CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 40/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100037/2021-03
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Stephane Joseph Ghislain Mery de Montigny
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADA :
Fernanda Bahia de Farias (OAB/BA 36.631)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso Voluntário. Fornecimento de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) fora do prazo regulamentar. Pedido de desistência do recurso. Multa liquidada. Homologação do pedido de desistência. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO CRSFN 40/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, homologar o pedido de desistência do recurso de STEPHANE JOSEPH GHISLAIN MERY DE MONTIGNY, com o consequente arquivamento do processo.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16566554 e o código CRC ECB19CA8 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Stephane Joseph Ghislain Mery de Montigny
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Stephane Joseph Ghislain Mery de Montigny em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 25 de janeiro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 5 de abril de 2018, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, caracterizando violação do disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e na Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
3. O fornecimento da DCBE se deu, portanto, com atraso de 730 dias, o que sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN 3.854, de 2010.
4. Em sua defesa, a recorrente alega, em síntese: a) nulidade da citação, tendo em vista que, conforme consta do "AR" dos Correios, a citação foi recebida pelo Sr. Giovane Moreira, pessoa estranha ao acusado e que sequer conhece, restando prejudicado o contraditório e a ampla defesa; b) que a recorrente agiu de boa-fé, sanando voluntariamente o erro, e que, como pessoa estrangeira, confiou sua contabilidade a empresas brasileiras contratadas, por não ter conhecimento da legislação brasileira; e c) que o fato é passível de arquivamento, termo de compromisso ou no máximo uma admoestação pública, jamais multa pecuniária.
5. Posteriormente, por meio de petição datada de 4 de março de 2021, a recorrente comunicou a sua intenção de não mais prosseguir com o recurso administrativo interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), formalizando pedido de desistência do recurso (doc.14228327) e anexando o comprovante de pagamento da multa aplicada.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Stephane Joseph Ghislain Mery de Montigny
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : Recurso Voluntário. Fornecimento de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) fora do prazo regulamentar. Pedido de desistência do recurso. Multa liquidada. Homologação do pedido de desistência. Arquivamento do processo.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Stephane Joseph Ghislain Mery de Montigny em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 25 de janeiro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 5 de abril de 2018, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, portanto, com atraso de 730 dias.
3. O recurso foi interposto tempestivamente, na forma da lei, sendo que as questões preliminares e as razões de mérito apresentadas encontram-se descritas no Relatório.
4. Ocorre que o exame resta prejudicado, em virtude de superveniente pedido de desistência do recurso interposto, formalizado pela recorrente por meio de petição datada de 4 de março de 2021 (doc. 14228327), na qual comunicou a sua intenção de não mais prosseguir com o recurso administrativo apresentado a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), anexando o comprovante de pagamento da multa aplicada.
II - CONCLUSÃO
5. Pelo exposto, VOTO pela homologação do pedido de desistência do recurso , formulado pela recorrente STEPHANE JOSEPH GHISLAIN MERY DE MONTIGNY, com o consequente arquivamento do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Stephane Joseph Ghislain Mery de Montigny em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 25 de janeiro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Como aponta o C. Relator a Recorrente formalizou seu pedido de desistência em 04 de março de 2021.
3. Dessa forma, acompanho o C. Relator e pela homologação do pedido de desistência do recurso , formulado pela Recorrente com o consequente arquivamento do processo.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pela homologação do pedido de desistência do recurso e arquivamento do processo.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Homologação de pedido de desistência.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator .
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos
Acompanho o voto do relator no sentido de homologar a desistência do recurso.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2011. Homologação do pedido de desistência e arquivamento do processo.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Conselheiro Relator para as condições preliminares de tempestividade e também com relação à homologação. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por Homologar o Pedido de Desistência e com o consequente arquivamento do Processo.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100037/2021-03
Processo na primeira instância BCB 182664
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios argumentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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