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CRSFN · 12/03/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100277/2017-13

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Controles Internos. Materialidade das infrações não caracterizada. Provimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

445ª Sessão

Processo 10372.100277/2017-13

Processo na primeira instância SUSEP 15414.613940/2017-25

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Companhia de Seguros Aliança do Brasil

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADA :

Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/SP 324.514)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Controles Internos. Materialidade das infrações não caracterizada. Provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 1/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso voluntário de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e dar - lhe provimento reconhecendo a improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente justificadamente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN) Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100277/2017-13

Processo na primeira instância SUSEP 15414.613940/2017-25

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Companhia de Seguros Aliança do Brasil

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que culminou com a condenação de multa no valor total de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais), por infração a diversos dispositivos presentes na Circular Susep n° 380/08 e Lei n° 9.613/98.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Documento Data Folhas

Fiscalização na Companhia 20.7.2009 16

Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 31/2010 18.1.2011 1 a 5

Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 202/12 19.4.2012 853 a 855

Decisão do Conselho Diretor da Susep 15.1.2015 884 a 885

Notificação da decisão recebida pelo Recorrente 24.2.2015 897

Recurso apresentado pelo Recorrente 23.3.2015 898 a 911

Nova decisão do Conselho Diretor da Susep 30.5.2017 932

Processo autuado no CRSFN 20.10.2017 -

Processo redistribuído para minha relatoria 6.5.2019 -

ORIGEM E FATOS

O processo teve início com o Auto de Infração lavrado em 18.1.2011, contra a Companhia Aliança, decorrente do trabalho de fiscalização realizado pela Susep com foco na avaliação dos sistemas de controles internos da acusada para prevenção à lavagem de dinheiro, identificação de pessoas politicamente expostas e combate ao financiamento do terrorismo.

O Auto de infração contêm diversas irregularidades, entre elas:

(i) não comunicação de operações enquadradas no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

(ii) a recorrente não obteve o número único de identificação dos segurados pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “b” da Circular SUSEP n° 380/08.

(iii) não obtenção, por parte da Seguradora, do número de identificação dos segurados e de outras partes relacionadas pessoas jurídicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

(iv) a sociedade seguradora não obteve informação acerca da profissão dos segurados e beneficiários pessoas físicas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “e” da Circular SUSEP n° 380/08.

(v) a sociedade seguradora não obteve o endereço completo de seus clientes e beneficiários pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

(vi) a sociedade seguradora não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal dos segurados e beneficiários pessoas físicas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

(vii) a sociedade seguradora não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “g” da Circular SUSEP n° 380/08.

DEFESA E MANIFESTAÇÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS E JURÍDICA DA SUSEP

Em 25.2.2011, a investigada apresentou, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 694-):

(i) alegou que em sua primeira manifestação indicou todo o Plano de Ação para o atendimento das pendências apontadas pela fiscalização, inclusive formulando um cronograma com prazo de conclusão de cada ação.

(ii) o requerimento e o Plano de Ação estão em consonância com o previsto nos §§ 1º ao 3º do Art. 5º da Res. CNSP n° 60/2001.

(iii) afirmou que no Parecer SUSEP/COSU1/DISP1 n° 005/2010 (constante às fls. 684/689) há a indicação da aceitação de item por item dos prazos e do cronograma propostos.

A COAIP, por meio do PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 202/12, opinou pela insubsistência do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 n°31/2010, tendo em vista que a fiscalização da Autarquia não retornou à Seguradora para verificar se as deficiências tinham sido sanadas desde que concedeu prazo para o feito. E propuseram o envio dos autos à Procuradoria Federal - SUSEP (fls. 853 a 855).

A Procuradoria da Susep entendeu que " as infrações oriundas do não saneamento das deficiências nos prazos estipulados pela SUSEP com base na Circular SUSEP nº 340/2007 são independentes e distintas das irregularidades autuadas e geradas por uma deficiência no sistema de controles internos da companhia, como é o caso visto neste PAS, correndo os respectivos processos administrativos sancionadores de forma autônoma ". No Despacho/PF-SUSEP/SCADM/Nº 1108/2012, a manifestação da Procuradoria foi por concluir que cabe à CGJUL " a análise das infrações autuadas, em razão de restarem caracterizadas independentemente do saneamento das deficiências dos controles internos que a geraram. " (fl. 861).

Com o retorno dos autos à CGJUL, a análise do processo que trata do Auto de Infração anteriormente mencionado foi retomada. A conclusão apresentada pela área técnica foi a seguinte (fl. 867):

11. Diante de todo o exposto, opinamos pela INSUBSISTÊNCIA dos itens 12 e 21 e pela SUBSTÊNCIA de todos os demais 22 itens do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 31/2010 lavado em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, CNPJ nº 28.196.889/0001-43, conforme os dispositivos infringidos e as penalidades propostas neles descritos às fls. 01/05, sendo que as penalidades dos itens 13, 14, 16 e 18 devem ser amenizadas pela atenuante prevista no inciso III do Art. 6º da Res. CNSP nº 97/2002.

O processo foi reanalisado pela Procuradoria da SUSEP, por meio da NOTA/PF-SUSEP/SCADMN/Nº 453/2012, que concordou, nos aspectos jurídicos, com as conclusões apresentadas pela área técnica da Autarquia; e, posteriormente, encaminhado ao Conselho Diretor da Susep para julgamento do processo.

Antes de o Recurso ser levado a julgamento, a DIFIS apresentou possibilidade de aplicação de norma posterior mais benéfica. Em nova análise do caso, a Procuradoria da Susep opinou pela "pela aplicabilidade da regra abolitio criminis, porém o juízo de ENQUADRAMENTO, neste caso nos parece eminentemente técnico."

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 15 de janeiro 2015 o Conselho Diretor da Susep julgou o processo administrativo, votando pela existências das seguintes infrações, e respectivas penalidades:

Irregularidade

Capitulação

Pena (Resolução CNSP n° 97/2002)

Infração 11 (A Sociedade Seguradora não obteve o número único de identificação dos segurados pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória).

Dispositivo infringido: artigo 10, caput e inciso I, alínea "b”, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei n.° 9.613/98.

Multa no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea "c”.

Infração 13 (A Sociedade Seguradora não obteve informação acerca da profissão dos segurados e beneficiários pessoas físicas).

Dispositivo infringido: artigo l0, caput e inciso I, alínea "e”, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei n.° 9.613/98.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea ”c”, e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do art. 6º.

Infração 14 (A Sociedade Seguradora não obteve o endereço completo de seus clientes e beneficiários pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória).

Dispositivo infringido: artigo 10, caput e inciso I, alínea “c”, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei n.° 9613/98.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea “c”, e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do artigo 6º da mesma Resolução.

Infração 15 (A Sociedade Seguradora não obteve o endereço completo dos segurados e de outras partes relacionadas pessoas jurídicas e nem a respectiva documentação comprobatória).

Dispositivo infringido: artigo 10, caput e inciso II, alínea “d”, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei n.° 9.613/98.

Multa, no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea “c”.

Infração 16 (A Sociedade Seguradora não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal dos segurados e beneficiários pessoas físicas).

Dispositivo infringido: artigo 10, caput e inciso I, alínea “f , da Circular Susep n° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei n.° 9.613/98.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2 °, inciso II, alínea “c", e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do artigo 6°.

Infração 17 (A Sociedade Seguradora não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP

no artigo 10, inciso I, alínea “g” da Circular SUSEP n° 380/08).

Dispositivo infringido: artigo 5.°, inciso I, c/c o artigo 10, caput e inciso I, alínea “g”, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei n.° 9.613/98.

Multa, no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2 °, inciso II, alínea “c".

Infração 18 (A Sociedade Seguradora não obteve informação quanto à indicação da atividade principal desenvolvida pelos segurados pessoas jurídicas na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “b” da Circular SUSEP n° 380/08).

Dispositivo infringido: artigo 10, caput e inciso II, alínea “b”, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei n.° 9.613/98.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea “c”, e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do artigo 6º.

Infração 19 (A Sociedade Seguradora não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta dos sócios controladores pessoas físicas, administradores e procuradores referentes aos seus segurados e outras partes relacionadas pessoas jurídicas).

Dispositivo infringido: artigo 5.°, inciso I, c/c o artigo 10, caput e inciso II, alínea “e”, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o artigo 10, inciso I, e parágrafo 1 0 da Lei n.° 9.613/98.

Multa, no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2 °, inciso II, alínea “c”.

Na notificação enviada pela Susep ao Recorrente para comunicá-lo da decisão da Autarquia e do seu direito de interpor recurso no prazo de trinta dias (recebida pela defesa em 24.2.2015), constou que a instância recursal seria o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP) - fl. 896.

Em 23.3.2015, a Recorrente protocolou recurso a ser remetido ao CRSNSP, e não ao CRSFN, solicitando reforma da decisão de primeira instância. Em síntese, os argumentos apresentados foram o seguinte:

(i) o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento, incidindo a prescrição intercorrente; devendo os autos serem arquivados.

(ii) impossibilidade da manutenção das penas aplicadas relativas aos itens 11, 13, 14, 15, 17, 18 e 19:

"Veja julgadores, esses itens somente são com relação as informações cadastrais provenientes de convênio firmado com outra empresa (Banco do Brasil), na forma inclusive preconizada pelo artigo 10 da Circular Susep 280/2008, (...)"

...

"Ademais, importante salientar, que apesar da Aliança do Brasil sempre buscar a maior efetividade e transparência em relação às informações prestadas, há determinadas situações indicadas na autuação, mesmo em relação a imperfeições, de simples rigorismo revestido no atuo, já que a informação mantida e comunicada cumpre seu papel se enxergada dentro da órbita da finalidade a que se destina."

...

"Portanto, Nobres julgadores, a pena imposta a esta Seguradora não pode prevalecer, pois, para todos os itens acima destacados a Seguradora realizou o devido cumprimento ao que fora determinado pela SUSEP, de acordo com artigo 10 da Circular Susep 280/2008, portanto não se mostra razoável a aplicação de qualquer multa, pois em nenhum momento esta Seguradora deixou de cumprir com o que fora lhe determinado."

...

"Não é possível conceber que haja imposição de multa no valor de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais) por simplesmente estar regularizando seus cadastros oriundos do convênio do Banco do Brasil. "

"O valor imputado a título de multa foge completamente à extensão de qualquer medida coercitiva necessária, não sendo razoável e não atendendo aos critérios de análise do princípio da proporcionalidade."

A assessoria da DIFIS, em 28.10.2015, entendeu que o pedido da recorrente envolveria recurso, com pedido de reconsideração, e solicitou que os autos fossem encaminhados à Procuradoria da Susep para análise, por haver questões jurídicas. Em 13.1.2017, a Procuradoria da Susep analisou a consulta a ela formulada, tendo apresentado em seu parecer o entendimento de que não haveria o que se falar em prescrição administrativa no presente processo; e que as argumentações apresentadas pela defesa teriam sida analisadas e refutadas pelas áreas técnica e jurídica da Autarquia em sede de defesa na primeira instância, concluindo nos seguintes termos (fls. 927 a 929):

...

10. Assim, pela leitura dos autos, verifica-se a conduta aceitável da administração frente aos fatos que lhes foram apresentados, ou seja, a constatação de infração a legislação normativa, desta forma, não lhe sendo permitido atuar de outra maneira.

11. Verifica-se portanto, por todo o exposto a improcedência dos argumentos da Recorrente elencados nos itens 1.1 a 1.4 do despacho de fls.926.

12. Pelo exposto, reputo ser este o entendimento jurídico, s.m.j., quanto a questão em exame, que submeto à superior apreciação e aprovação de V. Sa.

RECURSO AO CRSFN

Em 30.5.2017, o processo foi novamente analisado pelo Conselho Diretor da Susep que, por unanimidade, decidiu nos seguintes termos:

O Conselho Diretor (...) manter a decisão deste Conselho Diretor, de fls. 884 e 885, bem como indeferir o pedido de reconsideração formulado pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, uma vez que em seu recurso não se extrai nenhum fato novo pelo qual este Conselho possa reconsiderar sua decisão.

Decidiu, ainda, remeter os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, conforme disposto no Decreto n° 8.652/2016.

...

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 20.10.2017, o presente Recurso foi encaminhado ao CRSFN e distribuído à Conselheira Adriana Cristina Dulius, por sorteio, na 409ª Sessão de Julgamento realizada no dia 12.12.2017. Diante da renúncia de dita Conselheira ao seu mandato, o processo foi redistribuído para minha relatoria em 6.5.2019 (DOC SEI 2275027 ).

É o Relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/11/2020, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4295643 e o código CRC 3B444060 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100277/2017-13

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.613940/2017-25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Companhia de Seguros Aliança do Brasil

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Controles Internos. Provimento.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao CRSFN pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, almejando reforma da decisão proferida pela Susep, que culminou com a condenação de multa no valor total de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais), por infração a diversos dispositivos presentes na Circular Susep n° 380/2008 e Lei n° 9.613/1998.

Questões Preliminares

Sobre a tempestividade da defesa, embora eu entenda que pela regra existente à época dos fatos o prazo máximo previsto para interposição de recurso desta natureza seja de quinze dias (art. 8º da Resolução do CNSP nº 97/2002), fato é que na notificação enviada pela Susep ao Recorrente para comunicá-lo da decisão da Autarquia e do seu direito de apresentar defesa, informam que o acusado teria o prazo de trinta dias contados do recebimento da mencionada notificação (fl. 896).

Dessa forma, não posso deixar de considerar o prazo informado expressamente pela primeira instância na intimação enviada para a Companha, ainda que eu não concorde com ele, tendo em vista que a Resolução mencionada anteriormente trata especificamente de prazos nos casos envolvendo descumprimentos aos dispostos presentes na Lei nº 9.613/1998.

Assim, concluo pela tempestividade do Recurso, tendo em vista que a intimação da decisão da Susep foi recebida pelo acusado em 24.2.2015, conforme AR anexado nos autos (fl. 897), e a entrega do Recurso ocorreu em 23.3.2015, antes do prazo limite de trinta dias. O carimbo do protocolo que provavelmente conteria a data de recebimento da defesa pela secretaria da Susep está inelegível. Com isso, adotei, conservadoramente, a data presente na própria peça de defesa entregue pelo R ecorrente (fl. 911).

Ainda em preliminar, a defesa alegou ter incidido a prescrição intercorrente, pelo fato de o processo ter ficado mais de três anos pendente de julgamento. Pela simples análise do quadro apresentado em meu Relatório (Parte "II - Cronologia Processual"), verifica-se que em nenhum momento o processo ficou paralisado por mais de três anos.

Mérito

Não há dúvidas que os controles internos da Companhia apresentavam em alguma medida deficiências na correta identificação e nas respectivas manutenções atualizadas nos cadastros de alguns de seus clientes, conforme apontado no auto de infração lavrado por fiscais da Susep, em 18.1.2011.

Entretanto, é necessário analisar se há materialidade para a acusação, e, caso houver, verificar se as multas estão adequadas, além de examinar se nos normativos vigentes à época continha previsão para a instauração de processo sancionador no presente caso. Adianto, em meu entender, ser necessário realizar relevantes ajustes.

Etapa fundamental para estabelecer dosimetria em casos como esse, envolvendo deficiências em controles internos, é verificar primeiro se os controles existiam de fato, comparando-os com o exigido na legislação, se eram problemas sistêmicos, assim como a relevância e eventuais impactos das deficiências observadas.

Não identifiquei esse tipo de análise na decisão da primeira instância. O que consta no Auto de Infração mencionado, que é o principal documento suporte para a acusação, é uma lista de irregularidades encontradas. E, com base nela, o Colegiado da Susep aplicou multas para cada uma das irregularidades, conforme consolidado no quadro a seguir:

Irregularidade

Descrição

Pena (Resolução CNSP n° 97/2002)

Infração 11 (A Sociedade Seguradora não obteve o número único de identificação dos segurados pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória).

- Identificadas 14 pessoas com indicação de CPF incorreto.

- Identificado 1 caso com documentação suporte com dados cadastrais inelegíveis.

Multa no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea "c”.

Infração 13 (A Sociedade Seguradora não obteve informação acerca da profissão dos segurados e beneficiários pessoas físicas).

- Identificadas 3 propostas sem a indicação da profissão dos segurados.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea ”c”, e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do art. 6º.

Infração 14 (A Sociedade Seguradora não obteve o endereço completo de seus clientes e beneficiários pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória).

- Identificadas 2 propostas sem comprovação de endereço cadastral atualizado.

- Identificadas 2 propostas com indicação de endereço cadastral divergente com a documentação-suporte.

- Identificado 1 sinistro com documentação suporte com dados cadastrais inelegíveis.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea “c”, e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do artigo 6º da mesma Resolução.

Infração 15 (A Sociedade Seguradora não obteve o endereço completo dos segurados e de outras partes relacionadas pessoas jurídicas e nem a respectiva documentação comprobatória).

- Identificados 3 casos sem comprovação de endereço cadastral atualizado.

- Identificado 1 caso com indicação de endereço cadastral divergente com a documentação suporte.

Multa, no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea “c”.

Infração 16 (A Sociedade Seguradora não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal dos segurados e beneficiários pessoas físicas).

- Identificadas 10 propostas sem a necessária indicação de estimativa patrimonial ou faixa de renda mensal.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2 °, inciso II, alínea “c", e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do artigo 6°.

Infração 17 (A Sociedade Seguradora não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes).

- Identificados 5 casos sem a necessária indicação de pessoa politicamente exposta.

Multa, no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2 °, inciso II, alínea “c".

Infração 18 (A Sociedade Seguradora não obteve informação quanto à indicação da atividade principal desenvolvida pelos segurados pessoas jurídicas).

- Identificada 1 proposta sem a necessária indicação de ramo de atividade principal.

Multa, no valor de 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea “c”, e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do artigo 6º.

Infração 19 (A Sociedade Seguradora não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta dos sócios controladores pessoas físicas, administradores e procuradores referentes aos seus segurados e outras partes relacionadas pessoas jurídicas).

- Identificados 6 casos sem a necessária evidenciação da análise da condição de pessoa politicamente exposta.

Multa, no valor de 90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2 °, inciso II, alínea “c”.

Foram oito as infrações apontadas pela decisão recorrida (Infrações 11, 13 a 19). Para cada uma, foi aplicada pena de multa que variou entre R$ 85.000,00 e R$ 90.000,00. Embora tenham sido apontadas as irregularidades identificadas, não há análise sobre a materialidade delas. Como exemplo, a Infração 13: a decisão recorrida aponta três propostas sem a indicação da profissão dos segurados, e a multa aplicada foi de R$ 85.000,00. Outro exemplo (Infração 18): foi apontada uma proposta sem a indicação de atividade principal do segurado, e para essa infração foi aplicada também multa R$ 85.000,00.

Ainda que esse rol apresentado pela decisão recorrida possa ser exemplificativo, não há nenhuma indicação dessa natureza na decisão recorrida, nem no próprio Auto de Infração, mas apenas breve citação em inspeção realizada na Companhia em 2009, sem nenhum tipo de aprofundamento.

Da mesma forma, não há nos autos indicação da materialidade dessas imperfeições nos cadastros dos segurados, como percentual da amostra analisada, ou alguma forma de extrapolação estatística dos problemas encontrados. Aliás, todas as evidências existentes levam a conclusão que essas deficiências eram pontuais, e fizeram parte de um plano de ação elaborado pela Companhia após fiscalização realizada pela Susep. Plano de ação esse com cronograma detalhado sobre os prazos e ajustes que seriam necessários, tendo sido, inclusive, expressamente aprovado pela área técnica da Susep.

A Companhia, nas primeiras repostas enviadas à Susep, alegou que os problemas nos cadastros de seus clientes eram pontuais, formulando Plano que contemplaria ações necessárias para se adequar plenamente à legislação da época, reestruturando assim algumas práticas existentes, havendo indicação de aceitação de item por item dos prazos e do cronograma propostos.

Em parecer datado de 26.2.2010 (PARECER SUSEP/COSU1/DISP1 nº 0005/2010) os técnicos da Susep analisaram resposta da Companhia em relação à tabela de deficiências decorrentes de inspeção realizada (fls. 684-689). Na maioria dos comentários da fiscalização da Autarquia, consta o seguinte entendimento, cabendo registrar que na inspeção realizada em 2009 pela Susep havia outros apontamentos além daqueles constantes neste Recurso:

COMENTÁRIOS DA FISCALIZAÇÃO: Considerando o teor da manifestação apresentada pela Seguradora bem como a natureza e a extensão das ações por ela propostas para sanear a deficiência objeto de crítica, a fiscalização manifesta-se favorável à aprovação do plano de ação proposto e à concessão do prazo requerido.

COMENTÁRIOS DA FISCALIZAÇÃO: Considerando o teor da manifestação apresentada pela Seguradora bem como a natureza e a extensão das ações por ela implementadas para sanear a deficiência objeto de crítica, a fiscalização entende que, pelo momento, a deficiência apontada está solucionada.

E as conclusões desse parecer são nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opinamos pelo deferimento dos planos de ação apresentados pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL referentes aos itens TD.CSA.LAV.01, TD.CSA.LAV.02 e TD.CSA.LAV.07 , Somos , portanto, favoráveis à concessão dos prazos requeridos pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL para implementação das ações em comento.

Quanto à deficiência objeto de apontamento nos itens TD.CSA.LAV.03, TD.CSA.LAV.04, TD.CSA.LAV.05, TD.CSA.LAV.06, TD.CSA.LAV.08 e TD.CSA.LAV.09 entendemos que, pelo momento, as deficiências apontadas estão solucionadas.

Em tempo, salientamos que, em virtude da existência de pedido de concessão de prazo superior a 90 dias para solução de deficiência para o item TD.CSA.LAV.02, o deferimento do pleito deverá ser submetido à decisão da autoridade competente.

Por fim, informamos que o efetivo saneamento das deficiências apontadas será objeto de verificação pela fiscalização quando do retorno a ser realizado oportunamente.

...

Em 4.6.2010, a área de fiscalização da Susep, encaminhou ofício ao Diretor da Companhia, informando que (fl. 874):

...

Informamos que os planos de ação referentes aos itens TD.CSA.LAV.01, TD.CSA.LAV.02 e TD.CSA.LAV.07 foram considerados adequados e que deferimos, na forma proposta, o requerimento de prazo superior a 90 (noventa) dias para a conclusão do plano de ação referente ao item TD.CSA.LAV.02.

Em relação aos itens TD.CSA.LAV.03, TD.CSA.LAV.04, TD.CSA.LAV.05, TD.CSA.LAV.06, TD.CSA.LAV.08 e TD.CSA.LAV.09, para os quais foram apresentadas contestações consubstanciadas na descrição de procedimentos supostamente já implementados, suas procedências serão objeto, juntamente com os demais planos de ação, de avaliação durante a realização de trabalho de revisão, em caráter de follow-up , a ser oportunamente agendado, visando verificação do resultado das ações propostas para

saneamento das deficiências apontadas.

Sem mais pelo momento, apresentamos nossos votos de consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Importante registrar que não há nos autos verificação posterior realizada pela fiscalização da Susep para análise das deficiências previamente apontadas, sendo esse, inclusive, um dos encaminhamentos propostas pelo Parecer de técnicos da Susep. Assim, não é possível contestar a afirmação do Recorrente de que o plano de ação, aprovado também pela Susep, não tenha sido integralmente cumprido. A Seguradora, em uma de suas manifestações, anexou diversos documentos que comprovariam o feito.

Esse fato foi motivo de diversas interações entre a área técnica e o órgão jurídico da Autarquia. Em um dos pareceres da área técnica (PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº. 202/12), opinam pela insubsistência do Auto de Infração, como transcrito a seguir:

...

12. O §3° do Art. 5º da Res. CNSP n° 60/2001, por sua vez, previa o seguinte:

“§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade. (Parágrafo inchado pela Resolução 159/06)”.

13. Em sua última manifestação nestes autos (em 13/10/2011 — à fl. 851), a CGFIS/COSU1/DISP1 afirmou o seguinte: “Por fim, esclarecemos que não há confirmação de que os planos de ação propostos tenham sido de fato implementados, uma vez que a fiscalização ainda não retornou para verificar esse aspecto”.

14. Tendo em vista todo o exposto, somos levados a concluir que procede a alegação de defesa da seguradora, uma vez que as irregularidades apontadas no Auto de Infração (lavrado em 18/01/2011) são as mesmas apuradas na fiscalização realizada na Cia. de Seguros Aliança do Brasil que originou a Tabela de Deficiências (Ago/Set de 2009), sendo que os Planos de Ação para estas foram aprovados nos termos do §1° do Art. 5º da Res. CNSP n° 60/2001 (algumas deficiências sendo inclusive temporariamente consideradas como “solucionadas”).

15. Como consta que a equipe de fiscalização não retomou à seguradora para verificar se as deficiências foram realmente sanadas desde que concedeu prazo para o saneamento dos seus controles internos (junho de 2010), com base no disposto no §3° do Art. 5o da Res. CNSP n° 60/2001 não vemos razão para a lavratura do presente Auto de Infração.

16. Diante do exposto, opinamos pela insubsistência do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 n° 31/2010 lavrado em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, CNPJ n° 28.196.889/0001-43. Propomos o envio dos autos à Procuradoria Federal — SUSEP, em observância ao § 3o do Art. 125 da Resolução CNSP n° 243/2011

A Procuradoria da Susep, em resposta a essa e outras interações com as áreas técnicas, esclareceu que o fato de a Autarquia ter dado prazo para a correção de inconsistências encontradas, não eliminaria a infração cometida, e que "as infrações oriundas do não saneamento das deficiências nos prazos estipulados pela SUSEP com base na Circular SUSEP n° 340/2007 são independentes e distintas das irregularidades autuadas e geradas por uma deficiência no sistema de controles internos da companhia, como é o caso visto neste PAS, correndo os respectivos processos administrativos sancionadores de forma autônoma."

Entendo não ser possível tratar de forma completamente autônoma as duas situações. No trabalho de supervisão das entidades reguladas, seja no âmbito do mercado de seguros, no sistema financeiro ou no mercado de capitais, ocorrerão diversas situações nas quais as autoridades dos respectivos segmentos identificarão algum tipo de divergência ou inconsistência com os normativos existentes.

Se os erros forem extremamente pontuais e não houver autoria e materialidade nas infrações, não é possível instaurar um processo administrativo sancionador, ao menos em meu entendimento. Nesse caso, a área de supervisão responsável pode, por exemplo, estabelecer prazos para que os problemas sejam sanados; se tudo for cumprido, encerra-se o caso. Também pode haver situações nas quais as inconsistências sejam relevantes e a área técnica interaja com o regulado para exigir correção, estabelecendo prazos, e, em paralelo, diante da materialidade, gravidade, impacto ao mercado de seguros decida por imediatamente instaurar um processo sancionador.

No presente caso, esses elementos não estão bem caracterizados e evidenciados, tanto que houve intenso debate entre as áreas técnicas e jurídicas da Susep. E não estava claro para o regulado que a concordância, por parte da Autarquia, sobre o Plano de Ação e concessão de prazo pra correção não impediria a abertura de eventual processo sancionador, ainda que o plano e os prazos fossem completamente cumpridos. Estou certo que todos os fatos no presente processo levavam o regulado a concluir que caso cumprisse o plano de ação nenhum processo sancionador seria instaurado para apurar as mesmas deficiências identificadas no Auto de Infração mencionado no início deste Voto.

Ainda que eu entenda que qualquer tipo de deficiência nos controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de lavagem, identificação de pessoas politicamente expostas, entre outras previstas na Lei nº 9.613/1998 seja indesejável, é fundamental que a materialidade das infrações esteja bem caracterizada.

Além disso, todas as infrações apontadas são referentes a falhas na identificação dos clientes e manutenção de registros, sendo elas contemporâneas, presentes na mesma "Ficha Cadastral", devendo ser tratadas como de mesma espécie, como já me manifestei em julgados anteriores. Assim, ainda que haja gravidade nas deficiências encontradas, parece-me que o mais adequado seja tratar todas essas infrações como uma conduta irregular única. Aplicar uma pena por cada campo dessa ficha ou caso que apresente inconsistência não me parece ser o melhor encaminhamento e nem o espírito das normas sobre controles internos.

E o último elemento, porém, extremamente relevante, considerado para a minha conclusão neste Voto é a previsão constante na Resolução CNSP nº 60/2001, que estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro. Destaco a seguir os §§ 1º ao 3º do Art. 5º:

§ 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade seguradora solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 2º O prazo estabelecido no § 1o deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

Ou seja, além de a decisão recorrida/área técnica da Autarquia (i) não apontar materialidade nas inconsistências identificadas; (ii) não apontar eventual comprometimento da higidez da companhia ou do sistema de seguros; (iii) não comunicar ao recorrente que eventual cumprimento de plano de ação não impediria a instauração de processo sancionador para analisar as irregularidades em si; e (iv) aprovar o cronograma com prazo de conclusão do plano de ação proposto pelo recorrente para sanar as pendências encontradas, o plano de ação proposto pela acusada estava em consonância com o previsto nos parágrafos da Resolução CNSP citados anteriormente.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto pelo provimento do Recurso , e arquivamento do processo.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/02/2021, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100277/2017-13

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.613940/2017-25

Relator:

Thiago Paiva Chaves

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de materialidade afasta a aplicação de penalidade por aplicação do princípio constitucional implícito da proporcionalidade. Resolução do CNSP não pode criar condição para afastar a aplicação de pena de infração cujo tipo administrativo esteja totalmente definido em lei.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

Acompanho relator, acredito que falta materialidade, o que afasta a imposição de penalidade, por aplicação do princípio constitucional implícito da proporcionalidade.

Contudo, destaco que não é possível a aplicação da Resolução CNSP nº 60, de 2001. A aplicação de penalidades por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, era regulada pela Resolução CNSP nº 97, de 2002. E nessa resolução não existe uma determinação similar ao art. 5º da Resolução CNSP nº 60/2001. Isso pode ser observado pelas ementas e preâmbulos das duas resoluções (grifo meu):

RESOLUÇÃO CNSP nº 60, DE 2001.

Estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea "h" do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2° do art. 3° e art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no inciso II do art. 7º, no inciso IV do art. 8º, nos arts. 52 a 57 e 99 a 108 do Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; nos arts. 65, 66, 67 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; nos arts. 20 a 27 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e nos arts. 10 a 15 do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991.

RESOLUÇÃO CNSP nº 97, DE 2002

Regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no art. 36, alínea "h", do Decreto-Lei nº 73, de 1966, nos arts. 9°, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , na Resolução CNSP nº 42, de 15 de dezembro de 2000; na Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998, e considerando o que consta no processo CNSP nº 3, de 9 de agosto de 2002 – na origem, processo SUSEP nº 15414.001118/2002-31, de 15 de março de 2002.

Em que pese o fato de a própria Susep demonstra em alguns momentos indefinição sobre a aplicação da Resolução CNSP nº 60, de 2001, a infrações à Lei nº 9.613, de 1998, devemos analisar a questão de uma forma sistémica. A Lei nº 4.594, de 1964, bem como a Lei nº 4.595, de 1964, são não só antigas, elas oferecem apenas uma moldura para que normas de hierarquia inferior definam os tipos administrativos, dessa forma normas de hierarquia inferior também podem criar condições para afastar a punição pela ocorrência de uma infração administrativa, desde que sejam de hierarquia igual ou superior à norma administrativa que definiu o tipo administrativo.

Isso não ocorre no caso da Lei nº 9.613, de 1998, a infração é definida na lei. Então, mesmo que se pudesse argumentar que a Resolução CNSP nº 60, de 2001, poderia ser aplicada de maneira subsidiária às infrações à Lei nº 9.613, de 1998, com certeza uma resolução do CNSP não teria o poder para criar uma condição que afastaria uma infração prevista em lei, só uma lei poderia criar tal condição.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2021, às 21:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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