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CRSFN · 25/05/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 33/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100275/2017-24

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Nulidade do Auto de Infração. Arquivamento do processo sancionador

Inteiro teor

346.032 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/05/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

447ª Sessão

Processo 10372.100275/2017-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.100022/2011-45

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Brasilprev Seguros e Previdência S/A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO :

João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Nulidade do Auto de Infração. Arquivamento do processo sancionador.

ACÓRDÃO CRSFN 33/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, acolher a preliminar de nulidade do Auto de Infração, determinando-se o arquivamento do presente processo sancionador, visto que não foi comprovada prévia condição de procedibilidade para instauração do processo (prévio descumprimento do Plano de Ação anteriormente aprovado pela própria SUSEP relativamente aos mesmos fatos - Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º), pelos fundamentos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 261/2021. O Conselheiro Thiago Paiva Chaves acompanhou o voto vencedor, exceto quanto ao fundamento de ocorrência de bis in idem . Vencido o Relator, que rejeitou a preliminar, pois o §3º do art. 5º da Resolução CNSP n. 60/2001 não é aplicável às infrações à Lei n. 9.613/98 e negou provimento ao recurso. Fracionado o julgamento para exame da preliminar, acompanhou o Relator, nessa matéria, o Conselheiro Francisco Papellás Filho.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3 o do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes, que reiterou o parecer escrito, que consta nos autos, para opinar pelo arquivamento do processo.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 24/05/2021, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15057594 e o código CRC 355DDE20 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100275/2017-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.612022/2017-89

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brasilprev Seguros e Previdência

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

RELATÓRIO

OBJETO

O presente Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado contra a Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (daqui por diante apenas Brasilprev) decorre do fiscalização realizada e implicou na lavratura do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010 (fls. 01/03), de 10.10.2012, que constatou a ocorrência das seguintes irregularidades:

1. A Sociedade não obteve o nome de seus clientes e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso I, alínea “a”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

2. A Sociedade não obteve o número de identificação de terceiros – pessoas jurídicas na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso II, alínea “c”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

3. A Sociedade não obteve o endereço completo de seus clientes – pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso I, alínea “c”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

4. A Sociedade não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

5. Sociedade não obteve informações acerca da situação patrimonial e financeira de outras partes relacionadas - pessoas jurídicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso II, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

6. A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “g” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 5º, inciso I, c/c artigo 10, caput e inciso I, alínea “g”, da Circular SUSEP n° 380/08 e artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

7. A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de terceiros e de outras partes relacionadas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “e” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 5º, inciso I, c/c artigo 10, caput e inciso II, alínea “e”, da Circular SUSEP n° 380/08 e artigo 10, inciso I e § 1°, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

8. A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 27/04/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

Dispositivo infringido: Artigo 14, caput, inciso I e § 1°, da Circular SUSEP n° 380/08 e artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97/02.

9. A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 05/05/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

Dispositivo infringido: Artigo 14, caput, inciso I, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97/02.

eventos relevantes

A tabela abaixo lista os principais eventos relacionados a este processo:

Evento

Data

Folha(s)

Irregularidade 1: A Sociedade não obteve o nome de seus clientes e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

Irregularidade 2: A Sociedade não obteve o número de identificação de terceiros – pessoas jurídicas na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

Irregularidade 3: A Sociedade não obteve o endereço completo de seus clientes – pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

Irregularidade 4: A Sociedade não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

Irregularidade 5: Sociedade não obteve informações acerca da situação patrimonial e financeira de outras partes relacionadas - pessoas jurídicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

Irregularidade 6: A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “g” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

Irregularidade 7: A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de terceiros e de outras partes relacionadas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “e” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

Irregularidade 8: A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 27/04/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

-

01/03

Irregularidade 9: A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 05/05/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

-

01/03

Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010, de 10.01.2012

Recebido em 18.01.2012

01/08

Solicitação de cópia integral do processo

26.01.2012

750

Defesa da Brasilprev Seguros e Previdência

Protocolada em 14.02.2012

752/782

Consulta à PF-Susep sobre item 05 do auto de infração

06.08.2013

880/881

Resposta da PF- Susep através da Nota PF-SUSEP/SCDAM/Nº 957/2013: "Posto isto, entendo que o item número 5 do presente Auto de Infração não se subsume ao previsto na alínea "f ', inciso II do artigo 10 da Circular SUSEP Nº 380/08, portanto, neste item, atípica a conduta descrita na representação.

09.09.2013

882/887

PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14: Analisa os argumentos apresentados na defesa. Conclui que os itens 02, 05 e 08 são insubsistentes e que os itens 01, 03, 04, 06 e 07 são subsistentes e devem ser punidos com a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 2º da Res. CNSP nº 97/02 e que o item 09 também é subsistente e deve ser punido com a multa prevista no art. 2º, II, "e" da Res. CNSP nº 97/02

22.09.2014

888/901

PARECER PF-SUSEP/SCADM/Nº 748/2014: Opina pelo "prosseguimento do feito com a remessa dos presentes autos à CGJUL na forma arrolada pelo parecer técnico, EXCLUINDO a continuidade

infracional (itens l, 3, 4, 6 e 7) pois não está em consonância com o artigo 71 do CP e a jurisprudência do STJ."

09.10.2014

902/903

Decisão do Conselho Diretor da SUSEP

17.02.2016

907/909v

Ofício n° 867/2016/SUSEP/DIFIS/CGJUL/COJUL, de 14.03.2016: Intima a Brasilprev Seguros e Previdência S.A. a conhecer a decisão do Conselho Diretor da SUSEP e informa sobre o direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP no prazo de 30 dias

Recebido em 01.04.2015

913 (Ofício) 914 (AR)

Recurso apresentado com a seguinte ressalva: "Por fim, considerando que, até a presente data, não tivemos acesso ao processo administrativo, reservamo-nos o direito de apresentar razões adicionais, se necessário e após a análise das cópias do processo administrativo em questão"

Protocolado em 04.05.2016

940/960

Manifestação da acusada informando "que não há a necessidade de apresentação de razões adicionais" e argumentando que o recurso foi apresentado tempestivamente

Protocolada em 04.08.2016

970/971v

Remessa desse processo ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e de Capitalização (CRSNSP)

10.01.2017

1002

Despacho da Presidente do CRSNSP devolvendo os autos à SUSEP em função da incompetência do CRSNSP para julgamento de matéria referente à Lei nº 9.613, de 1998, e informando que a competência para o julgamento seria do CRSFN

20.04.2017

1007/1008

Autuação junto ao CRSFN

19.10.2017

Dados constantes no SEI

Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos na 409ª Sessão de Julgamento do CRSFN

12.12.2017

Documento SEI 0470594

DEscrição das irregularidades

O detalhamento das irregularidades, a defesa da recorrente e a análise da mesma são apresentadas nesse tópico. Eles são apresentados em conjunto para facilitar a comparação dos argumentos apresentados pela defesa com a análise efetuada pela SUSEP. Como o PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14 (fls. 888/901) resume todos esses aspectos ele foi utilizado como guia para a elaboração da síntese aqui apresentada.

Na tabela a seguir são resumidos os argumentos da defesa conforme sintetizados no PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14 (fls. 888/901):

Argumentos da defesa

Análise da SUSEP

a) que teria havido alteração do escopo do processo de fiscalização, uma vez que esta levou a elaboração de Tabela de Deficiências, e consequente elaboração do plano de ação para correção de cada problema com o respectivo prazo. Dessa forma, em respeito aos parágrafos 1º a 3º do art. 5º da Res. CNSP nº 60/01, "não resta dúvida que o escopo da SUSEP não foi tipicamente autuar por cometimento de supostas infrações, pois apresentou tabela de deficiências e concedeu prazo para apresentação de planos de ação para a correção das deficiências apontadas, o que foi feito pela Brasilprev" (fls. 756/758);

Em relação aos itens a) e b), entendo que a constituição de um plano de ação se presta a evitar, em tese, que a Sociedade venha a cometer novas infrações, sem, contudo, afastar o cometimento daquelas já apuradas pela fiscalização. O aprimoramento dos controles internos da Companhia pretende evitar que ela volte a falhar na coleta de dados cadastrais dos clientes e na comunicação de operações ao COAF, entretanto, não tem o condão de impedir a aplicação de penalidade referente aquelas falhas já apuradas.

Observe-se o disposto no art. 1º da Circular nº 340/07, especialmente em seu parágrafo 1º:

Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP No 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.

Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados , (sem grifo no original)

Verifica-se, portanto, que os planos de ação apresentados pela autuada e as decisões proferidas no processo n9 15414.100885/2009-06 não afetam diretamente a apuração das infrações pontuais apuradas no presente processo.

b) que o presente auto de infração seria nulo em razão de ter havido aprovação dos planos de ação formulados pela autuada, mas não ter ocorrido "nova fiscalização nas dependências da Brasilprev para averiguação quanto a implementação dos mesmos" (fls. 759/765);

c) que a SUSEP, ao lavrar o presente auto de infração, "vem atuando em descompasso com a própria evolução da regulamentação editada pela CNSP", uma vez que a Res. CNSP nº 243/11 (que revogou a Res. CNSP nº 60/01) prevê a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 765/767);

Em relação ao item c), entendo que a aplicação de sanção administrativa e atividade vinculada, ou seja, verificada a ocorrência da conduta em desacordo com as normas, cabe a aplicação da sanção/medida prevista. A Res. CNSP nº 243/11 traz um amplo rol de penalidades aplicáveis convivendo com a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta. Logo, não há que se falar em descompasso na aplicação de penalidades as infrações que se encontrarem devidamente caracterizadas, cabendo ao interessado, caso tenha interesse, manifestar intenção de celebrar o citado Termo de Ajustamento de Conduta, elaborando a respectiva resposta, desde que atenda aos requisitos para tal, previstos na própria Res. Nº 243/11 e na Circular SUSEP nº 450/12.

d) Em seguida a autuada passou a manifestar-se sobre cada um dos itens individualmente, manifestações essas que serão relatadas e analisadas ao final, para facilitar o cotejamento das alegações da autuada com o entendimento deste parecerista sobre as mesmas;

A análise desse argumento é apresentada a seguir.

e) que não houve negligência ou dolo por parte da autuada, requisitos exigidos para caracterização das infrações ora tratadas, nos termos do parágrafo 29 do art. 12 da Lei nº 9.613/98 (fls. 778/779);

Em relação ao item e), entendo que a falta de informações cadastrais objeto dos diversos itens deste auto de infração se deve a negligência da autuada, uma vez que lhe competia coletá-las, bem como providenciar a necessária documentação comprobatória. Dessa forma, aplicável a penalidade prevista na Lei nº 9.613/98.

Negligência é tomada no sentido de "falta de diligência" ou ainda "descuido". Se a representada deveria diligenciar para ter as informações e correlata documentação em seus

registros, e não o fez, incide no conceito. Por outro lado, as alegadas falhas em sistema de informática deveriam ter sido objeto de acompanhamento e correção manual, e a falta dessas diligências incorre no mesmo conceito.

f) que as multas aplicáveis seriam desproporcionais as infrações cometidas pela autuada, pugnando pela aplicação de todas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 69 da Res. CNSP nº 90/02.

A análise desse argumento é apresentada após a análise do argumento “d”.

O quadro a seguir trata do argumento "d', nele são apresentados os detalhamentos das irregularidades, as argumentações da defesa e as análises dessas argumentações efetuadas pela SUSEP. Aqui novamente é tomado por base o texto constante do PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14 (fls. 888/901), com adaptações para preservar o sigilo dos nomes dos clientes da instituição:

Irregularidade

Descrição da Irregularidade

(PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14)

Resumo dos argumentos da defesa

(PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14)

Análise da SUSEP

(PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14)

1. A Sociedade não obteve o nome de seus clientes e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso I, alínea “a”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

O item 01 trata da identificação incorreta de dois clientes, cujos nomes dos registros não conferiam com a documentação suporte, e da falta de documentação suporte de um terceiro cliente, posto que a cópia de seu RG está ilegível (fl. 04).

Em relação ao primeiro cliente, G.S.A., o sistema cadastral da autuada registrava G. DA S.A. (fl. 296), ao passo que seu RG e CPF traziam o nome sem a partícula "da" (fis. 305/306).

Em relação ao segundo cliente, o sistema da autuada registrava apenas o seu primeiro nome (fl. 494). Observa-se, porém, que o número do CPF estava correto, posto que com base nele a Equipe de Fiscalização providenciou o comprovante do cadastro CPF de fl. 493, em que consta o nome completo do cliente.

Em relação ao terceiro cliente, A.J.Z., a cópia do RG, efetivamente ilegível, se encontra a fl. 190. A cópia do CPF (CIC, a época em que foi expedido), por sua vez, e de difícil leitura. Por outro lado, verifica-se que o número do CPF que consta dos cadastros da autuada (fl. 184) está correto, conforme comprovante de fl. 880.

Em sua defesa, a autuada alega:

i) em relação a G.S.A., que "a própria participante informou seu nome como G. da S.A." e que "o conjunto de documentos - proposta, RG, CPF, permitiu a perfeita identificação da participante, não tendo jamais restado qualquer vulnerabilidade quanto a titularidade do plano" (fl. 768);

ii) em relação a M., que o plano "se encontra cancelado desde 1997, e por alguma razão, um erro operacional no processo de alteração cadastral alterou o nome do participante, fazendo-se constar apenas o primeiro nome. Vale ressaltar neste momento que o cadastro não foi regularizado posteriormente em função do plano estar cancelado, e portanto, não mais ser acessado, consultado, receber aporte de recursos, etc". Alega que a proposta de adesão continha o nome completo do participante, conforme fl. 734 (fl. 768).

iii) em relação a A.J.Z., que "possui outra via do documento completamente legível, obtida quando do processamento de um resgate solicitado pelo participante (doc. Anexo)" (fl. 769). Entretanto, tal documento não consta dos anexos a defesa.

ANÁLISE DESTA COAIP

Entendo que, em relação a cliente G., a falha em preencher o cadastro de acordo com os documentos por ela apresentados configura o cometimento da infração, uma vez que e esse cadastro que e mencionado pelo artigo 10 da Circ. SUSEP n9 380/08.

Em relação ao cliente M., considerando a data de cancelamento do plano, entendo pertinente a argumentação da autuada.

Em relação ao cliente A., a falta de comprovação documental do alegado impede que se confirme a alegação.

Propõe-se, portanto, a SUBSISTÊNCIA de tal item.

2. A Sociedade não obteve o número de identificação de terceiros – pessoas jurídicas na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso II, alínea “c”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

O item 02 trata da falta do número de identificação de terceiros, uma vez que o CNPJ do estipulante P.N.P. estava registrado incorretamente (fls. 04 e 456/471).

Em sua defesa, a autuada alega "tratar-se de cadastramento equivocado e não excluído do sistema operacional, na medida que este (CNPJ) foi o único campo preenchido" e que "não há planos contratados pela empresa p.n.p.". Sustenta suas alegações ainda no fato de o documento de fl. 463 indicar que não há saldo de reserva financeira no plano, e no fato de haver outro plano, devidamente cadastrado em nome de I.P.B. - IPB

ANÁLISE DESTA COAIP

Entendo que a alegação da autuada procede, pois se não há comprovação da existência de plano em relação ao estipulante cujo cadastro estaria incompleto (fl. 463), licito crer que se trata de erro de informação. O "terceiro" que deve ser identificado, nos termos do art. 10, II, "c", da Circ. SUSEP nº 380/08, no caso, não possuía relação de fato com a autuada (p.ex. plano em que efetivamente tivesse havido pagamento de contribuições). Caso houvesse algum plano cadastrado vinculado a tal estipulante, ai sim estar-se-ia diante de infração.

Propõe-se, portanto, a INSUBSISTÊNCIA de tal item.

3. A Sociedade não obteve o endereço completo de seus clientes – pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso I, alínea “c”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

O item 03 trata da não obtenção de endereço cadastral completo de 03 clientes, pois o cadastro tinha dados divergentes da documentação suporte, e da desatualização da documentação comprobatória de 02 clientes (fl. 05).

Em sua defesa a autuada alega que as divergências apontadas resultam da informação do endereço comercial e residencial dos participantes, posto que caberia a eles informar o de sua preferência, inclusive pelo fato de que as correspondências atinentes aos planos seriam remetidas ao endereço informado.

Entendo que, caso a atuada opte por manter em seu cadastro o endereço comercial do cliente, necessário que colete a documentação suporte para tal. Tal documentação foi anexada a defesa, entretanto, não constava dos arquivos da empresa quando da fiscalização.

Propõe-se, portanto, a SUBSISTÊNCIA de tal item.

4. A Sociedade não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

O item 04 trata da não obtenção do patrimônio estimado ou da faixa de renda mensal de 02 clientes, e da desatualização da documentação comprobatória de 01 cliente.

Em sua defesa a autuada alegou, em relação ao primeiro cliente, que quando de sua contratação do plano (20.10.2006) ainda não vigorava a obrigatoriedade de coleta da informação em tela (estabelecida em 01.07.2007), e que em 05.2009 tal cliente solicitou a portabilidade de suas reservas.

Em relação aos demais alegou que uma das clientes teria informado não possuir renda, e que, quando da contratação de novo plano, teria informado renda de cerca de R$1.600. Em relação ao outro cliente, informou que o comprovante de renda usado como base seria válido.

ANÁLISE DESTA COAIP

Em relação a cliente que informou não possuir renda, ressalta-se que seu cadastro registra contribuições mensais no valor aproximado de R$5.600, o que, diante da alegação de não possuir renda, demandaria maior diligência da seguradora, até para avaliar se tal situação não se enquadraria dentre aquelas constantes do grupo II, cuja análise e necessária para identificar-se se e o caso de comunicação da operação ao COAF.

Propõe-se, portanto, a SUBSISTÊNCIA de tal item.

5. Sociedade não obteve informações acerca da situação patrimonial e financeira de outras partes relacionadas - pessoas jurídicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput e inciso II, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

Trata da não obtenção de informações acerca de parte relacionada.

-

A infração se refere a um contrato de patrocínio. Havendo dúvida quanto a aplicabilidade da Circ. SUSEP nº 380/08 a tal tipo de contrato, foi formulado consulta a PF-SUSEP (fls. 880/881), tendo sido manifestado por aquela Procuradoria entendimento jurídico segundo o qual a conduta ora tratada seria atípica (fls. 882/887).

Propõe-se, portanto, a INSUBSISTÊNCIA de tal item.

6. A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “g” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 5º, inciso I, c/c artigo 10, caput e inciso I, alínea “g”, da Circular SUSEP n° 380/08 e artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

Tratam da obtenção de informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de clientes (item 06) e terceiros (item 07).

Em sua defesa a autuada alegou que utiliza a base de dados SERASA para identificar tais pessoas, e que sua obrigação de obter tais informações seria de meio, não de resultado. Sobre os casos concretos, alega que um dos participante, quando teve seu plano aprovado, já não figurava mais como pessoa politicamente exposta, e que o outro (um ex-diretor da SUSEP) não constava da lista encaminhada pela SERASA.

ANÁLISE DESTA COAIP

Em relação ao cliente que perdera a situação de pessoa politicamente exposta, a cronologia do caso permite verificar que assiste razão a autuada.

Apesar da alegação de que a obrigação da autuada seria de meio, e não de resultado, fato é que os meios utilizados devem ser adequados aos fins que são perseguidos. A nomeação e exoneração do ex-diretor da SUSEP, bem como de grande parte das pessoas politicamente expostas, foi publicada em diário oficial, acessível a todos (seu intuito justamente e o de dar publicidade a tais fatos), motivo por que entendo que a autuada não foi minimamente diligente ao não incluir tal fonte em sua pesquisa acerca da exposição política de seus clientes.

Observa-se que o item 06 trata de um ex-diretor da SUSEP e o item 07, de outro (fl. 07)

Propõe-se, portanto, a SUBSISTÊNCIA de tais itens, pois ambos tratam de clientes ex-diretores da SUSEP, nomeados e exonerados por publicação de portarias no Diário Oficial da União.

7. A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de terceiros e de outras partes relacionadas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “e” da Circular SUSEP n° 380/08.

Dispositivo infringido: Artigo 5º, inciso I, c/c artigo 10, caput e inciso II, alínea “e”, da Circular SUSEP n° 380/08 e artigo 10, inciso I e § 1°, da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97/02.

8. A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 27/04/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

Dispositivo infringido: Artigo 14, caput, inciso I e § 1°, da Circular SUSEP n° 380/08 e artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97/02.

Trata da não comunicação de operação enquadrada no grupo I.

Em sua defesa, a autuada alega que quando tal operação ocorreu o participante já havia perdido a condição de pessoa politicamente exposta, motivo por que tal comunicação não era necessária.

ANÁLISE DESTA COAIP

A cronologia exposta na fl. 07 permite verificar que assiste razão a autuada. A definição de pessoa politicamente exposta e dada pelo art. 4º, §1º, da Circ. Nº 380/08: Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores (...)" . Como a operação ocorreu em 2009, e o citado cliente deixou o cargo de ministro da defesa em 2002, não se enquadrava mais em tal situação.

Propõe-se, portanto, a INSUBSISTÊNCIA de tal item.

9. A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 05/05/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

Dispositivo infringido: Artigo 14, caput, inciso I, da Circular SUSEP n° 380/08 c/c artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei Federal n° 9.613/98.

Sanção Prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97/02.

Trata de não comunicação de operação enquadrada no grupo I.

A autuada alega que a comunicação não ocorreu inicialmente por falhas de sistema, e que a norma, ao determinar que o prazo de comunicação deve ser contado da "verificação da operação", não define o que seria "verificação", e que o entendimento da autuada e que seria após a devida conciliação contábil (5 dias uteis) ou após a confirmação do credito na conta do participante (3 dias uteis).

ANÁLISE DESTA COAIP

Não há nos autos nenhuma informação que comprove que a citada falha de sistema pudesse ser imputada aos sistemas de informática desta SUSEP ou do COAF.

Por outro lado, entendo que a norma, ao fixar prazo de 24 horas da "verificação" das operações para que haja sua comunicação, dá ao vocábulo "verificação" o sentido de "efetivação", ou seja, da data em que a operação foi realizada.

Se assim não fosse, cada sociedade poderia livremente escolher o prazo que entendesse cabível para realizar suas "verificações", prolongando indefinidamente no tempo a comunicação de ditas operações, frustrando a finalidade da norma de dar agilidade ao COAF de combater os crimes de lavagem e ocultação de valores de forma rápida e efetiva.

Ademais, ainda que se de razão a autuada, fato e que esta menciona prazos de 5 e 3 dias para "verificação", conforme a natureza da operação, mas, no caso concreto, levou 13 dias para realizar a comunicação (fl. 08).

Propõe-se, portanto, a SUBSISTÊNCIA de tal item.

Por fim no tocante ao item "f" da tabela de argumentos apresentados pela defesa, que trata da inadequação da pena de multa, a análise constante do PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14 (fls. 888/901) é a seguinte:

DA PENALIDADE APLICÁVEL

Em relação à sanção aplicável, a Representação de fls. 01/02 prevê a multa constante da alínea "c" do inciso II do artigo 2º da Res. CNSP nº 97/02. Observe-se o que dispõe tal artigo:

Res. CNSP nº 97, Art. 2º Compete ao Conselho Diretor da SUSEP, no âmbito de suas atividades, aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros:

I - a sanção administrativa de advertência será aplicada por inobservância das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

II - a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação:

c) R$ 90.000,0 (noventa mil reais), por não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP;

Por sua vez, o inciso I do artigo 10 da Lei nº 9613/98 assim dispõe:

Lei nº 9.613, Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

Transcreve-se o dispositivo apontado como infringido pela Representação de fls. 01/02:

Circ. SUSEP nº 380, Art. 10. Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 9º desta Circular, contendo:

I - no caso de pessoas físicas:

a) nome completo;

b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF}, número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;

c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação);

d) número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD, se houver;

e) profissão;

f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e

g) seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4º.

Comparando-se os incisos I e II da Res. CNSP nº 97/02, verifica-se que a multa prevista na alínea c do inciso III é aplicável para o caso de "não identificação dos clientes", ao passo que a sanção de advertência do inciso I se aplica à "inobservância das instruções emanadas pela SUSEP" (na forma do inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98).

Nos casos concretos, verifica-se que a identificação básica dos clientes foi realizada (nome, CPF e endereço, ainda que com divergências quanto a endereço residencial ou comercial), tendo havido apenas falhas pontuais de cadastro, não aptas a, por si mesmas, caracterizarem situação em que o cliente não poderia ser identificado.

Entendo, portanto, que não haveria exata subsunção entre a conduta praticada e a previsão de multa constante da alínea c do citado inciso II (não identificação dos clientes), sendo aplicável a sanção de advertência prevista no inciso anterior, posto que as falhas no cadastro da autuada se enquadrariam no conceito de "inobservância das instruções emanadas pela SUSEP".

Ressalto que a conclusão ora exposta tange a tema eminentemente jurídico, rogando confirmação de seus termos pela d. PF-SUSEP quando se sua análise da legalidade do feito.

Do exposto, proponho que os itens referentes a identificação de clientes julgados subsistentes recebam a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA prevista no inciso I do artigo 2º da Res. CNSP nº 97/02 (diferentemente da previsão inicial de multa constante da Representação de fls. 01/02).

Em relação ao item 09, a penalidade cabível é a multa prevista na Representação.

O PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14 (fls. 888/901) também concluiu pelo não reconhecimento da continuidade temporal. Esse parecer foi avaliado pela PF-SUSEP através do PARECER PF-SUSEP/SCADM/Nº 748/2014 (fls. 902/903) que concluiu o seguinte:

3. Examinados os autos, verifica-se obediência à regularidade formal do processo, na medida em que se respeitaram os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo legal administrativo (art. 5º, LV, CR e art. 31, Decreto Lei 73/66).

4. No mérito a reclamada não logrou êxito em afastar a infração administrativa objeto deste PAS, cuja a materialidade e autoria encontram-se bem delineadas .

5. Diante disso, opino pelo prosseguimento do feito com a remessa dos presentes autos à CGJUL na forma arrolada pelo parecer técnico, EXCLUINDO a continuidade infracional (itens l,3,4,6 e 7) pois não está em consonância com o artigo 71 do CP e a jurisprudência do STJ.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 07.01.2016 o Conselho Diretor da Susep julgou este processo. A Diretora de Fiscalização, Helena Mulim Venceslau apresentou o seguinte voto:

7. VOTO: Pelo exposto, submeto aos Srs. Diretores, o meu voto pela insubsistência dos itens 02, 05 e 08 e subsistência dos demais itens do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSUl No. 32/10, lavrado contra a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., CNPJ inscrito sob o nº 27.665.207/0001-31, aplicando as penalidades na forma abaixo descrita.

7.1. SUBSISTENTES os itens 01, 03 e 04, por infração ao disposto no artigo 10, caput, inciso I, alíneas "a" (item 01), "c" (item 03), "f' (item 04) da Circular SUSEP Nº 380/2008, c/c artigo 10, inciso I, da Lei Nº 9.613/1998, aplicando a cada um dos itens, a pena de ADVERTÊNCIA, prevista no artigo 2°, inciso I, da Resolução CNSP Nº 97/2002.

7.2. SUBSISTENTE o item 06, por infração ao disposto no artigo 5°, inciso I, c/c o artigo 10, caput, inciso I, alínea "g", da Circular SUSEP Nº 380/2008, e artigo 10, inciso I, da Lei Nº 9.613/1998, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA, prevista no artigo 2°, inciso I, da Resolução CNSP Nº 97/2002.

7.3. SUBSISTENTE o item 07, por infração ao disposto no artigo 5°, inciso I, c/c o artigo 10, caput, inciso II, alínea "e", da Circular SUSEP Nº 380/2008, e artigo 10, inciso I e parágrafo 1°, da Lei Nº 9.613/1998, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA, prevista no artigo 2°, inciso I, da Resolução CNSP Nº 97/2002.

7.4. SUBSISTENTE o item 09, por infração ao disposto no artigo 14, caput, inciso I, da Circular SUSEP Nº 380/2008, c/c o artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Nº 9.613/1998, aplicando a pena de MULTA, prevista no artigo 2°, inciso II, alínea "e", da Resolução CNSP N° 97/02, atenuada pelas circunstâncias previstas nos incisos I e III, do artigo 6o, da mesma Resolução, no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).

O Conselho Diretor da Susep por unanimidade acompanhou o voto da Diretora de Fiscalização.

RECURSO

Os argumentos apresentados no recurso podem ser resumidos da seguinte forma:

Argumento

Trechos do Recurso

II - PRELIMINARMENTE

II-1 - DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA TABELA DE DEFICIÊNCIAS - O ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO

Quando do início do processo de fiscalização nas dependências da Brasilprev, a SUSEP, conforme e Ofício Designação SUSEP/DEFIS/FRFSP n° 45/09 , manifestou sua intenção de avaliar os controles internos instituídos pela companhia com a finalidade de prevenir a lavagem de dinheiro, para identificar pessoas politicam ente expostas e para com bate ao financiamento do terrorismo.

O processo de fiscalização durou aproximadamente dois meses, sendo que em 21.10.2009, foi expedido pela SUSEP o Ofício SUSEP/DEFIS/GRFSP/Nº 45/09-04, ocasião que foram formalizadas à Brasilprev as "deficiências encontradas", conforme tabela de deficiência anexa ao ofício.

Na mesma oportunidade, foi concedido à Brasilprev o prazo de 30 dias para apresentar plano de ação para correção de cada problema, consoante o previsto na Circular SUSEP nº 340/2007.

(...)

O ofício foi recebido pela Brasilprev em 22.10.2009, sendo que em 23.11.2009, foi protocolado na SUSEP um requerimento com medidas para saneamento dos problemas relatados no citado ofício.

Posteriormente, em 22.02.2010, a Brasilprev apresentou novo pedido junto a SUSEP, dessa vez, de prorrogação do prazo para saneamento dos problemas relatados nos itens TD.BSP.LAV.03 e TD.BSP.LAV.06 do citado ofício.

Como se nota, a SUSEP optou, conforme exige a legislação, por valer-se da via corretiva, quando da fiscalização ocorrida na Brasilprev, para avaliar a adequação dos controles internos instituídos com as finalidades de prevenção à lavagem de dinheiro, de identificação de pessoas politicamente expostas e de combate ao financiamento do terrorismo.

(...)

Visava-se, portanto, a melhoria dos controles internos por força do que dispunha a Circular SUSEP nº 380/08, suas práticas e formas de controles, incentivando e viabilizando o ajuste do sistema de controles da Brasilprev.

(...)

Note-se, o fato de haver um prazo adicional para o ajuste dos controles internos em questão deve-se justamente à natureza da eventual suposta irregularidade, que não deve ser caracterizada principalmente como a violação de uma determinada disposição em um caso concreto mas sim como uma prática ou procedimento que pode e deve ser aperfeiçoado.

No entanto, em que pese todo o relatado e os planos de ação propostos pela Brasilprev, o Auto de Infração foi instaurado, diga-se de passagem, com violação das condições mínimas de legalidade impostas pela legislação.

III.2 - DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA DECISÃO CONTIDA NO PROCESSO SUSEP Nº 15414.100885/2009-06 - FALTA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO

O Auto de Infração ora atacado foi instaurado sem que as condições necessárias para tal estivessem presentes, eis que o processo de fiscalização não foi corretamente encerrado com a formalização de requerimento à Brasilprev para apresentar planos de ação, nem tampouco, após nova fiscalização nas dependências da Brasilprev, para averiguação quanto a implementação dos planos de ação apresentados, conforme determinações contidas nas decisões proferidas no Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06.

(...)

Como se nota, para que fossem caracterizadas as supostas infrações cometidas pela Brasilprev, necessário que fosse cumprido o que dispunha o §3º do artigo 5º da Resolução CNSP nº 60/2001 abaixo transcrito, o que, no entanto, não ocorreu.

Art. 5º - A sanção administrativa de multa será aplicada de acordo com a seguinte gradação:

§ 1º - Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade seguradora solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 2º - O prazo estabelecido no § lº deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 3º - Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

Veja que não há que se falar em prazo concedido, pois a Brasilprev em nenhum momento foi cientificada pela SUSEP, conforme determinado na decisão do processo de fiscalização (fls. 688/694 do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06), transcrita no processo de lavratura do Auto de Infração (fls 739/758 - do Processo SUSEP nº 15414.100022/2001-45), de eventual prazo.

Ademais, tal formalidade indispensável consta claramente nos despachos de fls. 695/696 do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06, no qual o DISPl propôs fosse a Brasilprev notificada da decisão proferida, bem como, da manutenção de algumas deficiências mencionadas, para que apresentasse novos planos de ação.

Como se não bastasse, a Analisa Técnica do DEFIS, Sra. Ana Angélica Peixoto de Moura Sasaki, muito bem ponderou em seu despacho que "não foi efetuada uma inspeção para verificação da implementação dos planos de ação".

Ao invés disso, e buscando evitar que ocorresse a prescrição administrativa, a SUSEP decidiu "por efetivar a lavratura do Auto de Infração em comento e proceder à regular intimação da Brasilprev Seguros e Previdência 5/A", não deixando de salientar que a "demora excessiva entre a realização da inspeção e a lavratura do Auto de Infração prejudica de modo relevante a eficiência da finalidade educativa da autuação - principal objetivo da persecução administrativa no entender desta equipe de fiscalização", sendo essa última parte evidentemente um alerta para a própria SUSEP, já que a Brasilprev não tem a prerrogativa nem o interesse de autuar a si mesma.

Ocorre que o procedimento correto a ser adotado, por estar previsto na legislação, não é uma opção do fiscal, mas sim uma condição de regularidade de qualquer processo de autuação.

(...)

De fato, com o risco de tornar a presente exposição repetitiva, tem-se que enfatizar que a Brasilprev, diligente e sempre buscando a adequação de seus processos internos às normas vigentes e visando atender a fiscalização realizada, quando do requerimento apresentado em 23.11.2009 (expediente 20-009087/2009), apresentou as impugnações que entendia justas e os planos de ação.

Para os itens que a SUSEP entendeu por manter o apontamento de deficiência, foi recomendada a formalização de requisição para apresentação dos necessários planos de ação para solução definitiva das deficiências (fls. 688/694), o que foi ratificado pelo despacho de fls. 695/696, todas do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06.

Porém, em nenhum momento a Brasilprev recebeu qualquer notificação da SUSEP, seja acerca da decisão proferida quando da apresentação da impugnação, seja para apresentar planos de ação, seja para cientificá-la quanto a possível inspeção para verificação das implementações das ações propostas.

(...)

Não resta dúvida alguma que ambas as preliminares acima devem levar a anulação do Auto de Infração, que só deveria ser lavrado caso a SUSEP comparecesse na Brasilprev para, mediante inspeção, comprovar se os planos de ação foram ou não cumpridos, e, obviamente, após de intimá-la conforme despacho constante às fls. 739/745 do Auto de Infração, para apresentação de planos de ação para as deficiências impugnadas, impugnações essas não acolhidas pela SUSEP.

Por tais razões, a Recorrente requer desde já, seja declarado nulo referido Auto de Infração, por ausência de requisitos legais à sua instauração e formalização, arquivando-se, por conseguinte, o presente processo.

IV. DA INEXISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES

IV-1 - DAS INFRAÇÕES SUPOSTAMENTE COMETIDAS E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À BRASILPREV

1- A Sociedade não obteve o nome de seus clientes e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso 1, alínea "a", da Circular SUSEP n 380/08:

1.1.a) A autuação descrita no item "1.a" se refere a participante G. da S.A., por ter sido constatado quando da fiscalização a falta da palavra "da" no nome da mesma nos cadastros da Brasilprev:

Importante ressaltar, ainda, que a própria participante informou seu nome como G. da S.A., tanto é que assim constou na proposta de contratação devidamente subscrita. Aliás, no próprio RG, a participante assina como "G. da S.A." (fls 305).

Por fim, se tudo isso bastasse, o citado plano encontra-se cancelado desde maio/2009, quando houve o pagamento da aposentadoria por sobrevivência de forma única (fls. 303), razão pela qual não há que se falar em irregularidade.

1.1.b) A descrição relativa ao item 1.b, diz respeito à suposta divergência com o nome indicado no CPF, relativo ao Sr. M.:

O plano de previdência que era de titularidade do Sr. M. encontra-se cancelado desde 1997 e, por alguma razão, um erro operacional no processo de alteração cadastral alterou o nome do participante, fazendo-se constar apenas o primeiro nome.

No entanto, a própria documentação acostada pela Brasilprev às fls. 734 comprova que o cadastro do cliente, apesar de constar apenas o primeiro nome no sistema, estava suprido pela existência da proposta de contratação.

Por fim, importante mencionar que o escopo da fiscalização SUSEP, como já ressaltado inúmeras vezes, foi no sentido de melhoria dos controles internos, prevenção a lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo, relacionadas a Resolução CNSP nº 380/08.

Portanto, a base de trabalho deveria relacionar-se com planos ativos e que possuem movimentação financeira, e não com planos cancelados antes mesmo da entrada em vigor da própria Lei nº 9.613/98.

1.2.a) No que se refere ao item "1.2.a", a razão pela qual referido caso constou como base para aplicação da sanção se pautou no fato de que a documentação-suporte estava ilegível, na medida que a cópia do RG do participante estava ilegível.

Conforme previsto na Circular SUSEP nº 380/08, a documentação suporte é exigida quando da solicitação de resgate e portabilidades. Em que pese o RG analisado pela SUSEP estar ilegível, a Brasilprev possuía outra via do documento completamente legível, obtida quando do processamento de um resgate solicitado pelo participante, documento este devidamente anexado à defesa.

A própria Brasilprev, de forma a melhorar seus controles e processos internos, reforçou as recomendações para obtenção de documentos sempre legíveis, em qualquer ocasião que o façam necessários, para que não haja qualquer problema ou contratempos, sendo justamente esse, repita-se, o objetivo de se possibilitar que um determinado sistema de controles internos seja ajustado antes de uma autuação.

Destacamos, ainda, que o documento suporte (RG) pode ser substituído por outro documento pessoal, como, por exemplo, o CPF ou a Carteira Nacional de Habilitação, sendo que esta última, inclusive, suporta tanto o nome do participante como o número do RG e do CPF, que é o número preferencial, conforme descrito no artigo 10, inciso 1, alínea "b", da Circular SUSEP nº 380/08, a seguir transcrito:

"b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição";

Por tais razões, não se justifica a manutenção da sanção imposta à Brasilprev em razão das supostas irregularidades descritas no item 1 da autuação, o que se requer desde já, sejam julgadas insubsistentes.

3 - A Sociedade não obteve o endereço completo de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso 1, alínea "c", da Circular SUSEP nº 380/08

O item 3 supra refere -se ao item 4 da Tabela de Deficiências e tem relação com "casos com indicação de endereço cadastral divergente da documentação suporte", razão pela qual a SUSEP entendeu justificável a imposição da sanção.

Em relação a este item, é importante destacar o que estabelecia a própria Circular nº 380, no §6º do art. 10:

§6º No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deve ser efetuado:

a) na Contratação, com base nas informações cadastrais do participante

b) no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00(dez mil reais), registrando as informações cadastrais do participante e obtendo cópia da documentação comprobatória; e

c) no pagamento do benefício, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia de documentação comprobatória.

Pois bem. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a informação de endereço é declaratória e de responsabilidade do participante, cabendo a ele informar o de sua preferência, inclusive pelo fato de que será no endereço informado que as correspondências serão remetidas (extratos, certificado de participante/apólice do segurado, informes de rendimentos, etc).

Referida divergência apontada pela SUSEP resulta da informação do endereço comercial e residencial dos participantes.

Dessa forma, foram anexados ao processo, para os casos "3.1.a", "3.1.b", "3.1.c" e "3.2.b", o respectivo cartão do CNPJ das empresas instituidoras dos planos de previdência relativos aos citados participantes e as respectivas telas de cadastro de endereço do sistema operacional da Brasilprev (documentos anexos à defesa).

Fato público e notório, o cartão CNPJ é o documento público hábil a provar os dados das empresas cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que, por sua vez, suporta os endereços registrados no cadastro e informados por cada participante.

No caso citado no item " 3 .2 .a", apesar de se tratar de um plano individual, constata-se que o endereço informado pelo participante é relativo a seu endereço comercial (consultório médico), conforme se comprova no documento anexado à defesa, o qual foi utilizado para solicitar o resgate (documento anexado à defesa).

Por sua vez, os itens " 3.2.a" e "3.2.b" são baseados na documentação já existente no cadastro do participante junto a Brasilprev e ao Banco do Brasil S.A., com base no convênio firmado entre ambas as empresas para obtenção da documentação.

Diante de todo o exposto, é clara a ausência de irregularidade cometida pela Brasilprev, na medida que os participantes informaram seus próprios endereços para recebimento de correspondências, comprovando-os no momento em que tais foram cadastrados.

4 - A Sociedade não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea "f", da Circular SUSEP nº 380/08;

Quando da apresentação do requerimento para saneamento das deficiências apontadas na Tabela de Deficiências, a Brasilprev noticiou que efetuaria ajustes em seu programa que obtém as informações e gera o arquivo de cadastro, para atendimento das disposições da Circular SUSEP nº 380/08 vigente à época, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar daquela data.

Ademais, informou que seria implementado processo de controle cujo objetivo seria a revisão periódica dos arquivos de cadastro gerados, e preenchimento das informações cadastrais faltantes, com início 30 (trinta) dias após a geração do arquivo de cadastro com as adequações informadas.

Como se denota, a Brasilprev já possui um sistema de coleta de informações que gera o arquivo de cadastro, que por si só atende às necessidades regulatórias. Em que pese o apontamento em tela estar com irregularidades, as melhorias apresentadas pela Brasilprev regularizam o processo de forma definitiva.

Por tal razão, não se justifica a manutenção da imposição da sanção, eis que a própria SUSEP não conferiu à Brasilprev a possibilidade de comprovar os procedimentos por si adotados, tal como determinado no processo de fiscalização.

lnobstante o acima alegado, que por si só já se mostra suficiente para levar à insubsistência da autuação, cumpre-nos destacar que a obrigatoriedade da obtenção da faixa de renda dos participantes somente foi estabelecida na Circular Susep nº 327/2006, que passou a vigorar a partir de 01.07.2007.

Dessa forma, desnecessário, a par da legislação vigente, obter a renda mensal do participante F. B. quando da contratação do plano, que se deu em em (sic) 20.10.2006, conforme se prova a tela do sistema operacional anexada ao processo.

Importante ressaltar, ainda, que, conforme estabelecido em norma interna da Brasilprev, a atualização dos dados cadastrais é realizada no momento em que resgates em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil) ou benefícios de qualquer valor são solicitados. Referido participante não realizou nenhuma dessas operações, razão pela qual não se verifica informação quanto a sua faixa de renda mensal.

Em maio de 2009 (documento anexado ao processo), o próprio Sr. F. solicitou a portabilidade total de suas reservas para outra seguradora.

Por tal razão, não havia necessidade alguma de obtenção da faixa de renda mensal, pois as reservas foram portadas em sua totalidade.

Quanto à participante Y., quando da contratação do plano em 18.11.2008, a mesma informou não possuir renda mensal, informação que cabe única e exclusivamente à cliente quando da contratação dos planos.

Posteriormente, quando contratou um novo plano em 23.03.2009, informou a renda mensal como R$ 1.618,58 (um mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos).

Em relação ao participante A., o comprovante de renda utilizado para suportar a informação cadastral emitido em 10.03.2008 era plenamente válido na data em que foi solicitado, pois o plano foi contratado em 23.03.2008.

Assim, não há como se imputar à Brasilprev qualquer irregularidade quanto a obtenção de faixa de renda mensal.

6 - A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea "g", da Circular SUSEP nº 380/08

7- A Sociedade não obteve informações sobre a condiçãode pessoa politicamente exposta de terceiros e de outras partes relacionadas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea "e", da Circular SUSEP nº 380/08

Esclarecemos que os órgãos oficiais não divulgam relação de Pessoas Politicamente Expostas (PEP's), fato que obrigou a Brasilprev buscar tais informações no mercado, que nem sempre disponibiliza informações completas e/ou atualizadas.

Por ser uma das formas mais confiáveis, a Brasilprev se utiliza das informações fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. (Base SERASA), que também possui obrigatoriedade de manter este mesmo procedimento, em decorrência de regulamentação do Banco Central.

Note-se, a obrigação da Brasilprev não é aqui de resultado, ou seja, de evitar que informações consideradas como verdadeiras não o sejam jamais. Diferentemente, trata-se de obrigação de meio, qual seja, obter essas informações de acordo com procedimentos adequados, o que sem dúvida ocorreu no caso.

(...)

Mesmo diante da impossibilidade de ter uma lista completa e inequívoca de todas as pessoas politicamente expostas, a Brasilprev, visando a melhoria contínua de seus processos e atendendo a fiscalização, efetuou um estudo com os fornecedores das listas PEPS para avaliar qual delas seria a mais completa e confiável, chegando-se à conclusão que a melhor escolha ainda é a lista do SERASA.

Cumpre-nos destacar que, especificamente em relação ao participante G. M., (Ministro XX XXXX de XX.XX.XXXX até 31.12.2002), houve aprovação do relacionamento pelo processo contingencial estabelecido em outubro de 2007, considerando-o como PEP.

A obrigatoriedade da aprovação, no entanto, ficou postergada a partir de 01.01.2008 pela Circular SUSEP nº 352/2007. Em 2008, quando o sistema de controle de aprovação desenvolvido pela Brasilprev foi implementado, tal participante não poderia ser mais considerado pessoa politicamente exposta, pois o prazo de 5 anos havia se extinguido justamente em 31.12.2007, um dia antes da vigência obrigatória do processo de identificação.

No que se refere ao ex-diretor da XXXX, J.M.M.S., o mesmo não constava na lista da SERASA e foi incluído manualmente pela Brasilprev como PEP, conforme tela do sistema anexa.

Quanto aos contratos de patrocínio, a documentação anexa confirma o que foi afirmado na manifestação protocolizada em 23.11.2009 e em 22.02.2010, na medida que todos os contratos de patrocínio são abrangidos pela análise da situação patrimonial e financeiras dos contratados.

9. A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 05/05/2009, enquadrada no grupo 1, na forma regulada pela SUSEP

Consoante documentação acostada ao processo, pode-se constatar que o fluxo de informações a serem prestadas ao COAF estava irregular, pois as transmissões dos dados não estavam sendo completadas.

Tal impossibilidade de envio das informações não pode caracterizar a culpabilidade da Brasilprev pelo não envio dos dados no prazo assinalado.

Porém, em que pese tal questão, que por sua natureza deveria afastar a aplicabilidade da sanção, destacamos que o artigo 14 da Circular Susep nº 380/2007 vigente à época estabelece que o prazo deve ser contado a partir da verificação da operação.

Porém, não havia definição clara ao que seria a "verificação da operação". Quando da ocorrência dos fatos narrados, o entendimento da Brasilprev era de que a verificação envolve o processo de confirmação da operação, que corresponde nos casos de contribuições, após a devida conciliação contábil (5 dias úteis), e nos casos de resgates, após a confirmação pelo Banco do Brasil S/A do crédito na conta do participante (aproximadamente 3 dias úteis).

O que se denota, portanto, é que não houve qualquer negligência ou dolo da Brasilprev em não noticiar a operação conforme entendimento da SUSEP.

Os documentos acostados ao processo demonstram o interesse e a incessante busca pela solução dos problemas com o COAF.

Após a correção do sistema de transmissão do COAF, todas as comunicações acumuladas até a data foram efetuadas pelo arquivo XML e com atingimento da meta de 24 horas da verificação a partir do dia 20.05.2009, o que demonstra mais claramente que os itens apontados pela SUSEP não merecem prosperar para manter a sanção aplicada a Brasilprev.

Atualmente e conforme manifestação protocolizada em 23.11.2009 no Processo SUSEP 15414.100885/2009-06, a Brasilprev reduziu o tempo de seu processo de verificação para poucas horas, realizado logo após a conversão em cotas do fundo de investimento da contribuição efetuada pelo cliente e do crédito do resgate ou portabilidade encaminhada ao banco, atendendo assim, a interpretação dos fiscais da SUSEP.

Isso quer dizer que, a comunicação é enviada ao COAF dentro de 24 horas, quando não se verifica instabilidades no sistema do próprio órgão, razão pela qual se constata que o objetivo da fiscalização continuada foi atingido.

Por tais razões, é que o item 9 deve ser julgado insubsistente.

IV – 2 - DA AUSENCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DABRASILPREV - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 9613/2008 PARA CARACTERIZAÇÃO DASINFRAÇÕES

Conforme anteriormente demonstrado de forma clara e definida, a Brasilprev em nenhum momento atuou de forma negligente ou com dolo. Muito pelo contrário, a Brasilprev sempre buscou atender a regulamentação da forma mais correta e imediata possível, e usando não possível, buscou implementar melhorias em seus sistemas e controles de forma a estar sempre em compliance.

Como condição para caracterização das infrações e aplicação das sanções, a própria Lei nº 9613/98 dispõe em seu artigo 12º que:

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

[...]

II - multa pecuniária variável(...)

[...]

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

[...]

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11

Como se nota no próprio texto de lei, são exigidas duas condutas para caracterização das infrações, quais sejam, o dolo ou negligência.

Note-se, o regime acima referido não é por regra geral na aplicação de penalidades administrativas. Por isso, o fundamento ora apontado para o descabimento da aplicação de penalidade pode parecer estranho à prática habitual da SUSEP.

Ocorre que a letra da lei é clara e obriga à análise diferenciada do caso. E tal análise, à luz de tudo o que foi dito nos itens anteriores, ainda que se supere todos os pontos colocados, o que admite definitivamente por amor à argumentação, leva à inarredável conclusão de que não há penalidade a ser aplicada à Brasilprev.

Não existem evidências, ou sequer de negligência ou dolo por parte da Brasilprev, ou de seus administradores no cumprimento da legislação e da regulamentação de prevenção e com bate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Muito pelo contrário, a Brasilprev atuou com extrema diligência em todos os assuntos de prevenção e combata à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, tal como se comprova por toda documentação existente nos autos do processo SUSEP 15414.100885/2009-06 e no próprio auto de infração.

Não se verificando dolo ou negligência por parte da Brasilprev, indiscutível é a necessidade de descaracterização das infrações supostamente cometidas, de forma a afastar as sanções impostas, julgando-se portanto, integralmente insubsistente o auto de infração em tela.

V. DA RESOLUÇÃO

Em dezembro de 2015, foi publicada a Resolução CNSP nº 331/15, que, dentre outras medidas, acrescentou ao artigo 2º da Resolução CNSP nº 243/11 o parágrafo 4º-A, com a seguinte redação:

§ 4º-A O órgão encarregado pela instauração do processo sancionador poderá, emitindo decisão circunstanciada, deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas , não tendo sido verificado dano direto ao consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial.

O processo em epígrafe, conforme anteriormente detalhado, trata-se de procedimento instaurado com o escopo de punir a Recorrente pelas supostas irregularidades descritas no item II acima.

Inicialmente, vale notar que as irregularidades apontadas no item II foram objeto de fiscalização por parte da SUSEP, que concedeu à Requerente o prazo de 30 dias para apresentar plano de ação.

Não obstante a apresentação do plano de ação e as medidas tomadas pela Recorrente com o objetivo de sanar as irregularidades apontadas, houve instauração de processo administrativo sancionador, que deverá ser arquivado, sem a aplicação de qualquer penalidade, pois as irregularidades foram sanadas, ante a apresentação de plano de ação, e não houve prejuízos aos consumidores, às atividades de fiscalização da SUSEP ou mesmo à Recorrente. (...)

(...)

Assim, é certo que deve ser observado o parágrafo 4º-A acima transcrito, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo, sem a aplicação de qualquer penalidade.

Vale notar que, ainda que a Resolução CNSP nº 331/15 tenha sido publicada no final do ano de 2015, deve ser observada no presente caso, uma vez que as normas de caráter sancionador, quando mais benéficas, devem retroagir a fim de beneficiar o "réu".

Aliás, a questão da aplicação de normas mais benéficas já foi objeto de decisão por parte do CNSP (sic), que, adequadamente, pronunciou-se pela incidência da nova norma quando esta revelar que já não existe mais, na hipótese, nem o dever nem a necessária pretensão do Estado de aplicar uma penalidade. (...)

VI. DA COMPETÊNCIA DOCRSNSP

Inicialmente, importante mencionar que a Resolução CNSP n.º 243/2011 entrou em vigor em apenas em 06/03/2012. No entanto, quando mais benéfica e compatível, a norma de caráter penal que interfere diretamente na aplicação da sanção deve ser aplicada aos casos que nele se enquadrarem e aos processos em curso.

Aliás, isso já foi até reconhecido pela CGJUL, que possibilitou à Brasilprev o pagamento da multa aplicada, com o desconto de 25% previsto na Resolução CNSP nº 243/11.

Assim, caso superadas as teses acima e case se entenda pela aplicação de penalidade (multa ou advertência), requer que o Conselho analise a substituição das penas por uma recomendação ou, subsidiariamente, a aplicação da pena advertência para o item 9, previstas na Resolução CNSP nº 243/11.

Com efeito, nos termos do caput do art. 130 da Resolução CNSP nº 243/11, o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos limites do pedido formulado no recurso.

Em outras palavras, para garantia do princípio constitucional do contraditório, deve o Conselho analisar a substituição da pena por uma recomendação ou, subsidiariamente, aplicar a pena de advertência, na medida em que, como é sabido, é competência da CGJUL avaliar a possibilidade de substituir a pena de multa por uma recomendação ou a aplicação da pena de advertência, sendo justamente esta decisão passível de recurso ao CRSNSP.

Aliás, nada na legislação securitária ou no ordenamento jurídico sugere ser possível que o CRSNSP deixe de analisar a verificação dos critérios adotados pela CGJUL para fundamentar a penalização ou não de determinada irregularidade e em que grau.

Entender que existe nesta decisão algum elemento que repele completamente qualquer controle ou revisão seria, ao mesmo tempo, atribuir à SUSEP o poder de livremente escolher se e qual penalidade deve ser aplicada em cada caso e atribuir a este mesmo poder uma falta de limites incompatível com a atividade de aplicação de penalidades administrativas. Apenas a título de ilustração, se pela natureza desta decisão ela não pode ser controlada em aspecto tão essencial pelo CRSNSP, o próprio Poder Judiciário não poderia fazê-lo. E isso não parece ser minimamente aceitável.

VII. DA POSSIBILIDADE DE A SUSEP DEIXAR DE APLICAR A SANÇÃO À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº243/11

O 4º do art. 2º da referida Resolução prevê a possibilidade de a SUSEP deixar de aplicar a sanção, mediante recomendação:

Art. 2º A prática das infrações previstas nesta Resolução sujeitará a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

(...)

4º Não comprovado o dolo, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção prevista nesta Resolução quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que instaurou o procedimento apuratório.

Ademais, a aplicação de sanções deve dar-se sempre na medida necessária ao atingimento do interesse público.

(...)

O que resulta do acima exposto é óbvio: a Autoridade deve buscar, na aplicação de uma sanção, o critério justo. E no caso de sanções administrativas, estas devem ser definidas sempre buscando a medida estritamente necessária ao atingimento do fim público, que no caso não pode ser evidentemente o maior valor de multa possível ou a sanção mais grave.

Pelo contrário, havendo uma interpretação possível que leve a um valor menor de multa, uma advertência ou tão somente uma recomendação, e estando essa interpretação alinhada com o interesse público que fundamenta a aplicação da penalidade e não sendo uma infração grave, a penalidade menos gravosa deverá ser a adotada.

Não se trata de uma mera formalidade ou filigrana, mas de uma regra objetiva: com a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 243/2011, pode a SUSEP corretamente aplicar punição aos casos de maior relevância e que comprovadamente tenham gerado prejuízos efetivos ou colocado em risco as empresas que supervisiona ou mesmo seus consumidores.

Além disso, lembramos que uma das regras mais básicas de interpretação da lei e da legislação é a de que não existem palavras ou dispositivos inúteis. Qualquer regra deve ser interpretada de forma a que tenha efeitos, até porque, fosse diferente, estar-se-ia transferindo ao aplicador da lei a prerrogativa de transformar o ordenamento positivo. E se a regra acima não se aplica a situações como a presente, a Recorrente simplesmente não consegue vislumbrar em qual espécie de situação se aplicaria.

No presente caso, como visto acima, em nenhum momento da prática da suposta infração houve qualquer vestígio de conduta dolosa da Recorrente. Muito pelo contrário!

As supostas irregularidades apontadas também não apresentaram qualquer impacto negativo às operações da Recorrente, que dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de compliance.

Por fim, nenhum ganho foi obtido, ou sequer tentado, pela Recorrente em função da prática apontada pela SUSEP.

Em outras palavras, se a norma exige que haja dolo para a aplicação de uma penalidade, e se não se apurou e muito menos comprovou o dolo da Recorrente, não há motivos para não haver a substituição das penas por uma recomendação, pois todos os requisitos da norma foram satisfeitos.

VIII. SUBSIDIARIAMENTE - DA POSSIBILIDADE DE A SUSEP APLICAR A PENA DE ADVERTÊNCIA À LUZ DA RESOLUÇÃO 243/11 EM RELAÇÃO AO ITEM 9

Subsidiariamente, na hipótese de restarem superadas as teses acima ventiladas, o que não se admite, mas se argumenta por amor ao debate, imperioso que a SUSEP aplique a sanção de advertência ao item 9 ao invés da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais benéfica:

Art. 3º A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração, relacionada às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente ou de autorregulação do mercado de corretagem, for, a juízo da SUSEP, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.

Como se nota, a aplicação da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, desde que não haja reincidência, ou seja, exatamente a hipótese em questão.

A atividade de fiscalização e supervisão da SUSEP evoluiu e atualmente adota diretrizes mais sofisticadas, baseadas em risco. Assim, está a SUSEP bem alinhada às melhores práticas internacionais, e corretamente voltada para uma avaliação global e sistêmica, e não mais atada a fiscalizar o cometimento de falhas pontuais, não capazes de gerar riscos e/ou prejuízos às atividades das empresas que supervisiona.

Exatamente neste sentido, foi editada a Resolução nº 243/11, trazendo à SUSEP a possibilidade de avaliar, caso a caso, a prática e a conduta do agente supervisionado, de modo a avaliar a real gravidade e o impacto gerado nas operações da empresa supervisionada. Assim, se abriu à SUSEP a possibilidade de aplicar a pena de advertência em resposta às condutas de menor gravidade, como deve ser tratada a hipótese em questão, se considerada como uma irregularidade.

Aqui, mais uma vez, pede-se venia para repetir: uma das regras mais básicas de interpretação da lei e da legislação é a de que não existem palavras ou dispositivos inúteis. Qualquer regra deve ser interpretada de forma a que tenha efeitos, até porque, fosse diferente, estar-se-ia transferindo ao aplicador da lei a prerrogativa de transformar o ordenamento positivo. E se a regra acima não se aplica a situações como a presente, a Recorrente simplesmente não consegue vislumbrar em qual espécie de situação se aplicaria.

Como já dito, em nenhum momento da prática da suposta infração houve qualquer vestígio de conduta dolosa da Recorrente. Muito pelo contrário!

A suposta irregularidade apontada também não apresentou qualquer impacto negativo às operações da Recorrente, que dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de compliance.

Em correspondência protocolada em 04.08.2016 a recorrente informa que o recurso interposto em 04.05.2016 seria tempestivo, apresentando os seguintes argumentos:

O Ofício nº 857/2016/SUSEP/DIFIS/CGJUL/COJUL foi recebido pela Recorrente em 01/4/16 (sexta-feira).

Em 28 /04 /16 (quarta-feira), conforme fls. 915 dos autos, foram solicitadas vistas do processo.

Em 2/05/16, a SUSEP encaminhou um e-mail aos patronos da Requerente, solicitando o encaminhamento de cópia digitalizada da Ata da Assembleia, do substabelecimento, do mandato com poderes específicos de representação perante a SUSEP, para dar continuídade ao pedido de cópias. Referidos documentos foram encaminhados para a SUSEP na mesma data.

Em 5/5/16, a SUSEP encaminhou outro e-mail aos patronos da Requerente, no seguinte sentido:

"Bom dia Ana Pauía,

Faço referência ao pedido de vistas do Processo SUSEP nº 15414.100022/2011-45.

Gostaria de saber se ainda há interesse na obtenção de cópia integral do Processo supramendonado.

Para continuidade dos trâmites de vistas do referido processo, solicito o encaminhamento de cópia digitalizada da Ata da Assembléia, do substabelecimento, mandato original ou cópia autenticada com poderes específicos de representação perante a SUSEP.

Atenciosamente,

Leonardo Passos.

Agente Executivo

CFIS1/DIRJ1" (doc. anexo)

Na mesma data, após informações de que os documentos já haviam sido enviados, a SUSEP informou que os documentos não haviam sido recebidos. Os documentos foram, então, novamente enviados a SUSEP.

Posteriormente, ainda em 5/5/16, a SUSEP enviou novo e-mail aos patronos da Requerente, solicitando o envio das atas de eleição dos Srs. Roger Joaquin Rendon Garza e Miguel Cícero Terra Lima, as quais também foram enviadas à SUSEP em 5/5/16.

Em 11/05/16, a SUSEP requereu, novamente, por e-mail, o envio das atas de eleição dos Srs. Reger Joaquin Rendon Garza e Miguel Cícero Terra Lima, pois, aparentemente, esses documentos não haviam sido recebidos pela SUSEP.

Em 12/05/16, a SUSEP informou, por e-mail, que o processo administrativo em referência estava disponível para vistas.

Em 17 /05/16, o estagiário Gabriel Meyer compareceu à SUSEP, para extrair fotos do processo (fls. 916 dos autos). No entanto, verificou que o processo tinha quase 1000 páginas. Assim, em 17 /05/16 mesmo, solicitou que o processo fosse digitalizado pela SUSEP.

Após diversas cobranças, a SUSEP informou, em 7/6/16, que o código de acesso das cópias já havia sido enviado e, portanto, expirado. No entanto, nenhum código de acesso havia, até o momento, sido recebido pelos patronos da Requerente, razão pela qual novo código de acesso foi solicitado.

Os códigos de acesso foram, então, disponibilizados em 5/7/16, e, em 7/7/16, foi solicitado à SUSEP o envio das cópias ilegíveis, sendo que os códigos de acesso referente às cópias faltantes só foram encaminhados aos patronos da Requerente em 28/07/16.

O e-mail de 25/07/16, por meio do qual, segundo a SUSEP, os códigos de acesso haviam sido enviados aos patronos da Requerente, foi enviado ao Sr. Caíque Suenson cujo e-mail está desativado desde 11/5/16.

Por esta razão, verifica-se que o prazo para interposição de recurso restou suspenso de 29/04/16 a 28/07/16. Ainda que assim não se considere, o prazo restou suspenso, pelo menos, até 12/05/16, data em que foi possível a vista presencial do processo.

Diante disso, evidente que o recurso administrativo é tempestivo, pois foi protocolado em 4/05/16, ainda no prazo de suspensão, por qualquer um dos ângulos que se analise a questão, Os e-mails anexos, inclusive, comprovam o histórico narrado acima.

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi incorretamente encaminhado ao CRSNSP, esse processo foi reencaminhado à SUSEP com despacho da Presidente do CRSNSP indicando que a competência para o julgamento desse recurso seria do CRSFN.

Esse processo foi então encaminhado ao CRSFN tendo sido autuado neste conselho em 19.10.17.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/07/2019, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1093576 e o código CRC F0848B67 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100275/2017-24

Processo na primeira instância SUSEP 15414.100022/2011-45

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brasilprev Seguros e Previdência

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

aditamento ao RELATÓRIO

Este processo foi pautado para a 427ª Sessão de Julgamento do CRSFN (Documento SEI 2962421). Na sessão de julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes recomendou a abertura de prazo para a recorrente. A manifestação apresentada na sessão foi reduzida a termo através do PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 65/2019 (Documento SEI 3161686), de 24.07.2019, do qual destaco o seguinte trecho:

6. Autuados no CRSFN e sorteados ao Cons. Sérgio Cipriano na 409ª Sessão (em 12/12/2007 - doc. 0234362), foram os presentes incluídos na pauta da 427ª Sessão (doc. 2962421), tendo o respectivo julgamento sido iniciado em 23/07/2019, oportunidade em que esta PGFN fez algumas considerações em sessão e que ora são reduzidas a termo na forma regimental (RI-CRSFN art.8º, §1º).

7. Preliminarmente, ressalte-se que a competência do CRSFN para o presente julgamento foi expressamente mantida pelo Decreto 9.889/2019, art. 2º, III.

8. Como se pode perceber do acima relatado, além das diversas intercorrências relativamente ao acesso da defesa aos autos do processo justamente a fluência do correspondente prazo recursal, não existe qualquer notícia nos autos acerca da devida e necessária intimação dos representantes constituídos acerca da transferência dos presentes autos do CRSNSP ao CRSFN.

9. Tais circunstâncias, aliadas também à inexistência qualquer registro de acesso da recorrente e/ou de seus representantes aos presentes autos já perante o CRSFN, demandariam preliminarmente que se franqueasse prazo para que o recorrente e/ou seus representantes devidamente constituídos providenciassem, junto à Secretaria-Executivas desta CRSFN, o seu necessário acesso aos presentes autos de processo eletrônico para que, observado o devido processo, fossem evitadas potenciais discussões acerca da regularidade processual , permitido-se, igualmente, o regular processamento do presente junto ao CRSFN .

10. Foram estas as considerações realizadas pela PGFN durante a 427ª Sessão (em 23/07/2019) - as quais inclusive contaram com expressa anuência do representante processual que lá fez sustentação oral em nome da defesa - e cujos termos ora são reduzidos a termo na forma regimental (RI-CRSFN art.8º, §1º).

Considerei a recomendação da PGFN pertinente e coloquei em votação a conversão em diligência para abrir prazo para a defesa se cadastrar no SEI e efetuar eventual complementação ao recurso. Essa proposta foi aprovada por unanimidade.

Em 31.07.2019 a recorrente apresentou peticionamento eletrônico (Documento SEI 3309270), onde informou o seu cadastramento junto ao SEI e acrescentou o seguinte:

Ante o exposto, tendo procedido ao exame do inteiro teor do processado, em trâmite perante este CRSFN, ratifica os termos de suas razões recursais aduzidas no Recurso interposto às fls. 1128-1168, para que produzam seus regulares efeitos, bem como requer se digne Vossa Senhoria de receber versão atualizada dos Memoriais Finais da Recorrente, que encaminhará oportunamente mediante formulário próprio disponível no sítio eletrônico do CRSFN, seguindo-se o regular processamento do feito, com a sua posterior colocação em pauta de julgamento.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/09/2019, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3616110 e o código CRC 1D3764F3 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100275/2017-24

Processo na primeira instância SUSEP 15414.100022/2011-45

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Brasilprev Seguros e Previdência S/A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

aditamento ao RELATÓRIO

Este processo foi pautado na 429ª Sessão de Julgamento do CRSFN (Documento SEI 3909647). Na sessão o representante da PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, argumentou pela necessidade de realização de diligência, e o Conselho de forma unânime aprovou a realização da diligência proposta (Documento SEI 4735401). A manifestação da PGFN foi reduzida a termo através do Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 75 (Documento SEI 4175074).

Nesse parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes alertou que os fatos objeto deste processo estariam contidos naqueles descritos no Plano de Ação existente no Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06, que teria sido arquivado. Esse seria um ponto relevante levantado no recurso apresentado, pois existiriam normas que especificam que as deficiências só seriam consideradas irregularidades caso não sejam sanadas após o término do prazo concedido. Como apresentado nesse trecho do referido parecer:

15. Com feito, a Resolução CNSP 60/2001 (vigente à época dos fatos), determinava o seguinte em seu art. 5º e parágrafos (redação dada pela Resolução CNSP 159/2006) :

“Art. 5º ....................................................................................

§ 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade seguradora solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.

§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade ".

(grifos nossos).

16. Nesse mesmo sentido a própria Circular SUSEP 340/2007 que, além dos já referido art. 1º , também tem disposições relevantes em seu art. 6º :

“Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP Nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.

Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados .

(...)

Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis ”.

(grifos nossos).

O parecer destaca que o entendimento apresentado na decisão recorrida é diferente:

10. Nesse ponto, a decisão ora recorrida (fls. 907-909) parece ter expressamente adotado a análise feita através do Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP 994/14 (fls. 888-901) que, especificamente quanto às repercussões do referido Plano de Ação, aduz o seguinte (fls. 889-890):

“(...)

Em relação aos itens a) e b), entendo que a constituição de um plano de ação se presta a evitar, em tese, que a Sociedade venha a cometer novas infrações, sem, contudo, afastar o cometimento daquelas já apuradas pela fiscalização. O aprimoramento dos controles internos da Companhia pretende evitar que ela volte a falhar na coleta de dados cadastrais dos clientes e na comunicação de operações ao COAF, entretanto, não tem o condão de impedir a aplicação de penalidade referente àquelas falhas já apuradas .

Observe-se o disposto no art. 1º da Circular nº 340/07 , especialmente em seu parágrafo §1º:

‘Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.

Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados , (sem grifo no original)

Verifica-se, portanto, que os planos de ação apresentados pela autuada e as decisões proferidas no processo nº 15414.100885/2009-06 não afetam diretamente a apuração das infrações pontuais apuradas no presente processo ”.

(grifos nossos)

Considerando o exposto houve a formulação de alguns quesitos a serem respondidos pela Susep:

17. Assim, tendo em conta essa potencial coincidência entre os fatos objeto do presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45) e do referido Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) , cumpriria à SUSEP que esclarecesse previamente:

17.1. se o processo em que veiculado o Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) efetivamente foi arquivado em definitivo;

17.2. se a medidas propostas no citado Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) foram efetivamente cumpridas (total ou parcialmente), ou não, pela seguradora;

17.3. se as infrações listadas no citado Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) foram efetivamente sanadas (total ou parcialmente), ou não, pela seguradora;

17.4. se, conforme entendimento da SUSEP, o efetivo cumprimento das medidas de controle interno do Plano de Ação pode representar o saneamento (total ou parcialmente) das infrações referidas na Tabela de Deficiências (fls. 685-692) e no Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 32/2010 (fls. 01-08);

17.5. se, conforme entendimento da SUSEP, existe alguma restrição/peculiaridade para que infrações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro possam ser objeto de Planos de Ação.

Em função disso encaminhei solicitação à SUSEP para responder as questões formuladas pela PGFN, e acrescentei as seguintes questões (Documento SEI 4243963):

1. A SUSEP reconhece a possibilidade de retroação benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011, para infrações praticadas antes de sua vigência?

2. Como a Resolução CNSP nº 243, de 2011, não revoga a Resolução CNSP nº 97, de 2002, em tese os dois normativos continuam em vigor. Assim sendo, quando é aplicável cada uma das resoluções?

A Susep apresentou resposta aos questionamentos (Documento SEI 8316844). No tocante aos quesitos formulados pela PGFN a resposta foi a seguinte:

"17.1. se o processo em que veiculado o Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) efetivamente foi arquivado em definitivo;"

Resposta: O processo encontra-se no Arquivo Geral, de acordo com a consulta realizada no sistema de Controle de Processos. Fizemos a solicitação de desarquivamento do processo e pudemos verificar que o mesmo foi encerrado sem qualquer menção a existência de trabalho de follow-up da Tabela de Deficiências. O processo físico foi convertido no processo SEI nº 15414.633494/2019-37.

"17.2. se a medidas propostas no citado Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) foram efetivamente cumpridas (total ou parcialmente), ou não, pela seguradora;"

Resposta: Não encontramos, até o momento, processo administrativo oriundo de áreas responsáveis pelo tema em momento pretérito, que pudesse comprovar a execução de trabalho específico de follow-up para verificação dos planos de ação da Tabela de Deficiência mencionada.

"17.3. se as infrações listadas no citado Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) foram efetivamente sanadas (total ou parcialmente), ou não, pela seguradora;"

Resposta: Não encontramos, até o momento, processo administrativo oriundo de áreas responsáveis pelo tema em momento pretérito, que pudesse comprovar a execução de trabalho específico de follow-up para verificação dos planos de ação da Tabela de Deficiência mencionada.

17.4. se, conforme entendimento da SUSEP, o efetivo cumprimento das medidas de controle interno do Plano de Ação pode representar o saneamento (total ou parcialmente) das infrações referidas na Tabela de Deficiências (fls. 685-692) e no Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 32/2010 (fls. 01- 08);

Resposta: Não encontramos, até o momento, processo administrativo oriundo de áreas responsáveis pelo tema em momento pretérito, que pudesse comprovar a execução de trabalho específico de follow-up para verificação dos planos de ação da Tabela de Deficiência mencionada.

17.5. se, conforme entendimento da SUSEP, existe alguma restrição/peculiaridade para que infrações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro possam ser objeto de Planos de Ação.

Resposta: A SUSEP vem adotando a Tabela de Deficiências como ferramenta de fiscalização, nos termos da CIRCULAR SUSEP Nº 340, de 23 de março de 2007, no intuito de buscar o saneamento de deficiências de controles internos nos mercados supervisionados, inclusive com relação ao tema de Prevenção a Lavagem de Dinheiro.

No tocante aos questionamentos que formulei as respostas foram as seguintes:

1. A SUSEP reconhece a possibilidade de retroação benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011, para infrações praticadas antes de sua vigência?

4. Passando portanto a análise, em relação ao primeiro questionamento, no que refere-se a possibilidade de reconhecimento de retroação da norma mais benéfica, no caso a Resolução CNSP nº243/2011, para aplicação as infrações praticadas antes de sua vigência, constata-se a existência na seara jurídica do princípio da segurança jurídica, traduzido pela máxima do tempus regit actum , ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época na qual ocorreram.

5. No campo penal, verifica-se a consagração desse princípio estabelecida pelo inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, no seguinte sentido:

"XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

6. Em uma leitura atenta pode-se perceber que no comando constitucional acima mencionado, há exceção a regra quando da ocorrência de uma norma posterior for mais benéfica, ou seja, no caso da ocorrência da edição de uma Lex mitior . Assim, também no Direito Administrativo, em atenção aos princípios formadores do procedimento sancionador, apresenta-se plenamente possível por meio da figura da analogia a aplicação do referido princípio caso seja constatada a existência de norma posterior mais benéfica.

7. Nesse sentido, em atenção ao questionamento formulado quanto ao reconhecimento da possibilidade de retroação benéfica da Resolução CNSP nº243/11 para infrações praticadas antes de sua vigência, constata-se, ante a verificação de seu cabimento, a possibilidade de sua aplicação.

2. Como a Resolução CNSP nº 243, de 2011, não revoga a Resolução CNSP nº 97, de 2002, em tese os dois normativos continuam em vigor. Assim sendo, quando é aplicável cada uma das resoluções?

8. No que refere-se ao segundo questionamento, referentemente a quando seria aplicável a Resolução CNSP nº243/11 e a Resolução CNSP nº97/02, tendo em vista a vigência concomitante das duas normatizações, verifica-se em um primeiro momento que a solução na aplicação das referidas normas, relativas a matéria afeta aos controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, tem sua aplicação guiada pelo princípio jurídico da especialidade, na medida em que, de certa forma, ambas disciplinam a penalização relativa aos controles internos das Companhias, prevalecendo nesse sentido, quanto a especificidade da matéria, a aplicação da Resolução CNSP nº97/02.

9. A Resolução CNSP nº97/02 tem como finalidade o sancionamento específico em relação a condutas que refiram-se a matéria disciplinada pela Lei nº9.613/98, portanto possuindo natureza especial quando comparada a mesma matéria disciplinada na Resolução CNSP nº243/11 de natureza geral, a qual abrange de forma ampla o mercado fiscalizado.

10. Acerca da matéria inclusive já houve manifestação da PF-SUSEP por meio do Despacho/PF-SUSEP/SCADM/Nº981/2013, in verbis :

"5. O princípio da especialidade utilizado comumente como uns dos critérios para se solucionar o conflito aparente de normas, reputa aplicável, em prejuízo da lei que rege condutas mais gerais, aquela de caráter mais específico. Lex specialis derogat legi generali .

.................................................................................................................................................

7. Nesse diapasão, aplicando-se o critério da especialidade ao conflito normativo, em questão, verifica-se que a Resolução CNSP nº97/2002, editada com escopo único de sancionar as condutas dissonantes com os preceitos contidos na Lei de prevenção à "lavagem de dinheiro", é dotada de natureza mais especial se comparada à Resolução CNSP nº243/2011, por esta reger condutas de ordem geral abrangendo todas as operações, atividades e segmentos do mercado fiscalizado pela SUSEP."

11. No entanto, apesar da especificidade já mencionada da Resolução CNSP nº97/02 quanto ao tema e sua prevalência ante a Resolução CNSP nº243/11 naquilo que colidam, porém, s.m.j., identificada conduta passível de sanção não descrita pela referida Resolução CNSP nº97/02 mas que seja tipificada pela Resolução CNSP nº243/11, temos que, torna-se viável o emprego dessa Resolução, tendo em vista constituir-se em normativo da SUSEP direcionado a todo mercado supervisionado e que pode eventualmente alcançar conduta tida como irregular.

A recorrente foi intimada a se manifestar sobre a diligência realizada (Documento SEI 8318607), e apresentou manifestação em 28.7.2020 (Documento SEI 9498705). A manifestação inicialmente trata do Despacho SUSEP/DIR3/CGCON/CONS1 Nº 59/2019, que respondeu as quesitos formulados pela PGFN. E as respostas apresentadas nele "deixam claro que não foram encontradas quaisquer provas de irregularidades cometidas pela Brasilprev".

Quanto às respostas formuladas no tocante à aplicação da Resolução CNSP nº 243, de 2011, a recorrente se manifestou da seguinte forma:

Contudo, a conclusão da PGF está fundamentalmente equivocada. A especialidade não se deve verificar no diploma, mas na regra. A Resolução CNSP 243/2011 menciona especificamente a prevenção à lavagem de dinheiro nos seus arts. 6º e 8º.

Incide aqui claramente o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, abaixo transcrito:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Ora, não conseguimos vislumbrar uma só razão para que não se considera o dispositivo acima aplicável ao caso em análise.

É evidente, portanto, a intenção e o sucesso do regulador, com a Resolução CNSP 243/2011, em editar uma norma mais recente e tão especial quanto a Resolução CNSP 97/02

Notamos ainda que não cabe à SUSEP, dentre suas competências institucionais previstas no art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966, definir o âmbito de aplicação das normas ou a interpretação correta sobre a norma a ser aplicada em determinada situação, principalmente no que se refere às normas que tão somente aplica, como aquelas editadas pelo CNSP.

Nesse contexto, não há por que imaginar que o CRSFN deve subordinar a sua decisão sobre a aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica à opinião da SUSEP, quando, a despeito da suficiente clareza da regra constitucional da retroatividade benigna, já há ampla jurisprudência sobre a forma como deve ser feito tal sopesamento principiológico.

(...)

De qualquer modo, a Jurisprudência é imperativa no sentido de que cabe ao julgador calcular a possível pena sob a ótica de cada norma, escolhendo, apenas após, a concretamente mais benéfica para o acusado.

Pelo exposto, resta agora ainda mais evidente que o Recurso da Requerente deve ser provido, em razão da inexistência da irregularidade a ser punida. E, ainda que assim não seja, o que se admite para argumentar, deve ser aplicada ao caso a norma mais benéfica, entre a Resolução CNSP 243/2011 e a Resolução CNSP 97/2002.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/08/2020, às 22:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10057843 e o código CRC 4E4C48ED .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100275/2017-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.100022/2011-45

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Brasilprev Seguros e Previdência S/A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

aditamento ao RELATÓRIO

Este processo foi pautado para a 441ª Sessão de Julgamento do CRSFN ( SEI 10176679). Naquela sessão foi deliberada a conversão em diligência para que a PGFN apresentasse sua análise da resposta apresentada pela Susep ( SEI 11231967).

A PGFN apresentou a sua análise através do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 261/2021 ( SEI 13987549), de 3.3.2021, de Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. Após fazer um breve histórico dos andamentos deste processo e concluir pela inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente, o parecer inicialmente analisa a coincidência entre as ocorrências constantes deste processo administrativo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45), e as constantes no Plano de Ação aprovado no outro processo administrativo (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) (grifos no original):

III

18. Conforme se pode depreender da leitura dos presentes autos, a fiscalização da SUSEP nas dependências da seguradora se iniciou em 01/06/2009 através do Ofício SUSEP/DEFIS/GRFSP 45/09 (doc. 0129379, pdf fls. 11).

19. Dessa fiscalização decorreu o início do presente processo sancionador junto à SUSEP (15414.1100022/2011-45) , instaurado em 10/01/2012 através do já referido Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 32/2010, de 18/01/2012 (doc. 0129379, pdf fls. 3-10), no qual são listadas 09 (nove) infrações às obrigações administrativas de PLD. Ao julgar o processo sancionador em 1ª instância, o Conselho Diretor da SUSEP entendeu (i) descaracterizadas as infrações 2, 5 e 8 , e (ii) devidamente caracterizadas as infrações 1, 3, 4, 6, 7, e 9 desse auto de infração (Termo de Julgamento SUSEP/COSEC/COLEG 62/2016 – doc.0129388, pdf fls. 06-07).

20. Sucede que, dessa mesma fiscalização na seguradora iniciada em 01/06/2009, surgiu também um outro processo administrativo junto à SUSEP (Proc SUSEP 15414.100885/2009-06) , por meio do qual foi formulada uma Tabela de Deficiências (doc. 0129385, pdf fls. 96-103) que, depois de manifestação da seguradora em 23/11/2009 e em 19/02/2010 (doc. 0129388, pdf fls. 104-11 e 124-128, respectivamente), foi proposto Plano de Ação para sanear e regularizar tais ocorrências.

21. Após reunião realizada entre representantes da SUSEP e da seguradora em 22/02/2010 (vide ata de reunião doc. 0129385 pdf fls. 153), o Plano de Ação proposto foi objeto de análise da fiscalização da SUSEP através do Parecer SUSEP/COSU1/DISP1 0004/2010 ( doc. 0129385 pdf fls. 154-160 ) o qual, ao tempo em que considerou improcedentes algumas impugnações feitas à Tabela de Deficiências, acabou por opinar pelo deferimento do Plano de Ação proposto pela seguradora.

22. Por meio de despacho datado de 12/03/2010 (doc. 0129385, pdf fls. 249-250), houve a aprovação da implementação do referido Plano de Ação com as seguintes conclusões ( doc. 0129385, pdf fls.250 ) :

“(...)

Pelo acima exposto, manifesto minha concordância com o Parecer SUSEP/COSU1/DISP1 n° 0004/2010 , onde a equipe de fiscalização opina pelo deferimento dos planos de ação e concessão dos prazos requeridos para sua implantação , referentes aos itens TD.BSP.1_AV.01 (subitens n° 4, 5, 6, 7, 9, 10 e 11), TD.BSP.LAV.02, TD.BSP.LAV.03, TD.BSP.LAV.05, TD.BSP.LAV.06, TD.BSP.LAV.07 e pela improcedência da impugnação apresentada pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A para os itens TD.BSP.LAV.01 (subitens n° 1,2,3 e 8) e TD.BSP.LAV.04.

De acordo com o que dispõe a alínea “d” do artigo 24 da Resolução CNSP n° 208, de 2010, proponho que os pedidos de concessão de prazo superiores a 90 dias para solução de deficiência sejam submetidos a apreciação pela Coordenação Geral de Fiscalização Direta. Proponho, também, que a Brasilprev Seguros e Previdência S/A, seja notificada da decisão, bem como da manutenção de algumas deficiências mencionadas acima para que apresente novos planos de ação”.

(grifos nossos).

23. Por fim, ter-se-ia procedido ao arquivamento do referido Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06 em 16/11/2011 com os seguintes fundamentos (doc. 0129385, pdf fls. 252):

“Senhor Coordenador da COSU1,

Trata o presente processo de Tabela de Deficiências referente a fiscalização realizada na Brasilprev Seguros e Previdência S/A, com foco na Prevenção à Lavagem em Dinheiro.

Os planos de ação apresentados pela empresa para saneamento das deficiências, bem como os prazos foram aceitos pela equipe de fiscalização e chefia imediata, e as impugnações apresentadas pela empresa para os itens TD.BSP.LAV.01 e TD.BSP.LAV.04 foram julgados improcedentes, porém não foi efetuada uma inspeção para verificação da implementação dos planos de ação .

Considerando que será necessária uma fiscalização para verificação da implementação dos planos de ação apresentados , proponho que o parecer de fls. 695/696 sejam disponibilizados no programa de fiscalizações para subsidiar futuras inspeções e visto que nada mais resta a tratar no âmbito desse processo, propomos o arquivamento ”.

(grifos nossos).

24. Recorde-se, aqui, que o presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45) só se iniciou em 10/01/2012 segundo o Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 32/2010, de 18/01/2012 (doc. 0129379, pdf fls. 3-10).

25. Como já feito anteriormente no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 75/2019 (doc. 4175074), as ocorrências objeto do presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45) estavam todas contidas no Plano de Ação aprovado no outro processo administrativo (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06):

Acusação

Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45

Auto de Infração (doc. 0129379, pdf fls. 03-10)

Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06

Tabela de Deficiências (doc. 0129385, pdf fls. 96-103)

1 – Ausência de obtenção do nome de clientes e respectiva documentação

(Lei 9.613/98, art. 10, I c/c Circular SUSEP 380/08, art. 10, caput e I, “a”)

1.1 – nome incorreto: contratos 077977890 e 022530827

1.2 – documentação ilegível: proposta 0000019134

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 1, alíneas ‘b’ e ‘c’ (doc. 0129385, pdf fls. 97)

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 11, alínea ‘a’ (doc. 0129385, pdf fls. 99)

2 – ausência de obtenção de número de identificação de terceiros PJ

(Lei 9.613/98, art. 10, I c/c Circular SUSEP 380/08, art. 10, caput e II, “c”)

2.1 – CNPJ incorreto: Presbitério Norte Pioneiro

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 8, alínea ‘a’ (doc. 0129385, pdf fls. 99)

3 – ausência de endereço completo PFs e respectiva documentação

(Lei 9.613/98, art. 10, I c/c Circular SUSEP 380/08, art. 10, caput e I, “c”)

3.1 – endereço cadastral divergente da documentação suporte: propostas 0000045994, 0000053776 e 0000019134

3.2 – documentação comprobatória desatualizada: propostas 0000012585 e 0000053776

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 4, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ (doc. 0129385, pdf fls. 98)

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 7, alíneas ‘a’ e ‘b’ (doc. 0129385, pdf fls. 99)

4 – ausência de informação sobre patrimônio estimado/faixa de renda mensal de clientes PF e respectiva documentação

(Lei 9.613/98, art. 10, I c/c Circular SUSEP 380/08, art. 10, caput e I, “f”)

4.1 – ausência de estimativa patrimonial/faixa de renda mensal: participantes FB e YAG

4.2 – documentação comprobatória desatualizada: proposta 0000012585

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 5, alíneas ‘a’ e ‘b’ (doc. 0129385, pdf fls. 98)

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 7, alínea ‘a’ in fine (doc. 0129385, pdf fls. 99)

5 – ausência de informação patrimonial e financeira de parte relacionada PJ e respectiva documentação

(Lei 9.613/98, art. 10, I c/c Circular SUSEP 380/08, art. 10, caput e II, “f”)

5.1 - ausência de indicação de situação patrimonial e financeira: Smovement Serviços e Organização de Produção de Eventos Culturais Ltda e Mozarteum Brasileiro Associação Cultural

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 9, alíneas ‘a’ e ‘b’ (doc. 0129385, pdf fls. 99)

6 – ausência de informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes

(Lei 9.613/98, art. 10, I c/c Circular SUSEP 380/08, art. 5º, I e art. 10, caput e I, “g”)

6.1 – ausência de indicação de pessoa politicamente exposta: participantes JCMA e GMCQ

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 6, alíneas ‘b’ e ‘c’ (doc. 0129385, pdf fls. 98)

7 – ausência de informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de terceiros ou outras partes relacionadas

(Lei 9.613/98, art. 10, I, e §1º c/c Circular SUSEP 380/08, art. 5º, I e art. 10, caput e II, “e”)

7.1 – ausência de indicação de pessoa politicamente exposta: prestador de serviços Almeida, Rotemberg e Boscoli Sociedade de Advogados

7.2 – ausência de análise da condição de pessoa politicamente exposta de sócios controladores PF, administradores e procuradores: partes relacionadas Smovement Serviços e Organização de Produção de Eventos Culturais Ltda e Mozarteum Brasileiro Associação Cultural

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 6, alínea ‘a’ (doc. 0129385, pdf fls. 98)

Item TD.BSP.LAV.01, sub-item 10, alíneas ‘a’ e ‘b’ (doc. 0129385, pdf fls. 99)

8 – ausência de comunicação completa e tempestiva

(Lei 9.613/98, art. 11, II, “a” c/c Circular SUSEP 380/08, art. 14, caput, I e §1º)

8.1 – comunicação em 15/05/2009 de operação realizada em 27/04/2009 sem a indicação da condição de pessoa politicamente exposta GMCQ

Item TD.BSP.LAV.04, alínea ‘a’ (doc. 0129385, pdf fls. 100-101)

9 – ausência de comunicação tempestiva

(Lei 9.613/98, art. 11, II, “a” c/c Circular SUSEP 380/08, art. 14, caput, I)

9.1 – comunicação em 19/05/2019 de operação realizada em 05/05/2009 RJCM

Item TD.BSP.LAV.03, ‘a’ (doc. 0129385, pdf fls. 100)

26. De fato, a relação entre os objetos do referido Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) e do presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45) não passou despercebida.

27. Já na defesa apresentada pela seguradora a questão foi devidamente suscitada (doc. 0129385, pdf fls. 174-183).

28. Acerca das repercussões, relativamente ao presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45), sobre o referido Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06), em 18/01/2012 assim se posicionou a competente autoridade da SUSEP pela continuidade da presente acusação (doc. 0129385, pdf fls. 161-162):

“Ilmo. Sr. Chefe Substituto da DISP1,

Em cumprimento à ordem de fiscalização contida no Ofício SUSEP/DEFIS/GRFSP n° 45/09 de 1º de junho de 2009 , foi realizada, no período de 05 a 09 de outubro de 2009 , inspeção modular na Brasilprev Seguros e Previdência S/A segundo os procedimentos estabelecidos no Módulo de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e tendo como data-base o mês de MAIO de 2009 , a qual ensejou, em virtude da identificação de fragilidades de controles internos, a elaboração da Tabela de Deficiências, objeto do Ofício SUSEP/DEFIS/GRFSP n° 45/09-04 exordial do Processo SUSEP n° 15414.100885/2009-06 , e, em razão da detecção de descumprimentos às disposições da Circular SUSEP 380/08, a lavratura do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 N° 32/2010, exordial do Processo SUSEP n° 15414.100022/2011-45 .

Como já é de seu conhecimento, para a efetivação da lavratura do presente Auto de Infração foi determinado à época pela administração da CGFIS que se aguardasse primeiramente a solução de questão incidental suscitada em sede de impugnação à Tabela de Deficiências exordial do Processo SUSEP n° 15414.100885/2009-06, evitando-se eventual conflito sobre a matéria e promovendo-se uma necessária uniformização de entendimentos.

Considerando que o Processo SUSEP n° 15414.100885/2009-06 foi arquivado em 30/11/2011 sem reflexos relevantes às irregularidades apontadas no Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 N° 32/2010 e considerando a necessidade de dar prosseguimento ao processo sob pena de prescrição administrativa, decidimos por efetivar a lavratura do Auto de Infração em comento e proceder à regular intimação da Brasilprev Seguros e Previdência S/A .

Em tempo, salientamos que essa demora excessiva entre a realização da inspeção e a lavratura do Auto de Infração prejudica de modo relevante a eficiência da finalidade educativa da autuação - principal objetivo da persecução administrativa no entender desta equipe de fiscalização.

Ante o exposto, submetemos à consideração superior a proposta de envio dos autos do presente processo ao setor administrativo para que permaneça à disposição da interessada para consulta no período correspondente ao exercício do direito de defesa”.

(grifos nossos).

29. Nesse ponto, a decisão ora recorrida (doc. 0129388, pdf fls. 3-5) parece ter expressamente adotado a análise feita através do Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP 994/14 (doc. 0129385, pdf fls. 341-354) que aduz o seguinte quanto às repercussões do referido Plano de Ação (doc. 0129385, pdf fls. 342-343):

“(...)

Em relação aos itens a) e b), entendo que a constituição de um plano de ação se presta a evitar, em tese, que a Sociedade venha a cometer novas infrações, sem, contudo, afastar o cometimento daquelas já apuradas pela fiscalização. O aprimoramento dos controles internos da Companhia pretende evitar que ela volte a falhar na coleta de dados cadastrais dos clientes e na comunicação de operações ao COAF, entretanto, não tem o condão de impedir a aplicação de penalidade referente àquelas falhas já apuradas .

Observe-se o disposto no art. 1º da Circular nº 340/07 , especialmente em seu parágrafo §1º:

‘Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.

Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados , (sem grifo no original)

Verifica-se, portanto, que os planos de ação apresentados pela autuada e as decisões proferidas no processo nº 15414.100885/2009-06 não afetam diretamente a apuração das infrações pontuais apuradas no presente processo ”.

(grifos nossos)

30. Apesar disso, o CRSFN deliberou, durante a sua 429ª Sessão (doc. 3909647), pela realização de diligências probatórias junto à SUSEP para que fossem esclarecidas as repercussões, relativamente ao presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45), do Plano de Ação relativamente às mesmas ocorrências (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) , tudo conforme os termos do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 75/2019 (doc. 4175074).

31. Especificamente sobre tais questionamentos, assim se manifestou a SUSEP através do Despacho Eletrônico SUSEP/DIR3/CGCON/CONS1 nº 59/2019, de 12/12/2019 (doc. 8316844, pdf fls. 4):

"No sentido de atender sua solicitação de levantamento das informações solicitadas por meio do Despacho Eletrônica SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 Nº 212/2019 (SEI 0585449), apresento os esclarecimentos:

- Itens do Despacho Eletrônica SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 Nº 212/2019 (SEI 0585449):

" 17.1. se o processo em que veiculado o Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) efetivamente foi arquivado em definitivo ;"

Resposta: O processo encontra-se no Arquivo Geral, de acordo com a consulta realizada no sistema de Controle de Processos. Fizemos a solicitação de desarquivamento do processo e pudemos verificar que o mesmo foi encerrado sem qualquer menção a existência de trabalho de follow-up da Tabela de Deficiências . O processo físico foi convertido no processo SEI nº 15414.633494/2019-37.

" 17.2. se a medidas propostas no citado Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) foram efetivamente cumpridas (total ou parcialmente), ou não, pela seguradora; "

Resposta: Não encontramos, até o momento, processo administrativo oriundo de áreas responsáveis pelo tema em momento pretérito, que pudesse comprovar a execução de trabalho específico de follow-up para verificação dos planos de ação da Tabela de Deficiência mencionada.

" 17.3. se as infrações listadas no citado Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) foram efetivamente sanadas (total ou parcialmente), ou não, pela seguradora; "

Resposta: Não encontramos, até o momento, processo administrativo oriundo de áreas responsáveis pelo tema em momento pretérito, que pudesse comprovar a execução de trabalho específico de follow-up para verificação dos planos de ação da Tabela de Deficiência mencionada .

" 17.4. se, conforme entendimento da SUSEP, o efetivo cumprimento das medidas de controle interno do Plano de Ação pode representar o saneamento (total ou parcialmente) das infrações referidas na Tabela de Deficiências (fls. 685-692) e no Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 32/2010 (fls. 01- 08)" ;

Resposta: Não encontramos, até o momento, processo administrativo oriundo de áreas responsáveis pelo tema em momento pretérito, que pudesse comprovar a execução de trabalho específico de follow-up para verificação dos planos de ação da Tabela de Deficiência mencionada .

"17.5. se, conforme entendimento da SUSEP, existe alguma restrição/peculiaridade para que infrações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro possam ser objeto de Planos de Ação.

Resposta: A SUSEP vem adotando a Tabela de Deficiências como ferramenta de fiscalização, nos termos da CIRCULAR SUSEP Nº 340, de 23 de março de 2007 , no intuito de buscar o saneamento de deficiências de controles internos nos mercados supervisionados, inclusive com relação ao tema de Prevenção a Lavagem de Dinheiro".

( grifos nossos)

32. Esclareça-se que a defesa não se manifestou especificamente sobre tais pontos (doc. 9498705).

Posteriormente o parecer apresenta análise que conclui que a verificação do descumprimento do Plano de Ação é condição de procedibilidade do processo sancionador (grifos no original):

III.A

33. Conforme já expressamente consignado desde o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 75/2019 (doc. 4175074), há uma parcial coincidência entre (i) as 09 (nove) ocorrências listadas na inicial do presente processo sancionador Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45 (Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 32/2010, de 18/01/2012 - doc. 0129379, pdf fls. 3-10) e (ii) aqueles fatos abrangidos pelo Plano de Ação aprovado pela própria SUSEP no Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06 (vide Tabela de Deficiências - doc. 0129385, pdf1 fls. 96-103).

34. Segundo se pode depreender do despacho datado de 12/03/2010 (doc. 0129385, pdf fls. 249-250), “(...) manifesto minha concordância com o Parecer SUSEP/COSU1/DISP1 n° 0004/2010 , onde a equipe de fiscalização opina pelo deferimento dos planos de ação e concessão dos prazos requeridos para sua implantação , referentes aos itens TD.BSP.1_AV.01 (subitens n° 4, 5, 6, 7, 9, 10 e 11), TD.BSP.LAV.02, TD.BSP.LAV.03, TD.BSP.LAV.05, TD.BSP.LAV.06, TD.BSP.LAV.07 e pela improcedência da impugnação apresentada pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A para os itens TD.BSP.LAV.01 (subitens n° 1,2,3 e 8) e TD.BSP.LAV.04 ", bem assim que, " Proponho, também, que a Brasilprev Seguros e Previdência S/A, seja notificada da decisão, bem como da manutenção de algumas deficiências mencionadas acima para que apresente novos planos de ação " (grifos nossos).

35. Indo adiante: tendo em conta as ocorrências consideradas efetivamente procedentes na decisão de 1ª instância proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP (Termo de Julgamento SUSEP/COSEC/COLEG 62/2016 – doc.0129388, pdf fls. 6-7), pode-se afirmar que todas elas (ocorrências 1, 2, 4, 6, 7 e 9) já estavam abrangidas pelo Plano de Ação (proposto ou já aprovado) no Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06 .

36. Sobre os chamados Planos de Ação, cumpre ressaltar que a Resolução CNSP 60/2001 (vigente à época dos fatos), determinava o seguinte em seu art. 5º e parágrafos (redação dada pela Resolução CNSP 159/2006) :

“Art. 5º ....................................................................................

§ 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos , poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade seguradora solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.

§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade ".

(grifos nossos).

37. Nesse mesmo sentido a própria Circular SUSEP 340/2007 que, além dos(sic) já referido art. 1º , também tem disposições relevantes em seu art. 6º :

“Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP Nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.

Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados .

(...)

Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis ”.

(grifos nossos).

38. No entanto, as repercussões do Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) relativamente aos mesmos fatos objetos do presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45), foram afastadas ao se afirmar que “ (...) a constituição de um plano de ação se presta a evitar, em tese, que a Sociedade venha a cometer novas infrações, sem, contudo, afastar o cometimento daquelas já apuradas pela fiscalização. O aprimoramento dos controles internos da Companhia pretende evitar que ela volte a falhar na coleta de dados cadastrais dos clientes e na comunicação de operações ao COAF, entretanto, não tem o condão de impedir a aplicação de penalidade referente àquelas falhas já apuradas", razão pela qual " (...) os planos de ação apresentados pela autuada e as decisões proferidas no processo nº 15414.100885/2009-06 não afetam diretamente a apuração das infrações pontuais apuradas no presente processo" ( Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP 994/14 - doc. 0129385, pdf fls. 342-343).

39. No entanto, não se pode concordar com tais conclusões, isso fundamentado por duas ordens de razões.

40. A primeira delas diz respeito ao(sic) princípios da boa-fé e da segurança jurídica (Lei 9.784/99, art. 2º, caput ) : se determinadas ocorrências estão abrangidas por Plano de Ação devidamente aprovado pela SUSEP, elas só poderiam ser objeto de processo sancionador dessa mesma autarquia caso descumpridas as medidas saneadoras a ela referentes (seja conforme a então vigente Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, §3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º).

41. Tal violação ao(sic) princípios da boa-fé e da segurança jurídica, especificamente incidentes na forma em que a SUSEP conduziu o processo do Plano de Ação e o presente processo sancionador, foi assim exposta nas razões recursais (doc. 0129388, pdf fls. 67 e 72-74):

"III.2 - DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA DECISÃO CONTIDA NO PROCESSO SUSEP Nº 15414.100885/2009-06 - FALTA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO

O Auto de Infração ora atacado foi instaurado sem que as condições necessárias para tal estivessem presentes, eis que o processo de fiscalização não foi corretamente encerrado com a formalização de requerimento à Brasilprev para apresentar planos de ação, nem tampouco, após nova fiscalização nas dependências da Brasilprev, para averiguação quanto a implementação dos planos de ação apresentados, conforme determinações contidas nas decisões proferidas no Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06.

(...)

Nesse ponto, vale mais uma vez ler o despacho de fls. 746/747 do presente

"Ilmo. Sr. Chefe Substituto da DISP1,

Em cumprimento a ordem de fiscalização contida no Ofício SUSEP/DEFIS/GRFSP nº 45/09 de 19 de junho de 2009, foi realizada, no período de 05 a 09 de outubro de 2009, inspeção modular na Brasilprev Seguros e Previdência S/A segundo os procedimentos estabelecidos no Módulo de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e tendo como data-base o mês de MAIO de 2009 , a qual ensejou, em virtude da identificação de fragilidades de controles internos, a elaboração da Tabela de Deficiências , objeto do Ofício SUSEP/DEFIS/GRFSP nº 45/09-04 exordial do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06 , e, em razão da detecção de descumprimentos às disposições da Circular SUSEP 380/08, a lavratura do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 Nº 32/2010, exordial do Processo SUSEP nº 15414.100022/2011-45 .

Como já é de seu conhecimento, para a efetivação da lavratura do presente Auto de Infração foi determinado à época pela administração da CGFIS que se aguardasse primeiramente a solução de questão incidental suscitada em sede de impugnação à Tabela de Deficiências exordial do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06, evitando-se eventual conflito sobre a matéria e promovendo-se uma necessária uniformização de entendimentos.

Considerando que o Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-07 foi arquivado em 30/11/2011 sem reflexos relevantes às irregularidades apontadas no Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 Nº 32/2010 e considerando a necessidade de dar prosseguimento ao processo sob pena de prescrição administrativa, decidimos por efetivar a lavratura do Auto de Infração em comento e proceder à regular intimação da Brasilprev Seguros e Previdência S/A.

Em tempo, salientamos que essa demora excessiva entre a realização da inspeção e a lavratura do Auto de Infração prejudica de modo relevante a eficiência da finalidade educativa da autuação - principal objetivo da persecução administrativa no entender desta equipe de fiscalização.

Ante o exposto, submetemos à consideração superior a proposta de envio dos autos do presente ao setor administrativo para que permaneça à disposição da interessada para consulta no período correspondente ao exercício do direito de defesa " (Grifamos)

Como se nota, é reconhecida a necessidade de aprofundar e/ou uniformizar a análise, mas decide-se por passar diretamente a fase de autuação sem que os requisitos para isso estivessem presentes.

Não restam dúvidas de que o auto de Infração em tela foi formalizado irregularmente, pois faltam requisitos indispensáveis para sua lavratura, claramente definidos na norma regulamentar e no próprio Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06, que trata da fiscalização com foco na Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

De fato, com o risco de tornar a presente exposição repetitiva, tem-se que enfatizar que a Brasilprev, diligente e sempre buscando a adequação de seus processos internos às normas vigentes e visando atender a fiscalização realizada, quando do requerimento apresentado em 23.11.2009 (expediente 20-009087/2009), apresentou as impugnações que entendia justas e os planos de ação.

Para os itens que a SUSEP entendeu por manter o apontamento de deficiência, foi recomendada a formalização de requisição para apresentação dos necessários planos de ação para solução definitiva das deficiências (fls. 688/694), o que foi ratificado pelo despacho de fls. 695/696, todas do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06.

Porém, em nenhum momento a Brasilprev recebeu qualquer notificação da SUSEP, seja acerca da decisão proferida quando da apresentação da impugnação, seja para apresentar planos de ação, seja para cientificá-la quanto a possível inspeção para verificação das implementações das ações propostas.

Se eventual demora, conforme citado no despacho de fls. 746 do Auto de Infração, se concretizou no decorrer da fiscalização, não há dúvidas que não há de se imputar a culpa dessa à Brasilprev, pois sua diligência se comprova com as manifestações protocolizadas em 23.11.2009 e logo em seguida, em 22.02.2010.

Não resta dúvida alguma que ambas as preliminares acima devem levar a anulação do Auto de Infração, que só deveria ser lavrado caso a SUSEP comparecesse na Brasilprev para, mediante inspeção, comprovar se os planos de ação foram ou não cumpridos, e, obviamente, após de intimá-la conforme despacho constante às fls. 739/745 do Auto de Infração, para apresentação de planos de ação para as deficiências impugnadas, impugnações essas não acolhidas pela SUSEP.

Por tais razões, a Recorrente requer desde já, seja declarado nulo referido Auto de Infração, por ausência de requisitos legais à sua instauração e formalização, arquivando-se, por conseguinte, o presente processo."

(grifos nossos).

42. Seja a partir do art. 5º, §3º da Resolução CNSP 60/2001 (com a redação da Resolução CNSP 159/2006), seja a partir do art. 6º da Circular SUSEP 340/2007, não resta dúvida de que a SUSEP acabou por vincular a instauração de processo sancionador ao efetivo cumprimento das medidas constantes do Plano de Ação por ela mesmo aprovado. Ao opinar favoravelmente à proposta de Plano de Ação apresentado pela seguradora, o Parecer SUSEP/COSU1/DISP1 004/2010 expressamente consignou ao seu final que " Por fim, informamos que o efetivo saneamento das deficiências apontadas será objeto de verificação pela fiscalização quando do retorno a ser realizado oportunamente " (doc. 0129385, pdf fls. 160 - grifos nossos).

43. Também a decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo do Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) em 16/11/2011 deixou expressamente consignado que, até aquela data, " (...) não foi efetuada uma inspeção para a verificação da implementação dos planos de ação " (doc. 0129385, pdf fls. 252).

44. Foi justamente para confirmar tal informação que o anterior Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 75/2019 (doc. 4175074) opinou pela realização de diligências probatórias, para se esclarecer se a SUSEP teria efetivamente aferido o cumprimento das medidas do Plano de Ação por ela mesma analisado e aprovado no citado Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06. Sucede que, ao prestar respostas a esse respeito, a SUSEP simplesmente acabou por informar que " Não encontramos, até o momento, processo administrativo oriundo de áreas responsáveis pelo tema em momento pretérito, que pudesse comprovar a execução de trabalho específico de follow-up para verificação dos planos de ação da Tabela de Deficiência mencionada " ( Despacho Eletrônico SUSEP/DIR3/CGCON/CONS1 nº 59/2019, de 12/12/2019 - doc. 8316844, pdf fls. 4 - grifos nossos).

45. Criada essa justa e fundada expectativa, junto administrado, de que um processo sancionador só seria aberto caso comprovado o efetivo descumprimento das medidas constantes de Plano de Ação (aprovado pela própria SUSEP), só depois de preenchido esse requisito prévio (art. 5º, §3º da Resolução CNSP 60/2001, com a redação da Resolução CNSP 159/2006; art. 6º da Circular SUSEP 340/2007) é que se poderia cogitar na abertura do presente processo sancionador.

46. A segunda ordem de razões da discordância com a SUSEP diz respeito às afirmações, constantes do Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP 994/14 (doc. 0129385, pdf fls. 342-343) no sentido de que, por serem distintas as infrações específicas daqueloutras(sic) referentes aos controles internos, a necessidade de prévio descumprimento de Plano de Ação só teria repercussão quanto às últimas, razão pela qual seria possível a instauração de processo sancionador quanto fatos especificamente considerados.

47. Em suma: segundo tal raciocínio, as infrações relativas aos controles internos (de caráter sistêmico) seriam independentes das infrações isoladamente consideradas (de caráter pontual), razão pela qual o eventual descumprimento de Plano de Ação (Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007) só poderia ter repercussão relativamente às infrações concernentes aos controles internos.

48. No entanto, não se pode concordar com tais conclusões tendo em conta o princípio do non bis in idem .

49. Em que pese a ausência de expressa previsão sua na Constituição Federal de 1988, o princípio da vedação do "non bis in idem" vem sendo entendido como um direito fundamental , passível de reconhecimento sob o permissivo do art. 5º, §2º da CF/88 (" § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte "), podendo ser caracterizado como um decorrência dos princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da legalidade penal (CF/88, art. 5º, XXXIX), da culpabilidade (CF/88, art. 5º, XLVI), da proibição de penas cruéis (CF/88 art. 5º, XLVII, "e"), da proteção à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), dentre outros [1] . Registre-se que o próprio STF já teve oportunidade de adotar entendimento semelhante:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU.

O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade -- ainda que absoluta --, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa.

Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes.

A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo.

Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo.

Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito”.

( HC 80.263/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifos nossos).

50. Apesar dessa ausência de expressa previsão constitucional, repercussões dessa vedação do " non bis in idem " vêm reconhecidas infraconstitucionalmente (arts. 77, III e IV do anterior Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/1980, disposições reiteradas pelo art. 82, III e V da nova Lei de Migração - Lei 13.445/2017; CP art. 5º e 8º; CPP arts. 95, III e V e 110, §2º) e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU, artigo 14, cláusula 7, incorporado pelo Decreto 592/1992 [2] ; Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, item 4, incorporado pelo Decreto 678/1992 [3] ), merecendo destaque aqui as seguintes considerações de Rodolfo Tigre Maia sobre as duas vertentes de tal princípio [4] :

"Sob um ponto de vista ontológico, que é o que releva aqui considerar, manifesta-se como (1) “bis in idem” material , consubstanciado no estabelecimento da impossibilidade de imposição ao indivíduo ( ne ) de mais de uma sanção penal ( bis ) em razão de uma mesma prática delituosa ( idem ) , e como (2) “bis in idem” formal , entendido como proibição da realização ( ne ) de novo processo e/ou investigação criminal, bem como a decorrente realização de um segundo julgamento ( bis ), após o indivíduo ter sido anteriormente julgado por essa razão ou por já estarem em curso processo ou investigação instaurados por idêntico motivo ( idem ) "

(grifos nossos).

51. Ainda que com temperamentos em relação à apuração de fatos no exterior, o próprio STJ já teve oportunidade de assentar esse dúplice caráter do princípio do non bis in idem dentro do ordenamento jurídico brasileiro:

“HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO E/OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS.COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de tráfico transnacional de drogas eventualmente praticado pelo paciente a partir da cidade de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007.

2. Embora a mesma organização criminosa tenha outrora desempenhado suas atividades também pelas fazendas da empresa Mariad, em Juazeiro - BA, e da empresa Natal Frutas, em Mossoró - RN, dúvidas não há de que foi na cidade de São Paulo que a associação se organizava e mantinha a estrutura da direção financeira das empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas, a fim de dar aparência de legalidade aos negócios.

3. A maior parte dos elementos de prova concentra-se na Comarca de São Paulo, local em que eram realizadas reuniões entre os membros da organização criminosa, em que residiam o paciente e outros integrantes do grupo, em que eram dirigidas as empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas e em que eram, inclusive, guardados os aviões utilizados para o transporte da substância entorpecente. Assim, deve ser mantida a competência da Justiça Federal de São Paulo para processar e julgar o feito, juízo onde estarão melhor facilitadas a coleta e a produção de provas, o bom funcionamento da máquina judiciária e a celeridade processual, propiciando, assim, a maior exatidão possível na apuração dos fatos delituosos.

4. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes ( eadem personae ), sobre os mesmos fatos ( eadem res ), e com a mesma pretensão ( eadem petendi ), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem .

5. Importante distinção entre os aspectos material e processual do ne bis in idem reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra. Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal , a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual , enquanto que a proibição da dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade, ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal .

6. Pela análise de normativos internacionais incorporados e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.

7. Prevalece a regra de que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação ( emendatio libeli ) como, também, da imputação penal ( mutatio libeli ), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos.

8. Caso se reconheça que o paciente tenha respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que venha a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas ". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito.

9. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in idem.

10. A questão relativa ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente no Brasil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.

11. Habeas corpus não conhecido.

( HC 229.650/SP , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifos nossos)”.

52. Em que pese algum dissenso doutrinário acerca do seu conteúdo, a concepção da unidade do " jus puniendi " estatal acaba por fundamentar a extensão desse princípio da vedação do " non bis in idem " à seara do direito administrativo sancionador, como bem ressaltado por Rafael Munhoz Mello [5] :

"O princípio do non bis in idem impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira. É dizer, uma vez imposta a sanção administrativa, esgota-se a competência punitiva atribuída à Administração Pública, não sendo lícita a imposição de nova sanção pelo mesmo fato" .

(grifos nossos).

53. Alexandre Pinheiro dos Santos, Fabio Medina Osório e Julya S. M. Wellisch ressaltam que, através de tal princípio, impede-se tanto que uma mesma conduta seja processada mais de uma vez (" non bis in idem" procedimental) quanto que ela seja apenada mais de uma vez (" non bis in idem " material) : " Poder-se-ia sintetizar aquele princípio como sendo a impossibilidade de, em decorrência do cometimento de um fato unitário, a pessoa, natural ou jurídica, ser apenada ou processada duplamente pelo Estado " [6] (grifos nossos).

54. Na linha da jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional espanhol, Ricardo Villas Bôas Cueva assim conclui acerca dos parâmetros necessários para uma devida aplicação do " non bis in idem " na esfera administrativa sancionatória [7] :

"A análise das possíveis ofensas ao princípio non bis in idem , seja no nível estático, seja no dinâmico, deve ser iniciada com a verificação da presença da tríade a que se referem as decisões do Tribunal Constitucional espanhol: há identidade de sujeitos, de fato e de fundamento? Para saber se há identidade de fundamento , deve-se indagar se os bens jurídicos tutelados pelas normas de que tratam os processos sancionadores são idênticos . Em seguida, cumpre eliminar as hipóteses de concurso material, de ilícito continuado e de cumulação aparente de sanções.

Caso os processos sancionadores tenham sido instaurados por autoridades estatais diversas (sejam de nível diferente, como no contraste entre um processo penal e um processo administrativo sancionador, sejam do mesmo nível, como nas situações de conflito interautárquico), deve-se verificar se há comunicabilidade de instâncias com base na regra do Código de Processo Penal: decisão absolutória penal fundada na negação do fato ou da autoria certamente repercute na esfera administrativa, se não houver resíduo infracional. O inverso, ou seja, a repercussão da decisão absolutória administrativa fundada nos mesmos pressupostos na jurisdição penal tende crescentemente a ser verdadeiro, o mesmo podendo ser dito da comunicabilidade das decisões dentro do Estado, entre autoridades administrativas independentes, observados certos limites.

Não se deve perder de vista que o princípio do non bis idem funda-se não apenas no princípio da legalidade, mas também no princípio da proporcionalidade. Assim, um duplo apenamento por autoridades administrativas diversas deve ser primeiramente avaliado à luz desse princípio, para que se verifique se houve ou não excesso punitivo".

(grifos nossos).

55. Nesse mesmo sentido, Alexandre Pinheiro dos Santos, Fabio Medina Osório e Julya S. M. Wellisch também adotam, como critério norteador para a aplicação do " non bis in idem" , a configuração de identidade nesses três elementos [8] :

"Cabe assinalar que três são os elementos estruturantes do princípio do non bis in idem : identidade de sujeitos , fatos e fundamentos . Essa identidade deve ser aferida num complexo processo interpretativo, cuja rotulagem ganha importância secundária, mas cuja identidade substancial vem ganhando importância cada vez maior para fins de análise da proporcionalidade da persecução estatal".

(grifos nossos)

56. Justamente por ausência de identidade de fundamentos (bem jurídico tutelado) , já é tradicional no CRSFN o entendimento que nega o reconhecimento do " bis in idem " quanto à competência concorrente do Banco Central e CVM sobre determinados casos ( Recurso 7.702 , j. na 322ª Sessão - 12/12/2010; Recurso 12.850 , j. na 354ª Sessão - 18/06/2013; Recurso 12.707 , j. na 357ª Sessão - 25/09/2013; Recurso 13.413 , j. na 369ª Sessão - 26/08/2014; Recurso 13.747 , j. na 411ª Sessão - 20/03/2018; Recurso 10372.00125/2017-11 , j. na 420ª Sessão - 11/12/2018), ou mesmo, dentre processos de competência do Banco Central, quanto às acusações relativas à fiscalização bancária em contraste àquelas concernentes à prevenção à lavagem de dinheiro ( Recurso 10372.000716/2016-16 , j. na 406ª Sessão - 19/09/2017).

57. No presente caso concreto, a fiscalização da SUSEP constatou ocorrências que (i) tanto poderiam ser genericamente capituladas como infrações aos sistemas de controle interno (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06), (ii) quanto também poderiam ser especificamente capituladas como infrações administrativas ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro – PLD (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45).

58. Ou seja, ambos os processos tratam da mesma parte ( eadem personae – Brasilprev Seguros e Previdência S.A.), sobre os mesmos fatos ( eadem res – ocorrências que fundamentaram a condenação pela decisão de 1ª instância no processo sancionador também estão todas abrangidas pelo Plano de Ação), e com a mesma pretensão ( eadem petendi – infrações administrativas concernentes ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro - PLD).

59. Sendo as mesmas ocorrências fáticas veiculadas em dois processos administrativos distintos, deveria prevalecer aquele cuja na fase processual mais avançada: enquanto o presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45) ainda pende de uma decisão final na instância recursal, o processo do Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) relativamente aos mesmos fatos já foi aprovado pela própria SUSEP desde 2010 , conforme se pode depreender do Despacho datado de 12/03/2010 (doc. 0129385, pdf fls. 249-250). Nesse ponto igualmente merece destaque a decisão de 16/11/2011 (doc. 0129385, pdf fls. 252), que determinou o arquivamento desses autos do Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06 ainda que na pendência de uma fiscalização específica para aferir o cumprimento das medidas do Plano de Ação.

60. Também por isso é que deveria prevalecer , relativamente às ocorrências fáticas constatadas pela fiscalização da SUSEP na seguradora, aquela tipificação genérica relativa ao descumprimento dos deveres dos sistemas de controle interno , a qual só poderia redundar em processo sancionador caso descumprido o Plano de Ação a eles concernentes (Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º).

61. De fato, o efetivo descumprimento do Plano de Ação qualifica-se, pelas peculiaridades do caso concreto, como verdadeira condição de procedibilidade do processo sancionador, ou mesmo como condição objetiva de punibilidade da própria conduta como semelhantemente ocorre, por exemplo, quanto à persecução penal aos crimes tributários, os quais devem ser precedidos do prévio exaurimento da instância administrativa em que se discute o tributo (Súmula Vinculante 24 STF: “ Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo ”).

Por fim, o parecer analisa a questão da aplicação da Resolução CNSP nº 243, de 2011. Apresentando como conclusão final “pelo arquivamento do presente processo sancionador, eis que aqui não comprovada prévia condição de procedibilidade para instauração do processo sancionador (prévio descumprimento do Plano de Ação anteriormente aprovado pela própria SUSEP relativamente aos mesmos fatos - Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º)”.

III.B

62. Recorde-se que, além das referidas questões concernentes às repercussões do Plano de Ação relativamente ao presente processo sancionador, a diligência probatória aprovada na 429ª Sessão do CRSFN (doc. 3909647) também continha questionamentos específicos formulados pelo Cons. Relator Sérgio Cipriano em 25/10/2019 (doc. 4243963):

"(...)

Além dos pontos apresentados acima, também acho importante dirimir dúvidas quanto as normas aplicáveis. As infrações objeto deste processo foram capituladas na Circular SUSEP nº 380, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe "sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores". Em função disso o processo administrativo é regulado pela Resolução CNSP nº 97, de 30 de setembro de 2002, e não pela Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001. Todavia posteriormente à instauração deste Processo Administrativo Sancionador houve a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, pois esta só entrou em vigor 90 dias após a sua publicação. Essa resolução também se aplica às infrações definas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

As questões que coloco são as seguintes:

1. A SUSEP reconhece a possibilidade de retroação benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011, para infrações praticadas antes de sua vigência?

2. Como a Resolução CNSP nº 243, de 2011, não revoga a Resolução CNSP nº 97, de 2002, em tese os dois normativos continuam em vigor. Assim sendo, quando é aplicável cada uma das resoluções?

Considerando isso encaminho este processo à Secretária Executiva para que seja encaminhado à SUSEP para que as questões apresentadas sejam respondidas". (grifos nossos).

63. Tais questionamentos foram especificamente respondidos pela Procuradoria Federal Especializada junto à SUSEP através da Nota n. 00001/2020/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU de 16/01/2020 , da qual se destaca o seguinte (doc. 8316844, pdf fls. 7-8):

"(...)

4. As questões que coloco são as seguintes:

1. A SUSEP reconhece a possibilidade de retroação benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011, para infrações praticadas antes de sua vigência?

2. Como a Resolução CNSP nº 243, de 2011, não revoga a Resolução CNSP nº 97, de 2002, em tese os dois normativos continuam em vigor. Assim sendo, quando é aplicável cada uma das resoluções?"

3. Assim, à vista do exposto, foi direcionado por meio do despacho Eletrônico SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 nº212/2019, doc.0585449, consulta incidental dirigida a Procuradoria Federal/SUSEP quanto aos questionamentos acima mencionados.

4. Passando portanto a análise, em relação ao primeiro questionamento, no que refere-se a possibilidade de reconhecimento de retroação da norma mais benéfica, no caso a Resolução CNSP nº243/2011, para aplicação as infrações praticadas antes de sua vigência, constata-se a existência na seara jurídica do princípio da segurança jurídica, traduzido pela máxima do tempus regit actum , ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época na qual ocorreram.

5. No campo penal, verifica-se a consagração desse princípio estabelecida pelo inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, no seguinte sentido:

"XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

6. Em uma leitura atenta pode-se perceber que no comando constitucional acima mencionado, há exceção a regra quando da ocorrência de uma norma posterior for mais benéfica, ou seja, no caso da ocorrência da edição de uma Lex mitior . Assim, também no Direito Administrativo, em atenção aos princípios formadores do procedimento sancionador, apresenta-se plenamente possível por meio da figura da analogia a aplicação do referido princípio caso seja constatada a existência de norma posterior mais benéfica.

7. Nesse sentido, em atenção ao questionamento formulado quanto ao reconhecimento da possibilidade de retroação benéfica da Resolução CNSP nº243/11 para infrações praticadas antes de sua vigência, constata-se, ante a verificação de seu cabimento, a possibilidade de sua aplicação .

8. No que refere-se ao segundo questionamento, referentemente a quando seria aplicável a Resolução CNSP nº243/11 e a Resolução CNSP nº97/02 , tendo em vista a vigência concomitante das duas normatizações, verifica-se em um primeiro momento que a solução na aplicação das referidas normas , relativas a matéria afeta aos controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, tem sua aplicação guiada pelo princípio jurídico da especialidade , na medida em que, de certa forma, ambas disciplinam a penalização relativa aos controles internos das Companhias, prevalecendo nesse sentido, quanto a especificidade da matéria, a aplicação da Resolução CNSP nº97/02 .

9. A Resolução CNSP nº97/02 tem como finalidade o sancionamento específico em relação a condutas que refiram-se a matéria disciplinada pela Lei nº9.613/98, portanto possuindo natureza especial quando comparada a mesma matéria disciplinada na Resolução CNSP nº243/11 de natureza geral, a qual abrange de forma ampla o mercado fiscalizado.

10. Acerca da matéria inclusive já houve manifestação da PF-SUSEP por meio do Despacho/PF-SUSEP/SCADM/Nº981/2013, in verbis :

"5. O princípio da especialidade utilizado comumente como uns dos critérios para se solucionar o conflito aparente de normas, reputa aplicável, em prejuízo da lei que rege condutas mais gerais, aquela de caráter mais específico. Lex specialis derogat legi generali .

.................................................................................................................................................

7. Nesse diapasão, aplicando-se o critério da especialidade ao conflito normativo, em questão, verifica-se que a Resolução CNSP nº97/2002, editada com escopo único de sancionar as condutas dissonantes com os preceitos contidos na Lei de prevenção à "lavagem de dinheiro", é dotada de natureza mais especial se comparada à Resolução CNSP nº243/2011, por esta reger condutas de ordem geral abrangendo todas as operações, atividades e segmentos do mercado fiscalizado pela SUSEP."

11. No entanto, apesar da especificidade já mencionada da Resolução CNSP nº97/02 quanto ao tema e sua prevalência ante a Resolução CNSP nº243/11 naquilo que colidam, porém, s.m.j., identificada conduta passível de sanção não descrita pela referida Resolução CNSP nº97/02 mas que seja tipificada pela Resolução CNSP nº243/11, temos que, torna-se viável o emprego dessa Resolução, tendo em vista constituir-se em normativo da SUSEP direcionado a todo mercado supervisionado e que pode eventualmente alcançar conduta tida como irregular.

12. Pelo exposto, reputo ser este o entendimento jurídico, s.m.j., quanto a questão em exame, que submeto à superior apreciação e aprovação de V. Sª" (grifos nossos).

64. Tal posicionamento mereceu o seguinte enfrentamento por parte da defesa (doc. 9498705, pdf. fls. 5-8):

"(...)

Contudo, a conclusão da PGF está fundamentalmente equivocada.

A especialidade não se deve verificar no diploma, mas na regra. A Resolução CNSP 243/2011 menciona especificamente a prevenção à lavagem de dinheiro nos seus arts. 6º e 8º.

Incide aqui claramente o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro , abaixo transcrito:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Ora, não conseguimos vislumbrar uma só razão para que não se considera o dispositivo acima aplicável ao caso em análise. É evidente, portanto, a intenção e o sucesso do regulador, com a Resolução CNSP 243/2011, em editar uma norma mais recente e tão especial quanto a Resolução CNSP 97/02 .

Notamos ainda que não cabe à SUSEP, dentre suas competências institucionais previstas no art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966, definir o âmbito de aplicação das normas ou a interpretação correta sobre a norma a ser aplicada em determinada situação, principalmente no que se refere às normas que tão somente aplica, como aquelas editadas pelo CNSP.

Nesse contexto, não há por que imaginar que o CRSFN deve subordinar a sua decisão sobre a aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica à opinião da SUSEP, quando, a despeito da suficiente clareza da regra constitucional da retroatividade benigna, já há ampla jurisprudência sobre a forma como deve ser feito tal sopesamento principiológico.

Aliás, já concluiu o STJ que “ a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser ”.

Ainda, coloca o Tribunal em outro julgado:

deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação das penas insertas na antiga lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova lei na qual há a possibilidade de incidência da causa de diminuição, recaindo sobre quantum mais elevado. Contudo, jamais a combinação dos textos que levaria a uma regra inédita.

Aliás, este entendimento já foi, inclusive, bem sintetizado pela PGFN no Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 080/2018 que, em caso análogo de aparente conflito entre normas, concluiu:

“9 Não se ignora, contudo, que segundo a melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de lei mais benéfica só pode ser alcançado após exame das normas em conflito, diante do caso concreto, sendo vedada a combinação de leis. Vale dizer, recomenda-se verificar, diante do caso, se seria mais benéfica ao acusado a aplicação da pena segundo os critérios da nova lei, ou da lei anterior, o que demandaria ao julgador fazer o cotejo de ambas, na aplicação da pena em concreto (REsp 1107275, Rcl 3546, EREsp 1094499) .”

Deste modo, nem caberia exame por parte da SUSEP, a pedido deste CRSFN, acerca de qual lei seria aplicável ao caso.

De qualquer modo, a Jurisprudência é imperativa no sentido de que cabe ao julgador calcular a possível pena sob a ótica de cada norma, escolhendo, apenas após, a concretamente mais benéfica para o acusado.

Pelo exposto, resta agora ainda mais evidente que o Recurso da Requerente deve ser provido, em razão da inexistência da irregularidade a ser punida. E, ainda que assim não seja, o que se admite para argumentar, deve ser aplicada ao caso a norma mais benéfica, entre a Resolução CNSP 243/2011 e a Resolução CNSP 97/2002".

(grifos nossos).

65. A questão sobre as normas aplicáveis à PLD pela SUSEP - se a normas anteriores e específicas para PLD (Resolução CNSP 97/2002) ou as normas posteriores e genericamente aplicáveis às demais infrações apuráveis pela SUSEP (Resolução CNSP 60/2001, sucedida pela Resolução 243/2011) - não é nova neste CRSFN e já mereceu enfrentamento pela PGFN/CAF/NUCAF anteriormente.

66. Exclusivamente a partir de uma perspectiva de revogabilidade entre normas de igual hierarquia e que tratam de mesma matéria [9] , o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 080/2018 (da lavra do PFN André Rizzo, nos autos do Proc. SEI 10372.100278/2017-68), ao tempo que afasta a revogação total e expressa da Resolução CNSP 97/2002 pela Resolução CNSP 243/2011, acaba por detectar algumas revogações tácitas e pontuais: " 8. No entanto, o confronto das disposições do art 2º da Resolução CNSP nº 97/2002 com as previsões do art. 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 indica ter havido uma revogação tácita e parcial da norma anterior, ao menos quanto às penas de multas aplicáveis ". Tal conclusão não seria aquela aplicável indistintamente a todas as disposições na superveniente Resolução CNSP 243/2011, como sucede coma a penalidade de advertência: " 9. Por outro lado, análise comparativa da pena de Advertência nos leva à conclusão diversa, a norma posterior não revogou a anterior porque a nova resolução não guarda consonância com a Lei 9.613/98 ". Justamente por isso é que esse Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 080/2018 parcialmente conclui que " 11. Portanto, esta Procuradoria-Geral conclui que a Resolução CNSP nº 97/2002 não foi integralmente revogada pela Resolução CNSP nº 243/2011 , o que nos obriga a aplicar parte de uma e parte de outra, conforme cada caso específico " (grifos nossos).

67. Ao analisar a possibilidade de aplicação, às infrações de PLD apuradas pela SUSEP, do regime de infração continuada genericamente previsto no art. 13 da Resolução CNSP 243/2011, o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 59/2019 (da lavra do PFN André Ortegal, nos autos do Proc. SEI 10372.100279/2017-11), assim afastou o critério da especialidade ( lex specialis derogat generali ) como critério único e isolado para definição das regras aplicáveis em processos sancionadores de lavagem de dinheiro junto à SUSEP:

"A continuidade delitiva em infrações à Lei n o 9.613, de 1998

63. Avançando ao exame de uma terceira questão, mas ainda acerca do tema da retroatividade normativa, talvez importe reafirmar interpretação desta PGFN , segundo qual a Resolução CNSP n o 243, de 2011, haveria revogado, ao menos parcialmente, a Resolução CNSP n o 97, de 2002 [64] . Nesse sentido, e até com maior razão, os efeitos previstos no art. 13 da Resolução CNSP n o 243, de 2011, poderiam alcançar infrações aos arts. 10 e 11 da Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, a qual dispõe sobre lavagem de dinheiro.

64. Deveras, como se depreende da leitura dos preâmbulos de ambas Resoluções do CNSP, as duas se reportam aos mesmos arts. 9 o a 12 da Lei n o 9.613, de 1998. Ora, nos termos do regime jurídico da técnica legislativa [65] , das três partes que compõem um ato normativo – partes preliminar, normativa e final –, é precisamente a parte preliminar, na qual se encontra o preâmbulo, que define o objeto do ato e identifica o âmbito de aplicação das disposições normativas. O preâmbulo, especificamente, além de indicar a autoridade competente para a emissão do ato, declara exatamente sua base legal [66] .

65. Sendo assim, faz sentido não incidir aqui o princípio de que lex specialis derogat generali . Pois aqui, ambas as normas, no que tange à matéria em questão, não se distinguem entre si pelo grau de especificidade. Ao contrário. As duas, declaradamente, tratam dos arts. 9 o a 12 da Lei n o 9.613, de 1998 . Assim, eventual dissenso entre dispositivos das duas normas do CNSP se resolveria em proveito da Resolução n o 243, de 2011, que é posterior .

66. Com efeito – e realçando, como já o havia feito a PGFN , “ a impossibilidade de uma criação de lex tertia” [67] –, tendo a Resolução n o 243, de 2011, disposto sobre o descumprimento dos arts. 10 e 11 da Lei n o 9.613, de 1998, não se vislumbraria óbice algum a que os efeitos de seu art. 13 também se fizessem surtir sobre aquelas infrações" (grifos nossos).

68. Esse entendimento foi determinante não só para o julgamento dos respectivos processos sancionadores pelo CRSFN ( Proc. 10372.100278/2017-68, j. na 420 Sessão em 12/12/2018; Proc. 10372.100279/2017-11 , j. na 428ª Sessão em 28/08/2019), mas também para a adoção da posição institucional do CRSFN constante do Oficio SEI 68162/2020/ME (doc. 7022936 do Proc. SEI 10372.100270/2019-63), dirigido ao Ministério da Economia, à SUSEP e à Secretaria Especial da Fazenda, do qual de destaca o seguinte:

"(...)

2. Em julgamentos recentes de processos administrativos sancionadores envolvendo o descumprimento das regras de prevenção à lavagem de dinheiro emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da SUSEP, o CRSFN vem se deparando com o intrincado conflito entre as Resoluções CNSP nº 97/2002 e nº 243/2011, nas quais estão definidas às violações às regras de PLD e as penalidades aplicadas pelo seu cometimento .

3. A necessidade de uma providência normativa mais clara para a solução desse conflito ensejou deliberação pelo Colegiado do CRSFN, na 428ª Sessão, ocorrida em 27 de agosto de 2019, e por ocasião do julgamento do recurso 10372.100279/2017-11 (Acórdão CRSFN 211/2019) , no sentido de enviar a presente manifestação ao CNSP, com o intuito de alertar e oferecer elementos para a compreensão do problema. Os termos da presente manifestação foram aprovados pelo Colegiado na 435ª Sessão, de 11 de março de 2020.

4. A Resolução CNSP n° 97/2002 " regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 ". Trata-se de norma específica , que disciplina exclusivamente o processo administrativo referente à aplicação da Lei nº 9.613/98.

5. Em março de 2012 entrou em vigor a Resolução CNSP nº 243/2011 , que, como se extrai do próprio normativo, é aplicável a todos os processos administrativos sancionadores da SUSEP, inclusive àqueles que dizem respeito à Lei nº 9.613/98 :

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma da Resolução CNSP Nº 229, de 27 de dezembro de 2010, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 5/2011, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003478/2011-68, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea "h" do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 5º , § 6º , da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.613 , de 3 de março de 1998; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; e na Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, R E S O L V E U:" (grifos nossos)

6. A Resolução CNSP nº 243/2011 não revogou expressamente a Resolução CNSP nº 97/2002. Todavia, a nova Resolução capitula as mesmas irregularidades dispostas na anterior, e estabelece outros patamares de multa, como observou o Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao CRSFN, no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 080/2018 (doc. 4523840),"

(....)

7. O mesmo entendimento é expresso no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 59/2019 (doc. 4523851):

(...)

8. O que se tem verificado nos processos examinados pelo CRSFN é que, aparentemente, a imposição de penalidades pela SUSEP, mesmo após a edição da Resolução CNSP nº 243/2011, continua sendo feita com base exclusivamente na Resolução nº 97/2002, haja vista seu caráter mais específico sobre o tema. Esse entendimento, ao que podemos depreender da análise do conjunto documental dos processos analisados pelo CRSFN, foi construído a partir do posicionamento jurídico da Procuradoria Federal junto à SUSEP (doc. 6865346), que diverge do posicionamento da PGFN, como se constata da leitura dos pareceres anexos.

9. Essa situação cria um desafio para o julgador de primeira e segunda instâncias, e traduz situação de indesejável insegurança jurídica , eis que coexistem no ordenamento jurídico duas normas regulamentando as mesmas situações jurídicas (irregularidades), sendo que uma delas, a Resolução CNSP nº 243/2011, possui critérios de fixação de multas bastante mais elásticos, que parte de valor mínimo muito inferior aos valores fixos previstos na Resolução nº 97/2002, e alcançam valor máximo maior do que aqueles fixados pela Resolução CNSP nº 97/2002, como se extrai das tabelas transcritas no item 5 acima.

10. Além disso, a Resolução CNSP nº 243/2011, ao prever a adoção de "recomendação" pela SUSEP, em substituição à cominação de penalidade, e ao autorizar a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 13 da Resolução CNSP nº 243/2011), pode se mostrar mais benéfica ao administrado.

11. Ainda a título de contribuição, valendo-se da ótica singular de instância revisora nos processos de PLD instaurados por diversos entes, apresenta-se, no Anexo, os parâmetros de penalidades aplicados pelo Banco Central, a CVM e o COAF, além da própria SUSEP. Nota-se que apenas o Banco Central do Brasil possui regulamentação específica dispondo sobre dosimetria de penalidades em caso de lavagem (Circular nº 3.858/2017). Os demais órgãos, como COAF e CVM, baseiam-se exclusivamente nos parâmetros de multa trazidos pela própria Lei nº 9.613/98.

12. Extrai-se desse comparativo que a regulamentação da matéria pelo CNSP, ao criar patamares fixos de penalidades na Resolução CNSP nº 97/2002, e mesmo ao estabelecer uma faixa de penalidade limitada a R$200.000,00, na Resolução CNSP nº 243/2011, distanciou-se dos patamares de penalidades previstos na Lei nº 9.613/98, especialmente porque (i) deixou de considerar a possibilidade do uso do valor de operações como parâmetro para a imposição da multa, tornando inócuas as previsões do art. 12, inc. II, da Lei nº 9.613/98, que podem se mostrar particularmente adequadas quando a irregularidade se refere a um volume significativo de operações; (ii) estabeleceu limite máximo de multa em R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem inferior ao limite da Lei, de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

13. Também a regulamentação da aplicação da penalidade de advertência , tanto pela Resolução CNSP nº 97/2002 quanto pela Resolução CNSP nº 243/2011 parece ter se afastado do regime previsto pela Lei nº 9.613/98. Conforme precedentes do CRSFN, o art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98, ao dispor que a pena de advertência será aplicada às irregularidades capituladas no art. 10, incisos I e II do diploma legal, graduou a aplicação de penalidades, estabelecendo a aplicação de advertência quando existem cadastros e registros, mas que se encontram desatualizados, incompletos ou de alguma forma irregulares. A penalidade de multa, outrossim, estaria resguardada às hipóteses em que o regulado não possui cadastro ou registro. A esse respeito, ver anexos V a IX.

14. Com essas observações, espera-se poder contribuir para o aperfeiçoamento regulatório, no sentido de eliminar dúvidas atuais quanto à aplicação de normas no tempo, e de equilibrar o regime de penalidades aplicado pelos órgãos que supervisionam o Sistema Financeiro Nacional, em seu sentido lato, o que inclui também o Sistema Nacional de Seguros Privados".

(grifos nossos).

69. Ressalte-se que, mesmo na resposta dada pela SUSEP à diligência probatória (Nota n. 00001/2020/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU de 16/01/2020 - doc. 8316844, pdf fls. 7-8), essa levantada especialidade da Resolução CNSP 97/2002 não é levada às ultimas(sic) consequências já que, " (...) identificada conduta passível de sanção não descrita pela referida Resolução CNSP nº97/02 mas que seja tipificada pela Resolução CNSP nº243/11, temos que, torna-se viável o emprego dessa Resolução , tendo em vista constituir-se em normativo da SUSEP direcionado a todo mercado supervisionado e que pode eventualmente alcançar conduta tida como irregular". (grifos nossos).

70. Por todas essas razões, merecem ser reiteradas as conclusões do CRSFN nos precedentes acima referidos ( Proc. 10372.100278/2017-68, j. na 420 Sessão em 12/12/2018; Proc. 10372.100279/2017-11 , j. na 428ª Sessão em 28/08/2019), no sentido da aplicabilidade, desde que compatíveis com os processos sancionadores de PLD, das regras concernentes às demais infrações e processos sancionadores junto à SUSEP .

71. Essa conclusão, tomada sobre as regras gerais da Resolução CNSP 243/2011 (vigente 06/03/2012 a 04/01/2021), pode ser perfeitamente estendida ao período anterior abrangido pela Resolução CNSP 60/2001 (vigente de 03/09/2001 a 05/03/2012), inclusive no que se refere aos denominados Planos de Ação (Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, §§ 1º-3º, com a redação da Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007).

72. Conforme esclarecido pela própria SUSEP na resposta à diligência probatória, " A SUSEP vem adotando a Tabela de Deficiências como ferramenta de fiscalização, nos termos da CIRCULAR SUSEP Nº 340, de 23 de março de 2007 , no intuito de buscar o saneamento de deficiências de controles internos nos mercados supervisionados, inclusive com relação ao tema de Prevenção a Lavagem de Dinheiro " . (doc. 8316844, pdf fls. 4 - grifos nossos).

73. E de fato outra não poderia ser a conclusão. Apesar de as infrações em PLD então possuírem normativos específicos quanto à sua tipificação (Circular SUSEP 380/2008) e dosimetria das correspondentes penalidades (Resolução CNSP 97/2002), não existe qualquer restrição à aplicação das disposições relativas a Plano de Ação - seja na Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, §§ 1º-3º (com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006), seja na Circular SUSEP 340/2007 – relativamente às infrações em PLD apuradas pela SUSEP.

74. Registre-se aqui que, eventual discussão sobre a aplicabilidade, quanto às infrações de PLD, das disposições concernentes aos Planos de Ação (Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, §§ 1º-3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007) parece restar completamente prejudicada in casu, eis que é induvidoso que a SUSEP efetivamente analisou e aprovou Plano de Ação relativamente a ocorrências relativas à prevenção de lavagem de dinheiro constatadas em fiscalização na entidade seguradora.

75. Como já exposto anteriormente, as ocorrências relativas à PLD na Brasilprev Seguros e Previdência S.A. foram objeto de um processo administrativo específico ( Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06 ), oportunidade em que tais ocorrências foram listadas em uma Tabela de Deficiências (doc 0129385 - pdf fls. 96-103) que, por sua vez, deu ensejo à proposta de Plano de Ação para seu saneamento (doc 0129385 - pdf fls. 104-11 e 124-128). Esse Plano de Ação mereceu opinião favorável do Parecer SUSEP/COSU1/DISP1 0004/2010 (doc 0129385 - pdf fls. 154-160) e foi finalmente aprovado pela própria SUSEP em 12/03/2010 (doc 0129385 - pdf fls. 249-250).

76. Concessa maxima venia , eventual entendimento no sentido do descabimento de Plano de Ação, relativamente às infrações de PLD apuradas pela SUSEP, parece estar completamente superado pela realidade dos fatos ora apurados. A SUSEP não só entendeu com cabível Plano de Ação como efetivamente analisou e aprovou um Plano de Ação relativamente às infrações de PLD objeto do presente processo sancionador. Disso devem ser extraídas as consequências da legislação de regência: instauração de processo sancionador só depois de comprovado prévio descumprimento do Plano de Ação anteriormente aprovado pela própria SUSEP relativamente aos mesmos fatos (Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º).

77. Esclareça-se aqui, por extremamente relevante, que essa tensão entre normas gerais e normas específicas para PLD parece ter sido devidamente endereçada através da edição da nova Resolução CNSP 393, de 30/10/2020 (vigente a partir de 01/01/2021), que centralizou, em um único diploma normativo, os processos sancionadores gerais e aqueles de PLD a cargo da SUSEP.

IV

78. Por tudo isso, e pelas peculiaridades do caso concreto (ocorrências que fundamentaram a condenação pela decisão de 1ª instância no processo sancionador também estão todas abrangidas pelo Plano de Ação anteriormente aprovado pela SUSEP), opina-se pelo arquivamento do presente processo sancionador, eis que aqui não comprovada prévia condição de procedibilidade para instauração do processo sancionador (prévio descumprimento do Plano de Ação anteriormente aprovado pela própria SUSEP relativamente aos mesmos fatos - Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] ARÊDES, Sirlene Nunes. Ne bis in idem: direito fundamental constitucional aplicável na relação entre as esferas penal e administrativa geral no direito brasileiro . Direito, Estado e Sociedade, v. 52, p. 204-240, 2018, p. 226-231. Disponível em < https://revistades.jur.puc-rio.br/index.php/revistades/article/view/818 >.

[2] "7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país".

[3] "4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos".

[4] MAIA, Rodolfo Tigre. O princípio do ne bis in idem e a Constituição Brasileira de 1988. Boletim Científico, Brasília, ano. 4, n. 16, p. 11-75, jul./ set. 2005. p. 54. Disponível em < http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-16-julho-setembro-de-2005/o-principio-do-ne-bis-in-idem-e-a-constituicao-brasileira-de-1988 >.

[5] MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988 , São Paulo: Malheiros, 2007, p. 210.

[6] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fabio Medina; WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais: regime sancionador . São Paulo: Saraiva, 2012, p. 61.

[7] CUÊVA, Ricardo Villas Bôas. Autoridades administrativas independentes e o princípio do non bis in idem . Palestra proferida no 2º Seminário “Boa Governança no Sistema Financeiro Nacional” São Paulo, 4 e 5 de setembro de 2008. Disponível em < http://www.iiede.org.br/uploads/paginas/file/Autoridadesadministrativasindependenteseprincipiodononbisinidem-cueva.pdf >.

[8] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fabio Medina; WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais: regime sancionador . São Paulo: Saraiva, 2012, p. 62-63.

[9] Tal ressalva, no sentido de que ora se está utilizando unicamente o critério de revogabilidade tácita entre normas de mesma hierarquia e que tratam de mesma matéria da utilização, é para esclarecer que aqui se vem expressamente adotar o entendimento firmado pela Advocacia-Geral da União relativamente à impossibilidade da retroatividade de norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL) em sede de direito administrativo sancionador, conforme firmado no Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, que foi aprovado pelo Advogado-Geral da União (Processo Administrativo 00400.001077/2015-89): “ EMENTA: Consulta ministerial. Direito intertemporal. Art. 5º, incisos XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988. A retroatividade da lei penal mais benigna não tem, via de regra, aplicação no âmbito do direito administrativo . Sugestão de envio dos autos digitais à Consultoria-Geral da União/AGU”. ( Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU – grifos nossos). Apesar desse entendimento do Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU ser obrigatório aos membros da AGU, não há notícia de ele ter sido aprovado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial, hipótese essa em que ele seria vinculante para toda a administração pública federal (LC 73/1993, art. 40, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 20, caput ). É justamente por isso que se mostraram pertinentes as demais considerações daquela manifestação jurídica, necessárias à formação do convencimento do julgador administrativo

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/03/2021, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14275622 e o código CRC 47E3BF7B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100275/2017-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.612022/2017-89

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Brasilprev Seguros e Previdência

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deficiências cadastrais, no reconhecimento de pessoas politicamente expostas e falta de comunicação. Controles internos no tocante à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo. Recurso tempestivo considerando que havia pedido de vistas pendente. Nulidade do Auto de Infração em decorrência da não verificação da implementação de Plano de Ação afastada, em decorrência da impossibilidade do afastamento da irregularidade pela implementação de Plano de Ação no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998. Possibilidade de retroação benéfica de normas posteriores reconhecida, conduto a aplicação de norma posterior não resultaria em efetiva redução de penas. Infrações caracterizadas. Penas aplicadas adequadas. Recurso conhecido, mas não provido.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade 1: A Sociedade não obteve o nome de seus clientes e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP n° 380/08.

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01/03

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Irregularidade 2: A Sociedade não obteve o número de identificação de terceiros – pessoas jurídicas na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

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01/03

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Irregularidade 3: A Sociedade não obteve o endereço completo de seus clientes – pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “c” da Circular SUSEP n° 380/08.

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01/03

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Irregularidade 4: A Sociedade não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

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01/03

-

Irregularidade 5: Sociedade não obteve informações acerca da situação patrimonial e financeira de outras partes relacionadas - pessoas jurídicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “f” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

-

Irregularidade 6: A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea “g” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

-

Irregularidade 7: A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de terceiros e de outras partes relacionadas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea “e” da Circular SUSEP n° 380/08.

-

01/03

-

Irregularidade 8: A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 27/04/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

-

01/03

-

Irregularidade 9: A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 05/05/2009, enquadrada no grupo I, na forma regulada pela SUSEP.

-

01/03

-

Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010, de 10.01.2012

Recebido em 18.01.2012

01/08

Art. 2º, inc. II

Solicitação de cópia integral do processo

26.01.2012

750

-

Defesa da Brasilprev Seguros e Previdência

Protocolada em 14.02.2012

752/782

-

Consulta à PF-Susep sobre item 05 do auto de infração

06.08.2013

880/881

-

Resposta da PF- Susep através da Nota PF-SUSEP/SCDAM/Nº 957/2013: "isto, entendo que o item número 5 do presente Auto de Infração não se subsume ao previsto na alínea "f ', inciso II do artigo 10 da Circular SUSEP Nº 380/08, portanto, neste item, atípica a conduta descrita na representação.

09.09.2013

882/887

-

PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14: Analisa os argumentos apresentados na defesa. Conclui que os itens 02, 05 e 08 são insubsistentes e que os itens 01, 03, 04, 06 e 07 são subsistentes e devem ser punidos com a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 2º da Res. CNSP nº 97/02 e que o item 09 também é subsistente e deve ser punido com a multa prevista no art. 2º, II, "e" da Res. CNSP nº 97/02

22.09.2014

888/901

-

PARECER PF-SUSEP/SCADM/Nº 748/2014: Opina pelo "prosseguimento do feito com a remessa dos presentes autos à CGJUL na forma arrolada pelo parecer técnico, EXCLUINDO a continuidade infracional (itens l, 3, 4, 6 e 7) pois não está em consonância com o artigo 71 do CP e a jurisprudência do STJ."

09.10.2014

902/903

-

Decisão do Conselho Diretor da SUSEP

17.02.2016

907/909v

Art. 2º, inc. III

Ofício n° 867/2016/SUSEP/DIFIS/CGJUL/COJUL, de 14.03.2016: Intima a Brasilprev Seguros e Previdência S.A. a conhecer a decisão do Conselho Diretor da SUSEP e informa sobre o direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP no prazo de 30 dias

Recebido em 01.04.2016

913 (Ofício) 914 (AR)

Art. 2º, inc. I

Recurso apresentado com a seguinte ressalva: "Por fim, considerando que, até a presente data, não tivemos acesso ao processo administrativo, reservamo-nos o direito de apresentar razões adicionais, se necessário e após a análise das cópias do processo administrativo em questão"

Protocolado em 04.05.2016

940/960

-

Manifestação da acusada informando "que não há a necessidade de apresentação de razões adicionais" e argumentando que o recurso foi apresentado tempestivamente

Protocolada em 04.08.2016

970/971v

-

Remessa desse processo ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e de Capitalização (CRSNSP)

10.01.2017

1002

-

Despacho da Presidente do CRSNSP devolvendo os autos à SUSEP em função da incompetência do CRSNSP para julgamento de matéria referente à Lei nº 9.613, de 1998, e informando que a competência para o julgamento seria do CRSFN

20.04.2017

1007/1008

-

Autuação junto ao CRSFN

19.10.2017

Dados constantes no SEI

-

Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos na 409ª Sessão de Julgamento do CRSFN

12.12.2017

SEI 0470594

-

Publicado no Diário Oficial da União a pauta da 427ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo

11.07.2019

SEI 2962421

Art. 2º, inc. I

427ª Sessão de Julgamento do CRSFN: O julgamento deste processo foi convertido em diligência para que a parte se cadastre no SEI e se manifeste sobre a necessidade de complementar o recurso

23.07.2019

SEI 3830642

-

PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 65/2019: Redução a termo da manifestação do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes, recomendando a abertura de prazo para a recorrente

24.07.2019

SEI 3161686

-

Manifestação da Brasilprev Seguros e Previdência S.A. ratificando os termos do recurso já interposto

31.07.2019

SEI 3309270

-

Retorno deste processo ao Conselheiro Relator

19.08.2019

SEI 3424852

-

Publicado no Diário Oficial da União a pauta da 429ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo

10.09.2019

SEI 3909647

Art. 2º, inc. I

Na sessão de julgamento a proposta de conversão em diligência apresentada pela PGFN foi aprovada por unanimidade

24.09.2019

SEI 4735401

-

Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 75

26.09.2019

SEI 4175074

-

Solicitação de diligência à SUSEP

25.10.2019

SEI 4243963

Art. 2º, inc. II

Resposta da SUSEP

28.5.2020

SEI 8316844

-

Intimação da recorrente para apresentação de manifestação sobre a diligência realizada

28.5.2020

SEI 8318607

Art. 2º, inc. I

Manifestação da recorrente

28.7.2020

SEI 9498705

-

Publicado no Diário Oficial da União a pauta da 441ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo

28.8.2020

SEI 10176679

Art. 2º, inc. I

Na 441ª Sessão de Julgamento do CRSFN foi definido o retorno deste processo à PGFN para análise da resposta apresentada pela Susep na diligência efetuada

15.9.2020

SEI 11331967

-

Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 261

3.3.2021

SEI 13987549

-

Publicado no Diário Oficial da União a pauta da 447ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo

24.3.2021

SEI 14564519

Art. 2º, inc. I

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Existe, contudo, uma questão no tocante à tempestividade do recurso. A recorrente alega que não teve vistas ao processo, contudo a solicitação para acesso ao processo ocorreu quando o prazo para apresentação do recurso estava quase findo (dia 28.04.16), conforme pode ser observado no e-mail abaixo (fl. 915):

A recorrente argumenta em correspondência protocolada em 04.08.2016 (fls. 970/971) que o recurso é intempestivo pois a Susep só disponibilizou o processo em 12.05.2016. Contudo somente em 17.05.2016 um estagiário foi enviado para extrair fotos do processo, e só em 17.05.2016 foi solicitado o processo digitalizado, que por uma série de razões só foi efetivamente acessado em 28.07.2016.

A SUSEP através do PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL/Nº 29/17 (fl. 1002), de 10.01.2017, indicou que o recurso seria intempestivo.

Todavia devemos considerar que a conduta do recorrente se pauta pela jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), que julga em última instância administrativa, os recursos contra sanções aplicadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A exceção a julgamentos pelo CRSNSP são os casos relacionados à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. E a jurisprudência do CRSNSP indicaria que a mora na concessão de vistas ao processo deve ser considerada para a verificação da tempestividade do recurso, como nos exemplos apresentados a seguir:

Recurso

Trecho do Recurso

Recurso n°. 5733

Processo SUSEP n.º 15414.003826/2009-82

Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A

Recorrido: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Relatora: Ana Maria Melo Netto Oliveira

4. A interpretação que a recorrente pretende dar a precedentes desse Conselho deve ser de plano rechaçada. O CRSNSP, vigilante e deferente aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tem entendido que: (a) quando há despacho expresso da Administração Pública suspendendo ou interrompendo o prazo recursal, ainda que se trate de ato contra legem , há de ser respeitada a boa-fé e legítima expectativa do Administrado, que presume hígido e inquestionável o ato da Administração; e (b) quando há mora injustificada da Autarquia na concessão de vistas e cópias de autos, o prazo indevidamente subtraído da recorrente deve lhe ser devolvido, para fins de exame de admissibilidade.

Recurso n.º 5792

Processo SUSEP n.º 15414.004781/2006-11

Recorrente: QBE Brasil Seguros S.A.

Recorrido: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Interessado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI

Relatora: Ana Maria Melo Netto Oliveira

2. Ocorre que, tão logo intimada, a recorrente efetuou pedido de cópia/vistas dos autos, em 28/05/2010, (fl.380 e 383), que foram disponibilizadas apenas em 08/06/2010 (fl. 384), ou seja, 11 (onze) dias após a solicitação.

3. Como aduz a própria SUSEP em parecer de fls. 418/420, ainda que não haja, no caso, motivo de força maior que autorize a suspensão dos prazos processuais conforme dita a legislação, fato é que o órgão da Administração não está autorizado a deixar de ser diligente na execução de seus atos. A recorrente perdeu quase um terço do seu prazo recursal aguardando a disponibilização de vista e cópias dos autos. Entendendo que o prazo para disponibilização dos autos não foi razoável, opinou a SUSEP, em juízo de admissibilidade de primeiro grau, pela tempestividade do recurso.

4. Nesse sentido, cumpre registrar que tem sido o entendimento corrente do CRSNSP que, quando há mora injustificada da Autarquia na concessão de vistas e cópias de autos, o prazo indevidamente subtraído da recorrente deve lhe ser devolvido, para fins de exame da tempestividade do recurso.

Considerando que o recurso foi apresentado ainda na pendência de acesso ao processo, acredito ser razoável considerar que ele foi apresentado de forma tempestiva.

Durante a 427ª Sessão de Julgamento a PGFN apontou o fato de que não foi informado à recorrente a transferência deste recurso para o CRSFN, tal posicionamento foi reduzido a termo no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 65/2019 ( SEI 3161686), também indicou que deveria ser franqueado prazo adicional para acesso aos autos desse recurso:

8. Como se pode perceber do acima relatado, além das diversas intercorrências relativamente ao acesso da defesa aos autos do processo justamente a fluência do correspondente prazo recursal, não existe qualquer notícia nos autos acerca da devida e necessária intimação dos representantes constituídos acerca da transferência dos presentes autos do CRSNSP ao CRSFN.

9. Tais circunstâncias, aliadas também à inexistência qualquer registro de acesso da recorrente e/ou de seus representantes aos presentes autos já perante o CRSFN, demandariam preliminarmente que se franqueasse prazo para que o recorrente e/ou seus representantes devidamente constituídos providenciassem, junto à Secretaria-Executivas desta CRSFN, o seu necessário acesso aos presentes autos de processo eletrônico para que, observado o devido processo, fossem evitadas potenciais discussões acerca da regularidade processual , permitido-se, igualmente, o regular processamento do presente junto ao CRSFN .

O representante da recorrente teve acesso aos autos e peticionou ( SEI 3309270) no sentido de ratificar o recurso apresentado.

No recurso são apontadas duas questões preliminares, que analiso a seguir:

Argumento

II – PRELIMINARMENTE

II-1 - DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA TABELA DE DEFICIÊNCIAS - O ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO

Trechos do Recurso

Quando do início do processo de fiscalização nas dependências da Brasilprev, a SUSEP, conforme e Ofício Designação SUSEP/DEFIS/FRFSP nº 45/09, manifestou sua intenção de avaliar os controles internos instituídos pela companhia com a finalidade de prevenir a lavagem de dinheiro, para identificar pessoas politicam ente expostas e para com bate ao financiamento do terrorismo.

O processo de fiscalização durou aproximadamente dois meses, sendo que em 21.10.2009, foi expedido pela SUSEP o Ofício SUSEP/DEFIS/GRFSP/Nº 45/09-04, ocasião que foram formalizadas à Brasilprev as "deficiências encontradas", conforme tabela de deficiência anexa ao ofício.

Na mesma oportunidade, foi concedido à Brasilprev o prazo de 30 dias para apresentar plano de ação para correção de cada problema, consoante o previsto na Circular SUSEP nº 340/2007.

(...)

O ofício foi recebido pela Brasilprev em 22.10.2009, sendo que em 23.11.2009, foi protocolado na SUSEP um requerimento com medidas para saneamento dos problemas relatados no citado ofício.

Posteriormente, em 22.02.2010, a Brasilprev apresentou novo pedido junto a SUSEP, dessa vez, de prorrogação do prazo para saneamento dos problemas relatados nos itens TD.BSP.LAV.03 e TD.BSP.LAV.06 do citado ofício.

Como se nota, a SUSEP optou, conforme exige a legislação, por valer-se da via corretiva, quando da fiscalização ocorrida na Brasilprev, para avaliar a adequação dos controles internos instituídos com as finalidades de prevenção à lavagem de dinheiro, de identificação de pessoas politicamente expostas e de combate ao financiamento do terrorismo.

(...)

Visava-se, portanto, a melhoria dos controles internos por força do que dispunha a Circular SUSEP nº 380/08, suas práticas e formas de controles, incentivando e viabilizando o ajuste do sistema de controles da Brasilprev.

(...)

Note-se, o fato de haver um prazo adicional para o ajuste dos controles internos em questão deve-se justamente à natureza da eventual suposta irregularidade, que não deve ser caracterizada principalmente como a violação de uma determinada disposição em um caso concreto mas sim como uma prática ou procedimento que pode e deve ser aperfeiçoado.

No entanto, em que pese todo o relatado e os planos de ação propostos pela Brasilprev, o Auto de Infração foi instaurado, diga-se de passagem, com violação das condições mínimas de legalidade impostas pela legislação.

O OFÍCIO SUSEP/DEFIS/GRFSP/Nº 45/09 (fl. 09) propriamente dito não deixa claro que o objetivo da inspeção seria a verificação de controles de PLD/FT, contudo a requisição associada a esse ofício (fls. 10 a 14), entregue em conjunto com o ofício demonstra que se tratava de fato de uma fiscalização dessa natureza, como exemplo cito alguns pontos da requisição:

II - No tocante as apresentações iniciais:

1) elaboração de uma agenda previa, com as apresentações previstas, que nos deverá ser

Entregue até 06 de julho de 2009, observado o seguinte:

(...)

b) as apresentações deverão cobrir os controles internos instituídos com as finalidades de prevenção a lavagem de dinheiro, de identificação de pessoas politicamente expostas e de combate ao financiamento do terrorismo;

(...)

IV - No tocante aos documentos e informações atualizados:

1) cópia dos seguintes documentos, que deverão ser entregues na GRFSP em meio digital (CD-R) até 06 de julho de 2009:

(...)

d) composição atual da diretoria e do conselho de administração, com o currículo de cada membro;

e) composição atual da auditoria interna com o currículo de cada membro;

f) programa de prevenção a lavagem de dinheiro e a ata de sua aprovação;

g) programa de treinamento dos funcionários dos anos de 2008 e 2009 e as atas de sua aprovação, acompanhado de relação de todos os treinamentos havidos nesse período com descrição do escopo, data de realização e carga horária;

h) matrizes de riscos das áreas que executam atividades relacionadas a prevenção a lavagem de dinheiro, a identificação de pessoas politicamente expostas e a prevenção ao financiamento do terrorismo;

i) manuais de procedimentos das áreas que executam atividades relacionadas a prevenção a lavagem de dinheiro, a identificação de pessoas politicamente expostas e ao combate ao financiamento do terrorismo;

j) documentação suporte referente a dispensa do cumprimento de itens dispostos no artigo 10 da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008;

k) estudo que fundamente a utilização da prerrogativa do parágrafo 12 do artigo 10 da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008;

A Circular SUSEP nº 380, de 2008, não é a norma que trata especificamente da concessão de prazo para a regularização, mas essa questão é tratada no tópico a seguir.

Argumento

III.2 - DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA DECISÃO CONTIDA NO PROCESSO SUSEP Nº 15414.100885/2009-06 - FALTA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO

Trechos do Recurso

O Auto de Infração ora atacado foi instaurado sem que as condições necessárias para tal estivessem presentes, eis que o processo de fiscalização não foi corretamente encerrado com a formalização de requerimento à Brasilprev para apresentar planos de ação, nem tampouco, após nova fiscalização nas dependências da Brasilprev, para averiguação quanto a implementação dos planos de ação apresentados, conforme determinações contidas nas decisões proferidas no Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06.

(...)

Como se nota, para que fossem caracterizadas as supostas infrações cometidas pela Brasilprev, necessário que fosse cumprido o que dispunha o §3º do artigo 5º da Resolução CNSP nº 60/2001 abaixo transcrito, o que, no entanto, não ocorreu.

Art. 5º - A sanção administrativa de multa será aplicada de acordo com a seguinte gradação:

§ 1º - Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade seguradora solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 2º - O prazo estabelecido no § lº deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 3º - Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

Veja que não há que se falar em prazo concedido, pois a Brasilprev em nenhum momento foi cientificada pela SUSEP, conforme determinado na decisão do processo de fiscalização (fls. 688/694 do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06), transcrita no processo de lavratura do Auto de Infração (fls 739/758 - do Processo SUSEP nº 15414.100022/2001-45), de eventual prazo.

Ademais, tal formalidade indispensável consta claramente nos despachos de fls. 695/696 do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06, no qual o DISP1 propôs fosse a Brasilprev notificada da decisão proferida, bem como, da manutenção de algumas deficiências mencionadas, para que apresentasse novos planos de ação.

Como se não bastasse, a Analisa Técnica do DEFIS, Sra. Ana Angélica Peixoto de Moura Sasaki, muito bem ponderou em seu despacho que "não foi efetuada uma inspeção para verificação da implementação dos planos de ação".

Ao invés disso, e buscando evitar que ocorresse a prescrição administrativa, a SUSEP decidiu "por efetivar a lavratura do Auto de Infração em comento e proceder à regular intimação da Brasilprev Seguros e Previdência S/A", não deixando de salientar que a "demora excessiva entre a realização da inspeção e a lavratura do Auto de Infração prejudica de modo relevante a eficiência da finalidade educativa da autuação - principal objetivo da persecução administrativa no entender desta equipe de fiscalização", sendo essa última parte evidentemente um alerta para a própria SUSEP, já que a Brasilprev não tem a prerrogativa nem o interesse de autuar a si mesma.

Ocorre que o procedimento correto a ser adotado, por estar previsto na legislação, não é uma opção do fiscal, mas sim uma condição de regularidade de qualquer processo de autuação.

(...)

De fato, com o risco de tornar a presente exposição repetitiva, tem-se que enfatizar que a Brasilprev, diligente e sempre buscando a adequação de seus processos internos às normas vigentes e visando atender a fiscalização realizada, quando do requerimento apresentado em 23.11.2009 (expediente 20-009087/2009), apresentou as impugnações que entendia justas e os planos de ação.

Para os itens que a SUSEP entendeu por manter o apontamento de deficiência, foi recomendada a formalização de requisição para apresentação dos necessários planos de ação para solução definitiva das deficiências (fls. 688/694), o que foi ratificado pelo despacho de fls. 695/696, todas do Processo SUSEP nº 15414.100885/2009-06.

Porém, em nenhum momento a Brasilprev recebeu qualquer notificação da SUSEP, seja acerca da decisão proferida quando da apresentação da impugnação, seja para apresentar planos de ação, seja para cientificá-la quanto a possível inspeção para verificação das implementações das ações propostas.

(...)

Não resta dúvida alguma que ambas as preliminares acima devem levar a anulação do Auto de Infração, que só deveria ser lavrado caso a SUSEP comparecesse na Brasilprev para, mediante inspeção, comprovar se os planos de ação foram ou não cumpridos, e, obviamente, após de intimá-la conforme despacho constante às fls. 739/745 do Auto de Infração, para apresentação de planos de ação para as deficiências impugnadas, impugnações essas não acolhidas pela SUSEP.

Por tais razões, a Recorrente requer desde já, seja declarado nulo referido Auto de Infração, por ausência de requisitos legais à sua instauração e formalização, arquivando-se, por conseguinte, o presente processo.

A recorrente cita o § 3º do artigo 5º da Resolução CNSP nº 60, de 2001, todavia essa resolução havia sido revogada expressamente pelo artigo 153 da Resolução nº 243, de 6 de dezembro de 2011, que era a resolução que dispunha sobre sanções administrativas no momento em que foi efetivamente lavrado o auto de infração objeto deste processo (dia 10.01.2012, fl. 05), e essa nova norma não apresentou um dispositivo similar no tocante à necessidade de concessão de prazo para saneamento de deficiências.

Todavia o mesmo art. 153 indica que a Resolução nº 243, de 2011, só entraria em vigor 90 dias após a sua publicação, dessa forma ela ainda não estaria em vigor no momento da instauração deste Processo Administrativo Sancionador (PAS).

Todavia o processo administrativo, no tocante a essas irregularidades, não era regulado pela Resolução CNSP nº 60, de 2001. A aplicação de penalidades por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, era regulada pela Resolução CNSP nº 97, de 30 de setembro de 2002. E nessa resolução não existe uma determinação similar ao art. 5º da Resolução CNSP nº 60, de 2001.

Isso pode ser observado pelas ementas e preâmbulos das duas resoluções (grifos meus):

RESOLUÇÃO CNSP Nº 60, DE 2001

Estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP n° 6, de 3 de outubro de 1988, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea "h" do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2° do art. 3° e art. 4º do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967; no inciso II do art. 7º, no inciso IV do art. 8º, nos arts. 52 a 57 e 99 a 108 do Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; nos arts. 65, 66, 67 e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; nos arts. 20 a 27 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e nos arts. 10 a 15 do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 97, DE 2002

Regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no art. 36, alínea "h", do Decreto-Lei nº 73, de 1966, nos arts. 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 , na Resolução CNSP n° 42, de 15 de dezembro de 2000; na Portaria MF n° 330, de 18 de dezembro de 1998, e considerando o que consta no processo CNSP nº 3, de 9 de agosto de 2002 – na origem, processo SUSEP nº 15414.001118/2002-31, de 15 de março de 2002.

Para deixar claro essa diferença é interessante analisar as infrações definidas por cada uma dessas resoluções e verificar se elas guardam alguma relação com Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD). Inicialmente vamos tratar das infrações aplicáveis à Brasilprev previstas na Resolução CNSP nº 60, de 2001, destacando se elas se relacionam com PLD:

INFRAÇÃO

SANÇÃO

RELATIVA À PLD

TÍTULO XI - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO ÚNICO - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 31. A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do Sistema de Previdência Complementar sujeitará a entidade aberta de previdência complementar e seus administradores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - suspensão do exercício de atividades em entidade de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III – inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, bem como no serviço público; e

IV – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. A sanção administrativa de multa prevista no inciso IV deste artigo será aplicada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade aberta de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser cumulada com as demais sanções previstas nos incisos I, II ou III.

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Seção I - Da Sanção Administrativa de Advertência

Art. 32. A sanção administrativa de advertência será aplicada à entidade aberta de previdência complementar e ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal, conselheiro deliberativo, conselheiro consultivo ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.

Parágrafo único. A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.

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Seção II - Da Sanção Administrativa de Multa

Art. 33. A sanção administrativa de multa será aplicada às entidades abertas de previdência complementar e seus administradores, de acordo com a seguinte gradação:

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a) dar posse a membro de diretoria, conselho de administração, conselho fiscal, conselho deliberativo, conselho consultivo ou assemelhado, sem prévia homologação da SUSEP;

b) manter órgãos estatutários em desacordo com a legislação em vigor;

c) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às assembléias gerais, reuniões de conselhos deliberativos, nomeações de diretores, administradores, conselheiros fiscais, conselheiros deliberativos, conselheiros consultivos ou assemelhados;

d) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às modificações da diretoria, conselho de administração, conselho deliberativo, conselho fiscal, conselho consultivo ou assemelhado, bem como balanços e demais atos que lhe forem exigidos;

e) não manter atualizadas, perante a SUSEP, as informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações;

f) não promover, no prazo previsto, o arquivamento de ata de assembléia geral, e seu respectivo ato de homologação, no registro do comércio;

g) pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa física ou jurídica que não seja corretor de planos previdenciários inscrito na SUSEP, salvo nos casos previstos na legislação em vigor; e

h) promover o arquivamento de ata de assembléia geral, no registro do comércio, sem prévia homologação da SUSEP.

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática das seguintes infrações:

Não

a) comercializar plano previdenciário em desacordo com regulamentos e notas técnicas aprovados pela SUSEP;

b) comercializar plano previdenciário coletivo com pessoa jurídica constituída exclusivamente com o objetivo de administrar plano previdenciário ou que tenha esta como sua única atividade, e que não possua vínculo jurídico com o participante, na forma da legislação em vigor;

c) deixar de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;

d) dificultar a manutenção de plano de benefício, por qualquer forma, em especial pelo atraso na entrega ou na remessa de carnês para pagamento de contribuições;

e) não enviar à SUSEP as informações periódicas, no prazo previsto e de acordo com as instruções e modelos adotados, ou encaminhá-las de forma incorreta, incompleta ou dissimulada;

f) não manter na matriz, filiais, sucursais, agências e representações os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas;

g) não realizar assembléia geral ordinária nos quatro primeiros meses de cada ano;

h) não se submeter aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP; ou

i) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.

II - R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela prática das seguintes infrações:

Não

a) realizar ou se propor a realizar, diretamente ou por interposta pessoa, plano previdenciário de qualquer natureza, sem a necessária autorização;

b) divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre plano previdenciário, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza dos benefícios oferecidos pelo plano ou os direitos de seus participantes;

c) fazer registros ou declarações fraudulentas em livros contábeis, relatórios, balanços, demonstrações financeiras, contas, notas técnicas e demais documentos apresentados à SUSEP ou por ela requisitados ou apreendidos;

d) não efetivar, no prazo previsto, as publicações exigidas pela legislação em vigor;

e) não escriturar nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidedignidade, as operações que tenha realizado, segundo as normas gerais e específicas de contabilidade estabelecidas na legislação em vigor;

f) não fazer constar do regulamento do plano de benefícios, da proposta de inscrição e do certificado do participante as indicações mínimas exigidas pela legislação em vigor;

g) não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, contas, estatísticas ou quaisquer outros documentos exigidos pela SUSEP;

h) não submeter à aprovação da SUSEP os regulamentos e as notas técnicas dos planos previdenciários;

i) omitir informações ou não atender, no prazo e na forma fixados, as determinações da SUSEP;

j) publicar as demonstrações financeiras em desacordo com a legislação em vigor; ou

l) impedir o exame de livros e registros obrigatórios ou dificultar, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP.

m) não implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis de maneira efetiva e consistente com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas. (Alínea acrescentada pela Resolução 126/05)

III - R$ 13.000, 00 (treze mil reais), pela prática das seguintes infrações:

Não

a) alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas e fundos especiais sem prévia e expressa autorização da SUSEP;

b) deixar de constituir ou constituir inadequadamente as provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações;

c) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores; (Alínea alterada pela Resolução 87/02)

d) não possuir capital mínimo, na forma da legislação em vigor;

e) praticar atos nocivos às diretrizes e normas da política de previdência complementar;

f) não cumprir os compromissos resultantes de contratos previdenciários; ou

g) realizar qualquer operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação em vigor.

h) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional. (alínea acrescentada pela Resolução 177/07).

IV - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela prática das seguintes infrações:

Não

Parágrafo único – (Parágrafo acrescentado pela Resolução 126/05 e posteriormente revogado pela Resolução 159/06).

§ 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a entidade aberta de previdência complementar solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade. (Parágrafo incluído pela Resolução 159/06)

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Seção III - Da Sanção Administrativa de Suspensão do Exercício de Cargo

Art. 34. A sanção administrativa de suspensão do exercício de cargo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro deliberativo, conselheiro fiscal, conselheiro consultivo ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto nas alíneas "d" ou "i" do inciso II; nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h" ou "i" do inciso III; ou nas alíneas "a" ou "b" do inciso IV do art. 33.

“(...) suspensão do exercício de cargo, pelo prazo de até cento e oitenta dias (...)”

Não

Seção IV - Da Sanção Administrativa de Inabilitação para o Exercício de Cargos

Art. 35. A sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, pelo prazo de setecentos e vinte dias a três mil e seiscentos dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal, conselheiro deliberativo, conselheiro consultivo ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto nas alíneas "b", "c" ou "g" do inciso IV do art. 33 ou quando houver nova reincidência em transgressão ao disposto nas alíneas "d" ou "i" do inciso II; nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h" ou "i" do inciso III; ou nas alíneas "a" ou "b" do inciso IV do art. 33.

“(...) inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, pelo prazo de setecentos e vinte dias a três mil e seiscentos dias (...)”

Não

Como pode ser observado nenhuma das infrações guarda relação com PLD. Agora vamos analisar as infrações previstas na Resolução CNSP nº 97, de 2002:

INFRAÇÃO

SANÇÃO

RELATIVA À PLD

TÍTULO II - DO JULGAMENTO

Art. 2° Compete ao Conselho Diretor da SUSEP, no âmbito de suas atividades, aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros:

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I – a sanção administrativa de advertência será aplicada por inobservância das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

Advertência

Sim

II – a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação:

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a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por não manter o cadastro de clientes atualizado, na forma regulada pela SUSEP;

Multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

Sim

b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência no prazo de trinta dias;

Multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)

Sim

c) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP;

Multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)

Sim

d) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes; e

Multa de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)

Sim

e) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por descumprir a vedação ou deixar de fazer comunicação a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

Multa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)

Sim

III – a sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador será aplicada com a seguinte gradação:

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a) três anos, quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada, em transgressões anteriormente punidas com multa; e

Inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador por três anos

Sim

b) seis anos, quando se verificar infração grave quanto ao cumprimento das obrigações constantes da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

Inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador por seis anos

Sim

IV - a sanção administrativa de cassação da autorização para operação ou funcionamento será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III.

Cassação da autorização para operação ou funcionamento

Sim

Art. 3° A decisão do Conselho Diretor da SUSEP será prolatada no prazo máximo de sessenta dias após o término da instrução do processo administrativo para aplicação de sanção.

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Como pode ser observado no quadro acima as infrações previstas na Resolução CNSP nº 97, de 2002, são especificamente relacionadas à PLD. Assim fica claro que a Resolução CNSP nº 60, de 2001, não trata de infrações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro, dessa forma o argumento da recorrente referente à aplicação do §3º do artigo 5º da Resolução CNSP nº 60, de 2001, já não mereceria acolhida, contudo, há justificativa muito mais forte para afastar a aplicação do §3º do artigo 5º da Resolução CNSP nº 60, de 2001.

É comum neste Conselho o julgamento de infrações com base na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. No âmbito dos seguros as penas tomam por base a Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, editada, portanto, apenas alguns dias antes da Lei nº 4.595, de 1964. As penas definidas pela Lei nº 4.594, de 1964, nos artigos 20 a 26, e o supervisor é previsto no art. 27:

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

Art. 22. Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$ 10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17.

Art. 23. Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.

Art. 24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.

Art. 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.

Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

CAPÍTULO VI

Da Repartição Fiscalizadora

Art. 27. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.

A estrutura da aplicação das penas da Lei nº 4.594, de 1964, é similar à da Lei nº 4.595, de 1964, ou seja, trata-se de norma penal administrativa em branco. No âmbito penal quando uma norma criminal é complementa por fonte legislativa diversa da norma em branco ela é classificada como norma penal heterogênea. Aqui podemos falar em norma penal administrativa heterogênea, assim como a Lei nº 4.595, de 1964, a Lei nº 4.594, de 1964, é complementada por normas infralegais. Mais precisamente o que poderíamos chamar de tipo administrativo, ou seja, o comportamento punível, está normalmente previsto em uma norma infralegal. As leis citadas normalmente definem apenas o escopo, ficando a definição das condutas passíveis de punição a cargo da regulação infralegal.

Isso implica que uma norma infralegal de igual ou hierarquia superior pode afastar o tipo administrativo penal previsto em uma outra norma infralegal. Todavia não é esse o caso das infrações administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998. Essa lei define boa parte do tipo administrativo, deixando um escopo claro e restrito para ser definido pelas normas infralegais (grifos meus):

CAPÍTULO VI

Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes ;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas ;

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

(...)

CAPÍTULO VII

Da Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes , possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo , elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3 o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9 o . (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

As normas infralegais podem afastar a infração quando deixam de caracterizar tal conduta como faltosa, ou seja, a falta de comunicação de operações abaixo do limite estipulado pelo regulador não é uma infração. Contudo, uma fez configurada a infração, por exemplo, a não comunicação de operação acima do limite estipulado pelo regulador, o tipo previsto na Lei nº 9.613, de 1998, está caracterizado. Dessa forma uma norma infralegal não pode afastar essa configuração, por exemplo, por definir que só o não cumprimento de um Plano de Ação visando evitar a ocorrência de novas infrações levaria a aplicação da pena. Uma vez configurada a infração a pena deve ser aplicada.

Diga-se de passagem, que se ater ao texto legal foi o argumento que resultou em provimento parcial do recurso analisado no ACÓRDÃO CRSFN 192/2018 . Ali eram apresentadas duas infrações no tocante ao cadastro (1. não manter atualizadas as informações cadastrais sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal de seus clientes; 2. não manutenção de documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados). Na decisão de primeira instância eram aplicadas duas penas de multa, mas seguindo a declaração de voto do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, foi dado provimento parcial ao recurso, pois a pena prevista na Lei nº 9.613, de 1998, para irregularidades no cumprimento das instruções constantes do inciso I do art. 10 da referida lei (“ I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes”) é a pena de advertência (§1º do art. 12 da referida lei), apenas o não cumprimento do disposto no inciso I do art. 10 resultaria na pena de multa, conforme previsto no inciso II do §2º do art. 12.

Dessa forma, com base também no texto da Lei nº 9.613, de 1998, destaco que não houve abertura de espaço para que as irregularidades fossem afastadas caso houvesse o cumprimento de um plano de ação.

Assim não é possível imaginar que o recorrente tivesse uma "justa expectativa" de que o processo fosse instaurado somente após a verificação do plano de ação, pois isso simplesmente não é aplicável a infrações relacionadas à PLD/FT. Isso porque não há base regulamentar ou legal para tanto, a Resolução CNSP nº 97, de 2002, e a Lei nº 9.613, de 1998, não apresentam dispositivo nesse sentido.

É importante ressaltar que isso não afasta totalmente a aplicação da Resolução CNSP nº 60, de 2001, a processos envolvendo infrações relacionadas à PLD/FT, nesse sentido um bom exemplo pode ser encontrado nas Circulares BACEN 3.857 e 3.858, ambas de 2017, a primeira trata de normas gerais aplicáveis a processos administrativos instaurados pelo Bacen, e em parte pode ser aplicada a processos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro, todavia a aplicação de penas, dada as particularidades da Lei nº 9.613, de 1998, é tratada unicamente na Circular nº 3.858, de 2017, norma específica sobre esse assunto. Esse é um padrão, normas gerais relacionadas a processos administrativos instaurados pelo regulador podem ser aplicadas a processos relativos à PLD/FT, mas a aplicação de penas demanda tratamento específico. Eventualmente a definição de penas pode até estar em uma mesma norma, mas ainda assim em dispositivo específico. Isso pode ser verificado na Resolução CNSP nº 243, de 2011, tratada adiante.

Também é importante ressaltar que a Resolução CNSP nº 60, de 2001, não extrapola os limites no tocante à Lei nº 4.594, de 1964. Como todos sabemos a regulamentação não pode extrapolar os limites da lei a que a ela se subordina, e muito menos afrontar diretamente a essa lei. A Resolução CNSP nº 60, de 2001, afrontaria diretamente a Lei nº 9.613, de 1998, se ela regulamentasse essa lei, mas o preâmbulo da referida resolução é claro, ela se refere à Lei nº 4.594, de 1964.

Muito embora as questões preliminares já tenham sido afastadas é importante destacar um ponto apresentado na resposta da Susep à diligência efetuada ( SEI 8316844):

8. No que refere-se ao segundo questionamento, referentemente a quando seria aplicável a Resolução CNSP nº243/11 e a Resolução CNSP nº97/02, tendo em vista a vigência concomitante das duas normatizações, verifica-se em um primeiro momento que a solução na aplicação das referidas normas, relativas a matéria afeta aos controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, tem sua aplicação guiada pelo princípio jurídico da especialidade, na medida em que, de certa forma, ambas disciplinam a penalização relativa aos controles internos das Companhias, prevalecendo nesse sentido, quanto a especificidade da matéria, a aplicação da Resolução CNSP nº97/02.

9. A Resolução CNSP nº97/02 tem como finalidade o sancionamento específico em relação a condutas que refiram-se a matéria disciplinada pela Lei nº9.613/98, portanto possuindo natureza especial quando comparada a mesma matéria disciplinada na Resolução CNSP nº243/11 de natureza geral, a qual abrange de forma ampla o mercado fiscalizado.

10. Acerca da matéria inclusive já houve manifestação da PF-SUSEP por meio do Despacho/PF-SUSEP/SCADM/Nº981/2013, in verbis :

"5. O princípio da especialidade utilizado comumente como uns dos critérios para se solucionar o conflito aparente de normas, reputa aplicável, em prejuízo da lei que rege condutas mais gerais, aquela de caráter mais específico. Lex specialis derogat legi generali .

.................................................................................................................................................

7. Nesse diapasão, aplicando-se o critério da especialidade ao conflito normativo, em questão, verifica-se que a Resolução CNSP nº97/2002, editada com escopo único de sancionar as condutas dissonantes com os preceitos contidos na Lei de prevenção à "lavagem de dinheiro", é dotada de natureza mais especial se comparada à Resolução CNSP nº243/2011, por esta reger condutas de ordem geral abrangendo todas as operações, atividades e segmentos do mercado fiscalizado pela SUSEP."

11. No entanto, apesar da especificidade já mencionada da Resolução CNSP nº97/02 quanto ao tema e sua prevalência ante a Resolução CNSP nº243/11 naquilo que colidam, porém, s.m.j., identificada conduta passível de sanção não descrita pela referida Resolução CNSP nº97/02 mas que seja tipificada pela Resolução CNSP nº243/11, temos que, torna-se viável o emprego dessa Resolução, tendo em vista constituir-se em normativo da SUSEP direcionado a todo mercado supervisionado e que pode eventualmente alcançar conduta tida como irregular.

Para analisar essa questão é interessante verificar o conjunto das infrações previstas na Resolução CNSP nº 243, de 2011, e verificar se há alguma relacionada à PLD:

INFRAÇÃO

SANÇÃO

RELATIVA À PLD

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I - Das Operações sem Autorização

Art. 17. Realizar operação de seguro, cosseguro, resseguro ou capitalização sem a devida autorização, no País ou no exterior.

Sanção: multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada. No caso de capitalização, ao capital nominal contratado.

Não

Art. 18. Realizar atividade de corretagem, de auditoria ou de previdência complementar aberta sem a devida autorização.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Seção II - Das Infrações Contábeis

Art. 19. Não escriturar as operações nos livros e registros da contabilidade, com atualidade ou fidedignidade, nos termos da legislação.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 20. Não manter na matriz e nas filiais, sucursais, agências e representações os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas, em conformidade com a legislação.

Parágrafo único. Incorre, também, na sanção aquele que:

I – não mantiver conta corrente exclusiva de intermediação de resseguro;ou

II – não mantiver conta em moeda estrangeira, quando obrigatória, ou utilizá-la em desacordo com a legislação.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Seção III - Das Infrações Societárias

Art. 21. Não enviar à SUSEP, no prazo e na forma previstos na legislação, documentos referentes a nomeações de administradores, assembléias-gerais e a modificações na diretoria, no conselho de administração, no conselho fiscal ou assemelhado, bem como balanços, demonstrações financeiras e demais documentos que lhe forem solicitados.

Parágrafo único. Incorre, também, na sanção prevista neste artigo a entidade aberta de previdência complementar que não enviar, em adição ao disposto no caput deste artigo, a documentação pertinente às reuniões de conselhos deliberativos, nomeações de diretores, conselheiros fiscais, conselheiros deliberativos, conselheiros consultivos ou assemelhados, modificações do conselho deliberativo, conselho consultivo ou assemelhado.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 22. Não manter atualizadas, perante a SUSEP, informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações, seus atos constitutivos ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 23. Não realizar assembléia geral ordinária no prazo fixado pela legislação.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 24. Não promover, no prazo previsto, o arquivamento de ata de assembléia-geral no registro do comércio, bem como a publicação desse registro.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Não

Art. 25. Arquivar ou publicar atas de atos societários sem a prévia homologação da Susep, quando esta for necessária. (Caput alterado pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Não

Art. 26. Não arquivar o instrumento de nomeação do seu representante legal no País no registro de comércio.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Não

Art. 27. Não efetuar, no prazo ou na forma definida, as publicações exigidas pelas normas em vigor. (Caput alterado pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 28. Dar posse a membro da diretoria, conselho de administração ou conselho fiscal ou assemelhado, em desacordo com a legislação ou sem a prévia homologação da SUSEP.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Seção IV - Das Infrações Pertinentes aos Produtos e a sua Comercialização

Art. 29 Não cumprir ou retardar de forma injustificável o cumprimento de obrigação assumida em contrato ou instrumento congênere. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 293/2013)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Não

§ 1º Não cumprir a obrigação prevista no caput após intimação da Susep para fazê-lo. (Parágrafo alterado pela Resolução CNSP nº 293/2013)

Sanção: multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Não

§ 2º (Parágrafo revogado pela Resolução CNSP nº 259/2012)

-

-

Art. 30. Divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato que contenha informação total ou parcialmente falsa.

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que efetuar publicidade ou promoção de produto, sem prévia anuência formal da sociedade seguradora, da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade de capitalização. (Parágrafo incluído pela Resolução CNSP nº 297/2013)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 31. Emitir apólice, certificado, bilhete, proposta, extrato, título de capitalização ou qualquer comunicado ou documento relativo a plano de seguro, de capitalização, ou de previdência, ou a contrato de resseguro em desacordo com a legislação ou, ainda, contrato de resseguro com características diversas da estabelecida na nota de cobertura. (Caput alterado pela Resolução CNSP nº 331/2015)

§ 1.º Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que comercializar ou ofertar a comercialização de qualquer produto em desacordo com o material registrado na Susep. (Parágrafo inserido pela Resolução CNSP nº 331/2015)

§ 2.º Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não emitir os documentos mencionados no caput quando exigidos pela legislação ou não os fornecer na forma requerida. (Parágrafo inserido pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 32. Não concluir a formalização de contratos de operações de que trata esta Resolução no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que firmar contrato com estipulante, corretor ou representante de seguros em desacordo com a legislação. (Parágrafo inserido pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 33. Alterar condições gerais, especiais, particulares ou qualquer outro documento relativo ao seguro contratado, sem a prévia e expressa anuência dos segurados, quando necessária, na forma da legislação, especialmente nos casos em que a alteração implique ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Não

Art. 34. Pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa natural ou jurídica que não seja corretor, pessoa natural ou jurídica, registrado na SUSEP e autorizado a atuar no respectivo ramo.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Não

Art. 35. Pagar ou creditar comissão de resseguro a pessoa natural ou jurídica que não seja sociedade seguradora ou ressegurador local autorizado a funcionar ou ressegurador estrangeiro com quem estabeleça relação contratual.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 35-A Condicionar a comercialização ou desconto de qualquer produto ou serviço à contratação de planos de seguro. (Artigo incluído pela Resolução CNSP nº 297/2013)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 35-B Não manter, disponibilizar, exibir, prestar ou fornecer ao consumidor as informações obrigatórias na forma exigida pela legislação. (Artigo incluído pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Não

Seção V - Das Infrações aos Mecanismos de Supervisão

Art. 36. Omitir ou sonegar informações que deva comunicar à SUSEP.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais).

Não

Art. 37. Encaminhar na forma incorreta ou incompleta à SUSEP as informações que deve prestar, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não atender no prazo ou na forma fixada as solicitações da autarquia, desde que tal conduta não seja caracterizada como ato ou omissão para dificultar ou impedir atividade de investigação ou fiscalização da Susep. (Parágrafo inserido pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 38. Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício do poder de polícia administrativa da SUSEP, tais como:

I – não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, livros e registros obrigatórios ou contas estatísticas, quando solicitado;

II – não atender, no prazo e na forma fixada, às solicitações da autarquia;

III - impedir ao acesso às dependências da fiscalizada.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 39. Falsificar quaisquer documentos ou prestar informação falsa à SUSEP.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos:

I – Ambiente de Controle;

II – Avaliação de Riscos;

III – Atividades de Controle;

IV – Processos de Informação e Comunicação; ou

V –Monitoração.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Seção VI - Das Infrações que Afetam a Solvência

Art. 41. Alienar ou prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, inclusive os bens garantidores da conta em moeda estrangeira, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 42. Aplicar ou vincular os recursos exigidos no País para garantia das operações da matriz ou os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outras provisões exigidas, em desacordo com a legislação.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 43. Não observar os limites de retenção ou cessão, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 44. Não observar a exigência de capital mínimo ou de margem de solvência para a respectiva atividade, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 45. Não constituir, constituir de forma inadequada ou fora do prazo provisão técnica ou fundo especial garantidor das operações de que trata esta Resolução, assim como utilizar de forma inadequada os ajustes na necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 293/2013)

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 46. Não reter no País as provisões técnicas relativas às operações de resseguro efetuadas com resseguradores estrangeiros, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Não

Art. 47. Não apresentar plano de operações de resseguros previamente à aceitação de riscos do exterior, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Não

Art. 48. Não efetivar a liquidação dos saldos relativos a operação de resseguro no prazo previsto na legislação.

Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 49 Realizar qualquer atividade de que trata esta Resolução ou operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Seção VII - Das Infrações Pertinentes às Intermediações

Art. 50. Transferir a responsabilidade por seguro ou substituir a sociedade seguradora responsável, na vigência da apólice, sem a prévia anuência do segurado, quando exigida pela legislação.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 51. Não comunicar à sociedade seguradora ou resseguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro relativo ao grupo segurado, nos casos em que for de sua responsabilidade fazê-lo.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 52. Não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 53. Não informar o segurado sobre os prazos e procedimentos relativos à liquidação de sinistros.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Não

Art. 54. Não repassar ao segurado todas as comunicações ou avisos relativos à apólice, nos casos em que for diretamente responsável por sua administração.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Não

Art. 55. Falsear ou omitir informação à sociedade seguradora ou resseguradora necessária à análise e aceitação do risco ou na liquidação do sinistro.

Parágrafo único. Incorre, também, na sanção prevista neste artigo aquele que:

I – não mantiver a sociedade seguradora ou resseguradora informada sobre os segurados, seus dados cadastrais e alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade futura;ou

II – deixar de enviar às sociedades seguradoras ou resseguradoras os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas ou cálculo do risco segurado ou ressegurado.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 56. Não repassar imediatamente à sociedade seguradora, resseguradora, de previdência complementar aberta ou de capitalização, na forma da legislação, o valor recebido em razão de atividade de intermediação.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Não

Art. 57. Cobrar do segurado qualquer outro valor relativo ao seguro, além daqueles especificados pela sociedade seguradora.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 58. Exercer a atividade de corretagem tendo vínculo profissional, em desacordo com a legislação, com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou de previdência complementar aberta.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 59. Intermediar resseguro com ressegurador estrangeiro que não atenda, quando exigível pela legislação, aos requisitos para atuar no País.

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 59-A Aplica-se o disposto nesta seção aos casos de intermediação de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização. (Artigo incluído pela Resolução CNSP nº 331/2015)

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-

SEÇÃO VIII - Das Infrações aos Prestadores de Serviços de Auditoria Independente (Seção alterada pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Art. 60. Realizar auditoria inepta ou fraudulenta. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 61. Permitir que terceiros tenham acesso a informações a que tenha tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Seção IX - Das Demais Infrações

Art. 62. Gerir a empresa de forma fraudulenta, em prejuízo dos sócios ou de terceiros.

Sanção: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 63. Gerir a empresa de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 64 Gerir os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT em desacordo com a legislação. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 293/2013)

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Parágrafo único. Gerir de forma fraudulenta ou temerária os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.

Sanção: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 65. Apropriar-se de recursos da empresa ou de terceiros.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 66. Não pagar, no prazo previsto na legislação, indenização de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Não

Art. 67. Não ofertar ou contratar no País, nos termos da legislação, percentual das operações de resseguro.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 68. Efetuar operação de resseguro por intermédio de pessoa natural ou jurídica que não detenha autorização para operar como sociedade corretora de resseguro

Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Não

Art. 69. Não manter, quando exigido, representante legal no País.

Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Não

Art. 70. Atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros, capitalização, corretagem e auditoria independente, bem como em relação às atividades dos liquidantes e dos estipulantes de seguro. (Caput alterado pela Resolução CNSP nº 331/2015)

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser cumulada com advertência

Não

Art. 71. Não observar os deveres assumidos por entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da SUSEP.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 72. Deixar de aplicar sanção, quando cabível, ou aplicá-la de forma insuficiente ou inadequada, por erro grosseiro ou má-fé, no âmbito de entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da SUSEP.

Sanção: multa de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Não

Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem:

I - Não manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

II - Não atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que se processarão em segredo de justiça; e

III - Descumprir a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das operações que se subsumam aos critérios definidos pela autoridade competente.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Sim

Art.74. Deixar de recolher prêmio relativo aos seguros legalmente obrigatórios.

Sanção: multa de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Não

Art.75. Deixar de indenizar o segurado ou beneficiário nos seguros legalmente obrigatórios.

Sanção: multa de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Não

Art.76. Deixar de contratar os seguros legalmente obrigatórios.

Sanção: multa correspondente ao dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).

Não

Art. 77. Deixar o liquidante de observar a legislação e as exigências da SUSEP na condução de liquidação extrajudicial ou ordinária.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Parágrafo único. Gerir de forma fraudulenta ou temerária o patrimônio da massa liquidanda.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não

Art. 77-A Cobrar ou receber, na condição de representante de seguros, qualquer valor, exceto o prêmio de seguro, respeitando o valor máximo fixado pela sociedade seguradora; (Artigo incluído pela Resolução CNSP nº 297/2013)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 77-B Não repassar integralmente os prêmios de seguro às sociedades seguradoras, na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes. (Artigo incluído pela Resolução CNSP nº 297/2013)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Art. 77-C Não repassar integralmente a indenização do sinistro na hipótese em que o representante de seguros for designado contratualmente a fazê-lo. (Artigo incluído pela Resolução CNSP nº 297/2013)

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não

Aparentemente há infrações relacionadas à PLD que se sobrepõe às previstas na Resolução CNSP nº 97, de 2002. Como a Resolução CNSP nº 243, de 2011, não se encontrava vigente no momento do lançamento do auto de infração, a priori, ela não seria aplicável. Todavia voltarei a esse ponto na sessão seguinte deste voto.

No PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 261/2021 ( SEI 13987549) é apresentada seguinte análise:

46. A segunda ordem de razões da discordância com a SUSEP diz respeito às afirmações, constantes do Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP 994/14 (doc. 0129385, pdf fls. 342-343) no sentido de que, por serem distintas as infrações específicas daqueloutras referentes aos controles internos, a necessidade de prévio descumprimento de Plano de Ação só teria repercussão quanto às últimas, razão pela qual seria possível a instauração de processo sancionador quanto fatos especificamente considerados.

47. Em suma: segundo tal raciocínio, as infrações relativas aos controles internos (de caráter sistêmico) seriam independentes das infrações isoladamente consideradas (de caráter pontual), razão pela qual o eventual descumprimento de Plano de Ação (Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007) só poderia ter repercussão relativamente às infrações concernentes aos controles internos.

48. No entanto, não se pode concordar com tais conclusões tendo em conta o princípio do non bis in idem .

Especificamente o PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 994/14 ( SEI 0129385, fls. 341/354) apresentou a seguinte análise:

Regularmente intimada (fl. 03) a Autuada apresentou defesa às fls. 752/782, alegando, em síntese:

a) que teria havido alteração do escopo do processo de fiscalização, uma vez que esta levou à elaboração de Tabela de Deficiências, e consequente elaboração do plano de ação para correção de cada problema com o respectivo prazo. Dessa forma, em respeito aos parágrafos 1º a 3º do art. 5º da Res. CNSP nº 60/01, "não resta dúvida que o escopo da SUSEP não foi tipicamente autuar por cometimento de supostas infrações, pois apresentou tabela de deficiências e concedeu prazo para apresentação de planos de ação para a correção das deficiências apontadas, o que foi feito pela Brasilprev" (fls. 756/758);

b) que o presente auto de infração seria nulo em razão de ter havido aprovação dos planos de ação formulados pela autuada, mas não ter ocorrido "nova fiscalização nas dependências da Brasilprev para averiguação quanto à implementação dos mesmos" (fls. 759/765);

(...)

DO MÉRITO

Em relação aos itens a) e b), entendo que a constituição de um plano de ação se presta a evitar, em tese, que a Sociedade venha a cometer novas infrações, sem, contudo, afastar o cometimento daquelas já apuradas pela fiscalização. O aprimoramento dos controles internos da Companhia pretende evitar que ela volte a falhar na coleta de dados cadastrais dos clientes e na comunicação de operações ao COAF, entretanto, não tem o condão de impedir a aplicação de penalidade referente àquelas falhas já apuradas.

Observe-se o disposto no art. 1º da Circular nº 340/07, especialmente em seu parágrafo 1º:

Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP Nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.

Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados . (sem grifo no original)

Verifica-se, portanto, que os planos de ação apresentados pela autuada e as decisões proferidas no processo nº 15414.100885/2009-06 não afetam diretamente a apuração das infrações pontuais apuradas no presente processo.

Não me parece que a interpretação apresentada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 261/2021 ( SEI 13987549) seja condizente com o constante do PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 994/14 ( SEI 0129385, fls. 341/354). Este último corretamente distinguiu a verificação do Plano de Ação das infrações originais. A verificação do Plano de Ação visa checar se ocorreu a correção dos procedimentos, e necessariamente implicaria na extração de uma nova amostra e a verificação de irregularidades nessa nova amostra. O padrão natural nos processos julgados por este Conselho provenientes de outros órgãos reguladores é que o saneamento posterior das infrações não afasta as irregularidades praticadas. Circunstancialmente em função do §3º do artigo 5º da Resolução CNSP nº 60/2001 a execução do Plano de Ação pode afetar a aplicação de penas a irregularidades praticadas no âmbito da Susep, todavia, como já apresentado esse dispositivo não aplicável a infrações à Lei nº 9.613, de 1998.

Especificamente quanto a um eventual bis in idem , não há como isso ocorrer, pois como apresentado a verificação do Plano de Ação implica em análise de outras operações e cadastros, efetuados após a implementação do Plano de Ação, dessa forma não há como existir bis in idem já que se estaria tratando de infrações diferentes.

Por fim, muito embora não haja comentário sobre esse ponto, sobre a eventual ocorrência de bis in idem em decorrência de infrações a controles internos fora do âmbito da Lei nº 9.613, de 1998, mas que tratassem exatamente dos mesmos cadastros objeto desse processo. Isso não ocorreu no caso em análise, mesmo assim destaco o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 172/2020, citado no ACÓRDÃO CRSFN 174/2020, de relatoria do Conselheiro ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO:

Após distribuição do Recurso Voluntário no CRSFN, solicitei manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 172/2020 que emitiu o seguinte posicionamento, resumidamente:

1. Em face da dúvida sobre a eficácia dos atos processuais ocorridos após a publicação da decisão pela Comissão de Valores Mobiliários, o recurso deve ser tido como tempestivo;

2. Não houve aplicação da Lei 13.506/17 para estabelecer a sanção. A multa foi fixada com base nos parâmetros normativos vigentes ao tempo da prática das infrações, não havendo falar em irretroatividade da Lei 13.506/17;

3. Somente se pode falar em bis in idem quando há identidade de fatos, pessoas e base jurídica. Portanto, não há bis in idem em razão da condenação da pessoa jurídica e de seu diretor, que são pessoas independentes.

Então não poderia ocorrer bis in idem na hipótese aventada porque a base jurídica seria diferente, as leis seriam diferentes. Isso ocorre porque muito embora se tratasse dos mesmos eventos, estes causaram risco a bens jurídicos diferentes, tutelados por leis diferentes. No caso infração a Lei nº 4.594, de 1964, e sua regulamentação, e à Lei nº 9.613, de 1998, e a regulamentação dessa por parte do CNSP e Susep. É algo similar ao que ocorre em operações de câmbio que podem representar infrações à Lei nº 4.595, de 1964, e sua regulamentação, e infrações à Lei nº 9.613, de 1998, e a regulamentação relativa a PLD/FT emanada pelo CMN e pelo Bacen.

Mérito

Na tabela a seguir analiso os argumentos de mérito apresentados pela recorrente:

Argumento

Trechos do Recurso

Voto

IV. DA INEXISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES

IV-1 - DAS INFRAÇÕES SUPOSTAMENTE COMETIDAS E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À BRASILPREV

1- A Sociedade não obteve o nome de seus clientes e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso 1, alínea "a", da Circular SUSEP n 380/08:

1.1.a) A autuação descrita no item "1.a" se refere a participante G. da S.A., por ter sido constatado quando da fiscalização a falta da palavra "da" no nome da mesma nos cadastros da Brasilprev:

Importante ressaltar, ainda, que a própria participante informou seu nome como G. da S.A., tanto é que assim constou na proposta de contratação devidamente subscrita. Aliás, no próprio RG, a participante assina como "G. da S.A." (fls 305).

Por fim, se tudo isso bastasse, o citado plano encontra-se cancelado desde maio/2009, quando houve o pagamento da aposentadoria por sobrevivência de forma única (fls. 303), razão pela qual não há que se falar em irregularidade.

A irregularidade não é afastada pelo fato de o plano estar cancelado, e a irregularidade de fato ocorreu, não houve a correta verificação do nome da participante com a documentação apresentada.

1.1.b) A descrição relativa ao item 1.b, diz respeito à suposta divergência com o nome indicado no CPF, relativo ao Sr. M.:

O plano de previdência que era de titularidade do Sr. M. encontra-se cancelado desde 1997 e, por alguma razão, um erro operacional no processo de alteração cadastral alterou o nome do participante, fazendo-se constar apenas o primeiro nome.

No entanto, a própria documentação acostada pela Brasilprev às fls. 734 comprova que o cadastro do cliente, apesar de constar apenas o primeiro nome no sistema, estava suprido pela existência da proposta de contratação.

Por fim, importante mencionar que o escopo da fiscalização SUSEP, como já ressaltado inúmeras vezes, foi no sentido de melhoria dos controles internos, prevenção a lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo, relacionadas a Resolução CNSP nº 380/08.

Portanto, a base de trabalho deveria relacionar-se com planos ativos e que possuem movimentação financeira, e não com planos cancelados antes mesmo da entrada em vigor da própria Lei nº 9.613/98.

A verificação dos controles internos não pode se limitar unicamente aos contratos ativos, além disso, o erro decorre de uma falha no sistema, que pode ter ocorrido após a publicação da legislação pertinente à PLD. E o erro não foi detectado pela instituição.

Quanto ao fato de que a proposta de contratação supriria totalmente a incorreção no sistema, também não é um argumento aceitável, podemos imaginar uma requisição judicial questionando sobre a existência de contratos relativos a uma determinada pessoa, naturalmente a busca será feita pelo sistema, não vai haver uma checagem de todos os contratos físicos. Então o fato de a base de dados do sistema não ser totalmente confiável é uma irregularidade grave.

1.2.a) No que se refere ao item "1.2.a", a razão pela qual referido caso constou como base para aplicação da sanção se pautou no fato de que a documentação suporte estava ilegível, na medida que a cópia do RG do participante estava ilegível.

Conforme previsto na Circular SUSEP nº 380/08, a documentação suporte é exigida quando da solicitação de resgate e portabilidades. Em que pese o RG analisado pela SUSEP estar ilegível, a Brasilprev possuía outra via do documento completamente legível, obtida quando do processamento de um resgate solicitado pelo participante, documento este devidamente anexado à defesa.

A própria Brasilprev, de forma a melhorar seus controles e processos internos, reforçou as recomendações para obtenção de documentos sempre legíveis, em qualquer ocasião que o façam necessários, para que não haja qualquer problema ou contratempos, sendo justamente esse, repita-se, o objetivo de se possibilitar que um determinado sistema de controles internos seja ajustado antes de uma autuação.

Destacamos, ainda, que o documento suporte (RG) pode ser substituído por outro documento pessoal, como, por exemplo, o CPF ou a Carteira Nacional de Habilitação, sendo que esta última, inclusive, suporta tanto o nome do participante como o número do RG e do CPF, que é o número preferencial, conforme descrito no artigo 10, inciso 1, alínea "b", da Circular SUSEP nº 380/08, a seguir transcrito:

"b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição";

Por tais razões, não se justifica a manutenção da sanção imposta à Brasilprev em razão das supostas irregularidades descritas no item 1 da autuação, o que se requer desde já, sejam julgadas insubsistentes.

A recorrente circunstancialmente obteve um documento legível por ocasião de um resgate, mas isso não afasta o fato de que no momento da contratação foi aceita documentação ilegível, dessa forma a irregularidade está configurada.

3 - A Sociedade não obteve o endereço completo de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso 1, alínea "c", da Circular SUSEP nº 380/08

O item 3 supra refere-se ao item 4 da Tabela de Deficiências e tem relação com "casos com indicação de endereço cadastral divergente da documentação suporte", razão pela qual a SUSEP entendeu justificável a imposição da sanção.

Em relação a este item, é importante destacar o que estabelecia a própria Circular nº 380, no §6º do art. 10:

§ 6º No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deve ser efetuado:

a) na Contratação, com base nas informações cadastrais do participante

b) no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00(dez mil reais), registrando as informações cadastrais do participante e obtendo cópia da documentação comprobatória; e

c) no pagamento do benefício, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia de documentação comprobatória.

Pois bem. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a informação de endereço é declaratória e de responsabilidade do participante, cabendo a ele informar o de sua preferência, inclusive pelo fato de que será no endereço informado que as correspondências serão remetidas (extratos, certificado de participante/apólice do segurado, informes de rendimentos, etc).

Referida divergência apontada pela SUSEP resulta da informação do endereço comercial e residencial dos participantes.

Dessa forma, foram anexados ao processo, para os casos "3.1.a", "3.1.b", "3.1.c" e "3.2.b", o respectivo cartão do CNPJ das empresas instituidoras dos planos de previdência relativos aos citados participantes e as respectivas telas de cadastro de endereço do sistema operacional da Brasilprev (documentos anexos à defesa).

Fato público e notório, o cartão CNPJ é o documento público hábil a provar os dados das empresas cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que, por sua vez, suporta os endereços registrados no cadastro e informados por cada participante.

No caso citado no item " 3 .2 .a", apesar de se tratar de um plano individual, constata-se que o endereço informado pelo participante é relativo a seu endereço comercial (consultório médico), conforme se comprova no documento anexado à defesa, o qual foi utilizado para solicitar o resgate (documento anexado à defesa).

Por sua vez, os itens " 3.2.a" e "3.2.b" são baseados na documentação já existente no cadastro do participante junto a Brasilprev e ao Banco do Brasil S.A., com base no convênio firmado entre ambas as empresas para obtenção da documentação.

Diante de todo o exposto, é clara a ausência de irregularidade cometida pela Brasilprev, na medida que os participantes informaram seus próprios endereços para recebimento de correspondências, comprovando-os no momento em que tais foram cadastrados.

De fato, é possível manter como endereço cadastral o endereço comercial, mas para tanto deve se manter a documentação de suporte correspondente. A recorrente apresentou a documentação suporte no momento da defesa, mas no momento da inspeção ela não possuía essa documentação nos seus arquivos, como apontado na análise efetuada pela Susep, dessa forma a irregularidade está caracterizada.

4 - A Sociedade não obteve o patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de seus clientes - pessoas físicas e nem a respectiva documentação comprobatória, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea "f", da Circular SUSEP nº 380/08;

Quando da apresentação do requerimento para saneamento das deficiências apontadas na Tabela de Deficiências, a Brasilprev noticiou que efetuaria ajustes em seu programa que obtém as informações e gera o arquivo de cadastro, para atendimento das disposições da Circular SUSEP nº 380/08 vigente à época, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar daquela data.

Ademais, informou que seria implementado processo de controle cujo objetivo seria a revisão periódica dos arquivos de cadastro gerados, e preenchimento das informações cadastrais faltantes, com início 30 (trinta) dias após a geração do arquivo de cadastro com as adequações informadas.

Como se denota, a Brasilprev já possui um sistema de coleta de informações que gera o arquivo de cadastro, que por si só atende às necessidades regulatórias. Em que pese o apontamento em tela estar com irregularidades, as melhorias apresentadas pela Brasilprev regularizam o processo de forma definitiva.

Por tal razão, não se justifica a manutenção da imposição da sanção, eis que a própria SUSEP não conferiu à Brasilprev a possibilidade de comprovar os procedimentos por si adotados, tal como determinado no processo de fiscalização.

Inobstante o acima alegado, que por si só já se mostra suficiente para levar à insubsistência da autuação, cumpre-nos destacar que a obrigatoriedade da obtenção da faixa de renda dos participantes somente foi estabelecida na Circular Susep nº 327/2006, que passou a vigorar a partir de 01.07.2007.

Dessa forma, desnecessário, a par da legislação vigente, obter a renda mensal do participante F. B. quando da contratação do plano, que se deu em em (sic) 20.10.2006, conforme se prova a tela do sistema operacional anexada ao processo.

Importante ressaltar, ainda, que, conforme estabelecido em norma interna da Brasilprev, a atualização dos dados cadastrais é realizada no momento em que resgates em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil) ou benefícios de qualquer valor são solicitados. Referido participante não realizou nenhuma dessas operações, razão pela qual não se verifica informação quanto a sua faixa de renda mensal.

Em maio de 2009 (documento anexado ao processo), o próprio Sr. F. solicitou a portabilidade total de suas reservas para outra seguradora.

Por tal razão, não havia necessidade alguma de obtenção da faixa de renda mensal, pois as reservas foram portadas em sua totalidade.

Quanto à participante Y., quando da contratação do plano em 18.11.2008, a mesma informou não possuir renda mensal, informação que cabe única e exclusivamente à cliente quando da contratação dos planos.

Posteriormente, quando contratou um novo plano em 23.03.2009, informou a renda mensal como R$ 1.618,58 (um mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos).

Em relação ao participante A., o comprovante de renda utilizado para suportar a informação cadastral emitido em 10.03.2008 era plenamente válido na data em que foi solicitado, pois o plano foi contratado em 23.03.2008.

Assim, não há como se imputar à Brasilprev qualquer irregularidade quanto a obtenção de faixa de renda mensal.

Destaco a análise apresentada no PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14 (fls. 888/901):

Em relação a cliente que informou não possuir renda, ressalta-se que seu cadastro registra contribuições mensais no valor aproximado de R$5.600, o que, diante da alegação de não possuir renda, demandaria maior diligência da seguradora, até para avaliar se tal situação não se enquadraria dentre aquelas constantes do grupo II, cuja análise e necessária para identificar-se se e o caso de comunicação da operação ao COAF.

Considero que a avaliação da Susep é correta, e a irregularidade está caracterizada.

6 - A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso I, alínea "g", da Circular SUSEP nº 380/08

7- A Sociedade não obteve informações sobre a condição de pessoa politicamente exposta de terceiros e de outras partes relacionadas, na forma regulada pela SUSEP no artigo 10, inciso II, alínea "e", da Circular SUSEP nº 380/08

Esclarecemos que os órgãos oficiais não divulgam relação de Pessoas Politicamente Expostas (PEP's), fato que obrigou a Brasilprev buscar tais informações no mercado, que nem sempre disponibiliza informações completas e/ou atualizadas.

Por ser uma das formas mais confiáveis, a Brasilprev se utiliza das informações fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. (Base SERASA), que também possui obrigatoriedade de manter este mesmo procedimento, em decorrência de regulamentação do Banco Central.

Note-se, a obrigação da Brasilprev não é aqui de resultado, ou seja, de evitar que informações consideradas como verdadeiras não o sejam jamais. Diferentemente, trata-se de obrigação de meio, qual seja, obter essas informações de acordo com procedimentos adequados, o que sem dúvida ocorreu no caso.

(...)

Mesmo diante da impossibilidade de ter uma lista completa e inequívoca de todas as pessoas politicamente expostas, a Brasilprev, visando a melhoria contínua de seus processos e atendendo a fiscalização, efetuou um estudo com os fornecedores das listas PEPS para avaliar qual delas seria a mais completa e confiável, chegando-se à conclusão que a melhor escolha ainda é a lista do SERASA.

Cumpre-nos destacar que, especificamente em relação ao participante G. M., (Ministro XX XXXX de XX.XX.XXXX até 31.12.2002), houve aprovação do relacionamento pelo processo contingencial estabelecido em outubro de 2007, considerando-o como PEP.

A obrigatoriedade da aprovação, no entanto, ficou postergada a partir de 01.01.2008 pela Circular SUSEP nº 352/2007. Em 2008, quando o sistema de controle de aprovação desenvolvido pela Brasilprev foi implementado, tal participante não poderia ser mais considerado pessoa politicamente exposta, pois o prazo de 5 anos havia se extinguido justamente em 31.12.2007, um dia antes da vigência obrigatória do processo de identificação.

No que se refere ao ex-diretor da XXXX, J.M.M.S., o mesmo não constava na lista da SERASA e foi incluído manualmente pela Brasilprev como PEP, conforme tela do sistema anexa.

Quanto aos contratos de patrocínio, a documentação anexa confirma o que foi afirmado na manifestação protocolizada em 23.11.2009 e em 22.02.2010, na medida que todos os contratos de patrocínio são abrangidos pela análise da situação patrimonial e financeiras dos contratados.

Considero que o apontamento no tocante à G.M. não seria adequado, mas é adequado no tocante à J.M.M.S., dessa forma a irregularidade ainda se manteria.

9. A Sociedade deixou de comunicar operação do dia 05/05/2009, enquadrada no grupo 1, na forma regulada pela SUSEP

Consoante documentação acostada ao processo, pode-se constatar que o fluxo de informações a serem prestadas ao COAF estava irregular, pois as transmissões dos dados não estavam sendo completadas.

Tal impossibilidade de envio das informações não pode caracterizar a culpabilidade da Brasilprev pelo não envio dos dados no prazo assinalado.

Porém, em que pese tal questão, que por sua natureza deveria afastar a aplicabilidade da sanção, destacamos que o artigo 14 da Circular Susep nº 380/2007 vigente à época estabelece que o prazo deve ser contado a partir da verificação da operação.

Porém, não havia definição clara ao que seria a "verificação da operação". Quando da ocorrência dos fatos narrados, o entendimento da Brasilprev era de que a verificação envolve o processo de confirmação da operação, que corresponde nos casos de contribuições, após a devida conciliação contábil (5 dias úteis), e nos casos de resgates, após a confirmação pelo Banco do Brasil S/A do crédito na conta do participante (aproximadamente 3 dias úteis).

O que se denota, portanto, é que não houve qualquer negligência ou dolo da Brasilprev em não noticiar a operação conforme entendimento da SUSEP.

Os documentos acostados ao processo demonstram o interesse e a incessante busca pela solução dos problemas com o COAF.

Após a correção do sistema de transmissão do COAF, todas as comunicações acumuladas até a data foram efetuadas pelo arquivo XML e com atingimento da meta de 24 horas da verificação a partir do dia 20.05.2009, o que demonstra mais claramente que os itens apontados pela SUSEP não merecem prosperar para manter a sanção aplicada a Brasilprev.

Atualmente e conforme manifestação protocolizada em 23.11.2009 no Processo SUSEP 15414.100885/2009-06, a Brasilprev reduziu o tempo de seu processo de verificação para poucas horas, realizado logo após a conversão em cotas do fundo de investimento da contribuição efetuada pelo cliente e do crédito do resgate ou portabilidade encaminhada ao banco, atendendo assim, a interpretação dos fiscais da SUSEP.

Isso quer dizer que, a comunicação é enviada ao COAF dentro de 24 horas, quando não se verifica instabilidades no sistema do próprio órgão, razão pela qual se constata que o objetivo da fiscalização continuada foi atingido.

Por tais razões, é que o item 9 deve ser julgado insubsistente.

Destaco a análise apresentada no PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 994/14 (fls. 888/901) sobre essa irregularidade:

Não há nos autos nenhuma informação que comprove que a citada falha de sistema pudesse ser imputada aos sistemas de informática desta SUSEP ou do COAF.

Por outro lado, entendo que a norma, ao fixar prazo de 24 horas da "verificação" das operações para que haja sua comunicação, dá ao vocábulo "verificação" o sentido de "efetivação", ou seja, da data em que a operação foi realizada.

Se assim não fosse, cada sociedade poderia livremente escolher o prazo que entendesse cabível para realizar suas "verificações", prolongando indefinidamente no tempo a comunicação de ditas operações, frustrando a finalidade da norma de dar agilidade ao COAF de combater os crimes de lavagem e ocultação de valores de forma rápida e efetiva.

Ademais, ainda que se de razão a autuada, fato e que esta menciona prazos de 5 e 3 dias para "verificação", conforme a natureza da operação, mas, no caso concreto, levou 13 dias para realizar a comunicação (fl. 08).

Não tenho reparos à avaliação apresentada pela Susep, diga-se de passagem, a própria recorrente demonstra que ela se adequou a prazo de 24 horas da efetivação da operação, mostrando que ela própria entende que esse é prazo correto.

IV – 2 - DA AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA BRASILPREV - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 9613/2008 PARA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Conforme anteriormente demonstrado de forma clara e definida, a Brasilprev em nenhum momento atuou de forma negligente ou com dolo. Muito pelo contrário, a Brasilprev sempre buscou atender a regulamentação da forma mais correta e imediata possível, e usando não possível, buscou implementar melhorias em seus sistemas e controles de forma a estar sempre em compliance.

Como condição para caracterização das infrações e aplicação das sanções, a própria Lei nº 9613/98 dispõe em seu artigo 12º que:

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

[...]

II - multa pecuniária variável(...)

[...]

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

[...]

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11

Como se nota no próprio texto de lei, são exigidas duas condutas para caracterização das infrações, quais sejam, o dolo ou negligência.

Note-se, o regime acima referido não é por regra geral na aplicação de penalidades administrativas. Por isso, o fundamento ora apontado para o descabimento da aplicação de penalidade pode parecer estranho à prática habitual da SUSEP.

Ocorre que a letra da lei é clara e obriga à análise diferenciada do caso. E tal análise, à luz de tudo o que foi dito nos itens anteriores, ainda que se supere todos os pontos colocados, o que admite definitivamente por amor à argumentação, leva à inarredável conclusão de que não há penalidade a ser aplicada à Brasilprev.

Não existem evidências, ou sequer de negligência ou dolo por parte da Brasilprev, ou de seus administradores no cumprimento da legislação e da regulamentação de prevenção e com bate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Muito pelo contrário, a Brasilprev atuou com extrema diligência em todos os assuntos de prevenção e combata à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, tal como se comprova por toda documentação existente nos autos do processo SUSEP 15414.100885/2009-06 e no próprio auto de infração.

Não se verificando dolo ou negligência por parte da Brasilprev, indiscutível é a necessidade de descaracterização das infrações supostamente cometidas, de forma a afastar as sanções impostas, julgando-se portanto, integralmente insubsistente o auto de infração em tela.

Não me parece aceitável a ideia de que um conjunto significativo de irregularidades seja detectado e não exista negligência por parte da instituição, em especial considerando que se trata de um conjunto diversificado de irregularidades envolvendo contratação de operações, sistemas, comunicações ao COAF, etc. Então acho configurada a existência de negligência por parte da administração da recorrente.

V. DA RESOLUÇÃO

Em dezembro de 2015, foi publicada a Resolução CNSP nº 331/15, que, dentre outras medidas, acrescentou ao artigo 2º da Resolução CNSP nº 243/11 o parágrafo 4º-A, com a seguinte redação:

§ 4º-A O órgão encarregado pela instauração do processo sancionador poderá, emitindo decisão circunstanciada, deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas , não tendo sido verificado dano direto ao consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial.

O processo em epígrafe, conforme anteriormente detalhado, trata-se de procedimento instaurado com o escopo de punir a Recorrente pelas supostas irregularidades descritas no item II acima.

Inicialmente, vale notar que as irregularidades apontadas no item II foram objeto de fiscalização por parte da SUSEP, que concedeu à Requerente o prazo de 30 dias para apresentar plano de ação.

Não obstante a apresentação do plano de ação e as medidas tomadas pela Recorrente com o objetivo de sanar as irregularidades apontadas, houve instauração de processo administrativo sancionador, que deverá ser arquivado, sem a aplicação de qualquer penalidade, pois as irregularidades foram sanadas, ante a apresentação de plano de ação, e não houve prejuízos aos consumidores, às atividades de fiscalização da SUSEP ou mesmo à Recorrente. (...)

(...)

Assim, é certo que deve ser observado o parágrafo 4º-A acima transcrito, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo, sem a aplicação de qualquer penalidade.

Vale notar que, ainda que a Resolução CNSP nº 331/15 tenha sido publicada no final do ano de 2015, deve ser observada no presente caso, uma vez que as normas de caráter sancionador, quando mais benéficas, devem retroagir a fim de beneficiar o "réu".

Aliás, a questão da aplicação de normas mais benéficas já foi objeto de decisão por parte do CNSP (sic), que, adequadamente, pronunciou-se pela incidência da nova norma quando esta revelar que já não existe mais, na hipótese, nem o dever nem a necessária pretensão do Estado de aplicar uma penalidade. (...)

Em primeiro lugar o § 4º-A indica que a não instauração do processo sancionador depende de verificação de “que todas consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas”, ora, como apontado diversas vezes pela recorrente, não houve uma inspeção para verificar se as irregularidades foram sanadas.

Além desse ponto é importante destacar que o órgão poderá e não deverá não instaurar o processo sancionar, não se trata de um direito automático do supervisionado.

VI. DA COMPETÊNCIA DO CRSNSP

Inicialmente, importante mencionar que a Resolução CNSP n.º 243/2011 entrou em vigor em apenas em 06/03/2012. No entanto, quando mais benéfica e compatível, a norma de caráter penal que interfere diretamente na aplicação da sanção deve ser aplicada aos casos que nele se enquadrarem e aos processos em curso.

Aliás, isso já foi até reconhecido pela CGJUL, que possibilitou à Brasilprev o pagamento da multa aplicada, com o desconto de 25% previsto na Resolução CNSP nº 243/11.

Assim, caso superadas as teses acima e case se entenda pela aplicação de penalidade (multa ou advertência), requer que o Conselho analise a substituição das penas por uma recomendação ou, subsidiariamente, a aplicação da pena advertência para o item 9, previstas na Resolução CNSP nº 243/11.

Com efeito, nos termos do caput do art. 130 da Resolução CNSP nº 243/11, o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos limites do pedido formulado no recurso.

Em outras palavras, para garantia do princípio constitucional do contraditório, deve o Conselho analisar a substituição da pena por uma recomendação ou, subsidiariamente, aplicar a pena de advertência, na medida em que, como é sabido, é competência da CGJUL avaliar a possibilidade de substituir a pena de multa por uma recomendação ou a aplicação da pena de advertência, sendo justamente esta decisão passível de recurso ao CRSNSP.

Aliás, nada na legislação securitária ou no ordenamento jurídico sugere ser possível que o CRSNSP deixe de analisar a verificação dos critérios adotados pela CGJUL para fundamentar a penalização ou não de determinada irregularidade e em que grau.

Entender que existe nesta decisão algum elemento que repele completamente qualquer controle ou revisão seria, ao mesmo tempo, atribuir à SUSEP o poder de livremente escolher se e qual penalidade deve ser aplicada em cada caso e atribuir a este mesmo poder uma falta de limites incompatível com a atividade de aplicação de penalidades administrativas. Apenas a título de ilustração, se pela natureza desta decisão ela não pode ser controlada em aspecto tão essencial pelo CRSNSP, o próprio Poder Judiciário não poderia fazê-lo. E isso não parece ser minimamente aceitável.

Na verdade, a competência é do CRSFN, como indicado em despacho da Presidente do CRSNSP (fls. 1007/1008), de 20.04.2017.

No caso o CRSFN tem de fato o poder de rever as penas aplicadas, mas não as elevar.

A análise de uma possível retroação benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011, será tratada adiante.

VII. DA POSSIBILIDADE DE A SUSEP DEIXAR DE APLICAR A SANÇÃO À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº243/11

O 4º do art. 2º da referida Resolução prevê a possibilidade de a SUSEP deixar de aplicar a sanção, mediante recomendação:

Art. 2º A prática das infrações previstas nesta Resolução sujeitará a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

(...)

§ 4º Não comprovado o dolo, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção prevista nesta Resolução quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que instaurou o procedimento apuratório.

Ademais, a aplicação de sanções deve dar-se sempre na medida necessária ao atingimento do interesse público.

(...)

O que resulta do acima exposto é óbvio: a Autoridade deve buscar, na aplicação de uma sanção, o critério justo. E no caso de sanções administrativas, estas devem ser definidas sempre buscando a medida estritamente necessária ao atingimento do fim público, que no caso não pode ser evidentemente o maior valor de multa possível ou a sanção mais grave.

Pelo contrário, havendo uma interpretação possível que leve a um valor menor de multa, uma advertência ou tão somente uma recomendação, e estando essa interpretação alinhada com o interesse público que fundamenta a aplicação da penalidade e não sendo uma infração grave, a penalidade menos gravosa deverá ser a adotada.

Não se trata de uma mera formalidade ou filigrana, mas de uma regra objetiva: com a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 243/2011, pode a SUSEP corretamente aplicar punição aos casos de maior relevância e que comprovadamente tenham gerado prejuízos efetivos ou colocado em risco as empresas que supervisiona ou mesmo seus consumidores.

Além disso, lembramos que uma das regras mais básicas de interpretação da lei e da legislação é a de que não existem palavras ou dispositivos inúteis. Qualquer regra deve ser interpretada de forma a que tenha efeitos, até porque, fosse diferente, estar-se-ia transferindo ao aplicador da lei a prerrogativa de transformar o ordenamento positivo. E se a regra acima não se aplica a situações como a presente, a Recorrente simplesmente não consegue vislumbrar em qual espécie de situação se aplicaria.

No presente caso, como visto acima, em nenhum momento da prática da suposta infração houve qualquer vestígio de conduta dolosa da Recorrente. Muito pelo contrário!

As supostas irregularidades apontadas também não apresentaram qualquer impacto negativo às operações da Recorrente, que dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de compliance.

Por fim, nenhum ganho foi obtido, ou sequer tentado, pela Recorrente em função da prática apontada pela SUSEP.

Em outras palavras, se a norma exige que haja dolo para a aplicação de uma penalidade, e se não se apurou e muito menos comprovou o dolo da Recorrente, não há motivos para não haver a substituição das penas por uma recomendação, pois todos os requisitos da norma foram satisfeitos.

Aqui a possibilidade de não aplicar a sanção é exatamente isso, uma possibilidade, não uma obrigação, deve ser avaliado se a punição é razoável, e no caso em tela todas as punições me parecem perfeitamente adequadas.

VIII. SUBSIDIARIAMENTE - DA POSSIBILIDADE DE A SUSEP APLICAR A PENA DE ADVERTÊNCIA À LUZ DA RESOLUÇÃO 243/11 EM RELAÇÃO AO ITEM 9

Subsidiariamente, na hipótese de restarem superadas as teses acima ventiladas, o que não se admite, mas se argumenta por amor ao debate, imperioso que a SUSEP aplique a sanção de advertência ao item 9 ao invés da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais benéfica:

Art. 3º A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração, relacionada às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente ou de autorregulação do mercado de corretagem, for, a juízo da SUSEP, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.

Como se nota, a aplicação da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, desde que não haja reincidência, ou seja, exatamente a hipótese em questão.

A atividade de fiscalização e supervisão da SUSEP evoluiu e atualmente adota diretrizes mais sofisticadas, baseadas em risco. Assim, está a SUSEP bem alinhada às melhores práticas internacionais, e corretamente voltada para uma avaliação global e sistêmica, e não mais atada a fiscalizar o cometimento de falhas pontuais, não capazes de gerar riscos e/ou prejuízos às atividades das empresas que supervisiona.

Exatamente neste sentido, foi editada a Resolução nº 243/11, trazendo à SUSEP a possibilidade de avaliar, caso a caso, a prática e a conduta do agente supervisionado, de modo a avaliar a real gravidade e o impacto gerado nas operações da empresa supervisionada. Assim, se abriu à SUSEP a possibilidade de aplicar a pena de advertência em resposta às condutas de menor gravidade, como deve ser tratada a hipótese em questão, se considerada como uma irregularidade.

Aqui, mais uma vez, pede-se venia para repetir: uma das regras mais básicas de interpretação da lei e da legislação é a de que não existem palavras ou dispositivos inúteis. Qualquer regra deve ser interpretada de forma a que tenha efeitos, até porque, fosse diferente, estar-se-ia transferindo ao aplicador da lei a prerrogativa de transformar o ordenamento positivo. E se a regra acima não se aplica a situações como a presente, a Recorrente simplesmente não consegue vislumbrar em qual espécie de situação se aplicaria.

Como já dito, em nenhum momento da prática da suposta infração houve qualquer vestígio de conduta dolosa da Recorrente. Muito pelo contrário!

A suposta irregularidade apontada também não apresentou qualquer impacto negativo às operações da Recorrente, que dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de compliance.

Aqui novamente a recorrente quer transformar uma possibilidade alternativa em uma obrigação para a administração.

No caso a pena de advertência seria aplicável em casos de menor gravidade, mas é óbvio que a não comunicação no prazo devido é uma infração que não é de menor gravidade. Dessa forma a pena de multa é adequada.

Diga-se de passagem, a própria Resolução CNSP nº 243, de 2011, prevê um limite de multa superior para casos de não comunicação (grifos meus):

Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem:

I - Não manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

II - Não atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que se processarão em segredo de justiça; e

III - Descumprir a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das operações que se subsumam aos critérios definidos pela autoridade competente.

Resta um ponto a ser analisado, que seria a eventual retroação benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011. Todavia como apontado anteriormente o valor da multa tem um limite superior na nova resolução. Ainda assim poder-se-ia argumentar que as circunstâncias agravantes e atenuantes são diferentes. contudo, como pode ser observado no quadro abaixo, as condições previstas na Resolução CNSP nº 243, de 2011, são similares as previstas na Resolução CNSP nº 97, de 2002:

Resolução CNSP nº 97, de 2002

Resolução CNSP nº 243, de 2011

TÍTULO III - DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO ÚNICO - DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SUA GRADAÇÃO

Art. 4° Na imposição da sanção administrativa serão consideradas:

I – as sanções administrativas aplicáveis dentre as cominadas; e

II – as circunstâncias agravantes e atenuantes;

§ 1° Na fixação da sanção, serão consideradas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, em seguida, as circunstâncias atenuantes.

§ 2° Ao infrator que possua antecedentes, o agravamento será acrescido do triplo do seu valor ou do triplo do seu prazo.

§ 3° Na ocorrência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou do concurso de ambas, em nenhuma hipótese o agravamento ou a atenuação aplicados poderão ultrapassar a:

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicável, no caso de sanção pecuniária; ou

II – metade do prazo fixado para cada infração, no caso de sanção de inabilitação temporária.

Seção I - Das Circunstâncias Agravantes

Art. 5° São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:

I – ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas;

II – aproveitar-se o infrator da condição cultural, social ou econômica desfavorável do consumidor;

III – deixar o infrator, tendo conhecimento da infração, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

IV – ter a infração ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditado ou não; e

V – dissimular o infrator a natureza ilícita da infração.

§ 1° Na sanção administrativa de multa, prevista no art. 2°, inciso II, para fins de cálculo, será acrescido o valor de 10% (dez por cento) do valor inicial da multa, para cada agravante verificada.

§ 2° Nas sanções administrativas previstas no art. 2°, inciso III, para fins de cálculo, será considerado o prazo de um ano para cada agravante verificada.

Seção II - Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 6° São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I – ter o infrator adotado, espontaneamente, providências para reparar, a tempo, os efeitos da infração;

II – a ação do infrator não ter sido fundamental para a prática da infração;

ou

III – ter o infrator providenciado a correção da infração ou das conseqüências decorrentes da sua prática até o julgamento do processo em primeira instância.

§ 1° Na sanção administrativa de multa, prevista no art. 2°, inciso II, para fins de cálculo, será diminuído o valor de 5% (cinco por cento) do valor inicial da multa, para cada atenuante verificada.

§ 2° Nas sanções administrativas previstas no art. 2°, inciso III, para fins de cálculo, será considerado o prazo de seis meses para cada atenuante verificada.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 9º Na gradação das sanções administrativas serão consideradas, de forma sucessiva:

I - as sanções administrativas cabíveis dentro dos limites mínimos e máximos previstos nesta Resolução;

II – as circunstâncias administrativas da infração; e

III - as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de condenação pelo exercício de atividade não autorizada pela SUSEP, nenhuma pena de multa será superior ao valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção I - Das Circunstâncias Administrativas

Art. 10. A autoridade julgadora, considerando a gravidade da infração e seus efeitos, a capacidade econômica do infrator e antecedentes, bem como ganho obtido com o ato ilícito, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do ilícito administrativo, dentro dos limites previstos, a sanção administrativa aplicável.

§ 1º Na aplicação de sanção à pessoa natural, além de observar os parâmetros expostos no caput deste artigo, a autoridade julgadora atentará para a sua culpabilidade, considerando para tanto, quando for o caso, as suas funções e responsabilidades no âmbito ou em relação à pessoa jurídica à qual esteja vinculada.

§ 2º A incidência das circunstâncias administrativas dispostas neste artigo não poderá conduzir a aumento do valor de multa ou prazo de suspensão ou de inabilitação superior a cinqüenta por cento da diferença entre o valor mínimo e máximo previstos para a respectiva infração.

Seção II - Das Circunstâncias Agravantes

Art. 11. São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:

I – ter o infrator obtido vantagem indevida ou dissimulado a natureza ilícita da infração;

II – ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito, maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditada ou não; e

III – deixar o infrator de atender a recomendação da SUSEP para tomar providências que evitem ou mitiguem as conseqüências da infração.

§ 1 o Cada circunstância agravante implicará o acréscimo máximo de vinte por cento da diferença entre os limites mínimos e máximos previstos para a respectiva sanção.

Seção III - Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I - ter o infrator utilizado, na tentativa de resolução de conflito de interesses, de ouvidoria ou de sistema similar reconhecido pela SUSEP;

II - ter o infrator evitado ou mitigado as conseqüências da infração, até o julgamento do processo em primeira instância; e

III - a confissão da infração.

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de até vinte por cento, limitada ao mínimo previsto nesta Resolução para a respectiva infração, da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção.

Houve no passado decisão no sentido da não possibilidade da retroatividade benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011, pois ela não seria integralmente mais benéfica ao recorrente ( ACÓRDÃO CRSFN 266/2018 , de 12.12.2018). Todavia, no ACÓRDÃO CRSFN 25/2020 , julgado em 11.2.2020, se reconheceu a possibilidade da retroação benéfica do conceito de infração continuada de que trata o art. 13 da Resolução CNSP nº 243, de 2011,

O primeiro ponto é a questão da possibilidade da retroação benéfica no direito administrativo sancionador. Neste Conselho já expressei a minha opinião de que direito administrativo sancionador e direito penal são disjuntos, contudo, não é essa a posição mais aceita, em especial no âmbito do Poder Judiciário. Considerando que CRSFN deve evitar discussões judiciais desnecessárias é necessário então reconhecer que o direito administrativo sancionador e direito penal apresentam sim institutos em comum, e nesse tocante não se pode optar apenas pelos institutos que sejam mais favoráveis ao Estado, todos os institutos são aplicáveis a priori. Isso significa que a retroação benéfica seria sim aplicável ao direito administrativo sancionador.

Com relação a essa retroação benéfica, já tratei em outros votos da questão da evolução do direito, no caso a divisão em gerações de direito. Trata-se obviamente de uma divisão didática, na verdade todas as gerações convivem, isso implica que se deve ponderar em cada caso se as normas de gerações seguintes podem suprimir os direitos individuais. Em alguns casos podemos nos deparar com um conflito entre normas de gerações posteriores e normas de primeira geração, ou seja, entre normas que possuem um enfoque mais social em contraposição a normas que garantem os direitos individuais.

Isso ocorre, por exemplo, quando a regulação estipula normas especificamente direcionadas a política econômica. A regulação do compulsório é um bom exemplo, é necessário que as instituições cumpram as determinações do Bacen para garantir a correta disponibilização de recursos na economia. Uma instituição financeira não pode alegar que uma modificação posterior nas alíquotas de compulsório retroagiria em seu benefício, pois essas alíquotas naturalmente flutuam ao longo do tempo, e seu atendimento, como apontado, é vital para que a gestão econômica possa ser efetiva. Aqui é um caso claro onde o interesse social se sobrepõe ao interesse individual, aqui a retroação benéfica não pode ser aplicada pois redundaria em prejuízo para a sociedade como um todo, pois implicaria que a instituições poderiam deixar de cumprir as normas contando com variações nas alíquotas de compulsório que lhes seriam mais favoráveis.

Assim a possibilidade de retroação benéfica depende de uma verificação prévia da função da norma administrativa, pois a aceitação da retroação benéfica pode implicar na inviabilização da implementação e do acompanhamento de políticas públicas vitais para o funcionamento da sociedade.

Assim, por exemplo, as normas relativos ao capital mínimo de instituições financeiras não estão sujeitas a retroação benéfica, pois elas flutuam com o tempo e tem a função de garantir a solidez das instituições componentes do Sistema Financeiro Nacional, nessa mesma linha a entrega de demonstrativos que permitem ao Bacen acompanhar o cálculo dos limite de capital mínimo também não se sujeitam à retroação benéfica, pois nesse caso os documentos encaminhados ao Bacen são de vital importância para avaliar se as instituições estão cumprindo as normas.

Diga-se de passagem, me parece que isso se estenderia mesmo a ramos do direito que estão mais ligados a direitos de primeira geração, caso do Direito Tributário. A Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou do IRPJ, caso um dia seja abolida, não afastaria a obrigatoriedade da apresentação das declarações referentes a exercícios anteriores que não tenham sido entregues, isso porque essas declarações são vitais para a determinação do imposto devido e verificação por parte da Secretaria da Receita Federal.

Isso não quer dizer que qualquer norma administrativa seja imune a retroação benéfica de norma posterior, muito pelo contrário isso é a exceção. Normalmente neste Conselho julgamos normas que tratam da implementação de políticas que não podem sofrer a incidência da retroação benéfica de norma posterior, pois se isso ocorresse elas perderiam a sua efetividade.

Contudo isso não é o caso em todos os processos julgados neste Conselho, como exemplo cito o caso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), que tem obviamente a sua importância, mas ela não representa a aplicação de uma política, e nem é a verificação da implementação de uma política pública, ela é a coleta de informações para a tomada de decisão. Nesse sentido a DCBE é relevante, mas não é crítica. Assim está claro para mim que não se trata do que poderia ser chamada de uma norma de conjuntura, que deve se adequar as necessidades do momento, mas, principalmente, deve ser acatada no momento adequado pelos administrados para que se mostre efetiva. Trata-se de uma norma de coleta de informações. Dessa forma, não há aqui força suficiente para afastar o direito individual à retroação da norma mais benéfica.

No caso das normas administrativas associadas a Lei nº 9.613, de 1998, para mim não resta dúvida da obrigatoriedade da retroação benéfica, pois aqui, muito embora sejam normas administrativas, elas são complemento a uma norma eminentemente penal, e carregam essa natureza. Dessa forma a possibilidade da retroação prevista no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal é totalmente aplicável. Isso porque, como apontado, é uma norma administrativa que é um desdobramento de uma norma penal.

A recorrente argumenta que a aplicação da Resolução CNSP nº 243, de 2011, permitiria que que as penas fossem convoladas em uma recomendação e em advertência no caso do item 9 (não comunicação). Em tese, como apresentado, é possível a retroação benéfica da referida resolução, contudo ela é uma norma geral, e no tocante às penalidades referentes à prevenção à lavagem de dinheiro/financiamento ao terrorismo, ela está subordinada à Lei nº 9.613, de 1998, e, dessa forma, não é possível a convolação das penas de advertência em recomendação, e nem a convolação da pena de multa em pena da advertência, pois não há na lei essa possibilidade.

A questão da retroação benéfica da Resolução CNSP nº 243, de 2011, no tocante a pena aplicada foi objeto dos dois acórdãos já citados, em um foi considerado que a pena aplicável pela referida resolução seria necessariamente superior e, portanto, não haveria a possibilidade da retroação benéfica. Em outro acórdão foi reconhecida a possibilidade de retroação benéfica, mas no tocante ao reconhecimento da continuidade infracional.

Na prática uma eventual retroação benéfica poderia afetar a pena de multa aplicada ao item 9 (deixar de efetuar comunicação). Para uma análise dessa questão devemos inicialmente verificar os dispositivos aplicados para definir a multa na decisão de primeira instância ("multa, prevista no artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP nº 97/2002, atenuada pelas circunstancias previstas nos incisos I e III, do artigo 6º da mesma Resolução") (grifos meus):

Art. 2º Compete ao Conselho Diretor da SUSEP, no âmbito de suas atividades, aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros:

(...)

II – a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação:

a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por não manter o cadastro de clientes atualizado, na forma regulada pela SUSEP;

b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência no prazo de trinta dias;

c) R$ 90.000,0 (noventa mil reais), por não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP;

d) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes; e

e) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por descumprir a vedação ou deixar de fazer comunicação a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

(...)

Art. 6º São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

(...)

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a prática da infração; ou

III – ter o infrator providenciado a correção da infração ou das conseqüências decorrentes da sua prática até o julgamento do processo em primeira instância.

§ 1° Na sanção administrativa de multa, prevista no art. 2°, inciso II, para fins de cálculo, será diminuído o valor de 5% (cinco por cento) do valor inicial da multa, para cada atenuante verificada.

§ 2° Nas sanções administrativas previstas no art. 2°, inciso III, para fins de cálculo, será considerado o prazo de seis meses para cada atenuante verificada.

Um ponto importante é o fato de que a pena de multa relativa à falta de comunicação é a mais alta de todas. E no caso o limite superior da multa aplicável a essa infração na Resolução CNSP nº 243, de 2011, é de R$200 mil (grifos meus):

Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem:

I - Não manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

II - Não atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que se processarão em segredo de justiça; e

III - Descumprir a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das operações que se subsumam aos critérios definidos pela autoridade competente.

Mesmo considerando que a redução em função da atenuante do inciso II do art. 12 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, ainda assim a pena seria superior, não configurando-se, portanto, a retroatividade benéfica (grifos meus):

Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I - ter o infrator utilizado, na tentativa de resolução de conflito de interesses, de ouvidoria ou de sistema similar reconhecido pela SUSEP;

II - ter o infrator evitado ou mitigado as conseqüências da infração, até o julgamento do processo em primeira instância; e

III - a confissão da infração.

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de até vinte por cento, limitada ao mínimo previsto nesta Resolução para a respectiva infração, da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção.

Com relação às penas de advertência, me parece que, de fato, os itens 1,3 e 4 do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010 justificam a aplicação de uma pena única de advertência. Com relação aos itens 6 e 7 acredito que cada infração de fato se mostra material para a aplicação da pena de advertência a cada uma das infrações.

Dessa forma os argumentos apresentados pela recorrente não merecem acolhida.

Destaco que no tocante as infrações relacionadas a cadastro as penas de advertência são consideradas as adequadas para as infrações aqui apresentadas, conforme os acórdãos apresentados no quadro abaixo:

Acórdão

Relator

Recorrente

Infração

Pena

Decisão CRSFN

Pontos Relevantes

ACÓRDÃO CRSFN 5/2018

Alexandre Henrique Graziano

Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.

Ausência de documentação comprobatória do nome completo de pessoa física

Multa de R$90.000,00

Recurso parcialmente provido convolando a penalidade em advertência

"A exigência da documentação comprobatória está, assim, prevista na própria norma. Entretanto, quanto à penalidade aplicável, a regra estabelecida pela SUSEP não se mostra tão clara, parecendo indicar a penalidade de multa e de advertência pela mesma infração. Assim, na aplicação da norma ao caso concreto, é preciso distinguir os casos em que caberia a aplicação de uma ou outra penalidade. A meu ver, o mais adequado seria a aplicação de multa aos casos em que a identificação do cliente ou do beneficiário não seria possível, e a aplicação de advertência para os casos em que houvesse apenas a irregularidade cadastral.

No caso dos autos, a questão que se coloca é se a documentação apresentada seria suficiente para a identificação do cliente que receberia o benefício. Analisando os autos, entendo que não é possível afirmar, pela ausência de outros elementos, a existência ou não de documentos que permitam identificar o cliente. Assim, em razão da dúvida se ocorreu ou não a identificação pela Recorrente, mas configurada a irregularidade cadastral, entendo aplicável a pena de advertência."

ACÓRDÃO CRSFN 192/2018

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa

ARC Previdência Privada

1. desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal; 2. não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados

Multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela desatualização das informações cadastrais de seus clientes sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não manutenção da documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados

Provimento parcial convolando as duas penas de multa em uma pena de advertência

Eram duas infrações relacionados ao cadastro (1. não manter atualizadas as informações cadastrais sobre o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal de seus clientes; 2. não manutenção de documentação comprobatória do endereço de seus clientes pessoas físicas nos pagamentos efetuados). Na decisão de primeira instância eram aplicadas duas penas de multa, mas como apontado na declaração de voto do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, foi dado provimento parcial ao recurso, pois a pena prevista na Lei nº 9.613, de 1998, para irregularidades no cumprimento das instruções constantes do inciso I do art. 10 da referida lei (“I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes”) é a pena de advertência (§ 1º do art. 12 da referida lei), apenas o não cumprimento do disposto no inciso I do art. 10 resultaria na pena de multa, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 12.

Também destaco que a jurisprudência deste Conselho não tem aceito que a existência de Plano de Ação afaste a possibilidade de punição por infrações à Lei nº 9.613, de 1998, conforme apresentado no quadro abaixo:

Acórdão

Relator

Recorrente

Infração

Pena

Decisão CRSFN

Pontos Relevantes

ACÓRDÃO CRSFN 24/2019

Waldir Quintiliano da Silva

Mapfre Seguros Gerais S.A. (antiga Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.)

Originalmente foram definidas quatro infrações, mas a decisão de primeira instância considerou as infrações 2 e 4 insubsistentes:

(1) A sociedade não obteve informação acerca do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal - pessoas físicas, na forma regulada pela SUSEP, conforme consta do Processo SUSEP n° 15414.004294/2009-09;

(3) A sociedade deixou de comunicar no dia 26/09/2011 a compra de apólice por pessoas físicas com prêmio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no período de um mês, na forma regulada pela SUSEP, conforme consta do Processo SUSEP n° 15414.004294/2009-09.

Foi aplicada a pena de advertência

(1) Sanção prevista: Artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002;

(3) Sanção prevista: Artigo 2º, inciso I, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002

Recurso não provido

Se consignou que a existência de Plano de Ação não afasta a irregularidade, bem como o fato de que a recomendação prevista no § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção:

"A propósito, entendo que a aprovação de plano de ação por parte da autoridade processante, prevendo prazo para a correção de falhas, na forma tratada nos autos, não significou indulto ou perdão para o comportamento irregular detectado em inspeção levada a efeito pela autarquia. O plano de ação previa a implementação de ações com vistas a eliminar as falhas identificadas nos controles internos da instituição, dentro de prazo acertado com a autoridade. Isto é, uma coisa é a conduta irregular identificada, conforme constou do processo administrativo para apuração de responsabilidades, devidamente instaurado pela autoridade de origem. A outra diz respeito ao plano de ação com a definição de medidas e prazo para correção de procedimentos e de implantação de sistemática, de controles internos, com eficácia, para evitar a repetição das falhas. Ora, a implementação de medidas, conforme especificação prevista no plano de ação, não tem o condão de descaracterizar a conduta irregular tratada no processo administrativo punitivo instaurado pela autarquia.

Por outro lado, a conduta tida por irregular está perfeitamente enquadrada no tipo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que tratam da matéria. Ou seja, a conduta irregular (não obtenção de informações sobre o patrimônio líquido e nem sobre a faixa de renda mensal - pessoas físicas) se aperfeiçoa ao tipo previsto na lei e na regulamentação complementar baixada no âmbito da SUSEP, conforme se observa do disposto no artigo 10, caput, e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998. E a penalidade prevista em caso de descumprimento daqueles dispositivos é a penalidade de advertência. Assim, a decisão condenatória foi proferida em estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo qualquer necessidade de reparos na representação que deu início ao presente processo administrativo e nem na decisão condenatória que culminou na imposição da pena de advertência à indiciada.

Pede-se, no recurso, a transformação da pena de advertência em recomendação, pelo fato de não se ter atuado com dolo, e também pelo fato de as irregularidades terem sido sanadas, inclusive por intermédio do cumprimento das condições estabelecidas no plano de ação firmado perante a SUSEP.

A esse propósito, cabe observar que a recomendação de que trata o § 4º do art. 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção. De uma simples análise do dispositivo legal mencionado depreende-se que a recomendação ali mencionada não é penalidade, mas, isto sim, um instrumento de supervisão de que pode se valer a autoridade de origem, no exercício de sua ação fiscalizadora, inclusive na fase anterior à instauração de processo administrativo punitivo. É dizer que a autoridade de origem ao avaliar as condutas sob sua investigação, quando entender que o grau de lesividade ao bem jurídico tutelado é potencialmente baixo, pode optar por endereçar recomendação ao administrado, em vez de instaurar processo administrativo punitivo ou de aplicar penalidade.

Em resumo, a recomendação mencionada no § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não pode ser tida como penalidade, mas tão somente como instrumento à disposição da autoridade supervisora, no exercício de suas atividades quando verificar que determinada conduta do administrado não justifica a abertura de processo administrativo punitivo ou a aplicação de penalidade. E a corroborar esse entendimento anoto que tanto a Lei nº 9.613, de 1999, como a Resolução CNSP nº 243, de 2011, em nenhum de seus dispositivos, elencaram, dentre as penalidades a que estão sujeitos os agentes submetidos à disciplina daqueles instrumentos regulamentares, a recomendação com status de penalidade administrativa. Ou seja, a recomendação mencionada no § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção. E foi nesse sentido que este CRSFN se manifestou ao apreciar o recurso no bojo do processo SEI 10372.10078/2017-68, da relatoria do conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho."

ACÓRDÃO CRSFN 211/2019

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Bradesco Capitalização S.A.

a) Deixar de comunicar tempestivamente à autoridade competente operações envolvendo títulos de capitalização sorteados para recebimento de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), enquadradas no Grupo I, na forma regulada pela SUSEP, realizadas no dia 2.6.2009, efetuando as comunicações, com atraso, no dia 10.6.2009 ;

b) Deixar de comunicar tempestivamente à autoridade competente operações envolvendo títulos de capitalização sorteados para recebimento de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), enquadradas no Grupo I, na forma regulada pela SUSEP, realizadas no dia 9.6.2009, efetuando as comunicações, com atraso, no dia 18.6.2009;

c) Deixar de comunicar tempestivamente à autoridade competente operações envolvendo títulos de capitalização sorteados para recebimento de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), enquadradas no Grupo I, na forma regulada pela SUSEP, realizadas no dia 9.6.2009, efetuando as comunicações, com atraso, no dia 2.7.2009;

d) Deixar de comunicar tempestivamente à autoridade competente operações de pagamento e resgate de títulos de capitalização de valor igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), enquadradas no Grupo I, na forma regulada pela SUSEP, realizadas no mês de junho de 2009, efetuando comunicações de parte dessas operações, com atraso, no dia 6.7.2009.

multa pecuniária no valor de R$144.083,33 (cento e quarenta e quatro mil, oitenta e três reais e trinta e três centavos), por infração ao art. 14, caput e inciso I, da Circular Susep nº 380, de 29 de dezembro de 2008, combinado com o art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista o cometimento das irregularidades acima descritas, conferindo-se, ao conjunto de infrações, o tratamento de infração continuada (acréscimo de 1/6 sobre o valor de multa única), e redução decorrente de circunstância atenuante.

Recurso não provido

Não caracterização de infração continuada, mas sem alteração na pena em função da vedação à reformatio in pejus.

Também foi considerado que o Plano de Ação não afasta a irregularidade:

"8) No que toca à ponderação de que a suposta irregularidade foi corrigida espontaneamente, poucos dias após, antes da lavratura da Representação, iniciativa que deveria ser estimulada e não sancionada, e que apresentou à Autarquia Plano de Ação, com o objetivo de sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização quanto aos padrões e rotinas, com vistas ao cumprimento da Circular nº 380, de 2008, demonstrando comprometimento com o cumprimento das normas, entendo que tais iniciativas podem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não têm o condão de elidir o cometimento da infração já configurada nem de afastar a aplicação da multa cabível. Verifico, no entanto, que a decisão recorrida já levou tal fato em consideração como circunstância atenuante, na forma prevista no art. 6º da Resolução CNSP nº 97, de 2002, aplicando-se redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa que seria aplicada."

Assim, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Do exposto voto por conhecer do recurso da BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA e:

1. em decorrência da subsistência dos itens 1,3 e 4 do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010, ficou configurada infração ao disposto no artigo 10, caput, inciso I, alíneas “a” (item 1), “c” (item 3), “f” (item 4) da Circular Susep nº 380, de 2008 c/c artigo 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 1998, negar provimento ao recurso , mantendo a aplicação a cada um dos itens da pena de advertência, prevista no artigo 2º, inciso I da Resolução CNSP nº 97, de 2002.

2. em decorrência da subsistência do item 6 do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010, ficou configurada infração ao disposto no artigo 5º, inciso I c/c o artigo 10, caput, inciso I, alínea “g” da Circular Susep nº 380, de 2008 e artigo 10, inciso I da Lei nº 9.613/1998, negar provimento ao recurso , mantendo a aplicação da pena de advertência, prevista no artigo 2º, inciso I da Resolução CNSP nº 97/2002.

3. em decorrência da subsistência do item 7 do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010, ficou configurada infração ao disposto no artigo 5º, inciso I c/c o artigo 10, caput, inciso II, alínea “e” da Circular Susep nº 380, de 2008, e artigo 10, inciso I e parágrafo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, negar provimento ao recurso , mantendo a aplicação da pena de advertência, prevista no artigo 2º, inciso I da Resolução CNSP nº 97, de 2002.

4. em decorrência da subsistência do item 9 do Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 nº 32/2010, ficou configurada infração ao disposto no artigo 14, caput, inciso Circular Susep nº 380, de 2008 c/c o artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.613, de 1998, negar provimento ao recurso , mantendo a aplicação da pena de multa, prevista no artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP nº 97/2002, atenuada pelas circunstancias previstas nos incisos I e III, do artigo 6º da mesma Resolução, no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2021, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100275/2017-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.100022/2011-45

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Rui fernando ramos alves

Declaração Voto Divergente Vencedor – 447.a Sessão de Julgamento – 13 de abril de 2021

O Conselheiro Sergio Cipriano manifestou-se pela admissão do recurso, negando-lhe provimento.

Com o devido respeito, manifesto minha divergência, para acompanhar integralmente, pelos seus próprios fundamentos, o parecer da ilustre PGFN.

Resumo dos fatos:

Inspeção na Brasilprev chega à conclusão de que há deficiências em procedimentos internos de PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

É elaborado Plano de Ação, devidamente aprovado pelo regulador.

Diversos despachos de servidores da Susep alertam para a necessidade de verificação da implementação das medidas elencadas no Plano de Ação.

Diante da demora da Susep em apreciar tais medidas e diante da iminência de fruição de prazo prescricional, a fiscalização decide lavrar um segundo Auto de Infração, base para o presente processo.

O recorrente interpõe recurso a este Conselho.

A seguir, trechos relevantes do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 261/2021:

Coincidência de Ocorrências :

“33. Conforme já expressamente consignado desde o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 75/2019 (doc. 4175074), há uma parcial coincidência entre (i) as 09 (nove) ocorrências listadas na inicial do presente processo sancionador Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45 (Auto de Infração SUSEP/CGFIS/COSU1 32/2010, de 18/01/2012 - doc. 0129379, pdf fls. 3-10) e (ii) aqueles fatos abrangidos pelo Plano de Ação aprovado pela própria SUSEP no Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06 (vide Tabela de Deficiências - doc. 0129385, pdf1 fls. 96-103).”

B – Descumprimento dos princípios de boa-fé e da segurança jurídica.

“40. A primeira delas diz respeito ao princípios da boa-fé e da segurança jurídica (Lei 9.784/99, art. 2º, caput ) : se determinadas ocorrências estão abrangidas por Plano de Ação devidamente aprovado pela SUSEP, elas só poderiam ser objeto de processo sancionador dessa mesma autarquia caso descumpridas as medidas saneadoras a ela referentes (seja conforme a então vigente Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, §3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º).”

C- Ocorrência de “bis in idem ” .

“59. Sendo as mesmas ocorrências fáticas veiculadas em dois processos administrativos distintos, deveria prevalecer aquele cuja na fase processual mais avançada: enquanto o presente processo sancionador (Proc. SUSEP 15414.100022/2011-45) ainda pende de uma decisão final na instância recursal, o processo do Plano de Ação (Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06) relativamente aos mesmos fatos já foi aprovado pela própria SUSEP desde 2010 , conforme se pode depreender do Despacho datado de 12/03/2010 (doc. 0129385, pdf fls. 249-250). Nesse ponto igualmente merece destaque a decisão de 16/11/2011 (doc. 0129385, pdf fls. 252), que determinou o arquivamento desses autos do Proc. SUSEP 15414.100885/2009-06 ainda que na pendência de uma fiscalização específica para aferir o cumprimento das medidas do Plano de Ação.”

D. Conclusão.

“78. Por tudo isso, e pelas peculiaridades do caso concreto (ocorrências que fundamentaram a condenação pela decisão de 1ª instância no processo sancionador também estão todas abrangidas pelo Plano de Ação anteriormente aprovado pela SUSEP), opina-se pelo arquivamento do presente processo sancionador, eis que aqui não comprovada prévia condição de procedibilidade para instauração do processo sancionador (prévio descumprimento do Plano de Ação anteriormente aprovado pela própria SUSEP relativamente aos mesmos fatos - Resolução CNSP 60/2001, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CNSP 159/2006; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º). “

Por tais motivos, acompanho na íntegra o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 261/2021 .

Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, para arquivar o presente processo.

É como voto.

Rui Fernando Ramos Alves.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 17/05/2021, às 10:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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