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CRSFN · 19/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 83/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100036/2021-51

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100036/2021-51

Processo na primeira instância BCB 184694

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 83/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do Recurso de JAYME AUGUSTO BERTELL e, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Francisco Papellás Filho (art.19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19,§3º do RICRSFN). Manifestou-se nos termos regimentais o procurador André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17537328 e o código CRC 941657E7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100036/2021-51

Processo na primeira instância BCB 184694

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Jayme Augusto Bertelli (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2016.

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2017 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 03/01/2018. Portanto, configurou um atraso de 273 dias.

FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

Fato

Data

Folha

Data base da DCBE

31/12/2016

Data limite para apresentação da DCBE

05/04/2017

Data da apresentação da DCBE

03/01/2018

Citação do Recorrente

14/12/2020

5

Defesa em primeira instância

20/01/2021

7 - 8

Decisão de primeira instância

22/01/2021

21 - 23

Intimação da decisão

22/01/2021

24 - 25

Publicação no Diário Eletrônico do Bacen

26/01/2021

26

Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN

23/02/2021

31 - 32

DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:

As aplicações no exterior foram feitas dentro da legalidade e os valores devidamente declarados à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda;

Desconhecia a obrigação de prestar informações a este Banco Central, ao tomar ciência providenciou o envio, em 2018, das DCBE de 2014, 2015 e 2016, mesmo que fora do prazo, para ficar quite com esta Autarquia já que nunca teve motivo para omitir qualquer informação ou prejudicar a fiscalização;

Quitou a multa pelo atraso no envio da DCBE do ano de 2014, portanto já foi penalizado;

Requereu que penalidade seja convertida em advertência.

DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Decisão 44/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 22/01/2021 analisa e rebate todos os argumentos da defesa do Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 22/01/2021, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 26/01/2021.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:

As aplicações no exterior foram feitas dentro da legalidade e os valores devidamente declarados à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda;

Desconhecia a obrigação de prestar informações a este Banco Central, ao tomar ciência providenciou o envio, em 2018, das DCBE de 2014, 2015 e 2016, mesmo que fora do prazo, para ficar quite com esta Autarquia já que nunca teve motivo para omitir qualquer informação ou prejudicar a fiscalização;

Quitou a multa pelo atraso no envio da DCBE do ano de 2014, portanto já foi penalizado;

Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e a conversão da multa imposta em primeira instância em advertência.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 19/06/2021, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16607284 e o código CRC DB597254 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100036/2021-51

Processo na primeira instância BCB 184694

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata o presente de Recurso Voluntário, apresentado por Jayme Augusto Bertelli contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou uma pena de multa pecuniária em decorrência da intempestividade na apresentação da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente a 31/12/2016.

Preliminares

O Recorrente foi intimado da decisão recorrida em 22/01/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 23/02/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.

Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.

Passamos então a analisar as questões de mérito.

Mérito

Analisando as alegações recursais, inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Da mesma forma, também considero não auxiliar ao Recorrente o argumento recursal de que, objetivando regularizar a situação, realizou intempestivamente a declaração dos anos de 2014, 2015 e 2016, todos na mesma data e que já teria sido punido com multa pela declaração referente à data base de 31/12/2014. Por se tratar de atos independentes, referentes a anos diferentes e com prazos limite diversos, todas as declarações entregues intempestivamente estão sujeitas à multa.

Com relação ao pedido do Recorrente para a conversão de sua multa em advertência, a solicitação enfrenta uma limitação do instrumento lega, que não prevê a sanção de advertência para a infração e tão somente a multa de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.

Voto

Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/07/2021, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16607299 e o código CRC D24963BE .

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