CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 47/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100004/2021-55
Inteiro teor
21.765 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Magali Carvalho Alves Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADA :
Mariana Araújo Becker (OAB/DF 14.675)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 47/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de MAGALI CARVALHO ALVES OLIVEIRA e, por maioria, nos termos do voto do Relator, dar-lhe provimento , reconhecendo a improcedência da acusação. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou por negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16617817 e o código CRC F0908ED3 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Magali Carvalho Alves Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Magali Carvalho Alves Oliveira em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 27 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 29 de dezembro de 2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, caracterizando violação do disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e do prazo estabelecido na Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
3. O fornecimento da DCBE se deu, portanto, com atraso de 268 dias, o que sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN 3.854, de 2010.
4. Em seu recurso, a recorrente alega, em síntese: a) que não tinha conhecimento prévio da obrigação, sendo que à época sofria um quadro de depressão grave, devido ao inesperado falecimento de seu cônjuge, menos de 60 (sessenta) dias após o nascimento de sua quarta filha, e que o patrimônio era administrado unicamente pelo seu marido; b) que devido às circunstâncias da época, levou tempo considerável para obter as informações junto a agentes e empresas estrangeiras, tendo prestado a declaração em atraso de maneira correta, sem retificações ou esclarecimentos; c) que a autoridade recorrida ignorou essas circunstâncias excepcionais de incapacidade, deixando de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e d) que o atraso na prestação da declaração não trouxe prejuízos à Administração Pública e que deve ser considerado ainda o histórico das declarações anteriores. Por fim, requer o afastamento da multa, com o arquivamento do processo, ou, caso não acolhido o pedido, a mitigação da multa, em consideração às circunstâncias atenuantes apresentadas.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2021, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14875555 e o código CRC AC46156D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Magali Carvalho Alves Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Provimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Magali Carvalho Alves Oliveira em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 27 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 29 de dezembro de 2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, caracterizando 268 dias de atraso.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico no dia 1º de dezembro de 2020 e o recurso interposto foi recebido por meio digital em 28 de dezembro de 2020, portanto tempestivo o recurso.
4. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PARECER-DSTAT/DICIN) foi formalizada em 22 de outubro de 2020, sendo que o processo eletrônico (PE 182480) foi aberto na mesma data, estando portanto a Administração Pública no pleno e regular exercício da ação punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
5. Não havendo questões preliminares suscitadas pela recorrente, passo ao exame das razões de mérito.
II - MÉRITO
6. A recorrente reconhece o atraso na entrega da DCBE, mas sustenta que não tinha conhecimento prévio da obrigação, sendo que à época sofria de um quadro de depressão grave, devido ao inesperado falecimento de seu cônjuge, menos de 60 (sessenta) dias após o nascimento de sua quarta filha, e que o patrimônio era administrado unicamente pelo marido. Sustenta ainda que a autoridade recorrida ignorou essas circunstâncias excepcionais de incapacidade, deixando de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que devido às circunstâncias da época, levou tempo considerável para obter as informações junto a agentes e empresas estrangeiras, tendo prestado a declaração em atraso de maneira correta, sem retificações ou esclarecimentos. Alega ainda que o atraso na prestação da declaração não trouxe prejuízos à Administração Pública e que deve ser considerado ainda o histórico das declarações anteriores.
7. A esse respeito, entendo que não merece prosperar a alegação de que o atraso na prestação da DCBE não trouxe prejuízos à Administração Pública, pois trata-se de infração de mera conduta, desvinculada de eventual resultado lesivo para a sua consumação. Tampouco penso que o histórico de declarações anteriores possa auxiliar a recorrente, uma vez que a infração caracteriza-se pelo descumprimento do prazo regulamentar para a entrega de determinada DCBE, ou seja, pelo atraso verificado e individualmente considerado em relação à data-base que especifica, fato que independe da regularidade de prestações anteriores.
8. Já com relação ao argumento da recorrente de que sofria de um quadro de depressão grave, o que a impossibilitou de fornecer as informações relativas a bens e capitais possuídos no exterior no prazo regulamentar, o assunto comporta análise mais detida.
9. Atento à cronologia dos fatos versus o prazo limite para a entrega da DCBE, assim como ao conjunto probatório, verifico que restam comprovados o nascimento da filha da recorrente em 3 de setembro de 2015, por meio da certidão de nascimento de fls. 22, bem como o óbito de seu cônjuge, Gerson Alves de Oliveira Júnior, em 29 de outubro de 2015, por meio da certidão de óbito de fls. 21. Embora o prazo limite para a entrega da DCBE em questão tenha expirado em 5 de abril de 2016, a recorrente alega que entrou em estado depressivo em seguida ao falecimento do cônjuge, permanecendo assim por longo período.
10. Para comprovar as suas alegações, a recorrente juntou aos autos também o Relatório Médico de fls. 23, emitido pela Dra. Rayana de Carvalho Coelho Mendonça Melo, médica psiquiatra, do YANTRA - Instituto de Psiquiatria, de Brasília-DF, datado de 12 de novembro de 2020. Transcrevo abaixo trecho do aludido relatório, porquanto considero fundamental para o desfecho deste processo:
"Paciente em acompanhamento psiquiátrico regular aos meus cuidados desde 05/02/16, por quadro depressivo grave e com grande repercussão em sua funcionalidade global. Na ocasião apresentava-se com grande fragilidade emocional, picos de ansiedade, angústia, anedonia, insônia, abandono de atividades importantes de sua rotina. Chegou a necessitar de afastamento das atividades laborais em função do impacto do quadro em funções cognitivas e em sua percepção de bem estar psicossocial.
Após instituição da terapia medicamentosa, adaptações na rotina e no trabalho, passou apresentar melhora lenta e gradual do quadro global, recuperando aos poucos a estabilidade dos diversos domínios comprometidos com o quadro.
Há cerca de um ano vem apresentando melhora substancial do quadro global, o que tem permitido a redução gradual das medicações. (...)"
11. Entendo que não se pode ignorar tal situação excepcional. O Relatório Médico fala por si, comprovando que à época dos fatos, a recorrente não se encontrava em plenas condições de saúde mental, apresentando quadro depressivo grave, que se prolongou no tempo. Portanto, a alegação da recorrente é plausível e aceitável, devendo ser reconhecida a sua incapacidade à época para efeito de justificar o fornecimento da DCBE fora do prazo regulamentar.
12. Como se não bastasse, aliado a isso, sustenta a recorrente, somaram-se as dificuldades naturais e de tempo para a conclusão do arrolamento de bens do de cujus , o que inclui habilitação para acesso e levantamento de informações precisas acerca de depósitos no exterior, o que é compreensível.
III- CONCLUSÃO
13. Por todo o exposto, ao tempo em que conheço do recurso, por tempestivo, concluo que as justificativas apresentadas pela recorrente para o fornecimento de DCBE fora do prazo regulamentar, relacionadas a incapacidade derivada de quadro depressivo grave, são aceitáveis, pelo que as acolho, e suficientes para modificar a decisão recorrida, razão pela qual, levando em conta o princípio da razoabilidade, VOTO por dar provimento ao recurso , para afastar a multa aplicada à recorrente MAGALI CARVALHO ALVES OLIVEIRA, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o consequente arquivamento do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15114669 e o código CRC 4E9FD293 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO francisco papellás filho
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios argumentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15659452 e o código CRC DC98E830 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Embora sensível à condição de saúde da recorrente, entendo que a entrega intempestiva da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de multa pecuniária para casos como esse. Importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração: "A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Pelo exposto, divirjo do Conselheiro Relator, e acompanho integralmente a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15671833 e o código CRC 5A9454B6 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15672818 e o código CRC 25F56434 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos
Acompanho o voto do Relator.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15678356 e o código CRC C07809AE .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. Recurso provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por dar provimento ao Recurso, afastando a multa imposta à Recorrente.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15758877 e o código CRC F7F41889 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
]
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios argumentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15917710 e o código CRC 014D184D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100004/2021-55
Processo na primeira instância BCB 182480
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. PROVIMENTO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Magali Carvalho Alves Oliveira em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 27 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. A CEP na data base de 31/12/2015 foi apresentada apenas em 29/12/2016, quando o prazo limite era 05/04/2016. A entrega em atraso de CBE representa infração objetiva e que se mostrou configurada no caso em análise.
3. Contudo, como aponta o C. Relator, a Recorrente demonstrou estar impedida de cumprir com sua obrigação legal por sua condição de saúde excepcional. Sigo o entendimento do E.Relator de que tal condição não deve ser desconsiderada quando da análise do cumprimento das normas e aplicação de penalidades.
3. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Relator, de modo a dar provimento ao recurso , para afastar a multa aplicada à recorrente Magali Carvalho Alves Oliveira, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o consequente arquivamento do processo.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16160052 e o código CRC D416A985 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.