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CRSFN · 19/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 81/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100384/2018-22

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multas

Inteiro teor

64.268 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100384/2018-22

Processo na primeira instância CVM RJ2017/3558

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Nils Bjellum

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Cláudio Luiz de Miranda Bastos Filho (OAB/RJ180.370)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multas.

ACÓRDÃO CRSFN 81/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de NILS BJELLUM, para manter a:

1. penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter providenciado a entrega dos formulários de referência de 2014, 2015 e 2016;

2. penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não ter providenciado a entrega dos formulários cadastrais de 2014, 2015 e 2016;

3. penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter providenciado o envio das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016;

4. penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras padronizadas – DFPs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016;

5. penalidade de multa no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), por não ter providenciado o envio dos Formulários ITR referentes aos períodos encerrados em 30.6 e 30.9.2014; 31.0, 30.6, e 30.9.2015; 31.3, 30.6 e 30.9.2016; e 31.3.2017;

6. penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por não ter enviado a proposta do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016;

7. penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por não ter enviado os editais de convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014, 2015 e 2016; e

8. penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não envio das atas das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014 e 2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves e Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100384/2018-22

Processo na primeira instância CVM RJ2017/3558

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Nils Bjellum

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: (x)Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Nils Bjellum ("Acusado" ou "Recorrente"), na qualidade de representante legal da emissora estrangeira Agrenco Ltd., almejando reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 24.7.2018, que culminou com a aplicação de multas pecuniárias que totalizaram o valor de R$187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), por não apresentar à CVM, entre 2014 e 2017, diversas informações periódicas exigidas pela Instrução CVM nº 480/2009 (ICVM 480).

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do presente processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Páginas

Memorando nº 125/2015-CVM/SEP

10.12.2015

1-2

Parecer nº 27/2016/GJU-2/PFE­CVM/PGF/AGU

7.3.2016

6-9

Relatório nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-4

27.7.2017

33-38

Termo de Acusação

11.8.2017

41-45

Relatório nº 16/2018-CVM/SEP/GEA-4

20.3.2018

70-75

Voto do Diretor-Relator da CVM

24.7.2018

94-98

Recurso ao CRSFN

18.10.2018

120-165

Parecer PGFN

24.3.2021

SEI 13708722

ORIGEM E FATOS

Em 11.8.2017, foi assinado o Termo de Acusação, pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM, contra o Acusado, em decorrência de infração aos artigos 21, 23, 24, 25, 28 e 29 da ICVM 480. O Recorrente, representante legal da Agrenco, não teria apresentado as seguintes informações:

i. Formulário Cadastral e de Referência de 2014, 2015 e 2016.

ii. Demonstrações Financeiras e Demonstrações Financeiras Padronizadas de 2014, 2015 e 2016.

iii. Formulários Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 30.6.2014 e 30.9.2014, 31.3.2015, 30.6.2015, 30.9.2015, 31.3.2016, 30.6.2016, 30.9.2016 e 31.3.2017.

iv. Proposta do Conselho de Administração das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016.

v. Edital de Convocação das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016.

vi. Ata das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.

DEFESA

O acusado, apesar de devidamente intimado, não apresentou defesa.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 24.7.2018, o Diretor-Relator da CVM apresentou o seu voto, concluindo em síntese que: (i) o Acusado não apresentou defesa, de sorte que as provas trazidas os autos não foram contestadas. Com efeito, as irregularidades praticadas restam incontroversas, cumprindo apenas a análise quanto à autoria das infrações; (ii) sobre a autoria, concluiu que o Acusado ocupou o cargo de diretor de relações com investidores e representante legal da Companhia, durante todo o período analisado - sendo incontroversa a autoria das referidas irregularidades.

Em seu Voto, considerou a situação financeira da Companhia e de suas controladas, e o histórico do Acusado, que foi condenado no âmbito do PAS CVM nº 19957.002784/2016-13, em 24.4.2018. Com isso, o Colegiado da CVM decidiu aplicar ao Sr. Nils Bjellum:

a) a penalidade de multa pecuniária de R$ 40.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários de referência de 2014, 2015 e 2016, descumprindo, dessa forma, o art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/09;

b) a penalidade de multa pecuniária de R$ 20.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários cadastrais de 2014, 2015 e 2016, em infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09;

c) a penalidade de multa pecuniária de R$ 40.000,00, por não ter providenciado o envio das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, em descumprimento ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/09;

d) a penalidade de multa pecuniária de R$ 20.000,00, por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras padronizadas – DFPs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, inciso IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 480/09;

e) a penalidade de multa pecuniária de R$ 32.500,00, por não ter providenciado o envio dos Formulários ITR referentes aos períodos encerrados em 30.6 e 30.9.2014; 31.0, 30.6, e 30.9.2015; 31.3, 30.6 e 30.9.2016; e 31.3.2017, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09;

f) a penalidade de multa pecuniária de R$ 12.500,00, por não ter enviado a proposta do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09;

g) a penalidade de multa pecuniária de R$ 12.500,00, por não ter enviado os editais de convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014, 2015 e 2016, em infração ao art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09; e

h) a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00, pelo não envio das atas das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09.

RECURSO AO CRSFN

Devidamente comunicado da Decisão da CVM, Nils Bjellum protocolou em 18.10.2018 recurso a este Conselho alegando o seguinte:

Somente tomou conhecimento do presente processo quando da sua inclusão na pauta de julgamentos do Colegiado da CVM, momento em que o prazo para apresentação de qualquer Defesa em face do Termo de Acusação formulado já havia se encerrado; não se pode atribuir a diretores ou administradores de emissor estrangeiro, que não sejam expressamente designados "representantes legais", a responsabilidade pelo envio de informações periódicas exigida pela legislação brasileira, independentemente da denominação conferida pelo estatuto social do emissor estrangeiro aos cargos por eles ocupados.

Não é porque o cargo de "Director of Investment Relations" pode ser traduzido para o português como "Diretor de Relações com Investidores" que Nils poderia ser considerado uma espécie de "representante legal por analogia". Nils não ocupa e nem nunca ocupou o cargo de representante legal da Agrenco, não podendo ser responsabilizado pelo não-envio ou pelo envio intempestivo de Informações Periódicas.

A ICVM n° 480 reconhece a situação particular da emissora em liquidação e estabelece expressamente a dispensa de prestação de informações periódicas. Por essa razão, pelo menos desde 13.10.2014, a Agrenco estava dispensada de prestar as Informações Periódicas. Basta a simples leitura do Termo de Acusação para verificar que (com exceção do ITR referente ao 2° trimestre de 2014) o vencimento do prazo para entrega de todas as Informações Periódicas se deu após a data de decretação da liquidação da Agrenco;.

O não envio ou a intempestividade na entrega das Informações Periódicas deveram-se não à má-fé e à falta de diligência da Companhia e de seu representante legal, mas sim por absoluta impossibilidade material, de forma a ser-lhes inexigível conduta diversa. É injusta a responsabilização individual pela não divulgação das Informações Periódicas, uma vez que a elaboração dos documentos objeto de tais informações (i) dependeria de atuação conjunta de toda a administração da Companhia; e (ii) restou prejudicada em razão da conduta arbitrária da Deloitte e da situação financeira e operacional da Agrenco à época, devendo ser revista a condenação implementada pelo Colegiado da CVM;

Desde novembro de 2017, a nova redação dada ao art. 9°, §4°, da Lei nº 6.385/1976 pela Lei n° 13.506/2017 passou a permitir expressamente que a CVM deixe " de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos ". Nem investidores específicos, nem o mercado em geral e nem a administração pública sofreram qualquer prejuízo em razão do não-envio das Informações Periódicas.

Por fim, requereu que, caso o Conselho não entenda pela improcedência das acusações formuladas, sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo parcialmente reformada a decisão do Colegiado da CVM para (i) aplicar ao Recorrente somente a sanção de advertência; ou (ii) que as multas a ele atribuídas sejam reduzidas.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 22.10.2018, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN e distribuído a mim na 420ª Sessão de Julgamento realizada nos dias 11 e 12.12.2018.

Tendo em vista a existência de controvérsias jurídicas no presente Recurso, solicitei, em 25.9.2020, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), a fim de que se manifestasse, principalmente, sobre alegações trazidas pela defesa em sede de recurso. Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº/253/2021, de 24.3.2021, a PGFN analisou o caso, opinando pelo desprovimento do recurso voluntário e manutenção da decisão recorrida (SEI 13708722 ).

É o Relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/06/2021, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1632656 e o código CRC 1AE2E7C9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100384/2018-22

Processo na primeira instância CVM RJ2017/3558

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Nils Bjellum

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multas.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Nils Bjellum em face da decisão condenatória proferida pela CVM que aplicou multas ao recorrente por não enviar à Autarquia informações periódicas obrigatórias exigidas pela ICVM 480.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pelo Recorrente em 18.10.2018 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

Inicialmente, o Recorrente argumenta, em alguma medida, que houve obstrução de seu legítimo direito de defesa em primeira instância. Porém, e como bem colocado pela própria defesa em seu recurso, houve intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 16.11.2017. A publicação do referido edital foi utilizada após a Autarquia tentar a intimação por meio de correspondência, que foi devolvida pelo motivo "mudou-se" (pgs. 59-62). Além disso, o próprio acusado confirma que teve conhecimento do processo em período anterior ao julgamento na CVM, mas em momento no qual o prazo para apresentação de defesa já teria se encerrado, segundo ele. Não há nos autos nenhuma tentativa de apresentação de defesa perante à CVM em momento anterior ao julgamento realizado pelo Colegiado da CVM.

Alega ainda, preliminarmente, que " não se pode atribuir a diretores ou administradores de emissor estrangeiro, que não sejam expressamente designados "representantes legais", a responsabilidade pelo envio de informações periódicas exigida pela legislação brasileira, independentemente da denominação conferida pelo estatuto social do emissor estrangeiro aos cargos por eles ocupados ".

Afirma que foi eleito " Director of Investment Relations " em 3.12.2012, enquanto o Representante Legal seguiu sendo o Sr. Edgar Mansur Salomão, eleito para tal posição em 11.9.2012, e que renunciara à posição de Director of Investment Relations em 30.11.2012.

Porém, o documento que nomeia o Recorrente como Director of Investment Relations de 3.12.2012 dispõe claramente que o mesmo terá a autoridade para agir em nome da Companhia perante a CVM (pgs. 157/158 Doc. SEI 1332648): [...] the appointment of Mr. Nils Bjellum as Director of Investment Relations of the Company, with authority to act on behalf of the Company before the Comissão de Valores Mobiliários (CVM) [...].

A PGFN, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 253/2021, analisou a questão da eventual responsabilidade do recorrente, no caso concreto, pela prestação de informações periódicas elaboradas pela Companhia. Em síntese, rejeitam a alegação de inexistência de responsabilidade traçada com base em aspectos linguísticos ou semânticos, que tenham como finalidade discutir o significado de cargos em inglês, e com base no suposto desconhecimento de normas, mencionando a lei de introdução às normas do direito brasileiro, positivando princípio milenar, afasta essa possibilidade na medida em que estatui que "[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" .

Ressalto, ainda, que situação idêntica a essa, envolvendo o mesmo recorrente, companhia e documentos suporte, foi apreciada recentemente por este CRSFN, na Sessão de Julgamento 440ª, realizada em 18.8.2020 (SEI 10372.100312/2018-85). Naquela oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que havia documentos da Companhia conferindo ao Recorrente claros poderes para representar a Agrenco perante a CVM. Os documentos dando poderes ao recorrente como representante legal são os mesmos em ambos os processos.

Assim, não restam dúvidas que Nils Bjellum era o responsável pelo envio das informações periódicas da Agrenco para a CVM à época dos fatos, analisando os elementos até aqui apresentados.

Trago, ainda como preliminar, o argumento apresentado pela defesa, qual seja, o de ser possível a aplicação, ao caso concreto, da nova redação, alterada em 2017, do art. 9º, §4º, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a suposta inexistência de prejuízo aos investidores em razão do não envio ou do envio intempestivo das informações periódicas. O dispositivo traz o seguinte conteúdo:

§ 4 o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.

Ainda que eu tenha diversas ressalvas a respeito da possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei e de atos normativos na esfera administrativa, como já me manifestei, por exemplo, no Processo SEI 10372.000447/2016-80, não vejo necessidade de enfrentar essa questão no caso concreto, vez que não compete ao CRSFN estabelecer instrumentos alternativos ao procedimento sancionador para sanear eventual irregularidade praticada pelo recorrente, mas tão somente à primeira instância administrativa.

Inclusive, ao estabelecer mecanismo alternativo, diverso da sanção, foge da competência deste Conselho qualquer análise posterior ao mérito da questão. A Lei estabelece de forma bastante taxativa que esse é um juízo a ser feito exclusivamente pela CVM. Como no caso concreto a Autarquia entendeu ser necessária a instauração de um processo sancionador, e, posteriormente, o Colegiado da CVM conclui pela existência das irregularidades apontadas pela área técnica, cabe a este CRSFN confirmar ou não a existência de autoria e materialidade, juntamente com a avaliação da melhor dosimetria da pena a ser aplicada, em caso de confirmação dos ilícitos.

A PGFN, por meio daquele mesmo parecer citado anteriormente (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 253/2021), analisou também esse ponto apresentado pela defesa, concluindo pela inaplicabilidade da norma ao caso, por diversos motivos, entre eles, por entender não haver retroatividade de norma processual.

Mérito

As multas pecuniárias totais aplicadas pela CVM totalizaram R$187.500,00, vez que o recorrente não teria apresentado à CVM diversas informações periódicas obrigatórias exigidas pela ICVM 480. Mais especificamente, os documentos não apresentados foram os seguintes:

Documento/Informação

Período

Prazos quando deveriam ter sido entregues

Demonstrações Financeiras

2014, 2015, 2016

30/4 de 2015,2016, 2017

DFP

2014, 2015, 2016

30/4 de 2015,2016, 2017

ITR/2014

2º, 3º

14/8, 16/11/2014

ITR/2015

1º, 2º, 3º

15/5, 14/8, 16/11/2015

ITR/2016

1º, 2º, 3º

15/5, 14/8, 16/11/2016

ITR/2017

15/5/2017

FR

2014, 2015, 2016

31/5 de 2014, 2015, 2016

Formulário Cadastral

2014, 2015, 2016

31/5 de 2014, 2015, 2016

Proposta do CA para AGO

2014, 2015, 2016

1/5 de 2015, 2016, 2017

Edital de convocação para AGO

2014, 2015, 2016

15/5 de 2015, 2016, 2017

Ata da AGO

2014, 2015

10/6 de 2015, 2016

Embora este Processo possa parecer, em um primeiro momento, basicamente idêntico ao julgado pelo CRSFN na Sessão 440ª, realizada em 18.8.2020 (SEI 10372.100312/2018-85) , há um ponto relevante destacado pela defesa em sede de recurso que merece ser aprofundado, vez que essa situação fática não existia à época dos fatos do Recurso já julgado em agosto de 2020 pelo Conselho.

Para tentar deixar o voto mais didático, primeiro trago as semelhanças entre esses dois Recursos. Em sede de preliminar, já havia mencionado algumas características que se repetiam nos processos, sendo algumas delas: (i) as acusações são por não envio à CVM, ou envio com atraso, de informações periódicas obrigatórias previstas na ICVM 480, (ii) o recorrente figura como o único acusado nos dois casos, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd., (iii) a decisão recorrida aplicou multas ao acusado nos dois processos, (iv) a maioria das alegações da defesa se repetem, (iv.1) da não responsabilidade legal do recorrente pela Agrenco, (iv.2) da situação operacional e financeira da Agrenco e suas controladas no Brasil, (iv.3) da ausência de prejuízo ao mercado ou de reclamações por parte de investidores.

Enquanto que no Recurso já julgado por este Conselho em 18.8.2020 as informações periódicas não entregues, ou entregues com atraso, abarcaram o período entre 2012 e 1º trimestre de 2014, os documentos não entregues analisados no presente caso tratam de período compreendido entre o 2º trimestre de 2014 e 2016, conforme já exposto em tabela anterior, ou seja, documentos imediatamente posteriores àqueles tratados no Processo já julgado.

Até esse ponto, temos recursos com argumentos praticamente idênticos, com documentos nos autos inclusive semelhantes entre eles, contendo os mesmos dispositivos normativos suspostamente infringidos, com a diferença de envolver, obviamente, períodos diferentes. No caso já julgado, a Conselheira Relatora bem tratou de analisar os argumentos da defesa, concluindo ao fim por negar provimento ao Recurso, sendo seguida de forma unânime pelo Colegiado do Conselho.

Entre os argumentos similares também apresentados pela defesa estão (i) a situação operacional e financeira da Companhia e de suas controladas à época dos fatos impossibilitou a disponibilização das Informações Periódicas, (ii) atrito com a Deloitte (administradora judicial das controladas no país); (iii) injusta a sua responsabilização individual, já que a elaboração dos documentos objeto de tais informações dependeria de toda a administração da Companhia, além de ter restado prejudicada em razão da conduta arbitrária da Deloitte, (iv) o não-envio ou o atraso no envio das informações periódicas não acarretou quaisquer prejuízos ao mercado ou reclamações por parte de investidores.

A situação exposta pelo Recorrente de fato impõe dificuldades, mas não a ponto de que obrigações perante ao órgão regulador sejam ignoradas. São obrigações previamente conhecidas e previstas na instrução na qual a Companhia se submeteu ao se registrar na Autarquia.

Entendo também que um momento financeiro delicado pelo qual passa uma empresa é aquele cujas informações são ainda mais importantes de serem transmitidas aos usuários, sejam eles os acionistas, fornecedores, fisco ou reguladores. Além disso, a alegação da defesa de que é injusta a sua responsabilização individual não exime a responsabilidade do Recorrente na devida elaboração e fornecimento dos documentos.

Em relação aos pontos semelhantes e citados anteriormente, há elementos nos autos suficientemente robustos para afastar as alegações da defesa. Além disso, o próprio Conselho já se debruçou sobre essas questões, estando a matéria bem pacificada, no meu entender. Posição essa acompanhada também pela PGFN, conforme se extrai do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 253/2021.

O elemento que adiciona certa complexidade ao caso concreto é o "Comunicado ao Mercado" divulgado pela Agrenco em 13.10.2014, informando acerca do procedimento de liquidação perante a Suprema Corte de Bermudas. Apesar de não haver comparecido em primeiro grau, o Recorrente apresentou defesa em sede de recurso, adicionando cópia desse documento. Transcrevo a seguir o seu conteúdo principal:

1. Em 10 de outubro de 2014 a Suprema Corte de Bermudas, analisou o pedido de liquidação da Agrenco Limited formulado pelo Credit Suisse e decidiu pela liquidação da Companhia.

2. A Suprema Corte considerou basicamente que, à luz do endividamento da Companhia, a mesma deveria ser liquidada, masque essa liquidação não impede as negociações com os potenciais investidores.

3. Enfatizou, ainda que, se as negociações entre os potenciais investidores e credores chegarem a uma solução, pode ser requerido àquela Corte a interrupção da liquidação a fim de possibilitar a reestruturação da Companhia.

4. Ademais, ressalta-se que, a mencionada liquidação não implica na extinção da Companhia.

5. Esclarece-se nesse sentido que a Companhia está envidando todos os esforços necessários à superação e regularização da crise.

Com base nesse Comunicado, a defesa alega que a ICVM 480 reconhece a situação particular da emissora em liquidação e estabelece expressamente a dispensa de prestação de informações periódicas. Dessa forma, entende que, ainda que ele fosse eventualmente considerado como o representante legal da Agrenco no caso concreto, estaria desobrigado de enviar informações periódicas posteriores à liquidação da empresa, que teria ocorrido em 10.10.2014.

Conforme tabela apresentada no início deste Voto, contendo os documentos não apresentados pelo acusado, apenas o ITR referente ao segundo trimestre de 2014, o Formulário de Referência 2014, e o Formulário Cadastral 2014 apresentam prazo de entrega máximo anterior a esse "Comunicado ao Mercado" divulgado pela empresa.

Em relação à não entrega dos documentos específicos mencionados no item anterior, não há complexidade no caso, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida quanto à autoria e à materialidade. Sobre a dosimetria das penas, deixarei para tratar apenas ao fim deste Voto, após analisar as outras informações periódicas não entregues, posteriores ao "Comunicado ao Mercado".

Sobre o período após esse Comunicado, a primeira análise relevante a ser feita é sobre a aplicabilidade ou não do art. 40 da ICVM 480 a emissores estrangeiros em situação especial. Esse artigo faz parte do capítulo IV (Regras Especiais) da Instrução, e está inserido na subseção que trata de emissores em liquidação.

CAPÍTULO IV - REGRAS ESPECIAIS

...

Seção III - Emissores em Situação Especial

...

Subseção IV - Emissores em Liquidação

Art. 40. O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único.

Embora no presente Processo não tenha ficado tão evidenciado o debate sobre a possibilidade de proveito ou não do artigo 40 para emissores estrangeiros, entendo relevante trazer o que já existe de discussões na CVM a respeito do tema, e, posteriormente, discussões também no âmbito do CRSFN. Em Recurso recentemente julgado por este CRSFN, em 13.4.2021 (SEI 10372.100320/2018-21 / RJ 2016/7352), muito embora essa questão não tenha sido enfrentada pelo Conselho, ficou clara a posição da CVM para aquele caso específico, tendo em vista que o emissor estrangeiro no caso (Laep) foi absolvido, e o processo em relação a ela se tornou definitivo em sede administrativa, não cabendo recurso a este Conselho.

Com isso, nesse caso da Laep (passarei a chamar esse caso de "Laep 1"), o Recurso analisado foi pela não entrega de ITR, por parte do representante legal da companhia, que deveria ter sido apresentado à CVM até a data anterior à decretação da liquidação. No julgamento realizado pela primeira instância, o Diretor-Relator da CVM, seguido pela unanimidade do Colegiado, analisou da seguinte forma em seu Voto a questão da responsabilidade do emissor estrangeiro e da respectiva aplicabilidade do art. 40 da ICVM 480:

(...)

10. Com relação à Companhia, cabe ressaltar, no tocante à possibilidade de atribuição de responsabilidade ao emissor, que concordo com as conclusões da Acusação e da Procuradoria Especializada da CVM quando afirmam que a responsabilidade primária pela prestação de informações é do representante legal e, sendo este inexistente, poderá o emissor ser responsabilizado com base no que dispõe o art. 46 da Instrução CVM nº 480/09, in verbis:

Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta uma eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários. (grifo nosso)

11. Em que pese tal fato, no caso concreto vê-se que após a decretação da liquidação da Companhia, em 23.09.2013, pela corte de Bermudas, a LAEP passou a ser considerada “emissor em situação especial” e, nessa qualidade, deixou de ter a obrigação de apresentar informações periódicas em linha com a redação do art. 40 Instrução CVM nº 480/09 à época dos fatos, que estabelecia que “[o] emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas”.

12. Nesse ponto, divirjo da interpretação da SEP e alinho-me ao entendimento da PFE que, ao analisar as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Acusados, manifestou-se no seguinte sentido:

Assim, não vejo razoabilidade em condicionar a celebração de termo de compromisso à apresentação de informações periódicas pretéritas, sobretudo se considerado que o emissor estrangeiro está dispensado de apresentá-las desde a decretação de sua liquidação, ocorrida em 23 de setembro de 2013 , data em que se deu, consequentemente, a suspensão da negociação dos BDRs lastreados em ações de sua emissão.

Além disso, vale lembrar que o emissor em liquidação está obrigado a fornecer apenas as informações previstas no art. 41 da Instrução CVM n° 480/09, sendo certo que não há, no presente caso, imputação por descumprimento a essa regra específica.

13. Portanto, a partir da decretação da liquidação, ocorrida em 23.09.2013, a LAEP passou a estar dispensada de prestar informações periódicas, cessando, portanto, o seu dever de entregar os documentos com vencimento de entrega posterior a esse marco temporal.

Nos documentos constantes dos autos desse processo Laep 1, é possível extrair a posição da área técnica da CVM (SEP), não adotada pelo Colegiado da CVM no caso, sobre a possível aplicabilidade do art. 40 aos emissores estrangeiros. Alguns dos argumentos da área técnica foram o seguinte:

Relatório nº 96/2017-CVM/SEP/GEA-4 (fls. 341-348)

49. Por fim, alega a Laep, em suas razões, que, por estar em situação especial (em liquidação), aplicar-se-ia o disposto no art. 40 da Instrução CVM nº 480/09.

50. As situações especiais previstas na Seção III da Instrução CVM nº 480/09 seriam a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial, a falência e a liquidação. Os critérios, procedimentos e ritos processuais aplicáveis a cada situação especial estão previstos no ordenamento pátrio em legislação específica (Leis 6.404/76, 10.406/02, 11.101/05). A Instrução CVM 480/09 prevê, considerando as particularidades dos processos a que estão submetidas as companhias abertas em cada situação mencionada, um tratamento específico do ponto de vista informacional.

51. Não há previsão para tratamento diferenciado ao emissor estrangeiro, a quem não se aplica a legislação brasileira referente à liquidação, falência e recuperação judicial, de modo que não é possível aplicar o disposto no art. 40 da Instrução CVM nº 480/09, no caso concreto.

52. O referido entendimento foi manifestado em diversas oportunidades, dentre os quais cabe ressaltar os seguintes: (i) OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº287/2012, no âmbito do Processo CVM RJ-2012-10409; (ii) manifestação da Laep prestada no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/11523; e (iii) parecer da Procuraria Federal Especializada – CVM, de 14.02.13, acostada no âmbito do mesmo processo.

Ainda nesse caso de Laep 1, mas no âmbito do CRSFN, a PGFN, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº/262/2021, analisou o caso, especificamente em relação ao representante legal (lembrando que a parte desse processo envolvendo condutas do emissor não subiu ao Conselho, em função da absolvição pela CVM), opinando pelo desprovimento do recurso voluntário e manutenção da decisão. Destaco, a seguir, alguns trechos desse Parecer, que contribuem para a discussão do caso concreto:

(...)

4. Delineada a responsabilidade do Recorrente pela infração, resta importante fixar o elemento tempora l da infração administrativa neste julgado, fator diferencial para a condenação da pessoa física e para a absolvição da pessoa jurídica.

5. O dever de apresentar o formulário do ITR tinha por termo final a data de 14.08.2013 e é fato incontroverso que o Recorrente não se desincumbiu de seu mister. Invoca, em seu socorro a situação pré-falimentar da Companhia, que teria “obviamente” lhe retirado as condições necessárias para o pleno atendimento de suas obrigações.

(...)

8. Por outro lado, não vislumbro incongruência ou injustiça na condenação da pessoa física em face da absolvição da pessoa jurídica. Como salientado de início, o elemento temporal, ou seja, confronto das datas de vencimento das obrigações com a data de liquidação da Companhia, diferencia a posição processual de cada pessoa acusada.

9. Ainda que este representante da PGFN tenha sustentado em processo anterior que a liquidação da Companhia foi decretada por juízo incompetente, a situação jurídica da LAEP foi entendida, naquele momento, como equiparável àquela própria de emissor em situação especial. Dessa forma, o aproveitamento da data de decretação da liquidação da Companhia como fator a diferenciar o desfecho deste processo sancionador não pode causar a percepção de incongruência. De tal modo, a absolvição da pessoa jurídica não pode ser estendida à pessoa física, cuja obrigação inadimplida datava de período anterior à decretação de liquidação.

10. Ante o exposto, a representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opina pelo desprovimento do recurso e integral manutenção da decisão.

Questão chave no presente Recurso, que traz complexidade na análise, é se com base nos elementos existes nos autos é possível equiparar a situação do emissor estrangeiro Agrenco àquela própria de emissor em situação especial prevista na ICVM 480, como o Colegiado da CVM entendeu no caso de Laep 1, contrária a posição da área técnica da CVM. E, se couber a equiparação, analisar se nessa circunstância o representante legal deveria ainda sim ser o responsável pelas informações periódicas no Brasil.

A PGFN, no parecer citado anteriormente (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº/262/2021), destaca a importância do elemento temporal da infração, antes ou após a decretação da falência, e destaca que, embora tenha sustentado em processo anterior que a liquidação da Companhia foi decretada por juízo incompetente, a situação jurídica da LAEP foi entendida, naquele momento, como equiparável àquela própria de emissor em situação especial. Ou seja, naquele caso específico, entendo que a PGFN concluiu pela possibilidade da aplicabilidade do art. 40 da ICVM 480 a emissores estrangeiros, feitas agumas ressalvas no próprio Parecer.

O processo "anterior" que a PGFN mencionou nesse Parecer nº 262/2021, envolvia também assuntos que tratavam em boa medida da decretação da liquidação da Laep pela Suprema Corte de Bermudas. Por esse processo trazer discussões importantes, e em função também de já ter sido julgado por este Conselho em 15.9.2020 (SEI 10372.100237/2019-33), trago trechos que entendo relevantes analisados tanto em primeira instância quanto em sede de recurso (passo a denominar esse outro processo Laep como "Laep 2").

Da primeira instância, trago inicialmente parte do voto do Diretor-Relator da CVM, seguido pela maioria do Colegiado da CVM à época do julgamento do Processo Laep 2 (fls. 418-431):

(...)

7. Analisando os documentos apresentados pelo Acusado, notadamente o e-mail encaminhado em 24.9.2013 a um dos liquidantes nomeados pela Suprema Corte de Bermudas, comunicando a renúncia à sua posição de representante legal, entendo assistir razão a Antonio Romildo.

8. Tendo sido observadas as formalidades necessárias à comunicação da renúncia à Companhia, conforme demonstrado pelo Acusado e - vale dizer reconhecido pela SEP em seu Termo de Acusação, há de se concluir que, a partir de 24.9.2013, Antonio Romildo não mais exercia o papel de representante legal da LAEP no Brasil e, por conseguinte, não respondia pelas obrigações atribuídas pela regulamentação da CVM, inclusive no que diz respeito à divulgação de fato relevante, nos termos do art. 3° da Instrução CVM nº 358/02.

(...)

17. Preliminarmente ao exame das demais infrações, convém resgatar a conjuntura envolvendo a Companhia à época dos fàtos, visto que, em 23.9.2013, foi proferida decisão pela Suprema Corte de Bermudas, no âmbito de pedido de liquidação formulado em face da LAEP, nomeando liquidantes provisórios, aos quais foram atribuídas amplas funções, a serem desempenhadas " in place of the Directors and Officers " (fls. 92-98).

(...)

22. Em 25.9.2013. foi divulgado Fato Relevante comunicando acerca da decisão proferida pela Suprema Corte de Bermudas e da renúncia de Antonio Romildo à posição de representante legal da LAEP, bem como apresentando breves informações sobre o crédito que teria originado o pedido de liquidação formulado em face da Companhia.

(...)

27. O primeiro exame, em especial a análise dos poderes conferidos pela Suprema Corte de Bermudas na decisão de 23.9.2013, leva a crer que a representação legal da Companhia recairia sobre os liquidantes provisórios, conforme sustentado nas razões de de defesa apresentadas pela LAEP no presente processo.

(...)

30. Contudo, diante das negativas dos liquidantes provisórios em reconhecer perante a CVM a sua posição como representantes legais da LAEP no Brasil, a Acusação solicitou manifestação da PFE sobre o tema, tendo, ao final, aderido aos seus fundamentos.

31. Segundo a PFE, a decisão proferida pela Suprema Corte de Bermudas não estaria apta a produzir efeitos jurídicos no que diz respeito à representação da Companhia perante à CVM, pois dependeria de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "i", da Constituição Federal.

32. Por certo, nestas condições, a nomeação dos liquidantes provisórios não produziria efeitos em território nacional até a homologação da referida decisão, de modo que estes não poderiam assumir a posição de representantes legais até o cumprimento de tal formalidade.

33. No cenário de regulação do mercado de valores mobiliários, no entanto, tal previsão não deve ser considerada sem importante ponderação.

(...)

36. Não parece ter sido esta, inclusive, a conclusão do Colegiado ao analisar a acusação formulada pela SEP, no âmbito do PAS CVM n° 19957.006103/2016-88, em razão da não entrega de informações periódicas referentes ao período posterior à decretação da liquidação provisória da LAEP.

37. Em seu voto condutor, o Diretor Relator Henrique Machado concluiu que, após a decretação de sua liquidação provisória em 23.9.2013, a LAEP passou a figurar como "emissor em situação especial", conforme previsto na Seção III da Instrução CVM n°.....

(...)

44. Não obstante, no que diz respeito à responsabilidade pelo descumprimento de tal dispositivo, a partir da leitura do art. 30 , inciso I, do Anexo 32-1 da Instrução CVM n° 480/09, resta claro que o seu comando está dirigido ao próprio emissor estrangeiro patrocinador de programa de BDR, a quem caberia, portanto, a designação do representante legal. Não vejo razão, portanto, para que a inobservância de tal dispositivo não possa ser imputada à emissora estrangeira.

45. Nestes termos, concluo pela responsabilização da LAEP, em vista da não indicação de novo representante legal após a renúncia de Antonio Romildo em 24.9.2013.

(...)

Ainda sobre esse caso de Laep 2 julgado pelo CRSFN em 15.9.2020 (SEI 10372.100237/2019-33), a PGFN trouxe diversas reflexões sobre o tema liquidação de emissor estrangeiro (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 143/2020). Transcrevo a seguir alguns itens relevantes desse Parecer:

(IV) - Questões

(2) responsabilidade dos liquidantes nomeados

pela Suprema Corte de Bermudas por dar cumprimento

às obrigações da legislação e regulamentação brasileiras

24. Logo na introdução deste arrazoado foi pontuado que a legislação brasileira se rege pelo denominado Sistema Territorialista e que possui competência absoluta e exclusiva para decretar o encerramento das atividades de empresa estrangeira cujo principal estabelecimento esteja situado no nosso país.

25. A eficácia da liquidação da Laep , decretada pela Suprema Corte de Bermudas, tem efeitos reduzidíssimos no campo jurídico nacional. Por óbvio, a decretação de liquidação pela Corte de Bermudas teve efeitos concretos sobre o já depauperado valor negocial do BDR no Brasil, mas isso não se confunde, de forma alguma, com a força executória jurídica da decisão.

26. Para encurtar os caminhos, nenhuma norma legal dá suporte ao alegado pela Recorrente. Nem mesmo a invocação do art . 44, § 3°, da Instrução CVM n. 480/09 (“Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários”) tem valia para a Recorrente, em face da sua peculiar situação de empresa sediada no exterior com atividade empresarial exclusivamente em território nacional. Se a Justiça brasileira, a única competente para deliberar sobre todas as recuperações e falências de companhias com estabelecimento principal no país, não deliberou a respeito, incabível invocar a norma de empresa em situação especial .

27. Nem mesmo a localização da sede no exterior, aparente artifício jurídico para se ter o controle da empresa sem ter a maioria do capital da companhia, serve para proteger a companhia e os seus controladores dos rigores da legislação nacional, que obriga o empresário a ser diligente, probo e envidar os melhores esforços para a boa gestão da companhia.

28. Considerando a especialíssima situação da empresa no exterior, exteriorizada em uma simples sala, e a inexistência de processo falimentar em curso no Brasil (Sistema Territorialista), não se vislumbra no arcabouço legal nacional nenhum amparo à responsabilização dos Liquidantes nomeados pela Suprema Corte de Bermudas.

(IV) - Questões

(6) necessidade de homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça

para que os liquidantes sejam equiparados ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia,

uma vez que dita equiparação decorre explicitamente da legislação de Bermudas e da própria ICVM 480;

48. Sempre considerando as peculiaridades do caso concreto, necessário registrar que não se tem nesses autos elementos suficientes para se afirmar correta a tese de obrigatoriedade de homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, há convergência normativa entre os diplomas legais vigentes que regem a matéria: a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei 4.657, em 1942) e o novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei 13.105/2015)

49. Ao tempo da renúncia do então Representante Legal da companhia no Brasil, Sr. ROMILDO, a decisão estrangeira não era definitiva e, por força do § 1º do artigo 961 do Código de Processo Civil, insuscetível de homologação pela Justiça do Brasil, in verbis :

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

50. A necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial estrangeira também é exigência da alínea “c” do art. 15 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42,

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

51. Contrariamente à tese de necessidade de homologação da decisão estrangeira poderia ainda ser arguida a própria impossibilidade de homologação de decisão cuja competência seria exclusiva da justiça brasileira, nos termos do seguinte artigo do CPC:

Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

52. A leitura conjunta e sistemática do artigo supra com o disposto no art. 3° da Lei 11.101/05 conduz para a competência absoluta do Poder Judiciário do Brasil para processar e decretar a falência de empresas cujo principal estabelecimento aqui esteja localizado ou de empresas estrangeiras cuja filial está estabelecida no Brasil.

53. Sob todos os ângulos analisados, não se poderia esgrimir a tese de necessidade de homologação da decisão estrangeira e a ninguém pode aproveitar tal argumentação, em face das barreiras normativas citadas acima.

(...)

Após as diversas citações de processos já julgados (Laep 1 e Laep 2 como pano de fundo), que serão importantes e utilizadas para reflexão nos próximos itens deste Voto, volto à análise dos elementos existentes no presente caso. Conforme se observa do "Comunicado ao Mercado" divulgado pela Companhia Agrenco em 13.10.2014, transcrito no início deste Voto, há apenas uma breve menção que a Suprema Corte de Bermudas considerou que a Companhia deveria ser liquidada, e que a Agrenco está envidando todos os esforços necessários à superação e regularização da crise .

Embora não faça parte das irregularidades apontadas pela primeira instância, chama atenção o instrumento utilizado pelo DRI para divulgar informação com tamanho potencial de impacto financeiro na vida da empresa, qual seja, um "Comunicado ao Mercado" em vez de um "Fato Relevante". E o documento é assinado pelo próprio recorrente, Nils Bjellum, como sendo o diretor de relações com investidores. Mas essa suposta irregularidade não foi apontada pela área técnica neste Processo.

Importante registrar que, diferentemente dos casos Laep 1 e Laep 2 citados anteriormente, no caso concreto a única informação existente nos autos sobre a suposta decisão sobre a liquidação da Agrenco foi uma breve menção por meio de apenas um "Comunicado ao Mercado" divulgado pela empresa. Ou seja, a informação não veio acompanhada da indicação da sua fonte, da referida decisão da Suprema Corte de Bermudas, nem mesmo com traduções juramentadas sobre a decisão.

Também não há qualquer documento nos autos que possa demonstrar em quais termos seria essa suposta dissolução do emissor estrangeiro. Assim, a forma de divulgação e a ausência de documentos trazidos pela defesa em sede de recurso impedem qualquer análise sobre o contexto em que foi eventualmente deferida a liquidação da Companhia, a extensão dos efeitos, a data de fato do início da liquidação, os liquidantes provisórios/definitivos nomeados, assim como atualizações desse processo. A ausência de documentos nos autos me levam a questionar, inclusive, a própria veracidade da informação, por completa ausência de evidências.

Ainda, não há qualquer informação sobre o eventual afastamento pela Corte de Bermudas dos administradores da Companhia e representante legal, nem mesmo indicação se a referida suposta decisão tratou sobre a indicação no Brasil de um novo representante legal para a Companhia. Novamente, não há nada nos autos que demonstre minimamente se a dissolução foi ou não adiante.

Nos Processos anteriormente citados envolvendo o emissor estrangeiro Laep e seu respectivo representante legal, além de a decisão da Suprema Corte de Bermudas, entre outras, terem sido anexadas nos autos pela defesa, o próprio acusado naquele caso e também representante legal do emissor estrangeiro, apresentou cópia de e-mail encaminhado a um dos liquidantes nomeados pela Suprema Corte de Bermudas, comunicando a renúncia a sua posição de representante legal. Além disso, no próprio Fato Relevante em que a companhia divulgou essa decisão da Corte de Bermudas já constava a renúncia do acusado.

Voltando para este Processo, não há nenhum documento acostado aos autos que demonstre que o recorrente, representante legal da Agrenco, tenha renunciado do seu cargo após a suposta decisão da Corte de Bermudas. Além disso, ainda que se entenda pela aplicabilidade do art. 40 da ICVM 480 para emissores estrangeiros, como alega o recorrente, mais um elemento que traz dúvidas sobre o andamento dessa dissolução é o completo descumprimento pela defesa e/ou emissor dos comandos existentes no art. 41 dessa instrução, e de parte do próprio art. 40, vejamos:

Art. 40. O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único. (grifei)

Art. 41. O emissor em liquidação deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (grifei):

I – ato de nomeação, destituição ou substituição do liquidante, no mesmo dia:

a) da sua ciência pelo emissor, no caso de liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial; ou

b) de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial.

II – quadro geral de credores elaborado pelo liquidante;

III – quadro geral de credores definitivo, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor, no caso de

liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial;

IV – relatório e balanço final da liquidação, com prestação de contas do liquidante;

V – quaisquer outros relatórios, pareceres e informações contábeis elaborados sob a responsabilidade do liquidante; e

VI – ato de encerramento da liquidação, no mesmo dia da sua ciência pelo emissor ou de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor.

Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V do caput devem ser apresentados no mesmo dia de:

a) sua apresentação à autoridade administrativa reguladora, no caso de liquidação de instituição financeira;

b) sua apresentação aos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial; ou

c) seu protocolo em juízo, no caso de liquidação judicial.

São dezenas de informações, conforme artigos 40 e 41 anteriores, que o emissor em liquidação deve apresentar ao regulador brasileiro. E não há nos autos nenhuma dessas informações, absolutamente nada. O art. 40 traz comando explícito que, ainda que em liquidação, o emissor deve manter atualizado perante a CVM o seu formulário cadastral, conforme previsto na própria Instrução, na subseção I, conforme a seguir transcrito:

Subseção I – Formulário Cadastral

Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.

Não só não há atualizações cadastrais em até sete dias após alterações como essa alegada pelo recorrente (que a companhia estaria em processo de dissolução), como exigido pela norma, como simplesmente não há qualquer registro nos autos de uma única atualização sequer nesse e em outros documentos.

Ou seja, como não há nos autos nenhuma atualização cadastral do emissor entre 2014 e 2016, assim como nenhuma evidência de envio de informações periódicas, inclusive atualização do Formulário de Referência nesse período, conclusão lógica é que para todos os efeitos a companhia continuou com o status de "operacional" ou ao menos nada que indicasse estar em processo de liquidação; assim como o recorrente, para todos os efeitos, continuou sendo o representante legal da Companhia no Brasil. Não vejo outra conclusão possível de ser tomada com base nos elementos existentes nos autos.

Antes de pautar este Processo para julgamento, conforme já mencionado no início do meu voto, solicitei manifestação escrita da PGFN (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 253/2021). Uma das questões levadas à PGFN foi sobre a eventual dispensa de divulgar informações periódicas prevista no art. 40 da ICVM 480 para emissores estrangeiros. Coloco a seguir alguns trechos dessa manifestação:

(...)

28. A norma do artigo 40, da ICVM 480/09, não importa na consequência buscada no recurso. O fato de a companhia estar em liquidação, como se vê, não afasta suas obrigações de "full disclosure". Apenas o regime normativo será ligeiramente alterado. Dito de outro modo, não se trata de uma "dispensa automática" da obrigação.

29. Assim, havendo liquidação, como é o caso dos autos, se a Companhia desejasse ver-se desobrigada do dever de divulgação nos termos do art. 40, da ICVM, deveria ter observado a regra do art. 41, trazendo a documentação necessária à prova de sua liquidação.

30. Pensar que a mera existência de uma liquidação é uma dispensa absoluta das obrigações de "disclosure" é um erro. Ao contrário, a liquidação não comunicada não só impõe a obrigação como pode constituir um ilícito mais sério. Explicamos. Apesar de haver divulgado fato relevante, o conhecimento total do mercado acerca da situação da empresa se dá pelos sistemas da CVM. Se a Companhia que tem títulos negociados em mercados está sob o regime da liquidação, a omissão é ainda mais severa.

31. Ora, se a omissão de documentos é importante, o que dizer da omissão acerca do próprio estado da empresa?

32. Note-se que a recorrente desenvolve argumento no sentido de que se a acusação é por infração de não envio de demonstrações financeiras, não pode haver, neste momento, modificação na base normativa.

(...)

40. Assim, ainda que se entenda que a Companhia desobedeceu norma diferente da inicialmente descrita, é de ser imposta a sanção correspondente.

(...)

Concordo com o Parecer PGFN no sentido de que uma mera existência de um processo de liquidação não é uma dispensa absoluta das obrigações de informar a CVM e o mercado de forma geral, ainda mais quando o assunto envolve emissor estrangeiro, em que há muita discussão e visão antagônica sobre a aplicabilidade de alguns artigos existentes na ICVM 480.

Assim, como não há nos autos nenhuma informação sobre a liquidação em si da Companhia, atualização cadastral do emissor, nenhuma das exigências previstas no art. 41, nem de eventual renúncia do recorrente como representante legal da Agrenco no Brasil, e, com base em todo o exposto neste Voto e nos documentos existentes nos autos, não é possível acatar a tese da defesa que afirma não ser de sua responsabilidade a prestação das diversas informações periódicas discutidas neste Processo. Não vejo elementos mínimos para discordar da decisão da área técnica da CVM e da própria decisão recorrida.

Portanto, entendo estarem demonstradas todas as infrações aos artigos 21, 23, 24, 25, 28 e 29 da ICVM 480, não tendo o Recorrente Nils Bjellum apresentado as seguintes informações:

Documento/Informação

Período

Prazos que deveriam ser entregues

Multa aplicada pela CVM

Demonstrações Financeiras

2014, 2015, 2016

30/4 de 2015,2016, 2017

R$ 60.000,00

DFP

2014, 2015, 2016

30/4 de 2015,2016, 2017

- incluída na anterior

ITR/2014

2º, 3º

14/8, 16/11/2014

R$ 32.500,00

ITR/2015

1º, 2º, 3º

15/5, 14/8, 16/11/2015

* incluída na anterior

ITR/2016

1º, 2º, 3º

15/5, 14/8, 16/11/2016

*

ITR/2017

15/5/2017

*

Formulário de Referência

2014, 2015, 2016

31/5 de 2014, 2015, 2016

R$ 40.000,00

Formulário Cadastral

2014, 2015, 2016

31/5 de 2014, 2015, 2016

R$ 20.000,00

Proposta do CA para AGO

2014, 2015, 2016

1/5 de 2015, 2016, 2017

R$ 12.500,00

Edital de convocação para AGO

2014, 2015, 2016

15/5 de 2015, 2016, 2017

R$ 12.500,00

Ata da AGO

2014, 2015

10/6 de 2015, 2016

R$ 10.000,00

Quanto às dosimetrias das penas (total de R$ 187.500,00), entendo não haver reparos a realizar, sendo compatível e proporcional às irregularidades praticadas no caso concreto, tendo sido considerado a quantidade de exercícios envolvidos, a situação financeira da Companhia e de suas controladas, o histórico do Acusado, e em consonância com diversos precedentes, conforme tabela a seguir, com a ressalva de que cada caso eventualmente apresente particularidades diferentes, justificando assim algum grau de variação na dosimetria aplicada, mas sendo válido como mais uma informação relevante ao julgador, no meu entender:

Recurso CRSFN

Data do julgado no CRSFN

Infração

Pena aplicada pela CVM

Decisão CRSFN

10372.000718/2016-05

(CVM RJ 2014/5807)

19.4.2017

a) art. 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202/93: pelo atraso e pelo não envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido entre 10.2.2006 e 04.1.2010.

b) art. 176, concorrendo ainda para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76: por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008.

R$ 160.000,00

R$ 150.000,00

Mantidas

10372.000441/2016-11

(CVM RJ 2015/3529)

23.5.2018

a) art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09, com art. 176 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13.

b) art. 21, incisos I e II: não envio do formulário cadastral de 2012.

R$ 40.000,00

R$10.000,00

Mantidas

(CVM RJ 2017/3190)

-

a) art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09, pela: não elaboração e da não entrega dos formulários de informações trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2016 e ao 1º trimestre de 2017 .

b) art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, pela: não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.16.

R$ 25.000,00

R$ 30.000,00

-

10372.100320/2018-21

(CVM RJ 2016/7352)

13.4.2021

a) art. 21, V, combinado com o art. 29, II, da Instrução CVM nº 490/2009: por, na qualidade de representante legal dos emissores estrangeiros, e, portanto, equiparado ao diretor de relações com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, o ITR referente ao 2º semestre de 2013.

R$ 90.000,00

R$ 54.000,00

10372.100312/2018-85

(CVM RJ-2016-4712)

18.8.2020

a) Art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 480/2009, por: (i) entregar com atraso as demonstrações financeiras padronizadas - DFP referentes ao exercício social encerrado em 2012; e (ii) não entregar as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2013.

b) Art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função (i) do atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2012 e da não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2013.

c) Art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº480/09, e o §3º do mesmo artigo, pela entrega com atraso da Proposta do Conselho de Administração à AGO/2012.

d) Art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não entrega dos Formulários de Informações Trimestrais - ITR dos seguintes períodos: 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014.

e) Art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do mesmo artigo, em razão da não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

f) Art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

R$ 60.000,00

Mantida

Conclusão

Diante de todo o exposto, em relação ao recorrente NILS BJELLUM, voto nos seguintes termos:

por não ter providenciado a entrega dos formulários de referência de 2014, 2015 e 2016, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

por não ter providenciado a entrega dos formulários cadastrais de 2014, 2015 e 2016, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

por não ter providenciado o envio das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras padronizadas – DFPs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

por não ter providenciado o envio dos Formulários ITR referentes aos períodos encerrados em 30.6 e 30.9.2014; 31.0, 30.6, e 30.9.2015; 31.3, 30.6 e 30.9.2016; e 31.3.2017, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais);

por não ter enviado a proposta do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);

por não ter enviado os editais de convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014, 2015 e 2016, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); e

pelo não envio das atas das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014 e 2015, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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