CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 46/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100102/2020-10
Inteiro teor
18.052 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Juan Pablo Zucchini
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADO :
GUSTAVO HENRIQUE DE FARIA SANTOS (OAB/SP 363.555)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Fornecimento de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) fora do prazo regulamentar. Pedido de desistência do recurso. Multa liquidada. Homologação do pedido de desistência. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO CRSFN 46/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar o pedido de desistência do recurso de JUAN PABLO ZUCCHINI, com o consequente arquivamento do processo.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JUAN PABLO ZUCCHINI
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Juan Pablo Zucchini em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 5 de junho de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.
2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 5 de abril de 2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas do dia 5 de abril de 2012, caracterizando violação do disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012.
3. O fornecimento da DCBE se deu, portanto, com atraso de 365 dias, o que sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN 3.854, de 2010.
4. Em seu recurso, o recorrente alega, em síntese: a) a extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição intercorrente, considerando ter sido permitido que "o processo ficasse paralisado por mais de 3 anos sem a efetivação da notificação do Recorrente ou a prática de qualquer ato instrutório" ; b) que a data da efetiva citação (4.9.2019) não pode ser considerada o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, por falta de previsão legal nesse sentido, mas sim a data em que foi determinada a primeira citação, ainda que frustrada (22.8.2016); c) que, mesmo que se considere a data de envio da segunda citação (29.8.2019), ainda assim a paralisação teria sido superior a três anos; e d ) que a movimentação dos autos de um departamento para outro configura ato de mero expediente e não ato inequívoco de apuração do fato, este sim apto a interromper o prazo prescricional. Por fim, requer o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, declarando-se a extinção da punibilidade sobre o ilícito administrativo.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2021, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14875660 e o código CRC D5792C96 .
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JUAN PABLO ZUCCHINI
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
aditamento ao RELATÓRIO
1. Em aditamento ao Relatório publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 23 de abril de 2021 (doc. 14875660), registro que o recorrente Juan Pablo Zucchini protocolizou petição, datada de 27 de abril de 2021 (doc. 15307791), por meio da qual comunica que optou por realizar o pagamento da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, em razão do fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), anexando o respectivo comprovante de pagamento (doc. 15307793).
2. Em consequência, manifesta sua desistência do recurso interposto a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), requerendo seja declarado extinto o processo.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/04/2021, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JUAN PABLO ZUCCHINI
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) fora do prazo regulamentar. Pedido de desistência do recurso. Multa liquidada. Homologação do pedido de desistência. Arquivamento do processo.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Juan Pablo Zucchini em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 5 de junho de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.
2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 5 de abril de 2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas do dia 5 de abril de 2012, caracterizando 365 dias de atraso.
3. O recurso foi interposto tempestivamente, na forma da lei, sendo que as razões recursais apresentadas encontram-se descritas no Relatório.
4. Ocorre que o exame resta prejudicado, em virtude de superveniente pedido de desistência do recurso, formalizado pelo recorrente por meio de petição datada de 27 de abril de 2021 (doc. 15307791), em que comunica que optou por realizar o pagamento da multa aplicada pelo BCB, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), anexando o respectivo comprovante de pagamento (doc. 15307793).
II - CONCLUSÃO
5. Pelo exposto, VOTO pela homologação do pedido de desistência do recurso , formulado pelo recorrente JUAN PABLO ZUCCHINI, com o consequente arquivamento do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO francisco papellás filho
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Juan Pablo Zucchini em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 5 de junho de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.
2. Preliminarmente, verifico a ocorrência de prescrição ordinária, haja vista meu posicionamento referente a atos que interrompem a prescrição ordinária em processos administrativos sancionadores que tratem da entrega extemporânea de CBE, nos termos do art. 2º da Lei 9.783/99. Isso porque a infração foi cometida com a entrega em atraso da CBE em 05 de abril de 2013, mas o primeiro ato apto a interromper o curso da prescrição ordinária, a tentativa de citação do Recorrente, apenas ocorreu em 29 de agosto de 2019. Isto é, após o fluxo da prescrição quinquenal.
3. Contudo, a verificação da prescrição ordinária neste caso resta prejudicada, haja vista o Recorrente já ter efetuado o pagamento da multa e solicitado a homologação da desistência do Recurso.
4. Assim sendo, tendo sido feita a ressalva preliminar, acompanho o voto do relator pela homologação do pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrente JUAN PABLO ZUCCHINI, com o consequente arquivamento do processo.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pela homologação do pedido de desistência do recurso e arquivamento do processo.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) fora do prazo regulamentar. Pedido de desistência do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos
Acompanho o voto do Relator no sentido de homologar a desistência do recurso.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2011. Homologação do pedido de desistência e arquivamento do processo.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e também com relação à homologação. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por Homologar o Pedido de Desistência e com o consequente arquivamento do Processo.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100102/2020-10
Processo na primeira instância BCB 163395
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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