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CRSFN · 19/08/2021

Recurso — Acórdão nº 74/2021

Recurso nº 10372.100298/2018-10

RecursoPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS Irregularidades na convocação da AGE - Exercício abusivo do direito de voto - inobservância do dever de diligência - Irregularidades relacionadas à aprovação de redução do capital social da companhia - Operação realizada com desvio de finalidade. Multas Pecuniárias. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100298/2018-10

Processo na primeira instância CVM RJ2013-9266

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Consicol Construções Indústria e Comércio Ltda.

Construtora Silveira Ltda.

Francisco Acácio Silveira Gonçalves

Francisco de Assis Gonçalves Silveira

Francisco Demontiê Mendes Aragão

Francisco Demontie Mendes Aragão Filho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

ADVOGADOS :

Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA 6.755)

Bruno Mendonça da Cunha Rebouças (OAB/MA 7.528)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS Irregularidades na convocação da AGE - Exercício abusivo do direito de voto - inobservância do dever de diligência - Irregularidades relacionadas à aprovação de redução do capital social da companhia - Operação realizada com desvio de finalidade. Multas Pecuniárias. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 74/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e:

1. Em sede preliminar, por maioria, rejeitar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Vencido o Conselheiro Francisco Papellás Filho (Relator).

2. No mérito:

2.1 por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do recorrente FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES SILVEIRA, nos termos do voto do Relator.

2.2 por maioria, dar parcial provimento ao recurso de CONSTRUTORA SILVEIRA LTDA., para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Presidente Adriana Teixeira de Toledo e os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

2.3 por maioria, dar parcial provimento ao recurso de CONSICOL CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Presidente Adriana Teixeira de Toledo e os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

2.4 por maioria, dar parcial provimento ao recurso de FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGÃO, para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Presidente Adriana Teixeira de Toledo e os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

2.5 por unanimidade, em relação ao recurso interposto por FRANCISCO ACÁCIO SILVEIRA GONÇALVES:

2.5.1 dar parcial provimento para reduzir a penalidade de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento ao art. 124 da Lei 6.404/76, por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE;

2.5.2 dar provimento para absolvê-lo da multa de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do §3º do art. 135 da Lei 6.404/76, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE; e

2.5.3 dar parcial provimento para reduzir a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil), pelo descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente quanto à operação de redução de capital com o cancelamento da totalidade das ações emitidas pela Companhia, com posterior aumento de capital.

2.6 por maioria, dar parcial provimento ao recurso de FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGÃO FILHO, para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Presidente Adriana Teixeira de Toledo e os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

Participaram do julgamento a Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Thiago Paiva Chaves e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17433598 e o código CRC BD0E0209 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100298/2018-10

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2013-9266

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Consicol Construções Indústria e Comércio Ltda.

Construtora Silveira Ltda.

Francisco Acácio Silveira Gonçalves

Francisco de Assis Gonçalves Silveira

Francisco Demontie Mendes Aragão

Francisco Demontie Mendes Aragão Filho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

Modalidade(s) de Julgamento: ( x)Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado, em face dos acionistas, por supostas irregularidades relacionadas a aprovação da redução do capital social, com cancelamento de todas as ações, e sucessiva emissão de novas ações da Companhia, em infração aos arts. 115, 124, 135, §3º, 153 e 165, todos da Lei 6.404/76.

O presente processo administrativo sancionador originou-se de processo instaurado para analisar consulta enviada à CVM pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, em 23.06.09, na qualidade de operador do FINOR, por meio da qual solicitou orientações à CVM acerca de medidas a serem adotadas em relação a reavaliações do ativo e passivo de companhias incentivadas - a preços de mercado ou a valor presente - para adequação das modificações introduzidas pela Lei 11.638/2007, bem como as reduções do capital social para absorção de prejuízos, com o cancelamento parcial ou total das ações, tendo em conta que os artigos 173 e 174, da Lei 6.404/76 não estabelecem limites para esse procedimento.

Em 20.10.08, foi instaurada AGE da empresa GRANITOS S.A com o objetivo de analisar e deliberar sobre a adequação da empresa às alterações promovidas pela Lei 11.638/2007, que influenciariam, de forma relevante, os demonstrativos contábeis e financeiros.

A Assembleia foi iniciada nesse dia e concluída somente em 19.12.08. Abaixo, um resumo das principais deliberações/discussões:

Em 20.10.08 (data inicial): (i) decisão pela regularidade da realização da assembleia no dia 20; (ii) avaliação do ativo/passivo a preços de mercado ou a valor presente, por serem consideradas relevantes as modificações introduzidas pela Lei 11.638/2007, tendo sido nomeados peritos avaliadores e suspensos os trabalhos por 20 dias para apresentação do laudo de avaliação;

Em 10.11.08: (i) distribuição e aprovação do laudo de avaliação; (ii) deliberada a elaboração de balanço especial para refletir os novos valores a preço de mercado ou a valor presente com as respectivas demonstrações financeiras e a submissão dos referidos documentos ao conselho fiscal e aos auditores independentes, tendo sido os trabalhos suspensos por cinco dias;

Em 15.11.08: (i) aprovação do balanço especial encerrado em 20.10.08, tendo o presidente mencionado que a Companhia teria publicado editais em primeira e segunda convocação para os debenturistas que não se fizeram presentes; (ii) o acionista Francisco Aragão Filho observou que o patrimônio líquido registrado no balanço especial estava negativo em R$275.957,68 (passivo a descoberto), razão pela qual sugeriu que: (a) fosse utilizado o capital social subscrito e integralizado para absorver as perdas até o montante dos prejuízos acumulados ou ajustes de avaliação patrimonial, (b) a assembleia deliberasse a emissão de ações em valor monetário suficiente para tornar o patrimônio líquido positivo, tendo proposto a emissão de 500.000 ações (24.342 ordinárias e 475.658 preferenciais) ao preço de R$ 1,00/unidade; (iii) os trabalhos fossem suspensos por quatro dias a fim de que o conselho fiscal examinasse e emitisse parecer sobre a matéria.

Em 19.12.08 (data final): (i) leitura do parecer favorável emitido pelo conselho fiscal quanto às propostas feitas em 15.11.08; (ii) aprovação das operações de utilização do capital social subscrito e integralizado para absorver as perdas até o montante dos prejuízos acumulados decorrentes de operações e, ainda, parte do saldo devedor da conta "Ajustes de Avaliação Patrimonial", com o cancelamento das ações ordinárias e preferenciais e emissão de 500.000 novas ações, assegurado o direito de preferência no prazo de 30 dias a todos os acionistas.

Conhecendo tais deliberações, o BNB, na qualidade de operador do FINOR - detentor de 96,99% das ações PN - solicitou à Companhia: (a) a convocação de nova AGE para retificar a deliberação tomada na assembleia iniciada em 20.10.08 uma vez que o preço de emissão teria violado o art. 170, §1º da Lei 6.404/76, com a diluição injustificada da participação dos antigos acionistas; e (b) o envio de diversos documentos relativos as deliberações da AGE, inclusive a ata.

Na sua resposta, a Companhia se limitou a resumir as matérias analisadas e aprovadas na assembleia e não enviou a documentação solicitada. Por conta disso, o BNB formulou a consulta à CVM.

Instada pela CVM a se manifestar sobre as alegações do BNB, a Companhia apresentou os seguintes esclarecimentos:

nos termos do balanço especial levantado em 20.10.08, o patrimônio líquido apresentava-se negativo (passivo a descoberto), razão pela qual o preço de emissão das novas ações foi fixado segundo dispõe o art. 141 da Lei 6.404/76;

o art. 4º do estatuto social da Companhia previa que poderia ser realizado aumento do capital social independentemente de reforma estatutária até o limite de 20 milhões de ações nominativas sem valor nominal

a regra do §1º do art. 170 da Lei não se aplicaria uma vez que (i) teria sido assegurado o direito de preferência a todos os antigos acionistas de todas as classes de ações; (ii) a Companhia estaria, ao longo da sua existência e nos últimos cinco anos, sem perspectiva de rentabilidade, tendo apresentado em outubro de 2008 patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto);

a Companhia teria observado rigorosamente as normas dos arts. 109, inciso IV e 171, §§ 7º, alínea b e 8º, ambos da Lei 6.404/76, por ter oferecido o direito de preferência aos antigos acionistas na proporção de suas participações;

embora convocado na qualidade de gestor do FINOR, o BNB não participava das assembleias, para posteriormente enviar questionamentos acerca das decisões tomadas; a Companhia ressaltou que teria se resguardado e convocado AGE, em que compareceram acionistas representando 100% do capital social com direito a voto; o BNB também não esteve presente na assembleia geral de debenturistas;

a AGE de 20.10.08 fora convocada e instalada conforme as exigências da Lei, com todos os documentos disponibilizados, lidos, transcritos, registrados na JUCEC ou arquivados na Companhia e deliberações aprovadas por unanimidade, sem dissidências ou protestos, tendo sido os documentos solicitados pelo BNB disponibilizados no ambiente assemblear;

com relação a alegação de que as matérias relacionadas a redução de capital social, elaboração de balanço especial, aprovação das demonstrações financeiras contábeis especiais e emissão de ações não constaram especificadas nos editais de convocação, a Companhia transcreveu os editais e afirmou que tais matérias foram "requeridas e, por conseguinte, deliberadas no desenvolver dos trabalhos da assembleia geral extraordinária e, em consequência, de sua própria dinâmica e têm como amparo legal a dicção do §2º do art. 134" da Lei; e

a convocação de debenturistas não seria exigida para o caso de redução do capital social para absorção de perdas até o montante do prejuízo, conforme o art. 173 da Lei; porém a Companhia os teria convocado para analisar tal pretensão.

Feitas suas análises, a SEP entendeu restaram comprovadas as infrações acima capituladas e propôs a responsabilização dos Recorrentes como a seguir descrito:

Francisco Acácio, Francisco Aragão, Francisco Aragão Filho, Construtora Silveira e Consicol, na qualidade de acionistas da Companhia, pelo descumprimento do art. 115 da Lei 6.404/76, por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR); e

Francisco Assis, na qualidade de membro do conselho de administração, pelo descumprimento ao: (i) art. 124 da Lei no 6.404176, por não fazer constar no edita1 de convocação da AGE iniciada em 20.10.08 a indicação precisa e correta da matéria e por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE; (ii) §3" do art. 135 da Lei no 6.404176, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE, quais sejam laudo de avaliação a valor de mercado; balanço especial de 20.1 0.08 e parecer do conselho fiscal da Companhia; e (iii) art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente quanto a operação de redução de capital com o cancelamento da totalidade das ações emitidas pela Companhia, com posterior aumento de capital.

Francisco Acácio, Francisco Aragão, Francisco Aragão Filho e Francisco Assis apresentaram defesa conjunta, cujos argumentos resumem-se abaixo:

o objeto do presente processo encontrar-se-ia litigioso devido a demanda judicial ajuizada pelo FINOR para tentar invalidar a ata da referida AGE, razão pela qual o feito deveria ser extinto;

o FINOR não teria reclamado da ausência de papéis na AGE, então, não caberia a CVM agir sem a provocação do interessado e sobre matéria acoberta pela prescrição trienal, advogando em favor de qualquer acionista;

o art. 8º, III da Lei 6.385/76 não se aplica a Companhia, pois esta sempre teria sido uma companhia fechada e nenhum de seus títulos emitidos jamais teria sido negociado pelo FINOR nos leilões especiais em que participara, motivo pelo qual as penalidades do art. 11 da Lei 6.385/76 não seriam aplicáveis;

a não disponibilização dos documentos aos acionistas faltosos teria sido superada já que nenhum preferencialista teria reclamado de tal omissão, tampouco teria questionado a aprovação do laudo de avaliação e do balanço especial;

a CVM não teria demonstrado qual fora o prejuízo obtido pela não realização de encerramentos e convocações na AGE, que seria indispensável para a declaração de nulidade;

considerando a existência de passivo a descoberto, fruto da adequação à Lei 11.638/76 e comprovado pelos documentos contábeis da Companhia, não seria possível ao FINOR impedir a operação realizada, pois tal acionista não possuía direito de voto;

a impossibilidade do FINOR exercer o direito de preferência não poderia determinar que a Companhia continuasse com passivo a descoberto, nem forçar os acionistas a adotar uma medida legal em detrimento de outras apenas em consideração ao FINOR;

a afirmação da SEP no sentido de que a redução de capital poderia ter sido feita sem o cancelamento de ações contrariaria, além de doutrina consagrada, a matriz legislativa nacional, uma vez que a lei societária autorizaria o cancelamento de ações e a própria legislação de incentivos fiscais permitiria que sociedades como a Companhia reduzam o capital com o consequente cancelamento de títulos;

a SEP teria violado os princípios da presunção de inocência e da boa-fé ao partir da premissa de que diretores, conselheiros, acionistas, Congresso Nacional, contador, auditor independente e peritos avaliadores teriam agido em conluio para excluir o FINOR do quadro de acionistas da Companhia sob o pretexto de adequar tal Companhia à Lei 11.638/07; e

a defesa questiona se o FINOR teria sido efetivamente prejudicado, uma vez que já não conseguia negociar suas ações antes do balanço especial quando o PL era positivo, quiçá após o ajuste que levou ao PL negativo, tendo falhado a Acusação em não quantificar o suposto prejuízo que, caso fosse inferior a R$20.000,00, a conduta seria atípica, pois insignificante.

As acionistas Construtora Silveira e Consicol, também conjuntamente, apresentaram as alegações abaixo resumidas:

sustentam a nulidade da acusação, pois nenhuma das acusadas teria sido validamente intimada para os fins do art. 11 da Deliberação CVM no 538108, por própria inércia da SEP ao não ter tomado providências para obter os respectivos endereço;

seria impossível imputar o exercício abusivo de direito de voto a pessoas jurídicas, entes abstratos e sem racionalidade própria; assim, se alguém tivesse utilizado as referidas sociedades para cometer atos abusivos, seria o comitente de tais atos que deveria ser responsabilizado, não entidades incapazes de apresentar o aspecto subjetivo de tipificação (dolo ou culpa);

a Consicol tinha apenas uma ação em um universo de 212.394 ações com direito a voto, o que releva a falta de proporcionalidade e razoabilidade em acusá-la; e

o voto das acusadas não teria influenciado no resultado final, uma vez que a participação dos demais acionistas alcançariam patamar bem mais elevado.

Estribado no voto do Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM concluiu:

pela inexistência quanto à alegada prescrição trienal prevista na lei societária sem qualquer interrupção; o caso em tela deveria ser analisado à luz da Lei 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal; a infração teria ocorrido no final de 2008 e, portanto, não deveria prosperar o argumento da Companhia quanto ao transcurso do prazo prescricional eis que tal prazo teria sido interrompido quando da instauração do presente processo administrativo;

que, contrariamente ao alegado pelos Acusados, é competente a CVM para fiscalizar companhias não participantes do mercado de valores mobiliários beneficiárias de recursos fornecidos e administrados pela SUDENE, as chamadas companhias incentivadas;

que, de acordo com a descrição contida no edital, não seria possível inferir que, ao longo da AGE realizada, seria deliberada urna operação de redução do capital social com cancelamento de todas as ações emitidas;

que os documentos pertinentes as matérias que foram debatidas na assembleia geral extraordinária não foram postos a disposição dos acionistas com a antecedência requerida pela norma societária;

considerando o fato de que o FINOR possuía, à época, cerca de 92,3% do total do capital social e que o objetivo da Companhia - a absorção das perdas - poderia ter sido ser alcançado sem a exclusão dos acionistas, caso a mesma optasse simplesmente por um aumento de capital sem cancelamento das ações, a operação teria sido desenhada com o objetivo de excluir a participação societária do FINOR;

que os acusados, ora Recorrentes, sabedores da impossibilidade do FINOR exercer o direito de preferência no aumento de capital, estruturaram a operação com o fim de causar dano ao FINOR, acionista da Companhia, restando caracterizada a ilicitude do ato;

que o Sr. Francisco Gonçalves, na qualidade de membro do conselho de administração, descumpriu (i) o art. 124 da Lei 6.404/76, por não fazer constar no edital de convocação da AGE iniciada em 20.10.08 a indicação precisa e correta da matéria e por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE; (ii) o §3º do art. 135 da Lei 6.404/76, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE; e (iii) o art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente à redução do capital e cancelamento das ações e seu posterior aumento, deixando de cumprir seus deveres fiduciários, não tendo empregado o cuidado e a diligência necessários no exercício de suas funções.

Concluindo, o Colegiado impôs aos agora recorrentes as seguintes penas pecuniárias:

ao Sr. Francisco Assis Gonçalves Silveira, na qualidade de acionista da GRANITOS S.A, a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404;

ao Sr. Francisco Demontie Mendes Aragão, na qualidade de acionista da GRANITOS S.A., a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por ter exercido voto com o fim de dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404;

ao Sr. Francisco Demontie Mendes Aragão Filho, na qualidade de acionista da GRANITOS S.A., a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404;

à Construtora Silveira Ltda., na qualidade de acionista da GRANITOS S.A., a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404;

à Consicol Construções Ind. e Comércio Ltda., na qualidade de acionista da GRANITOS S.A., a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404; e

ao Sr. Francisco Acácio Silveira Gonçalves, na qualidade de membro do conselho de administração da GRANITOS S.A.: (i) a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento ao art. 124 da Lei 6.404, por não fazer constar no edita1 de convocação da AGE iniciada em 20.10.08 a indicação precisa e correta da matéria e por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE; (ii) a penalidade de multa no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do §3º do art. 135 da Lei 6.404, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE, quais sejam, laudo de avaliação do patrimônio a valor de mercado, balanço especial de 20.1 0.08 e parecer do conselho fiscal da Companhia; e (iii) a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento do art. 153 da Lei 6.404, por não ter se manifestado contrariamente quanto à operação de redução de capital com o cancelamento da totalidade das ações emitidas pela Companhia, com posterior aumento de capital.

Intimados da decisão, os Recorrentes submeteram recursos recursos voluntários. Construtora Silveira e Consicol, assim como Francisco Assis, Francisco Aragão e Francisco Aragão Filho, apresentaram recurso conjunto. Francisco Acácio apresentou recurso individual. Apesar de distintos, os recursos contêm argumentos comuns a todos, que resumo a seguir:

os recursos são tempestivos pois as intimações estão datadas de 25.05.2018 (sexta-feira) e modo que o prazo recursal iniciou-se em 28/05/18 (segunda-feira); a decisão publicada informa que incide o art. 229 [1] , do Código de Processo Civil (CPC), que assegura "prazos contados em dobro" quando os litisconsortes passivos "tiverem diferentes procuradores"; o prazo para a interposição do Recurso Voluntário findaria em 26/07/18.

a decisão é inválida por ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos nas defesas. Entre eles estariam: " (i) objeto litigioso, pois o FINOR moveu ação judicial tendente a invalidar a AGE, sob pena de espaço a aplicação de penalidade em razão de ato fulminado; (ii) ausência de reclamação do FINOR quanto a apresentação do Laudo de Avaliação, do Balanço Especial e do Parecer do Conselho Fiscal; (iii) inaplicabilidade do art. 8º, III, da Lei 6.385/76, pois só o FINOR participa(va) do mercado de valores mobiliários; (iv) somente as condutas do FINOR são destinatárias do poder de polícia da CVM; (v) a existência de patrimônio líquido negativo acarreta: (v.1) o valor patrimonial negativo das ações e; (v.2) a irrealidade de prejuízo; (vi) a falta de prejuízo concreto faz incidir o princípio da insignificância; (vii) inépcia do Termo de Acusação, pois o dolo descrito - causar dano a acionista - é diferente de quem pretende atentar contra o mercado de valores e; (viii) feiura do Termo de Acusação, porque deixou de medir o prejuízo concreto.", no caso das pessoas físicas e " (i) falta de intimação para o fim do art. 11, da Deliberação CVM 538/08; (ii) ausência de requisição dos endereços à Junta Comercial ou a companhia, para a finalidade anterior; (iii) inexistência de Edital de Intimação, com base no enunciado da súmula 414/STJ, para possibilitar o contraditório anterior à confecção do Termo de Acusação; (iv) impossibilidade de investida por exercício abusivo do direito de voto, dada a incompatibilidade das figuras anímicas (dolo ou culpa) com a natureza incorpórea das construtoras; (v) irrelevância de um acionista com única ação, num universo de 212.934 ações com direito a voto; (vi) ausência de caráter decisivo dos votos das pessoas jurídicas; (vii) falta de justa causa, à míngua do cálculo do prejuízo decorrente do ato societário (reputado) feio; (viii) inépcia do Termo de Acusação, por omissão da indicação da punição, entre os incisos do art. 11, da Lei 6.385176.", no caso das pessoas jurídicas.

não poderia haver a imposição de multas sem advertência prévia, eis que o art. 11 da Lei 6.385/76 tem advertência como seu inciso I e multa no inciso II;

a decisão não explicita as razões que impediriam a imposição das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11, da Lei 6.385/76;

as multas aplicadas estão mais próximas do limite máximo legalmente previsto sem qualquer consideração aos atenuantes de primariedade, baixo impacto no mercado de valores mobiliários e capacidade econômica dos Recorrentes;.

Consicol e Construtora Silveira ainda apresentam argumento recursal adicional nos seguintes termos:

"Em decorrência da adequação à Lei 11.638/07, foi levantado um Balanço Especial, analisado por auditor externo independente registrado na CVM, quando revelada a existência de patrimônio líquido negativo, da ordem de R$275,9 mil. Contra o referido Balanço Especial não se insurgiu o FINOR, tampouco a SEP, nem o Termo de Acusação. A premissa de fato (patrimônio líquido negativo), portanto, é incontroversa, de modo que os seus efeitos devem irradiar, também, por ocasião da fixação da reprimenda. Lamentavelmente o acórdão incide em erro material, pois o rodapé 33, integrante do item 67 do Voto (p. 13), deu que o preço de emissão das ações subscritas pelo FINOR, no valor total de quase R$26 milhões, seria o prejuízo efetivamente experimentado pelo Fundo por ocasião da AGE. (...) A aferição do eventual prejuízo de qualquer acionista, pois, ocorre pela multiplicação da quantidade de ações, pelo valor patrimonial atual de cada uma delas, jamais pelo irreal e defasado preço de emissão. Por conseguinte, suplicam que o Recurso Voluntário receba provimento, para anular o acórdão que padece de erro material (premissa de fato errônea), com supedâneo nos arts. 1.022, III, e 1.024, ambos do determinar o refazimento da dosimetria da reprimenda". ¶

Francisco Assis, Francisco Aragão e Francisco Aragão Filho também formularam argumentação quanto a:

inexistência de prejuízo comprovado em desfavor do FINOR; nenhum acionista, tampouco a SEP, muito menos o Termo de Acusação pôs sob suspeita o Laudo de Avaliação, nem o Balanço Especial, peculiaridade que toma o passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo) uma premissa fática incontroversa; como consectário lógico, a inexistência de valor patrimonial da ação, o que tornaria impossível a cogitação de prejuízo suportado pelo FINOR; se mensurado fosse, seria infinitamente menor que o valor nominal das ações, o que ensejaria a aplicação do princípio da insignificância;

a eventual perda experimentada pelo FINOR é objeto litigioso que se discute na ação judicial proposta por aquele Fundo;

o item 67 do Voto (p. 13) reconhece atenuantes (o fato de a GRANITOS ser uma companhia incentivada, a primariedade dos acusados, e o baixo impacto das irregularidades no mercado de valores mobiliários) que não estão devidamente refletidas na dosimetria;

Francisco Acácio, inconformado com a imposição de três penalidades de multa, argumenta:

assentar que " a operação foi estruturada para que o FINOR fosse alijado da sociedade é uma ilação, fruto de mero exercício especulativo, porque: (i) o Termo de Acusação não insinua que a edição da Lei 11.638/2007 decorreu de ação ou omissão de algum dos acusados e; (ii) nem o Laudo de Avaliação, tampouco o Balanço Especial, integrado por parecer de auditor externo independente, foram elaborados por algum dos acusados" ;

a falta de opinião do Recorrente, " na qualidade de membro do conselho de administração, não traz como resultado natural a redução do capital social. Se houve infração societária ou mercadológica, só os detentores de voto, ou seja, os acionistas, devem receber reprimenda. Em miúdos: (i) tratar-se-ia de infração própria, praticável tão somente pelos acionistas com direito de voto; e (ii) ausente nexo causal entre o silêncio do Recorrente e o (suposto) prejuízo do mercado de valores".;

não se sustenta a conclusão do "trecho exótico do Voto (p. 12) " 58. Assim, tem-se que o acusado faltou com seu dever de diligência com a Companhia ao não ter se manifestado contrariamente a operação que causou danos imediatos ao FINOR e, de forma mediata, lesou o patrimônio social, tendo, portanto, descumprido o disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 ."" ; "Qual foi a lesão ao patrimônio social da GRANITOS? Se o Termo de Acusação é inepto, porque padece de omissões fáticas essenciais, descabe ao colegiado da CVM intentar reforçar os motivos, pois tanto acarreta violação do sistema acusatório e rompimento da regra da correlação.";

nada sugere ou sustenta a conclusão de que o Recorrente e demais acusados saberiam da impossibilidade do FINOR exercer o direito de preferência;

"a segunda penalidade (item 67, "f", ii, p. 14) é, evidentemente, fruto de erro do acórdão, pois o Laudo de Avaliação, o Balanço Especial, e o Parecer do Conselho Fiscal, não poderiam existir antes da decisão da AGE, no sentido da adequação da empresa à Lei 11.638/2007." ;

quanto à redução de capital, esta não poderia ser impedida pelo FINOR haja vista que este não possuía direito de voto; a eventual impossibilidade do Fundo em atender ao Direito de Preferência não poderia determinar à Sociedade permanecer com o passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo);

"além das autorizações para cancelamento de ações, previstas na Lei 6.404/76 (arts. 12 e 30, § 1º, alínea "b), a própria legislação sobre incentivos fiscais, especificamente o Art. 12, § 3º da Lei 8.167/91, permite empresas como a GRANITOS a "proceder a redução do capital social, proporcionalmente as ações subscritas pelo fundo, com o consequente cancelamento dos respectivos títulos.";

" o dissenso reside somente quanto ao cancelamento das ações emitidas, ao argumento de que o Fundo não pode(ria) exercer o Direito de Preferência concedido. É tão verdadeiro que o Termo de Acusação somente reputou feio o voto que deu pelo cancelamento das ações, por entender ofensivo ao FINOR, deixando os votos anteriores incólumes."

Este processo administrativo sancionador foi originalmente distribuído ao Conselheiro Alexandre Graziano em 21/08/2018 e, em razão de términos de mandatos, foi posteriormente redistribuído em 14/04/2020 à Conselheira Ana Imbiriba Correa, à Conselheira Maria Rita Drummond em 24/12/2020 e, finalmente, a este Conselheiro em 05/05/21.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] Na verdade, a decisão publicada no DOU faz incorreta remissão ao art 191 do CPC/73: "...de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores."

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/05/2021, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15590339 e o código CRC 713C0B08 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100298/2018-10

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2013-9266

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Consicol Construções Indústria e Comércio Ltda.

Construtora Silveira Ltda.

Francisco Acácio Silveira Gonçalves

Francisco de Assis Gonçalves Silveira

Francisco Demontie Mendes Aragão

Francisco Demontie Mendes Aragão Filho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR:

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS Irregularidades na convocação da AGE - Exercício abusivo do direito de voto - inobservância do dever de diligência - Irregularidades relacionadas à aprovação de redução do capital social da companhia - Operação realizada com desvio de finalidade. Multas Pecuniárias. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Voto do relator

Objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado, em face dos acionistas e de membro do Conselho de Administração, por supostas irregularidades relacionadas à aprovação de redução do capital social, com cancelamento de todas as ações, e sucessiva emissão de novas ações da Companhia, em suposta infração aos arts. 115, 124, 135, §3º, 153 e 165, todos da Lei 6.404/76. Foram imputadas aos Recorrentes as seguintes penalidades pecuniárias:

Aos Srs. Francisco de Assis Gonçalves Silveira, Francisco Demontie Mendes Aragão e Francisco Demontie Mendes Aragão Filho e às empresas Construtora Silveira Ltda. e Consicol Construções Ind. e Comércio Ltda., a penalidade de multa no valor individual de R$300.000,00 (trezentos mil reais) cada, por terem exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76

Ao Sr. Francisco Acácio Silveira Gonçalves , na qualidade de membro do conselho de administração: (i) multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento ao art. 124 da Lei 6.404/76, por não fazer constar no edita1 de convocação da AGE iniciada em 20.10.08 a indicação precisa e correta da matéria e por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE; (ii) multa no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do §3º do art. 135 da Lei 6.404/76, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE, quais sejam, laudo de avaliação do patrimônio a valor de mercado, balanço especial de 20.10.08 e parecer do conselho fiscal da Companhia; e (iii) a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente quanto à operação de redução de capital com o cancelamento da totalidade das ações emitidas pela Companhia, com posterior aumento de capital.

Preliminares

Primeiramente, registre-se que, às fls. 1.163 dos autos, foi noticiado o falecimento do recorrente Francisco de Assis Gonçalves Silveira em 19/04/2018. Portanto, extinta está a possibilidade de punibilidade de sua pessoa.

A alegação de alguns recorrentes quanto à nulidade do processo em razão de supostas deficiências nas intimações não merece prosperar. Se dúvidas quanto à validade das intimações existiram, o que se admite apenas para argumentação, não há que se falar em nulidades, haja vista que todos os Acusados, ora Recorrentes, apresentaram suas defesas e recursos voluntários tempestivamente, sem prejuízo ao pleno direito ao contraditório. Aplica-se aqui o postulado pas de nullité sans grief.

Demais alegações preliminares formuladas pelos Recorrentes se confundem com o mérito e, como tal, serão analisadas.

Para fins de análise, de ofício, quanto à ocorrência de prescrição, apresento na tabela abaixo um resumo da evolução cronológica deste PAS:

Evento Data Fls.

Ocorrência dos fatos 20.10.2008 1

Ofício CVM/SOI/GOI-1 nº 1144/2009 solicita manifestação quanto à consulta do BNB/FINOR 25/08/2009 22

Ofício CVM/SEP/GEA-4 nº 271/12 - solicita informação sobre definição preço de novas ações emitidas. 10/08/2012 615

Intimações para defesa 17-18/10/2013 915 e s.s.

Defesas 04.04.2014 e 07.04.2014 1.001-1.050

Distribuição para Diretora Relatora L.P.D. 03.06.2014 1.063

Redistribuição para Diretor Relator P.R. 08.09.2015 1.064

Nova redistribuição para Diretor Relator H.M. 26.07.2016 1.071

Pautado para julgamento 29.02.2018 1.072

Decisão de 1ª instância 27.03.2018 1.107

Intimações da decisão de 1ª instância 25.05.2018 1.123 e ss.

Protocolo dos Recursos voluntários 25.06.2018 e 06.07.2018 1.151-1.171

Remessa ao CRSFN 09.08.2018 1.186

Como se observa na tabela acima, entre 07.04.2014 (data de protocolo da última defesa) e a pauta de julgamento em 29.02.2018, exceto pela sucessiva distribuição e redistribuição do processo a diferentes Diretores da CVM, não houve qualquer movimentação processual.

Tendo em conta que esse período supera os três anos, está caracterizada, no meu entender, a prescrição intercorrente. Na minha visão, movimentos laterais que não levam o processo na direção de sua conclusão não têm o condão de interromper prescrição dessa natureza. O administrado não pode restar à mercê do regulador por prazo indefinido. Admitir-se que a troca de Diretor Relator, a qualquer título, fosse capaz de interromper a prescrição intercorrente seria o mesmo que, por absurdo, admitir-se a inexistência desse tipo de prescrição. Nesse sentido, segue colaciono manifestação no que se refere à caracterização da prescrição intercorrente:

Demais, ainda segundo a referida regra, a movimentação processual impeditiva da paralisação trienal fatal pode ser representada tanto pelo julgamento da causa processual administrativa, como por um simples despacho. I mporta, pois, definir o que caracteriza esse despacho, dada a fluidez inerente ao termo.

Despacho, no caso, deve ser entendido como qualquer ato da Administração praticado no processo administrativo que traga efetiva inovação aos autos, como se dá com as manifestações técnicas produzidas pela Administração a respeito de elementos trazidos aos autos processuais (análise de fatos, de provas, de defesa), com os pareceres ou ainda com a adoção de providências internas ou externas que importem impulso processual (p. ex.: expedição de intimações). Doutro modo, não podem ser tidos por despacho a mera circulação dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração envolvidas no processo sem a produção de nenhuma manifestação , ou a mera repetição de manifestações ou de providências já presentes nos autos processuais. [ 1 ] (grifei)

Mérito

Na tabela a seguir apresento alguns dos argumentos de mérito apresentados pelos recorrentes assim como minhas conclusões sobre os mesmos.

Argumentos dos Recorrentes

Conclusões do Relator

a decisão é inválida por ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos nas defesas. O julgador não necessita atacar todos os argumentos apresentados pelo acusado, podendo limitar-se àqueles que, na sua avaliação, sejam suficientes para formar juízo sobre o caso.

não poderia haver a imposição de multas sem advertência prévia, eis que o art. 11 da Lei 6.385/76 tem advertência como seu inciso I e multa no inciso II;

a decisão não explicita as razões que impediriam a imposição das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11, da Lei 6.385/76;

as multas aplicadas estão mais próximas do limite máximo legalmente previsto sem qualquer consideração aos atenuantes de primariedade, baixo impacto no mercado de valores mobiliários e capacidade econômica dos Recorrentes;

o item 67 do Voto (p. 13) reconhece atenuantes (o fato de a GRANITOS ser uma companhia incentivada, a primariedade dos acusados, e o baixo impacto das irregularidades no mercado de valores mobiliários) que não estão devidamente refletidas na dosimetria;

O art. 11 da Lei 6.385 apenas lista as penas possíveis em ordem crescente de gravidade. Isso não significa. necessariamente, que sua aplicação deva ser feita nessa mesma ordem. Nada impede que se aplique, já na primeira infração, pena mais grave condizente com a gravidade da ilicitude observada.

Desnecessário que o julgador explicite argumentos para justificar a não aplicação das penas mais graves.

Aqui cabe razão, em parte aos recorrentes. Analiso na Conclusão a questão dos atenuantes na dosimetria adotada.

o acórdão incide em erro material, pois o rodapé 33, integrante do item 67 do Voto (p. 13), deu que o preço de emissão das ações subscritas pelo FINOR, no valor total de quase R$26 milhões, seria o prejuízo efetivamente experimentado pelo Fundo por ocasião da AGE.

inexistência de prejuízo comprovado em desfavor do FINOR; nenhum acionista, tampouco a SEP, muito menos o Termo de Acusação pôs sob suspeita o Laudo de Avaliação, nem o Balanço Especial, peculiaridade que toma o passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo) uma premissa fática incontroversa; como consectário lógico, a inexistência de valor patrimonial da ação, o que tornaria impossível a cogitação de prejuízo suportado pelo FINOR.

Aqui têm razão os Recorrentes.

Se houve perda do FINOR em razão do movimento de redução de capital com cancelamento das ações e posterior aumento, ela não foi quantificada nos auto desse PAS, tampouco estaria no patamar de R$ 26 milhões.

O balanço patrimonial especial com passivo a descoberto demonstraria que os recursos aportados pelos acionistas, incluindo o FINOR, já teriam sido consumidos por operações não lucrativas de anos anteriores.

não se sustenta a conclusão do "trecho exótico do Voto (p. 12) " 58. Assim, tem-se que o acusado faltou com seu dever de diligência com a Companhia ao não ter se manifestado contrariamente a operação que causou danos imediatos ao FINOR e, de forma mediata, lesou o patrimônio social, tendo, portanto, descumprido o disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 ."" ; "Qual foi a lesão ao patrimônio social da GRANITOS? Se o Termo de Acusação é inepto, porque padece de omissões fáticas essenciais, descabe ao colegiado da CVM intentar reforçar os motivos, pois tanto acarreta violação do sistema acusatório e rompimento da regra da correlação.";

Quanto à alegação da CVM de que a operação causou supostos danos imediatos ao Finor, estes não foram quantificados, mas é evidente que seriam significativamente menores que o valor do capital integralizado por aquele Fundo. Por outro lado, entendo que não houve qualquer lesão ao patrimônio social, haja vista que a operação levada a cabo não causou qualquer redução de ativos ou aumento de passivos capazes de afetar o patrimônio líquido da sociedade.

"além das autorizações para cancelamento de ações, previstas na Lei 6.404/76 (arts. 12 e 30, § 1º, alínea "b), a própria legislação sobre incentivos fiscais, especificamente o Art. 12, § 3º da Lei 8.167/91, permite empresas como a GRANITOS a "proceder a redução do capital social, proporcionalmente as ações subscritas pelo fundo, com o consequente cancelamento dos respectivos títulos.";

A referência à Lei 8.167/91 não é aplicável ao caso em análise.

O Art. 12, §3º da Lei 8167/91 permite o cancelamento de ações detidas pelo FINOR e assemelhados por ocasião da devolução de recursos por eles investidos, em razão do descumprimento das condições que elegeram o investido aos recursos do Fundo. Ou seja, o FINOR e assemelhados, por razões legais, deixam de integrar o quadro de acionistas.

assentar que " a operação foi estruturada para que o FINOR fosse alijado da sociedade é uma ilação, fruto de mero exercício especulativo, porque: (i) o Termo de Acusação não insinua que a edição da Lei 11.638/2007 decorreu de ação ou omissão de algum dos acusados e; (ii) nem o Laudo de Avaliação, tampouco o Balanço Especial, integrado por parecer de auditor externo independente, foram elaborados por algum dos acusados" ;

Creio que este é ponto central da Acusação. De fato, não é possível concluir-se de forma cristalina que houve dolo dos acionistas com o intuito de excluir o FINOR da Sociedade, pelo simples fato que aquele fundo não poderia exercer o direito de preferência no aumento de capital subsequentemente ao cancelamento integral das ações até então existentes.

O próprio BNB reconhece (fls. 14, item g) que o FINOR poderia exercer o direito de preferência; todavia orienta as entidades beneficiárias de seus recursos a incluírem em seus estatutos cláusulas contendo a exclusão do direito de preferência, em razão de não haver interesse por parte do fundo.

Não é à toa então que o Estatuto Social da Granitos (fls. 88) em seu Artigo 6º prescreve: " Os acionistas terão preferência para subscrição do aumento de capital na proporção das ações que possuírem exceto em relação às ações preferenciais Classes A [2] e B ". Tal disposição encontra amparo no parágrafo único do art. 172, da Lei 6.404/76.

Ora, mesmo que involuntariamente, a decisão de cancelar todas as ações por conta da redução de capital e chamar um aumento concedendo o direito de preferência para quem não pode exercê-lo, conforme determinado estatutariamente, não deveria ser levada a termo.

Sobre a essência da transação assim se manifestou o Diretor Relator da CVM em seu voto na primeira instância:

37. Em defesa, os acusados sustentam que a operação seria lícita, sendo a redução do capital uma medida saneadora permitida pela lei societária, especialmente considerando que a Companhia estaria, ao longo da sua existência e nos últimos cinco anos, sem perspectiva de rentabilidade, tendo apresentado em outubro de 2008 patrimônio líquido negativo.

38. Quanto a afirmação de que a operação teria sido feita com o objetivo de excluir o FINOR do quadro acionário, afirmam que todas as ações foram canceladas, não somente as pertencentes ao FINOR, tendo sido respeitado o direito de preferência, não podendo o fato de o FINOR acreditar que não poderia exercê-lo constituir empecilho para que a Companhia se adaptasse as mudanças da Lei 11.638/07, pois "nenhum acionista pode deter direitos absolutos, nem preferências alheias ao Estatuto Social".

39. Argumentam ainda que a afirmação da SEP no sentido de que a redução de capital poderia ter sido feita sem o cancelamento de ações contrariaria, além de doutrina consagrada, a matriz legislativa nacional, uma vez que a lei societária autorizaria o cancelamento de ações e a própria legislação de incentivos fiscais permitiria que sociedades como a Granitos reduza o capital com o consequente cancelamento de títulos.

40. Ao analisar a sucessão de fatos desde a convocação da AGE até o resultado final que culminou na exclusão do FINOR, resta muito claro que a estrutura da operação foi montada visando a prejudicar o referido acionista. Não se discute aqui a legalidade da operação per si, consistente na redução de capital com cancelamento de ações e simultânea emissão de novas ações. O que se analisa é se essa operação teria sido realizada com desvio de finalidade a fim de que o FINOR, titular de 92,27% do capital social total e 96,99% das ações preferenciais, fosse alijado da sociedade.

41. Ao analisar o quadro societário da Companhia referente a 20.10.08 (fl. 747), nota-se que havia cinco acionistas detentores de ações ordinárias, todos aqui acusados e, além do FINOR, outros 10 acionistas preferencialistas. Ordinaristas, havia três pessoas físicas sendo que duas tem relação familiar (Francisco Aragão e Francisco Aragão Filho são pai e filho), e duas pessoas jurídicas controladas pelas pessoas físicas.

42. Canceladas todas as ações de emissão da Companhia e oferecida oportunidade de subscrição de novas ações, a totalidade das ações foi subscrita pelos acusados Francisco Aragão e Francisco Silveira. Ou seja, a operação limpou o quadro societário da Companhia, não tendo permanecido nenhum dos antigos preferencialistas, fato que deve ser analisado em conjunto com os demais aqui narrado.

43. Portanto, conclui-se que os acusados, sabedores da impossibilidade do FINOR exercer o direito de preferência no aumento de capital, estruturaram a operação com o fim de causar dano ao FINOR, acionista da Companhia, restando caracterizada a ilicitude do ato.(...).

Exceto pelas desnecessárias adjetivações empregadas, não há como discordar das conclusões acima. Tenho comigo que a decisão tomada contraria o Estatuto Social e, por isso, não deveria ser deliberada. No mínimo seria de se esperar que os acionistas conhecessem o Estatuto e, em assim sendo, não poderiam ter deliberado contrariamente às disposições nele contidas.

No meu entender, a solução para o problema poderia ser outra, sem ferir o Estatuto Social: o simples aumento de capital com emissão de novas ações, sem o cancelamento das antigas. Mesmo que o FINOR não exercesse o direito de preferência, sua participação seria diluída, mas não extinta.

Além da questão de fundo, já discutida logo acima, a decisão de primeira instância puniu triplamente o Sr. Francisco Acácio Silveira Gonçalves, membro do conselho de administração: (i) pelo descumprimento ao art. 124 da Lei 6.404/76, por não fazer constar no edita1 de convocação da AGE iniciada em 20.10.08 a indicação precisa e correta da matéria e por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE; (ii) pelo descumprimento do §3º do art. 135 da Lei 6.404/76, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE, quais sejam, laudo de avaliação do patrimônio a valor de mercado, balanço especial de 20.10.08 e parecer do conselho fiscal da Companhia; e (iii) pelo descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente quanto à operação de redução de capital com o cancelamento da totalidade das ações emitidas pela Companhia, com posterior aumento de capital.

Com relação à primeira das supostas infrações, assim concluiu o Diretor Relator:

18. A SEP afirma que, de acordo com a descrição contida no edital, não seria possível inferir que, ao longo da AGE realizada, seria deliberada urna operação de redução do capital social com cancelamento de todas as ações emitidas. Transcrevo abaixo o texto constante dos editais de convocação para a assembleia em que foi aprovada a operação:

"Convidamos os senhores acionistas para se reunirem em assembleia geral extraordinária, e em assembleia geral de debenturistas, na forma do art. 71 da Lei 6.404/76 (...) para analisarem e deliberarem sobre a adequação da empresa às alterações promovidas na legislação contábil brasileira (Lei no 6.404/76) promovidas pela Lei 11.638/2007 , que influenciarão, de forma relevante, os demonstrativos contábeis e financeiros e, por consequência, no lucro real ou no lucro presumido". [grifou-se]

19. Com efeito, o edital continha texto demasiado genérico e aberto, cuja leitura jamais levaria a conclusão de que seria proposta e deliberada a redução do capital social, não sendo possível, dessa forma, ao acionista ou qualquer outro homem médio antever exatamente seria discutido e aprovado no referido conclave.

(...)

21. Com relação aos documentos, a SEP ressaltou que apenas após a aprovação do balanço especial, ocorrida na seção realizada em 15.11.08, foi proposta a utilização do capital social subscrito e integralizado para absorver as perdas. Tal balanço especial era um documento pertinente a matéria a ser debatida (redução e aumento do capital social), e não foi disponibilizado no primeiro anúncio de convocação da assembleia (uma vez que foi elaborado após esta convocação), divulgado em 13.10.08, o que obrigaria a realização de uma nova AGE, mediante a disponibilização do balanço especial em sua convocação.

22. Em defesa, o acusado Francisco Silveira afirmou que adiou a assembleia com base no art.134, §2º, e, além disso, nenhum acionista teria reclamado da "falta de colocação de colocação de qualquer papel à sua disposição com antecedência prevista na norma" . Quanto a deliberação e suas sucessivas interrupções, o acusado sustenta que a CVM não teria demonstrado qual teria sido o prejuízo pela não realização de encerramentos e convocações na AGE, que seria indispensável para a declaração de nulidade.

23. Inicialmente, cabe esclarecer que o presente processo não busca declarar a nulidade dos atos societários praticados pela Companhia, mas verificar eventuais descumprimentos das normas societárias, nos termos da competência conferida a esta CVM pela Lei 6.385/76.

24. Feita essa observação inicial, cabe ressaltar que um assunto de tamanha importância para a Companhia, que levou, inclusive, a alteração do estatuto social, deve constar expressamente da ordem do dia, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 134, §2º [3] , que trata especificamente do adiamento quando houver necessidade de esclarecimentos, o que não ocorreu no caso concreto.

25. Assim sendo, parece-me incontroverso que todo o processo que envolve a convocação da AGE realizou-se de maneira irregular, em infração a lei societária, posto que, além de o assunto não ter constado expressamente da ordem do dia, aos acionistas não foi dada a oportunidade para analisar os documentos relativos as matérias a serem deliberadas, tampouco aos acionistas preferencialistas para tomarem conhecimento do que estava sendo efetivamente deliberado.

28. Dessa forma, restou caracterizada a infração aos seguintes dispositivos, todas da lei societária: (i) art. 124, por não ter constado do edita1 de convocação da AGE iniciada em 20.10.08 a indicação precisa e correta da matéria e por não ter sido publicada nova convocação após as três interrupções da referida assembleia; (ii) art. 135, §3º, por não terem sido disponibilizados os documentos pertinentes na convocação da AGE, quais sejam, laudo de avaliação do patrimônio a valor de mercado, balanço especial de 20.10.08 e parecer do conselho fiscal da Companhia.

Com o devido respeito, não posso concordar inteiramente com essa conclusão. Mesmo que não tenha existido o detalhamento da preferência da CVM para indicar que haveria proposta e deliberação pela redução do capital, a simples indicação de que as alterações para estar conforme à Lei " influenciarão, de forma relevante, os demonstrativos contábeis e financeiros e, por consequência, no lucro real ou no lucro presumido" (grifei) é razão suficiente, no meu entender, para destacar a importância das discussões que surgiriam no plenário da assembleia. No caso concreto, acredito, o que houve foi simples a omissão do gestor do FINOR tanto para a AGE quanto para a Assembleia de debenturistas. Tivesse ele se apresentado na primeira das sessão da Assembleia, teria tomado conhecimento da matéria posta em discussão e talvez acompanhado sua evolução no tempo.

Entretanto, esse último argumento, na minha opinião, não é suficiente para aceitar que novas AGEs, para deliberar à vista dos documentos produzidos no intervalo entre as reuniões, deixassem de ser convocadas. Parece claro que os acionistas que não compareceram na primeira das reuniões não tiveram a chance de conhecer das matérias nela tratadas, assim como nas demais, anteriormente à publicação das respectivas atas.

Em resumo, entendo que não há reparos necessários na primeira convocação para a AGE e desnecessidade de apresentação de documentos nessa primeira reunião. Por outro lado, os documentos produzidos entre as várias reuniões dessa mesma AGE restaram desconhecidos dos acionistas que não estiveram nela envolvidos desde o início simplesmente pela ausência de novas convocações e informação ao acionistas quanto à documentação disponível para exame.

Na verdade, entendo os documentos foram produzidos e disponibilizados nas várias sessões da AGE. A falha restou no fato de não haver novas convocações informando aos acionistas sobre as ordens do dia e sobre os documentos disponibilizados. Dito de outra forma, entendo que a infração de não convocar AGEs absorve a infração relacionada à suposta falta de disponibilização dos documentos.

A última imputação ao Sr. Francisco Acácio, por infração ao artigo 153 (dever de diligência) não me parece razoável. Reza o referido artigo que: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios." Primeiro, porque, à primeira vista, a operação não parece conter qualquer ilegalidade. Alguém desprovido de profundo conhecimento do Direito Societário não seria capaz de identificar problema com a operação, mesmo porque a Sociedade não está ativamente inserida no mercado de capitais onde tal conhecimento seria desejável. Segundo, porque referido recorrente, na qualidade de membro do CA não participou, e nem poderia participar, da votação. Entendo que, mesmo que, por qualquer razão, tivesse se manifestado contrariamente às decisões tomadas, não haveria qualquer efeito sobre estas últimas.

Por último, creio que cabe razão aos Recorrentes quando protestam sobre a dosimetria. Na conclusão do seu voto, o Diretor Relator esclarece:

67. Por todo o exposto, considerando, de um lado, como atenuantes , o fato de a Granitos ser uma companhia incentivada, a primariedade dos acusados, além do baixo impacto das irregularidades no mercado de valores mobiliários, e, de outro, a gravidade da infração e o valor da participação do FINOR quando a operação foi aprovada.... (destaquei)

Na nota de rodapé 33 (fls. 1.105) vinculada a essa conclusão, lê-se: "Conforme consta na ata da AGE, em 20.10.08 o FINOR era detentor de 4.025.209 ações preferenciais no valor total de aproximadamente R$26 milhões, representativas de 92,27% do capital social total". Tal apontamento, a credito, deve ter influenciado fortemente na ponderação das atenuantes e agravantes empregadas na fixação das penas pecuniárias. Lembro que os R$ 26 milhões correspondem ao valor de capital integralizado pelo FINOR e, como já dito em outro trecho deste voto, dada a existência de passivo a descoberto na data da operação, tal valor não pode ser considerado como perda dela resultante. Por isso, sou de opinião que as penas de multa devem ser reduzidas.

Conclusão

Por tudo o que aqui exposto, voto por:

com relação ao recorrente Srs. Francisco de Assis Gonçalves Silveira, reconhecer a extinção de sua punibilidade em razão de seu falecimento;

com relação ao recorrente Francisco Demontie Mendes Aragão, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76;

com relação ao recorrente Francisco Demontie Mendes Aragão Filho, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76;

com relação à recorrente Construtora Silveira Ltda., dar parcial provimento ao recurso para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76;

com relação à Consicol Construções Ind. e Comércio Ltda., dar parcial provimento ao recurso para reduzir a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter exercido voto com o fim de causar dano a outro acionista (FINOR), em infração ao art. 115 da Lei 6.404/76; e

com relação ao recorrente Francisco Acácio Silveira Gonçalves:

dar parcial provimento ao recurso para: reduzir a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento ao art. 124 da Lei 6.404/76, por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE;

dar provimento ao recurso para absolvê-lo da multa no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do §3º do art. 135 da Lei 6.404/76, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE; e

dar parcial provimento ao recurso para reduzir a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil), pelo descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente quanto à operação de redução de capital com o cancelamento da totalidade das ações emitidas pela Companhia, com posterior aumento de capital.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] PRATES, Marcelo Madureira - "Prescrição administrativa na Lei 9.873, de 23.11.99: entre simplicidade normativa e complexidade interpretativa", in Revista de Doutrina da 4ª Região, 19.01.2006

[2] Referidas ações destinam-se exclusivamente à subscrição pelo FINOR. À época da transação não haviam ações da Classe B subscritas e integralizadas.

[3] Art. 134. Instalada a assembleia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação. (...)

§ 2º Se a assembleia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2021, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100298/2018-10

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2013-9266

Relator:

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Inocorrência de prescrição intercorrente. Transferência do processo para outro relator configura ato necessário para a conclusão do processo. Irregularidades na convocação da AGE - Exercício abusivo do direito de voto - inobservância do dever de diligência - Irregularidades relacionadas à aprovação de redução do capital social da companhia - Operação realizada com desvio de finalidade. Multas Pecuniárias. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

Divirjo do relator no tocante a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente destaco alguns trechos de julgados que abordam a questão da prescrição intercorrente:

Processo

Tribunal

Data Julgamento

Trecho tratando da prescrição intercorrente

2009.83.08.001847-9

TRIBUNAL - QUINTA REGIAO

21/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 1º, LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º-A, LEI Nº 9.873/99. SENTENÇA ANULADA. 1. A legislação aplicável ao caso é a contida na MP nº 1.859-17, convertida na Lei nº 9.873/99, vez que estava em vigor no momento da lavratura do Auto de Infração, ocorrida em 09/04/2001. 2. O parágrafo 1º do art. 1º da MP nº 1.859-17 é expresso ao afirmar que se dará a prescrição intercorrente quando o processo ficar "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", ou seja, sem qualquer movimentação, demonstrando a inércia da Administração na condução do processo administrativo. 4. In casu, como o processo administrativo se iniciou em 09/04/2001 e, em 18/06/2001, foi proferido despacho determinando o encaminhamento dos autos ao Setor de Análise e Julgamento, houve o impulsionamento do feito pela Administração, não havendo que se falar em prescrição intercorrente no procedimento administrativo.

0001364-80.2011.4.05.8104

TRIBUNAL - QUINTA REGIAO

10/09/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Ressalte-se que não se exige que haja sempre conteúdo decisório no conteúdo dos despachos. 2. Isso posto, haja vista que houve um despacho em 31/07/2002, e, não sendo este uma mera formalidade - não se trata de um despacho artificial, proferido unicamente para evitar a prescrição -, já que os autos saíram de Salvador e foram para Brasília, alçada competente, é dele que se deve contar o prazo prescricional. 3. Destarte, visto que não decorreram três anos entre esse despacho, de 31/07/2002, e o outro, de 19/07/2005, não restou configurada a prescrição. 4. Precedentes desse eg. Tribunal Regional Federal (AC527815/RN, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJE 26/06/2012; AC527550/PE, Relatora: Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), DJE 10/08/2012; AG118217/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo; DJE 17/11/2011) 5. Apelação provida.

0057328-88.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

04/04/2019

2. Cinge-se a controvérsia em saber i) se teria havido a prescrição intercorrente e administrativa no bojo do processo administrativo sancionador nº 07/2004; ii) se o processo administrativo sancionador estaria eivado de ilegalidade; e iii) se a sanção pecuniária imposta se mostraria excessiva. 3. Não se configura a alegada prescrição intercorrente, uma vez que houve a prática de uma série de atos de impulsionamento visando à conclusão do procedimento adotado pela CVM, de maneira que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos. Com efeito, quando a Administração pratica atos ordinatórios que impulsionam o processo, descaracteriza-se a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99. 4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, eis que tramita em face do autor ação penal por crime contra a ordem financeira (processo nº 2006.51.01.523036-3), atualmente em fase de recurso neste Tribunal, devendo-se, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n.º 9.873/99, ser aplicado o prazo prescricional pela pena abstrata (art. 109, II, do CP), de 16 anos, em razão do crime imputado (art. 4º c/c art. 6º da Lei nº 7.492/86) possuir penalidade máxima de 12 anos.

0139847-86.2016.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

08/07/2019

3. Afastada a prescrição intercorrente descrita no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. A Administração só pode ser penalizada diante de sua inércia absoluta (STJ/REsp 1655054/RS, DJe 27/04/2017 e REsp 1263552/SE, DJe 08/09/2011, todos da lavra do Ministro Herman Benjamin), o que não ocorreu na hipótese descrita nos autos.

0139847-86.2016.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

07/10/2019

II - O voto-condutor do acórdão embargado aplicou à hipótese a orientação firmada pelo STJ no sentido de que a administração só pode ser penalizada com a decretação da prescrição intercorrente na hipótese de sua inércia absoluta, o que não ocorreu na hipótese.

0160974-51.2014.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

05/12/2019

2. Da análise dos autos do referido processo administrativo verifica-se que a Administração não quedou inerte durante a tramitação do procedimento administrativo, o que resta evidenciado a p artir das cópias constantes de fls. 187, 444/453, 805/809, 817 e 821. 3. Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1431476, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.12.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021465- 42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0139917-11.2013.4.02.5101, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013378-15.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. J OSÉ ANTÔNIO NEIVA, E- DJF2R 20.7.2011.

0501771-59.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

11/12/2019

2. Afastada a prescrição intercorrente, diante da existência de diversos despachos no processo administrativo, que importaram em impulso oficial. 3. A partir de fls. 148, que foi apresentada impugnação administrativa em 07.01.2003. Depois disso, consta, às fls. 167 e seguintes, que o processo administrativo tramitou diversas vezes no IBAMA/RJ, de 24.01.2003 até 03.02.2006, quando foi mantido o auto de infração, às fls. 228. Nota-se que o processo passou por diversos setores da autarquia e foram proferidos diversos despachos. O recurso administrativo foi protocolado em 06.06.2006, e depois da regular tramitação, foi mantido o auto de infração às fls. 260. Constatado o não pagamento da multa, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 18.06.2009. 4. Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não ocorreu, no processo administrativo nº 02022.000353/2003-38, o decurso de três anos pendente de julgamento ou despacho, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 5. Há precedentes jurisprudenciais no sentido de que os despachos de movimentação do processo, assim como as manifestações produzidas pelas partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0092893-16.2015.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e 1 do Trabalho 0106812-72.2015.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005321-22.2015.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - VICE- PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR)

0051778-15.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

16/12/2019

5 - Outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que em nenhum momento o feito administrativo ficou paralisado por mais de três anos, notadamente após o recurso administrativo de 2009, conforme fls. 276, 277, 281. Com efeito, a inexistência de prescrição pode ser concluída da análise do PA juntado aos autos, onde se vê que ao contrário do alegado pelo embargante, após a interposição do recurso em 28/12/2005 (fls. 90 do PA), o processo teve trâmite regular, com vários despachos proferidos até a prolação da decisão, como, por exemplo, o Relatório de fls. 103/107, despacho de fls. 112/116 e fls. 117, Relatório com voto de fls. 118, Decisão de fls. 131, todos do PA. Dessarte, não há que se falar em prescrição intercorrente no dito processo administrativo, já que o processo não ficou paralisado por mais de três anos. 6 - A prescrição intercorrente se consuma apenas na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo deixa de fazê-lo, permitindo o transcurso do lapso prescricional, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 2004.51.01.013349-8, rel. Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa: "Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, mas não profere nenhum despacho decisório durante o período de três anos, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da Administração, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99." Rejeitada a prescrição.

0123679-43.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

20/03/2020

7. A prescrição intercorrente somente se consuma quando a Administração se abstém de realizar ato indispensável à continuação do processo. No entanto, diversamente do sustentado pela Apelante, o Informe nº 99/2007, de 28.03.2007, tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional na linha da previsão contida no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, porquanto destinado à apuração dos fatos imputados à Telemar, fornecendo subsídios para o despacho 3.406/2008, que concluiu pela aplicação das sanções ora questionadas.

0099850-62.2017.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

13/04/2020

1 7. Os despachos de movimentação do processo, assim como as manifestações produzidas pelas partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. A Administração só pode ser penalizada diante de sua inércia absoluta. Sobre o tema, vale conferir os seguintes precedentes do STJ: RESp nº 1.803.137/RJ, DJ-e 06/09/2019; REsp nº 1.702.487/RJ, DJe 28/11/2017, SEGUNDA TURMA, todos da lavra do Ministro Herman Benjamin. 8. A PETROBRAS manifestou-se em todas as fases do processo, que teve sua primeira decisão em 06/01/2014 e a decisão final do recurso em 28/06/2016.

0006737-68.2014.4.02.5001

TRF - SEGUNDA REGIÃO

15/05/2020

2. Qualquer ato de impulso do processo administrativo, inclusive parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, necessário à apuração do fato ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Feita a autuação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em 21/8/2007, o processo foi remetido em 30/8/2007 à PGFN, que emitiu parecer em 14/7/2010 e, em 1/8/2010, distribuiu-se o feito no CRSFN, sobrevindo o julgamento em 22/2/2011. No processo administrativo punitivo - diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais -, não apenas a autoridade julgadora impulsiona o feito. Diversos setores da Administração praticam atos e emitem pareceres técnicos tendentes à apuração do fato. Precedentes da Corte.

0144406-23.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

18/08/2020

Importa salientar que a prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo, como no caso, revela a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública, conforme entendimento consolidado nesta Eg. Corte. No mesmo sentido, vem decidindo esta Oitava Turma. Precedente citado. -Compulsando os autos, vê-se que, após a interposição do recurso administrativo pela parte embargante, em 26/08/2010, foram proferidos diversos despachos, de conteúdo decisório, bem como impulsionadores do processo, até a decisão final em 15/10/2013, de modo que não houve a alegada inércia por parte da Administração Pública, não incidindo, na espécie, a prescrição intercorrente.

O que se depreende da jurisprudência citada é que só a completa inércia configuraria a ocorrência da prescrição intercorrente. A prática de atos por parte da administração pública no sentido da solução do processo administrativo afastaria a ocorrência dessa prescrição.

Em linha com esse entendimento o CRSFN no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 decidiu "por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º)". Então a questão que se coloca é se indicação de novo relator era necessária para "o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim".

No caso está claro que era necessária a indicação de novo relator e a transferência deste processo para o novo relator. O ato de substituição é executado justamente para que o processo caminhe rumo ao seu final. Então era um ato necessário ao deslinde do processo, dessa forma esse tipo de ato é interruptivo da prescrição intercorrente.

No mérito acompanho integralmente o relator.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 21/07/2021, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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