CRSFN · 22/01/2021
Recurso — Acórdão nº 195/2020
Recurso nº 10372.100186/2019-40
Inteiro teor
56.998 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 22/01/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
444ª Sessão
Processo 10372.100186/2019-40
Processo na primeira instância BCB 110588
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Anderson da Silva Leal
João Batista Junqueira Lage
Rodrigo Procópio Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR:
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
ADVOGADO :
Rubens Alves (OAB/SP 181.294).
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na Contabilização da Distribuidora de Valores. Divulgação de informações falsas sobre a situação econômico financeira da instituição. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 195/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e por, unanimidade, com base no voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ANDERSON DA SILVA LEAL mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 19 (dezenove) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo cometimento da infração de, na qualidade de administrador da Distri-Cash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Distri-Cash DTVM S.A), efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Distribuidora (irregularidade “b”);
2. negar provimento ao recurso de JOÃO BATISTA JUNQUEIRA LAGE, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de de 4 (quatro) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo cometimento da infração de, na qualidade de administrador da Distri-Cash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Distri-Cash DTVM S.A), efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Distribuidora (irregularidade “b)”; e
3. negar provimento ao recurso de RODRIGO PROCÓPIO OLIVEIRA, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 19 (dezenove) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo cometimento da infração de, na qualidade de administrador da Distri-Cash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Distri-Cash DTVM S.A), efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Distribuidora (irregularidade “b”).
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Maria Rita de Carvalho Drummond, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 14 de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 08/01/2021, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100186/2019-40
Processo na primeira instância BCB 110588
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rodrigo Procópio Oliveira
Anderson da Silva Leal
João Batista Junqueira Lage
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se Recurso Voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por ANDERSON DA SILVA LEAL, JOÃO BATISTA JUNQUEIRA LAGE, RODRIGO PROCÓPIO OLIVEIRA (Em conjunto “Recorrentes”), ex-administradores da Distri-Cash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Distri-Cash DTVM S.A”.) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que os condenou à pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:
Evento
Data
Folhas
Proposta para instauração de Processo Administrativo
24/07/2017
2-19
Abertura de Processo Administrativo
27/04/2017
1239
Citação:
Anderson da Silva Leal
17/08/2017
1508
João Batista Junqueira Lage
03/08/2017
-
Rodrigo Procópio Oliveira (Por Edital)
20/09//2017
1517
Apresentação de defesa:
Anderson da Silva Leal
18/09/2017
1509-1516
João Batista Junqueira Lage
24/08/2017
1293-1351
1523-1581
Parecer 4319/2018 – BCB/DECAP
29/11/2018
1588-1612
Decisão
08/02/2019
1615-1642
Intimação dos Recorrentes da Decisão
Anderson da Silva Leal
15/04/2019
1662
João Batista Junqueira Lage
29/04/2019
1667
Rodrigo Procópio Oliveira (Por Edital)
12/04/2019
1659
Recurso ao CRSFN
15/05/2019
1670-1702
Consulta à PGFN
19/09/2019
-
Solicitação de diligência ao BACEN
18/01/2020
-
Intimação das partes para manifestação
05/02/2020
-
O PAS foi instaurado pelo BACEN com base nas acusações de:
Exercer funções de administração em instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN sem a aprovação da Autarquia; e
Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.
Registra-se que a Instituição teve sua liquidação extrajudicial decretada em 29.10.2014, Ato-Presi nº 1.280, em razão do comprometimento patrimonial e financeiro da Distribuidora, conforme consta do Processo Eletrônico nº 71.585.
Em atenção ao princípio da economia processual, este relatório será focado em descrever os fatos relacionados ao objeto do Recurso Voluntário, sem prejuízo de outras informações relevantes para compreensão do contexto fático.
Irregularidade “a”: Exercer funções de administração em instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sem a aprovação da Autarquia.
Em 10.6.2011, foi assinado contrato de compra e venda da totalidade das quotas representativas do Capital Social da Distri-Cash DTVM Ltda., transformada posteriormente, na Distri-Cash DTVM S.A., entre os Recorrentes (sócios-quotista), e o R.H.G.O.S. (adquirente), figurando como fiadores os pais do adquirente, R.H.S. e S.V.S., conforme sua cláusula vigésima terceira (fls. 76-85).
Segundo o contrato, a transferência do controle societário seria efetivada em 01.06.2012, com a saída definitiva dos vendedores, sendo necessária a formalização de pleito no BACEN, nos prazos e formalidades exigidos pela regulamentação. Segundo os autos, o referido instrumento contratual não foi submetido formalmente para análise do BACEN, consoante consta no item 9 do Parecer-e 4034/2014-BCB/DELIQ/GTBHO.
O contrato previa, entre outras disposições, que o comprador, R.H.G.O.S, no período de transição até a aprovação de seu nome pela Autarquia, seria o responsável pelas operações de compra e venda de câmbio manual, um dos objetos sociais da Distri-Cash DTVM Ltda.
A partir na denominada operação “Casablanca”, instaurada em novembro de 2013 pela Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvio de Recursos Públicos – Superintendência Regional do Paraná do Departamento de Polícia Federal (DPF), constatou-se a participação da Distri-Cash DTVM S.A. em operações irregulares de câmbio conduzidas por R.H.G.O.S. e seu pai R.H.S., cujas investigações, conclusões e documentações constam no Inquérito Policial 1002/2013-SR/DPF/PR.
Por meio das declarações prestadas por R.H.G.O.S. e seu pai R.H.S. e demais investigados no âmbito da Operação Casablanca, demonstram admissão de que a Distri-Cash DTVM S.A. era administrada de fato por Sr. R.H.S. com a colaboração de seu filho, R.H.G.O.S.
De forma complementar ao Inquérito Policial e em depoimento à Comissão de Inquérito nomeada pelo Ato de Diretor nº 543, de 19.3.2015, R.H.G.O.S. informou que seu pai administrou a Distri-Cash DTVM S.A. em conjunto com os ex-controladores da empresa (Recorrentes), conforme cópia de trecho do Termo de Declarações lavrado no âmbito da referida comissão.
Além das informações obtidas por meio da Operação Casablanca e da Comissão de Inquérito do BACEN, foram questionados os prestadores de serviços de terceiros contratados pela Distri-Cash DTVM S.A. entre 2012 e 2014, onde todos confirmaram a celebração de contrato com R.H.S., e/ou R.H.G.O.S. representando a distribuidora.
Também foi levantado que R.H.G.O.S. foi responsável pelas Movimentações bancárias da Distri-Cash DTVM S.A. entre 09.10.2013 e 11.2.2014, que tinham como objetivo pagamento de obrigações diversas da distribuidora.
Assim, ficou evidente que no período compreendido entre junho de 2011 e outubro de 2014, R.H.S. e R.H.G.O.S. atuaram como administradores de fato da Distri-Cash DTVM S.A. sem a prévia aprovação do BACEN, conforme exigido pela regulamentação em vigor.
Tais irregularidades foram capituladas da seguinte forma:
Artigo 11, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
Artigo 1º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, atual artigo 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012;
Artigo 17, inciso V, da Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986.
Irregularidade “b”: Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.
Em relação à segunda acusação, é baseada nas seguintes evidências:
Nas datas-bases de 31.12.2013, 30.6.2014 e 30.9.2014, os gestores responsáveis pela Distri-Cash DTVM S.A. fizeram registrar em seus demonstrativos contábeis, especificamente nas rubricas “1.1.1.10.00-6 – Caixa” e “1.1.5.40.00-9 – Disponibilidades em Moedas Estrangeiras”, valores não sustentados pelas respectivas documentações comprobatórias ou procedimentos de conferência exigidos pelo BACEN.
Entre dezembro de 2012 e junho de 2013 foram constatados lançamentos contábeis a crédito na rubrica “1.1.1.10 – Caixa”, a título de supostos pagamentos à empresa de turismo KLT Agência de Viagens S.A. (KLT) , CNPJ xxx.xxx.xxx/xxxx-xx, perfazendo um total de R$3.964.132,60, sem que tenham sido obtidos documentos ou contratos que justificassem tais transferências, conforme registros no livro Diário da distribuidora elencados no quadro de fls. 1620.
Em 30.10.2012, foi firmado Instrumento de Cessão de Direitos de Locação entre o Sr. R.H.G.O.S., parte cedente, e a Distri-Cash DTVM S.A., parte cessionária, no valor de R$950.000,00, tendo como objeto loja de uso comercial nº 125, localizada no Shopping Vila Olímpia. Segundo o contrato, “o cedente é o único e legítimo titular do direito consubstanciado no Instrumento Particular de Promessa firmado em 23 de outubro de 2007, (...) que ora é utilizado como Posto Permanente de Câmbio da Cessionária, para a prática de operações do Mercado de Câmbio, conforme Resolução-CMN nº 3.568, de 29.05.2008”. Assinou pela distribuidora o Sr. Anderson da Silva Leal.
Subscrevente do referido instrumento, o Recorrente Anderson da Silva Leal, informou em seu termo de declarações prestado no âmbito da Comissão de Inquérito, que o citado Instrumento de Cessão de Direitos tratou-se de transação fictícia para aumentar o patrimônio da Distri-Cash DTVM S.A., orientados pelos prestadores de serviço à época.
Entre dezembro de 2011 e setembro de 2014, os responsáveis pela gestão da distribuidora deixaram de contabilizar, bem como atualizar, conforme a regulamentação vigente, passivos fiscais atinentes a tributos federais de natureza diversa pendentes de recolhimento pela sociedade à Receita Federal do Brasil.
A divergência de R$3.126.088,03 verificada entre os tributos inscritos em dívida ativa de R$9.337.380,65 consolidada pela PGFN e apurada pela Comissão de Inquérito para 29.10.2014, e o saldo de R$6.211.292,62, registrado nos demonstrativos contábeis de 30.9.2014, última data-base disponível nas bases de dados desta Autarquia, excetuando-se o valor de R$5.610,39 mencionado anteriormente, decorreu de ausência de correção ou mesmo registro de valores de débitos fiscais anteriores a 30.9.2014, resultando em demonstrativos contábeis que não transpareciam corretamente o total de passivo fiscal devido pela Distri-Cash DTVM S.A., em 30.9.2014, em função de a escrituração contábil procedida pelos responsáveis pela instituição estar em desacordo com a regulamentação vigente.
Por fim, no âmbito do processo de liquidação extrajudicial da Distribuidora foi apurado o valor de R$ 87.778,41 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) de dívidas com credores diversos não contabilizadas.
As irregularidades objeto da condenação foram capituladas da seguinte forma: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.6.13. 1.3.1.4. 1.14.1 e 1.28.2.3.
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Sr. Rodrigo Procópio de Oliveira não apresentou defesa.
Os Recorrentes Anderson da Silva Leal e João Batista Junqueira Lage apresentaram defesa, em suma alegando os seguintes argumentos comuns:
Em 10.8.2017, foi proferida decisão pela 1º Vara Cível de Poços de Calda, homologando o pedido da inicial, em que foi reconhecida a eficácia da venda da empresa, em 10.06.2011, e atribuída a R.H.S. a integral responsabilidade patrimonial em relação às obrigações das Distri-Cash DTVM S.A., de 10.6.2011 a 14.3.2014;
Já solicitaram diversas vezes a exclusão dos seus nomes do quadro societário da empresa, e não tiveram qualquer relação com a administração ou controle da Distri-Cash DTVM S.A. após a sua alienação, em 10.06.2011;
Consta na sentença criminal condenatória, proferida nos autos da Ação Penal 5025692- 25.2014.404.7000, que o R.H.S. atuou como único administrador, gestor e beneficiário das atividades desempenhadas pela Distri-Cash DTVM S.A. Durante a investigação da ação criminal, sequer foram chamados como testemunhas, demonstrando de forma irretorquível sua total desvinculação com a empresa;
No procedimento relativo à liquidação extrajudicial da Distri-Cash DTVM S.A., a contabilidade declarou expressamente que seguia as ordens de R.H.S., fato que, por si só, exclui os intimados do presente processo. Além disso, o próprio R.H.S. confessou os motivos que o levaram a determinar a forma de lançamentos contábeis, nos autos da ação criminal que desencadeou o início das investigações desta Autarquia, e, portanto, de total ciência do BACEN;
Requerem a exclusão de seus nomes do presente processo administrativo, sob pena de responder por perdas e danos causados, devido à manutenção indevida de seus nomes em procedimento administrativo;
O Recorrente João Batista Junqueira Lage alegou ainda que segundo os registros do próprio Banco Central do Brasil, deixou a administração da companhia em 31.8.2012, e só não houve a sua retirada total da sociedade – em decorrência da venda da companhia em 2011 – devido à burocracia existente para a transferência do controle da empresa.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN entendeu que diante do exposto nos autos, foi comprovada a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, consequentemente, a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira da distribuidora, entre dezembro de 2011 e setembro de 2014, destacando-se a escrituração:
de ativos inexistentes nas contas Caixa e Disponibilidades em Moeda Estrangeira,
de pagamentos não respaldados à empresa que utilizava interposta pessoa e beneficiava de forma velada o Sr. R.H.S. e
de transação fictícia para aumentar o patrimônio da distribuidora. Portanto, restou caracterizada irregularidade de natureza grave, visto que as práticas irregulares demonstradas dificultaram o conhecimento da real situação patrimonial e ocultavam a situação de patrimônio líquido negativo, o que contribuiu para a decretação da liquidação extrajudicial da Distri-Cash DTVM S.A.
No tocante à responsabilidade individual e subjetiva dos administradores, para a decisão foram considerados os seus períodos de mandato, os seus períodos de atuação, bem como suas condutas no cometimento das irregularidades, o cotejo da documentação e a legislação aplicável.
Em 08/02/2019 os Recorrentes foram punidos em primeira instância com as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
19 (dezenove) anos aos Srs. Anderson da Silva Leal e Rodrigo Procópio Oliveira, pela irregularidade “b”, com base no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
4 (quatro) anos ao Sr. João Batista Junqueira Lage, pela irregularidade “b”, com base no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Os Recorrentes Anderson da Silva Leal e João Batista Junqueira Lage foram intimados da decisão no dia 15/4/2019 e 29/04/2019, respectivamente. O Recorrente Rodrigo Procópio de Oliveira foi intimado da decisão por edital em 12/04/2019.
O Recurso foi protocolado conjuntamente no dia 15/05/2019. Nas argumentações, os Recorrentes alegaram, em síntese:
Preliminarmente, o cerceamento de defesa do Recorrente Rodrigo Procópio de Oliveira em razão da indicação errônea do endereço que foi encaminhada a citação, tendo sido encaminhada a endereço de outro acusado, e do liquidante, de forma que não recebeu a correspondência, conforme se depreende do documento de fls. 34 (juntando cópia de fls. 36) e de fls. 1285, corroborando com o documento de fls. 1047 dos autos, que teria sido entregue corretamente.
A citação por edital é permitida apenas em caso de lugar incerto e não sabido, o que não é a hipótese em apreço, sendo assim o vício apontado é insanável e justifica a anulação de todo o processo.
No mérito, os Recorrentes alegam que não administravam a sociedade no período objeto da constatação de erro na contabilidade apresentada, e, ainda, não sabiam, nem tampouco compactuaram com o ato ilegal praticado pelos administradores de fato.
O presente processo administrativo está instruído com a prova material de que jamais tiveram acesso às informações contábeis, ou, tampouco, tinham qualquer contato com os profissionais responsáveis pela confecção das demonstrações contábeis.
Conforme consta consignado no próprio voto à fls. 1627/1641, os Recorrentes, em que pesem figurassem como representante jurídico da companhia, não tinham acesso ou conhecimento da real situação contábil da empresa, sendo certo que o auditor confessou, durante o inquérito que os balanços continham informação incorreta a pedido dos administradores de fato.
A decisão que condenou os Recorrentes elaborou um quadro com declaração dos prestadores de serviços, os quais comprovam que o relacionamento com a Distri-Cash DTVM se dava por meio da pessoa natural dos administradores de fato, R.H.S. e R.H.G.O.S. Contudo, não constam no quadro demonstrativo do vínculo declarado pelos prestadores de serviços, as declarações dos profissionais responsáveis pela elaboração dos documentos contábeis, os quais declaram textualmente não haver qualquer contato com os ora Recorrentes, de forma que não se pode imputar responsabilidade subjetiva aos mesmos.
Repise-se que, apesar da efetiva venda das quotas, R.H.S. e R.H.G.O.S. não cumpriram com o avençado no referido instrumento contratual, vez que não possuíam os requisitos necessários para figurar como controlador perante o BACEN.
Diante do conhecimento pelo BACEN de alienação da empresa, aliado a potencial incoerência na contabilidade apresentada, sugerindo má administração e sujeitando credores a risco, o BACEN, deveria, com base em suas atribuições legais e conforme expressamente previsto no artigo 5° da Lei 9.447/97 efetivar a transferência do controle acionário e a reorganização societária, vez que tomou conhecimento da alienação da empresa, dos crimes a que estavam sendo investigados os efetivos administradores e ainda, do fato da empresa ter solicitado o cancelamento de sua autorização para funcionamento qualquer.
A permanência dos Recorrentes como responsáveis se dá exclusivamente em razão da letra fria da lei, diante da inércia do BACEN na autorização da alteração contratual, muito embora tenha sido provocado a fazê-lo inúmeras vezes.
Releva, ainda, esclarecer que o passivo da empresa foi gerado exclusivamente pelas operações/transações efetuadas por R.H.S. e R.H.G.O.S., além da gestão fraudulenta das informações contábeis, sendo certo que a conduta dos Recorrentes jamais teve atrelada às informações contábeis, tal como exaustivamente comprovado nos autos;
A contabilidade da empresa foi diametralmente alterada após as investigações da liquidação extrajudicial, como se vê do balanço patrimonial apresentado para o D. Sr. Liquidante em que resta expressamente consignado que os valores que eram declarados como constantes do caixa da companhia estavam na posse de R.H.S. e R.H.G.O.S. (conforme quadro de fls. 1682);
A manifestação do auditor e contador, nos autos da liquidação extrajudicial, além das reiteradas manifestações do R.H.S. nos autos da ação penal, transcritos a fls. 1683-1685, apontam de forma contundente a exclusiva responsabilidade do mesmo pela elaboração fraudulenta dos documentos contábeis.
Assim, esse D. Órgão Julgador não pode desconhecer que as declarações contábeis apresentadas tinham aspecto de regularidade, e, a auditoria responde objetivamente pelas demonstrações contábeis que elaborou, vez que estava ciente das irregularidades, tendo sido induzido a erro não só os Recorrentes, como o próprio órgão fiscalizador.
Os Recorrentes não tiveram qualquer participação da elaboração das demonstrações contábeis da companhia, sendo certo que o Sr. R.H.S. declarou que enganou os Recorrentes deliberadamente, conforme documento acostado aos autos de forma que não há como responsabilizar os Recorrentes pela prática de ato irregular no período em que 2011 a 2014.
A responsabilidade por atos de má gestão impõe a comprovação de dolo, ou seja, de ciência da situação irregular e intenção de agir em desacordo com a lei, o que não existe no caso concreto, no que se refere a responsabilização dos Recorrente, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 39 da Lei 6.024/74 atribui a responsabilidade dos administradores e controladores, exclusivamente por atos e omissões praticados. A par do contrato celebrado em 10/06/2011, os Recorrentes comprometeram-se a transferir as quotas representativas do capital social da empresa, mediante cláusulas e condições previstas no instrumento contratual, sendo certo que havia cláusula prevendo prazo específico para que o comprador, R.H.G.O.S., apresentasse as condições necessárias para a alteração do contrato social, conforme legislação de regência, vez que se trata de atividade fiscalizada pelo BACEN e há muitos requisitos que são necessários para que um cidadão possa gerir uma empresa atuante no mercado financeiro.
A realidade é que a empresa é do Comprador, a propriedade a muito lhe pertence, devendo agora ser também reconhecida a propriedade perante terceiros para que ele assuma todos os encargos e responsabilidades inerentes ao caso. Falta-lhe apenas a publicidade por meio do registro para se corrigir o ato faltoso com a devida supremacia da realidade.
Em síntese, pode-se concluir que a responsabilidade dos ex-administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial, mesmo se considerada de natureza objetiva, não pode ser admitida como responsabilidade sem causa, pois indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado/prejuízo; A conduta, administrar, é do comprador; O resultado, prejuízo, é do comprador; Por conseguinte, a responsabilidade é e só pode ser imputada ao comprador.
Reiteraram o histórico de constituição da Distri-Cash DTVM S.A. e da venda da empresa para R.H.G.O.S. em 10/06/2011, que deixou de cumprir suas obrigações, na medida em que não estava apto, ou seja, possuía restrições à sua nomeação como administrador perante o BACEN.
Reiteraram a ausência de gestão dos recorrentes ou conhecimento dos fatos objeto da acusação.
Destacaram que não possuem antecedentes desabonadores, em nenhuma esfera, sendo empresários cumpridores de seus deveres empresariais e financeiros, os quais foram vítimas de um golpe sórdido;
Ajuizaram ação visando o reconhecimento do contrato de compra e venda de quotas, celebrado em 10/06/2011, bem como a declaração de nulidade de todos praticados pela Distri-Cash DTVM S/A a partir dessa data, em seus nomes, incluindo-se a constituição da empresa Distri-Cash Participações S/A, atribuindo-se todos aos verdadeiros responsáveis, sobrevindo acordo em que R.H.S. declara sua responsabilidade integral pela administração da Distri-Cash, confessando que enganou os fundadores da DTVM.
Por fim requereram o seguinte:
O reconhecimento do cerceamento de defesa, decorrente da falta de intimação do acusado Rodrigo Procópio de Oliveira para apresentar defesa, anulando-se todos os atos ocorridos após a intimação incorreta efetuada às fls. 36, dos autos, vez que se trata de vício processual insanável;
Caso superada a preliminar, o que se admite somente por amor ao debate, o reconhecimento de que a acusação em tela está alicerçada em violação de conduta (pressuposto lógico) que independente de dolo ou culpa, precisa ter sido efetivamente praticada pelo infrator, porém, na hipótese dos autos, verifica-se que os Recorrentes não participaram da gestão da companhia após junho de 2011, não havendo elementos que autorizem a imputação de atos de gestão ainda que omissivos, aos Recorrentes, pelo que requer o reconhecimento de ausência de gestão e responsabilidade pelas informações contábeis, reformando-se a decisão de primeiro grau.
REMESSA AO CRSFN
O recurso foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 427ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada em 23/07/2019.
CONSULTA À PGFN
Devido a alegação de cerceamento de defesa do Recorrente Rodrigo Procópio de Oliveira , foi solicitado, em 19/09/2019, Parecer da D. PGFN sobre a validade da citação do recorrente por edital aplicabilidade da retroatividade da Lei 13.506/2017 e, em caso de suposta falha processual poderia se considerar sanada pela oportunidade de apresentação da interposição de recurso.
Em resposta a D. PGFN emitiu Parecer onde realizou cuidadosa análise dos aspectos fáticos e das questões jurídicas que envolvem a consulta, e argumentou que a citação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada após o exaurimento de todos os meios ordinários de localização do interessado. Desta forma, propugnou pela realização de diligência junto ao BACEN para confirmação se foram realizadas três tentativas de citação do Recorrente Rodrigo Procópio de Oliveira, antes de citá-lo por edital.
Adicionalmente, caso não houvesse acatamento deste Relator quanto à realização de diligência, a PGFN se posicionou pelo desmembramento do processo e reconhecimento de nulidade apenas em relação ao Recorrente, sem prejuízo do julgamento do recurso quanto aos demais Recorrentes.
DILIGÊNCIA AO BACEN
Acolhendo a orientação da D. PGFN, em 18/01/2020 o processo foi direcionado ao BACEN para que esclarecesse o resultado do ofício de citação do recorrente Rodrigo Procópio de Oliveira, mediante informações sobre as datas e horários das tentativas de entrega da correspondência que antecederam à citação por publicação de edital (PDF 359 e 361/711, 2º vol.).
Em 04.02.2020, o BACEN endereçou a resposta à diligência ao CRSFN, onde juntou provas de 2 envelopes referentes ao envio da citação ao Recorrente (Documentos 109 e 110 do PE 110588), enviados para domicílios constantes no UNICAD e na RFB – Receita Federal do Brasil, que resultaram nas situações transcritas abaixo:
Rua Rio Grande do Norte, 335 – apto 51 – Centro – Poços de Caldas – MG (fonte sistema Unicad), houve tentativa de entrega na data de 01.08.2017, retornando com o status de “nº inexistente ” (doc. 109 do PE 110588);
Avenida Damião Junqueira de Souza, 475 – Nossa Senhora de Fátima – São Lourenço – MG (fonte RFB – Receita Federal do Brasil – transação PCFJ650 Sisbacen), houve tentativa de entrega na data de 17.08.2017, retornando com o status de “mudou-se” (doc.110 do PE 110588);
Em 05/02/2020, as partes foram devidamente intimadas via SEI, para oferecerem manifestação a respeito do resultado da diligência no prazo de 10 (dez) dias, no entanto, não houve manifestação.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 26/09/2020, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10756003 e o código CRC 3AAF66AF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100186/2019-40
Processo na primeira instância BCB 110588
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rodrigo Procópio Oliveira
Anderson da Silva Leal
João Batista Junqueira Lage
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na Contabilização da Distribuidora de Valores. Divulgação de informações falsas sobre a situação econômico financeira da instituição. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção das penalidades de inabilitação por 4 (quatro) anos do Sr. João Batista Junqueira e de 19 (dezenove) anos dos Srs. Anderson da Silva Leal e Rodrigo Procópio Oliveira.
Voto do relator
.
Preliminares
Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado conjuntamente pelos ex-administradores da Distri-Cash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Distri-Cash DTVM S.A.).
O Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente, sendo conhecido e analisado.
Observando a cronologia dos eventos, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Desta forma, passamos a analisar os argumentos da Recorrente.
O Recorrente Rodrigo Procópio de Oliveira (“Recorrente”) alega preliminar de cerceamento de defesa, pois não foi citado pessoalmente para se defender no processo, apontando como incorretos os seguintes documentos: i) minuta de citação com endereço de outro acusado (fls. 36) e ii) minuta de citação no suposto endereço do liquidante (fls. 1285).
Afirma que seu endereço é na Rua Damião Junqueira de Souza, 475, Federal. São Lourenço-MG, conforme cópia do aviso de recebimento de correspondência juntada no processo à fls. 1047, que teria sido entregue no âmbito do processo liquidatório.
Em relação a minuta com endereço incorreto do Recorrente, não há registro nos autos de ter sido, de fato, enviada para esse endereço.
No entanto, apesar de o Recorrente atribuir o endereço da Rua Rio Grande do Norte, 335, Apto 51, Centro, Poços de Caldas/MG ao liquidante, verifica-se no processo com o auxílio da cuidadosa análise da D. PGFN, que o Recorrente já havia declarado este endereço em diversas oportunidades citadas abaixo:
Contrato de Compra e Venda da Totalidade das Quotas Representativas do Capital Social da Distri-Cash (fls. 76);
AGE de transformação em S/A (fls. 87);
Ata da Assembleia Geral de constituição da Distri-Cash S.A. (fls. 101);
Declaração de Desimpedimento (fls. 112);
Procuração ao escritório Cardoso & Alves (fls. 1008);
Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Espaço de Uso Comercial do Shopping Campo Limpo (fls.1205);
Contrato de Compra e Venda da Totalidade das Quotas Representativas do Capital Social da Distri-Cash (fls. 1433);
Instrumento Particular de Constituição da Distri-Cash (fls. 1443);
Procuração para Cardoso Alves Advogados interpor recurso (fls. 1702).
Assim, solicitei diligência ao BACEN para juntar ao processo o resultado do envio da correspondência tanto para o endereço referido no item 7 acima, como para o endereço indicado pelo Recorrente no Recurso.
Em resposta, o BACEN juntou documentos e informou que houve tentativa de citação para ambos os endereços, que foram coletados no sistema UNICAD e na RFB – Receita Federal do Brasil, resultando nas seguintes situações:
Rua Rio Grande do Norte, 335, Apto 51, Centro, Poços de Caldas/MG- CEP: 37701-040, Avenida Damião Junqueira de Souza, 475 – Nossa Senhora de Fátima – São Lourenço – MG (fonte RFB – Receita Federal do Brasil – transação PCFJ650 Sisbacen), houve tentativa de entrega na data de 17.08.2017, retornando com o status de “mudou-se”;
Avenida Damião Junqueira de Souza, 475 – Nossa Senhora de Fátima – São Lourenço – MG (fonte RFB – Receita Federal do Brasil – transação PCFJ650 Sisbacen), houve tentativa de entrega na data de 17.08.2017 , retornando com o status de “nº inexistente”.
Diante do exposto, concluo que o BACEN foi diligente em seus procedimentos consultando as bases de dados de endereços disponíveis para citar o Recorrente, sendo que (a) corresponde ao endereço declarado pelo Recorrente em diversas ocasiões, e (b) corresponde ao endereço indicado pelo próprio Recorrente, porém, não foi possível localizá-lo pelas razões citadas acima, que não justificam novas tentativas nos mesmos locais.
Desta forma, a decisão de citação por edital do Recorrente em 20.09.2017 (fls. 1517) foi regular nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e da Resolução do Banco Central nº 1.065/1985, Título 4, Capítulo 1, Seção 13, item 5, que dispõe:
5. Procede-se a intimação por:
a) funcionário do Banco Central;
b) registro postal, mediante aviso de recepção ("A.R."), com indicação expressa de que visa intimar o destinatário; e
c) edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o indiciado, circunstância devidamente certificada nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar para analisar o mérito do Recurso dos 3 Recorrentes.
Mérito
12. Os Recorrentes apresentaram, resumidamente, as seguintes alegações de mérito:
No mérito, os Recorrentes alegam que não administravam a sociedade no período objeto da constatação de erro na contabilidade apresentada, e, ainda, não sabiam, nem tampouco compactuaram com o ato ilegal praticado pelos administradores de fato.
O presente processo administrativo está instruído com a prova material de que jamais tiveram acesso às informações contábeis, ou, tampouco, tinham qualquer contato com os profissionais responsáveis pela confecção das demonstrações contábeis.
Conforme consta consignado no próprio voto à fls. 1627/1641, os Recorrentes, em que pesem figurassem como representante jurídico da companhia, não tinham acesso ou conhecimento da real situação contábil da empresa, sendo certo que o auditor confessou, durante o inquérito que os balanços continham informação incorreta a pedido dos administradores de fato.
A decisão que condenou os Recorrentes elaborou um quadro com declaração dos prestadores de serviços, os quais comprovam que o relacionamento com a Distri-Cash DTVM se dava por meio da pessoa natural dos administradores de fato, R.H.S. e R.H.G.O.S. Contudo, não constam no quadro demonstrativo do vínculo declarado pelos prestadores de serviços, as declarações dos profissionais responsáveis pela elaboração dos documentos contábeis, os quais declaram textualmente não haver qualquer contato com os ora Recorrentes, de forma que não se pode imputar responsabilidade subjetiva aos mesmos.
Repise-se que, apesar da efetiva venda das quotas, R.H.S. e R.H.G.O.S. não cumpriram com o avençado no referido instrumento contratual, vez que não possuíam os requisitos necessários para figurar como controlador perante o BACEN.
Diante do conhecimento pelo BACEN de alienação da empresa, aliado a potencial incoerência na contabilidade apresentada, sugerindo má administração e sujeitando credores a risco, o BACEN, deveria, com base em suas atribuições legais e conforme expressamente previsto no artigo 5° da Lei 9.447/97 efetivar a transferência do controle acionário e a reorganização societária, vez que tomou conhecimento da alienação da empresa, dos crimes a que estavam sendo investigados os efetivos administradores e ainda, do fato da empresa ter solicitado o cancelamento de sua autorização para funcionamento qualquer.
A permanência dos Recorrentes como responsáveis se dá exclusivamente em razão da letra fria da lei, diante da inércia do BACEN na autorização da alteração contratual, muito embora tenha sido provocado a fazê-lo inúmeras vezes.
Releva, ainda, esclarecer que o passivo da empresa foi gerado exclusivamente pelas operações/transações efetuadas por R.H.S. e R.H.G.O.S., além da gestão fraudulenta das informações contábeis, sendo certo que a conduta dos Recorrentes jamais teve atrelada às informações contábeis, tal como exaustivamente comprovado nos autos;
A contabilidade da empresa foi diametralmente alterada após as investigações da liquidação extrajudicial, como se vê do balanço patrimonial apresentado para o D. Sr. Liquidante em que resta expressamente consignado que os valores que eram declarados como constantes do caixa da companhia estavam na posse de R.H.S. e R.H.G.O.S. (conforme quadro de fls. 1682);
A manifestação do auditor e contador, nos autos da liquidação extrajudicial, além das reiteradas manifestações do R.H.S. nos autos da ação penal, transcritos a fls. 1683-1685, apontam de forma contundente a exclusiva responsabilidade do mesmo pela elaboração fraudulenta dos documentos contábeis.
Assim, esse D. Órgão Julgador não pode desconhecer que as declarações contábeis apresentadas tinham aspecto de regularidade, e, a auditoria responde objetivamente pelas demonstrações contábeis que elaborou, vez que estava ciente das irregularidades, tendo sido induzido a erro não só os Recorrentes, como o próprio órgão fiscalizador.
Os Recorrentes não tiveram qualquer participação da elaboração das demonstrações contábeis da companhia, sendo certo que o Sr. R.H.S. declarou que enganou os Recorrentes deliberadamente, conforme documento acostado aos autos de forma que não há como responsabilizar os Recorrentes pela prática de ato irregular no período em que 2011 a 2014.
A responsabilidade por atos de má gestão impõe a comprovação de dolo, ou seja, de ciência da situação irregular e intenção de agir em desacordo com a lei, o que não existe no caso concreto, no que se refere a responsabilização dos Recorrente, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 39 da Lei 6.024/74 atribui a responsabilidade dos administradores e controladores, exclusivamente por atos e omissões praticados. A par do contrato celebrado em 10/06/2011, os Recorrentes comprometeram-se a transferir as quotas representativas do capital social da empresa, mediante cláusulas e condições previstas no instrumento contratual, sendo certo que havia cláusula prevendo prazo específico para que o comprador, R.H.G.O.S., apresentasse as condições necessárias para a alteração do contrato social, conforme legislação de regência, vez que se trata de atividade fiscalizada pelo BACEN e há muitos requisitos que são necessários para que um cidadão possa gerir uma empresa atuante no mercado financeiro.
A realidade é que a empresa é do Comprador, a propriedade a muito lhe pertence, devendo agora ser também reconhecida a propriedade perante terceiros para que ele assuma todos os encargos e responsabilidades inerentes ao caso. Falta-lhe apenas a publicidade por meio do registro para se corrigir o ato faltoso com a devida supremacia da realidade.
Em síntese, pode-se concluir que a responsabilidade dos ex-administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial, mesmo se considerada de natureza objetiva, não pode ser admitida como responsabilidade sem causa, pois indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado/prejuízo; A conduta, administrar, é do comprador; O resultado, prejuízo, é do comprador; Por conseguinte, a responsabilidade é e só pode ser imputada ao comprador.
Reiteraram o histórico de constituição da Distri-Cash DTVM S.A. e da venda da empresa para R.H.G.O.S. em 10/06/2011, que deixou de cumprir suas obrigações, na medida em que não estava apto, ou seja, possuía restrições à sua nomeação como administrador perante o BACEN.
Reiteraram a ausência de gestão dos recorrentes ou conhecimento dos fatos objeto da acusação.
Destacaram que não possuem antecedentes desabonadores, em nenhuma esfera, sendo empresários cumpridores de seus deveres empresariais e financeiros, os quais foram vítimas de um golpe sórdido;
Ajuizaram ação visando o reconhecimento do contrato de compra e venda de quotas, celebrado em 10/06/2011, bem como a declaração de nulidade de todos praticados pela Distri-Cash DTVM S/A a partir dessa data, em seus nomes, incluindo-se a constituição da empresa Distri-Cash Participações S/A, atribuindo-se todos aos verdadeiros responsáveis, sobrevindo acordo em que R.H.S. declara sua responsabilidade integral pela administração da Distri-Cash, confessando que enganou os fundadores da DTVM.
13. Em sede de recursos os Requerente demandaram o seguinte:
“O reconhecimento do cerceamento de defesa, decorrente da falta de intimação do acusado Rodrigo Procópio de Oliveira para apresentar defesa, anulando-se todos os atos ocorridos após a intimação incorreta efetuada às fls. 36, dos autos, vez que se trata de vício processual insanável;
Caso superada a preliminar, o que se admite somente por amor ao debate, o reconhecimento de que a acusação em tela está alicerçada em violação de conduta (pressuposto lógico) que independente de dolo ou culpa, precisa ter sido efetivamente praticada pelo infrator, porém, na hipótese dos autos, verifica-se que os Recorrentes não participaram da gestão da companhia após junho de 2011, não havendo elementos que autorizem a imputação de atos de gestão ainda que omissivos, aos Recorrentes, pelo que requer o reconhecimento de ausência de gestão e responsabilidade pelas informações contábeis, reformando-se a decisão de primeiro grau.”
Os Recorrentes foram condenados pelo BACEN com base nas irregularidades de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira. A irregularidade é de natureza grave, pois, dificultou-se o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Distribuidora.
Além disso, houve irregularidades ainda mais graves, envolvendo participação da Distribuidora em crimes de lavagem de dinheiro, através de operações de câmbio conduzidas pelos Srs. R.H.G.O.S. e R.H.S., compradores e administradores de fato da Distribuidora (“administradores de fato”), apuradas na denominada Operação Casablanca noticiada, no processo.
As irregularidades contábeis, foram praticadas por um longo período (entre dezembro de 2011 e setembro de 2014), e contribuíram para o processo de liquidação extrajudicial da distribuidora, decretada em 29.10.2014.
Os demonstrativos contábeis relativos às datas-bases de 31.12.2013, 30.6.2014 e 30.9.2014, continham valores não sustentados pelas respectivas documentações comprobatórias ou procedimentos de conferência exigidos pelo BACEN.
Entre dezembro de 2012 e junho de 2013 foram realizados lançamentos contábeis a crédito, sem o respaldo de documentos ou contratos que justificassem tais transferências. Foi verificado ainda que um dos prestadores de serviços, para o qual foram feitos lançamentos contábeis no valor total de R$ 3.964.132,60 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), a empresa de viagens KLT Agência de Viagens S.A. (KLT) também possuía o Sr. R.H.S., como administrador de fato.
Além disso, o Instrumento de Cessão de Direitos contabilizado no segundo semestre de 2012 como Outros Ativos Intangíveis no valor de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), também foi objeto de simulação visando aumentar o patrimônio da Distri-Cash DTVM, conforme confessado pelo próprio Recorrente Anderson da Silva Leal no âmbito da Comissão de Inquérito do BACEN (fls. 1030).
Por fim, no âmbito do processo de liquidação extrajudicial da Distribuidora foi apurado o valor de R$ 87.778,41 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) de dívidas com credores diversos não contabilizadas, além da ausência de contabilização de passivos fiscais relativos a tributos federais de natureza diversa, pendentes de recolhimento à Receita Federal do Brasil.
Os Recorrentes atribuem a responsabilidade por todas as irregularidades aos administradores de fato, alegando que cessaram a sua gestão e respectivas responsabilidades após a venda da Distribuidora em 10/06/2011.
Afirmam que após esta data, não sabiam, tampouco compactuaram com atos ilegais praticados pelos administradores de fato e apenas configuravam como gestores por atraso na autorização de alteração contratual pelo BACEN.
No entanto, não há prova nos autos da submissão do processo de transferência de controle ao Comprador para homologação pelo BACEN. O Parecer nº 4319/2018- DECAP/DIPAD apontou que o único registro de indicação do Sr. R.H.G.O.S. para o cargo de diretor da distribuidora no sistema Unicad não foi homologado por solicitação de arquivamento da própria Distribuidora, baseada em deliberação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 02.04.2014, que tornou sem efeito a eleição daquele senhor para o cargo de diretor, em 21.08.2013 (fls. 1601).
É notório para os Recorrentes, uma vez que exerciam cargo de diretores da Distribuidora, que a transferência do controle de societário de instituição financeira é um processo regulamentado pelo BACEN, de acordo com o disposto na Resolução n° 3.040, de 28 de novembro de 2002, vigente à época dos fatos, posteriormente revogada pela Resolução n° 4.122, de 02 de agosto de 2012, Regulamento Anexo II.
Assim como a transferência de controle, a investidura de novos diretores, depende autorização da Autarquia, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.041, de 2002, atual art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.122, de 2012, mediante apresentação dos documentos ou informações estabelecidos no art. 9º, inciso III, da Circular nº 3.179, de 2003, também vigente à época dos fatos, o qual estabelece que o transferência deverá ser instruída, dentre outros, com a cópia do contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à sua aprovação pelo BACEN.
Nesse sentido, verifica-se previsão na cláusula décima primeira do Contrato de Compra e Venda da Totalidade das Quotas Representativas do Capital Social da Distri-Cash DTVM Ltda. (“Contrato”), senão vejamos:
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Os contratantes têm ciência de que a transferência definitiva do controle da DISTRI-CASH depende da aquiescência do Banco Central do Brasil (doravante “BACEN”), e que, para tanto, deverão formalizar, nos prazos regulamentares a contar de 01.06.2012, naquela autarquia processo específico, e cumprir com todas as formalidades exigidas pela Resolução-CMN nº 3040/02 (alterada pelas Resoluções-CMN nº 3141/03, 3661/08 e 3.832/10) e Circular-BCB nº 3179/03 (alterada pela Circular-BCB n° 3218/04). Os VENDEDORES obrigam-se a cooperar com o COMPRADOR para obterem tal aquiescência e todas as outras que vierem a ser necessárias, às custas do COMPRADOR, sendo que os VENDEDORES não têm qualquer obrigação de obter tal aquiescência e não poderão ser responsabilizados se tal aquiescência não for outorgada pelo BACEN. (grifos nossos)
Além disso, de acordo com a cláusula sexta do Contrato, foi estabelecido um período de transição, entre a data da venda (10.06.2011) e o dia 01.06.2012, quando “ deveria ser iniciado processo específico junto ao Banco Central do Brasil para a sua aprovação .”, conforme disposto na cláusula 6ª, transcrita abaixo:
CLÁUSULA SEXTA
A transferência do controle societário da Distri-Cash, com a cessão da totalidade das quotas representativas do seu capital social, dar-se-á em 1° de junho de 2012, com a retirada definitiva dos VENDEDORES.
Parágrafo Único - Nessa ocasião será firmada alteração contratual para transferência das quotas ora negociadas , e iniciado processo específico junto ao Banco Central do Brasil para a sua aprovação . (grifos nossos)
Cumpre ressaltar que, embora a cláusula sexta previsse a data de 01.06.2012, como fim do período de transição, o parágrafo primeiro da cláusula décima terceira, fazia referência ao fim do período como sendo a data de aprovação do nome do comprador pelo BACEN, nesses termos:
Parágrafo Primeiro - Durante todo o período de transição, ou seja, desta data até a aprovação do nome do COMPRADOR pelo Banco Central do Brasil, a DISTRI-CASH praticará, com exclusividade, e sob o comando do COMPRADOR ou do(s) Diretor(es) por ele indicado(s), operações de compra e venda de câmbio manual. (grifos nossos)
Desta forma, além da norma ser clara quanto à necessidade de prévia aprovação do BACEN para fins de alteração de controle em caso de compra e venda de instituição financeira, e que seus efeitos só ocorrem após a referida homologação, os Recorrentes estavam obrigados contratualmente a permanecer acompanhando a administração da Distribuidora até homologação, como se depreende da cláusula 5ª transcrita abaixo:
CLÁUSULA QUINTA
Os VENDEDORES nomearão até dois diretores na DISTRI-CASH, indicados pelo COMPRADOR. Referido(s) nome(s) será(ão) submetido(s) à aprovação do Banco Central do Brasil, através de processo regularmente instruído perante aquela Autarquia Federal.
Parágrafo primeiro - Aos VENDEDORES, no período de transição, caberá somente a fiscalização e todos os atos, fatos, documentos, locais de trabalho e tudo o mais relativo ao fiel cumprimento da lei e, em especial, das normativas do Banco Central . (grifos nossos)
Parágrafo Segundo - Os VENDEDORES se comprometem a se absterem das decisões da empresa, a qual ficará a cargo do COMPRADOR e/ou de seu(s) Diretor(es) nomeado(s), devendo decidir apenas na ocorrência de infração a norma ou à cláusula deste contrato pelo COMPRADOR ou seu Diretor nomeado, ou na desídia dos mesmos, desde que em interesse da salvaguarda do crédito, patrimônio, moral ou idoneidade dos VENDEDORES.
Assim, ainda que não houvesse participação direta dos Recorrentes na elaboração das demonstrações contábeis, havia previsão contratual de fiscalização e atuação dos Recorrentes em caso de ocorrência de infração, o que consequentemente implicaria neste caso, na verificação e correção dos dados contidos na contabilização. Ademais, há evidências da continuidade de atos de gestão por eles praticados, conforme apontado na decisão do BACEN (fls. 1636).
Os Recorrentes ressaltam que o auditor confessou que os balanços continham informação incorreta a pedido dos administradores de fato, no entanto, ignoram que também há registro nos autos de Termo de Declaração do Sr. C.A.G.S. – representante da empresa Azienda Assessoria Contábil, em que afirma que além dos Srs. R.H.G.O.S. e R.H.S., administradores de fato, os controladores tinham ciência de todos os fatos contábeis pertinentes à Distri-Cash DTVM S.A., no período em que a Azienda Assessoria Contábil prestou serviços (doc. 41 do PE 110588/ fls. 1033).
Quanto à alegação de que o BACEN teria conhecimento prévio da alienação da empresa, dos crimes que estavam sendo investigados, e ainda, do fato da empresa ter solicitado o cancelamento, e por isso, deveria ter feito transferência do controle acionário ou reorganização societária nos termos do artigo 5° da Lei 9.447/97, não merece prosperar. Ressalta-se que nos termos do dispositivo citado é facultado à Autarquia, mediante na análise dos fatos verificar qual a melhor medida a ser adotada, além disso, o pedido de cancelamento havia sido retirado pela própria distribuidora, conforme exposto em correspondência de fls. 1464.
Assim, os Recorrentes respondem como sócios gestores nomeados no contrato social da Distribuidora aprovado pela Autarquia, pelos atos e omissões no exercício da administração, nos termos da Lei nº 6404/1976.
Ressalte-se que a decisão judicial que homologou o reconhecimento pelo Sr. R.H.S. de exercício quanto à administração exclusiva da distribuidora entre o período de junho de 2011 até março de 2014, possui apenas efeitos cíveis e penais, não alcançando a responsabilização administrativa objeto deste PAS.
O administrativo sancionador apura a responsabilidade subjetiva do acusado, assim uma infração pode ser cometida tanto por dolo como por culpa. Portanto, se os Recorrentes não participaram ativamente de todos os atos objeto da condenação, largaram à própria sorte a administração da empresa pela qual eram legalmente responsáveis perante o BACEN, e concorreram para sua ocorrência, à medida que tampouco agiram para impedir as irregularidades contábeis durante os seus respectivos períodos de gestão.
Para apuração da responsabilidade individual dos Recorrentes, foram considerados os seus períodos de gestão, as responsabilidades designadas no contrato social da empresa, bem como suas condutas no cometimento das irregularidades, conforme descrito no item 37.2 do Voto de primeira instância (fls. 1635).
No tocante à penalidade, o Voto do relator de primeira instância avaliou a pena cabível de acordo com a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, Lei 4.595/1964, bem como aplicando-se a retroatividade da Lei 13.506/2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, alterada pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018. Em ambos os casos haveria imputação da penalidade de inabilitação aos Recorrentes, e se mostrou mais benéfica do que a aplicação do art. 44, §4º da Lei 4.595/1964.
Considerando a gravidade do tema e o caráter educativo da pena, não vejo razões para alterar a penalidade aplicada em primeira instância.
Voto
Desta forma, voto por conhecer do recurso, mas lhe NEGAR PROVIMENTO mantendo as penalidades de inabilitação de 19 (dezenove) anos aos Recorrentes Anderson da Silva Leal e Rodrigo Procópio Oliveira, com base no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 e de 4 (quatro) anos ao Recorrente João Batista Junqueira Lage, com base no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 18/12/2020, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10756032 e o código CRC 472FC132 .
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