CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 51/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100019/2021-13
Decisão
5. Com relação ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a jurisprudência deste Conselho entende que a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) só alcança que aderiu ao RERCT. Como exemplo de jurisprudência nesse sentido cito os seguintes acórdãos: Recurso Trecho que aborda o RERCT 403ª Sessão Processo 10372.000730/2016-10 Processo na primeira instância BACEN 98178 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: Humberto Luiz Ruga RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR : Sérgio Cipriano dos Santos EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido. 3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime. 407ª Sessão Processo 10372.100221/2017-69 Processo na primeira instância BACEN 1601622462 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: Maria Cecília Amaral Santos RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR : Adriana Cristina Dullius EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário. 4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016. Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa estipulada, o que não se comprovou no caso em tela. 416ª Sessão Processo 10372.100106/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621669 (PE 101780) RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: Humberto Campos Rangel RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR : Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido. 6) Quanto à inaplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução nº 3.854, de 2010, diante da edição da Lei nº 13.254, de 2016, com base no princípio da isonomia, o recorrente deveria ter aderido ao regime do RERCT para não sofrer apenamento de multa pela declaração intempestiva, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Com relação a eventual falta de isonomia, esse argumento foi utilizado pela recorrente também no Processo 10372.100425/2018-81, de relatoria do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que se pronunciou da seguinte forma naquele processo: 10) Com relação à alegação de que a isenção do pagamento de multa por atraso na entrega de DCBE dos contribuintes que tenham aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fere o princípio da igualdade, pois se pune o contribuinte que cumpriu suas obrigações junto ao Fisco, penso que não cabe a este Conselho de Recursos avaliar a política legislativa adotada pelo Congresso Nacional, que, no exercício de sua faculdade, pode estabelecer incentivos, no limite pretendido e conforme o interesse público envolvido, mediante previsão em lei, tendentes à regularização de situação, para os fins nela especificados, de pessoas que mantêm capitais no exterior não declarados. Portanto, a questão referente ao alegado e suposto tratamento não isonômico que teria sido conferido pela lei, é matéria que, a meu ver, refoge à competência deste CRFSN. 7. Concordo com o apresentado pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que essa questão foge à competência deste CRSFN. Contudo apenas para efeito de agregar mais argumentos no tocante a esse ponto, destaco que a jurisprudência do STF não vê como possível ao Poder Judiciário estender isenções, mesmo com base na isonomia: AI 138344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/08/1994 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183 Parte(s) AGTE. : MESBLA DA AMAZÔNIA LTDA. ADVDOS.: CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL Ementa E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL 2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Lara Rola de Paula Leitão da Cunha
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Isenção da multa prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) demanda a comprovação de adesão ao referido regime, e comprovação dos impostos decorrentes dessa adesão, não comprovação no presente caso. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 51/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de LARA ROLA DE PAULA LEITÃO DA CUNHA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Lara Rola de Paula Leitão da Cunha
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 13234487, p. 04), de 22.10.2020, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Srª. LARA ROLA DE PAULA LEITAO DA CUNHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 25.07.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2016. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
À Sra. Lara Rola de Paula Leitão da Cunha foi encaminhada Citação ( SEI 13234487, p. 08), datada de 22.10.2020. Foi então apresentada defesa ( SEI 13234487, p. 10/13). Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
A defendente alegou "que a regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma do art. 6° da Lei 13.254/2016 exclui, em relação a fatos geradores ocorridos até 3 l de dezembro de 2014, a multa pela não entrega tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior";
Também argumentou que "o inciso I do § 1° do art. 2° da Lei 13.428/2017 aumentou a abrangência dessa exclusão, estendendo para todos os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016";
Também afirmou que "foram observadas todas as exigências legais atinentes à adesão ao regime especial de regularização cambial e tributária, fazendo prova disso o fato de que a discussão acerca do atendimento ou não a tais exigências legais sequer se trata de objeto da notificação".
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 16.12.2020 a DECISÃO 1047/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 13234487, p. 42/44). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:
4. A acusada, em sua defesa, reconhece que houve atraso na prestação das informações.
5. No que se refere à Lei no 13.254, de 2016, e suas alterações, a referida Lei dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, alterado para 30 de junho de 2016, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime. Portanto, uma vez que a acusada não comprovou a adesão, nem o pagamento dos tributos, a referida exclusão não é aplicável ao presente caso.
6. O prazo de 30 de dezembro de 2017, estabelecido pela Circular no 3.831, de 2017, refere-se exclusivamente às declarações retificadoras, referentes à data-base de 31.12.2016 e posteriores, que sejam objeto do RERCT, não se aplicando, portanto, à declaração objeto deste processo administrativo, para a qual ficou mantido o calendário fixado pela Circular no 3.624, de 2013.
7. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 25.7.2016 a acusada informou possuir capitais no exterior no montante de US$XXX, equivalente a R$XXX, na data-base de 31.12.2015. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 5.4.2016.
8. Portanto, fica caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2015, fora do prazo regulamentar, com 111 dias de atraso.
9. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$XXX), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
10. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
11. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Lara Rola de Paula Leitão da Cunha, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO
Intimada sobre a DECISÃO 1047/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 13234487, p. 42/44), através da INTIMAÇÃO 1114/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 ( SEI 13234487, p. 45/46), de 17.12.2020, recebida em 24.12.2020 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, SEI 13234487, p. 47), a Sra. Lara Rola de Paula Leitão da Cunha apresentou, em 18.1.2021, Recurso ao CRSFN ( SEI 13234487, p. 50/55). Desse Recurso destaco os seguintes pontos:
A recorrente argumentou que houve cerceamento da defesa porque a decisão recorrida não apreciou os fundamentos da defesa apresentada;
Também reapresentou os argumentos referentes a regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos prevista na Lei 13.254, de 2016.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 20.1.2021 ( SEI 13234487, p. 57), tendo sido autuado junto a este Conselho em 25.1.2021 (dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/04/2021, às 21:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15261094 e o código CRC 3B1AC9C0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Lara Rola de Paula Leitão da Cunha
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Isenção da multa prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) demanda a comprovação de adesão ao referido regime, e comprovação dos impostos decorrentes dessa adesão, não comprovação no presente caso. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
Data Limite: 5.4.2016 Entrega: 25.7.2016 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 13234487, p. 04
-
PARECER-DSTAT/DICIN
22.10.2020
SEI 13234487, p. 04
Art. 2º, inc. II
Citação, de 22.10.2020: Comunica a instauração de processo administrativo à Sra. Lara Rola de Paula Leitão da Cunha e abre prazo para apresentação de defesa
SEI 13234487, p. 08
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 1047/2020-DERAD/GECON/GTSUL
16.12.2020
SEI 13234487, p. 42/44
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 1114/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, de 17.12.2020: Informa à Sra. Lara Rola de Paula Leitão da Cunha sobre a DECISÃO 1047/2020-DERAD/GECON/GTSUL
Recebido em 24.12.2020 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, SEI 13234487, p. 47)
SEI 13234487, p. 45/46
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
25.1.2021
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Como questão preliminar a recorrente alega cerceamento de defesa, pois alega que os argumentos apresentados na defesa não foram analisados na decisão recorrida. Contudo isso não é verdadeiro, o argumento na defesa é que a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) afastaria a incidência da multa por entrega em atraso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), mas a decisão recorrida tratou corretamente dessa argumentação da seguinte forma:
5. No que se refere à Lei no 13.254, de 2016, e suas alterações, a referida Lei dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, alterado para 30 de junho de 2016, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime. Portanto, uma vez que a acusada não comprovou a adesão, nem o pagamento dos tributos, a referida exclusão não é aplicável ao presente caso.
6. O prazo de 30 de dezembro de 2017, estabelecido pela Circular no 3.831, de 2017, refere-se exclusivamente às declarações retificadoras, referentes à data-base de 31.12.2016 e posteriores, que sejam objeto do RERCT, não se aplicando, portanto, à declaração objeto deste processo administrativo, para a qual ficou mantido o calendário fixado pela Circular no 3.624, de 2013.
Mérito
No tocante a questão do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), destaco o seguinte trecho do voto de minha autoria no ACÓRDÃO CRSFN 128/2019:
5. Com relação ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a jurisprudência deste Conselho entende que a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) só alcança que aderiu ao RERCT. Como exemplo de jurisprudência nesse sentido cito os seguintes acórdãos:
Recurso
Trecho que aborda o RERCT
403ª Sessão
Processo 10372.000730/2016-10
Processo na primeira instância BACEN 98178
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: Humberto Luiz Ruga
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR : Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.
407ª Sessão
Processo 10372.100221/2017-69
Processo na primeira instância BACEN 1601622462
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: Maria Cecília Amaral Santos
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR : Adriana Cristina Dullius
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016. Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa estipulada, o que não se comprovou no caso em tela.
416ª Sessão
Processo 10372.100106/2018-75
Processo na primeira instância BACEN 1601621669 (PE 101780)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: Humberto Campos Rangel
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR : Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido.
6) Quanto à inaplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução nº 3.854, de 2010, diante da edição da Lei nº 13.254, de 2016, com base no princípio da isonomia, o recorrente deveria ter aderido ao regime do RERCT para não sofrer apenamento de multa pela declaração intempestiva, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Com relação a eventual falta de isonomia, esse argumento foi utilizado pela recorrente também no Processo 10372.100425/2018-81, de relatoria do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que se pronunciou da seguinte forma naquele processo:
10) Com relação à alegação de que a isenção do pagamento de multa por atraso na entrega de DCBE dos contribuintes que tenham aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fere o princípio da igualdade, pois se pune o contribuinte que cumpriu suas obrigações junto ao Fisco, penso que não cabe a este Conselho de Recursos avaliar a política legislativa adotada pelo Congresso Nacional, que, no exercício de sua faculdade, pode estabelecer incentivos, no limite pretendido e conforme o interesse público envolvido, mediante previsão em lei, tendentes à regularização de situação, para os fins nela especificados, de pessoas que mantêm capitais no exterior não declarados. Portanto, a questão referente ao alegado e suposto tratamento não isonômico que teria sido conferido pela lei, é matéria que, a meu ver, refoge à competência deste CRFSN.
7. Concordo com o apresentado pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que essa questão foge à competência deste CRSFN. Contudo apenas para efeito de agregar mais argumentos no tocante a esse ponto, destaco que a jurisprudência do STF não vê como possível ao Poder Judiciário estender isenções, mesmo com base na isonomia:
AI 138344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 02/08/1994 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183
Parte(s)
AGTE. : MESBLA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVDOS.: CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL 2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes, como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes. A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
A recorrente nem na defesa e nem no recurso a este Conselho comprovou a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e nem o pagamento dos tributos devidos em decorrência dessa adesão. Dessa forma não é possível a isenção da multa. Tanto na defesa como no recurso é citado o §4ª do art. 6º da Lei 13.254, de 2016, que demanda o pagamento dos tributos para que o ocorra isenção da multa pela entrega em atraso da DCBE (grifo meu):
§ 4º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que trata o art. 8º implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de LARA ROLA DE PAULA LEITÃO DA CUNHA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Isenção da multa prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) demanda a comprovação de adesão ao referido regime, e comprovação dos impostos decorrentes dessa adesão, não comprovação no presente caso. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente LARA ROLA DE PAULA LEITÃO DA CUNHA multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função de fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) .
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Recurso conhecido e não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. RERCT. NÃO PROVIMENTO. MULTA
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata-se de processo administrativo sancionador que aplicou a Recorrente multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015 (CBE).
2. A CBE na data base de 31/12/2015 foi entregue apenas em 25/07/2016, quando o prazo limite era 05/04/2016. Como aponta o C. Relator, trata-se de infração objetiva e, caso quisesse ter se aproveitado do RERCT, deveria a Recorrente ter participado do programa.
3. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Relator para conhecer do recurso de LARA ROLA DE PAULA LEITÃO DA CUNHA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. Recurso não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100019/2021-13
Processo na primeira instância BCB 182485
Relator:
Sérgio Cipriano dos Santos
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o voto do Conselheiro Relator, pelos seus próprios argumentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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