CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100120/2020-93
Decisão
5. Com relação ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a jurisprudência deste Conselho entende que a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) só alcança que aderiu ao RERCT. Como exemplo de jurisprudência nesse sentido cito os seguintes acórdãos: Recurso Trecho que aborda o RERCT 403ª Sessão Processo 10372.000730/2016-10 Processo na primeira instância BACEN 98178 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: Humberto Luiz Ruga RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR : Sérgio Cipriano dos Santos EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido. 3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime. 407ª Sessão Processo 10372.100221/2017-69 Processo na primeira instância BACEN 1601622462 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: Maria Cecília Amaral Santos RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR : Adriana Cristina Dullius EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário. 4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016. Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa estipulada, o que não se comprovou no caso em tela. 416ª Sessão Processo 10372.100106/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621669 (PE 101780) RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: Humberto Campos Rangel RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR : Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido. 6) Quanto à inaplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução nº 3.854, de 2010, diante da edição da Lei nº 13.254, de 2016, com base no princípio da isonomia, o recorrente deveria ter aderido ao regime do RERCT para não sofrer apenamento de multa pela declaração intempestiva, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Com relação a eventual falta de isonomia, esse argumento foi utilizado pela recorrente também no Processo 10372.100425/2018-81 , de relatoria do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que se pronunciou da seguinte forma naquele processo: 10) Com relação à alegação de que a isenção do pagamento de multa por atraso na entrega de DCBE dos contribuintes que tenham aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fere o princípio da igualdade, pois se pune o contribuinte que cumpriu suas obrigações junto ao Fisco, penso que não cabe a este Conselho de Recursos avaliar a política legislativa adotada pelo Congresso Nacional, que, no exercício de sua faculdade, pode estabelecer incentivos, no limite pretendido e conforme o interesse público envolvido, mediante previsão em lei, tendentes à regularização de situação, para os fins nela especificados, de pessoas que mantêm capitais no exterior não declarados. Portanto, a questão referente ao alegado e suposto tratamento não isonômico que teria sido conferido pela lei, é matéria que, a meu ver, refoge à competência deste CRFSN. 7. Concordo com o apresentado pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que essa questão foge à competência deste CRSFN. Contudo apenas para efeito de agregar mais argumentos no tocante a esse ponto, destaco que a jurisprudência do STF não vê como possível ao Poder Judiciário estender isenções, mesmo com base na isonomia: AI 138344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/08/1994 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183 Parte(s) AGTE. : MESBLA DA AMAZÔNIA LTDA. ADVDOS.: CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL Ementa E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL 2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razõe
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100120/2020-93
Processo na primeira instância BCB 144103
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Andreas Blazoudakis
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADA :
Bianca Beck Kunz (OAB/RS 78.254).
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 6/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de ANDREAS BLAZOUDAKIS e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100120/2020-93
Processo na primeira instância BCB 144103
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Andreas Blazoudakis
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 10346643, p. 03), de 16.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. ANDREAS BLAZOUDAKIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 17.06.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
Ao Sr. Andreas Blazoudakis foi encaminhada Citação ( SEI 10346643, p. 09), datada de 31.1.2020, que foi recebida em 04.02.2020 (SEI 10346643, p. 11). Contudo não foi apresentada defesa. Consta no processo a informação de que foi gerada uma cópia digital integral do processo em 10.3.20, e que a mesma foi acessada pelo recorrente na mesma data ( SEI 10346643, p. 14).
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 27.3.2020 a DECISÃO 182/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 10346643, p. 15/16). Nela é destacado que não foi apresentada defesa. Quando a infração, ela se caracterizou com a entrega em atraso da declaração de capitais no exterior.
A multa foi definida em R$25.000,00, seguindo o disposto "no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade".
RECURSO
Intimado sobre a DECISÃO 182/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 10346643, p. 15/16), através do INTIMAÇÃO 272/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 ( SEI 10346643, p. 17/18), de 5.8.2020, recebida em 6.8.2020 (Publicação no Diário Eletrônico) ( SEI 10346643, p. 20), o Sr. Andreas Blazoudakis apresentou, em 1.9.2020 ( SEI 10346643, p. 30), Recurso ao CRSFN ( SEI 10346643, p. 22/27), subscrito por procuradora devidamente autorizada ( SEI 10346643, p. 21). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
O recorrente não cometeu a infração com o intuito de "ludibriar, obstruir ou omitir as informações sobre seu patrimônio". "Tanto é verdade que sempre apresentou as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) nas datas-bases anteriores a que estava obrigado";
Considerando a enorme produção de normas é insensato presumir que o declarante tomaria conhecimento das datas para e entrega da DCBE através da simples publicação da Circular do BACEN no Diário Oficial da União;
Além disso, não havia motivo para o recorrente não prestar as informações pois não havia efeitos tributários decorrentes da entrega da DCBE;
O Regime de Regularização Cambial e Tributária institui um tratamento desigual entre declarantes da DCBE afastou a incidência da multa para aqueles que não cumpriram com as suas obrigações tributárias, mas manteve a multa para aqueles que cumpriram essas obrigações;
A multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho em 4.9.2020 (Dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/01/2021, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12936388 e o código CRC 3301C889 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100120/2020-93
Processo na primeira instância BCB 144103
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Andreas Blazoudakis
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Data Limite: 6.4.2015 Entrega: 17.6.2016 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 10346643, p. 03
-
PARECER-DSTAT/DICIN
16.10.2018
SEI 10346643, p. 03
Art. 2º, inc. II
Citação, de 31.1.2020: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Andreas Blazoudakis e abre prazo para apresentação de defesa
Recebido em 04.02.2020 ( SEI 10346643, p. 11)
SEI 10346643, p. 09
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 182/2020-DERAD/GECON/GTSUL
27.3.2020
SEI 10346643, p. 15/16
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 272/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, de 5.8.2020: Informa o Sr. Andreas Blazoudakis sobre a DECISÃO 182/2020-DERAD/GECON/GTSUL
Recebido em 6.8.2020 (Publicação no Diário Eletrônico) ( SEI 10346643, p. 20)
SEI 10346643, p. 17/18
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
4.9.2020
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
Com relação aos argumentos de que o recorrente não tentou omitir informações, até porque não há efeito tributário na apresentação da declaração de bens no exterior, destaco que se trata de infração de mera conduta, configurada pela entrega intempestiva da declaração. Além disso, especificamente com relação a esse argumento devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
No tocante a alegação de desconhecimento da data em função da grande produção de normas, naturalmente a alegação de desconhecimento da lei não pode ser aceita, mas no caso específico do recorrente a um outro fator, o próprio recurso destaca que o recorrente entregou declarações anteriores dentro do prazo, então ele saberia onde encontrar a informação sobre o prazo de entrega, seja no diário oficial, seja no site do Banco Central do Brasil. E também sabia da obrigatoriedade da entrega da declaração.
No tocante a questão do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), destaco o seguinte trecho do voto de minha autoria no ACÓRDÃO CRSFN 128/2019:
5. Com relação ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a jurisprudência deste Conselho entende que a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) só alcança que aderiu ao RERCT. Como exemplo de jurisprudência nesse sentido cito os seguintes acórdãos:
Recurso
Trecho que aborda o RERCT
403ª Sessão
Processo 10372.000730/2016-10
Processo na primeira instância BACEN 98178
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: Humberto Luiz Ruga
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR : Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.
407ª Sessão
Processo 10372.100221/2017-69
Processo na primeira instância BACEN 1601622462
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: Maria Cecília Amaral Santos
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR : Adriana Cristina Dullius
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016. Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa estipulada, o que não se comprovou no caso em tela.
416ª Sessão
Processo 10372.100106/2018-75
Processo na primeira instância BACEN 1601621669 (PE 101780)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: Humberto Campos Rangel
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR : Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido.
6) Quanto à inaplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução nº 3.854, de 2010, diante da edição da Lei nº 13.254, de 2016, com base no princípio da isonomia, o recorrente deveria ter aderido ao regime do RERCT para não sofrer apenamento de multa pela declaração intempestiva, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Com relação a eventual falta de isonomia, esse argumento foi utilizado pela recorrente também no Processo 10372.100425/2018-81 , de relatoria do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que se pronunciou da seguinte forma naquele processo:
10) Com relação à alegação de que a isenção do pagamento de multa por atraso na entrega de DCBE dos contribuintes que tenham aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fere o princípio da igualdade, pois se pune o contribuinte que cumpriu suas obrigações junto ao Fisco, penso que não cabe a este Conselho de Recursos avaliar a política legislativa adotada pelo Congresso Nacional, que, no exercício de sua faculdade, pode estabelecer incentivos, no limite pretendido e conforme o interesse público envolvido, mediante previsão em lei, tendentes à regularização de situação, para os fins nela especificados, de pessoas que mantêm capitais no exterior não declarados. Portanto, a questão referente ao alegado e suposto tratamento não isonômico que teria sido conferido pela lei, é matéria que, a meu ver, refoge à competência deste CRFSN.
7. Concordo com o apresentado pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que essa questão foge à competência deste CRSFN. Contudo apenas para efeito de agregar mais argumentos no tocante a esse ponto, destaco que a jurisprudência do STF não vê como possível ao Poder Judiciário estender isenções, mesmo com base na isonomia:
AI 138344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 02/08/1994 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183
Parte(s)
AGTE. : MESBLA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVDOS.: CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL 2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes, como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes. A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. E como o Banco Central do Brasil e este Conselho estão adstritos ao princípio da legalidade, não há possibilidade de afastar a multa ou aplicar um valor menor. Além disso, se pressupõe que as normas atendam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de ANDREAS BLAZOUDAKIS e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/02/2021, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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