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CRSFN · 19/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 86/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100183/2020-40

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração: não cumprimento do dever de guardar sigilo sobre informações internas de companhia aberta, que não haviam sido divulgadas ao mercado. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100183/2020-40

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011190/2019-38

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luiz Carlos Miranda de Faria

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO :

HÉLIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB/MG 103.967)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração: não cumprimento do dever de guardar sigilo sobre informações internas de companhia aberta, que não haviam sido divulgadas ao mercado. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 86/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de LUIZ CARLOS MIRANDA DE FARIA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento do dever de guardar sigilo sobre informação interna de companhia aberta ainda não divulgada ao mercado, nos termos do Voto do Relator.

Participaram do julgamentos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art.19 §3º do RICRSFN), Relator, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art.19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100183/2020-40

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011190/2019-38

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luiz Carlos Miranda de Faria

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Luiz Carlos Miranda de Faria em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 18 de agosto de 2020, que aplicou ao recorrente, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.

2. O ora recorrente é acusado de não cumprir o dever de guardar sigilo sobre informações internas da Usiminas (projeções da Companhia para 2019) que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado, obtidas em razão do cargo e capazes de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários.

II - RECURSO

3. Em seu recurso, o recorrente alega, em síntese: a) nulidade da decisão recorrida, por ausência de intimação d a decisão do Colegiado da CVM que indeferiu o seu pedido de produção de provas testemunhal e documental; b) que não divulgou informações privilegiadas, tratando-se de um mal entendido decorrente de matéria jornalística que transmitiu informações equivocadas, prontamente retificadas; c) que ainda que tivesse praticado a conduta, o tipo legal exige dolo específico, qual seja a finalidade de auferir vantagem, o que não é o caso e tampouco objeto da denúncia; d) que não restou comprovada qualquer influência ponderável na cotação de títulos ou valores mobiliários; e e) que não houve prejuízo para a empresa.

4. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade ou, sucessivamente, a sua absolvição, ante a ausência de conduta ilícita. Requer ainda, na hipótese de assim não entender o CRSFN, seja-lhe concedida a oportunidade de firmar Termo de Compromisso.

5. O processo foi distribuído por sorteio a este Relator em 24 de dezembro de 2020.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/06/2021, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16202587 e o código CRC 610A5E46 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100183/2020-40

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011190/2019-38

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luiz Carlos Miranda de Faria

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Descumprimento do dever de guardar sigilo sobre informação interna de companhia aberta ainda não divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários. Preliminar de nulidade rejeitada. Improcedência das razões de mérito. Recurso desprovido.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Luiz Carlos Miranda de Faria em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 18 de agosto de 2020, que aplicou ao recorrente, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, em função de ter descumprido o dever de guardar sigilo sobre informação interna da Usiminas que ainda não havia sido divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários.

2. O recurso foi protocolizado digitalmente na CVM no dia 16 de setembro de 2020 (doc. 11506303), antes mesmo de formalizada a intimação da decisão recorrida, portanto tempestivo o recurso.

3. Preliminarmente, o recorrente alega nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que não fora intimado de decisão anterior do Colegiado, que indeferira pedido de produção de provas testemunhal e documental, caracterizando cerceamento de defesa.

4. A esse respeito, transcrevo elucidativo trecho do voto do Relator, Presidente Marcelo Barbosa, no julgamento da CVM:

"11. Em primeiro lugar, vale destacar que os advogados do Acusado têm acesso integral aos autos deste PAS, de modo que podem visualizar todos os documentos juntados no SEI assim que são incluídos e assinados no sistema. Neste sentido, o Acusado e seus representantes legais tinham (e ainda têm) acesso ao voto que indeferiu o pedido de produção de provas (e a todos os seus fundamentos) desde 16.07.2020. Além disso, o extrato da ata de Reunião do Colegiado que deliberou sobre o indeferimento do pedido, acompanhando integralmente as razões constantes do meu voto, também estava disponível, desde 13.08.2020, nos autos deste PAS – ao qual, reforço, os representantes legais tinham acesso integral.

12. Em segundo lugar, não há previsão de recurso administrativo neste caso. Trata-se, afinal, de uma decisão do próprio Colegiado da Autarquia, e não de uma decisão monocrática. Logo, ainda que não tivesse conhecimento da decisão, ela sequer seria passível de recurso em sede de processo administrativo sancionador e, portanto, não haveria nenhum tipo de prejuízo à defesa do Acusado.

13. Diante disso, não vejo como acolher a preliminar suscitada. Como destaquei na Reunião do Colegiado de 14.07.2020, o pedido de produção de provas do Acusado é genérico, o que impede a adequada avaliação de sua pertinência para esclarecer os fatos investigados neste PAS e colide frontalmente com a jurisprudência pacífica desta Autarquia, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça."

5. Entendo adequados os fundamentos da decisão recorrida no tocante à matéria. O pedido de produção de provas foi analisado e, à unanimidade, indeferido por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, de 14 de julho de 2020, que o considerou genérico, sem fundamentação ou justificativa e desnecessário ante as informações já contidas no processo, hipótese em que o pedido deve ser indeferido, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 43 da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

6. Embora, de fato, não tenha havido intimação da referida decisão, ela se encontrava disponível nos autos do processo, a que a Defesa tinha amplo e permanente acesso. Ademais, não cabe recurso processual de decisões da espécie.

7. Assim sendo, restando demonstrado que a ausência de intimação formal no caso concreto não trouxe qualquer prejuízo para a Defesa, concluo que não houve cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente.

II - MÉRITO

8. No mérito, o recorrente sustenta que não divulgou informações privilegiadas, tratando-se de um mal entendido decorrente de matéria jornalística que transmitiu informações equivocadas, prontamente retificadas.

9. No entanto, não é bem isso o que se depreende das informações contidas nos autos. Consta que, em Encontro sediado por associações de empresários do setor, ocorrida no dia 18 de setembro de 2019, o recorrente, utilizando sempre a primeira pessoa do plural, a indicar que falava pela Usiminas, teria revelado informações internas, que o mercado não dispunha, relativas às projeções da Companhia para 2019, nos seguintes termos:

"Nós tivemos um trimestre que não foi ideal. Esse não vai ser bom para a siderurgia em função do mercado. Só na EBITDA (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações), devemos perder, em relação ao anterior, mais de R$ 1 bilhão. Então isso é um sinal vermelho, ou seja, uma preocupação para todos nós".

10. Tais fatos foram noticiados no mesmo dia em matéria divulgada no site do Jornal Diário do Aço, bem como no site das associações de classe que sediaram o Encontro. A Acusação alega que não seria a primeira vez que Luiz Carlos Miranda de Faria teria divulgado informações sobre as quais deveria manter sigilo, conforme relatado pela própria Usiminas em sua reclamação à CVM.

11. Consta que, naquela data, o mercado dispunha tão somente de números referentes às demonstrações financeiras do 1º semestre de 2019, sem qualquer projeção. Os resultados parciais do semestre, bem como os comentários da Companhia, não expunham uma perspectiva negativa como aquela da projeção revelada, a qual trouxe um potencial de impacto ampliado.

12. A Usiminas então divulgou, na mesma data, Fato Relevante, em que confirma "a existência de documentos internos que estimam uma redução do EBITDA do setor de siderurgia no ano de 2019 em torno de R$ 1 bilhão em comparação com o mesmo indicador no exercício social de 2018" , ressaltando "contudo, que a estimativa acima mencionada constitui mera previsão, que está sujeita a diversos fatores e condições de mercado que escapam do controle da Companhia, podendo, assim, diferir em relação aos números a serem efetivamente registrados pela Companhia no ano de 2019."

13. Quanto à suposta retificação da informação, o entendimento da CVM é o de que a segunda matéria divulgada pelo veículo de imprensa não retificou nem desmentiu a anterior, pois nem sequer a cita, mas apenas relataria uma outra situação.

14. O recorrente alega ainda que mesmo que tivesse praticado a conduta, o tipo legal exige dolo específico, qual seja a finalidade de auferir vantagem, o que não é o caso e tampouco objeto da denúncia.

15. A esse respeito, a alegação não procede, vez que o tipo legal em questão corresponde à primeira parte do § 1º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 1976, isto é, o dever de guardar sigilo sobre informação interna de companhia aberta ainda não divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários. A segunda parte do mesmo dispositivo legal traz tipo diverso, qual seja o comando de vedação ao administrador de valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários, em que o fim especial de agir é parte integrante do tipo. Ocorre que, como afirmado pelo próprio recorrente, esta tipificação não foi objeto da acusação formulada.

16. Em outras palavras, a abstenção de negociação dos valores mobiliários com o uso da informação privilegiada para a obtenção de vantagens não exime o recorrente de responsabilidade em razão da prática da infração caracterizada pela quebra do dever de sigilo sobre informação da Companhia, tipificada na primeira parte do referido dispositivo legal.

17. Por fim, o recorrente alega que não restou comprovada qualquer influência ponderável na cotação de títulos ou valores mobiliários e que não houve prejuízo para a empresa.

18. A propósito, transcrevo trecho esclarecedor da decisão recorrida:

"26. No caso concreto, não há dúvida de que a projeção de redução do EBITDA da Companhia para o ano de 2019, na ordem de R$ 1 bilhão, era uma informação relevante para o mercado. Afinal, como bem demonstrou a Acusação, os resultados parciais da Usiminas não indicavam uma projeção tão negativa como aquela mencionada em 18.09.2019, de modo que tal redução na estimativa do indicador poderia impactar a cotação da ação da Companhia. Não à toa, a Usiminas, acertadamente, divulgou fato relevante sobre o assunto no mesmo dia em que a notícia foi publicada no jornal Diário do Aço, com o intuito de dar acesso amplo e uniforme às suas previsões, como requer a regulamentação do mercado de capitais."

19. Assim, é inegável que a informação divulgada é capaz de influenciar, de forma significativa, decisões de investimento e influir, de modo ponderável, na cotação de valores mobiliários, sendo isso bastante para caracterizar o cometimento da infração, independentemente de o infrator ter agido com dolo ou culpa ou de ter ocorrido prejuízo efetivo para a Companhia. Portanto, penso que a materialidade da infração resta plenamente demonstrada.

20. Por outro lado, quanto à dosimetria da pena, a aplicação de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao recorrente parece-me adequada.

21. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do recorrente de que, caso não acolhidas as razões recursais, preliminares e de mérito, seja concedida a oportunidade de celebrar Termo de Compromisso, cabe esclarecer que o ora recorrente poderia ter apresentado proposta nesse sentido perante a CVM, órgão competente para deliberar sobre o assunto, não sendo mais possível a sua celebração nesta fase processual. É que, segundo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 82 da Instrução CVM nº 607, de 2019, o interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no prazo para apresentação da defesa, sendo que a proposta completa deve ser encaminhada à CVM em até 30 (trinta) dias após esse prazo.

III - CONCLUSÃO

22. Por todo o exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente.

23. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por LUIZ CARLOS MIRANDA DE FARIA, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pela infração de descumprimento do dever de guardar sigilo sobre informação interna de companhia aberta ainda não divulgada ao mercado.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16597450 e o código CRC 47691848 .

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