CRSFN · 19/08/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 78/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100027/2021-60
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 10372.100027/2021-60
Processo na primeira instância BCB 183591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Kordsa Brasil S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADA :
Luana Regina Ribeiro da Fonseca
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da declaração para o Censo Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 78/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de KORDSA BRASIL S.A. e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da entrega intempestiva da declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves e Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100027/2021-60
Processo na primeira instância BCB 183591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Kordsa Brasil S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
1. OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Kordsa Brasil S.A. (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2015.
A irregularidade encontra-se capitulada na circular nº 3.795, de 16/06/2016, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4,131, de 03/09/1962, conforme redação dada pelo art. 3º da medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, c/c o art. 1º, inc. I, alínea “a”, da resolução nº 4.104 do CMN, de 28/06/2012.
Para o Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil, referente à data base de 31/12/2015 a Circular Bacen nº 3797, de 16/06/2016, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 15/08/2016 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 20/08/2019. Portanto, configurou um atraso de 1.100 dias.
2. FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Fato
Data
Folha
Data base da Declaração
31/12/2015
Data limite para apresentação da Declaração
05/08/2016
Data da apresentação da Declaração
20/08/2019
Citação da Recorrente
11/12/2020
8
Defesa em primeira instância
28/12/2020
20 - 25
Decisão de primeira instância
21/01/2021
34 - 35
Intimação da decisão
21/01/2021
36 - 37
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
21/01/2021
38 - 40
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
03/02/2021
51 - 63
3. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citada a Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
A Recorrente alegou que a regulamentação citada para capitular a infração não era mais válida na época da instauração do processo, por ter sido revogada. Desta forma, segundo a alegação de defesa o despacho de citação estaria fundamentado em dispositivos revogados há mais de 3 anos;
A aplicação do princípio constitucional de retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 5º, XL da CF/88. Considerando que a Carta Circular nº 3.857/17, em seu art. 60, inc. I, prevê que a multa está sujeita a um limite de R$25.000,00. Desta forma requereu a aplicação deste limite, caso não fosse aceita a preliminar de nulidade;
Alegou, ainda, a possibilidade de aplicação das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 56 da Carta Circular 3.857/17, reduzindo a multa em 20%.
4. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 37/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 20/01/2021, aborda as questões levantadas em defesa, trazendo, resumidamente, o seguinte:
Com relação à alegação de nulidade pela revogação das normas mencionadas na Citação:
“ Preliminarmente, no que diz respeito à vigência da legislação que fundamenta a citação, consigne-se que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, foi alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ambos em vigor à época do fato. Esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, que, no entanto, estabeleceu em seus arts. 45 e 38 que as infrações previstas na Lei nº 4.131, de 1962, se submeteriam às regras estabelecidas em seus Capítulos II e IV, nos termos ali dispostos, os quais abrangiam o art. 5º, que versa sobre as penalidades aplicáveis, entre elas a de multa. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade processual em razão do encerramento da vigência daqueles dispositivos legais.”
Com relação ao valor da multa e à aplicação dos limitadores e redutores de multa, previstos na Carta Circular nº 3.857/17:
“No que concerne ao cálculo do valor da multa, a regra que deve prevalecer é a aplicação da pena vigente no momento da infração, salvo se norma posterior tratar tal fato de forma menos severa. À época do fato, a aplicação de penalidades por infração às normas que regulam os registros e o censo de CEP era regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012.
Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos. Assim, contrariando a pretensão da defesa, no caso de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo, as penalidades de multa devem observar os critérios expressamente definidos no art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, não sendo aplicáveis, para as infrações da espécie, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da referida norma.”
Por fim, aplicou à Recorrente a multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada da decisão em 21/01/2021 e nesta mesma data ocorreu a publicação da decisão no Boletim Eletrônico do Bacen.
5. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
A Recorrente alegou que a regulamentação citada para capitular a infração não era mais válida na época da instauração do processo, por ter sido revogada. Desta forma, segundo a alegação de defesa o Despacho de Citação estaria fundamentado em dispositivos revogados há mais de 3 anos;
Alegou, ainda, a possibilidade de aplicação das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 56 da Carta Circular nº 3.857/17, reduzindo a multa em 20%, caso não fosse aceita a preliminar de nulidade;
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e a anulação da multa imposta em primeira instância e, caso não seja aceita a alegação de nulidade, que seja aplicada a redução da pena, prevista no art. 56 da carta Circular nº 3.857/17.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 19/06/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100027/2021-60
Processo na primeira instância BCB 183591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Kordsa Brasil S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega do Censo Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário, apresentado por Kordsa Brasil S.A. contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou uma pena de multa pecuniária em decorrência da intempestividade na apresentação do censo de Capitas Estrangeiros no País, referente a 31/12/2015.
Preliminares
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 21/01/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 03/02/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.
A Recorrente alega nulidade do processo, em virtude da revogação das normas mencionadas no Despacho de Citação para a capitulação da infração. Segundo a Recorrente, as normas vigentes no momento da Citação eram outras e os dispositivos empregados na capitulação já se encontravam revogados há mais de 3 (três) anos.
Com relação a este argumento, julgo que ele já foi devidamente enfrentado na Decisão de primeira instância, nos termos abaixo (fls. 34):
“ Preliminarmente, no que diz respeito à vigência da legislação que fundamenta a citação, consigne-se que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, foi alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ambos em vigor à época do fato. Esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, que, no entanto, estabeleceu em seus arts. 45 e 38 que as infrações previstas na Lei nº 4.131, de 1962, se submeteriam às regras estabelecidas em seus Capítulos II e IV, nos termos ali dispostos, os quais abrangiam o art. 5º, que versa sobre as penalidades aplicáveis, entre elas a de multa. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade processual em razão do encerramento da vigência daqueles dispositivos legais.”
Assim sendo, julgo que o argumento não socorre a Recorrente.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
Mérito
Analisando as alegações recursais, inicialmente temos que a entrega intempestiva do Censo de Capitoas Estrangeiros no País representa uma infração procedimental referente a um ano específico. Esse atraso foi de 1.100 dias e sujeitou a Recorrente à multa pecuniária, conforme previsto na regulamentação.
Para a determinação do valor da multa, o art. 1º, inc. I, alínea “a” da Resolução 4.104, de 2012 prevê que seja aplicado 1% do valor declarado de forma intempestiva ou o valor de R$25.000,00, aquele que for menor.
Apesar da Recorrente ter pedido a aplicação de uma redução na penalidade, através do enquadramento nas circunstâncias atenuantes, previstas no art. 56 da Circular 3.857/2017. O tema foi enfrentado na Decisão, onde é negada a aplicação do redutor, pois a penalidade se encontra especificamente prevista no art. 60 da Circular 3.857/2017, que apesar de ter substituído da Resolução 4.104/2012, manteve inalterado o critério de apuração do valor da multa.
Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/07/2021, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16607257 e o código CRC AE7E477B .
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