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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/08/2021

Recurso — Acórdão nº 76/2021

Recurso nº 10372.100238/2019-88

RecursoArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ausência de pedido de registro em oferta pública de valores mobiliários. Contrato de investimento coletivo no setor hoteleiro. Recursos conhecidos e providos parcialmente

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100238/2019-88

Processo na primeira instância CVM RJ2018/157

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Alexandre Costa Lassance Soares

Eduardo Costa Lassance Soares

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Gustavo S. Almeida (OAB/RJ 135.495)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ausência de pedido de registro em oferta pública de valores mobiliários. Contrato de investimento coletivo no setor hoteleiro. Recursos conhecidos e providos parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 76/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos:

1. dar parcial provimento ao recurso de SPE HOTEL CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., convolando a penalidade de multa no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em penalidade de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves (Relator) e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

2. dar parcial provimento ao recurso de TRIVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., convolando a penalidade de multa no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em penalidade de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves (Relator) e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3. dar parcial provimento ao recurso de ALEXANDRE COSTA LASSANCE SOARES, convolando a penalidade de multa no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) em penalidade de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves (Relator) e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa para R$60.000,00 (sessenta mil reais);

3. dar parcial provimento ao recurso de EDUARDO COSTA LASSANCE SOARES, convolando a penalidade de multa no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) em penalidade de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves (Relator) e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa para R$60.000,00 (sessenta mil reais);

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves e Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 14 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17452852 e o código CRC 7F6E8B16 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100238/2019-88

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/157

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Alexandre Costa Lassance Soares

Eduardo Costa Lassance Soares

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recursos Voluntários apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("SPE Hotel"), Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda.("Trivia Empreendimentos"), Alexandre Costa Lassance Soares ("Alexandre Soares"), e Eduardo Costa Lassance Soares ("Eduardo Soares"), almejando reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 8.1.2019, que culminou com a aplicação de multas pecuniárias aos Recorrentes, por terem realizado oferta pública de contratos de investimento coletivo ("CIC") sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 ("ICVM 400") e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folhas

Supostas ofertas irregulares

2013/2014

-

Ofício/CVM/SRE/nº 57/2014

13.2.2014

25-26

Manifestação de recorrentes

17.2.2014

31-41

Ofício nº 662/2015/CVM/SRE - determinação para que oferta fosse suspensa

1.10.2015

131/132

Recorrente SPE Hotel - novos esclarecimentos

28.8.2017

152-154

Termo de Acusação

20.12.2017

373-386

Defesa dos acusados

20.8.2018

489-498

Designado o Relator

26.9.2018

521

Decisão CVM

8.1.2019

531-538

Edital de Notificação da Decisão da CVM

12.4.2019

588

Recurso ao CRSFN

15.4.2019

591-600

ORIGEM E FATOS

O presente processo tem início basicamente com a intimação enviada pela área técnica da CVM (Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE) à Recorrente Trivia Empreendimentos, em 13.2.2014 (Ofício/CVM/SRE/nº 57/2014), momento em que a SRE sinalizou que a oferta de investimento anunciada no website, citado naquele Ofício SRE, poderia caracterizar infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976. Com isso, foi solicitada à recorrente manifestação acerca dos fatos descritos, e o encaminhamento de alguns documentos.

Em 17.2.2014, em resposta ao Ofício/CVM/SRE/nº 57/2014, a Trivia Empreendimentos esclareceu que: não vendem cotas de empresas; que seus clientes não se transformam em sócios de investimentos; não fazem qualquer alusão a valores mobiliários ou às vantagens da sua agregação a produtos imobiliários; os imóveis adquiridos, para geração de renda, não terão qualquer direito de participação ou de remuneração que sejam decorrentes do esforço do empreendedor ou de terceiros. Ao longo dessa manifestação, explicou como funcionava o investimento, concluindo que não se encaixava no conceito de valor mobiliário.

Por meio do Ofício nº 662/2015/CVM/SRE, de 1.10.2015, a SRE determinou à Trivia a suspenção de material publicitário encontrado em site da internet. A defesa informou que não teria permitido a veiculação de tal material publicitário e que havia abandonado o empreendimento tão logo tomou conhecimento do "Alerta ao Mercado" emitido pela CVM em 12.12.2013.

A SRE oficiou também os demais recorrentes (SPE Hotel, Alexandre e Eduardo Soares), em 9.8.2017, solicitando informações sobre as ofertas realizadas. A SPE Hotel informou que foram negociadas 46 unidades, sendo que 17 já haviam sido distratadas, 19 estariam em negociação, e outras 10 seriam objeto de rescisão por intermédio de ações judiciais.

Em 20.12.2017, a SRE apresentou Termo de Acusação contra os recorrentes, argumentando e concluindo em síntese que:

(...)

39. Conforme a análise a seguir apresentada, existe justa causa, autoria e materialidade para a instauração de procedimento sancionador por realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, contra os responsáveis pela oferta de CIC relacionada com o empreendimento hoteleiro HRECN.

40. O descumprimento do previsto no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.

41. Materiais publicitários disponíveis nos sítios www.sawala.com.br e www.ramadacidadenova.com.br (fls. 2 a 4), divulgaram oferta de investimento no empreendimento hoteleiro HRECN, com os seguintes apelos:

(...)

42. A utilização de tais materiais já caracteriza a ocorrência de uma distribuição pública nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 3º da Instrução CVM nº 400/03.

(...)

47. Como existe investimento, como o investimento está formalizado em contrato, como o investimento é coletivo, como foi oferecida remuneração aos investidores, como a remuneração tem origem no esforço do empreendedor ou de terceiros e como o contrato foi oferecido publicamente, o investimento no empreendimento hoteleiro HRECN constitui contrato de investimento coletivo previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valor mobiliário.

48. Foi confirmado pela PFE, através do PARECER n. 00103/2015/GJU-2/PFE-CVM/AGU e seus despachos (fls. 113 a 125), que o modelo de negócio oferecido ao público pela Trivia constitui oferta pública irregular de valores mobiliários.

49. A Trivia, a SPE ou a Vert em nenhum momento apresentaram pedido de dispensa de registro de oferta pública dos CIC relacionados com o empreendimento HRECN.

(...)

54. Portanto, mesmo após o recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 57/2014, que informou que a oferta de investimento poderia ser irregular, ainda ocorreram vendas de 24 (vinte e quatro) CIC do empreendimento.

55. Não há como os ofertantes e seus administradores alegarem desconhecimento da legislação vigente, do entendimento da CVM e do Alerta da CVM ao Mercado de 12.12.2013, pelo menos em relação às vendas de CIC ocorridas após o recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 57/2014, de 13.02.2014.

(...)

78. A informação constante no e-mail do Sr. Eduardo Lassance, de 26.10.2015 (fls. 135 e 136), de que o projeto hoteleiro tinha sido abandonado há mais de um ano e meio (o que corresponderia a 26.04.2014), logo após tomar conhecimento do Alerta da CVM de 12.12.2013 não corresponde à realidade, pois foram verificadas vendas de 12 (doze) cotas do empreendimento após 26.04.2014.

(...)

82. Em relação aos distratos, mais de três anos após a desistência do empreendimento, o Sr. Eduardo Lassance informou em 27.11.2017 (fl. 252 [verso]), que das 46 cotas vendidas, apenas 18 foram distratadas. Os proprietários de 28 cotas ainda aguardam o distrato, sendo que os proprietários de 10 das referidas cotas discutem o distrato na Justiça.

(...)

DEFESA

Em 20.8.2018, os acusados apresentaram defesa ao Termo de Acusação, apresentando como conclusão e pedindo o seguinte:

Não houve por parte dos Acusados a prática de qualquer ilícito; o produto em comento não se caracterizou como um valor mobiliário; não tiveram qualquer intenção de causar prejuízos a investidores.

A paralisação da obra se deu justamente em virtude do Alerta da CVM de 12.12.2013. Ainda que não tivesse sido paralisada de imediato, a obra foi desmobilizada tão logo os Acusados esbarraram nos obstáculos intransponíveis da obtenção da autorização da CVM para comercialização das frações ideais.

É fato que entre o recebimento do alerta e a desmobilização da obra foram comercializadas frações ideias do imóvel. Todavia, tal comercialização apenas ocorreu enquanto a assessoria jurídica então contratada pelos Acusados trabalhava na tentativa de adequação do empreendimento às exigências feitas pela CVM.

Ainda que remanesçam na justiça alguns litígios para a celebração dos distratos, cerca de 70% dos investidores já tiveram seus problemas resolvidos com a substituição do produto por outro de sua escolha ou mesmo pela devolução dos valores pagos.

Sendo assim, requerem os Acusados seja reconhecida a inconsistência da acusação contra eles formulada, de modo a se declarar a improcedência do presente Termo de Acusação. Ad argumentandum, caso por absurdo se considere existente a materialidade do ato ilícito imputado a eles, o que só se admite para entreter, requerem os Acusados, alternativamente, seja a eles aplicada tão somente a pena de advertência, tendo em vista todas as atenuantes elencadas nesta defesa.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 8.1.2019, o Diretor-Relator apresentou o seu voto, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado da CVM, pela condenação dos Recorrentes Trivia Empreendimentos (multa pecuniária de R$ 240.000,00), SPE Hotel (multa pecuniária de R$ 240.000,00), Eduardo Soares (multa pecuniária de R$ 120.000,00), e Alexandre Soares (multa pecuniária de R$ 120.000,00).

Algumas das conclusões apresentadas pelo Colegiado da CVM foram:

3. No caso em tela, a Acusação logrou reunir um conjunto robusto de provas demonstrando que os CIC hoteleiros referentes ao Empreendimento foram ofertados publicamente, especialmente os anúncios divulgados na internet. Também restou comprovado que a oferta pública em tela foi realizada durante período que sucedeu não só o Alerta ao Mercado de 12.12.2013, como também o ofício específico enviado a uma das incorporadoras em 13.02.2014.

4. Por fim, não há dúvidas que a oferta foi realizada sem a prévia obtenção de registro ou de dispensa de registro. Diante desses fatos, parece-me inquestionável que os CIC hoteleiros relacionados ao Empreendimento foram ofertados de forma irregular.

(...)

15. Ademais, a Trivia figurou como construtora responsável pelo Empreendimento no contrato de promessa de compra e venda (cláusula 5). Apesar de os contratos terem sido firmados pela SPE, a Trivia consta como representante da SPE nos contratos de administração e assessoria técnica firmados com a Operadora Hoteleira. Além disso, a Trivia foi a responsável por assinar o termo de quitação apresentado por M.J.S. (fls. 183 a 193; 222 a 249; 95 a 98).

16. Por sua vez, a SPE atuou como incorporadora do Empreendimento, sendo parte dos contratos de promessa de compra e venda dos CIC celebrados no período coberto por este Processo, o que comprova sua participação nas vendas irregulares de valores mobiliários.

17. Além disso, a SPE aparece como parte nos contratos de administração e de assessoria técnica firmados com a Vert (fls. 53 a 70; 183 a 193 e 222 a 249 do Doc. SEI nº 0409070). Ressalte-se, por fim, que a Trivia é sócia majoritária da SPE, o que demonstra atuação conjunta das Incorporadoras e seus administradores na realização das ofertas públicas irregulares.

18. Já Eduardo Lassance é sócio-administrador da Trivia e da SPE e, na qualidade de administrador da SPE, assinou diversos contratos e documentos relacionados ao Empreendimento (fls. 160, 164, 285, 287, 94 e 98 do Doc. SEI nº 0409070). Alexandre Lassance é sócio-administrador da Trivia, tendo representado a Trivia ao assinar os contratos firmados com a Vert e documento de recibo apresentado por M.J.S. (fls. 164, 287, 95, 191, 192 e 276 do Doc. SEI nº 0409070).

19. Por essas razões, os administradores da Trivia e da SPE devem ser responsabilizados pelas mesmas infrações praticadas pelas sociedades que administram, conforme o disposto no artigo 56-B da Instrução CVM n° 400/2003.

Para fins de dosimetria, foram citados na decisão recorrida os Processos CVM SEI nº 19957.0003266/2017-90 e nº 19957.008081/2016-91, em que o Diretor Henrique Machado propôs que as penalidades a serem cominadas aos envolvidos em ofertas irregulares de CIC hoteleiros fossem aplicadas por oferta, mas moduladas em razão de alguns elementos, nomeadamente o período em que a irregularidade foi praticada e o número de unidades vendidas. Acrescenta ainda quanto à dosimetria que:

(...)

21. Destaco que a própria Trivia informou que teve conhecimento do Alerta ao Mercado pelo website da CVM à época do ofício, enviado pela SRE em 13.02.2014. As Incorporadoras nunca apresentaram formalmente o pedido de dispensa de registro da oferta em questão e continuaram ofertando e vendendo os CIC mesmo depois de receberem o ofício específico. Parece-me claro, portanto, que a oferta prosseguiu durante um período em que deve ser aplicada sanção.

22. Em linha com o precedente, voto pela utilização de pena-base de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela realização de oferta pública irregular de CIC hoteleiro referente ao Empreendimento após o recebimento do Ofício/CVM/SRE/nº 57/2014. Nas decisões anteriores prevaleceu o entendimento de que a pena-base pode ser atenuada ou agravada em função do número de unidades imobiliárias vendidas. No caso em tela, contudo, foram comercializados 26 contratos depois do envio do ofício, razão pela qual voto pela manutenção da pena-base sem atenuantes ou agravantes adicionais.

23. Ressalto que houve tentativa de sanar a irregularidade por meio de distrato, não obstante, conforme informações do acusado Eduardo Lassance (em 27.11.2017), apenas 18 dos 46 CIC comercializados haviam sido distratados, sendo que dez desses investidores estão em processo judicial para discutir o distrato.

(...)

RECURSO AO CRSFN

Em 15.4.2019, os Recorrentes protocolaram recurso a este Conselho, basicamente com as mesmas alegações utilizadas em primeira instância.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 10.9.2019, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído na 449ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 24.9.2019.

É o Relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15847146 e o código CRC E679CB80 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100238/2019-88

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/157

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Alexandre Costa Lassance Soares

Eduardo Costa Lassance Soares

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ausência de pedido de registro em oferta pública de valores mobiliários. Contrato de investimento coletivo no setor hoteleiro. Recursos conhecidos e providos parcialmente.

Voto do relator

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por SPE Hotel, Trivia Empreendimentos, Alexandre Soares, e Eduardo Soares, em face da decisão condenatória proferida pela CVM que aplicou multas aos recorrentes por supostas irregularidades pela oferta pública de contratos de investimento coletivo de empreendimentos hoteleiros sem o devido registro ou dispensa na CVM.

Questões Preliminares

O Recurso apresentado pelos Recorrentes em 15.4.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

Mérito

O Colegiado do CRSFN já teve a oportunidade de debater em alguns julgados recentes fatos similares, envolvendo oferta pública irregular de CIC hoteleiros. Além disso, nos autos há vasto relato e histórico do tratamento jurídico conferido aos instrumentos de financiamento conhecidos como condohotéis, no âmbito da regulação do mercado de valores mobiliários. Com isso, não vejo razões para revisitarmos essa discussão em específica, até porque os próprios recorrentes não apresentaram qualquer fato novo que pudesse distinguir esse tipo de contrato daqueles já analisados por este Conselho.

Considerando que os elementos de prova presentes nos autos não deixem dúvidas que os CIC hoteleiros foram ofertados publicamente sem a prévia obtenção de registro ou de dispensa, relevante estabelecer os marcos temporais a partir do qual a CVM teria iniciado algum tipo de sinalização ao mercado sobre seu entendimento sobre essa espécie de oferta; de qual seria o período nebuloso, e a partir de quando ficou incontroversa a necessidade de buscar o registro ou a sua dispensa na CVM. Essa etapa é fundamental para que se possa avançar para a questão de autoria, materialidade, e eventual dosimetria no caso de confirmação das irregularidades.

A primeira discussão envolvendo esse tema no âmbito do CRSFN ocorreu no julgamento do Processo SEI 10372.100052/2019-29, finalizado pelo Conselho na 443ª Sessão, em 18.11.2020. Naquela oportunidade, apresentei Declaração de Voto ( 10975792 ). Destaco a seguir alguns trechos relevantes que podem auxiliar na análise do caso concreto:

4) Ainda que eu esteja de acordo com a tese de não impor qualquer sanção a esses emissores em

relação aos contratos firmados anteriormente à divulgação, pela CVM, do "Alerta ao Mercado", em 12.12.2013, não posso concordar com o argumento de que não havia até a data do referido Alerta nenhum movimento do Regulador sobre situações que poderiam configurar captação irregular de poupança popular, por meio de esforço público de venda de contrato de investimento coletivo em empreendimentos imobiliários.

5) De forma exemplificativa, analisando as decisões públicas proferidas pelo Colegiado da CVM no ano de 2013, divulgadas no próprio site da Autarquia, verifiquei que na reunião do dia 22.10.2013 “O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. ME e seu administrador Marco Antônio Dias de Rezende.”

6) A mencionada deliberação CVM foi editada e publicada no DOU de 23.10.2013 (Deliberação

CVM nº 716/2013), no formato de “stop order”. A emissão desse tipo de deliberação pela CVM é uma medida de natureza cautelar, tendo como objetivo alertar o mercado e os próprios emissores sobre irregularidades identificadas na oferta. Transcrevo, a seguir, a parte final da citada deliberação:

(...)

7) Entendo que com essa Deliberação já havia, de certa forma, um posicionamento da área técnica e do próprio Colegiado da CVM, que aprovou por unanimidade a edição dessa deliberação, no sentido de que “títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta e do emissor na CVM”. E não há dúvidas de que essa deliberação tratava de oferta pública irregular de condohotéis.

(...)

9) Entretanto, dado todo o contexto bem detalhado nos autos, principalmente considerando que por anos CIC em condohotéis foram ofertados sem que os emissores soubessem do enquadramento previsto na Lei nº 10.303/2001, e sem manifestação da CVM antes de 2013, entendo ser razoável considerarmos como ponto inicial a nota à imprensa divulgada pela CVM no final de 2013.

(...)

11) A minha segunda divergência seria sobre o intervalo do chamado período "nebuloso" e, consequentemente, a data a partir da qual seria incontroverso que as ofertas públicas desses CIC

deveriam se submeter as regras da CVM.

12) O entendimento da Relatora foi que apenas com a Deliberação CVM nº 734/2015 teria ocorrido o primeiro posicionamento realmente contundente da CVM, suficiente então para a CVM instaurar processos sancionadores. Nesse ponto, concordo integralmente com o Voto divergente apresentado pelo Diretor da CVM, Henrique Machado, quando afirma que a deliberação em nada inovou, mas apenas consolidou entendimento reiterado do Colegiado, conforme alguns trechos do seu Voto, que destaco a seguir:

(...)

13) Com essa afirmação, entendo ser importante avaliar como o assunto evoluiu na CVM entre o

"Alerta ao Mercado", de 12.12.2013", e a Deliberação CVM nº 734/15, publicada em 17.3.2015.

Novamente, apresento de forma exemplificativa, na tabela a seguir, decisões tomadas pelo Colegiado da CVM envolvendo o assunto condohotéis, todas elas decisões públicas, com atas divulgadas tanto no site da CVM como no DOU, à época das decisões.

(...)

18) Dessa forma, considerando a Deliberação ("stop order") editada pela CVM em 23.10.2013, o Alerta ao Mercado divulgado em 12.12.2013, as diversas matérias divulgadas pela imprensa ao longo dos quatro primeiros meses de 2014, a dispensa concedida pela CVM, na reunião do dia 30.4.2014 (em relação ao pedido constante no Processo RJ 2014/1503), os recursos negados pela Autarquia nos meses de junho e julho/2014, envolvendo em essência o perfil do investidor dessas ofertas, oportunidades essas quando a CVM ratificou sua posição anterior, não vejo motivos para estender o período nebuloso até a edição da Deliberação CVM nº 734/15, vez que não havia divergência nas decisões da Autarquia, mas tão apenas deliberações unânimes.

19) Com base nos elementos apresentados, estou certo de que o mercado, ao final de julho de 2014, tinha pleno conhecimento da atuação da CVM, e considero que a partir de agosto de 2014 o mercado já teria condições de ter assimilado o posicionamento da CVM, ou ao menos plena ciência que projetos envolvendo esse tipo de CIC deveriam ser enviados para a área técnica da CVM para avaliação.

(...)

22) Outro critério que não me sensibiliza para estabelecer o período nebuloso, seria em função de eventual ofício recebido pelos investigados antes ou após a Deliberação nº 734/2015. Esse fato, em minha avaliação, entraria como um agravante, por exemplo, no caso de a área técnica da CVM ter enviado ofício ao emissor antes do final de julho de 2014, vez que em meu entendimento a partir de agosto a matéria passou a ser incontroversa.

23) Não vejo como razoável utilizar o recebimento do ofício para estabelecer que apenas a partir

daquele momento seria incontroverso o posicionamento da CVM (na situação de ofício enviado pela área técnica a partir de agosto/2014). À época dos fatos, era de amplo conhecimento que existiam centenas de milhares de ofertas públicas de condohotéis em diversas regiões do pais, sendo improvável que a área técnica da CVM conseguisse acompanhar todos os casos tempestivamente, tendo que focar, provavelmente, naquelas denúncias ou casos de grande impacto. O fato de a área técnica não emitir um ofício não retira a eventual irregularidade das ofertas.

(...)

Considerando os marcos temporais citados anteriormente, retorno ao caso concreto. No item 51 do Termo de Acusação formulado pela área técnica da CVM foi apresentado quadro contendo as vendas de cotas do empreendimento HRECN por período, da seguinte forma:

Período

CICs Comercializados

Até 12/12/2013

2

Entre 13/12/2013 e 31/01/2014

18

fev/14

3

mar/14

1

abr/14

13

mai/14

6

jun/14

2

jul/14

1

Total

46

Desse quadro, resta claro que 44 cotas do empreendimento HRECN foram comercializadas após o "Alerta da CVM" ao Mercado de 12.12.2013. Sendo vinte e três dessas cotas comercializadas mesmo após o Ofício/CVM/SRE/nº 57/2014, emitido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) em 13.2.2014, momento em que a SRE sinalizou que a oferta de investimento anunciada, citado naquele Ofício SRE, poderia caracterizar infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976.

Muito embora no Processo referente ao Processo SEI 10372.100052/2019-29 eu tenha considerado que de forma geral apenas a partir de agosto de 2014 a matéria passou a ser incontroversa, vez que o mercado já teria condições de ter assimilado o posicionamento da CVM, ou ao menos plena ciência que projetos envolvendo esse tipo de CIC deveriam ser enviados para a área técnica da CVM para avaliação, destaquei também que eventuais ofícios da área técnica da CVM recebidos pelos investigados anteriormente a essa data poderiam alterar esse marco temporal, podendo ser inclusive um agravante.

E, no caso concreto, os próprios recorrentes afirmam que tiveram conhecimento do "Alerta ao Mercado" divulgado pela CVM, confessando que a paralisação da obra se deu justamente em virtude desse Alerta. Informam também que é fato que que entre o recebimento do alerta e a desmobilização da obra foram comercializadas frações ideias do imóvel. Todavia, tal comercialização apenas ocorreu enquanto a assessoria jurídica então contratada pelos Acusados trabalhava na tentativa de adequação do empreendimento às exigências feitas pela CVM. Ainda que remanesçam na justiça alguns litígios para a celebração dos distratos, cerca de 70% dos investidores já tiveram seus problemas resolvidos com a substituição do produto por outro de sua escolha ou mesmo pela devolução dos valores pagos.

Dessa forma, mesmo compreendendo os impactos que o "Alerta ao Mercado" traria aos negócios em questão, e recebendo na sequência ofício da área técnica sinalizando que as ofertas públicas poderiam ser irregulares, continuaram a comercializar os CIC por alguns meses. E materiais publicitários permaneceram disponíveis nos sítios eletrônicos indicados pela área técnica da CVM. Com isso, não há dúvidas que a oferta prosseguiu durante um período de forma irregular, devendo ser aplicada sanção.

Sobre a autoria, a decisão recorrida trouxe elementos bastante robustos, entre eles:

(...)

III. Análise da responsabilidade das Incorporadoras Hoteleiras

9. Passo à análise das imputações atribuídas às Incorporadoras e seus administradores.

(...)

12. No caso em tela, o principal elemento trazido pela Acusação para comprovar a oferta irregular foram os anúncios publicados na internet. Esses documentos indicam a Trivia como realizadora do Empreendimento (fl. 04 do Doc. SEI nº 0409070).

13. A Trivia alega não ter autorizado a publicação de anúncios em nenhum dos websites citados pela Acusação. O argumento é, contudo, contraditório, pois em resposta a ofício desta autarquia (fl. 138 do Doc. SEI nº 0409070), a mesma Incorporadora esclareceu que uma das páginas mencionadas no ofício havia sido retirada do ar desde a data de desistência do Empreendimento, o que indica que a Incorporadora, se não formalmente responsável, tinha ciência das páginas da internet e ingerência sobre a sua manutenção.

14. Fortalece essa conclusão o fato da Trivia ter informado a CVM que o Empreendimento se tornou inviável em decorrência da notificação da CVM de 13.02.2014, “já que sem a publicidade e sem a oferta, não houve mais interessados no produto (...)” (fls. 152 a 154 do Doc. SEI nº 0409070). Nesse sentido, resta claro que as vendas realizadas até então decorreriam da publicidade da oferta, reforçando o entendimento da SRE de que houve oferta irregular de CIC.

15. Ademais, a Trivia figurou como construtora responsável pelo Empreendimento no contrato de promessa de compra e venda (cláusula 5). Apesar de os contratos terem sido firmados pela SPE, a Trivia consta como

representante da SPE nos contratos de administração e assessoria técnica firmados com a Operadora Hoteleira. Além disso, a Trivia foi a responsável por assinar o termo de quitação apresentado por M.J.S. (fls. 183 a 193; 222 a 249; 95 a 98).

16. Por sua vez, a SPE atuou como incorporadora do Empreendimento, sendo parte dos contratos de promessa de compra e venda dos CIC celebrados no período coberto por este Processo, o que comprova sua participação nas vendas irregulares de valores mobiliários.

17. Além disso, a SPE aparece como parte nos contratos de administração e de assessoria técnica firmados com a Vert (fls. 53 a 70; 183 a 193 e 222 a 249 do Doc. SEI nº 0409070). Ressalte-se, por fim, que a Trivia é sócia majoritária da SPE, o que demonstra atuação conjunta das Incorporadoras e seus administradores na realização das ofertas públicas irregulares.

18. Já Eduardo Lassance é sócio-administrador da Trivia e da SPE e, na qualidade de administrador da SPE, assinou diversos contratos e documentos relacionados ao Empreendimento (fls. 160, 164, 285, 287, 94 e 98 do Doc. SEI nº 0409070). Alexandre Lassance é sócio-administrador da Trivia, tendo representado a Trivia ao assinar os contratos firmados com a Vert e documento de recibo apresentado por M.J.S. (fls. 164, 287, 95, 191, 192 e 276 do Doc. SEI nº 0409070).

19. Por essas razões, os administradores da Trivia e da SPE devem ser responsabilizados pelas mesmas infrações praticadas pelas sociedades que administram, conforme o disposto no artigo 56-B da Instrução CVM n° 400/2003.

A única divergência que eu trago em relação à decisão recorrida é referente à dosimetria das penas aplicadas, mais especificamente sobre a adoção de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como pena-base. Por coerência com o meu voto apresentado no julgamento referente ao Processo SEI 10372.100052/2019-29, e por entender que não houve mudança que pudesse alterar minha convicção sobre os os critérios lá adotado, entendo que alguns ajustes devem ser realizados no caso concreto. A minha manifestação no citado processo a respeito de dosimetria foi a seguinte:

24) Sobre a adoção de pena-base fixa ou em função das unidades vendidas, entendo acertado o modelo adotado pela CVM: Tratando-se, a infração consumada, de realização de ofertas de CICs hoteleiros sem o devido registro ou sem a dispensa de registro, entendo ser juridicamente mais adequado e conferir maior efetividade à atuação sancionadora da Autarquia a aplicação de pena-base pecuniária por oferta realizada, observando-se, obviamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a capacidade econômica do ofertante. Já o número de unidades vendidas ou, se for o caso, o número de adquirentes de frações ideais do empreendimento, devem ser tratados como circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena-base.

25) Muito embora eu concorde com o modelo adotado no caso concreto, penso que o ideal, quando possível, seria o de aplicar eventual sanção com base no valor total da oferta. Nos casos futuros, após ultrapassados todos aqueles marcos temporais estabelecidos, pode ser mais factível a utilização desse critério, vez que a irregularidade já se consumaria, em tese, no lançamento da oferta ao público, independentemente das vendas de unidades ou frações realizadas, que poderiam, essas, serem utilizadas como agravante ou atenuante. A própria Lei nº 6.385/1976 contem dispositivo que trata de multas em casos de emissões ou operações irregulares:

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 1o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) 26)

26) Sobre a dosimetria das penas aplicadas pela decisão recorrida, estou de acordo com todos os atenuantes e agravantes propostos no Voto do Diretor da CVM, Henrique Machado, entretanto, adoto pena-base, considerando a gravidade em abstrato da conduta, no valor de R$ 120.000,00, montante correspondente à 50% do aplicado pela primeira instância, inclusive por não estar completamente convencido do enquadramento de todos os recorrentes como de grande porte.

Conclusão

Voto por:

Dar parcial provimento ao recurso de SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. para reduzir a penalidade de multa no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Dar parcial provimento ao recurso de Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda. para reduzir a penalidade de multa no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Dar parcial provimento ao recurso de Alexandre Costa Lassance Soares para reduzir a penalidade de multa no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Dar parcial provimento ao recurso de Eduardo Costa Lassance Soares para reduzir a penalidade de multa no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, na qualidade de administrador da Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda e da SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.

É como voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100238/2019-88

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/157

Relator:

Thiago Paiva Chaves

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Contrato de investimento coletivo. Frações ideais de condo-hotel. Oferta pública. Incerteza sobre a aplicação das normas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos

Em alguns processos julgados por este Conselho o argumento de desconhecimento de alguma norma é invocado na tentativa de afastar uma condenação. Contudo esse argumento é afastado por aplicação do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direto Brasileiro:

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

O entendimento adotado é que a palavra “lei” deve ser adotada em seu sentido lato, ou seja, mesmo normas infra legais, como circulares e resoluções também estariam imunes a alegação de desconhecimento.

No tocante ao caso em tela, a Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, ampliou o conceito de valores mobiliários, em especial eu destaco a alteração efetuada no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, em particular a introdução do inciso IX:

Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Muito embora os administrados não possam alegar obviamente o desconhecimento dessa lei, é importante notar que ela era deliberadamente ampla, o que implicava em atingir setores que normalmente nunca se viram regulados pela CVM.

No âmbito da regulação do sistema financeiro e do mercado de capitais é normal a existência de normas de caráter mais geral, dado a característica de regularem mercados dinâmicos. E os operadores que atuam nesses mercados estão acostumados a essa realidade.

Um outro ponto importante da regulação desses mercados é a clareza com que o regulador indica as condutas irregulares. Normas no âmbito de regulação do sistema financeiro e do mercado de capitais são muito mais do que apenas normas penais administrativas, eu diria que essa seria a função menos importante, essas normas são cruciais pela função educativa, indicando ao mercado quais os comportamentos a serem evitados. Isso implica obviamente em que elas devem ser claras no tocante à proibição das condutas potencialmente irregulares.

A expansão da atuação da CVM em decorrência da edição da Lei nº 10.303, de 2001, implicou no fato dela passar a poder regular mercados que nunca estiveram sujeitos à sua regulação, mercados esses não acostumados a regulação tipicamente aplicada ao mercado de capitais.

Diga-se de passagem, isso também implicou no fato da CVM passar a regular mercados que ela própria não possuía conhecimentos profundos, e onde também os comportamentos esperados ou mesmo a velocidade de ajuste por parte dos regulados não se compara ao dos mercados então regulados.

Essas duas observações são importantes para destacar o primeiro ponto, a necessidade de clareza por parte do regulador, e a compreensão de que ajustes no âmbito da economia real são muito mais difíceis e lentos do que no mercado financeiro.

Nessa linha o primeiro ponto é que os comunicados ao mercado não se enquadram como lei, mesmo no sentido lato, e eventuais decisões do Colegiado da CVM não criam obrigação aos administrados e nem devem ser acompanhadas de forma obrigatória pelos administrados. A obrigação decorre da legislação, e por mais que se possa considerar que a obrigação derivaria da Lei nº 10.303, de 2001, devemos reconhecer que o mercado de condo-hotéis possuía legítimas dúvidas sobre a aplicação dessa lei as operações realizadas nesse mercado.

Especificamente no caso em questão, o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 57/2014 ( SEI 3915677, fls. 25/26), de 13.2.2014, não foi categórico no tocante a afirmar se tratar de uma infração (grifos meus):

Na forma como descrito nos websites e no Contrato acima citados, o investimento oferecido por V.Sa. pode se enquadrar no conceito de valor mobiliário definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que estabelece:

"Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros."

Neste sentido, a oferta de investimento acima descrita pode caracterizar infração ao disposto no artigo 19, da Lei nº 6385/76, que estabelece:

"Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão."

Destaco também que não houve comercialização de unidades após a edição da Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015.

Além disso, já houve julgamento de dois processos relativos ao mercado de condo-hotéis, que resultaram nos Acórdãos CRSFN 175/2020 e 176/2020. Nesses dois casos houve a convolação das penas de multa aplicadas na primeira instância em penas de advertência.

Em relação a esses dois casos existem duas diferenças que merecem destaque. Em primeiro lugar naqueles casos havia a negociação de unidades autônomas, e no presente caso a negociação eram de frações ideais que, de fato, se assemelhariam mais a valores mobiliários. Mas nos julgamentos anteriores houve negociação de unidades após a a edição da Deliberação CVM nº 734, de 2015.

Por fim, é importante notar que os recorrentes atuaram para realizar os distratos dos contratos, e que nesse mercado não se poderia esperar que isso fosse feito na mesma velocidade que no mercado financeiro.

Sopesando os pontos em comum e as diferenças, acredito que a pena aplicada nos dois casos mencionados é também a mais adequada para o caso em discussão.

Considerando isso, voto por:

Por conhecer dos recursos da SPE HOTEL CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da TRIVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., de ALEXANDRE COSTA LASSANCE SOARES e de EDUARDO COSTA LASSANCE SOARES;

No tocante ao recurso da SPE HOTEL CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. voto por dar parcial provimento , convolando a pena de multa em pena de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

No tocante ao recurso da TRIVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., voto por dar parcial provimento , convolando a pena de multa em pena de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

No tocante ao recurso de ALEXANDRE COSTA LASSANCE SOARES, voto por dar parcial provimento , convolando a pena de multa em pena de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

No tocante ao recurso de EDUARDO COSTA LASSANCE SOARES, voto por dar parcial provimento , convolando a pena de multa em pena de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 12/08/2021, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17931087 e o código CRC 53C98CEA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100238/2019-88

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/157

Relator:

Thiago Paiva Chaves

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Contrato de Investimento Coletivo. Frações Ideais de Condohotel. Oferta Pública. Ausência de Pedido de Registro. Vendas Realizadas em Período Regulatório Nebuloso. Legitima Dúvida Quanto Aplicabilidade da Regulação. Esforços para Reparação da Irregularidade. Parcial Provimento. Advertência.

DECLARAÇÃO DE VOTO

I - INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("SPE Hotel"), Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Trivia Empreendimentos"), Alexandre Costa Lassance Soares ("Alexandre Soares"), e Eduardo Costa Lassance Soares (“ Eduardo Soares ” e, em conjunto com Alexandre Soares, SPE Hotel e Trivia Empreendimentos, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), em 08 de janeiro de 2019, que condenou os Recorrentes da seguinte forma:

A - A Trivia Empreendimentos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

B – A SPE Hotel à penalidade de multa pecuniária no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03

C - A Eduardo Soares, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

D – A Alexandre Soares, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03..

II - PRELIMINARES

3. Em análise em sede preliminares, acompanho o Relator por seus próprios fundamentos para reconhecer a tempestividade do recurso e afastar a ocorrência de prescrição.

III - MÉRITO

4. Este processo trata da realização de possível oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo ou CICs, representados por frações ideais de condohoteis. A irregularidade é consubstanciada na ausência de registro ou de pedido de dispensa de registro da realização da oferta pública destes valores mobiliários perante a CVM.

5. Para iniciar a análise desta infração, é importante pontuar que não se trata de tema novo a este Colegiado. As dificuldades na aferição desta irregularidade e as circunstâncias trazidas pela evolução regulatória foram delineadas no recente julgamento dos leading cases Processo 10372.100052/2019-29 e Processo 10372.100056/2019-15 [1] e entendo ser importante retomar as discussões ali tratadas, salientando as semelhanças e diferenças com o presente caso.

6. Como muito bem expôs a Conselheira Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond nos casos citados, desde as alterações promovidas pela Lei nº 10.303/2001 sobre a Lei 6.385/76, a redação desta última permite o enquadramento dos investimentos objeto deste processo na categoria de valores mobiliários, cuja oferta pública deve ser registrada perante a CVM.

7. Embora, desde a edição da Deliberação n.º 734/2015 (“Deliberação 734”), de 17 de março de 2015 [2], seja hoje incontroverso que a venda de investimentos como o objeto do presente processo caracteriza uma oferta pública de valores mobiliários, é importante determinar a natureza de tais investimentos como valores mobiliários, alcançados pelo conceito de contratos de investimento coletivo, previsto no inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/76, segundo o qual são valores mobiliários “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiro”.

8. Conforme se extrai de sua previsão legal, os CICs têm como características: (i) tratar-se de um investimento; (ii) composto por títulos ou contratos; (iii) que consubstanciam investimento de natureza coletiva; (iv) gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços; (v) advindos do esforço do empreendedor ou de terceiros; (vi) e ofertados publicamente.

9. Ao contrário dos demais valores mobiliários previstos no art. 2º da Lei 6.385/76, os CICs são representados por um comando extremamente aberto, propositalmente assim delineado para abarcar, à medida que o mercado evolui, um espectro amplo de investimentos coletivos. Contudo, exsurgem como naturais as dificuldades dos agentes do mercado em determinar quais investimentos constituiriam ou não CICs. “Nesse contexto, coube à CVM, no âmbito da análise de casos concretos, não apenas interpretar a norma e definir quais arranjos que se caracterizam como CICs, mas também avaliar, à luz da assimilação gradual do significado deste valor mobiliário, em quais situações seria possível responsabilizar os agentes pela realização de oferta pública irregular de tais produtos” [3]. Foi por meio deste conceito aberto, por exemplo, que se enquadraram diversas modalidades de títulos ou contratos que eram considerados valores mobiliários pela legislação e regulamentação anteriores, mas que não haviam sido enumerados na lei 6.385/76, como certificados de investimento audiovisuais, certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, e certificados de recebíveis imobiliários [4].

10. Sendo assim, a caracterização de CICs como valores mobiliários requer um processo analítico, distinto das demais classes de valores mobiliários como ações, debêntures, derivativos, etc, onde a verificação é meramente binária. Tanto é que não são raras as discussões no âmbito da CVM a respeito da natureza de valores mobiliários de determinados contratos que envolvem a potencial comunhão de investidores, como por exemplo consultas relacionadas à oferta de certificados de Cédulas de Crédito Bancário[5] e outros [6].

11. Conforme mencionei acima, como muito bem expôs a C. Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond nos casos citados, desde as alterações promovidas pela Lei nº 10.303/2001 sobre a Lei 6.385/76, a redação desta última permite o enquadramento dos investimentos objeto deste processo na categoria de valores mobiliários, cuja oferta pública deve ser registrada perante a CVM.

12. Todavia, em linha com o que também já mencionei, este comando é extremamente aberto, visando abarcar leque tão amplo quanto possível de produtos, muitos dos quais podem não parecer valores mobiliários a primeira vista, como é o caso de contratos de condohoteis. Isto é, não se trata aqui de uma questão de alegar o desconhecimento da norma, e sim da construção legal, doutrinária e jurisprudencial, do enquadramento ou não de um determinado produto a um conceito aberto. Em linha com os citados precedentes, embora consolidada com a emissão da Deliberação 734, até então ainda havia dúvidas sobre a interpretação de que contratos de condohoteis poderiam ser classificados como valores mobiliários, motivo pelo qual o período até a edição do normativo foi considerado como “nebuloso”. es

13. Isso se deve ao fato de que a primeira manifestação oficial da CVM sobre o tema deu-se através de “Alerta ao Mercado” publicado em seu site em 12 de dezembro de 2013 [7] Reconheço que o Alerta ao Mercado é claro em sua redação. Trata de “situações que podem configurar captação irregular de poupança popular” em que “investidores recebem propostas de investimento por diversos meios”. Nesses casos “os contratos firmados sempre conferem aos investidores o direito de participação nos resultados do empreendimento imobiliário, resultados esses oriundos de atividades como hotelaria, locações comerciais ou residenciais, dentre outras, configurando-se o que a Lei nº 6.385/76 chama de contratos de investimento coletivo”.

14. Ao mesmo tempo, tampouco posso deixar de reconhecer a inadequação do Alerta ao Mercado para veicular a nova interpretação e passar a obrigar os agentes do mercado. Este não representa um dos meios à disposição da CVM para exercício de sua função normativa dispostos na Deliberação n.º 01 [8] vigente à época, e nem mesmo na vigente Resolução n.º 01 de 06.10.2020, que substituiu o regime anterior. Embora a doutrina tenha superado os questionamentos sobre a capacidade normativa da CVM [9], isto não significa que ela atue à margem dos princípios da legalidade estrita. De acordo com as referidas normas, o meio adequado para publicização de uma nova interpretação de norma pré-existente pelo Colegiado, o que ganha particular relevo considerando o comando aberto da previsão do CIC, seria, a meu ver, o Parecer de Orientação. Ademais, a mera divulgação de interpretação não esclareceu quais são os procedimentos para pedido de registro ou pedido de dispensa de registro, o que se faz necessário por meio de edição de Deliberação ou Instrução; necessidade eventualmente reconhecida pela própria CVM ao editar ambos os tipos de regramentos sobre o tema.

15. Acredito que seja sob este prisma que deve ser entendido o que foi caraterizado pela CVM e pelos precedentes acima mencionados como período “nebuloso” da aplicação da novel interpretação, muito mais que pela redação em si do Aviso ao Mercado.

16. Por isso, é importante que realizemos análises caso a caso sobre a reprovabilidade das condutas de cada agente, verificando se, os ofertantes tinham ou não conhecimento da necessidade de registro de suas ofertas, quantas unidades foram vendidas e quando foram vendidas, vem como outros elementos particulares de cada caso para, a partir daí, analisar a reprovabilidade de suas condutas ou mesmo a inexigibilidade de conduta diversa.

17. Estabelecido o prisma de análise de CICs como valores mobiliários de natureza aberta, passo à análise do caso concreto. Para tanto, de início, valho-me da análise feita pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), para determinar que os investimentos objeto do presente processo, quando ofertados, foram objeto de oferta pública de valores mobiliário, conforme testes a seguir extraídos do Termo de Acusação: (fls. 373 a 386)

Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros, através da aquisição de uma parte ideal, pelo preço ajustado no item 7 da Promessa de Compra e Venda. A intenção de se obter um ganho derivado desse investimento fica evidenciada no interesse do outorgado na geração de renda potencialmente alcançada pelo produto adquirido, conforme descrição prevista no item 4.4 da Promessa de Compra e Venda. O item 4.5.1, da mesma Promessa, deixa claro que o outorgante faz um investimento com o objetivo de participar da geração de renda na proporção de sua participação no empreendimento

Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, através da Reserva de Aquisição e da Promessa de Compra e Venda, entre outros contratos relacionados ao empreendimento.

O investimento foi coletivo? Sim, na medida em que é oferecido indistintamente ao público em geral por meio da Internet.

Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores? Sim. Há participação dos investidores na geração de renda do empreendimento hoteleiro, conforme descrição prevista no item 4.4 e 4.5 da Promessa de Compra e Venda. A participação do investidor no rendimento do empreendimento hoteleiro também é citada em proposta de investimento feita através da Internet, que cita que o retorno financeiro acontecerá a partir do primeiro mês de operação do hotel.

A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros? Sim. Os investidores recebem remuneração sem realizar qualquer esforço além de entregar seu dinheiro à SPE, de acordo com o previsto na Reserva de Aquisição e na Promessa de Compra e Venda. A SPE contratou a Vert, conforme previsto no item 11.6 da Promessa de Compra e Venda, para administrar o hotel por 10 (dez) anos. Portanto, fica claro que a participação na renda oferecida ao investidor advém de esforço de empreendedor ou de terceiros que administrarão o hotel.

Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, a proposta de investimento foi ofertada ao público em geral por meio dos sítios http://www.ramadacidadenova.com.br e http://www.sawala.com.br/empreendimento_detalhe.php? id=395. (fls. 1 a 3).

18. No entanto, conforme mencionei, a análise não pode parar aqui. Não podemos desconsiderar o estágio imaturo do ambiente regulatório relacionado à oferta de investimentos envolvendo empreendimentos imobiliários à época das ofertas questionadas. Em retrospecto, e após a edição da Deliberação 734 é muito simples chegar as conclusões acima, delineadas pela SRE.

19. Foi por este motivo que nos citados leading cases acima, Processo 10372.100052/2019-29 e Processo 10372.100056/2019-15, o CRSFN decidiu, por maioria, absolver os Recorrentes por todas as vendas realizadas no período entre o Alerta ao Mercado e a Deliberação 734.

20. Nesse sentido, trago o seguinte marco temporal, é central para esta análise:

Data

Evento

Até 12/12/2013

Total vendido: 2

Entre 13/12/2013 e 31/01/2014

18

fev/14

3

mar/14

1

abr/14

13

mai/14

6

jun/14

2

jul/14

1

Total

46

21. Desta forma, chamo atenção para o fato de que todas as vendas foram realizadas em período anterior à Deliberação 734.

22. Ainda quanto à cronologia dos fatos, é importante destacar que em 13.02.2014, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 57/2014 (“Ofício 57/2014”) para a Trivia Empreendimentos (fls. 25 e 26) informando que o investimento oferecido podia se enquadrar no conceito de valor mobiliário definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que a oferta de investimento podia caracterizar infração ao disposto no art. 19 da mesma lei, bem como solicitando o encaminhamento de modelo dos contratos de promessa de compra e venda e a identificação dos responsáveis pela oferta. Após o recebimento do Ofício 57/2014, como revela a tabela acima, ainda ocorreram vendas de 24 CIC do empreendimento.

23. Chamo atenção novamente para os leading cases citados acima, Processo 10372.100052/2019-29 e Processo 10372.100056/2019-15, nos quais também foi enviado um Ofício pela CVM aos Recorrentes previamente à edição da Deliberação 734. Todavia, foi entendido que o mero envio deste Ofício não teria o condão de garantir que os então Recorrentes inequivocamente tinham consciência da necessidade de registro da oferta. Isso porque, assim como no presente caso, o Ofício da CVM apenas informava a possibilidade do enquadramento da oferta dos Recorrentes como oferta pública de valores mobiliários.

24. A Reforçar o entendimento de que os Recorrentes ainda não tinham certeza do fato de sua oferta caracterizar-se como oferta pública, nesse sentido foi a resposta ao Ofício 57/2014 da Trivia Empreendimentos enviada em 17.02.2014, na qual informou entender que os investimentos ofertados não se caracterizariam como valores mobiliários. Isto é, havia uma legitima dúvida por parte da incorporadora, que foi externada e defendida no presente processo. Desta forma, irrelevante a menção da CVM de que os Recorrentes admitiram tomar conhecimento do Alerta ao Mercado através do Ofício 57/2014 se, à época, os Recorrentes acreditavam que ele não era aplicável à sua oferta. Como mencionei, não se trata aqui de uma questão de desconhecimento objetivo da norma em si, e sim da consciência ou não de sua aplicabilidade ao caso concreto.

25. Especificamente com relação às vendas realizadas, chamo atenção para dois aspectos: o fato de que as vendas ocorreram no período de 6 (seis) meses após o recebimento do Ofício 57/2014 e que foram vendidas apenas 46 (quarenta e seis) de 660 (seiscentas e sessenta) frações ideais que compunham o empreendimento. Isso porque, de acordo com os Recorrentes, em decorrência das exigências regulatórias, o empreendimento precisou ser descontinuado. Muito embora os Recorrentes evidentemente pudessem ter pedido a dispensa de registro, fato é que as obras nunca chegaram a ser iniciadas e os Recorrentes procederam à realização dos distratos dos contratos celebrados. De acordo com os Recorrentes, “cerca de 70% (setenta porcento) dos investidores já tiveram seus problemas resolvidos com a substituição do produto por outro de sua escolha ou mesmo pela devolução dos valores pagos.” Embora não haja nenhuma documentação de suporte a esta afirmação em particular, a própria CVM reconhece o esforço dos Recorrentes em sanear as irregularidades, tendo sido comprovada a realização de 18 distratos.

26. Retomando a comparação com os leading cases já julgados pelo Colegiado, é importante que se ressalte uma diferença importante com o presente caso, qual seja, o tipo de investimento em condohoteis objeto da oferta. Enquanto o presente caso trata da alienação de frações ideais, os precedentes tratavam da alienação de unidades autônomas. Como bem salientado nos precedentes, não se trata de uma pequena diferença, sendo muito mais claro o enquadramento de frações ideais no conceito de valor mobiliário. Esta diferença foi inclusive ressaltada na análise conduzida pela C. Relatora, sendo parte relevante da análise da reprovabilidade da conduta analisada, e fundamento da absolvição pelas alienações feitas entre o Ofício enviado pela CVM e a Deliberação 734.

27. Desta forma, considerando as semelhanças e diferenças com os precedentes deste Colegiado, as especificidades do caso concreto, o grau de dúvida quanto ao enquadramento regulatório da oferta, e o grau de reprovabilidade das condutas analisadas, entendo que a penalidade mais adequada a ser aplicada aos Recorrentes seja aquela de advertência.

IV - CONCLUSÃO

28. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu parcial provimento , a fim aplicar as seguintes penas:

A - A Trivia Empreendimentos a penalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

B – A SPE Hotel a penalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

C - A Eduardo Soares a penalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

D – A Alexandre Soares a penalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade

[1] C. Rel. Maria Rita de Carvalho Drummond. j. 18.11.2020.

[2] Como retomarei abaixo, embora esta não tenha sido a primeira manifestação da CVM sobre o tema, trata-se da primeira norma a regular a oferta de condo hotéis.

[3] CODORNIZ, Gabirela, HEBLING, Julia. Condo-Hotéis: A evolução do entendimento da CVM – Caso Setin in BORBA, Gustavo Tavares, BORBA, Rodrigo Tavares, ALMEIDA, José Gabriel Assis de, (org.). Comissão de valores Mobiliários – precedentes comentados. Rio de Janeiro: Forense, 2021

[4] EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia, HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais. Regime jurídico . 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2019 pp 173-174.

[5] PROC. RJ2007/11593.

[6] A título exemplificativo, o PROC. SEI 19957.010938/2017-13 ocupou-se de deliberar se criptomoedas poderiam ser enquadradas como valores mobiliários e o PROC. SEI 19957.009524/2017-41, ocupou-se da caracterização de contratos de venda de frações de tempo em empreendimento imobiliário estruturado sob o modelo de multipropriedade (ou time sharing ) como contratos de investimento coletivo.

[7] http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2013/20131212-1.html

[8] ROSA, Maria Eduarda Fleck da. O poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários. 139 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 97

[9] ROCHA, Jean Paul Cabral Veiga da. A Capacidade Normativa de Conjuntura no Direito Econômico: O Déficit Democrático da Regulação Financeira. 204 f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 14/07/2021, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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