CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100118/2020-14
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100118/2020-14
Processo na primeira instância BCB 144290
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli - Em Liquidação
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADA :
Denise Bastos Guedes (OAB/SP 79.647)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Não provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 5/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de VIA VENETO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - Em Liquidação e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100118/2020-14
Processo na primeira instância BCB 144290
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli - Em Liquidação
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por VIA VENETO TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Folhas
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2014
06/04/2015
1
Apresentação da DCBE pela Recorrente
19/10/2016
3-4
Proposta de instauração do processo administrativo pelo BACEN
17/10/2018
1
Citação da Recorrente do processo
19/02/2020
9
Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração
12/06/2020
10-11
Emissão de Ofício à Recorrente para a comunicação da aplicação da multa
04/08/2020
15
Vistas do processo pela Recorrente
25/08/2020
25
Apresentação de Recurso ao CRSFN
27/08/2020
26-32
DEFESA
2. Apesar de intimada, a Recorrente não apresentou defesa em primeira instância.
DECISÃO
3. O Bacen apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 19/10/2016, a Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante US$ 1.000.000,00 (equivalente a R$2.655.600,00), na data-base de 31/12/2014. No entanto, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 06.04.2015. Portanto, restou caracterizado que a Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 562 dias.
4. Assim, foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, equivalente a 1% do valor declarado ou o valor limite de R$25.000,00, sendo aplicado dos dois o de menor valor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
5. Foi apresentado Recurso Voluntário ao CRSFN alegando, em síntese, o seguinte:
a) A Resolução 3854/2010 não constitui instrumento normativo hábil para estabelecer penalidade de qualquer espécie, apenas e tão somente “regulamentava” os critérios para aplicação da multa originalmente estabelecida para a infração imputada pela própria Medida Provisória nº 2224/2001.
b) Ocorre que a norma acima referida foi modificada pelo Artigo 59 da Lei nº 13.506/2017, é evidente que, se a norma matriz da Resolução 3854/2010 foi substancialmente modificada, a Resolução tampouco prevalece.
c) Dentro do cipoal que se tornou o direito positivo brasileiro, a infração descrita no Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2010 não possui, desde 2017, penalidade correspondente estabelecida em lei e não possuía já quando instaurado o presente procedimento administrativo.
d) Nessas condições, é inequívoco que a multa imposta à Recorrente é ilegal, por se sustentar, como reconhece a própria decisão recorrida, em Resolução já revogada, e não em lei no sentido estrito (ou instrumento normativo correspondente).
e) A modificação da norma infracional, ainda que de caráter administrativo, opera em benefício do infrator, ainda que posterior à data da infração, em especial quando a modificação ocorre antes mesmo de iniciado qualquer procedimento administrativo tendente a apurar a ocorrência da infração e a penalidade aplicável, como é o caso presente.
f) Caso esse Conselho entenda ser aplicável multa não prevista em Lei, com base em Resolução revogada, então, necessário será reconhecer o cabimento da relevação da penalidade. Isto porque: (i) a Recorrente cumpriu a obrigação regulamentar, ainda que de forma intempestiva, de forma espontânea e antes de qualquer ato da Administração tendente a apurar a ocorrência da infração; (ii) a infração por ela praticada não causou qualquer prejuízo à fiscalização de suas atividades e de seus investimentos no exterior, já que estes foram realizados mediante contratos de câmbio junto a instituições financeiras autorizadas a operar no mercando cambial e, por consequência, regularmente registrados perante o Banco Central, investimentos estes, outrossim, regularmente registrados contabilmente e informados à Receita Federal pelos meios próprios.
g) É cabível, portanto, a relevação da penalidade, cuja imposição, nos termos deste processo sancionador, inclusive implica em desestímulo à regularização de obrigações regulamentares: não houvesse a Recorrente apresentado da Declaração referente a 31.12.2014, a autoridade monetária sequer saberia que ela deverá tê-lo feito, sendo evidente que o Estado não pode punir aquele que cumpre suas obrigações de forma espontânea, ainda que de forma intempestiva, notadamente quando o atraso não acarretou qualquer prejuízo à Administração.
A Recorrente pede seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de, reformando-se a decisão de primeira instância administrativa, ser reconhecida a improcedência da multa imposta, face à ausência de previsão legal, ou, caso assim não entenda esse Conselho, ser a mesma relevada.
É o relatório.
Álvaro Affonso Mendonça – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 25/01/2021, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100118/2020-14
Processo na primeira instância BCB 144290
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli - Em Liquidação
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Recurso desprovido.
Voto do relator
Preliminares
Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado pela Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli - Em Liquidação (“Recorrente”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014.
A Recorrente tomou ciência da decisão em 25/08/2020, e o Recurso foi interposto tempestivamente em 27/08/2020. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.
Pela cronologia do processo, constante do Relatório, não foi observada a ocorrência prescrição ordinária ou intercorrente.
Mérito
Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pela Recorrente, tecemos as considerações que se seguem.
A capitulação da penalidade para o não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Bacen relativas a Capitais de Brasileiros no Exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor está prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. A Lei nº 13.506, de 2017 veio alterar o referido dispositivo, para que a referida infração ficasse sujeita a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, conforme previsto em seu artigo 60, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos, culminando na fixação de penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) à Recorrente, por ser inferior ao valor de 1% do valor declarado.
A natureza da sanção aplicada pelo Bacen à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, no prazo estipulado quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições na data base 31/12/2014, desta forma, ficou caracterizada a ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.
Também não podem ser acolhidas as alegações de ausência de prejuízo, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou o resultado, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.
Aplica-se a este ponto o Enunciado nº 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”
Voto
Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Álvaro Affonso Mendonça – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 10/02/2021, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13247878 e o código CRC A9B16A60 .
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