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CRSFN · 07/07/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 45/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100199/2020-52

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso

Inteiro teor

19.182 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

448 ª Sessão

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Diego Luiz Rigo Florentino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO :

João Paulo de Mello Filippin (OAB/SC 18.112)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 45/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de DIEGO LUIZ RIGO FLORENTINO e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16591273 e o código CRC D38387BE .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Diego Luiz Rigo Florentino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Diego Luiz Rigo Florentino em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 3 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.

2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 19 de dezembro de 2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, caracterizando violação do disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e do prazo estabelecido na Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

3. O fornecimento da DCBE se deu, portanto, com atraso de 258 dias, o que sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN 3.854, de 2010.

4. Em seu recurso, o recorrente reproduz os argumentos apresentados em sua defesa, alegando, em síntese: a) que a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, trouxeram ao ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e conferiram anistia às multas aplicadas pelo BCB às operações no exterior que não foram objeto de declaração regular pelo titular; b) que o RERCT exigiu do infrator a regularização da DCBE junto ao BCB, encaminhando a declaração com a mesma finalidade daquela prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, o que o recorrente fez ainda no ano de 2016; c) que apesar de o recorrente encontrar-se em situação idêntica, não foi contemplado com a anistia de multa, o que fere o princípio constitucional da isonomia; e d) que a autoridade decisória poderia ainda ter se utilizado da analogia, como solução integrativa, por similitude fática, o que não implica em afastamento do princípio da legalidade. Por fim requer a anulação da multa aplicada.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/04/2021, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14875455 e o código CRC BCC02B88 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Diego Luiz Rigo Florentino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Diego Luiz Rigo Florentino em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 3 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.

2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 19 de dezembro de 2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, caracterizando 258 dias de atraso.

3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico no dia 5 de novembro de 2020 e o recurso interposto foi recebido por meio digital em 2 de dezembro de 2020, portanto tempestivo o recurso.

4. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PARECER-DSTAT/DICIN) foi formalizada em 9 de setembro de 2020, sendo que o processo eletrônico (PE 180641) foi aberto na mesma data, estando portanto a Administração Pública no pleno e regular exercício da ação punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

5. O recorrente não suscitou questões preliminares a serem examinadas, pelo que passo ao exame do mérito.

II - MÉRITO

6. O recorrente alega que a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, trouxeram ao ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e conferiram anistia às multas aplicadas pelo BCB às operações no exterior que não foram objeto de declaração regular; e que regularizou o envio da DCBE junto ao BCB, no ano de 2016, mas que, apesar de encontrar-se em situação idêntica, não foi contemplado com a anistia de multa ou beneficiado pela utilização da analogia, como solução integrativa, por similitude fática.

7. A esse respeito, os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar. Isto porque a mencionada legislação, que instituiu o RERCT, estabeleceu certas condições para a obtenção dos benefícios nela previstos, quais sejam: a) a regularização da situação de pessoas residentes e domiciliadas no país e que possuam ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente; e b) a anistia de multas. Para tanto, a primeira condição legalmente estabelecida é a adesão voluntária ao citado regime por parte das pessoas interessadas; e a segunda condição é o recolhimento do imposto de renda devido. Somente após o atendimento desses dois requisitos é que o interessado estaria, nos termos da lei, apto a ser beneficiado com a anistia das multas aplicadas pelo BCB, em virtude da entrega intempestiva da DCBE.

8. Por certo, seria preciso que o recorrente demonstrasse que cumpriu os termos e condições estabelecidos em lei para que fizesse jus aos benefícios. Ocorre que não consta dos autos nenhuma comprovação de que o recorrente aderiu ao RERCT e que recolheu os impostos devidos, quando, somente então, obteria o benefício da anistia. Não satisfeitas as condições previstas em lei, como incentivo para a regularização da situação, não é possível o direito à anistia da multa cabível pela entrega intempestiva da DCBE, sendo incabível também a aplicação da analogia para situações diferentes daquelas em que houve efetiva adesão ao regime.

9. Entendo, pois, que a decisão recorrida aplicou adequadamente a penalidade, de acordo com a legislação de regência à época dos fatos, cujos critérios e valores cabíveis permanecem em vigor, nos termos do disposto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, ao amparo dos arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Assim, a multa corresponde a 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

10. No caso concreto, foi aplicado corretamente o menor valor (R$25.000,00), uma vez que a base de cálculo era de R$4.219.557,93 (quatro milhões duzentos e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos).

III- CONCLUSÃO

11. Por todo o exposto, entendo que o processo encontra-se regular, restando evidenciada a materialidade da infração e respectiva autoria, bem como observado o devido processo legal.

12. Entendo ainda que foi corretamente aplicada a penalidade prevista na norma de regência, razão pela qual VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e por negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente DIEGO LUIZ RIGO FLORENTINO multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de DCBE fora do prazo regulamentar.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15114656 e o código CRC 1AFA3B9B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15661346 e o código CRC 6A067F5D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INFRAÇÃO OBJETIVA. MULTA PARAMETRIZADA. NEGADO PROVIMENTO. MULTA.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Pedro FRADE DE ANDRADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Diego Luiz Rigo Florentino em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 3 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.

2. A CBE na data base de 31/12/2015 foi apresentada apenas em 19/12/2016, quando o prazo limite era 05/04/2016. Como aponta o C. Relator, trata-se de infração objetiva à qual é atrelada multa parametrizada.

3. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Relator, de modo a negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente DIEGO LUIZ RIGO FLORENTINO multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de DCBE fora do prazo regulamentar.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15667787 e o código CRC 18CB69E4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15671281 e o código CRC 26652FAA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES

Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15673682 e o código CRC ECB1B0D5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos

Acompanho o voto do Relator.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15678150 e o código CRC E9886DC9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. Recurso não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[DIGITAR AQUI O NOME COMPLETO]*

Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15758703 e o código CRC EB684469 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100199/2020-52

Processo na primeira instância BCB 180641

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15917096 e o código CRC 4FF4859D .

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