CRSFN · 19/08/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 82/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100003/2021-19
Inteiro teor
9.752 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 10372.100003/2021-19
Processo na primeira instância BCB 182547
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant'Anna Braga
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 82/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do Recurso de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT'ANNA BRAGA e, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Francisco Papellás Filho (art.19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN). Funcionou o procurador da Fazenda Euler Barros Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17536356 e o código CRC 12CECE5A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100003/2021-19
Processo na primeira instância BCB 182547
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant Anna Braga
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant’Anna Braga (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2015.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2015 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2016 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 13/10/2016. Portanto, configurou um atraso de 191 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Fato
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2015
Data limite para apresentação da DCBE
05/04/2016
Data da apresentação da DCBE
13/10/2016
Citação da Recorrente
13/11/2020
5
Defesa em primeira instância
07/12/2020
7 - 8
Decisão de primeira instância
09/12/2020
10 - 11
Intimação da decisão
09/12/2020
12 - 13
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
11/12/2020
15 - 16
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
12/12/2020
17 - 19
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citada a Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
A Recorrente cumpre com boa-fé, assiduidade e tempestividade todas as suas obrigações junto ao Bacen e à Receita Federal do Brasil;
Que realizou uma mudança na sua assessoria responsável pela entrega das DCBE, a Recorrente buscou apurar a existência de pendências e a recuperação de senhas de acesso ao sistema e que, de boa-fé, enviou a DCBE no 13/10/2016 com o objetivo de regularizar a situação daquele ano e que dali em diante foi retomada a habitual assiduidade do compromisso;
Alega ainda que o atraso não produziu danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos; e
Que a multa não enseja sequer o caráter educativo de um contribuinte que sempre efetuou o cumprimento de suas obrigações.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 1029/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 09/12/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 09/12/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 11/12/2020.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
A Recorrente cumpre com boa-fé, assiduidade e tempestividade todas as suas obrigações junto ao Bacen e à Receita Federal do Brasil;
Que realizou uma mudança na sua assessoria responsável pela entrega das DCBE e que de boa-fé enviou a DCBE.
Alega ainda que o atraso não produziu danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos; e
Que a multa não enseja sequer o caráter educativo de um contribuinte que sempre efetuou o cumprimento de suas obrigações.
A Recorrente também apresenta uma comparação entre a multa aplicada pela intempestividade da entrega da DCBE e as multas por atraso na Declaração de Rendas à Receita Federal do Brasil.
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e a anulação da multa imposta em primeira instância.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 19/06/2021, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16607066 e o código CRC 63EDDFAF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100003/2021-19
Processo na primeira instância BCB 182547
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant Anna Braga
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário, apresentado por Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant’Anna Braga contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou uma pena de multa pecuniária em decorrência da intempestividade na apresentação da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE), referente a 31/12/2015.
Preliminares
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 11/12/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 21/12/2020. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
Mérito
Analisando as alegações recursais, inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Desta forma, também considero não auxiliar à Recorrente o argumento recursal que compara o valor da multa imposta pelo Bacen com as multas praticadas pela Secretaria da Receita Federal, por constituírem infrações de natureza diversa.
Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/07/2021, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16607170 e o código CRC 5E459810 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.