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CRSFN · 19/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 73/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100020/2021-48

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE entregue com atraso. Preliminar de prescrição ordinária e intercorrente. Inocorrência vencido o Relator. No mérito recurso conhecido e não provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100020/2021-48

Processo na primeira instância BCB 98385

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Anna Luciana Pereira Gouthier

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

ADVOGADO(S) :

Rodrigo Peres de Lima Netto (OAB/MG 65.776)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE entregue com atraso. Preliminar de prescrição ordinária e intercorrente. Inocorrência vencido o Relator. No mérito recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 73/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e:

1. Em sede preliminar:

1.1 por maioria, rejeitar a preliminar de prescrição ordinária, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho (Relator), Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade;

1.2 por maioria, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Vencido o Conselheiro Francisco Papellás Filho (Relator).

2. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ANNA LUCIANA PEREIRA GOUTHIER, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento a Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Thiago Paiva Chaves e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17432895 e o código CRC F48AD85A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100020/2021-48

Processo na primeira instância BCB 98385

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Anna Luciana Pereira Gouthier

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário em face de decisão do Bacen que aplicou à Recorrente penalidade pecuniária de R$12.500,00, em razão da entrega da DCBE relativa à data-base de 31.12.2012, com atraso de 54 dias, informando que naquela data detinha ativos no exterior correspondentes a GBP1.174.114,68 e US$52.169,00.

Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

No quadro a seguir resumo a cronologia dos fatos:

Evento Data

Entrega da declaração 29.05.2013

Proposta de abertura de PAS 14.09.2016

Intimação assinada s/ comprovação de entrega 14.09.2016

Despacho DECAP devolvendo processo ao DEPEC/DICIN para providências - nenhuma manifestação nos autos 06.01.2017

Citação assinada digitalmente s/evidência de recepção [1] 09.10.2019

Procuração outorgada acostada aos autos 15.04.2020

Termo de vista dos autos 29.10.2020

Decisão de 1ª instância - não houve apresentação de defesa 11.01.2021

Intimação diário eletrônico BCB 14.01.2021

Recurso ao CRSFN 20.01.2021

Em apertado resumo, a Recorrente alega:

que na citação consta que teria infringido o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), de 27 de maio de 2010, e da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013; que em virtude da infração às legislações supra e, de acordo com as informações constantes na citação, a ação da Recorrente ensejaria o pagamento da multa prevista no inciso I da Circular 3854/2010 citada acima;

que o parágrafo segundo do artigo 19, da Lei 13.506 de 2017, estabelece que a instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio da citação, que se deu apenas em 09 de outubro de 2019, caracterizando-se, assim, a prescrição ordinária;

que na hipótese de não reconhecimento da prescrição ordinária, seja admitida a prescrição intercorrente, em razão da inércia do BACEN por mais de três anos

o baixo grau de lesão ao bem jurídico tutelado;

que o requisito do conhecimento prévio e obrigatório da lei deve ser relativizado no caso concreto; e

que seus bons antecedentes deveriam servir para atenuar a penalidade aplicada.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] A despeito da falta de clara evidência de recepção dessa citação, a Recorrente reconhece tal data como válida.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/04/2021, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14636562 e o código CRC 8F22B25F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100020/2021-48

Processo na primeira instância BCB 98385

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Anna Luciana Pereira Gouthier

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE entregue com atraso. Preliminar de prescrição ordinária e intercorrente. Inocorrência vencido o Relator. No mérito recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

I. Objeto

Trata-se de recurso voluntário em face de decisão do Bacen que aplicou à Recorrente penalidade pecuniária de R$12.500,00, em razão da entrega da DCBE relativa à data-base de 31.12.2012, com atraso de 54 dias, informando que naquela data detinha ativos no exterior correspondentes a GBP1.174.114,68 e US$52.169,00.

II. Preliminares

O argumento de que a multa deveria ter sido aplicada com base na Resolução 3.854, referida na citação, não merece prosperar. Embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

Alega a Recorrente que o parágrafo segundo do artigo 19, da Lei 13.506/17, estabelece que a instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio da citação, que se deu apenas em 09 de outubro de 2019, caracterizando-se, assim, a prescrição ordinária haja vista que o ato ilícito teria ocorrido em 29.05.2013, i.e., mais de seis anos antes. Acrescenta que, desconsiderado o pleito de ocorrência da prescrição ordinária, seja decretada a prescrição intercorrente eis que a abertura do processo sancionador deu-se pela proposta datada de 14.09.2016.

Ressalto que o a Lei 13.506/17 não revogou o inciso II do artigo 2º da Lei 9.873 que reza que se interrompe a prescrição ordinária "por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato".

O plenário deste Conselho há muito sabe da minha posição de não reconhecer, para a ilicitude do tipo, o parecer com proposta para abertura de processo administrativo sancionador como capaz de interromper o prazo prescricional, eis que, na minha visão, não se caracteriza como ato inequívoco de apuração, pois nada há a ser apurado. Assim, reconheço no caso concreto, a ocorrência da prescrição ordinária.

Também verifico que, no caso, há a ocorrência de prescrição intercorrente pois, à exceção do despacho devolvendo o processo ao DEPEC/DECIN em 06.01.2017, que no meu entender não deu qualquer impulso ao processo, não houve qualquer movimentação entre 14.09.2016 e 09.10.2019.

III. Mérito

Superada a questão da prescrição, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de inibir a aplicação do Enunciado nº 1 da Súmula deste CRSFN:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso quanto à existência de prescrição ordinária ou intercorrente e , no mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 12.500,00

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2021, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14639299 e o código CRC 15DB6808 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100020/2021-48

Processo na primeira instância BCB 98385

Relator:

Francisco Papellás Filho

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Infração configurada. Recurso conhecido e não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

Divirjo do relator no tocante à ocorrência da prescrição ordinária. Pois considero que o PARECER-DSTAT/DICIN configura ato inequívoco de apuração.

A instauração é o ato mais importante na elaboração de um Processo Administrativo Sancionador (PAS). É nela que se verifica a ocorrência da infração, se identifica o responsável por ela, se descreve a irregularidade e é definida a capitulação legal aplicável. Então obviamente é um ato de apuração. Mesmo em uma infração de mera conduta como a do presente caso. E dou dois exemplos que demonstram que mesmo em uma infração aparentemente simples a instauração de um PAS depende de análise, de forma que a mera entrega da declaração não pode ser considerado como um fator que torne desnecessária a elaboração de um parecer.

O primeiro exemplo se refere à capitulação, mesmo no caso de entrega em atraso de uma Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), existe a questão do efeito de conjuntos normativos posteriores, inclusive o efeito de medida provisória não referendada pelo Congresso Nacional (como exemplo cito o ACÓRDÃO CRSFN 163/2020). Essa não é uma questão trivial.

Um segundo exemplo diz respeito à identificação da residência do acusado, para envio da citação. Atualmente é efetuado uma verificação do endereço do acusado no sistema de informações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o endereço informado na DCBE, pois já houve caso de discrepância (como exemplo cito o ACORDÃO CRSFN 145/2020). Algo que também demonstra a necessidade de análise para a elaboração da proposta de instauração do PAS, no caso o PARECER-DSTAT/DICIN.

Divirjo do relator também no tocante a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente destaco alguns trechos de julgados que abordam a questão da prescrição intercorrente:

Processo

Tribunal

Data Julgamento

Trecho tratando da prescrição intercorrente

2009.83.08.001847-9

TRIBUNAL - QUINTA REGIAO

21/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 1º, LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º-A, LEI Nº 9.873/99. SENTENÇA ANULADA. 1. A legislação aplicável ao caso é a contida na MP nº 1.859-17, convertida na Lei nº 9.873/99, vez que estava em vigor no momento da lavratura do Auto de Infração, ocorrida em 09/04/2001. 2. O parágrafo 1º do art. 1º da MP nº 1.859-17 é expresso ao afirmar que se dará a prescrição intercorrente quando o processo ficar "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", ou seja, sem qualquer movimentação, demonstrando a inércia da Administração na condução do processo administrativo. 4. In casu, como o processo administrativo se iniciou em 09/04/2001 e, em 18/06/2001, foi proferido despacho determinando o encaminhamento dos autos ao Setor de Análise e Julgamento, houve o impulsionamento do feito pela Administração, não havendo que se falar em prescrição intercorrente no procedimento administrativo.

0001364-80.2011.4.05.8104

TRIBUNAL - QUINTA REGIAO

10/09/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Ressalte-se que não se exige que haja sempre conteúdo decisório no conteúdo dos despachos. 2. Isso posto, haja vista que houve um despacho em 31/07/2002, e, não sendo este uma mera formalidade - não se trata de um despacho artificial, proferido unicamente para evitar a prescrição -, já que os autos saíram de Salvador e foram para Brasília, alçada competente, é dele que se deve contar o prazo prescricional. 3. Destarte, visto que não decorreram três anos entre esse despacho, de 31/07/2002, e o outro, de 19/07/2005, não restou configurada a prescrição. 4. Precedentes desse eg. Tribunal Regional Federal (AC527815/RN, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJE 26/06/2012; AC527550/PE, Relatora: Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), DJE 10/08/2012; AG118217/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo; DJE 17/11/2011) 5. Apelação provida.

0057328-88.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

04/04/2019

2. Cinge-se a controvérsia em saber i) se teria havido a prescrição intercorrente e administrativa no bojo do processo administrativo sancionador nº 07/2004; ii) se o processo administrativo sancionador estaria eivado de ilegalidade; e iii) se a sanção pecuniária imposta se mostraria excessiva. 3. Não se configura a alegada prescrição intercorrente, uma vez que houve a prática de uma série de atos de impulsionamento visando à conclusão do procedimento adotado pela CVM, de maneira que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos. Com efeito, quando a Administração pratica atos ordinatórios que impulsionam o processo, descaracteriza-se a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99. 4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, eis que tramita em face do autor ação penal por crime contra a ordem financeira (processo nº 2006.51.01.523036-3), atualmente em fase de recurso neste Tribunal, devendo-se, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n.º 9.873/99, ser aplicado o prazo prescricional pela pena abstrata (art. 109, II, do CP), de 16 anos, em razão do crime imputado (art. 4º c/c art. 6º da Lei nº 7.492/86) possuir penalidade máxima de 12 anos.

0139847-86.2016.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

08/07/2019

3. Afastada a prescrição intercorrente descrita no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. A Administração só pode ser penalizada diante de sua inércia absoluta (STJ/REsp 1655054/RS, DJe 27/04/2017 e REsp 1263552/SE, DJe 08/09/2011, todos da lavra do Ministro Herman Benjamin), o que não ocorreu na hipótese descrita nos autos.

0139847-86.2016.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

07/10/2019

II - O voto-condutor do acórdão embargado aplicou à hipótese a orientação firmada pelo STJ no sentido de que a administração só pode ser penalizada com a decretação da prescrição intercorrente na hipótese de sua inércia absoluta, o que não ocorreu na hipótese.

0160974-51.2014.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

05/12/2019

2. Da análise dos autos do referido processo administrativo verifica-se que a Administração não quedou inerte durante a tramitação do procedimento administrativo, o que resta evidenciado a p artir das cópias constantes de fls. 187, 444/453, 805/809, 817 e 821. 3. Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1431476, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.12.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021465- 42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0139917-11.2013.4.02.5101, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013378-15.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. J OSÉ ANTÔNIO NEIVA, E- DJF2R 20.7.2011.

0501771-59.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

11/12/2019

2. Afastada a prescrição intercorrente, diante da existência de diversos despachos no processo administrativo, que importaram em impulso oficial. 3. A partir de fls. 148, que foi apresentada impugnação administrativa em 07.01.2003. Depois disso, consta, às fls. 167 e seguintes, que o processo administrativo tramitou diversas vezes no IBAMA/RJ, de 24.01.2003 até 03.02.2006, quando foi mantido o auto de infração, às fls. 228. Nota-se que o processo passou por diversos setores da autarquia e foram proferidos diversos despachos. O recurso administrativo foi protocolado em 06.06.2006, e depois da regular tramitação, foi mantido o auto de infração às fls. 260. Constatado o não pagamento da multa, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 18.06.2009. 4. Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não ocorreu, no processo administrativo nº 02022.000353/2003-38, o decurso de três anos pendente de julgamento ou despacho, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 5. Há precedentes jurisprudenciais no sentido de que os despachos de movimentação do processo, assim como as manifestações produzidas pelas partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0092893-16.2015.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e 1 do Trabalho 0106812-72.2015.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005321-22.2015.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - VICE- PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR)

0051778-15.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

16/12/2019

5 - Outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que em nenhum momento o feito administrativo ficou paralisado por mais de três anos, notadamente após o recurso administrativo de 2009, conforme fls. 276, 277, 281. Com efeito, a inexistência de prescrição pode ser concluída da análise do PA juntado aos autos, onde se vê que ao contrário do alegado pelo embargante, após a interposição do recurso em 28/12/2005 (fls. 90 do PA), o processo teve trâmite regular, com vários despachos proferidos até a prolação da decisão, como, por exemplo, o Relatório de fls. 103/107, despacho de fls. 112/116 e fls. 117, Relatório com voto de fls. 118, Decisão de fls. 131, todos do PA. Dessarte, não há que se falar em prescrição intercorrente no dito processo administrativo, já que o processo não ficou paralisado por mais de três anos. 6 - A prescrição intercorrente se consuma apenas na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo deixa de fazê-lo, permitindo o transcurso do lapso prescricional, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 2004.51.01.013349-8, rel. Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa: "Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, mas não profere nenhum despacho decisório durante o período de três anos, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da Administração, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99." Rejeitada a prescrição.

0123679-43.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

20/03/2020

7. A prescrição intercorrente somente se consuma quando a Administração se abstém de realizar ato indispensável à continuação do processo. No entanto, diversamente do sustentado pela Apelante, o Informe nº 99/2007, de 28.03.2007, tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional na linha da previsão contida no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, porquanto destinado à apuração dos fatos imputados à Telemar, fornecendo subsídios para o despacho 3.406/2008, que concluiu pela aplicação das sanções ora questionadas.

0099850-62.2017.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

13/04/2020

1 7. Os despachos de movimentação do processo, assim como as manifestações produzidas pelas partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. A Administração só pode ser penalizada diante de sua inércia absoluta. Sobre o tema, vale conferir os seguintes precedentes do STJ: RESp nº 1.803.137/RJ, DJ-e 06/09/2019; REsp nº 1.702.487/RJ, DJe 28/11/2017, SEGUNDA TURMA, todos da lavra do Ministro Herman Benjamin. 8. A PETROBRAS manifestou-se em todas as fases do processo, que teve sua primeira decisão em 06/01/2014 e a decisão final do recurso em 28/06/2016.

0006737-68.2014.4.02.5001

TRF - SEGUNDA REGIÃO

15/05/2020

2. Qualquer ato de impulso do processo administrativo, inclusive parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, necessário à apuração do fato ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Feita a autuação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em 21/8/2007, o processo foi remetido em 30/8/2007 à PGFN, que emitiu parecer em 14/7/2010 e, em 1/8/2010, distribuiu-se o feito no CRSFN, sobrevindo o julgamento em 22/2/2011. No processo administrativo punitivo - diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais -, não apenas a autoridade julgadora impulsiona o feito. Diversos setores da Administração praticam atos e emitem pareceres técnicos tendentes à apuração do fato. Precedentes da Corte.

0144406-23.2015.4.02.5101

TRF - SEGUNDA REGIÃO

18/08/2020

Importa salientar que a prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo, como no caso, revela a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública, conforme entendimento consolidado nesta Eg. Corte. No mesmo sentido, vem decidindo esta Oitava Turma. Precedente citado. -Compulsando os autos, vê-se que, após a interposição do recurso administrativo pela parte embargante, em 26/08/2010, foram proferidos diversos despachos, de conteúdo decisório, bem como impulsionadores do processo, até a decisão final em 15/10/2013, de modo que não houve a alegada inércia por parte da Administração Pública, não incidindo, na espécie, a prescrição intercorrente.

O que se depreende dessa jurisprudência é que só a completa inércia configuraria a ocorrência da prescrição intercorrente. A prática de atos por parte da administração pública no sentido da solução do processo administrativo afastaria a ocorrência dessa prescrição.

Em linha com esse entendimento o CRSFN no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 decidiu "por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º)".

No caso o retorno do processo ao DEPEC/DECIN em 6.1.2017 era uma movimentação necessária ao deslinde do processo, que não poderia prosseguir sem a devida citação da acusada.

Nos demais pontos, em especial no mérito, acompanho integralmente o relator, de forma a não dar provimento ao recurso.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 21/07/2021, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100020/2021-48

Processo na primeira instância BCB 98385

Relator:

Francisco Papellás Filho

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE entregue com atraso. Preliminar de prescrição ordinária e intercorrente. Inocorrência vencido o Relator. No mérito recurso conhecido e não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

1. Com a devida venia , permito-me divergir do voto do Eminente Conselheiro Relator, na parte relativa à suposta ocorrência de prescrição, acompanhando a divergência aberta pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos.

2. De há muito tempo, a jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) reconhece que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS) configura, por excelência, ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo da prescrição ordinária. Trata-se de importante passo no procedimento persecutório, consubstanciado em parecer formal da área de supervisão competente do órgão regulador, que analisa, reúne e consolida os indícios de materialidade da infração e de respectiva autoria, bem como indica o enquadramento legal e regulamentar cabível, concluindo pela proposta de instauração de PAS. Portanto, trata-se de ato indissociável do contexto de apuração dos fatos e essencial para o impulso oficial e para a formação do convencimento do Comitê ou da autoridade de instauração competente quanto à suficiência de elementos aptos a embasar a abertura de PAS, com vistas à aplicação da sanção legalmente prevista.

3. Divirjo também na parte relativa à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que essa modalidade de prescrição somente tem lugar no âmbito de um PAS formalmente instaurado. Embora o CRSFN tenha alterado o seu entendimento acerca da matéria (julgamento do Processo nº 10372.000380/2016-83), para admitir a sua incidência, em tese, na fase pré-processual, modulou os efeitos da decisão, mediante a adoção de regime de transição, segundo o qual a nova tese somente se aplicaria às situações consumadas após 1 (um) ano da data da publicação da decisão que consignou o novo entendimento.

4. Ademais, ainda que a nova tese estivesse em vigor, verifico a ocorrência de movimentação do dossiê, ocorrida no dia 6 de janeiro de 2017, do então Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (antigo Decap, atual Derad) para o Departamento Econômico (Depec), para fins de regularização da intimação, afastado assim o único pressuposto da prescrição intercorrente, qual seja a paralisação do procedimento por mais de 3 (três) anos.

5. Assim, demonstrada a ausência de inércia da Administração, VOTO pela rejeição da questão preliminar atinente à extinção da pretensão punitiva e, no mérito, acompanho o Relator, pelo que nego provimento ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida, que aplicou multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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