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CRSFN · 07/07/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 48/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100018/2021-79

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Negar provimento ao recurso

Inteiro teor

22.584 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

448ª Sessão

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Hugues Yves Michel Bourreli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Negar provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 48/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de HUGUES YVES MICHEL BOURRELI e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16621038 e o código CRC 57471FFF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hugues Yves Michel Bourreli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Hugues Yves Michel Bourreli em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 15 de dezembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.

2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 30 de julho de 2017, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, caracterizando violação do disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e do prazo estabelecido na Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

3. O fornecimento da DCBE se deu, portanto, com atraso de 481 dias, o que sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN 3.854, de 2010.

4. Em seu recurso, o recorrente alega, em síntese: a) que é cidadão francês e que os bens foram adquiridos com capital estrangeiro, antes de fixar sua moradia no Brasil; b) que estão ausentes todos os requisitos formais para a aplicação da penalidade, previstos no art. 10 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pois não ocorreu qualquer gravidade, inexistiu qualquer lesão ao Sistema Financeiro Nacional e não foi auferida qualquer vantagem; c) que agiu de boa-fé e de forma espontânea, ressaltando que, segundo define o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade deve ser excluída pela denúncia espontânea da infração; d) que o art. 62 da Lei nº 13.506, de 2017, limita a atuação do BCB aos registros de capital estrangeiro em moeda nacional, afastando sua legitimidade nos regulamentos relativos a bens adquiridos por moeda estrangeira, no exterior, e por estrangeiros que não residam no Brasil; e) que o processo deve ser extinto, por se tratar de apuração de infração administrativa continuada, não sendo cabível a multiplicidade de sanções, vez que já impostas penalidades nos processos 126593, 140082 e 141991, decorrentes do mesmo fato gerador; e f) que deveriam ter sido aplicadas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. Por fim, requer seja reconhecida a ausência de enquadramento legal, com o arquivamento do 'auto de infração', ou a extinção da autuação por descabimento de multiplicidade de sanções em infração continuada. Caso não acolhido o pedido, requer a convolação da multa em advertência ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa em 60% (sessenta por cento), tendo em vista a incidência de circunstâncias atenuantes.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2021, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14875500 e o código CRC C90E347A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hugues Yves Michel Bourreli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Hugues Yves Michel Bourreli em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 15 de dezembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.

2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 30 de julho de 2017, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, caracterizando 481 dias de atraso.

3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico no dia 17 de dezembro de 2020 e o recurso interposto foi recebido por meio digital em 15 de janeiro de 2021, portanto tempestivo o recurso.

4. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PARECER-DSTAT/DICIN) foi formalizada em 22 de outubro de 2020, sendo que o processo eletrônico (PE 182545) foi aberto na mesma data, estando portanto a Administração Pública no pleno e regular exercício da ação punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

5. Não foram suscitadas questões preliminares, pelo que passo ao exame das razões de mérito.

II - MÉRITO

6. De início, observa-se que o recorrente confunde o tratamento legal aplicável à declaração de bens prestada à Receita Federal do Brasil (RFB) com o dispensado à DCBE prestada ao BCB, quando, na realidade, são obrigações distintas, decorrentes de normas distintas e para fins distintos. Portanto, não prospera a alegação de que agiu de boa-fé ao promover denúncia espontânea da infração, nos termos da legislação tributária, para efeito de afastar a incidência da multa prevista para casos de fornecimento intempestivo da DCBE, vez que não se aplicam à situação em espécie as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).

7. Quanto ao argumento de que é cidadão francês e de que os ativos foram adquiridos quando ainda residia fora do Brasil, portanto com "capital estrangeiro", anteriormente à fixação de sua residência no Brasil, estando assim fora do alcance de atuação do BCB, cumpre esclarecer que o critério legal estabelecido é o de residência no País, e não o de nacionalidade ou origem do capital. Assim, a lei impõe aos residentes e domiciliados no Brasil, na data-base correspondente, a obrigação de declarar os ativos que detêm no exterior, na forma estabelecida, independentemente de quando ou como foram adquiridos.

8. Não procede igualmente a alegação de multiplicidade de sanções para uma única infração continuada. Isto porque a infração em questão é a de fornecimento intempestivo de DCBE, que se consuma no momento da entrega fora do prazo regulamentar. De modo que para cada data-base, cujo prazo limite de entrega da declaração tenha sido descumprido, corresponde uma infração autônoma, passível de multa incidente sobre o valor declarável então detido no exterior, não havendo que se falar em infração continuada.

9. No que tange à alegação de que não foram observados os requisitos formais para a aplicação da penalidade, pelo fato de que não houve gravidade ou lesão ao Sistema Financeiro Nacional ou vantagem auferida, tal argumento não merecer prosperar. Essas circunstâncias devem ser levadas em consideração nas hipóteses aplicáveis, isto é, em relação às infrações cuja natureza seja compatível com a gradação ou dosimetria, mediante fixação de pena-base ou a aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda a aplicação de causas especiais de aumento de pena, o que não se coaduna com o regime aplicável às infrações aqui tratadas, as quais obedecem a regramento próprio, em que o valor da multa é objetivamente definido em proporção ao valor declarável e ao tempo de atraso, observado o limite de valor.

10. Nesse sentido e pelo mesmo motivo, não cabe o acolhimento do pedido sucessivo de convolação da multa em advertência ou sua redução em 60% (sessenta por cento), em virtude da incidência de circunstâncias atenuantes. Como dito, as infrações da espécie obedecem a regramento específico, o qual contempla expressamente, de forma bastante objetiva, as situações em que haverá redução do valor da multa devida. Refiro-me àquelas hipóteses em que o atraso da declaração não ultrapassa 30 (trinta) dias, situação em que o valor da multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor devido; ou nos atrasos verificados entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, situação em que o valor da multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme dispõem, respectivamente, os incisos I e II do § 1º do art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. Portanto, aqui não incidem várias das regras aplicáveis às demais infrações, tais como a fixação de pena-base e a multiplicação por fator de ponderação, assim como também não é admitida, para esse tipo de infração, a celebração de termo de compromisso, conforme dispõe o art. 61, § 3º, inciso II, da mesma Circular.

11. Nesse contexto, não vejo como possível a convolação da pena de multa em advertência, vez que a norma define como única penalidade cabível a multa. Tampouco vejo sentido na incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas no regulamento. Até mesmo a reincidência, talvez a única das circunstâncias que seria, em tese, pertinente de incidir, encontraria óbice na vedação prevista no § 3º do art. 60 da referida Circular, que não permite considerar a decisão condenatória em processos da espécie para efeito de reincidência.

12. Ainda que se alegue que o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, daria amparo à aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo fato de não estarem estas expressamente excepcionadas naquele dispositivo legal, note-se que a aplicação das demais regras dos Capítulos II e IV da mencionada lei deve-se dar, utilizando os próprios termos da norma, "no que couber" . E nesse aspecto, penso que, dada a natureza da infração e dos critérios específicos definidos em normas a ela aplicáveis, não há espaço para a modificação da espécie de penalidade ou do valor da multa aplicável.

13. Entendo que a decisão recorrida aplicou adequadamente a penalidade, de acordo com a legislação de regência à época dos fatos, cujos critérios e valores cabíveis permanecem em vigor, nos termos do disposto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, ao amparo dos arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Assim, a multa corresponde a 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

14. No caso concreto, foi aplicado corretamente o menor valor (R$25.000,00), uma vez que a base de cálculo era de R$7.066.506,64 (sete milhões sessenta e seis mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), valor equivalente em reais ao mantido no exterior na referida data-base.

III- CONCLUSÃO

15. Por todo o exposto, entendo que o processo encontra-se regular, restando evidenciada a materialidade da infração e respectiva autoria, bem como observado o devido processo legal, razão pela qual VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e por negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente HUGUES YVES MICHEL BOURRELI multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de DCBE fora do prazo regulamentar.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15656751 e o código CRC 390B2D51 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Hugues Yves Michel Bourreli em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 15 de dezembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015 (CBE).

2. A CBE na data base de 31/12/2015 foi entregue apenas em 30/07/2017, quando o prazo limite era 05/04/2016. Como bem demonstra o C. Relator, trata-se de infração de execução imediata e objetiva, de multa parametrizada.

3. Desta forma, acompanho integralmente o C. Relator para negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente HUGUES YVES MICHEL BOURRELI multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de DCBE fora do prazo regulamentar.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15670857 e o código CRC 144FFCC4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES

Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos

Acompanho o voto do Relator.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. Recurso não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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Processo 10372.100018/2021-79

Processo na primeira instância BCB 182545

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o voto do Conselheiro Relator, pelos seus próprios argumentos.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15918746 e o código CRC C0A6D5BB .

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