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CRSFN · 12/05/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 35/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100134/2020-15

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

447ª Sessão

Processo 10372.100134/2020-15

Processo na primeira instância BCB 143993

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

André Cambauva do Nascimento

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Fábio Roberto Lotti (OAB/SP 142.444)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 35/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de ANDRÉ CAMBAUVA DO NASCIMENTO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior na data base de e 31.12.2014.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15058771 e o código CRC 5383BD22 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100134/2020-15

Processo na primeira instância BCB 143993

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

André Cambauva do Nascimento

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por André Cambauva do Nascimento ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 24.6.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00, por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.

31.12.2014

1

Data limite exigida, conforme Circular BCB.

6.4.2015

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.

30.5.2018

1

Proposta de abertura do processo administrativo

16.10.2018

1

Citação do Recorrente

7.2.2020

7-9

Defesa apresentada

2.3.2020

10-14

Decisão do BCB pela aplicação de multa

24.6.2020

22-23

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

5.8.2020

26-27

Apresentação de recurso ao CRSFN

4.9.2020

28-39

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 16.10.2018, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 30.5.2018 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18h de 6.4.2015.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no montante de US$ 3.963.742,35, equivalente à R$ 10.526.114,18, na data-base de 31.12.2014.

DEFESA

Em 2.3.2020, o Recorrente apresentou defesa, requerendo em síntese que no mérito, seja acolhida em suas razões para afastar qualquer imposição de penalidade ao Autuado, mormente inexistir, in casu, qualquer dano ao Banco Central, ou, ainda, na remota hipótese de entendimento divergente, que seja aplicada a penalidade mais branda, visando o princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 24.6.2020, o BCB (DECISÃO 498/2020-DERAD/GECON/GTSUL) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 1.150 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em síntese, as razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da multa foram as seguintes:

irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorecem as alegações de que agiu de boa-fé e de que o atraso não tenha gerado prejuízos a esta Autarquia.

também não lhe socorre os argumentos de que enviou a declaração antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.

quanto a obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre observar que o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, já considerava os mencionados princípios, na medida em que estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração e fixava limites para o valor da pena.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 5.8.2020 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 4.9.2020, trazendo em síntese o mesmo pedido apresentado em primeira instância.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 2.10.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído na 442ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 20 e 21.10.2020.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/03/2021, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14434021 e o código CRC D99DC5C1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100134/2020-15

Processo na primeira instância BCB 143993

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

André Cambauva do Nascimento

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por André Cambauva do Nascimento em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Questões preliminares

O recurso apresentado pela Recorrente em 4.9.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

Mérito

O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 30.5.2018, quando a data limite seria em 6.4.2015, configurando assim atraso de 1.150 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.

A entrega intempestiva da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de multa pecuniária para casos como esse. Importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado. O valor declarado foi de US$3.963.742,35, equivalente à R$10.526.114,18, na data-base de 31.12.2014.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do Recorrente André Cambauva do Nascimento pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2021, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14449802 e o código CRC 958C8BBB .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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