termo de Acusação. Não haveria impedimento para que o pagamento no exterior fosse feito a pessoa diferente do exportador. Seria permitido que o pagamento da importação fosse feito com até 180 dias de antecedência da data indicada na fatura pró-forma sem que isso precisasse estar indicado formalmente na fatura.
c. Quanto à irregularidade C;
O Manual de Compliance e o Manual de Controles Internos da Corretora estariam totalmente alinhados com as exigências legais;
A Corretora possuiria Políticas e Controles internos voltados especificamente a PLD/FT vigentes e em constante aperfeiçoamento.
Os lançamentos a crédito na contracorrente da Corretora foram todos destinados à liquidação das operações de câmbio, proveniente de grandes instituições financeiras. Isto é todo valor recebido pela Corretora já se encontrava no sistema financeiro nacional e não há, portanto, indícios de ter participado em crime de lavagem de dinheiro.
d. Quanto à irregularidade D;
As únicas operações apontadas sob a capitulação da Irregularidade B que eram efetivamente irregulares foram de fato reportadas ao COAF; e
A Corretora já descredenciou a maioria dos correspondentes das operações apontadas;
e. Por fim, acrescentou que a Corretora e seus administradores, não participaram de atividade de lavagem de dinheiro que ensejasse a aplicação de penas.
23. Marcos Cesar Forgione, em 22 de setembro de 2019, apresentou sua defesa (fls. 3.179 a 3.220) nos seguintes termos:
a. Quanto à irregularidade A;
As informações quanto à ocupação e profissão de titulares de CPF não estavam disponíveis para consulta para a Corretora. Assim, ela só tinha acesso a informações quanto à regularidade dos CPFs, se estavam “ativos” ou “inativos”;
A legislação cambial aplicável dispensaria a guarda da documentação de operações em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares). Nesse sentido, a aplicação do artigo 139 da Circular n° 3.691/13 não é cabível com relação a estas operações.
A Corretora contava com dois sistemas de controle distintos para análise de suas operações de compra e venda de câmbio (AML-Risk Money e e-Guardian). Estes sistemas, porém, não lograram identificar as informações faltantes apontadas na acusação. Igualmente as auditorias interna e externa não apresentaram ressalvas quanto às operações;
As operações não foram realizadas em quantidade expressiva que justificasse uma análise especial;
No âmbito da melhora de seus controles internos, a Corretora, antes mesmo de sua intimação no presente processo, teria realizado o distrato de sua relação contratual com a maioria dos correspondentes cambiais envolvidos nas irregularidades, tendo restado apenas 7;
Eventuais falhas identificadas não implicam a ausência de controles internos.
b. Quanto à irregularidade B;
Quanto aos indícios apontados no parágrafo 9, acima, 4 (quatro) das contrapartes citadas pela Acusação como não tendo apresentado as DIs adequadas e que não teriam registro para atuar no comércio exterior na verdade não seriam importadoras. Trata-se de empresas que efetuam remessas de valores de que são depositárias, decorrentes de pagamentos de pequenas encomendas que consumidores nacionais adquirem em "sites" de compras que atuam nesse tipo de comércio internacional de pequeno varejo. Não haveria que se falar em DIs, portanto, já que não haveria importações. A Corretora realizou dossiê de análise adequado das contrapartes apontadas, que inclusive já haviam sido juntados aos autos como provas da acusação. A Corretora entrou em contato diligentemente com as contrapartes que não apresentaram DIs e solicitou as DIs correspondentes. As DIs da Trea Comércio foram apresentadas. Já a RC Consultoria informou que não poderia entregá-las. Por fim, a Sal Marque teria feito apenas uma importação de uma aeronave, que não se sujeita à regra geral de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Quanto às irregularidades na identificação de clientes apontadas no item 10, acima, afirma, de início, que a documentação cadastral das contrapartes está adequada. Ademais, a classificação de clientes como ME ou EPP teria apenas implicações tributárias, e não deveria ser considerada. Também neste caso algumas das empresas não seriam importadoras. As pesquisas realizadas pelo sistema "RiskMoney" não evidenciaram nenhum apontamento. Por sua vez, as informações recebidas da Receita Federal/Juntas Comerciais apontavam regularidade das contrapartes. Por fim, todas as operações reputadas irregulares foram comunicadas.;
Quanto às falhas em dossiês apontadas no parágrafo 15, acima, esclarece, de início, que a necessidade de ROF somente se aplicaria a importações com prazo de pagamento acima de 360 dias. Novamente repete o argumento de que algumas das empresas não seriam importadoras. Ademais, fazem remissão aos dossiês elaborados para cada cliente e acostados ao Termo de Acusação. Especificamente com relação a 3 clientes, apontou que, após identificar irregularidades, as comunicou ao COAF, conforme documentos anexos ao próprio Termo de Acusação. Não haveria impedimento para que o pagamento no exterior fosse feito a pessoa diferente do exportador. Seria permitido que o pagamento da importação fosse feito com até 180 dias de antecedência da data indicada na fatura pro-forma sem que isso precisasse estar indicado formalmente na fatura.
c. Quanto à irregularidade C;
i. O Manual de Compliance e o Manual de Controles Internos da Corretora estariam totalmente alinhados com as exigências legais;
ii. A Corretora possuiria Políticas e Controles internos voltados especificamente a PLD/FT vigentes e em constante aperfeiçoamento.
iii. Os lançamentos a crédito na contracorrente da Corretora foram todos destinados à liquidação das operações de câmbio, proveniente de grandes instituições financeiras. Isto é todo valor recebido pela Corretora já se encontrava no sistema financeiro nacional e não há, portanto, indícios de ter participado em crime de lavagem de dinheiro.
d. Quanto à irregularidade D;
i. As únicas operações apontadas sob a capitulação da Irregularidade B que eram efetivamente irregulares foram de fato reportadas ao COAF; e
ii. A Corretora já descredenciou a maioria dos correspondentes das operações apontadas;
e. Por fim, acrescentou que a Corretora e seus administradores, não participaram de atividade de lavagem de dinheiro que ensejasse a aplicação de penas.
24. Marcelo Gomes da Silva, em 22 de setembro de 2019, apresentou sua defesa (fls. 3.360 a 3.392) nos seguintes termos:
a. Quanto à irregularidade A;
As informações quanto à ocupação e profissão de titulares de CPF não estavam disponíveis para consulta para a Corretora. Assim, ela só tinha acesso a informações quanto à regularidade dos CPFs, se estavam “ativos” ou “inativos”;
A legislação cambial aplicável dispensaria a guarda da documentação de operações em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares). Nesse sentido, a aplicação do artigo 139 da Circular n° 3.691/13 não é cabível com relação a estas operações.
A Corretora contava com dois sistemas de controle distintos para análise de suas operações de compra e venda de câmbio (AML-Risk Money e e-Guardian). Estes sistemas, porém, não lograram identificar as informações faltantes apontadas na acusação. Igualmente as auditorias interna e externa não apresentaram ressalvas quanto às operações,
As operações não foram realizadas em quantidade expressiva que justificasse uma análise especial;
No âmbito da melhora de seus controles internos, a Corretora, antes mesmo de sua intimação no presente processo, teria realizado o distrato de sua relação contratual com a maioria dos correspondentes cambiais envolvidos nas irregularidades, tendo restado apenas 7;
Eventuais falhas identificadas não implicam a ausência de controles internos.
b. Quanto à irregularidade B;
Quanto aos indícios apontados no parágrafo 9, acima, 4 (quatro) das contrapartes citadas pela Acusação como não tendo apresentado as DIs adequadas e que não teriam registro para atuar no comércio exterior na verdade não seriam importadoras. Trata-se de empresas que efetuam remessas de valores de que são depositárias, decorrentes de pagamentos de pequenas encomendas que consumidores nacionais adquirem em "sites" de compras que atuam nesse tipo de comércio internacional de pequeno varejo. Não haveria que se falar em DIs, portanto, já que não haveria importações. A Corretora realizou dossiê de análise adequado das contrapartes apontadas, que inclusive já haviam sido juntados aos autos como provas da acusação. A Corretora entrou em contato diligentemente com as contrapartes que não apresentaram DIs e solicitou as DIs correspondentes. As DIs da Trea Comércio foram apresentadas. Já a RC Consultoria informou que não poderia entregá-las. Por fim, a Sal Mar teria feito apenas uma importação de uma aeronave, que não se sujeita à regra geral de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Quanto às irregularidades na identificação de clientes apontadas no item 10, acima, afirma, de início, que a documentação cadastral das contrapartes está adequada. Ademais, a classificação de clientes como ME ou EPP teria apenas implicações tributárias, e não deveria ser considerada. Também neste caso algumas das empresas não seriam importadoras. As pesquisas realizadas pelo sistema "RiskMoney" não evidenciaram nenhum apontamento. Por sua vez, as informações recebidas da Receita Federal/Juntas Comerciais apontavam regularidade das contrapartes. Por fim, todas as operações reputadas irregulares foram comunicadas.;
Quanto às falhas em dossiês apontadas no parágrafo 15, acima, esclarece, de início, que a necessidade de ROF somente se aplicaria a importações com prazo de pagamento acima de 360 dias. Ademais, fazem remissão aos dossiês elaborados para cada cliente e acostados ao Termo de Acusação. Especificamente com relação a 3 clientes, apontou que, após identificar irregularidades, as comunicou ao COAF, conforme documentos anexos ao próprio Termo de Acusação. Não haveria impedimento para que o pagamento no exterior fosse feito a pessoa diferente do exportador. Seria permitido que o pagamento da importação fosse feito com até 180 dias de antecedência da data indicada na fatura pro-forma sem que isso precisasse estar indicado formalmente na fatura.
Decisão de 1ª Instância
25. Em 25 de abril de 2019, o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e Termo de Compromisso do BCB julgou o presente processo.
26. Com relação à Irregularidade A, entendeu o BCB, que as operações identificadas pela acusação efetivamente continham irregularidades nos CPFs utilizados, o que não foi objeto de contestação pelos Recorrentes.
27. Esclarece ainda que, para operações de câmbio em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares), a regulação vigente exime apenas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e da guarda de cópia do documento de identificação dos clientes. Assim, ao contrário do que alegam os Recorrentes, o valor das operações não eximia a Corretora da perfeita identificação dos clientes.
28. Quanto ao argumento de descredenciamento de contrapartes e de melhoras de controles internos, nenhum destes teria o condão de eximir os Recorrentes de responsabilidade pelas irregularidades já consumadas.
29. Por fim, com relação à alegação de que tratar-se-iam de operações pouco expressivas, aponta que a irregularidade envolveu grande número de operações (7.997) em montante significativo (US$17.498.172,30), que representaram 16,36% e 16,75% do quantitativo das operações e do montante transacionado de julho a dezembro de 2014.
30. Configurada, portanto, a Irregularidade A.
31. Também a Irregularidade B estaria configurada. Esclarece o BCB que valores de importação absolutamente incompatíveis com a qualificação de EPP ou ME devem sim ser identificados pela Corretora.
32. Com relação ao argumento dos Recorrentes de que as operações dispensavam o registro de ROF, entendeu o BCB não ser cabível, na medida em que, a despeito da forma negociada, o pagamento de DIs em atraso representaria financiamento da operação por período superior a 360 dias, sendo imprescindível o registro do ROF.
33. Quanto ao argumento de que 4 (quatro) das contrapartes identificadas não seriam importadoras e sim apenas representantes de empresas estrangeiras, tal situação demandaria que a empresa possuísse procuração de seus clientes para realização das operações por força do art. 117, inciso I, da Circular nº 3.691/13, documentação não apresentada. Ainda com relação à documentação apresentada, as faturas não apresentam o nome e país do vendedor no exterior referente a cada suposta encomenda.
34. Referente à importação da aeronave, aponta o BCB que os documentos apresentados não trazem informações suficientes para vincular a aeronave aos valores remetidos ao exterior. Ademais, em mensagem enviada à Corretora, a cliente informou não só a desistência da importação, mas que providenciou o retorno e a revenda da aeronave em seu país de origem, ocasionando despesas e prejuízos consideráveis. Inconsistente também o argumento dos Recorrentes de que, por se tratar de bem de longo ciclo de produção, o prazo para importação dos bens pagos antecipadamente poderia se estender para até 1080 dias, tendo em vista a admissão temporária da aeronave em 28.5.2014, data anterior à remessa dos valores.
35. Foram identificadas também a ausência de assinatura de clientes em alguns contratos; a ausência da data de embarque prevista no caso de pagamentos antecipados de importação; a remessa de recursos ao exterior sem o registro de DIs compatíveis com as divisas remetidas; clientes não autorizados a atuar no comércio exterior; ausência do devido relatório de visita; ausência do comprovante de renda e de patrimônio dos beneficiários finais de seus clientes; incompatibilidades entre o objeto social dos clientes e a atividade de comércio exterior; a repetição de “lotes” de clientes em contratos de câmbio com mais de uma contraparte; ausência de documentação que comprovasse a fundamentação econômica de operações; e incompatibilidade entre os incoterms de operações realizadas com o fundamento dos pagamentos correspondentes.
36. Assim, o BCB entendeu caracterizado que a Corretora deixou de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio analisadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior no montante de US$2.406.378,63 e €227.034,63. Configurada, portanto, a Irregularidade B, considerada de natureza grave
37. No tocante à Irregularidade C, o BCB aponta que a atualização da política de PLD/FT e manuais e controles internos da Corretora conduzida em 27.10.2014 já havia sido considerada pelo Termo de Acusação, posterior a esta data, de modo que não auxiliaria à defesa.
38. Ademais, a versão mais atualizada da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo enviada em anexo às defesas, por mais que preenchesse lacunas apontadas pelo BCB, não afastaria a ocorrência das inadequações já consumadas apontadas pela Acusação.
39. Quanto à alegação de que os valores recebidos pela Corretora seriam todos provenientes de grandes instituições financeiras, o BCB esclarece que a regulação vigente não permite a terceirização da responsabilidade por controles internos e que cada instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve implementar suas próprias políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a prática de crimes, independentemente dos controles e procedimentos adotados por outras instituições.
40. Nesse sentido, a insuficiência dos controles internos da Corretora contribuiu para a realização de operações no montante de US$19.904.550,93 e €227.034,63 com indícios de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, conforme verificado nas Irregularidades A e B, sendo US$17.498.172,30 referentes à Irregularidade A, e US$2.406.378,63 e €227.034,63 referentes à Irregularidade B. Configurada, portanto, a Irregularidade C.
41. Por fim, quanto à Irregularidade D, em linha com o que já havia sido pontuado, o BCB esclareceu que a despeito de as operações serem de baixo valor, ainda deveriam ser comunicadas ao COAF. Tais operações deveriam ser comunicadas tendo em vista a patente utilização indevida de CPFs nas operações, que, por sua habitualidade, valor ou forma, configuram artifício que objetiva burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
42. A Corretora teria optado por apontar ao COAF correspondentes que atuaram de maneira inadequada. Porém, nenhum destes correspondentes havia sido investigado no presente processo. Nesse sentido, estas comunicações não continham elementos que vinculasse tais correspondentes com as irregularidades investigadas neste processo ou indicação de que as comunicações teriam sido tempestivas.
43. A nova lista de correspondentes irregulares apresentada pelos Recorrentes em suas defesas continha apenas um das correspondentes objeto deste processo, no montante de US$140.713,36. O valor apontado representava menos de 1% do montante da irregularidade. Ademais, não foram fornecidos detalhes da comunicação, não tendo sido informadas as causas que a embasaram, as operações abrangidas e a data da comunicação, impossibilitando até mesmo verificar se foi anterior ou posterior à instauração do processo. Ademais, a existência de comunicações intempestivas ao COAF não tem o condão de descaracterizar a irregularidade. Caracterizada, portanto, a Irregularidade D.
44. As responsabilidades foram atribuídas conforme competência estatutária de cada diretor, nos termos do Termo de Acusação.
45. Após análise da evolução temporal dos normativos aplicáveis às infrações em comento, o BCB, aplicando o cenário que reputou mais benéfico, decidiu aplicar as seguintes penalidades:
à Corretora:
pela Irregularidade "A": multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858/17;
pela Irregularidade "B": multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858/17;
Pela Irregularidade "C": multa no valor de R$3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858/17;
Pela Irregularidade "D": multa equivalente, em moeda nacional, a US$1.909.203,99 (um milhão novecentos e nove mil e duzentos e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98;
O valor das multas foi aplicado no limite de R$1.104.732,21 (um milhão cento e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), equivalente a 25% do Patrimônio Líquido da instituição em dezembro de 2018, nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857/17, c/c o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858/17.
ao Sr. Marcos César Forgione:
Pela Irregularidade "A": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Pela Irregularidade "B": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Pela Irregularidade "C": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613/98 e, cumulativamente, multa correspondente a US$199.045,51 e €2.270,35, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613/98.
Pela Irregularidade "D": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613/98 e, cumulativamente, multa correspondente a US$190.920,40, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão, , com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613/98.
ao Sr. Marcelo Gomes da Silva:
Pela Irregularidade "A": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Pela Irregularidade "B": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
46. A Decisão do BCB foi publicada no boletim diário do BCB de 17 de maio de 2019 e republicada em 23 de agosto de 2019 devido à errata no valor da multa aplicada ao Sr. Marcos César Forgione. A Intimação eletrônica da Corretora foi acessada em 28 de agosto de 2019 (fls 3.610). O Senhor Marcos César Forgione foi intimado da decisão por via postal com Aviso de Recebimento datado de 30 de agosto de 2019. A primeira tentativa de intimação do Sr. Marcelo Gomes da Silva por via postal retornou ao BCB com aviso de “mudou-se”, sendo repetida, com sucesso, por via postal com Aviso de Recebimento datado de 19 de setembro de 2019.
Recursos ao CRSFN
47. Em 23 de setembro de 2019 o Sr. Marcos César Forgione interpôs recurso (fls. 3.620 a 3.668) requerendo a declaração de nulidade do processo e seu arquivamento, com fulcro no art. 29 e Art. 36, § Único, Lei n.º 13.506/2017, c/c os Arts. 52 e 53 da Lei no 9.784/99.
48. Em seu recurso interposto, o Sr. Marcos César Forgione apresentou argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa, conforme abaixo:
a. A decisão fundou-se em ilações, deduções, inferências e conclusões incorretas, desconsiderando a realidade apresentada e documentada sobre as políticas, sobre os procedimentos e sobre os controles internos.
b. Quanto à Irregularidade A:
As informações quanto à ocupação e profissão de titulares de CPF não estavam disponíveis para consulta para a Corretora. Assim, ela só tinha acesso a informações quanto à regularidade dos CPFs, se estavam “ativos” ou “inativos”;
A legislação cambial aplicável dispensaria a guarda da documentação de operações em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares) . Nesse sentido, a aplicação do artigo 139 da Circular n° 3.691/13 não é cabível com relação a estas operações.
A Corretora contava com dois sistemas de controle distintos para análise de suas operações de compra e venda de câmbio (AML-Risk Money e e-Guardian). Estes sistemas, porém, não lograram identificar as informações faltantes apontadas na acusação. Igualmente as auditorias interna e externa não apresentaram ressalvas quanto às operações;
As operações não foram realizadas em quantidade expressiva que justificasse uma análise especial;
No âmbito da melhora de seus controles internos, a Corretora, antes mesmo de sua intimação no presente processo, teria realizado o distrato de sua relação contratual com a maioria dos correspondentes cambiais envolvidos nas irregularidades, tendo restado apenas 7;
Eventuais falhas identificadas não implicam a ausência de controles internos.
As instituições operadoras de câmbio foram estimuladas pelo BCB a credenciar correspondentes cambiais por ocasião da realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil (2014) e Olimpíadas do Rio de janeiro (2016)
c. Quanto à irregularidade B;
Quanto aos indícios apontados no parágrafo 9, acima, 4 (quatro) das contrapartes citadas pela Acusação como não tendo apresentado as DIs adequadas e que não teriam registro para atuar no comércio exterior na verdade não seriam importadoras. Trata-se de empresas que efetuam remessas de valores de que são depositárias, decorrentes de pagamentos de pequenas encomendas que consumidores nacionais adquirem em "sites" de compras que atuam nesse tipo de comércio internacional de pequeno varejo. Não haveria que se falar em DIs, portanto, já que não haveria importações. A Corretora realizou dossiê de análise adequado das contrapartes apontadas, que inclusive já haviam sido juntados aos autos como provas da acusação. A Corretora entrou em contato diligentemente com as contrapartes que não apresentaram DIs e solicitou as DIs correspondentes. As DIs da Trea Comércio foram apresentadas. Já a RC Consultoria informou que não poderia entregá-las. Por fim, a Sal Mar teria feito apenas uma importação de uma aeronave, que não se sujeita à regra geral de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Quanto às irregularidades na identificação de clientes apontadas no item 10, acima, afirma, de início, que a documentação cadastral das contrapartes está adequada. Ademais, a classificação de clientes como ME ou EPP teria apenas implicações tributárias, e não deveria ser considerada. Também neste caso algumas das empresas não seriam importadoras. As pesquisas realizadas pelo sistema "RiskMoney" não evidenciaram nenhum apontamento. Por sua vez, as informações recebidas da Receita Federal/Juntas Comerciais apontavam regularidade das contrapartes. Por fim, todas as operações reputadas irregulares foram comunicadas.;
Quanto às falhas em dossiês apontadas no parágrafo 11, acima, esclarece, de início, que a necessidade de ROF somente se aplicaria a importações com prazo de pagamento acima de 360 dias. Ademais, fazem remissão aos dossiês elaborados para cada cliente e acostados ao Termo de Acusação. Especificamente com relação a 3 clientes, apontou que, após identificar irregularidades, as comunicou ao COAF, conforme documentos anexos ao próprio Termo de Acusação. Não haveria impedimento para que o pagamento no exterior fosse feito a pessoa diferente do exportador. Seria permitido que o pagamento da importação fosse feito com até 180 dias de antecedência da data indicada na fatura pro-forma sem que isso precisasse estar indicado formalmente na fatura.
d. Quanto à irregularidade C;
O Manual de Compliance e o Manual de Controles Internos da Corretora estariam totalmente alinhados com as exigências legais;
A Corretora possuiria Políticas e Controles internos voltados especificamente a PLD/FT vigentes e em constante aperfeiçoamento.
Os lançamentos a crédito na contracorrente da Corretora foram todos destinados à liquidação das operações de câmbio, proveniente de grandes instituições financeiras. Isto é todo valor recebido pela Corretora já se encontrava no sistema financeiro nacional e não há, portanto, indícios de ter participado em crime de lavagem de dinheiro.
e. Quanto à irregularidade D;
As únicas operações apontadas sob a capitulação da Irregularidade B que eram efetivamente irregulares foram de fato reportadas ao COAF; e
A Corretora já descredenciou a maioria dos correspondentes das operações apontadas;
f. Conclusão:
Não participou de prática relacionada à lavagem de dinheiro;
Não deixou de implementar controles e políticas internos, que se refletiu em sua atuação diligente ao descredenciar contrapartes Tais rompimentos contratuais com a grande parte de correspondentes cambiais se deu em decorrência de aferições e sinalizações produzidas pelo sistema administrativo e de gestão de que dispõe a Corretora.
Também não possui apontamentos que o desabonem ou óbices à sua atuação de qualquer espécie por parte do BCB, sendo, portanto, primário.
A pena aplicada representa “pena de morte” e confisco total de seu patrimônio.
Não há nos autos prova de que tenha se aproveitado de qualquer valor decorrente das operações.
49. Em seu recurso interposto em 24 de setembro de 2019, a Corretora também pediu a declaração de nulidade do processo e seu consequente arquivamento com base em argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa, conforme abaixo:
a. A decisão fundou-se em ilações, deduções, inferências e conclusões incorretas, desconsiderando a realidade apresentada e documentada sobre as políticas, sobre os procedimentos e sobre os controles internos.
b. Quanto à Irregularidade A:
As informações quanto à ocupação e profissão de titulares de CPF não estavam disponíveis para consulta para a Corretora. Assim, ela só tinha acesso a informações quanto à regularidade dos CPFs, se estavam “ativos” ou “inativos”;
A legislação cambial aplicável dispensaria a guarda da documentação de operações em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares). Nesse sentido, a aplicação do artigo 139 da Circular n° 3.691/13 não é cabível com relação a estas operações.
A Corretora contava com dois sistemas de controle distintos para análise de suas operações de compra e venda de câmbio (AML-Risk Money e e-Guardian). Estes sistemas, porém, não lograram identificar as informações faltantes apontadas na acusação. Igualmente as auditorias interna e externa não apresentaram ressalvas quanto às operações,
As operações não foram realizadas em quantidade expressiva que justificasse uma análise especial;
No âmbito da melhora de seus controles internos, a Corretora, antes mesmo de sua intimação no presente processo, teria realizado o distrato de sua relação contratual com a maioria dos correspondentes cambiais envolvidos nas irregularidades, tendo restado apenas 7;
Eventuais falhas identificadas não implicam a ausência de controles internos.
As instituições operadoras de câmbio foram estimuladas pelo BCB a credenciar correspondentes cambiais por ocasião da realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil (2014) e Olimpíadas do Rio de janeiro (2016)
c. Quanto à irregularidade B;
Quanto aos indícios apontados no parágrafo 9, acima, 4 (quatro) das contrapartes citadas pela Acusação como não tendo apresentado as DIs adequadas e que não teriam registro para atuar no comércio exterior na verdade não seriam importadoras. Trata-se de empresas que efetuam remessas de valores de que são depositárias, decorrentes de pagamentos de pequenas encomendas que consumidores nacionais adquirem em "sites" de compras que atuam nesse tipo de comércio internacional de pequeno varejo. Não haveria que se falar em DIs, portanto, já que não haveria importações. A Corretora realizou dossiê de análise adequado das contrapartes apontadas, que inclusive já haviam sido juntados aos autos como provas da acusação. A Corretora entrou em contato diligentemente com as contrapartes que não apresentaram DIs e solicitou as DIs correspondentes. As DIs da Trea Comércio foram apresentadas. Já a RC Consultoria informou que não poderia entregá-las. Por fim, a Sal Mar teria feito apenas uma importação de uma aeronave, que não se sujeita à regra geral de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Quanto às irregularidades na identificação de clientes apontadas no item 10, acima, afirma, de início, que a documentação cadastral das contrapartes está adequada. Ademais, a classificação de clientes como ME ou EPP teria apenas implicações tributárias, e não deveria ser considerada. Também neste caso algumas das empresas não seriam importadoras. As pesquisas realizadas pelo sistema "RiskMoney" não evidenciaram nenhum apontamento. Por sua vez, as informações recebidas da Receita Federal/Juntas Comerciais apontavam regularidade das contrapartes. Por fim, todas as operações reputadas irregulares foram comunicadas.;
Quanto às falhas em dossiês apontadas no parágrafo 11, acima, esclarece, de início, que a necessidade de ROF somente se aplicaria a importações com prazo de pagamento acima de 360 dias. Ademais, fazem remissão aos dossiês elaborados para cada cliente e acostados ao Termo de Acusação. Especificamente com relação a 3 clientes, apontou que, após identificar irregularidades, as comunicou ao COAF, conforme documentos anexos ao próprio Termo de Acusação. Não haveria impedimento para que o pagamento no exterior fosse feito a pessoa diferente do exportador. Seria permitido que o pagamento da importação fosse feito com até 180 dias de antecedência da data indicada na fatura pro-forma sem que isso precisasse estar indicado formalmente na fatura.
d. Quanto à irregularidade C;
O Manual de Compliance e o Manual de Controles Internos da Corretora estariam totalmente alinhados com as exigências legais;
A Corretora possuiria Políticas e Controles internos voltados especificamente a PLD/FT vigentes e em constante aperfeiçoamento.
Os lançamentos a crédito na contracorrente da Corretora foram todos destinados à liquidação das operações de câmbio, proveniente de grandes instituições financeiras. Isto é todo valor recebido pela Corretora já se encontrava no sistema financeiro nacional e não há, portanto, indícios de ter participado em crime de lavagem de dinheiro.
e. Quanto à irregularidade D;
As únicas operações apontadas sob a capitulação da Irregularidade B que eram efetivamente irregulares foram de fato reportadas ao COAF; e
A Corretora já descredenciou a maioria dos correspondentes das operações apontadas;
Conclusão:
A Corretora não deixou de implementar controles e políticas internos, que se refletiu em sua atuação diligente ao descredenciar contrapartes Tais rompimentos contratuais com a grande parte de correspondentes cambiais se deu em decorrência de aferições e sinalizações produzidas pelo sistema administrativo e de gestão de que dispõe a Corretora.
Também não possui apontamentos que a desabonem ou óbices à atuação de seus administradores de qualquer espécie por parte do BCB, sendo, portanto, primário.
50. Por fim, em linha com os demais Recorrentes, em seu recurso interposto em 25 de setembro de 2019, o Sr. Marcelo Gomes da Silva também apresentou pediu a declaração de nulidade do processo e seu arquivamento com base em argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa, conforme abaixo:
a. A decisão fundou-se em ilações, deduções, inferências e conclusões incorretas, desconsiderando a realidade apresentada e documentada sobre as políticas, sobre os procedimentos e sobre os controles internos.
b. Quanto à Irregularidade A:
As informações quanto à ocupação e profissão de titulares de CPF não estavam disponíveis para consulta para a Corretora. Assim, ela só tinha acesso a informações quanto à regularidade dos CPFs, se estavam “ativos” ou “inativos”;
A legislação cambial aplicável dispensaria a guarda da documentação de operações em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares). Nesse sentido, a aplicação do artigo 139 da Circular n° 3.691/13 não é cabível com relação a estas operações.
A Corretora contava com dois sistemas de controle distintos para análise de suas operações de compra e venda de câmbio (AML-Risk Money e e-Guardian). Estes sistemas, porém, não lograram identificar as informações faltantes apontadas na acusação. Igualmente as auditorias interna e externa não apresentaram ressalvas quanto às operações,
As operações não foram realizadas em quantidade expressiva que justificasse uma análise especial;
No âmbito da melhora de seus controles internos, a Corretora, antes mesmo de sua intimação no presente processo, teria realizado o distrato de sua relação contratual com a maioria dos correspondentes cambiais envolvidos nas irregularidades, tendo restado apenas 7;
Eventuais falhas identificadas não implicam a ausência de controles internos.
As instituições operadoras de câmbio foram estimuladas pelo BCB a credenciar correspondentes cambiais por ocasião da realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil (2014) e Olimpíadas do Rio de janeiro (2016)
c. Quanto à irregularidade B;
Quanto aos indícios apontados no parágrafo 9, acima, 4 (quatro) das contrapartes citadas pela Acusação como não tendo apresentado as DIs adequadas e que não teriam registro para atuar no comércio exterior na verdade não seriam importadoras. Trata-se de empresas que efetuam remessas de valores de que são depositárias, decorrentes de pagamentos de pequenas encomendas que consumidores nacionais adquirem em "sites" de compras que atuam nesse tipo de comércio internacional de pequeno varejo. Não haveria que se falar em DIs, portanto, já que não haveria importações. A Corretora realizou dossiê de análise adequado das contrapartes apontadas, que inclusive já haviam sido juntados aos autos como provas da acusação. A Corretora entrou em contato diligentemente com as contrapartes que não apresentaram DIs e solicitou as DIs correspondentes. As DIs da Trea Comércio foram apresentadas. Já a RC Consultoria informou que não poderia entregá-las. Por fim, a Sal Mar teria feito apenas uma importação de uma aeronave, que não se sujeita à regra geral de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Quanto às irregularidades na identificação de clientes apontadas no item 10, acima, afirma, de início, que classificação de clientes a documentação cadastral das contrapartes está adequada. Ademais, a como ME ou EPP teria apenas implicações tributárias, e não deveria ser considerada. Também neste caso algumas das empresas não seriam importadoras. As pesquisas realizadas pelo sistema "RiskMoney" não evidenciaram nenhum apontamento. Por sua vez, as informações recebidas da Receita Federal/Juntas Comerciais apontavam regularidade das contrapartes. Por fim, todas as operações reputadas irregulares foram comunicadas.;
Quanto às falhas em dossiês apontadas no parágrafo 11, acima, esclarece, de início, que a necessidade de ROF somente se aplicaria a importações com prazo de pagamento acima de 360 dias. Ademais, fazem remissão aos dossiês elaborados para cada cliente e acostados ao Termo de Acusação. Especificamente com relação a 3 clientes, apontou que, após identificar irregularidades, as comunicou ao COAF, conforme documentos anexos ao próprio Termo de Acusação. Não haveria impedimento para que o pagamento no exterior fosse feito a pessoa diferente do exportador. Seria permitido que o pagamento da importação fosse feito com até 180 dias de antecedência da data indicada na fatura pro-forma sem que isso precisasse estar indicado formalmente na fatura.
Conclusão:
A Corretora não deixou de implementar controles e políticas internos, que se refletiu em sua atuação diligente ao descredenciar contrapartes Tais rompimentos contratuais com a grande parte de correspondentes cambiais se deu em decorrência de aferições e sinalizações produzidas pelo sistema administrativo e de gestão de que dispõe a Corretora.
Também não possui apontamentos que a desabonem ou óbices à sua atuação de qualquer espécie por parte do BCB, sendo, portanto, primário.
Remessa ao CRSFN
51. O presente recurso foi enviado ao CRSFN pelo Despacho Sumário 34904/2019-BCB/DERAD, em 30 de setembro de 2019, e distribuído a mim, por sorteio, na 430ª sessão de julgamento, em 22 de outubro de 2019.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] “Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.”
[2] “Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.”
[3] “Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados: I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. Parágrafo único. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito da ICP-Brasil, as instituições participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos”
[4] “Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.”
[5] “Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.”
[6] “Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus: I - o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou II - o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.”
[7] “Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º As políticas de que trata o caput devem:
III - definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira dos empregados da instituição;
IV - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos mencionados crimes;
V - ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição;
VI - receber ampla divulgação interna.
[8] “Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo:
§ 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver.
§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
[9] Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem coletar de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados. § 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. § 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados. § 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos uma das seguintes providências: I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; II - recorrer a informações publicamente disponíveis; III - consultar bases de dados comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados no documento "As Quarenta Recomendações", do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma pessoa politicamente exposta é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. § 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. § 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. § 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.
[10] “Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: I - as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês calendário.”
[11] “Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo. § 1º O disposto no inciso III aplica-se também às entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando. § 2º As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos III e IV devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas. § 3º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações e atos descritos nos incisos I a IV”
[12] “Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis. § 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.”
[13] “Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: II - A segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; § 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.”
[14] “Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatório anual, contendo: I - as conclusões dos exames efetuados; Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo: I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa da instituição; II - devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
[15] “Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: II - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; b) das operações referidas no inciso I;“
[16] “Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 22/02/2021, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13063107 e o código CRC 1E62B6C6 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100262/2019-17
Processo na primeira instância BCB 102029
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Broker Brasil Corretora de Câmbio Ltda.
Marcelo Gomes da Silva
Marcos César Forgione
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Não perfeita identificação de clientes. Não certificação da qualificação de seus clientes. Prevenção à lavagem de dinheiro. Políticas e controles internos. Não comunicação ao COAF de operações com indícios de crime. Autoria e materialidade configuradas. Ajuste apenas de dosimetria. Parcial provimento. Penas de multa e inabilitação.
Voto do relator
I – INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Broker Brasil Corretora de Câmbio Ltda. (“Corretora”); Marcelo Gomes da Silva (“Diretor de Câmbio”); Marcos César Forgione (“Diretor de PLD”) (em conjunto, “Recorrentes”) a fim de reformar decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
2. Os Recorrentes foram condenados pela prática das seguintes irregularidades:
Irregularidade “A” : “Realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes” em infração Arts. 18, 137, parágrafo único, e 139, da Circular n° 3.691/13;
Irregularidade “B” : “Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providencias julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior” em infração aos arts. 2°, 18, 137, 138 e 139 da Circular n.° 3.691/13;
Irregularidade “C” : “Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei n° 9.613/98”. Em infração ao art. 1º, caput, § 1º, incisos III, IV, V e VI, art. 2º, caput, §§ 2°, 3º e 5º, art. 4º, art. 12, inciso I, e art. 13, inciso IV, da Circular n° 3.461/09, bem como art. 1º, §1º, art. 2°, caput, inciso II, § 2°, e art. 3°, parágrafo único, inciso I, da Resolução n.º 2.554/98;
Irregularidade “D ” : “Deixar de comunicar ao COAF, no prazo previsto e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime” em infração ao art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei n° 9.613/98, c/c o art. 13, inciso 1, da Circular n.° 3.461/09.
3. Por considerar configuradas as irregularidades, o BCB aplicou as seguintes penas aos Recorrentes:
à Corretora:
pela Irregularidade "A": multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
pela Irregularidade "B": multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Pela Irregularidade "C": multa no valor de R$3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858/17;
Pela Irregularidade "D": multa equivalente, em moeda nacional, a US$1.909.203,99 (um milhão novecentos e nove mil e duzentos e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos), correspondendo a 10% das operações irregulares que caracterizaram as irregularidades “A” e “B”, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98;
O valor consolidado das multas foi aplicado no limite de R$1.104.732,21 (um milhão cento e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), equivalente a 25% do Patrimônio Líquido da instituição em dezembro de 2018, nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857/17, c/c o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858/17.
ao Diretor de PLD:
Pela Irregularidade "A": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Pela Irregularidade "B": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Pela Irregularidade "C": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613/98 e, cumulativamente, multa correspondente a US$199.045,51 e €2.270,35, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613/98.
Pela Irregularidade "D": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613/98 e, cumulativamente, multa correspondente a US$190.920,40, correspondendo a 1% das operações irregulares que caracterizaram as irregularidades “A” e “B”, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão, , com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613/98.
ao Diretor de Câmbio:
Pela Irregularidade "A": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Pela Irregularidade "B": inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
4. A Decisão do BCB foi publicada no boletim diário do BCB de 17 de maio de 2019 e republicada após retificação em 23 de agosto de 2019.
II - PRELIMINARES
5 . Preliminarmente, verifico que a Intimação eletrônica da Corretora, a respeito da decisão de primeira instância, foi acessada em 28 de agosto de 2019 (fls 3.610). O Diretor de PLD foi intimado da decisão por via postal com Aviso de Recebimento datado de 30 de agosto de 2019. A primeira tentativa de intimação do Diretor de Câmbio por via postal retornou ao BCB com aviso de “mudou-se”, sendo repetida, com sucesso, por via postal com Aviso de Recebimento datado de 19 de setembro.
6. A intimação dos Recorrentes conferiu-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Recurso Voluntário frente à decisão do BCB perante o CRSFN. Considerando que os Recursos foram interpostos entre 23 e 25 de setembro, são todos, portanto, tempestivos.
7. Ainda preliminarmente, passo à análise da prescrição.
8. Quanto à prescrição ordinária, ressalto que os fatos objeto deste processo ocorreram no período entre janeiro de 2013 a outubro 2015 e que o Processo foi instaurado ainda em março 2016 através do PARECER N° 921/2016-BCB/DECON e subsequentes atos inequívocos de apuração de fatos, interrompendo, portanto, o decurso do prazo prescricional ordinário. Verifico também a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 1º §1º Lei nº 9.873/1998, já que em nenhum momento o procedimento investigatório ou o processo permaneceram inertes por mais de 3 (três) anos, conforme evidenciado pela tabela apresentada no parágrafo 2 do Relatório do presente voto.
9. Concluindo as preliminares, com base nos artigos 29 e 36, parágrafo único da Lei 13.506/17 c/c artigos 52 e 53 da lei 9.784/99, os Recorrentes requerem seja declarada a nulidade da pena e pugnam pelo consequente arquivamento do processo e também que seja declarada a nulidade presente Processo Administrativo, determinando-se seu arquivamento. Todavia, noto que nenhum dos recursos apresentou nenhuma alegação preliminar de nulidade ou apontou, em qualquer momento, alguma hipótese de nulidade processual. Reputo, portanto, tratar-se de pedido de absolvição dos Recorrentes, formulado de forma não técnica, pelo que passo à análise do mérito.
III - MÉRITO
10. Muito embora tenham sido apresentados três Recursos Voluntários em separado, verifico que todos trazem argumentos semelhantes, os quais abordo em conjunto nos itens abaixo.
III.1 – IRREGULARIDADE “A”
11. Em resumo, a Irregularidade “A” está ligada à inobservância de regras quanto à perfeita identificação de clientes, o que teria permitido a realização de operações de câmbio atípicas, sem que fosse possível assegurar a legalidade de tais operações, em infração aos arts. 18 [1] , 137, parágrafo único [2] , e 139 [3] , da Circular n° 3.691/13.
12. De acordo com o Termo de Instauração do Processo, entre os meses de julho e dezembro de 2014, a Corretora celebrou 49.372 operações de câmbio com pessoas físicas residentes no país, no valor total de USD 98.643.020,951. Estas operações de câmbio estão relacionadas, de modo preponderante, a transações de venda de moeda estrangeira no mercado primário a pessoas físicas residentes no país, com natureza: Turismo, Viagens Internacionais e Transferências Unilaterais. As atipicidades reconhecidas no voto da decisão de primeira instancia foram:
Operações de câmbio atribuídas a 5.244 clientes integrantes de listagens públicas divulgadas na internet, entre 2.7.2014 e 5.12.2014, no valor total de USD 11.165.885,43, conforme a seguir discriminado:
i. 5.187 operações realizadas entre 2.7.2014 e 27.11.2014, no total de USD 11.012.635,93, em nome de pessoas atipicamente integrantes de listagem publicada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, referente a"6ª Parcela Renda Cidadã";
ii. 39 operações realizadas entre 4.8.2014 a 5.12.2014, no total de USD 101.929,50, em nome de pessoas atipicamente integrantes de listagem publicada pela Polícia Militar do Estado da Paraíba, referente a homologação das inscrições no concurso para o "Curso de Formação de Oficiais PM/BM-2011";
iii. 18 operações realizadas em 19.8.2014, no total de USD 51.320,00, em nome de pessoas atipicamente presentes em listagem publicada pela Prefeitura do Município de Ponta Grossa/PR, referente a homologação das inscrições no concurso para o emprego público de "Agente de Combate as Endemias".
Operações de câmbio atribuídas a 68 clientes, entre 1.7.2014 e 29.12.2014, no valor total de USD 157.555,11, que apresentavam o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com a situação "cancelado" e "pendente":
i. 23 operações realizadas entre 4.8.20.14 e 29.12.2014, no total de USD 53.717,96, com clientes que apresentavam CPFs na situação "cancelado", sendo 16 operações, no valor de USD 37.227,96, com situação cadastral sem ocupação declarada RFB.
ii. 45 operações realizadas entre 1.7.2014 e 15.12.2014, no total de USD 103.837,15, com clientes que apresentavam CPFs na situação "pendente", sendo 29 operações, no valor total de USD 67.431,76, com a situação cadastral sem ocupação declarada à RFB.
Operações de câmbio atribuídas a 2.365 clientes [4] , no montante de USD 5.360.026,3311, que apresentavam CPFs referentes a pessoas falecidas à época da data da operação, conforme o SisObi.
Atípica concentração de 200 operações atribuídas a clientes maiores de 90 anos de idade, entre 7.7.2014 e 22.12.2014, no total de USD 457.565,03, sendo 16 operações com clientes na faixa etária de 100 anos e duas operações com clientes na faixa etária de 110 anos.
238 operações de câmbio registradas em datas distintas, entre 25.3.2014 e 24.9.2014, atribuídas atipicamente a um mesmo conjunto de 34 CPFs, no valor de USD 622.700,00, situação que, pela repetição exata e sistemática do mesmo "lote" de contrapartes, evidenciaria a simulação de venda de moeda estrangeira em operações de viagens internacionais.
13. O primeiro argumento apresentado pelos Recorrentes é de que o único dado referente aos CPFs dos clientes a que teriam acesso seria se estavam “ativos” ou inativos”.
14. Frente a este argumento, ressalto que entre 01.7.2014 e 29.12.2014, foram realizadas operações no valor total de US$157.555,11 com 68 clientes que apresentavam o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com a situação “cancelado” ou “pendente”, ou seja, tais operações não deveriam ter sido processadas pela Corretora, invalidando o argumento com relação a esse grupo de operações.
15. É necessário avaliar se existe qualquer justificativa plausível para os Recorrentes não terem identificado os demais indícios de irregularidades apresentados: (i) a realização de operações com clientes agrupados em listas públicas da internet, (ii) operações realizadas com pessoas falecidas, (iii) operações realizadas com pessoas com idades atípicas, (iv) bem como operações realizadas com grupo de clientes que sistematicamente realizavam operações no mesmo dia.
16. Acredito que cada um dos subgrupos de atipicidades represente falhas distintas na identificação do comprador pessoa física de moeda estrangeira.
17. Iniciando pelo mais fácil, será razoável aceitar que 2.365 pessoas portando identificação de pessoas falecidas teriam apresentado tal documentação para fechar o câmbio? Impossível conceber que tais documentos foram apresentados por possíveis fraudadores. Fica clara a falha na identificação do cliente. A mesma conclusão vale quando se analisa a alta concentração de idades atípicas (200 operações atribuídas a clientes maiores de 90, sendo 16 operações com clientes na faixa etária de 100 anos e duas operações com clientes na faixa etária de 110 anos de idade). Ainda que tais pessoas estivessem comprado moeda estrangeira, não seria de se suspeitar que o fizessem para a modalidade de turismo? Novamente não vejo justificativa.
18. No que diz respeito aos subgrupos (i) e (iv) do item 12 acima, a situação já fica um pouco mais complicada, pois tal averiguação de irregularidades poderiam ocorrer pos facto, como resultado de um sistema de monitoramento robusto que, claramente, a Corretora não possuía. Retomarei este ponto quando tratar da irregularidade “D”.
19. Parto destas observações para afastar outro argumento apresentado pelos Recorrentes, referente ao fato de a Corretora dispor de dois sistemas de controles internos distintos, além de auditoria, mas que nenhum destes logrou identificar as irregularidades apontadas pelo BCB. A não detecção de falhas grosseiras pelos controles internos da Corretora não a exime de responsabilidade, pelo contrário, demonstra sua inaptidão e o risco sistêmico que representa ao Sistema Financeiro Nacional. Estes pontos serão retomados quando da análise da Irregularidade “C”, abaixo.
20. Também não auxilia aos Recorrentes o argumento de que a legislação cambial aplicável dispensaria a guarda da documentação de operações em valor abaixo de U$3.000,00 (três mil dólares). O evidente não cabimento deste argumento advém da própria redação do normativo invocado pelos Recorrentes:
“Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.”
21. Como bem se verifica, a liberação da obrigação de guarda de cópia da documentação de operações de compra e venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) não afasta o “dever de identificação dos clientes”, estando cada operação “sujeita à comprovação documental”.
22. Argumento conexo a este, e que igualmente merece ser afastado, refere-se à alegação de que as operações não representavam quantidade expressiva que justificasse análise especial. Esta irregularidade abarca 7.997 operações, representado montante significativo (US$17.498.172,30), e que representaram 16,36% e 16,75% do quantitativo das operações e do montante transacionado de julho a dezembro de 2014. Não obstante a maioria dos precedentes deste CRSFN, que serão analisados em detalhe na avaliação da dosimetria, apresentarem percentuais mais elevados de operações irregularidade, tenho par mim que percentuais consistentes acima de 10% já merecem ser penalizados..
23. Com relação ao argumento dos Recorrentes de que houve o distrato com a maioria dos correspondentes cambiais envolvidos nas operações, ressalto que, embora tal fato afete a reprovabilidade de sua conduta, não afasta as irregularidades praticadas, que deveriam ter sido alvo de supervisão pro ativa por parte da Corretora de modo a garantir a perfeita identificação dos clientes exigida pelos artigos 137 e 139 da Circular n° 3.691/13 e evitar a ocorrência das irregularidades e não apenas evitar que nossas ocorressem pela rescisão com os correspondentes.
24. Por fim, alegados Recorrentes alegaram que as instituições operadoras de câmbio foram estimuladas pelo BCB a credenciar correspondentes cambiais por ocasião da realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil (2014) e Olimpíadas do Rio de janeiro (2016). Todavia, de maneira alguma um estímulo do BCB ao credenciamento de correspondentes cambiais para fazer frente a um iminente aumento de demanda pode ser considerado como dispensa dos deveres normativos impostos às instituições do sistema financeiro.
25. Resta clara, assim, a materialidade da Irregularidade “A”. Com relação à autoria, o farei em conjunto com a irregularidade B.
III.2 – IRREGULARIDADE “B”
26. A irregularidade “B” está relacionada à inadequada verificação da qualificação de clientes e de aspectos relacionados às operações de câmbio, que levaram à conclusão pelo BCB da ocorrência de simulação de operações de importação com a finalidade de remessa ilegal de divisas para o exterior, em violação aos arts. 2° [5] , 18 [6] , 137 [7] , 138 [8] e 139 [9] da Circular n° 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
27. As falhas encontradas pelo BCB que embasaram a condenação pela irregularidade B foram enquadradas em três grupos: (i) Contratos de Câmbio e Declarações de Importação (“DIs”) pendentes de aplicação, (ii) Evidências de falhas na qualificação dos clientes (eg. capacidade financeira), e (iii) Evidências de falhas nos dossiês das operações de câmbio, segundos os quadros abaixo apresentados inicialmente no Termo de Acusação e no voto do Diretor-Relator do BCB.
Tabela 1: Contratos de Câmbio e DIs pendentes de aplicação
Cliente
Nº de contratos
Valor total dos contratos 1
DIs pendentes de aplicação 2
Câmbio sem DI
Trea Comércio Imp. e Exp. Eireli - EPP
18
698.382,59
46.305,00
652.077,59
RC Consultoria e Representações Ltda. - EPP
9
471.403,77
83.735,82
387.667,95
Jetpag Cobranças Ltda. – ME
2
140.713,36
0,00
140.713,36
Diclomerc Serviços Técnicos – Eireli – ME
2
89.715,85
22.029,72
0,00
0,00
89.715,85
22.029,72
Astropay Brasil Ltda.
1
99.846,19
0,00
99.846,19
Sinal Mar - Sinal. Marít., Lac. e Terrestres Ltda.
1
86.399,82
0,00
86.399,82
Servitronic Serviços de Cobrança Eireli - EPP
1
85.000,00
0,00
85.000,00
Total
34
1.693.491,30
130.040,82
1.563.450,48
1. Total contratado de julho a dezembro de 2014.
2. DIs desembaraçadas entre janeiro de 2013 e abril de 2015.
Quadro 1: Evidências de falhas na qualificação dos clientes
CNPJ
Cliente
Conclusões
A
B
C
D
E
F
96.651.617/0001-46
Trea Comércio Imp. e Exp. Eireli - EPP
X
X
X
X
09.525.560/0001-34
RC Consultoria e Representações Ltda. – EPP
X
X
08.542.360/0001-27
Idem Comex Eireli
X
X
16.883.876/0001-63
Astropay Brasil Ltda.
X
17.928.579/0001-50
Diclomerc Serviços Técnicos - Eireli - ME
X
X
10.547.094/0001-77
Jetpag Cobranças Ltda. - ME
X
X
X
19.394.054/0001-07
Servitronic Serviços de Cobrança Eireli - EPP
X
X
16.611.307/0001-69
BRZ Operadora Ltda.
X
X
04.236.718/0001-32
Easy Solution Logística Ltda.
X
20.752.851/0001-06
Leeward Internacional do Brasil Ltda. - ME
X
X
19.345.226/0001-52
R.M.S. Transportes Inter. Ltda. - EPP
X
A - Microempresa (ME) e/ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) com declaração de faturamento com valores superiores aos definidos em lei para essas categorias de empresas; não apresentação de demonstrativos contábeis e financeiros, o que não permitiu verificar a capacidade financeira dos clientes
B - Declaração de faturamento/ Receita Bruta incompatível com a opção do regime de tributação; divergência entre informações do Contrato Social e as demonstrações financeiras.
C - Divergência de valores entre documentos contábeis e declaração de faturamento; Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional com informações inconsistentes com as demais informações contábeis e financeiras.
D - Inconsistência entre a forma de constituição societária e a distribuição do capital social da empresa; Contrato Social com informações inconsistentes.
E - Empresa sem habilitação para operar no comércio exterior (Radar) ou com habilitação suspensa.
F - Ficha cadastral incompleta; ausência de comprovante de renda mensal e patrimônio de sócio/titular da empresa; ausência do relatório de visita.
Quadro 2: Evidências de falhas em dossiês de operações de câmbio
Cliente
Valor
Contrato
Data
Conclusões
A
B
C
D
E
Trea Comércio Imp. e Exp. Eireli - EPP
US$84.094,56
126297250
09.12.2014
X
US$71.335,69
127220550
23.01.2015
X
X
RC Consultoria e Representações Ltda. - EPP
U$97.094,80
125067266
09.10.2014
X
X
US$96.166,80
125067139
09.10.2014
X
Idem Comex Eireli
US$99.485,00
131733657
10.09.2015
X
US$92.000,00
130401062
03.07.2015
X
Astropay Brasil Ltda.
US$99.846,19
126486097
17.12.2014
X
US$89.556,14
127638259
13.02.2015
X
Diclomerc Serviços Técnicos - Eireli - ME
US$99.996,07
126070702
28.11.2014
X
€83.422,05
131130610
11.08.2015
X
Jetpag Cobranças Ltda. - ME
€75.077,13
125868072
19.11.2014
X
€77.328,10
125868071
19.11.2014
X
€ 66.284,48
132117567
30.09.2015
X
Servitronic Serviços de Cobrança Eireli - EPP
US$99.999,80
122928059
02.07.2015
X
US$99.995,03
122928058
02.07.2015
X
BRZ Operadora Ltda.
US$95.670,00
123803163
13.08.2014
X
US$92.912,00
124346584
05.09.2014
X
Easy Solution Logística Ltda.
US$12.856,49
131984555
23.09.2015
X
Extremo Transp. Internacionais Ltda. - EPP
US$99.627,96
129934094
11.06.2015
X
R.M.S. Transportes Inter. Ltda. - EPP
US$62.718,77
131090651
07.08.2015
X
X
Aquarela Transp. Internacionais Eireli
US$98.522,68
130611274
15.07.2015
X
X
A – Pagamento de importação contratada com base em declaração de importação de prazo superior a 360 dias, sem o Registro de Operações Financeiras – ROF e a retificação da DI
B – Pagamentos antecipados de importação com base em fatura, sem data e sem previsão para embarque da mercadoria.
C – Operação de pagamento de frete com base em demonstrativo de frete incompleto e com incoterms incompatíveis com o responsável pelo pagamento; conhecimentos de embarque com valor de frete divergente do pagamento realizado; conhecimentos de embarque com condição de pagamento (prepaid) incompatível com o devedor e o local do pagamento do frete.
D - Não observação da figura do legítimo credor no exterior, demonstrada por pagamentos a pessoa diversa daquela constante na DI como exportadora, não sendo possível estabelecer as responsabilidades das partes envolvidas na transação; não observação de informações sobre a natureza dos pagamentos
E – Operação contratada sem documentação comprobatória e ordem de pagamento de valor divergente do valor do contrato de câmbio; não apresentação de documento que comprove que o contra valor em moeda nacional da operação de câmbio foi entregue pelo comprador da moeda estrangeira de acordo com a norma cambial; falta de assinatura no contrato de câmbio.
28. Passemos, então, aos argumentos recursais apresentados referentes a cada empresa e as irregularidades atribuídas pelo BCB às operações de câmbio cursadas pela Corretora.
III.2.1 – ANÁLISE POR EMPRESA
Trea Comércio Importação e Exportação Eireli – EPP:
29. Afirmam os Recorrentes terem recebido a documentação cadastral do cliente, inclusive demonstrações contábeis e que seu sistema de controles internos não teria apontado as seguintes irregularidades identificadas pelo BCB: (i) a não aplicação de DIs, (ii) declaração de faturamento incompatível com sua categoria de empresa, (iii) declaração de faturamento incompatível com o regime de tributação, (iv) ausência de habilitação para atuar no comércio exterior, (v) ficha cadastral incompleta, (vi) ausência de comprovante de renda mensal e patrimônio de sócio/titular da empresa, (vii) ausência do relatório de visita, (viii) pagamento de importação contratada com base em declaração de importação de prazo superior a 360 dias, sem emissão de ROF e a retificação da DI, (ix) não observação da figura do legítimo credor no exterior, demonstrada por pagamentos a pessoa diversa daquela constante na DI como exportadora, não sendo possível estabelecer as responsabilidades das partes envolvidas na transação, (x) não observação de informações sobre a natureza dos pagamentos.
30. O mero recebimento de documentos, sem sua devida análise crítica não representa controle algum e sim a incompreensão da regra material, do objetivo de se verificar a documentação de clientes em operações de câmbio para verificar sua legalidade e seu substrato econômico. Inclusive, foram apresentadas, na mesma data de cadastro da empresa (08.10.14), duas declarações de faturamento com valores distintos referentes ao ano de 2013, uma indicando faturamento de R$2.073.851,20 e outra R$15.199.875,62 (Fls. 2.166 e 2.167), sendo esta última informação incompatível com o enquadramento da empresa como EPP.
31. Não há, ainda, qualquer relatório de visita ou comprovante de renda e patrimônio do sócio, sendo a citada declaração do pró-labore de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a única informação disponível. Além disso, o dossiê de análise deste cliente é datado de 16 de junho de 2015 (fls. 2.168), isto é, após a realização das operações de julho de 2014 a janeiro de 2015. Caso a aprovação deste cliente houvesse sido tempestiva, a análise teria identificado que a empresa teve sua habilitação para operar no comércio exterior suspensa em 11.10.2014 (fls. 2.144). Dessa forma, o documento recebido pela Corretora indicando o registro válido da empresa em 01.01.2015 não serve de suporte para as operações realizadas de 11.10.2014 a 01.01.2015.
32. A Circular n.º 3.689/13 através dos artigos 77 e 85 [10] exigem o registro de ROF e retificação das DIs para operações que atinjam prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias mesmo que de modo superveniente.
33. Analisando as operações apontadas no voto de primeira instância, a DI 11/1521010-8 foi registrada e desembaraçada em 15.8.2011, enquanto a DI 10/0464414-2 foi registrada e desembaraçada em 23.3.2010, ambas com pagamento previsto para em até 360 dias (novembro de 2011 e maio de 2010, fls. 3.507 a 3.508). No entanto, os pagamentos de importação de mercadorias por meio dos contratos de câmbio de n.126297250 e 127220550 ocorreram nas datas de 09.12.2014 e 23.01.2015, configurando pagamentos em prazo superior a 360 dias. Esta situação exigiria registro de operação financeira - ROF e retificação das DIs, nos termos do art. 144 da Circular n.º 3.691/13 [11] .
34. Portanto, não procede o argumento dos Recorrentes que tais operações dispensavam o ROF, por constituírem mero atraso de pagamento. A norma cambial é clara em equiparar o pagamento da importação em atraso por mais de 360 dias a uma operação financeira, o que deveria, inclusive ter sido noticiado à Receita Federal do Brasil, conforme alerta o voto de primeira instância.
35. Com relação às remessas de recursos ao exterior, no curto período de julho a dezembro de 2014, sem o registro de DIs compatíveis com as divisas remetidas, além de não comprovação de importações em valores correspondentes às operações de câmbio, sem que houvesse ocorrido a repatriação de valores relativos a importações não concretizadas, nota-se a mesma irregularidade acima – pagamento depois de 360 dias, com a ausência de ROF junto ao BCB.
RC Consultoria e Representações Ltda. – EPP
36. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) não aplicação de DIs dos contratos de câmbio; (ii) cadastro da contraparte sem apresentação de demonstrativos contábeis e financeiros, o que não permitiu verificar sua capacidade financeira; (iii) ausência de relatório de visita à contraparte; (iv) pagamentos antecipados de importação com base em fatura, sem data e sem previsão para embarque da mercadoria; (v) ordem de pagamento de valor divergente do valor do contrato de câmbio.
37. Alegam os Recorrentes que foram coletados documentos que atestam a existência da empresa, incluindo documentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo e da Receita Federal que indicariam sua regularidade.
38. Todavia, como apontado pela decisão do BCB, não foram coletados demonstrativos contábeis e financeiros, não há relatório de visita e não há comprovação da renda ou patrimônio de sua única sócia.
39. Com relação às DIs, alegam os Recorrentes que instaram a empresa a apresenta-las. Em resposta, a empresa afirmou que, em decorrência de atrasos em pagamentos feitos pelo Exército Brasileiro e a Polícia Militar, a empresa entrou em grave crise financeira. Terceiros tiveram de intervir em seu auxílio, de modo que as remessas identificadas foram pagas sem DIs correspondentes, por tratar-se de restituição deste auxílio (fls 3.303 a 3.304). Como bem apontado pelo BCB, tal justificativa não afasta a irregularidade apontada.
Idem Comex Eireli
40. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) esta contraparte ter autorização para atuar no comércio exterior (Radar) suspensa; (ii) ausência de informações de renda ou patrimônio dos sócios no cadastro; e (iii) pagamento de importação contratada com base em declaração de importação de prazo superior a 360 dias, sem o Registro de Operações Financeiras – ROF e a retificação da DI.
41. Novamente defendem-se os Recorrentes afirmando que coletaram documentos da empresa que atestam a regularidade de sua existência e que seu sistema de controle interno não identificou irregularidades.
42. Como bem apontado pela decisão do BCB, deste mesmo dossiê consta que a habilitação da empresa para atuar no comércio exterior havia sido suspensa em 23/06/2014, demonstrando, mais uma vez, que a Corretora não realizou a análise dos documentos da empresa. Ademais, não há qualquer análise do patrimônio dos sócios.
43. Configurada também a ausência de registro do ROF nas operações apontadas, cujo pagamento em atraso ultrapassou 360 dias, fazendo incidir a obrigação prevista no art. 114 da Circular BCB 3.671. Embora tenha sido questionada pelos Recorrentes em suas respectivas defesas, essa infração não chegou a ser atacada em sede recursal.
Astropay Brasil Ltda
44. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) não aplicação de DIs dos contratos de câmbio; (ii) ausência de relatório de visita; e (iii) realização de pagamentos a pessoa diversa daquela constante na DI como exportadora.
45. Também em relação a esta empresa afirmam os Recorrentes que realizaram a colheita dos documentos necessários para o cadastro da empresa.
46. Todavia, não foi apresentado relatório de visita ao cliente e não foi apresentada comprovação documental para as informações patrimoniais da sócia minoritária. Ademais, o contrato social da empresa informa que 99% do seu capital social é detido por pessoa jurídica sediada no Uruguai, não havendo, contudo, informações que indiquem a pessoa natural caracterizada como beneficiária final.
47. Com relação aos contratos de câmbio classificados como “encomendas internacionais”, invocam os Recorrentes o artigo 117 da Circular de 3.671 para afastar a obrigação do registro da empresa como importadora. Esta se trataria de mera representante de empresa estrangeira e suas remessas de valores ao exterior representariam remessas de valores de que são depositárias e não importações.
48. Aproveito-me da citação do artigo 117 feita pelos Recorrentes para apontar, em linha com a decisão do BCB, que não foram cumpridos os requisitos de deter a posse de procuração de seus clientes para realização de referidas operações de câmbio (inciso I) e de elaboração e anexação de dossiê da operação relação contendo o nome de cada cliente, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais (inciso II).
49. Por fim, foi identificado um caso em que um contrato de câmbio de importação sem DI correspondente foi anulado e posteriormente registrado novamente como pagamento de encomenda internacional (fls. 3.514 a 3.516). Todavia, não foi apresentada documentação que comprovasse o fundamento econômico deste contrato e tratar-se efetivamente de pagamento de encomenda internacional.
Diclomerc Serviços Técnicos – Eireli
50. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) não aplicação de DIs dos contratos de câmbio; (ii) não identificação de que a declaração de faturamento apresentava valores superiores aos definidos em lei para categoria de Microempresa; (iii) não análise de demonstrativos contábeis de seus sócios (iv) esta contraparte não ter autorização para atuar no comércio exterior (Radar); (v) não observação da figura do legítimo credor no exterior.
51. Afirmam os Recorrentes que a documentação cadastral da empresa atesta sua existência e sua regularidade, bem como sua titularidade.
52. Conforme defendem os Recorrentes, foram recebidos os demonstrativos contábeis desta empresa. Todavia, sua declaração de faturamento aponta o valor de R$1.468.943,61 para o período, sendo R$1.186.606,40 referentes aos nove primeiros meses de 2015 e R$282.337,21 referentes aos três últimos meses de 2014, o que é incompatível com a caracterização de microempresa. Novamente fica demonstrada a análise insuficiente dos documentos recebidos.
53. Também não foram apresentadas comprovações de renda e patrimônio da sócia, apenas sua autodeclaração e tampouco foi apresentado relatório de visita, demonstrando a insuficiência do dossiê de análise desta empresa.
54. Assim como no caso da Astropay, alegam os Recorrentes não se tratar de importadora, e sim de representante no Brasil de empresa estrangeira. Repetem-se os mesmos descumprimentos do artigo 117 da Circular 3.671. Neste caso, porém, há o agravante de que seu único objeto social era “Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação” de acordo com seu ato deliberativo (fls. 1.776), isto é, seu objeto social era incompatível com a atividade apontada.
55. Por fim, também em relação a esta empresa foram registrados e cancelados contratos de câmbio classificados posteriormente como pagamentos de encomendas internacionais sem que tenha sido apresentada documentação de suporte de tal fundamentação econômica.
Jetpag Cobranças Ltda. – ME
56. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) não aplicação de DIs dos contratos de câmbio; (ii) não identificação de que a declaração de faturamento apresentava valores superiores aos definidos em lei para categoria de Microempresa; (iii) não identificação de divergência de valores entre documentos contábeis e declaração de faturamento; (iv) não apresentação do relatório de visita ou comprovante de patrimônio do sócio; (v) apresentação de documentação que compõe o dossiê das operações incompatível com a natureza declarada dos contratos.
57. Novamente os Recorrentes limitam-se a afirmar que a documentação recebida atesta a regularidade e existência da empresa.
58. Também novamente suas declarações de faturamento são incompatíveis com sua condição de Microempresa, tendo sido apontado faturamento de R$483.800,00 para o ano de 2013 e R$421.150,00 para os meses de abril/2013 a março/2014. Neste caso, porém, há o agravante de que sua Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, que consta do dossiê, aponta que houve um ganho de capital no ano de 2014 no valor de R$0,00 (fls. 2.005).
59. Mais uma vez os Recorrentes apontam tratar-se a contraparte de representante de empresa estrangeira no Brasil, o que, novamente, é incompatível com seu objeto social, “Análise de cadastro pare aprovação de crédito; análise e aprovação de crédito, cobrança de fatura e dívida de clientes, informação sobre histórico de crédito pessoal pare empresas clientes, consulta sobre histórico de credito de pessoas por telefone, informações cadastrais e informações para avaliação de capacidade de crédito de pessoas e empresas.”. Ademais, também neste caso foi identificada a incompletude dos dossiês, que não apresentavam as informações exigidas pelo art. 117 da Circular 3.671.
60. Ademais, o BCB apontou que as faturas que integram os dossiês dos contratos 125868071 e 125868072 repetem os mesmos supostos clientes, inclusive na mesma ordem apontados nos dossiês das operações da empresa Servitronic Serviços de Cobrança Eireli – EPP, contratos 122928058 e 122928059, empresa do mesmo grupo econômico. Os Recorrentes não contestaram estas afirmações.
61. Registro, ainda, que também no caso desta empresa foi promovida a anulação e novo registro de contratos de câmbio sob a categoria de “pagamentos de encomendas internacionais” sem qualquer documentação de suporte.
Servitronic Serviços de Cobrança Eireli – EPP
62. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) não aplicação de DIs dos contratos de câmbio; (ii) cadastro sem a apresentação de demonstrativos contábeis que permitissem a avaliação de sua capacidade financeira; (iii) elaboração de relatório de visita inadequado; (iv) apresentação de documentação que compõe o dossiê das operações incompatível com a natureza declarada dos contratos.
63. Afirmam os Recorrentes que a documentação que atesta a regularidade e existência da empresa consta de seu dossiê de análise. Ademais, seus controles internos não teriam identificado nenhuma irregularidade.
64. O cadastro da empresa, porém, não contém demonstrativos contábeis e financeiros da própria empresa ou comprovantes de renda e patrimônio do sócio, além de dispor de um relatório de visita insuficiente.
65. Também em relação a esta empresa foi argumentado pelos Recorrentes que não se trataria de importadora e sim de representante de empresa estrangeira. Ocorre que tal atividade é incompatível com seu objeto social de “atividades de cobrança e informações cadastrais” (fls. 2.117). Ademais, foram novamente identificados os descumprimentos das exigências do art. 117 da Circular 3.671, bem como a reclassificação dos contratos sem documentação de suporte.
BRZ Operadora Ltda
66. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) apresentação de declaração de faturamento/ Receita Bruta incompatível com a opção do regime de tributação de microempresa; (ii) identificação de divergência de valores entre documentos contábeis e declaração de faturamento; (iv) elaboração de faturas de contratos de câmbio que não discriminam os números de passaporte dos viajantes tal como exigido pelo art. 122 da Circular nº 3.691, de 2013.
67. Neste caso específico, além de afirmar que o dossiê elaborado pela Corretora dessa empresa atestaria a existência e titularidade desta empresa e que os controles internos não teriam identificado irregularidades inicialmente, os Recorrentes afirmaram que avaliações posteriores concluíram pela irregularidade das operações e, em conseqüência, foram efetivadas as competentes comunicações ao COAF.
68. Esta empresa em particular apresentou volume de atividade absolutamente incompatível com seu porte, do qual destaco ter realizado vendas de viagem de R$228.523.551,06 na data de 31.12.2013 e R$495.069.445,67 na data de 11.09.2014, enquanto possuía apenas três funcionários. O sócio majoritário havia subscrito cotas no valor total de R$3.680.560,00, ao mesmo tempo em que suas informações fiscais indicavam que ele contava com patrimônio de apenas R$10.000,00 em 31.12.2011, tendo auferido no mesmo ano rendimentos tributáveis no montante de R$24.316,99 e realizou seu cadastro na Corretora em 20.2.2013 registrava patrimônio de R$330.000,00. Não há informações da própria empresa ou do sócio minoritário.
69. Ainda quanto à inadequada análise da documentação apresentada pela empresa, sua declaração de faturamento referente aos meses de agosto a dezembro de 2012 não era compatível com suas demonstrações contábeis.
70. A despeito de todos estes indícios, afirmam os Recorrentes que “A documentação apresentada à época, que compunha os dossiês das operações, evidenciava a regularidade e normalidade da operação”, reforçando sua incapacidade para análise adequada da documentação de seus clientes.
71. Em um último ponto, foi identificado que as faturas que acompanhavam dois contratos de câmbio não discriminavam os números de passaporte dos viajantes, exigido pelo art. 122 da Circular nº 3.691, o que não chegou a ser questionado pelos Recorrentes.
Easy Solution Logística Ltda.
72. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) ausência de relatório de visita; (ii) não realização da análise da comprovação de renda mensal e patrimônio dos sócios; e (iii) elaboração de dossiê sem documentação apta a comprovar a fundamentação econômica da operação.
73. Também em relação a esta empresa alegam os Recorrentes que coletaram documentação cadastral que atesta sua regularidade e existência, incluindo suas demonstrações contábeis. Ademais, seus controles internos não teriam identificado irregularidades.
74. Não endereçam os Recorrentes, porém, os apontamentos do BCB de ausência de relatório de visita e de comprovação de renda mensal e patrimônio dos sócios, informações que sequer foram autodeclaradas pela empresa, ao contrário dos outros casos acima. Evidente, assim, a insuficiência da colheita de documentos da empresa para composição do cadastro de cliente.
75. Foi apontado, ainda, que a Corretora não havia apresentado no dossiê de um dos contratos documentação que desse suporte à fundamentação econômica da operação de frete. Embora este descumprimento tenha sido corrigido posteriormente, isto não afasta sua ocorrência.
76. Foi identificado, por fim, que uma ordem de pagamento continha fatura em valor superior ao da ordem, o que não foi comentado pelos Recorrentes.
Leeward Internacional do Brasil Ltda. – ME
77. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) apresentação de declaração de faturamento/ Receita Bruta incompatível com a opção do regime de tributação de microempresa; (ii) ausência de relatório de visita; (iii) ausência de análise do patrimônio dos sócios.
78. Também em relação a esta empresa alegam os Recorrentes que coletaram documentação cadastral da empresa que atesta sua regularidade e existência, incluindo suas demonstrações contábeis e declaração de pró-labore dos sócios. Ademais, seus controles internos não teriam identificado irregularidades.
79. Dentre estes documentos, porém, não há relatório de visita ou comprovação da renda declarada dos sócios, demonstrando a insuficiência dos documentos coletados.
80. Ademais, o próprio cadastro da empresa registrava faturamento mensal de R$500.000,00, incompatível a uma com sua classificação como Microempresa, e a duas com o único balancete apresentado, que registrou resultado operacional de R$100.390,57 no período de 01.01.2015 a 30.07.2015, demonstrando a insuficiência da análise dos documentos coletados.
R.M.S. Transportes Intern. Ltda.
81. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados por (i) conhecimento de embarque com condição de pagamento (prepaid) incompatível com o devedor e o local do pagamento do frete; (ii) contratação de operação contratada com datas de conhecimento de embarque incompatíveis com as datas dos contratos de câmbio.
82. Também em relação a esta empresa alegam os Recorrentes que coletaram documentação cadastral da empresa que atesta sua regularidade e existência, incluindo suas demonstrações contábeis e declaração de pró-labore dos sócios. Ademais, seus controles internos não teriam identificado irregularidades. Neste caso específico, porém, os Recorrentes afirmam que análises posteriores concluíram pela irregularidade das operações, comunicadas ao COAF.
83. Todavia, há que se ressaltar não ter sido endereçado o apontamento do BCB sobre a insuficiência da documentação coletada em contratos de câmbio. Estas irregularidades tratam da incompatibilidade das datas de contratos de câmbio de pagamento de frente e da data dos fretes pré-pagos, além da ausência da assinatura deste mesmo contrato de câmbio pelo cliente.
Extremo Transp. Intern. e Logística – Eireli
84. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados pela elaboração de dossiê de contrato de câmbio em que os números dos conhecimentos de embarque são idênticos aos números das faturas, não tendo sido informados ainda os incoterms [12] .
85. Também em relação a esta empresa alegam os Recorrentes que coletaram documentação cadastral da empresa que atesta sua regularidade e existência, incluindo suas demonstrações contábeis e declaração de pró-labore dos sócios. Ademais, seus controles internos não teriam identificado irregularidades. Neste caso específico, porém, os Recorrentes afirmam que análises posteriores concluíram pela irregularidade das operações, comunicadas ao COAF.
86. As irregularidades aqui apontadas referem-se à não indicação dos incoterms devidos, além do fato de notar-se que os números dos conhecimentos de embarque são idênticos aos números das faturas. Nenhum destes pontos foi mencionado pelos Recorrentes.
Aquarela Transp. Internacionais – Eireli:
87. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados (i) pelo pagamento de frete ser incompatível com o incoterm informado para a operação; (ii) pelo fato de um dos contratos não ter sido assinado pelo cliente.
88. Também em relação a esta empresa alegam os Recorrentes que coletaram documentação cadastral da empresa que atesta sua regularidade e existência, incluindo suas demonstrações contábeis e declaração de pró-labore dos sócios. Ademais, seus controles internos não teriam identificado irregularidades. Neste caso específico, porém, os Recorrentes afirmam que análises posteriores concluíram pela irregularidade das operações, comunicadas ao COAF.
89. Neste caso, o contrato de câmbio referia-se ao pagamento de frete. Todavia, o incoterm apontado, CFR, significa que o frete é pago pelo vendedor e incluído na fatura comercial a ser paga pelo importador. Portanto, as informações constantes do dossiê são incompatíveis com a operação econômica realizada, revelando, novamente, a insuficiência da análise dos Recorrentes.
Sinal Mar – Sinal. Marit. Lac. e Terrestres Ltda:
90. Com relação a esta contraparte, os Recorrentes foram condenados pela realização de remessa de valores ao exterior sem a comprovação de importação ou do repatriamento do referido valor.
91. Especificamente quanto à operação realizada com esta empresa, apontam os Recorrentes tratar-se de importação de aeronave, não enquadrada na regra geral de 360 dias para apresentação da DI. A aeronave teria chegado a entrar no país de modo temporário e depois retornado ao seu país de origem, tendo a empresa mantido entendimentos com a contraparte no exterior para as providências de repatriamento dos valores remetidos como pré-pagamento.
92. Sobre esta questão, ressalto que foi apresentado e-mail em que a empresa informou não só a desistência da importação, mas que providenciou o retorno e a revenda da aeronave em seu país de origem. Não há, porém, qualquer indicativo de tentativa de repatriação dos valores. Ainda sobre os valores, a documentação apresentada não dá fundamentação aos valores remetidos ao exterior, representando documentos administrativos da Anac, da Receita Federal e do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América.
93. Por fim, como apontado pelo BCB, inconsistente também o argumento de que, por se tratar de bem de longo ciclo de produção, o prazo para importação dos bens pagos antecipadamente poderia se estender para até 1080 dias, tendo em vista a admissão temporária da aeronave, data anterior à remessa dos valores.
94. Fica confirmada a materialidade das irregularidades objeto da irregularidade B.
III.2.3 –AUTORIA: Irregularidades A e B
95. Feita a análise da materialidade, passo à análise da autoria.
96. De acordo com o artigo 6º do Estatuto Social da Corretora, “compete ao Diretor Presidente a administração, orientação e direção geral dos negócios sociais. Compete ao Diretor Comercial desenvolver atividades relacionadas com política comercial, público- alvo, captação de clientes, novos negócios e fixação de spreads. Compete ao Diretor Administrativo e de Operações supervisionar a parte administrativa e orientar e controlar as operações da corretora.
97. O Sr. Marcelo Gomes da Silva (Diretor de Câmbio) ocupava o cargo de “Diretor Comercial” e o Sr. Marcos César Forgione (Diretor de PLD) ocupava o cargo de “Diretor Administrativo e de Operações”.
98. Em primeiro lugar, apontou o BCB que o Sr. Marcelo Gomes da Silva era o Diretor apontado perante o BCB como responsável pelas operações de câmbio nos termos do art. 5º, II da Resolução n° 3.568, de 2008 [13] .
99. Ao mesmo tempo, é ao Sr. Marcos César Forgione, Diretor Administrativo e de Operações, que recai, de acordo com o Estatuto Social a responsabilidade de controlar as operações de câmbio realizadas pela Corretora.
100. Desta feita, a responsabilidade por esta Irregularidade recai tanto sobre o Diretor estatutário responsável pelas operações quanto sobre o Diretor homologado perante o BCB como responsável pelas operações de câmbio nos termos do art. 5º, II da Resolução n° 3.568, de 2008. Assim, devem ser responsabilizados tanto o Diretor de PLD quanto o Diretor de Câmbio, pelas irregularidades A e B.
III.3 – IRREGULARIDADE “C”:
101. A irregularidade “C” refere-se à implementação de políticas e controles internos adequados para a análise de operações de câmbio.
102. Como principal argumento, alegam os Recorrentes que possuíam sim políticas e controles internos, apresentando seu Manual de Compliance e Manual de Controles Internos, além de fazerem reiteradas menções aos serviços de controle internos contratados.
103. De fato, havia um Manual de Compliance, um Manual de Controles Internos e programas de checagem contratados. No entanto, a mera existência de políticas e procedimentos escritos não exime a responsabilidade de que tais normas internas estejam desenhadas de forma a endereçar os riscos relacionados à prevenção de lavagem de dinheiro, conforme previsto na Lei 9.613 de 1998 e nos ditames da Circular BCB 3.461 de 2009.
104. A inspeção realizada pelo BCB, de novembro de 2014 a novembro de 2015 apontou uma série de falhas extremamente graves: (i) ausência de parâmetros essenciais para identificação e monitoramento de atividades atípicas pelos clientes, (ii) má qualidade de reportes realizados ao COAF, (iii) inexistência de procedimentos para reportes automáticos, (iv) falhas nos procedimentos relacionados a cadastro de clientes permanentes, (v) inexistência de procedimentos para identificação de beneficiários finais e pessoas politicamente expostas, (vi) não realização de testes anuais de verificação cadastrais, (vii) treinamento inadequado, (viii) não haver auditoria interna de PLD/CFT, nem procedimentos para tratamento adequado de deficiências recorrentes, (ix) política de PLD não havia sido aprovada pela alta administração, (x) falhas na estrutura organizacional de PLD/CF, como por exemplo o Diretor de PLD ser também o responsável por auditoria interna.
105. A argumentação tecida pelos Recorrentes demonstra sua incompreensão da norma por detrás da obrigação de adoção de políticas e controles internos. Resta evidente, tanto pelas irregularidades, quanto pela argumentação em sede de defesa e sua reiteração em recurso que os Recorrentes não compreendem seu papel de gatekeepers no mercado de câmbio e não compreendem a importância material destes controles. As evidências de irregularidades eram claras, as insuficiências dos dossiês eram patentes e a incompleta análise de dossiês incompletos é inexcusável.
106. Outro argumento suscitado pelos Recorrentes que reforça este entendimento é o fato de que a liquidação das operações de câmbio teria ocorrido em um ambiente de normalidade, provenientes de grandes instituições financeiras consolidadas. Os Recorrentes tentam, desta forma, justificar as falhas em seus controles internos, atribuindo responsabilidade a terceiros. Não compreendem que o sistema financeiro é feito de elos, e que todos os elos deste sistema devem adotar controles internos de modo a garantir sua segurança sistêmica. Impossível cogitar um sistema em que apenas as grandes instituições financeiras adotem controles adequados e que todos os demais agentes ajam com total descaso, apenas escorando-se nos controles de tais instituições consolidadas.
107. Por fim, alegam os Recorrentes que não participaram de esquema de lavagem de dinheiro e de simulação de operações, de forma que não seria aplicável qualquer condenação do gênero. É importante pontuar, porém, que a importância dos controles internos e da prevenção à lavagem de dinheiro em nada se confunde com a prática efetiva destes crimes, de forma que tal defesa não auxilia aos Recorrentes.
108. Frise-se que a irregularidade é grave, não apenas pelos indícios de irregularidades não identificados e pela argumentação dos Recorrentes, mas também pelo dano material ao sistema financeiro nacional, contribuindo para um volume bastante substancial de operações atípicas (Irregularidade A e B), o qual seria bastante reduzido caso os processos e controles da Corretora fossem efetivos.
109. Comprovada, portanto, a materialidade da Irregularidade “C”. Neste caso, a responsabilidade recai apenas sobre a Corretora e seu diretor responsável por prevenção à lavagem de dinheiro, Diretor de PLD.
III.4 – IRREGULARIDADE “D”
110. Refere-se a Irregularidade “D” à ausência de comunicação ao Coaf; no prazo previsto e na forma determinada pelo BCB de operações com indício de crime de lavagem de dinheiro.
111. Alegam os Recorrentes que analisaram cuidadosamente as operações e que realizaram as comunicações “a tempo e hora o quanto lhe cabia comunicar ao COAF, na medida em que houve o seu convencimento”. No entanto, como apontado pelo BCB, somente seis operações irregulares foram citadas de forma tempestiva nas comunicações da Corretora ao COAF sobre o correspondente Mundial Viagens. Tais operações somam o valor de US$14.810,00.
112. Em sua defesa, apresentaram os Recorrentes uma nova lista de operações comunicadas ao COAF, uma tabela em Excel com os seguintes campos: Nº Comunicação/ Nº Origem/ Cliente/ CPF/CNPJ. (Fls. 3.174 a 3.178). Esta planilha não permite confirmar quando as operações foram comunicadas e por que motivo. Ademais, esta nova lista contém apenas a empresa Jetpag Cobranças Ltda. – ME dentre as identificadas no presente processo. O objeto de comunicação ao COAF, no montante de US$140.713,36, representa menos de 1% das irregularidades apontadas.
113. Resta claro, portanto, que os Recorrentes não lograram comprovar a comunicação de todas as operações com indício de irregularidade ao COAF.
114. Especificamente com relação às operações realizadas com CPFs que em fiscalização posterior pelo BCB foram identificados como pertencentes a listas públicas da internet, tenho duas ressalvas: (i) até onde vai a capacidade de um agente de câmbio prever novos esquemas de fraude aplicados no mercado? ;e (ii) a conveniência de reportar ao COAF milhares de operações com valor abaixo de USD 3mil dólares norte-americanos. Se confirmadas que tais operações foram cursadas por correspondentes, em sua maioria agências de turismo, creio que o reporte de tais intermediários deveria ser suficiente. Obviamente, não posso falar em nome da unidade de inteligência financeira, o COAF, mas creio ser totalmente contraproducente, de acordo com uma perspectiva de abordagem de risco, o reporte de milhares de operações em baixíssimo valor.
115. Dado que os Recorrentes não lograram demonstrar que os correspondentes responsáveis por tais operações tenham sido reportados ao COAF, pela sua atuação consolidada, creio a irregularidade ter sim ocorrido, no entanto, dado o alto volume de operações de pequeno valor e menor potencial ofensivo, o percentual da multa aplicada merecerá ser revisado.
116. Entendo que este raciocínio se aplique parcialmente também às demais operações que integram a Irregularidade “A”: as operações envolvendo CPFs cancelados/ suspensos; CPFs de pessoas já falecidas; CPFs de clientes com idade totalmente atípica; e concentração atípica dos mesmos CPFs para realização de operações. Embora não sejam dotadas da mesma dificuldade de verificação, são também dotadas de baixo valor e, consequentemente, de menor potencial ofensivo, além de terem sido realizadas por meio de correspondentes. Para estas operações, entendo que também deva haver uma revisão da multa aplicada, conforme retomarei no próximo item.
117. Maior gravidade se observa nas operações com pessoas jurídicas em atividades de comércio exterior, com extensas irregularidades descritas na irregularidade B. Nesse caso, as operações foram realizadas diretamente com a Corretora, portanto, sua reprovabilidade é ainda maior. Todas essas irregularidades representam em distintos níveis suspeitas de fraude e crime e uma atuação de forma diligente deveria tê-las identificado e consolidado reportes ao COAF.
118. Dessa forma, embora acredite que devam ser feitos ajustes na dosimetria das penas aplicadas, conforme explorarei no próximo item, resta comprovada a materialidade da Infração “D”, cuja autoria recai sobre a Corretora e o Diretor de PLD.
IV – DOSIMETRIA
119. Alegam os Recorrentes não possuírem apontamentos prévios perante o BCB e que as penalidades aplicadas representariam uma “pena de morte” no mercado.
120. Sobre este aspecto, é importante ponderar uma informação trazida pelos Recorrentes em sua argumentação. Como um dado positivo, que lhes conferiria credibilidade, afirmam que após sua criação em 2012 experimentaram vertiginoso crescimento, rapidamente contando com 60 correspondentes cambiais. Como pude demonstrar ao longo deste voto, o motivo de tal crescimento é evidente, deu-se às expensas da efetiva e adequada análise das operações realizadas.
121. Outro ponto suscitado foi o de que afirmam os Recorrentes não haver comprovação de que teriam se beneficiado das operações irregulares. Neste ponto, é importante salientar que em nenhum momento foram acusados de apropriarem-se diretamente de recursos indevidos.
122. Passemos, então, à análise das penalidades aplicadas no contexto da jurisprudência do CRSFN.
123. No 10372.000057/2017-91, o Diretor responsável pela área de prevenção à lavagem de dinheiro recebeu pena de inabilitação por 8 (oito) anos pela prática de infrações semelhantes à Irregularidade C e Irregularidade D, sendo 4 (quatro) anos por cada uma. Já a multa pecuniária foi estipulada em 1% (um porcento) das operações irregulares. Neste mesmo caso, os Recorrentes condenados por infrações semelhantes à Irregularidade “A” e à Irregularidade “B” receberam pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada infração [14] .
124. No caso do Processo 10372.000003/2017-25 o Diretor responsável pela área de prevenção à lavagem de dinheiro recebeu pena de inabilitação por 8 (oito) anos pela prática de infrações semelhantes à Irregularidade C e Irregularidade D, sendo 4 (quatro) anos por cada uma. Já a multa pecuniária foi estipulada em 1% (um porcento) das operações irregulares. Neste mesmo caso, os Recorrentes condenados por infração semelhante à Irregularidade “A” receberam pena de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) [15] .
125. No caso 10372.000716/2016-16, a pessoa jurídica foi condenada por irregularidade semelhante às Irregularidades “C” e “D” a multa no valor de 1% (um porcento) das operações irregulares por cada infração. Já pela prática de irregularidade semelhante à Irregularidade “A”, foi condenada à multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Seus diretores, por sua vez, foram condenados por irregularidade semelhante às Irregularidades “C” e “D” a multa no valor de 0,1% (zero vírgula um porcento) das operações irregulares envolvidas em cada infração. Já pela prática de irregularidade semelhante à Irregularidade “A”, foram condenados à multa de R$100.000,00 (cem mil reais) [16] .
126. No caso 10372.000421/2016-31, a pessoa jurídica foi condenada por irregularidade semelhante às irregularidades “C” e “D” à multa no valor de 10% das operações irregulares por cada infração. Já pela prática de irregularidade semelhante à Irregularidade “A”, foi condenada à multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Um de seus diretores, por sua vez, foi condenado por irregularidade semelhante à irregularidade “C” à multa no valor de 1% (um porcento) das operações irregulares, além da inabilitação por 5 (cinco) anos. Outros dois diretores responsáveis pela prática da Irregularidade “B” e pela irregularidade “D” receberam cada um a penalidade de multa de 1% (um porcento) das operações irregulares para cada irregularidade além da inabilitação pelo período total de 10 (dez) anos. Já pela prática de irregularidades semelhantes à Irregularidade “A”, foram condenados a multas entre R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) [17] .
127. No processo 10372.000406/2016-93, a pessoa jurídica foi condenada por irregularidade semelhante às irregularidades “C” e “D” à multa no valor de 1% (um porcento) das operações irregulares por cada infração. Já pela prática de irregularidade semelhante à Irregularidade “B”, foi condenada à multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Seu diretor, por sua vez, foi condenado por irregularidade semelhante às irregularidades “C” e “D” à multa no valor de 0,1% (zero virgula um porcento) das operações irregulares por cada infração. Já pela prática de irregularidade semelhante à Irregularidade “B”, foi condenada à multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) [18] .
128. No recurso 10372.000405/2016-49, um dos diretores responsáveis pela prática de infrações semelhantes às Irregularidades “C” e “D”, foi condenado à pena de inabilitação total de 8 (oito) anos, somada a multa correspondente a 1% (um porcento) do valor das operações irregulares em cada infração. Já pela prática de infrações semelhantes às Irregularidades “A” e “B”, foi condenado à pena da multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por cada uma. O outro diretor imputado pela prática de infração semelhante à Irregularidade “C” foi condenado à pena de inabilitação de 3 (três) anos e de multa no valor de 1% (um porcento) das operações irregulares. Foi também condenado pela prática de infrações semelhantes às Irregularidades “A” e “B”, sendo-lhe aplicada a pena de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por cada uma delas [19] .
129. Por fim, no caso 10372.100258/2017-97, o diretor responsável por irregularidade semelhante à Irregularidade “C” recebeu pena de inabilitação por 8 (oito) anos além de multa no valor de 1% (um porcento) das operações irregulares. Já pela prática de Irregularidade semelhante à Irregularidade “D”, recebeu a multa de 1% (um porcento) das operações irregulares. Já por infração semelhante à irregularidade “A”, recebeu a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A outra diretora condenada, responsável apenas por esta última infração, recebeu a mesma multa.
130. Esta longa exposição de precedentes nos permite colocar em perspectiva as penalidades aplicadas aos Recorrentes. Neste contexto, parecem exageradas as penalidades de inabilitação de 4 (quatro) e de 2 (dois) anos aplicadas aos diretores da Corretora pela prática das Irregularidades “A” e “B” respectivamente. Este desequilíbrio é ainda mais patente ao compararmos a penalidade aplicada à corretora pelas mesmas infrações, de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por cada.
131. Dentre os diretores Recorrentes, entendo recair maior reprovabilidade sobre a conduta do Diretor de Câmbio, apontado perante o BCB como responsável pelas operações irregulares, sendo, portanto, o responsável primário administrativamente, no que diz respeito às irregularidades A e B. Para o Diretor de Câmbio proponho a revisão da penalidade aplicada para 4 (quatro) anos de inabilitação, sendo 2 (dois) anos por cada infração. Já para o Diretor de PLD, entendo por bem reduzir sua penalidade ao valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mesma multa aplicada à Corretora.
132. Já com relação à irregularidade “C”, é possível verificar alinhamento das multas aplicadas com a jurisprudência do CRSFN. Todavia, entendo que, especificamente no caso do Diretor de PLD, a cumulação desta multa, no patamar aplicado, com a penalidade a penalidade de inabilitação resulta demasiadamente gravosa. Dessa forma, entendo necessário reduzir sua multa para 0,5% do valor das operações irregulares. Para o caso da Corretora, o BCB já aplicou o cenário mais favorável à recorrente, utilizando os critérios objetivos delimitados pela Circular nº 3.858, de 2017 e não um percentual das operações irregulares. Assim, não merece reparo a multa aplicada à Corretora
133. Por fim, com relação à Irregularidade “D”, como adiantei acima, entendo que mereça reparo a dosimetria aplicada. Na medida em que reputo que as operações realizadas com CPFs extraídos de listas da internet eram de difícil identificação e eram dotadas de baixo potencial lesivo, entendo que o percentual sobre as operações da multa a ser aplicada deva ser revisado de 10% (dez porcento) e 1% (um porcento) para 1% (um porcento) e 0,1% (um décimo porcento) para a Corretora e o Diretor de PLD, respectivamente.
134. Já com relação às operações envolvendo CPFs cancelados/ suspensos, CPFs de pessoas já falecidas, CPFs de clientes com idade totalmente atípica, e concentração atípica dos mesmos CPFs para realização de operações, também dotados de menor reprovabilidade, mas de mais fácil identificação, entendo que deva ser revisado o percentual de 10% (dez porcento) e 1% (um porcento) para 5% (cinco porcento) 0,5% (cinco décimos porcento) para a Corretora e o Diretor de PLD, respectivamente.
135. Por fim e ainda com relação à irregularidade D, com relação ao percentual aplicado de 10% e 1% às operações objeto da Irregularidade “B”, entendo que o percentual aplicado foi adequado.
136. Desta forma, com relação à irregularidade “D”, voto pelo parcial provimento do recurso do Diretor de PLD para reduzir a base de cálculo das multas aplicadas.
137. O mesmo raciocínio se aplicaria também à Corretora, todavia, na medida em que, mesmo com a redução da base de cálculo a multa a ser aplicada à Corretora permanecerá acima do limite legal, esta alteração não tem influência sobre a penalidade a ela aplicada. Desta forma, dado não haver alteração da penalidade aplicada à Corretora, nego provimento ao seu recurso.
138. Aproveito desta consideração para, em linha com a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional traçar breves comentários referentes ao teto estipulado pelo BCB. Com a devida vênia, divirjo do entendimento da PGFN de que a estipulação de um teto para a aplicação de multas dependa de delegação legislativa expressa. Se a legislação atribui ao BCB a competência para supervisão, normatização e julgamento, o faz por um critério de especialização, tal qual ocorre com a SUSEP e a CVM. Nesse sentido, ninguém melhor que o próprio regulador que conhece o sistema, seus processos e suas falhas para dimensionar os limites das penalidades aplicadas, ainda que em abstrato. Ao estipular um limite abstrato a ser aplicado às suas multas, reflete sua necessidade de manter o sistema funcionando de forma saudável. Assim, de certa forma, entendo que os parâmetros em abstrato são bem-vindos. O parâmetro atualmente em questão, de 25% do patrimônio da pessoa jurídica, tem o objetivo de não decretar a liquidação de determinada instituição. Enquanto julgador de segunda instância estou confortável em acatar tal parâmetro estipulado em primeira instância, até porque a própria lei proíbe qualquer “reformatio in pejus”.
139. Resumindo os pontos acima discutidos, voto pela aplicação das seguintes revisões na decisão do BCB
Para a Corretora:
com relação à Irregularidade “D”:
Redução do percentual aplicado sobre as operações realizadas com CPFs extraídos de listas da internet de 10% (dez porcento) para 1% (um porcento)
Redução do percentual aplicado às operações envolvendo CPFs cancelados/ suspensos, CPFs de pessoas já falecidas, CPFs de clientes com idade totalmente atípica, e concentração atípica dos mesmos CPFs para realização de operações de 10% (dez porcento) para 5% (cinco porcento)
Na medida em que, mesmo com esta redução, a multa que seria aplicada supera o teto permitido pela regulação do BCB, não há efeito prático sobre a multa aplicada, de forma que nego provimento ao recurso.
Para ao Diretor de PLD:
Com relação à Irregularidade “A”: aplicar a multa de R$75.000,00
Com relação à Irregularidade “B”: aplicar a multa de R$75.000,00.
Com relação à irregularidade “C”: redução do percentual aplicado sobre as operações irregulares de 1% (um porcento) para 0,5% (cinco décimos porcento), correspondendo a US$99.522,76 e €1.135,18.
com relação à Irregularidade “D”:
Redução do percentual aplicado sobre as operações realizadas com CPFs extraídos de listas da internet de 1% (um porcento) para 0,1% (um décimo porcento)
Redução do percentual aplicado às operações envolvendo CPFs cancelados/ suspensos, CPFs de pessoas já falecidas, CPFs de clientes com idade totalmente atípica, e concentração atípica dos mesmos CPFs para realização de operações de 1% (um porcento) para 0,5% (cinco décimos porcento)
A multa para esta irregularidade passa a ser de US$61.090,03 (sessenta e um mil e noventa dólares e três centavos)
Demais penalidades permanecem inalteradas
Para ao Diretor de Câmbio:
Com relação à Irregularidade “A”: reduzir a penalidade de inabilitação para 2 (dois) anos.
Demais penalidades permanecem inalteradas
V - CONCLUSÃO
140. Diante do exposto, voto nos seguintes termos:
Com relação à Corretora: negar provimento ao recurso para manter o valor consolidado das multas no limite de R$1.104.732,21 (um milhão cento e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), equivalente a 25% do Patrimônio Líquido da instituição em dezembro de 2018, nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857/17, c/c o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858/17.
Com relação ao Diretor de PLD:
Pela Irregularidade "A": dar parcial provimento , para aplicar a penalidade de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Pela Irregularidade "B": dar parcial provimento , para aplicar a penalidade de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Pela Irregularidade "C": dar parcial provimento, para manter a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613/98 e, cumulativamente, reduzir a multa para o valor correspondente a US$99.522,76 e €1.135,18, correspondente a 0,5% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão.
Pela Irregularidade "D": dar parcial provimento ao recurso para manter a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613/98 e, cumulativamente, multa correspondente a US$61.090,03 (sessenta e um mil e noventa dólares e três centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior à decisão.
Com relação ao Diretor de Câmbio:
Pela Irregularidade "A": dar parcial provimento ao recurso , para aplicar a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Pela Irregularidade "B": negar provimento ao recurso , para manter a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.”
[2] “Art. 137. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.”
[3] Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e
II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata
e sem ônus.”
[4] Fazem parte do montante (USD 5.360.026,33) 40 operações, no valor total de USD 91.859,60, atribuídas a clientes maiores de 90 anos de idade que, também, integram o montante apurado no item "d".
[5] “Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.”
[6] Cf. nota 1, acima.
[7] Cf. nota 2, acima.
[8] “Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:
I - o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
II - o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.”
[9] Cf. nota 3, acima.
[10] “Art. 77. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamento ao importador, de bem tangível ou intangível:
I - diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior;
II - por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de créditos obtidas no exterior.”
“Art. 85. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI.”
[11] “Art. 114. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.”
[12] Cláusulas padronizadas internacionalmente, utilizadas para designar determinadas características de contratos de comércio exterior como responsabilidade pelo transporte das mercadorias, seu custeio e seu seguro.
[13] “Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve: (...) II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.”
[14] Proc. 10372.000057/2017-91, CRSFN, C. Rel. Alexandre Henrique Graziano, j. 22.08.2017
[15] Proc. 10372.000003/2017-25 CRSFN, C. Rel. Adriana Cristina Dullius, j. 19.09.2017.
[16] Proc. 10372.000716/2016-16, CRSFN, C. Rel. Adriana Cristina Dullius, j. 19.09.2017.
[17] Proc. 10372.000421/2016-31, CRSFN, C. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 25.04.2018.
[18] Proc. 10372.000406/2016-93, CRSFN, C. Rel. João Batista de Moraes, j. 21.07.2020.
[19] Proc. 10372.000405/2016-49, CRSFN, C. Rel. Sergio Cipriano dos Santos, j. 15.09.2020.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/04/2021, às 20:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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