JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 03/08/2021

Recurso — Acórdão nº 64/2021

Recurso nº 10372.100208/2019-71

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de crédito. Descumprimento de deveres legais e estatutários. Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação retroativa de norma mais benéfica. Impossibilidade. Reformatio in pejus . Impossibilidade. Multas. Recursos tempestivos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

78.161 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

449ª Sessão

Processo 10372.100208/2019-71

Processo na primeira instância BCB 117238

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Empregados em Estabelecimentos Privados de Ensino do Município do Rio de Janeiro Ltda. – Coopcred-Ensino

Amarildo Abrantes

Cristiane Pereira Lisbôa

Eduardo Mendes Vieira de Carvalho

Eduardo Ribeiro

Gilmar Ribeiro da Silva

João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe

Jorge Luís de Andrade Ferreira

Jorge Meneses

Roberto Roxo Teixeira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

ADVOGADOS :

Mário Amaral Bento (OAB/RJ 131.529)

Tiago Severo PereiraGomes (OAB/DF 34.110)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de crédito. Descumprimento de deveres legais e estatutários. Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação retroativa de norma mais benéfica. Impossibilidade. Reformatio in pejus . Impossibilidade. Multas. Recursos tempestivos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 64/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e, por maioria, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - COOPCRED-ENSINO, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "a"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

2. dar parcial provimento ao recurso de AMARILDO ABRANTES, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "a"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

3. dar parcial provimento ao recurso de CRISTIANE PEREIRA LISBOA, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade "b"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

4. dar parcial provimento ao recurso de EDUARDO MENDES VIEIRA DE CARVALHO, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "a"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

5. dar parcial provimento ao recurso de EDUARDO RIBEIRO, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade b). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

6. dar parcial provimento ao recurso de GILMAR RIBEIRO DA SILVA, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade "b"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

7. dar parcial provimento ao recurso de JOÃO CARLOS MENDONÇA DIDIER SILVA PEIXE, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "a"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

8. dar parcial provimento ao recurso de JORGE LUÍS DE ANDRADE FERREIRA, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "a"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

9. dar parcial provimento ao recurso de JORGE MENESES, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "a"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

10. dar parcial provimento ao recurso de ROBERTO ROXO TEIXEIRA, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "a"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou parecer escrito que consta dos autos.

Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 02/08/2021, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17188572 e o código CRC 9DF859EE .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100208/2019-71

Processo na primeira instância BCB 117238

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Empregados em Estabelecimentos Privados de Ensino do Município do Rio de Janeiro Ltda. – Coopcred-Ensino

Amarildo Abrantes

Cristiane Pereira Lisbôa

Eduardo Mendes Vieira de Carvalho

Eduardo Ribeiro

Gilmar Ribeiro da Silva

João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe

Jorge Luís de Andrade Ferreira

Jorge Meneses

Roberto Roxo Teixeira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra decisão do Banco Central do Brasil - BACEN que entendeu caracterizadas as seguintes infrações na gestão da Coopcred - Ensino:

irregularidade “a” : deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (art. 21, inciso V, da Lei 5.764/71, combinado com o art. 35, inciso VII, do Estatuto Social da Cooperativa, de 27 de março de 2014; art. 1º, art. 2º, incisos II e VI e § 2º; e art. 3º da Resolução 2.554/98, alterada pelas Resoluções nºs. 3.056/02 e 4.390/14; art. 17 da Resolução 3.859/10, atual art. 26 da Resolução 4.434/15);

irregularidade “b” : ausência de cumprimentos, pelos conselheiros fiscais, dos seus deveres legais e estatutários de exercer fiscalização sobre a administração da Cooperativa (arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei 5.764/71, combinado com o art. 44 do Estatuto Social da Cooperativa, de 27.3.2014; art. 17 da Resolução 3.859/10, sucedido pelos arts. 26 e 31, inciso I, da Resolução 4.434/15).

Tais irregularidades estão ligadas à realização, no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2016, de 149 operações de crédito fictícias, no valor de R$489 mil (representando 21% do Patrimônio de Referência - PR - da Cooperativa e 20% de sua carteira de crédito), em nome de dezenove devedores (dezessete associados ou ex-associados e duas funcionárias da Cooperativa, as Sras. A.L.M.A. e G.S.S.C.), caracterizadas como fictícias pelo fato de terem sido concedidas sem autorização ou mesmo conhecimento dos supostos tomadores dos créditos, tampouco dos diretores, vez que inexistiam títulos adequados representativos de dívida e documentação comprobatória da liberação dos recursos, circunstâncias que evidenciariam que os controles internos da instituição não eram efetivos e consistentes.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa arguindo, em síntese, que:

Coopcred – Ensino, Amarildo Abrantes, Cristiane Pereira Lisbôa, Eduardo Mendes Vieira de Carvalho, Eduardo Ribeiro, Gilmar Ribeiro da Silva, Jorge Luis de Andrade Ferreira, João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe, Jorge Meneses e Roberto Roxo Teixeira:

a irregularidade ocorreu principalmente devido à impossibilidade de dedicação maior por parte dos membros estatutários, que nunca tiveram liberação da PUC-RJ para atuar na Cooperativa;

devido à falta de tempo, tiveram que confiar em duas ex-funcionárias da Cooperativa, as Sras. A.L.M.A. (gerente) e G.S.S.C. (assistente administrativa), que trabalhavam na Cooperativa há 27 e 22 anos, respectivamente;

se a Coopcred – Ensino pudesse se filiar a uma Central Cooperativa, haveria acompanhamento mais profundo dos processos e dos controles internos, bem como a centralização dos serviços contábeis, operacionais e auditorias. Porém, por ser de pequeno porte, não se enquadrava nas exigências financeiras e legais;

quanto ao não estabelecimento de objetivos e procedimentos de controles internos, o Manual de Procedimentos Contábeis e de Controles Internos e Gerenciamento de Riscos resultou de um trabalho conjunto sob supervisão e orientação do auditor responsável técnico pela empresa M. & Auditores, que mantém contrato de auditoria externa com as cooperativas ligadas à Fenacred. Tal manual é uma síntese de regulamentos e contém um checklist , que permitia confirmar que os procedimentos de controles internos eram cumpridos, apesar de à época inexistir auditoria interna formalizada;

quanto à falta de segregação de atividades, a Cooperativa mantinha duas funcionárias que realizavam todas as atividades, devido ao elevado nível de confiança, à falta de tempo dos membros estatutários e às competências que acabaram sendo delegadas pela Diretoria. Os limites de competência foram extrapolados, resultando em práticas fraudulentas sem o conhecimento da Diretoria e do Conselho Fiscal;

quanto à falta de verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos de controle, somente após a contratação de auditoria interna é que houve um aprofundamento nas verificações in loco das operações;

nas atas das reuniões mensais da Diretoria sempre foi praxe colocar o somatório de todos os empréstimos liberados pela Diretoria durante o mês e os respectivos números das propostas emitidas e liberadas de acordo com o regulamento de empréstimos vigente;

a Diretoria toma conhecimento dos novos sócios depois de cumpridas todas as formalidades. Após a assinatura da Diretoria e cadastramento no sistema, os novos sócios recebem os respectivos números de matrícula de admissão, os quais constam nas atas das reuniões mensais da Diretoria;

a mãe da ex-gerente A.L.M.A. poderia se associar legalmente e com base no Estatuto Social, porém, a proposta não foi passada para a Diretoria, o que denota a intenção de fraude;

a associação do irmão de A.L.M.A. não seguiu os trâmites legais, sendo que as propostas não foram preenchidas nem passadas à Diretoria. Além de empréstimos para sua mãe e seu irmão, a ex-gerente operacionalizou empréstimos sem imprimir as propostas também para seu marido, sua sogra e outros associados que não solicitavam empréstimos após anos de associação;

quanto à ausência de auditoria interna: a Cooperativa realmente não possuía auditoria interna prevista na Resolução nº 2.554, de 1998, vez que sempre operou com número reduzido de funcionários e seu orçamento não suportava tal despesa. A auditoria interna era suprida pela assessoria da Fenacred, que disponibilizava periodicamente uma funcionária para fazer o checklist previsto no Manual de Procedimentos Contábeis e Controles Internos;

quanto à falta de acompanhamento adequado das atividades desenvolvidas: (i) as propostas de concessão de empréstimos seguiam a regulamentação da Cooperativa, de acordo com os controles internos. Após as ex-funcionárias receberem as solicitações de crédito consignado, era realizada uma análise prévia envolvendo o RH e a Diretoria da Cooperativa. Caso o RH validasse o valor consignado e fosse constatado que o associado cumpria os requisitos necessários, o valor era creditado em conta ou pago em espécie, caso houvesse recursos em caixa; (ii) os membros da Diretoria não operam nem conhecem em profundidade o sistema de informática Syscoop, implantado na Cooperativa. Assim, a emissão de todas as informações pertinentes à situação econômica dos associados ficava sob responsabilidade das ex-funcionárias que, por sua vez, não imprimiam propostas nem faziam a verificação da situação econômica dos devedores fictícios, com o objetivo de não evidenciar as fraudes, o que impediu que a Diretoria e o Conselho Fiscal viessem a conhecer a situação dos devedores; (iii) os empréstimos foram liberados por meio do caixa, com recursos oriundos de pagamentos de empréstimos efetuados por associados diretamente na Cooperativa; (iv) a fraude ocorria quando o empréstimo fictício era registrado no sistema sem a existência de um contrato físico, conforme constatado na inspeção desta Autarquia. Assim, o caixa era fechado computando-se os recebimentos de parcelas de empréstimos e os pagamentos decorrentes da liberação de empréstimos novos; (v) as propostas de empréstimos fictícias não eram impressas justamente para não haver questionamentos acerca desses valores liberados sem aprovação. Quando solicitado pela auditoria independente os maiores valores de contratos de empréstimos, a ex-gerente não informava esses contratos fictícios; (vi) conforme está relatado no ofício desta Autarquia, as ex-funcionárias confirmaram a realização de operações não autorizadas pela Diretoria. Tais operações não eram de conhecimento dos membros estatutários; (vii) a própria auditoria externa foi ludibriada pelas ex-funcionárias em razão do requinte empregado; não foram operações complexas, mas, pela manipulação e conluio, tornaram-se de difícil detecção; (viii) além da demissão por justa causa das ex-funcionárias causadoras da fraude, foram tomadas várias providências visando reparar os prejuízos sofridos, as quais resultaram, entre outros, no recebimento por meio de dação em pagamento de imóvel da ex-gerente A.L.M.A., avaliado em R$300.000,00, cuja escritura já está em nome da Coopcred – Ensino. Houve também cobrança parcial de dívidas assumidas pela ex-assistente administrativa G.S.S.C., via contrato e nota promissória, já em processo civil de execução.

Amarildo Abrantes, Cristiane Pereira Lisboa, Eduardo Mendes Vieira de Carvalho, Eduardo Ribeiro, Gilmar Ribeiro da Silva, Jorge Luis de Andrade Ferreira, João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe, Jorge Meneses e Roberto Roxo Teixeira

acreditam que as irregularidades cometidas pela ex-gerente se iniciaram em 2014, por se tratar de pessoa de confiança da Diretoria, pelo cargo que exercia e por ter conhecimento e acesso a todos os procedimentos de controle e processos da Coopcred – Ensino, não pela ineficiência dos controles internos ou falta de fiscalização das operações e atividades da Cooperativa;

a ex-gerente, inclusive, sonegava informações à auditoria e manipulava o relatório dos maiores tomadores, excluindo as propostas fictícias. Assim, eram disponibilizadas aos auditores apenas as propostas impressas e autorizadas pela Diretoria. A auditoria sempre deu parecer favorável aos procedimentos contábeis e financeiros, circunstância que sempre foi levada em consideração;

no que diz respeito ao parecer sobre controles internos, só após a fiscalização deste Banco Central tomaram conhecimento de que não haviam sido entregues os relatórios referentes a 2014 e 2015. A M. & Associados informou ter enviado tais relatórios via correios, porém, as duas ex-funcionárias recepcionavam as correspondências e, em virtude das irregularidades que estavam cometendo, supostamente não os entregaram. Acreditam se tratar de uma falha da M. & Associados, pois esse era um assunto a ser tratado diretamente com a Diretoria.

Cristiane Pereira Lisboa, Eduardo Ribeiro e Gilmar Ribeiro da Silva :

sempre procuraram estar a par dos resultados da Cooperativa e cumprir, dentro do possível, as atribuições previstas no seu Estatuto Social;

havia a necessidade de permissão da chefia para se ausentar do trabalho e exercer as atribuições na Cooperativa, o que nem sempre era aceito, vez que implicava também na ausência de outros empregados da PUC – RJ que integravam o Conselho Fiscal da Coopcred – Ensino. Essa era a realidade, sob pena de comprometimento da carreira profissional;

além do longo histórico profissional das ex-funcionárias, os trabalhos da Diretoria, os resultados apresentados, as análises dos relatórios de controles internos e da auditoria independente conferiam certa segurança de que os trabalhos transcorriam de maneira correta;

após a inspeção da Autarquia, tomaram conhecimento de que contratos foram liberados para ex-associados e pessoas relacionadas à família da ex-gerente, de forma ilícita e camuflada, para não chamar a atenção.

Coopcred – Ensino, Amarildo Abrantes, Jorge Luis de Andrade Ferreira e Roberto Roxo Teixeira :

o quadro de funcionários reduzido não permitia a atividade segregada de controles internos prevista na Resolução nº 2.554, de 1998, tarefa realizada com assessoria da Fenacred, à qual a Cooperativa é filiada. O relatório de avaliação tinha deficiências, mas funcionava como referência para a Diretoria;

a Diretoria utilizava os relatórios de controles internos para tomar conhecimento sobre o desenrolar dos serviços e recorria à ex-gerente para se inteirar e cobrar providências quanto aos fatos destacados em tais relatórios. Tais atividades eram complementadas com os relatórios da auditoria externa, que eram aprovados em assembleia geral.

Amarildo Abrantes, João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe, Jorge Luis de Andrade Ferreira, Jorge Meneses e Roberto Roxo Teixeira :

houve retaliações aos diretores quando do desempenho do cargo, inclusive demissão imotivada, que foi revertida na justiça trabalhista;

a auditoria independente em nenhum momento questionou sobre irregularidades;

a Diretoria sempre buscou aprimorar os controles internos e colocar em prática as normas editadas por este Banco Central.

Amarildo Abrantes, Eduardo Mendes Vieira de Carvalho, Jorge Luis de Andrade Ferreira e Roberto Roxo Teixeira :

sempre estiveram, na medida do possível, presentes no dia a dia da Cooperativa. Diariamente, pelo menos um diretor supervisionava as operações in loco.

Coopcred – Ensino, Amarildo Abrantes, Eduardo Mendes Vieira de Carvalho, João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe, Jorge Luis de Andrade Ferreira, Jorge Meneses e Roberto Roxo Teixeira :

a ex-gerente é profunda conhecedora do sistema de informática utilizado na Cooperativa, que engloba todo o processo operacional. Assim, abria e fechava todos os dias os procedimentos operacionais, contábeis e financeiros.

entendem que as irregularidades não ocorreram por falta de verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos de controle, mas pelo conhecimento e o domínio dos controles e processos por parte da ex-gerente.

Por meio da Decisão 709/2019 – COPAT, de 16/05/2019 , a Autarquia recorrida entendeu pela procedência das referidas acusações, razão pela qual decidiu pela imposição das seguintes penalidades:

R$72.000,00 , com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 13.506/17, à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Empregados em Estabelecimentos Privados de Ensino do Município do Rio de Janeiro Ltda. – Coopcred-Ensino , pela irregularidade “a” ;

R$37.500,00 , individualmente, aos Srs. Jorge Meneses, Amarildo Abrantes e Eduardo Mendes Vieira de Carvalho , pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

R$30.000,00 , individualmente, aos Srs. Roberto Roxo Teixeira e Jorge Luis de Andrade Ferreira , pela irregularidade “a” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964;

R$25.000,00, ao Sr. João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe, pela irregularidade “a” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964; e

R$12.000,00 , individualmente, à Sra. Cristiane Pereira Lisboa e aos Srs. Eduardo Ribeiro e Gilmar Ribeiro da Silva , pela irregularidade “b” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.

Um extrato dos fundamentos que levaram a essa decisão é apresentado a seguir:

ao serem eleitos e solicitarem a homologação dessa eleição ao Banco Central, manifestaram concordância com o quanto foi deliberado, passando a possuir prerrogativas e competências próprias dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal; portanto, não socorre aos indiciados a alegação de que a falta de tempo não lhes permitiu fiscalizar adequadamente as operações e atividades da Cooperativa;

ainda que a auditoria externa não faça ressalvas ou questionamentos em relação a operações liberadas irregularmente, tal circunstância não estabelece salvaguarda que impeça a responsabilização administrativa por eventuais ilícitos;

a adoção de medidas saneadoras e recuperação parcial dos contratos fraudulentos, a partir do procedimento de fiscalização, não elide eventuais irregularidades já consumadas, tampouco afasta possíveis infrações à legislação ou impede a instauração de processo administrativo sancionador a fim de apurar responsabilidades;

de acordo com o art. 40 do Estatuto Social da Cooperativa, os contratos de concessão de empréstimo deveriam ser assinados por dois diretores ou por um diretor e um gerente técnico ou comercial; o checklist do Manual de Procedimentos Contábeis e de Controles Internos e Gerenciamento de Riscos estabelece que o contrato relativo à liberação de empréstimos, além de estar assinado pelo cooperado, deve conter a assinatura de, no mínimo, dois diretores, procedimentos estes não observados nos contratos fraudulentos, fato confirmado pelas ex-funcionárias, que admitiram que vinham desde o exercício de 2013 realizando operações fictícias não só em nome de associados e ex-associados, mas também utilizando seus próprios nomes;

não houve, por parte da Diretoria, verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos atinentes a seus controles internos, conforme previsto no art. 1º, § 2º, alínea III, da Resolução nº 2.554, de 1998. Ainda que a utilização periódica do checklist permitisse supor que os procedimentos de controles internos estariam sendo cumpridos, não há evidência nas atas de suas reuniões de que os diretores se certificavam da efetiva utilização desse instrumento;

conforme relatado na defesa, somente após a fiscalização desta Autarquia é que tomaram conhecimento de que os relatórios a respeito dos controles internos dos exercícios de 2014 e 2015 não haviam sido entregues;

por tudo o que foi exposto, está caracterizada a irregularidade “a”, em razão de os diretores deixarem de estabelecer normas de controle das operações e serviços e de não verificarem o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da cooperativa;

no tocante à irregularidade “b”, segundo o art. 44, caput, do Estatuto Social da Coopcred – Ensino, a administração da sociedade será fiscalizada assídua a minuciosamente por um Conselho Fiscal. Embora no art. 45, caput, do Estatuto Social da Cooperativa, esteja previsto que os conselheiros fiscais deveriam se reunir ordinariamente uma vez por mês, as atas demonstram que, durante o período da irregularidade, não ocorreram reuniões em dezembro de 2014 e fevereiro, abril, junho, agosto, setembro e dezembro de 2015;

apesar de a omissão dos diretores relativamente à implementação dos controles internos (irregularidade “a”) ter permitido que, ao longo de dezessete meses, fossem liberadas operações irregulares cujo saldo devedor atingiu o montante de R$489.117,50 em fevereiro de 2016, nas atas de reunião do Conselho Fiscal realizadas de outubro de 2014 a fevereiro de 2016 não há evidência de que os conselheiros tenham identificado o problema, tampouco indicado a adoção de medidas visando a evitar a sua ocorrência;

o confronto entre os montantes de empréstimos liberados com extratos bancários e documentos do movimento de caixa revelaria a fraude cometida pelas funcionárias, ainda que os contratos de empréstimo fossem omitidos. Não por acaso, 149 operações foram liberadas sem a assinatura de diretor da Cooperativa e, destas, 135 também não continham a assinatura dos mutuários.

assim, diferentemente do que alegam os defendentes, a liberação de operações não seguia as regras da Cooperativa, tampouco era de difícil detecção, desde que houvesse um exame básico dos documentos;

o fato de os conselheiros fiscais terem conhecimento de que havia uma concentração de funções, corrobora o entendimento de que havia necessidade de uma fiscalização minuciosa e assídua sobre a liberação de empréstimos, o que não ocorreu;

verifica-se que, com raras exceções, as atas de reunião do Conselho Fiscal contêm a afirmação de que a concessão dos empréstimos obedeceu aos critérios estabelecidos.

destaque-se ainda que na ata referente a junho de 2015, consta um saldo em caixa negativo de R$46,10, informação incompatível com a escrituração contábil, sem registro de questionamentos ou pedidos de esclarecimento a esse respeito por parte dos conselheiros fiscais; e

assim, constata-se que houve omissão dos conselheiros fiscais em fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa e, consequentemente, em comunicar a existência de irregularidades à Assembleia Geral., caracterizando-se, asimm, a irregularidade “b”.

com a comprovação da materialidade das infrações, e considerando que esta Autarquia observa os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena, são responsabilizados individualmente os indiciados que praticaram diretamente os atos irregulares, bem como aqueles que, embora não tendo envolvimento direto, concorreram para as irregularidades na medida em que não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que evidencia a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da Cooperativa.

na dosimetria, a Autarquia optou por adotar o princípio da norma mais benéfica para o cálculo das penalidades de multa.

Devidamente intimados em 19/06/2019, os Recorrentes apresentaram Recursos Voluntários alegando que:

COOPCRED-ENSINO, AMARILDO ABRANTES, JORGE MENESES e ROBERTO ROXO TEXEIRA

antes mesmo da instauração deste PA, os Recorrentes promoveram investigação interna e tomaram medidas para (i) recuperar os valores tomados a título de contratos de empréstimos fraudados e (ii) punir as ex-funcionárias ímprobas;

ao final, foram recuperados R$ 421.117,50 dos R$ 489.117,50 tomados de forma irregular e fraudulenta pelas ex-empregadas, o que, inclusive permitiu o atendimento do percentual máximo até 10% (dez per cento) do PR da Cooperativa para fins de respeito ao limite regulatório de exposição por cliente;

ocorreu abuso do direito de punir da administração pública por deixar de considerar a aplicação de norma vigente à época dos fatos, que combinada com a aplicabilidade dos artigos 19, da Lei 13506/17 e 22, da Circular 3857/17, considerando que Decap e Copat reconhecem que: (i) houve a devida diligência da Cooperativa, por meio de seus administradores, na regularização da situação causada pelas ex-empregadas, antes mesmo da instauração deste processo administrativo, e (ii) não há a caracterização de falta grave;

as alegações do Desuc de (i) não estabelecimento de objetivos e procedimentos de controles internos; (ii) falta de segregação de atividades; (iii) falta de verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos de controle; (iv) ausência de auditoria interna; e (v) falta de acompanhamento adequado das atividades desenvolvidas, desconsideram que o manual e checklist de procedimentos e rotinas nele inserido estavam alinhados com a estrutura simplificada de gerenciamento de riscos da Cooperativa, nos termos do artigo 32, da Resolução 4557/17;

a Diretoria sempre tomou conhecimento da entrada de novos sócios após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, como bem registrado nas Atas de Reuniões da Diretoria (documentação juntada aos autos entre as folhas 151-176);

os associados que tiveram processo de associação ilegal ingressaram na Cooperativa apenas pelos expedientes adotados pelas Sras. G. e A.. Na estrutura de controles da Cooperativa, a auditoria era realizada pela assessoria da Fenacred, nos termos do inciso 11, do §3º, do artigo 2º, da Resolução 2554/98;

as propostas de concessão de empréstimos seguiam o Regimento Interno da Cooperativa. As "operações fictícias" ocorreram mediante fraude por abuso de confiança cometida pelas ex-empregadas;

os controles internos são falíveis, em razão da possibilidade, por exemplo, de cenários de conluio entre colaboradores e de fraude, como ocorreu no caso concreto. Quando inserida a roupagem jurídica ao contexto fático-processual, fica evidente que não há que se falar em falta ou falhas em controles internos da Cooperativa diante da fraude com abuso de confiança cometida pelas ex-funcionárias;

a Autarquia considerou que os Recorrentes deixaram de cumprir deveres legais e estatutáríos de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, mas deixou de considerar a fraude mediante abuso de confiança como condição sine qua non para fins de caracterização do nexo de causalidade. Por isso, não há que se falar em imputação de responsabilidade aos Recorrentes;

este PA carece de finalidade e de relevância, tendo em vista que: (i) os objetivos da regulação foram atingidos antes da instauração do processo; e (ii) as irregularidades alegadas não têm impacto no mercado e foram plenamente regularizadas. Portanto, eventual punição seria desproporcional e desarrazoada; e

deve se dado provimento integral ao Recurso para o devido arquivamento do PA, sem qualquer aplicação de penalidade, tendo em vista a falta de caracterização de infração administrativa praticada pelos ora Recorrentes.

JORGE LUÍS DE ANDRADE FERREIRA

a punição deveu-se principalmente pela impossibilidade temporal de uma melhor dedicação à cooperativa; segundo ele, os administradores não tínham liberdade para estar na cooperativa para acompanharmos e realizar os trabalhos necessários; suas carreiras na empresa ficavam em confronto com a dedicação à cooperativa; sabiam dos riscos de negligenciar suas responsabilidades, pois isso sempre foi enfatizado e informado; todavia, não tínham como não delegar atribuições e confiar no caráter e honradez de duas funcionárias com mais de duas décadas de atuação na cooperativa; eram pessoas queridas e estimadas por todo o quadro social, que além do vínculo profissional, possuíam laços de parentesco com a ex-presidente, Sra. M.C.A., sendo uma sobrinha e a outra nora daquela;

alega que, na condição de Diretor Suplente, sem atribuições específicas a cumprir, não tendo sido designado corno diretor responsável para nenhuma das áreas de responsabilidade exigidas da cooperativa, teria sido dispensado de participar das reuniões da diretoria, no período de Outubro/2014 a Março/2017, não tomando conhecimento das deliberações tomadas nessas reuniões e nem sido comunicado sobre elas;

declara-se hipossuficiente financeiramente e, portanto, incapaz de solver a multa aplicada; e

pede o arquivamento ou, se negado, o parcelamento da multa.

JOÃO CARLOS MENDONÇA DIDIER SILVA PEIXE

informa que já não ocupava cargo de Diretor da Cooperativa desde rneados de 2015 e, assim, não pode ser punido de forma igual aos demais diretores;

apesar de ter cumprido com seus deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle das operações e serviços, ocorreu, sim, o desenvolvimento de especializada engenharia no sentido de desviar fundos da Cooperativa, engendrada por uma dupla de ex-funcionárias em conluio;

a vivência dessa dupla no trato dos dados da Cooperativa e da engenhosidade da dupla de ex-funcionárias, todos os esforços em cumprir com os seus deveres legais e estatutários, de estabelecer normas de controle das operações e serviços, foram burlados;

a multa aplicada não é compatível com aquelas aplicadas aos demais diretores vi-a-vis o grau de responsabilização; e

argui incapacidade financeira para saldar a multa aplicada.

EDUARDO MENDES VIEIRA DE CARVALHO

os prejuízos causados pelas ex-funcionárias foram substancialmente recuperados;

os fatos associados ao caso devem ser reputados como excepcionais para a aplicação da normas e penalidades;

alega hipossuficiência financeira; e

reconhece que deve sofrer punição pelas falhas e, por isso, pede a pena de inabilitação originalmente proposta pelo CODEP.

GILMAR RIBEIRO DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA LISBOA e EDUARDO RIBEIRO (Recursos individuais, mas com mesma argumentação)

declaram-se hipossuficientes financeiramente;

as multas aplicadas não atendem aos princípios da adequação e proporcionalidade, tampouco respeitam a capacidade patrimonial e financeira dos recorrentes;

em sendo mantida a condenação, razoável a cominação da pena de multa simples, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), levando em consideração que o § 20 do artigo 44 da Lei 4.595/1964;

alegam necessidade de anulação da decisão por falta de adequada motivação em desrespeito ao art. 50 e incisos da Lei 9.784/99; o item 1.2 do Relatório da R. decisão recorrida aponta, como suposta irregularidade denominada de letra "b", conduta violadora ao artigo 44, caput do Estatuto Social da Coopcred Ensino, enquanto no voto a motivação foi por supostos descumprimentos ao artigo 56, caput, da Lei 5.764/1971 e ao artigo 44, caput do Estatuto Social da Cooperativa;

ainda que o Conselho Fiscal, em tese, tenha a missão de zelar pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas legais pelas áreas a ele subordinada, a responsabilização subjetiva somente poderá se materializar quando constatado o dolo ou culpa em ato concreto, não sendo possível a penalização de forma objetiva;

ao analisar os balanços financeiros da Cooperativa o Conselho Fiscal não identificou nenhuma variação a ponto de detectar irregularidades;

o pedido principal no presente Recurso é no sentido de obter provimento total, com a anulação de todo procedimento, bem como o arquivamento do mesmo; todavia, em caso de manutenção da condenação proferida na decisão recorrida, a sanção mais justa, é a "Advertência", prevista no inciso I, artigo 44 da Lei 4.595/1964, nos termos do artigo 20, parágrafo único, Inciso V da Lei 9784/1999; e

no caso de manutenção da a pena de "multa", seja a mesma reduzida para o valor de R$ 650,00, considerando a capacidade econômica dos Recorrentes.

Autuados no CRSFN, os presentes foram originalmente distribuídos ao Conselheiro. Henrique Graziano e, após o término do seu mandato, ao Cons. Antônio Augusto de Sá Freire Filho, por sorteio, o qual, por sua vez, requisitou parecer à PGFN quanto à dosimetria das penas aplicadas e às seguintes controvérsias jurídicas:

(i) do Recurso Voluntário da COOPCRED-ENSINO e Srs. AMARILDO ABRANTES, JORGE MENESES e ROBERTO ROXO TEIXEIRA (doc. 115):

(a) Vício processual por abuso do Direito de punir da Administração Pública

41. Apesar de Decap e Copat terem observado a superveniência da Lei 13.506/17 para fins de calibragem da aplicação de penalidades em relação aos Recorrentes, deixaram, contudo, de observar o comando normativo disposto no Título 4.1.4., letra "a", inciso I, da Resolução CMN nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985 ("Resolução 1065/85"), vigente à época dos fatos:

...

(c) Da impossibilidade de imputação de responsabilidade aos Recorrentes

65. Na esfera administrativa, a responsabilização dos agentes administrados depende necessariamente da verificação de dolo ou culpa na violação de normas, não sendo admitida a responsabilidade objetiva.

66. A responsabilidade objetiva, quando cabível, deve advir exclusivamente da lei e não de mera interpretação de texto legal; presunções "ex lege" de culpabilidade são contrárias ao princípio da presunção de inocência, garantia fundamental que também impera no direito administrativo punitivo ou sancionador.

...

(d) Da razoabilidade e proporcionalidade

72. Ainda que se entenda ter havido a violação a alguma norma, não deve ser aplicada qualquer penalidade aos Recorrentes, pois (i) esse D. CRSFN deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos processos administrativos; e (ii) não houve qualquer lesão aos bens jurídicos tutelados.

...

86. Ao final, foram recuperados R$ 421.117,50 (quatrocentos e vinte um mil, cento e dezessete reais e cinquenta centavos) dos R$ 489.117,50 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e dezessete reais e cinquenta centavos) tornados de forma irregular e fraudulenta pelas ex-empregadas, Sra. G. e Sra. A. Além disso, o efeito dessas medidas alcançaram o atendimento do percentual máximo até 10% (dez per cento) do PR da Cooperativa para fins de respeito ao limite regulatório de exposição por cliente, em atenção ao disposto no artigo 36, da Resolução 3859/10, revogado (e substituído) em 6.8.2015, pelo artigo 23, da Resolução 4434/15.

(ii) do Recurso Voluntário da Sra. CRISTIANE PEREIRA LISBÔA (doc. 117), com argumentos similares nos Recursos Voluntários do Sr. EDUARDO RIBEIRO (doc. 118) e do Sr. GILMAR RIBEIRO DA SILVA (doc. 116):

PRELIMINARMENTE

A Recorrente requer seja retirado da capitulação o artigo 21, inciso V, tendo em vista que tal obrigação não se aplica ao Conselho Fiscal, mas sim a entidade Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, por se tratar de formalidades que devem conter no Estatuto Social, cuja aprovação é da competência da Assembleia Geral Ordinária.

...

DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE

1. Cumpre destacar que a Recorrente percebe um salário mensal, aproximadamente R$ 3.200,00, todavia, a multa aplicada deixou de levar em consideração a capacidade econômica da Recorrente.

2. Ao verificar o valor de R$ 12.000,00, relativo a multa aplicada, perceber-se- á que o mesmo representa mais de 400% sobre a capacidade econômica da Recorrente.

...

10. Nesse passo, resta claro, que ao aplicar a penalidade, baseada no Artigo 44, § 2º, "b" da Lei 4.595/1964, o órgão julgador violou o princípio da motivação previsto no artigo 50 da Li 9784/1999, tendo em vista que as supostas irregularidades que ensejaram o presente Processo Administrativo correram com base no artigo 44, caput do Estatuto Social da Cooperativa de Crédito, conforme consta no item 36.2, fl. 09 do voto condutor da condenação:

(iii) do Recurso Voluntário do Sr. EDUARDO MENDES VIEIRA DE CARVALHO (doc. 112):

Reconheço que minha defesa deverá ser pautada nas irregularidades apontadas por este conselho, assim como também, em minhas condições financeiras diante do valor aplicado pela multa, mas foi a forma como as ex-funcionárias tramaram o desfalque, que me colocou nesta situação.

Com a fé que tenho em Deus e no quanto acredito na justiça, suplico, mais uma vez, a este conselho que, em nome de Jesus, analise esta defesa reavaliando a penalidade, pois diante das irregularidades apresentadas, reconheço minhas falhas assim como também que devo por isso sofrer punição, mesmo que seja a inelegibilidade ou INABILITAÇÃO, conforme proposta aprovada pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores (Codep) em reunião de 09.11.2018 (doc. 81) apresentada pela Subunidade do Decap (doc. 78), pois o valor da penalidade apresentado na intimação não tenho recursos financeiros nem condições de cumprir.

(grifo nosso)

O PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 228/2020, datado de 08 de outubro de 2020, restou assim ementado:

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na gestão de cooperativa de crédito.

Retroatividade posterior benéfica (CF art. 5º, XL) em sede de direito administrativo-sancionador. Inaplicabilidade da retroatividade da norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL) em sede de direto administrativo-sancionador (Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União).

As disposições da Lei 13.506/2017 (isoladamente consideradas, como devem ser aplicadas pelo CRSFN) não se mostram como menos gravosas.

Conduta benéfica dos acusados que deve se refletir na correspondente penalidade administrativa em razão da razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9.784/99, art, 2º, parágrafo único, VI). Precedentes CRSFN.

Postulado do non reformatio in pejus em julgamento pelo CRSFN (Lei 13.506/17, art, 29, §2º). Gradação de gravidade entre as sanções administrativas a ser aferida não somente pela norma legal, mas a partir da situação do acusado (se é ou não profissional do mercado financeiro).

Parecer pelo parcial provimento dos recursos voluntários.

Com o término do mandato do Conselheiro. Antônio Augusto de Sá Freire Filho, e novamente por sorteio, o processo foi redistribuído a este Relator em 22/03/2021.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/04/2021, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14632888 e o código CRC E19F0DD5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100208/2019-71

Processo na primeira instância BCB 117238

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Empregados em Estabelecimentos Privados de Ensino do Município do Rio de Janeiro Ltda. – Coopcred-Ensino

Amarildo Abrantes

Cristiane Pereira Lisbôa

Eduardo Mendes Vieira de Carvalho

Eduardo Ribeiro

Gilmar Ribeiro da Silva

João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe

Jorge Luís de Andrade Ferreira

Jorge Meneses

Roberto Roxo Teixeira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Cooperativa de crédito. Descumprimento de deveres legais e estatutários. Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação retroativa de norma mais benéfica. Impossibilidade. Reformatio in pejus . Impossibilidade. Multas. Recursos tempestivos conhecidos e parcialmente providos

Voto do relator

Objeto

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra decisão do BACEN que entendeu caracterizadas as seguintes infrações na gestão da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Empregados em Estabelecimentos Privados de Ensino do Município do Rio de Janeiro Ltda. – Coopcred-Ensino:

irregularidade “a” : deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (art. 21, inciso V, da Lei 5.764/71, combinado com o art. 35, inciso VII, do Estatuto Social da Cooperativa, de 27 de março de 2014; art. 1º, art. 2º, incisos II e VI e § 2º; e art. 3º da Resolução 2.554/98, alterada pelas Resoluções nºs. 3.056/02 e 4.390/14; art. 17 da Resolução 3.859/10, atual art. 26 da Resolução 4.434/15);

irregularidade “b” : ausência de cumprimento, pelos conselheiros fiscais, dos seus deveres legais e estatutários de exercer fiscalização sobre a administração da Cooperativa (arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei 5.764/71, combinado com o art. 44 do Estatuto Social da Cooperativa, de 27.3.2014; art. 17 da Resolução 3.859/10, sucedido pelos arts. 26 e 31, inciso I, da Resolução 4.434/15).

A decisão de primeira instância impôs aos Recorrentes as seguintes penalidades:

R$72.000,00 , com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 13.506/17, à Coopcred-Ensino , pela irregularidade “a” - aplicada aqui a retroação da norma mais benéfica;

R$37.500,00 , individualmente, aos Srs. Jorge Meneses, Amarildo Abrantes e Eduardo Mendes Vieira de Carvalho , diretores, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

R$30.000,00 , individualmente, aos Srs. Roberto Roxo Teixeira e Jorge Luis de Andrade Ferreira , diretores, pela irregularidade “a” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964;

R$25.000,00, ao Sr. João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe, diretor, pela irregularidade “a” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964; e

R$12.000,00 , individualmente, à Sra. Cristiane Pereira Lisboa e aos Srs. Eduardo Ribeiro e Gilmar Ribeiro da Silva , membros do Conselho Fiscal, pela irregularidade “b” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.

As variações nas penalidades entre os diretores estão associadas à importância relativa dos cargos ocupados e ao tempo dos mandatos conforme quadro a seguir:

Nome Cargo Período

Amarildo Abrantes(1) Dir.Administrativo Desde 23.2.2012

Eduardo Mendes Vieira de Carvalho Dir. Operacional Desde 23.2.2012

João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe Diretor De 23.2.2012 a 19.2.2016

Jorge Luis de Andrade Ferreira Diretor Desde 23.2.2012

Jorge Meneses Diretor Presidente Desde 23.2.2012

Roberto Roxo Teixeira (2) Diretor Secretário Desde 31.7.2013

Cristiane Pereira Lisboa Conselheira Fiscal 1º.7.2014 a 3.5.2017

Eduardo Ribeiro Conselheiro Fiscal 1º.7.2014 a 3.5.2017

Gilmar Ribeiro da Silva Conselheiro Fiscal 1º.7.2014 a 3.5.2017

(1) Diretor responsável pela área contábil desde 6.4.2006, e pela área de gerenciamento de risco operacional desde 18.10.2011

(2) Diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito desde 30.10.2009

Preliminares

Tempestividade : A Decisão 709/2019 – COPAT, que aplicou as penalidades aos Recorrentes, foi disponibilizada no Diário Eletrônico do Bacen em 19 de junho de 2019. Todos os recursos voluntários foram protocolados entre os dias 4 e 17 de julho de 2019. Considerado o prazo de 30 dias para sua interposição, todos os Recursos são tempestivos.

Prescrição : De ofício, analiso a eventual ocorrência de prescrição. Os fatos objeto do presente processo administrativo ocorreram entre outubro de 2014 a fevereiro de 2016. Em 20/04/2016, o BACEN apresentou a primeira requisição de documentos, fato que se repetiu em 11/05/2016. Em 11/09/2017, por meio do Parecer 4983/2017–BCB/DESUC, conclui-se a apuração dos fatos e pela instauração do presente processo sancionador. Além disso, as intimações dos acusados para apresentação de defesas foram feitas em 01 e 09/11/2017. Tal sequência de eventos processuais é suficiente para descartar qualquer alegação de prescrição ordinária ou intercorrente.

Capitulação no artigo 21, inciso V, da Lei 5.764/71 [1] : O Recorrentes membros do Conselho Fiscal requerem seja retirado da capitulação o artigo 21, inciso V, tendo em vista que tal obrigação não se aplica ao Conselho Fiscal, mas sim a entidade Cooperativa, por se tratar de formalidades que devem conter no Estatuto Social, cuja aprovação é da competência da Assembleia Geral Ordinária. No Parecer solicitado, assim se manifesta a PGFN sobre o assunto:

Registre-se, desde já, que a referida irregularidade “b” se amolda adequadamente à tipificação apontada na inicial acusatória arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei 5.764/71, combinado com o art. 44 do Estatuto Social da Cooperativa, de 27.3.2014; art. 17 da Resolução 3.859/10, sucedido pelos arts. 26 e 31, inciso I, da Resolução 4.434/15), revelando-se verdadeiramente inócuo o pretendido expurgo da referência ao art. 21, V da Lei 5.764/71. (destaquei)

O Pedido é pois descabido haja vista que é exatamente esse dispositivo legal que dá a base para fixar as atribuições e responsabilidades estatutárias dos órgãos da administração da entidade cooperativa, entre eles o Conselho Fiscal.

Aplicação da norma mais benéfica : A oportunidade para a manifestação da PGFN sobre o tema em seu Parecer advém do fato de que tal princípio foi adotado na decisão de primeira instância pelo Bacen, cuja aplicação resultou em pequena redução de pena para um dos recorrentes. O Parecer lavrado pela PGFN traz uma detalhada discussão sobre a impossibilidade de retroação da norma mais benéfica no direito administrativo e, por consequência, neste PAS. Ao que me parece, os fundamentos apresentados seriam suficientes para sustentar tal conclusão à qual me declaro aderente. Todavia, deixo de apreciá-los com a profundidade que o tema merece, pois, como se verá adiante, não interferem nas conclusões alcançadas por este Relator no caso concreto.

Mérito

Uma cuidadosa apreciação dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e autoria das irregularidades aqui tratadas. Se não todos os recorrentes, ao menos sua maioria reconhece que, por razões alheias à sua vontade, não tinham condição de dedicar o tempo necessário às atividades de supervisão e controle das operações da Cooperativa. Não tenho dúvidas de que foi essa a razão principal que motivou as experientes ex-funcionárias para a implementação do esquema fraudulento.

Apesar das justificativas apresentadas pelo Recorrentes sobre a existência de Manual de Procedimentos e checklist de controles, reuniões periódicas dos administradores e conselheiros fiscais, os fatos deixam patente que os controles internos não operavam com eficiência ou eficácia. Houve múltiplas instâncias em que aquilo requerido no manual deixou de ser cumprido sem que qualquer outra ação fosse tomada pelos responsáveis pela Administração. Apenas a título exemplificativo, a tesouraria da Cooperativa recebia quitações de parcelas de empréstimos em dinheiro e com esses recursos entregou os créditos relativos ao empréstimos fraudulentamente contratados. Esse tipo de procedimento é uma clara evidência de que a estrutura de controle interno da Cooperativa não observava nem sequer os requisitos mínimos de uma estrutura que possa ser classificada como tal.

Em respeito à economia processual e conforme o permitido no §1º, artigo 50 da Lei nº 9.784/99, adoto como razão de decidir os argumentos da decisão de primeira instância, naquilo pertinente às questões de materialidade e autoria.

Como bem apontado pelo ex-Conselheiro Antonio Augusto no seu despacho que solicita Parecer à PGFN, as questões relevantes e suscintamente resumidas no Relatório, além da preliminar já tratada anteriormente, se limitam àquelas que analiso a seguir.

Desde suas defesas os Recorrentes alegam, em maior ou menor grau, que as ilicitudes resultam exclusivamente das condutas das duas ex-funcionárias da Cooperativa e que, ao tomar ciência da fraude, tomaram todas as providências para recuperar as perdas causadas, o que conseguiram com relativo sucesso. Tais argumentos são reiterados nas peças recursais.

Há que se notar que, contrariamente ao parecer técnico Parecer 3836/2018–DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 16/10/2018 (fls. 1.842-1.865), a decisão ora recorrida levou em conta essas circunstâncias favoráveis para descaracterizar a qualificação de infração grave:

“27. Cabe registrar que, ao examinar o presente processo, o Codep sugeriu a aplicação de pena de inabilitação às pessoas físicas intimadas, entendendo que as infrações praticadas possuem natureza grave, por terem causado danos à higidez da Cooperativa, ou seja, em razão dos efeitos patrimoniais das irregularidades sobre a instituição. Conforme indicado no item 17, o saldo devedor das operações de crédito irregularmente concedidas (R$ 489 mil) representava, em fevereiro de 2016, 20,9% do PR da instituição. Entendo, porém, que esse patamar, por si só, não necessariamente atrai a gravidade para as infrações em exame.

28. São inegáveis as deficiências de controle e de governança da Cooperativa retratadas nos autos, que criaram um ambiente propício à perpetração da fraude que a vitimou. Mas, por outro lado, não se pode deixar de considerar que a administração da Cooperativa, após a constatação das concessões irregulares, adotou medidas que reduziram as perdas, destacando-se: demissão por justa causa das funcionárias diretamente responsáveis pelas operações fraudulentas; cobrança das dívidas assumidas por pessoas ligadas às referidas funcionárias; recebimento de imóvel como dação em pagamento; e o ajuizamento de ações de cobrança (docs. 74 e 75). Os dados disponíveis indicam que no exercício de 2016 as perdas efetivamente registradas na contabilidade da Cooperativa foram de aproximadamente R$68 mil (conforme balanço de dezembro de 2016, conta 6.1.7.00.00-2 – Sobras ou Perdas Acumuladas), valor que não se mostra expressivo .

29. Ressaltando o contido no item 3, no sentido de que as medidas adotadas não elidem as irregularidades cometidas, considero que, à luz das circunstâncias concretas, resta afastada a caracterização da gravidade”.

Descartada a caracterização de infração grave e, por consequência, a possibilidade da aplicação da pena de inabilitação. Quanto à decisão de aplicação das multas, as manifestações da PGFN, que também adoto como razões de decidir foram:

Primeiramente, em juízo de legalidade , tem-se sim ser efetivamente possível a aplicação de penalidade de multa a infrações como a presente.

Contrariamente ao que faz crer uma das razões recursais, segundo o art. 44, §2º, “b”, da Lei 4.595/64 era efetivamente possível a aplicação de multa às infrações como aquelas veiculadas no presente processo:

Art. 44 - As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

(...)

2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: (Conforme o Art.3º da MP 2224/2001, as multas serão aplicadas até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

(...)

b) infringirem as disposições desta Lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta Lei, e abusos de concorrência (art.18 § 2º);

Também deve ser ressaltado que as penalidades de multa respeitaram os limites previstos na legislação de regência.

A Lei 9.069, 29/06/1995 , que “ Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências ”, foi expressa ao determinar, em seu art. 67, um limite máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as penalidades pecuniárias decorrentes da atividade fiscalizatória do Banco Central:

“ Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil , no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo”.

Tal limite máximo - aplicável de forma indistinta à totalidade das multas aplicadas pelo Banco Central (com a única exceção das “ infrações de natureza cambial ” – art. 67, §1º, da Lei nº 9.069/90) - foi posteriormente alterado para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por força da edição da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, que (...) determina em seu art. 3º que, “ verbis ”:

“Art. 3º. O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , e no art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais)”.

(...)

Conclui-se, assim, que as infrações em debate poderiam isoladamente redundar em penalidades de multa independentes de R$ 100.000,00 (art. 67, “ caput ” e §2º c/c o item 5-4-2-I-“a”-V da Resolução CMN 3.192/04 ).

No entanto, já tendo em conta as circunstâncias favoráveis acima mencionadas, a decisão ora recorrida arbitrou o seu importe em patamares bem inferiores (R$ 37.500,00 para Jorge Menezes, Amarildo Abrantes e Eduardo Mendes Vieira; R$ 30.000,00 para Roberto Roxo Teixeira e Jorge Luís de Andrade Ferreira; R$ 25.000,00 para João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe; R$ 12.000,00 para Cristiane Lisboa, Eduardo Ribeiro e Gilmar Ribeiro da Silva).

Se nada há a opor a partir de um juízo de legalidade, algumas observações hão de ser feitas segundo um juízo de discricionariedade .

(...)

Recapitule-se: se, por um lado, não foram desprezíveis as infrações (...), por outro lado, também não foram nada desprezíveis as atitudes tomadas por esses administradores assim que tiveram ciência dessas irregularidades: demissão por justa causa das funcionárias da cooperativa de crédito que realizaram essas operações fraudulentas (as quais inclusive assumiram a inteira responsabilidade), e tomada de várias medidas (...), tanto assim que a própria decisão recorrida assentou que “Os dados disponíveis indicam que no exercício de 2016 as perdas efetivamente registradas na contabilidade da Cooperativa foram de aproximadamente R$68 mil (conforme balanço de dezembro de 2016, conta 6.1.7.00.00-2 – Sobras ou Perdas Acumuladas), valor que não se mostra expressivo ” (item 28 da decisão recorrida, fls. 1.882 – grifos nossos ).

Seja por não terem se aproveitado de qualquer forma das operações irregulares, seja pela imediata tomada de medidas tendentes à punição dos responsáveis e de recuperação dos valores desviados (que, ressalte-se, redundaram na recuperação de 85% dos valores desviados ), crê-se que tais circunstâncias favoráveis da conduta dos acusados poderiam refletir ainda mais na dosimetria das correspondentes penalidades.

(...)

A essa cifra (diminuta relativamente à cooperativa), junta-se às módicas cifras dos vencimentos de alguns desses acusados , que fizeram prova documental de que mensalmente percebem valores muitíssimo abaixo das multas que lhe foram impostas. (...)

Como bem lembrado pelas razões recursais, à época das infrações já vigorava como regra, no processo administrativo federal, o princípio da proporcionalidade , conforme estatuído na Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VI, in verbis :

“ Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de :

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ;

(grifos nossos)

Todas essas circunstâncias, sopesadas a partir do juízo discricionário do julgador , em tese também poderiam ensejar a tomada de duas rotas quanto à definição das correspondentes penalidades aos acusados:

a) mantida a penalidade de multa, que os seus importes fossem significativamente diminuídos, como já realizado pelo próprio CRSFN em hipótese assemelhada ( Recurso 14.022 - 10372.000152/2016-11, j. na 402ª Sessão – em 24/05/2017), ou;

b) caso ainda assim se entenda desproporcional a penalidade de multa, que se cogite (como pretendido nas razões recursais) a possibilidade de imposição de advertência , penalidade essa também possível em caso de “ inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas ” (Lei 4.595/64, art. 44, I e §1º c/c item 5-4-1-3-1-“a” da Resolução 1.065/85), conforme já reconhecido pelo CRSFN em hipóteses semelhantes ( Recurso 9452 - Pt 0001050145, j. na 296ª Sessão – em 16/02/2009; Recurso 13301 – Pt 0601329559, j. na 271ª Sessão - em 21/10/2014 - Recurso 14235 - 10372.000201/2016-16, j. na 406ª Sessão - em 19/09/2017).

Do arrazoado formulado pela PGFN em seu Parecer, concluo que: (i) não há qualquer ilegalidade nas penas de multas impostas, eis que aplicadas em observância aos limites permitidos pelos normativos de regência; (ii) há que se aplicar o juízo de discricionariedade ao caso concreto; (iii) mantendo-se as penalidades, recomenda-se a observância do princípio da proporcionalidade das penas com a redução destas ou sua convolação em penas de advertências; e (iv) há precedentes deste Conselho de Recursos nesse sentido.

Analisando os fatos, não encontro indícios de dolo ou má-fé por parte de nenhum dos Recorrentes, mas sim um evidente despreparo para ocupar cargos administrativos em instituições do tipo. Entretanto, não se pode perder de vista que sabiam, ou deveriam saber, das responsabilidades e compromissos dos cargos para os quais foram nomeados e que explicitamente aceitaram. Se os compromissos laborais lhes impediam de cumprir com os deveres legais e estatutários dos cargos ocupados na Cooperativa a contento, deveriam tê-los recusados ou renunciado a partir do momento que sentiram esse conflito de demandas.

Por essas razões não posso concordar com a aplicação de penas de advertência, como aventado pela PGFN, pois entendo que elas não seriam suficientes para desestimular condutas semelhantes no futuro e, por isso, deixariam de cumprir seu objetivo fundamental.

Por outro lado, como já dito, não houve prejuízos significativos à Cooperativa, dado que remédios foram adotados assim que descoberta a fraude. Associe-se a isso o fato de que as multas pecuniárias impostas excedem em muito a capacidade financeira e patrimonial dos Recorrentes, em flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade contidos no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, aqui já na sua íntegra reproduzidos. Dessa forma, entendo que reduções significativas nas multas são necessárias e recomendáveis.

Não pode prosperar a alegação do Diretor Jorge Luís de Andrade Ferreira de que, "na condição de Diretor Suplente, sem atribuições específicas a cumprir, não tendo sido designado como diretor responsável para nenhuma das áreas de responsabilidade exigidas da cooperativa, teria sido dispensado de participar das reuniões da diretoria" e, por consequência, não poderia receber imputação de responsabilidade. Primeiro, porque não há no Estatuto da Cooperativa qualquer alusão ao cargo de Diretor Suplente. O artigo 31 do Estatuto prevê a composição da Diretoria com até dois diretores sem designação específica; as responsabilidades da Diretoria, como órgão colegiado está no artigo 35 :

Art. 31 - A cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) membros, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor Operacional, 1 (um) Diretor Secretário e até 2 (dois) Diretores.

Art. 35 - Compete à Diretoria a administração e a gestão dos negócios sociais , podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada , basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da assembléia geral:

(...)

IV - regulamentar os serviços administrativos da cooperativa , podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários; V - fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;(...)

VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico - financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos ;

X - deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados ; (...)

XVII - aprovar a indicação de Auditor Interno ;

XVIII- aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa ; (destaquei)

Adicionalmente, não me parece razoável a gradação de penalidades aplicada ao membros da Diretoria. As operações ilícitas foram levadas a cabo no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2016. Conforme quadro inserido neste voto, todos os diretores estavam em cumprimento regular de mandato durante esse período. Por isso entendo que as penas devem ser uniformes entre eles já que as responsabilidades estatutárias são de natureza colegiada.

Por último, resta apreciar o pedido do Recorrente Eduardo Mendes Vieira de Carvalho no sentido de converter sua pena de multa em pena de " INABILITAÇÃO, conforme proposta aprovada pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores (Codep) em reunião de 09.11.2018 (doc. 81)", em razão da sua incapacidade financeira de solver o valor da multa aplicada.

Sobre esse aspecto, assim se manifestou a PGFN em seu Parecer:

O referido pleito passa não só pela questão do postulado do non reformatio em in pejus , na instância administrativa em geral e também junto ao CRSFN, mas também sobre os critérios para sua aferição.

Com efeito, relativamente ao processo administrativo federal prevalece a regra geral da possibilidade da reformatio in pejus na instância recursal, até mesmo com uma decorrência do poder geral de autotutela administrativa – a qual pode ou anular os seus atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade – tudo conforme expressamente previsto no art. 64, parágrafo único da Lei 9.784/99 :

(...)

Quanto à possibilidade da “ reformatio in pejus ” na instância administrativa, cumpre esclarecer que esta já foi reconhecida, em mais de uma oportunidade, pelo E. STJ:

(...)

Sucede que essa regra geral da possibilidade da reformatio in pejus (aplicável a todo o processo administrativo federal genericamente considerado), foi expressamente vedada junto ao CRSFN por força do art. 29, §2º da Lei 13.506/17 :

(...)

Por mais críticas que possam ser feitas a essa disposição (essas não são poucas), não há que se negar que essa já era a regra vigente à data da prolação da decisão ora recorrida em 16/05/2019, razão pela qual se deve observá-la.

Mas outro ponto que merece enfrentamento diz respeito aos critérios para se aferir se determinada penalidade imposta na instância recursal é ou não mais gravosa que aquela originariamente imposta na instância recorrida.

De acordo com o inciso § 4º, artigo 44 da Lei 4.595/64, as penas referidas de suspensão do exercício de cargos e de inabilitação temporária ou permanente " serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando da reincidência específica , devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa". (sem destaques no original)

No seu Parecer, a PGFN articula todo um raciocínio para concluir que, segundo entende este Relator, no caso de um Recorrente cuja atividade principal não seja atuar no mercado financeiro, a aplicação de uma pena mais gravosa na visão do legislador - a inabilitação - pode na verdade ser mais benéfica que a aplicação de pena supostamente menos gravosa - a multa pecuniária. Para completar seus argumentos o I. Procurador Dr. Euler Barros Ferreira Lopes nos traz o seguinte:

Não é a primeira vez que este CRSFN enfrenta essa questão da reformatio in pejus relativamente a acusados não-profissionais do mercado financeiro.

Quando do julgamento do Recurso 9661 (j. na 302ª Sessão - em 21/07/09), o CRSFN deu parcial provimento ao recurso de José Luiz Peixoto (administrador não-profissional de cooperativa de crédito) convolando pena de inabilitação em multa de R$ 25 mil.

Após o trânsito em julgado administrativo, o referido administrado interpôs pedido de revisão ( Recurso 13407-RV -10372.000574/2016-89), suscitando a mesma tese das presentes razões recursais, qual seja, que o parcial provimento do seu recurso voluntário (convolação de inabilitação em multa) teria indevidamente agravado sua situação jurídica.

Instada a se manifestar, a PGFN prolatou nos autos do referido pedido de revisão o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 198/2015 (doc. anexo), pugnando justamente que a aferição do cumprimento do postulado do non reformatio in pejus deve ser feita a partir da situação concreta do administrado apenado (e não segundo uma gradação legislativa).

Tal entendimento, no entanto, não chegou a ser efetivamente enfrentado quando do correspondente julgamento pelo CRSFN, o que se fundou por razões de ordem procedimental. [2]

Esclareça-se que o referido impedimento processual (integral cumprimento da penalidade que representaria a violação ao postulado do non reformatio in pejus ) não se repete na presente sede recursal.

Parece-me que o argumento desenvolvido pela PGFN está dotado de lógica cartesiana: se o acusado crê que uma pena que a Lei classifica como mais gravosa é para ele mais benéfica, nada impediria que o pedido do Recorrente Eduardo Carvalho fosse atendido pois a reforma da decisão não seria em seu prejuízo, muito pelo contrário.

Apesar disso, peço licença para não endossar a opinião da PGFN. Na minha visão, a aplicação de tal lógica no caso em apreciação, resultaria em decisão não isonômica com os demais Recorrentes que se encontram em situação semelhante à do Recorrente Eduardo Carvalho, mas que, por qualquer razão, deixaram de formular o mesmo pleito. Entendo que o fato de não o terem feito em seus recursos individuais não significa, necessariamente, que não tenham o mesmo desejo. Além disso, acatar a solicitação do Recorrente seria o mesmo que isentá-lo de qualquer penalidade, colocando à margem o objetivo principal do processo administrasivo sancionador.

Na dosimetria das penas, levei em consideração, além dos precedentes referidos pela PGFN logo acima, alguns outros [3] , além do fato que, no caso concreto, não se trata de falta grave e não há indícios de dolo ou má-fé.

Conclusão

Feitas essas considerações, voto por conhecer dos recursos e:

1. Dar parcial provimento ao recurso da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – COOPCRED-ENSINO para reduzir a pena de multa de R$ 72.000,00 para R$ 35.000,00;

2. Dar parcial provimento ao recurso de AMARILDO ABRANTES para reduzir a penalidade de multa de R$ 37.500,00 para R$15.000,00 , pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

3. Dar parcial provimento ao recurso de CRISTIANE PEREIRA LISBÔA para reduzir a penalidade de multa de R$12.000,00 para R$ 5.000,00 , pela irregularidade “b” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964;

4. Dar parcial provimento ao recurso de EDUARDO MENDES VIEIRA DE CARVALHO para reduzir a penalidade de multa de R$ 37.500,00 para R$15.000,00 , pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

5. Dar parcial provimento ao recurso de EDUARDO RIBEIRO para reduzir a penalidade de multa de R$12.000,00 para R$ 5.000,00 , pela irregularidade “b” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.

6. Dar parcial provimento ao recurso de GILMAR RIBEIRO DA SILVA para reduzir a penalidade de multa de R$12.000,00 para R$ 5.000,00 , pela irregularidade “b” , com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.

7. Dar parcial provimento ao recurso de JOÃO CARLOS MENDONÇA DIDIER SILVA PEIXE para reduzir a penalidade de multa de R$ 25.000,00 para R$15.000,00 , pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

8. Dar parcial provimento ao recurso de JORGE LUÍS DE ANDRADE FERREIRA para reduzir a penalidade de multa de R$ 30.000,00 para R$15.000,00 , pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

9. Dar parcial provimento ao recurso de JORGE MENESES para reduzir a penalidade de multa de R$ 37.500,00 para R$15.000,00 , pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e

10. Dar parcial provimento ao recurso de ROBERTO ROXO TEIXEIRA para reduzir a penalidade de multa de R$ 30.000,00 para R$15.000,00 , pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

É o voto.

Francisco Papellas Filho – Conselheiro Relator.

[1] Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:

(...)

V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

[2] “EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO – Decisão revisanda pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, com aplicação de multa. Multa recolhida integralmente ao Banco Central do Brasil antes do julgamento do Recurso Voluntário. Alegação de reformatio in pejus . Falta de interesse superveniente, diante do cumprimento integral da sanção. Não conhecimento do Pedido de Revisão”.(Recurso 13407-RV - 10372.000574/2016-89, Rel. Cons. Arnaldo Laudísio – j. na 391ª Sessão, em 30/05/2016)

[3] Processo 10372.000230/2016-70, Relatora Adriana Dullius, 403ª Sessão; Processo 10372-000201/2016-16, Relator Otto Lobo, 406ª Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/06/2021, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15133518 e o código CRC FC59FFD3 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa