CRSFN · 19/08/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 80/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100172/2020-60
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 10372.100172/2020-60
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 08/2016 (19957.009805/2019-66)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Nestor Cuñat Cerveró
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADOS :
CECÍLIA PIMENTEL MONTEIRO (OAB/PR 91.942)
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL (OAB/PR 69.684)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração cometida por administrador de companhia aberta: violação do dever de lealdade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 80/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de NESTOR CUÑAT CERVERÓ e, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo as penalidades de:
1. inabilitação temporária, pelo período de 15 (quinze) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por violação ao dever de lealdade à Companhia, por propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Petrobras10.000;
2. multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por violação ao dever de lealdade à Companhia, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000;
3. multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por violação ao dever de lealdade à Companhia, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da companhia Schahin Engenharia S.A. como operadora do navio-sonda Vitória10.000; e
4. multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por violação ao dever de lealdade à Companhia, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda PrideDS-5.
Participaram do julgamento os conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Relator, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes, que reiterou parecer escrito que consta dos autos para opinar pelo desprovimento do Recurso.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100172/2020-60
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 08/2016 (19957.009805/2019-66)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Nestor Cuñat Cerveró
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Nestor Cuñat Cerveró em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 16 de dezembro de 2019, que aplicou as penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao dever de lealdade, na qualidade de diretor internacional da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, previsto no art.155, caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
2. Consta que os fatos remontam ao período compreendido entre os anos de 2005 e 2009 e que as apurações sobre possível descumprimento de deveres fiduciários, por parte dos diretores da Petrobrás, na contratação da construção de navios-sonda e na contratação de companhia operadora têm origem a partir de diligências realizadas no curso do Inquérito Administrativo CVM nº 14, de 2014 (IA 14/2014), instaurado no contexto das investigações criminais da chamada "Operação Lava Jato", cujo objeto era o de apurar eventuais irregularidades praticadas pela administração da Petrobrás no processo de aquisição da Refinaria Pasadena, nos Estados Unidos da América. O presente procedimento (PAS 08/2016) é fruto do desmembramento do IA 14/2014 no Inquérito Administrativo CVM nº 08, de 2016 (IA 08/2016), instaurado por meio da Portaria CVM/SGE 70/2016, de 24 de março de 2016.
II - DECISÃO RECORRIDA
3. A CVM não acatou os argumentos apresentados pela Defesa e, por unanimidade, levando em conta a atração do prazo prescricional penal, apenou o recorrente da seguinte forma:
"1.1.1. Inabilitação temporária , pelo prazo de 15 (quinze) anos,para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por violação ao dever de lealdade, quando propôs e votou favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Petrobras10.000, infringindo, dessa forma, o art. 155, caput, da Lei nº6.404/76;
1.1.2. Multa pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter violado o seu dever de lealdade à companhia(Petrobras), ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000, em infração ao disposto no art. 155,caput, da Lei nº 6.404/76;
1.1.3. Multa pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter violado o seu dever de lealdade à companhia(Petrobras), ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da companhia Schahin Engenharia S.A. como operadora do navio-sonda Vitória10.000, em infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº6.404/76;
1.1.4. Multa pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter violado o seu dever de lealdade à companhia(Petrobras), ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda PrideDS-5, em infração ao disposto no art. 155, caput,da Lei nº 6.404/76.”
4. Com relação à imputação, no mesmo processo, de infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976), a CVM, por maioria, arquivou as acusações formuladas contra os demais diretores à época dos fatos ( Almir Guilherme Barbassa; Guilherme de Oliveira Estrella; Maria das Graças Silva Foster; José Sérgio Gabrielle de Azevedo; Ildo Luís Sauer; Paulo Roberto Costa; e Renato de Souza Duque), ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
III - RECURSO
5. Em seu recurso, o recorrente alega, em síntese: a) extinção da pretensão punitiva, em função do decurso do prazo de prescrição quinquenal em relação aos fatos sob exame; b) desrespeito ao princípio da isonomia, tendo em vista o tratamento conferido a outros dirigentes acusados no mesmo processo, os quais tiveram a prescrição reconhecida; c) que a suposta falta do dever de lealdade imputada não constitui, por si só, ilícito criminal, a atrair a prescrição penal; d) que a violação do dever de lealdade é completamente diferente do crime de corrupção passiva pelo qual foi condenado na esfera própria; e) que as provas utilizadas pela CVM são ilícitas, porquanto não decorrem de fonte independente, mas sim produzidas pelo próprio recorrente em Termo de Acordo de Colaboração Premiada celebrado com o Ministério Público Federal (MPF), devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal; f) que a apenação pecuniária do recorrente, em sede administrativa, pelo mesmo fato apurado, cujos valores envolvidos já foram devidamente restituídos à Petrobrás, no montante total de R$ 21.167.934,40, além de corresponder a uma dupla punição, ferindo o princípio do non bis in idem, ofende o princípio da confiança legítima, ou da boa-fé administrativa, e o da segurança jurídica; g) que o acordo firmado com o MPF vincula todo o Estado, o que inclui as autarquias, não podendo o recorrente receber sanções outras além daquelas estabelecidas no Termo de Colaboração e nas condenações criminais, sob pena de nulidade; h) que o recorrente também prestou colaborações significativas e voluntárias a CVM; i) que sempre atuou no melhor interesse da Companhia, tendo praticado atos adequados e regulares de gestão, não tendo a decisão recorrida logrado demonstrar nenhum prejuízo que, em tese, teria causado à Companhia quando das contratações dos navios sondas Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5, bem como a contratação da Schahin como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000; e j) que não há que se falar em quebra do dever de lealdade, pois não agiu com dolo, má-fé ou negligência, sendo que todas as decisões e aprovações foram tomadas pela Diretoria em Colegiado e à unanimidade.
6. Por fim, requer, sucessivamente: a) o reconhecimento da prescrição ordinária; b) a nulidade do presente processo administrativo sancionador; ou c) a reforma das condenações impostas na decisão recorrida, para absolver o recorrente da imputação de infração ao dever de lealdade, com o consequente arquivamento do processo.
7. O processo foi distribuído por sorteio a este Relator em 24 de dezembro de 2020.
IV - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
8. Solicitada a pronunciar-se por escrito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 271/2021, de 7 de abril de 2021 (doc. 14841261), por meio do qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/06/2021, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100172/2020-60
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 08/2016 (19957.009805/2019-66)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Nestor Cuñat Cerveró
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Companhia aberta. Descumprimento do dever de lealdade. Preliminares de prescrição e de nulidade rejeitadas. Improcedência das razões recursais de mérito. Recurso desprovido.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Nestor Cuñat Cerveró em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 16 de dezembro de 2019, que aplicou as penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao dever de lealdade, na qualidade de diretor internacional da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, previsto no art.155, caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
2. O recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 23 de março de 2020, sendo que o recurso foi protocolizado digitalmente no dia 18 de agosto de 2020. Ocorre que o prazo recursal permaneceu suspenso durante os dias 23 de março de 2020 a 21 de julho de 2020, nos termos da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. Portanto, tempestivo o recurso.
3. Preliminarmente, o recorrente requer a declaração de extinção da pretensão punitiva, motivada pelo decurso do prazo quinquenal de prescrição, sob alegação de que os fatos apurados ocorreram no período compreendido entre outubro de 2005 e abril de 2009 e o processo administrativo sancionador (PAS) somente foi instaurado em 2016. Sustenta que a suposta falta do dever de lealdade imputada não constitui, por si só, ilícito criminal, a atrair a prescrição penal. Aponta tratamento anti-isonômico em relação aos demais diretores da Petrobrás acusados no mesmo PAS, os quais tiveram a prescrição ordinária reconhecida, com o consequente arquivamento das respectivas acusações.
4. A propósito, as apurações têm origem a partir de diligências realizadas no curso do Inquérito Administrativo CVM nº 14, de 2014 (IA 14/2014), instaurado em 26 de dezembro de 2014, no contexto das investigações criminais da chamada "Operação Lava Jato", cujo objeto era o de apurar eventuais irregularidades praticadas pela administração da Petrobrás no processo de aquisição da Refinaria Pasadena, nos Estados Unidos da América. O presente procedimento (PAS 08/2016) é fruto do desmembramento do IA 14/2014 no Inquérito Administrativo CVM nº 08, de 2016 (IA 08/2016), instaurado por meio da Portaria CVM/SGE 70/2016, de 24 de março de 2016.
5. Ocorre que a conduta do recorrente, na qualidade de diretor da Área Internacional da Petrobrás à época dos fatos, também se amolda, em tese, àquela descrita no tipo penal de corrupção passiva, na medida em que as infrações foram cometidas em troca de vantagens pecuniárias indevidas. A propósito, a sentença penal condenatória, de 17 de agosto de 2015, proferida nos autos da Ação Penal nº 5083838-59.2014.4.04.7000/PR pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná, reconhece expressamente a continuidade delitiva e que o pagamento da vantagem indevida comprou a lealdade do recorrente, o qual deixou de cumprir com os seus deveres funcionais para garantir que o processo de contratação fosse realizado de forma íntegra e segundo as normas da Petrobrás. Portanto, é indubitável que os fatos apurados constituem, a um só tempo, infração administrativa de descumprimento do dever de lealdade para com a Companhia e crime de corrupção passiva.
6. De acordo com o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, nesses casos a prescrição administrativa reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Assim é que, conforme cálculo e critério definidos no art. 109 do Código Penal (CP), o qual leva em conta o tempo máximo da pena privativa de liberdade fixada em abstrato, tem-se que, no caso do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), em que o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze anos, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos.
7. Quanto ao suposto tratamento anti-isonômico, verifico que a CVM, por maioria neste tópico, tendo sido vencedor o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, vencidos os diretores Henrique Machado e Carlos Rebello Sobrinho, considerou que o ilícito administrativo imputado aos demais diretores, de descumprimento do dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, não constitui crime, mas infração administrativa autônoma, caracterizada por conduta negligente, que difere em muito daquela atribuída a Nestor Cerveró; e que, quando muito, a conduta se amoldaria ao delito de peculato culposo, por concorrência culposa para o crime de outrem (art. 312, § 2º, do CP), cujo prazo de prescrição penal seria de 4 (quatro) anos, o que também conduziria à decretação da prescrição.
8. Não obstante a controvérsia instalada em torno da possibilidade de aplicação da prescrição penal que alcançou o recorrente Nestor Cerveró a todas as pessoas que figuraram como acusadas no mesmo processo, tema esse examinado com profundidade no elucidativo PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 271/2021 (doc. 14841261), emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 7 de abril de 2021, da lavra do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, fato é que, com a extinção do recurso de ofício, a decisão recorrida tornou-se, neste ponto, definitiva no âmbito da primeira instância de julgamento, não mais cabendo a reapreciação da questão por parte deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Conforme dispõe o art. 29, § 2º, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017: "A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso". Por essa razão, abstenho-me de avançar em considerações adicionais acerca dessa matéria, já decidida em caráter definitivo neste processo, em sede administrativa.
9. Pelo exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência de prescrição de qualquer espécie, em relação à pretensão punitiva do recorrente, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
10. Ainda em sede preliminar, o recorrente alega nulidade do PAS, ao argumento de que o processo sequer poderia ter sido instaurado, uma vez que ele não poderia ser novamente sancionado pelos mesmos fatos que deram azo às sanções estipuladas em Termo de Acordo de Colaboração Premiada (Acordo de Colaboração) celebrado com o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e nas condenações criminais recebidas na Justiça Federal.
11. A respeito do assunto, cabe esclarecer que a celebração do referido Acordo de Colaboração não torna o recorrente imune a outras sanções cabíveis, como as decorrentes da prática de infrações administrativas no âmbito do mercado de capitais, cujos bens jurídicos tutelados são diversos, não se caracterizando, portanto, hipótese de bis in idem .
12. A propósito, consta do próprio Acordo de Colaboração, anexado ao recurso interposto, cláusula autorizativa nesse sentido, senão vejamos:
"V - VALIDADE DA PROVA
Cláusula 20ª - A prova obtida mediante o presente Acordo, após a devida homologação, será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais, ações penais, ações cíveis, ações de improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser emprestada também ao Ministério Público dos Estados, à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e a outros órgãos, inclusive de países e entidades estrangeiras, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, administrativas, inclusive disciplinares, de responsabilidade bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, mesmo que rescindido este acordo, salvo se essa rescisão se der por descumprimento de exclusiva responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL."
13. Ademais, restou demonstrado nos autos que a CVM promoveu investigação própria para a instrução do presente PAS de forma independente dos elementos de prova coligidos por meio do Acordo de Colaboração, mediante coleta de depoimentos de diretores e funcionários da Petrobrás, análise de Relatório de Auditoria Interna, de atas de reuniões, de contratos celebrados etc.
14. Todos esses aspectos foram muito bem abordados no citado parecer da PGFN, o qual concluiu pela regularidade do presente PAS e da atuação da CVM no tocante a essa matéria, dando ênfase à regra geral da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
15. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente.
II - MÉRITO
16. No mérito, o recorrente alega que sempre atuou no melhor interesse da Companhia, tendo praticado atos adequados e regulares de gestão, não tendo a decisão recorrida logrado demonstrar nenhum prejuízo que, em tese, teria causado à Companhia quando das contratações dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5, bem como a contratação da companhia Schahin Engenharia S.A. (Schahin) como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000. Alega ainda que não há que se falar em quebra do dever de lealdade, pois não agiu com dolo, má-fé ou negligência, sendo que todas as decisões e aprovações foram tomadas pela Diretoria em Colegiado e à unanimidade.
17. Tais alegações não procedem, na medida em que contrariam a robusta prova dos autos em sentido contrário.
18. Como dito anteriormente, as apurações sobre possível descumprimento de deveres fiduciários, por parte dos diretores da Petrobrás, na contratação da construção de navios-sonda e na contratação de companhia operadora têm origem a partir de diligências realizadas no curso do IA 14/2014, instaurado no contexto das investigações criminais da chamada "Operação Lava Jato", tendo sido desmembrado no IA 08/2016.
19. Apenas para destacar a dimensão dos fatos, vale lembrar, como é notório, que referida "Operação Lava Jato" consistiu na investigação do maior esquema de corrupção de que se tem notícia no país, numa das maiores companhias de capital aberto do mercado bursátil, envolvendo cifras altíssimas.
20. À época dos fatos, o recorrente estava à frente da diretoria internacional da Petrobrás, sendo o responsável pelas citadas contratações e por levar as respectivas propostas de negócio à Diretoria Colegiada, para aprovação.
21. Na verdade, o recorrente é infrator confesso, pois admitiu à CVM o recebimento de propinas como contrapartida à realização das contratações, o que, por si só, fere o dever lealdade para com a Companhia, independentemente dos prejuízos a ela causados, direta ou indiretamente, que não foram poucos, inclusive de imagem.
22. A decisão recorrida é irrepreensível ao descrever os fatos e a sua gravidade, assim como ao relatar o modus operandi no cometimento das infrações.
23. Por oportuno, transcrevo abaixo trecho do voto Diretor Relator Gustavo Gonzalez:
"105. Não há qualquer sombra de dúvida de que utilizar-se do cargo de administrador para negociar e acertar o recebimento de pagamentos indevidos como contrapartida à celebração de contratos relevantes para a Companhia representa um golpe fatal ao dever de lealdade que se espera de um administrador de companhia aberta.
[...]
109. É que, em depoimento prestado à CVM, Nestor Cerveró confessou ter acertado o recebimento de compensações ilícitas, para si e para terceiros, no bojo das contratações envolvendo os navios-sonda objeto do Processo. A negociação de propina no âmbito dos contratos é, portanto, incontroversa neste Processo.
110. No que concerne à contratação do Petrobrás 10.000, o acusado afirmou ter recebido US$2,5 milhões como contrapartida pelo contrato da Samsung com a Petrobrás, enquanto cinco dos gerentes da Área Internacional - pessoas hierarquicamente subordinadas ao acusado - teriam obtido US$4 milhões a ser entre eles repartidos.
111. Com relação à contratação do navio-sonda Vitória 10.000, Nestor Cerveró afirmou também ter havido o acerto de propina, que envolvia, inclusive, valores um pouco mais altos do que as pagas em função do Petrobrás 10.000, mas que nunca chegaram a ser pagas."
24. Tais fatos são também atestados na mencionada sentença penal condenatória, lastreada em prova testemunhal e em prova documental, que demonstra o fluxo financeiro no exterior dos respectivos valores pagos.
25. E prossegue o voto do Diretor Relator:
"115. No que tange à Schahin, tanto Nestor Cerveró quanto E.M., gerente da Área Internacional, em seus depoimentos prestados à CVM, confessaram que o direcionamento à contratação da referida sociedade como operadora do Vitória 10.000, sem que houvesse qualquer processo de pesquisa de preços, tinha o propósito de quitar dívida contraída pelo Partido dos Trabalhadores junto ao Banco Schahin. (...)
[...]
118. Por fim, o ajuste de vantagens indevidas no âmbito da contratação do navio-sonda Pride DS-5 pela Petrobrás também se afigura incontroverso no Processo. Em depoimento prestado à CVM, Nestor Cerveró revelou ter sido acertado o recebimento de propina no valor de US$1 milhão para ele, que, ao final, não teria sido pago."
26. Como se vê, os argumentos apresentados pelo recorrente de que teria praticado atos adequados e regulares de gestão e que não teria sido demonstrado nenhum prejuízo causado à Companhia, não têm qualquer fundamento. Ao contrário, os fatos, fartamente comprovados, revelam uma inquestionável e gravíssima falta de lealdade para com a Companhia.
27. Quanto ao modus operandi, o trecho a seguir bem demonstra a estratégia utilizada:
"128. Aproveitando-se da flexibilidade das regras relacionadas à contratação pela Área Internacional - leia-se: da ausência de regras próprias de governança, que somente foram criadas em 07.08.2008, entrando em vigor seis meses após sua edição -, Nestor Cerveró negociou diretamente os termos e condições do negócio com a Mitsui e a Samsung. Não requereu autorização prévia da Diretoria Executiva, como era de praxe na Companhia, não designou uma comissão de negociação, não iniciou um processo competitivo para avaliar outros possíveis construtores de sondas no mercado além da Samsung - mesmo tratando-se de contrato envolvendo valores substanciais, US$ 586 milhões."
28. Consta que o Relatório de Auditoria Interna pontuou que essas propostas de contratação não eram incluídas na pauta ordinária de reunião da Diretoria Executiva, fechada às sextas-feiras da semana anterior à sua realização, mas sim incluídas na própria semana da reunião, sempre às quintas-feiras, um dia antes da sua realização, com o objetivo de dificultar a análise detida dos documentos que acompanhavam a matéria a ser deliberada.
29. Esse conjunto de circunstâncias esvazia a segunda alegação, de que não há que se falar em quebra do dever de lealdade, pois não teria agido com dolo, má-fé ou negligência, sendo que todas as decisões e aprovações foram tomadas pela Diretoria em Colegiado e à unanimidade.
30. Várias outras circunstâncias mencionadas na decisão recorrida poderiam ser aqui reproduzidas, porém entendo que as já relatadas são mais do que suficientes para evidenciar, sem qualquer sombra de dúvida, o descumprimento do dever de lealdade por parte do recorrente.
31. No que tange à dosimetria da pena, penso que a decisão recorrida não merece reparos, pois, a meu ver, aplicou adequadamente as penalidades de inabilitação temporária e de multa, pelo período e pelos valores proporcionais à gravidade das infrações.
III - CONCLUSÃO
32. Diante do exposto, entendo que a materialidade da infração e a sua autoria estão plenamente configuradas. O processo encontra-se regular, tendo sido asseguradas todas as garantias processuais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
33. Assim, VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pela rejeição das questões preliminares suscitadas pelo recorrente.
34. No mérito, em relação ao recorrente NESTOR CUÑAT CERVERÓ, por infringir o art. 155, caput , da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos fundamentos acima expostos, assim como os contidos na decisão recorrida, os quais também adoto como razões de decidir, para efeito do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que bem demonstram a gravidade das infrações cometidas, VOTO por negar provimento ao recurso , mantendo as penalidades aplicadas na decisão recorrida, de:
a) Inabilitação temporária , pelo período de 15 (quinze) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por violação ao dever de lealdade à Companhia, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Petrobras10.000;
b) Multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por violação ao dever de lealdade à Companhia, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000;
c) Multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por violação ao dever de lealdade à Companhia, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da companhia Schahin Engenharia S.A. como operadora do navio-sonda Vitória10.000; e
d) Multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por violação ao dever de lealdade à Companhia, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda PrideDS-5.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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