CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 43/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100028/2021-12
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
RECURSOS VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Kordsa Brasil S.A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADA :
Luana Regina Ribeiro da Fonseca (OAB/BA 32.006 )
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Multa. Negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 43/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de KORDSA BRASIL S.A e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2016.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Kordsa Brasil S.A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Kordsa Brasil S.A. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 20 de janeiro de 2021, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31 de dezembro de 2016.
2. Consta que a declaração eletrônica de CEP somente foi enviada ao BCB em 20 de agosto de 2019, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2017, portanto fora do prazo regulamentar, caracterizando violação ao disposto na Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º.
3. A declaração de CEP em questão foi prestada com atraso de 735 dias, o que sujeita o responsável à multa, à época prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, observado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
4. Em sua defesa, o recorrente alega, em síntese: a) nulidade processual, tendo em vista que a fundamentação legal/normativa utilizada pela acusação não mais produz efeito no mundo jurídico, em razão de sua revogação; b) que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, foi revogado expressamente pelo art. 71, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; c) que a Circular BCB nº 3.602, de 25 de junho de 2012, e a Carta-Circular BCB nº 3.603, de 27 de junho de 2013, foram revogadas pela Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016; d ) que não foi observado pressuposto de validade do ato administrativo, qual seja a forma prescrita em norma, tornando-o viciado e passível de invalidação; e ) que a citação deveria conter expressamente o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva cominação prevista, elementos essenciais para que o administrado possa se defender; e f ) que esses elementos fincam-se nos princípios da legalidade e da ampla defesa. Por fim, requer a nulidade do processo e, caso não acolhido o pedido, seja reduzido o valor da multa, com incidência das circunstâncias atenuantes decorrentes de bons antecedentes e de colaboração do infrator, acarretando a diminuição da multa em 40% (quarenta por cento).
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2021, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Kordsa Brasil S.A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Multa. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Kordsa Brasil S.A. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 20 de janeiro de 2021, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31 de dezembro de 2016.
2. Consta que a declaração eletrônica de CEP somente foi enviada ao BCB em 20 de agosto de 2019, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2017, portanto prestada fora do prazo regulamentar, com 735 dias de atraso.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico no dia 21 de janeiro de 2021 e o recurso interposto foi recebido por meio digital em 3 de fevereiro de 2021, portanto tempestivo o recurso.
4. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD) foi formalizada em 18 de novembro de 2020, sendo que o processo eletrônico (PE 183620) foi aberto em 21 de novembro de 2020, estando portanto a Administração Pública no pleno e regular exercício da ação punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
5. Preliminarmente, a recorrente alega nulidade do processo, ao argumento de que a fundamentação legal/normativa utilizada pela acusação não mais produz efeito no mundo jurídico, em razão de sua revogação. Sustenta que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, foi revogado expressamente pelo art. 71, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e que a Circular BCB nº 3.602, de 25 de junho de 2012, e a Carta-Circular BCB nº 3.603, de 27 de junho de 2013, foram revogadas pela Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016. Sustenta ainda que não foi observado pressuposto de validade do ato administrativo, qual seja a forma prescrita em norma, tornando-o viciado e passível de invalidação, bem como que a citação deveria conter expressamente o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva cominação prevista, elementos essenciais para que o administrado possa se defender. Invoca, para tanto, os princípios da legalidade e da ampla defesa.
6. A esse respeito, entendo que os argumentos apresentados não procedem. A decisão recorrida enfrentou adequadamente a questão, nos seguintes termos:
"4. Preliminarmente, no que diz respeito à vigência da legislação que fundamenta a citação, consigne-se que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, foi alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ambos em vigor à época do fato. Esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, que, no entanto, estabeleceu em seus arts. 45 e 38 que as infrações previstas na Lei nº 4.131, de 1962, se submeteriam às regras estabelecidas em seus Capítulos II e IV, nos termos ali dispostos, os quais abrangiam o art. 5º, que versa sobre as penalidades aplicáveis, entre elas a de multa. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade processual em razão do encerramento da vigência daqueles dispositivos legais.
7. Prossegue a decisão recorrida:
5. No que concerne ao cálculo do valor da multa, a regra que deve prevalecer é a aplicação da pena vigente no momento da infração, salvo se norma posterior tratar tal fato de forma menos severa. À época do fato, a aplicação de penalidades por infração às normas que regulam os registros e o censo de CEP era regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012. Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos. Assim, contrariando a pretensão da defesa, no caso de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo, as penalidades de multa devem observar os critérios expressamente definidos no art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, não sendo aplicáveis, para as infrações da espécie, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da referida norma."
8. Em outras palavras, não houve alteração substancial no tratamento legal e regulamentar da matéria, tendo sido mantidos os mesmos critérios antes adotados para o caso de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar. Dessa forma, o fato de a capitulação legal e regulamentar ter sofrido variação ao longo do tempo, fenômeno natural, ao que se aplicam as regras de direito intertemporal, não traz, no caso, nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nem mesmo a omissão ou incorreção na capitulação ou na cominação prevista é considerada motivo suficiente para invalidar o ato, tal como dispõe o art. 8º da Circular nº 3.857, de 2017:
"Art. 8º A omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração punível."
9. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
II - MÉRITO
10. A propósito dos critérios previstos para a aplicação da penalidade de multa em razão de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar, com atraso superior 60 (sessenta) dias, assim dispõe o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017:
"Art. 60. ............................................................................................................................................................................................................................
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);"
11. No caso concreto, foi aplicado corretamente o menor valor (R$25.000,00), uma vez que a base de cálculo era de R$115.261.288,27 (cento e quinze milhões duzentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), adotando-se, portanto, critério e valor idênticos aos que seriam aplicados se ainda estivessem em vigor as normas revogadas.
12. O argumento de mérito apresentado pelo recorrente resume-se a que, caso não acolhida a preliminar de nulidade, sejam consideradas as circunstâncias atenuantes incidentes, relativas à tempestiva regularização da infração e reparação dos danos causados, para fins de reduzir em 40% (quarenta por cento) o valor da multa.
13. Ocorre que as infrações da espécie obedecem a regramento próprio e específico, o qual contempla expressamente, de forma bastante objetiva, as situações em que haverá redução do valor da multa devida. Refiro-me àquelas hipóteses em que o atraso da declaração não ultrapassa 30 (trinta) dias, situação em que o valor da multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor devido; ou nos atrasos verificados entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, situação em que o valor da multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme dispõem, respectivamente, os incisos I e II do § 1º do art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017. Portanto, aqui não incidem várias das regras aplicáveis às demais infrações, tais como a fixação de pena-base e a multiplicação por fator de ponderação, assim como também não é admitida, para esse tipo de infração, a celebração de termo de compromisso, conforme dispõe o art. 61, § 3º, inciso II, da mesma Circular.
14. Nesse contexto, dada a natureza da infração, não vejo muito sentido na incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas no regulamento. Até mesmo a reincidência, talvez a única das circunstâncias que seria, em tese, pertinente de incidir, encontraria óbice na vedação prevista no § 3º do art. 60 da referida Circular, que não permite considerar a decisão condenatória em processos da espécie para efeito de reincidência.
15. Ainda que se alegue que o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, daria amparo à aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo fato de não estarem estas expressamente excepcionadas naquele dispositivo legal, note-se que a aplicação das demais regras dos Capítulos II e IV da mencionada lei deve-se dar, utilizando os próprios termos da norma, "no que couber" . E nesse aspecto, as circunstâncias atenuantes invocadas (incisos III e IV do art. 56 da Circular nº 3.857, de 2017) seriam totalmente incompatíveis com a natureza da infração. Senão vejamos. A circunstância relativa à regularização tempestiva da infração não se encaixa no fornecimento intempestivo da declaração de CEP, pois a infração é caracterizada justamente pela prestação fora do prazo regulamentar. Já a atenuante relativa à reparação dos danos causados, também não se aplicaria, pois esse tipo de infração, de mera conduta, não tem como elemento do tipo, ou resultado possível, danos ocasionados a terceiros, passíveis de reparação, sendo igualmente incompatível com a natureza da infração.
III - CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, entendo que o processo encontra-se regular, restando evidenciada a materialidade da infração e respectiva autoria, bem como observado o devido processo legal, razão pela qual VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pela rejeição da questão preliminar suscitada.
17. No mérito, entendo que foi corretamente aplicada a penalidade prevista na norma de regência, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente KORDSA BRASIL S.A. multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CEP. INFRAÇÃO OBJETIVA. MULTA PARAMETRIZADA. NEGADO PROVIMENTO. MULTA.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Kordsa Brasil S.A. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 20 de janeiro de 2021, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31 de dezembro de 2016.
2. A CEP na data base de 31/12/2016 foi apresentada apenas em 20/08/2019, quando o prazo limite era 15/08/2017. Como aponta o C. Relator, trata-se de infração objetiva à qual é atrelada multa parametrizada.
3. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Relator, de modo a negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente KORDSA BRASIL S.A. multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Multa. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho integralmente o Conselheiro Relator, mantendo a decisão recorrida.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo na primeira instância BCB 183620
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
Acompanho o voto do Relator.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP) na data-base de 31/12/2016. Recurso não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e quanto à rejeição da argumentação preliminar de nulidade.
Também concordo com relação ao mérito e com a argumentação do Conselheiro Relator sobre o pedido da Recorrente para a redução da multa.
Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100028/2021-12
Processo na primeira instância BCB 183620
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o voto do Conselheiro Relator, pelos seus próprios argumentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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