CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 52/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100032/2021-72
Inteiro teor
27.321 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Antonio de Almeida Lago
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. As normas vigentes ao tempo da ocorrência da irregularidade são as aplicáveis. Tempus regit actum . Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 52/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de ANTONIO DE ALMEIDA LAGO e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16652340 e o código CRC 05AE2200 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Antonio de Almeida Lago
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 13744321, p. 03), de 9.9.2020, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. ANTONIO DE ALMEIDA LAGO FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 17.10.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2016. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
Ao Sr. Antônio de Almeida Lago Filho foi encaminhada Citação ( SEI 13744321, p. 07), datada de 9.9.2020, que foi recebida em 24.9.2020 ( SEI 13744321, p. 09). Foi então apresentada defesa ( SEI 13744321, p. 12/14). Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
O defendente alega que as normas que fundamentaram a instauração deste processo estariam revogadas: "Ocorre que na data da autuação, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, com disposição expressa sobre valor de multa a ser aplicada havia sido expressamente revogado pelo art. 59 da Lei. 13.506/2017. Já o artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, também não mais existia no ordenamento pátrio, uma vez que expressamente revogado, de acordo com a previsão normativa do artigo 97, inciso I da Circular n. 3.857 de 14 de novembro de 2017";
Em função disso argumenta que "a sanção administrativa imposta ao ora Manifestante, assim como o presente Processo Administrativo Sancionador, carecem de motivação legítima, tendo em vista a ausência de embasamento normativo válido";
Caso não seja reconhecida a nulidade do processo, argumento que "é necessário se adequar a sanção imposta, nos exatos termos da previsão do art. 60, inciso I, da Circular BC n. 3.857 de 14 de novembro de 2017, que limita a multa aplicável a hipótese de transmissão da declaração em desacordo com o prazo estipulado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)".
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 11.1.2021 a DECISÃO 14/2021-DERAD/GECON/GTRJA ( SEI 13744321, p. 16/17). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, observe-se que o quadro normativo que rege este processo administrativo deve ser aquele válido na ocasião do cometimento da irregularidade, respeitando-se eventual legislação posterior, se mais benéfica ao acusado. No caso presente, permanece punível a conduta em comento sob a égide da Lei nº 13.506, de 2017 e, muito embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos, de forma que segue válida a regulamentação apresentada na citação inicial, razões pelas quais não procede a nulidade processual reclamada pelo defendente.
5. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 17.10.2017, o acusado informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2015, no montante de US$XXX, equivalente a R$XXX, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5.4.2016.
6. Portanto, fica caracterizado que o acusado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2015, fora do prazo regulamentar, com atraso de 560 dias.
7. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$XXX), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 560 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Sr. Antonio de Almeida Lago, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO
Intimado sobre a DECISÃO 14/2021-DERAD/GECON/GTRJA ( SEI 13744321, p. 16/17), através da INTIMAÇÃO 13/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( SEI 13744321, p. 18/19), de 12.1.2021, recebida em 20.1.2021 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, SEI 13744321, p. 20), o Sr. Antônio de Almeida Lago Filho apresentou, em 10.2.2021, Recurso ao CRSFN ( SEI 13744321, p. 23/27). Nesse Recurso, em síntese, os argumentos apresentados seriam os seguintes:
O recorrente reapresenta os argumentos que as normas que embasaram a instauração do presente processo administrativo sancionador estariam revogadas;
Argumenta que reconhecendo a nulidade do ato de instauração não haveria tempo para a produção de novo ato, tendo em vista a ocorrência da prescrição ordinária.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 12.2.2021 ( SEI 13744321, p. 29), tendo sido autuado junto a este Conselho em 18.2.2021 (Dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/04/2021, às 22:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15261277 e o código CRC 14F78259 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Antonio de Almeida Lago
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. As normas vigentes ao tempo da ocorrência da irregularidade são as aplicáveis. Tempus regit actum . Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
Data Limite: 5.4.2016 Entrega: 17.10.2017 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 13744321, p. 03
-
PARECER-DSTAT/DICIN
9.9.2020
SEI 13744321, p. 03
Art. 2º, inc. II
Citação, de 9.9.2020: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Antônio de Almeida Lago Filho e abre prazo para apresentação de defesa
Recebido em 24.9.2020 (SEI 13744321, p. 09)
SEI 13744321, p. 07
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 14/2021-DERAD/GECON/GTRJA
11.1.2021
SEI 13744321, p. 16/17
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 13/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 12.1.2021: Informa ao Sr. Antônio de Almeida Lago Filho sobre a DECISÃO 14/2021-DERAD/GECON/GTRJA
Recebido em 20.1.2021 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, SEI 13744321, p. 20)
SEI 13744321, p. 18/19
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
18.2.2021
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Importante determinar qual o momento da ocorrência da infração, o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, apresenta a seguinte redação, quando da entrega intempestiva:
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Fica claro que são tratadas nesse artigo as seguintes infrações:
não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;
prestação de informações falsas, incompletas, incorretas; e
prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor.
Cada uma dessas infrações possui características diferentes, e o momento de sua configuração e início da contagem do prazo de prescrição ordinária seriam diferentes:
Infração no art. 1º da MP nº 2.224, de 2001
Regulação quando aplicável o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010
Data da configuração da infração e início da contagem da prescrição ordinária
Não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
Dia seguinte ao prazo limite para a entrega da declaração
Prestação de informações falsas, incompletas, incorretas;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
(...)
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
Momento da prestação das informações falsas, incompletas ou incorretas
Prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
Momento da apresentação intempestiva da declaração
Fica claro que a prestação de informações fora do prazo é uma infração independente, que se consuma no momento da entrega da DCBE depois de esgotado o prazo definido pelo BACEN.
Importante notar que a alteração no caput do art. 1º da Media Provisória nº 2.224, de 2001, efetuada pelo art. 59 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não alterou essas três infrações. E que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, manteve também a mesma estrutura normativa que a Resolução nº 3.854, de 2010. Na verdade, a mudança normativa ocorreu apenas porque com a edição da Lei nº 13.506, de 2017, a regulamentação passou a estar a cargo do Bacen e não mais do CMN.
Com isso se conclui que a prescrição ordinária da infração cometida em 17.10.2017 só ocorreria em 16.10.2022.
Quando ao argumento do recorrente de que as normas estariam revogadas quando da edição do PARECER-DSTAT/DICIN em 9.9.2020, correta está a decisão recorrida quando afirma que o "quadro normativo que rege este processo administrativo deve ser aquele válido na ocasião do cometimento da irregularidade". Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum .
A edição das novas normas só teria efeito se elas tivessem extinguido a punibilidade para tal infração ou reduzido a sua pena, mas isso não aconteceu, a infração continuou prevista no novo conjunto normativo e com a mesma pena.
Dessa forma os argumentos do recorrente não merecem acolhida.
Mérito
No mérito o recorrente não apresentou argumentos.
Quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de ANTÔNIO DE ALMEIDA LAGO FILHO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15261278 e o código CRC 3B1D0C63 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15655520 e o código CRC C0C2B1B9 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. As normas vigentes ao tempo da ocorrência da irregularidade são as aplicáveis. Tempus regit actum . Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente ANTÔNIO DE ALMEIDA LAGO FILHO multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função de fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) .
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15662919 e o código CRC 07C9F679 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15671669 e o código CRC 6CE3EDF4 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15673880 e o código CRC 9E1FE977 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. NÃO REVOGAÇÃO. ADEQUADA PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. MULTA.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata-se de processo administrativo sancionador que aplicou ao Recorrente multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015 (CBE).
2. A DCBE na data base de 31/12/2015 foi entregue apenas em 17/10/2017, quando o prazo limite era 05/04/2016. Como bem indicou o C. Relator, trata-se de infração objetiva com a devida previsão legal, não cabendo dizer de revogação.
3. Dessa forma, acompanho o relator integralmente para conhecer do recurso de ANTÔNIO DE ALMEIDA LAGO FILHO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15682930 e o código CRC 789F39DF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. Recurso não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[DIGITAR AQUI O NOME COMPLETO]*
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15759378 e o código CRC 3CCD7306 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100032/2021-72
Processo na primeira instância BCB 180629
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios argumentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15919482 e o código CRC 2EFCE046 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.