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CRSFN · 19/08/2021

Recurso — Acórdão nº 88/2021

Recurso nº 10372.100011/2019-32

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração: deixar de cumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa . Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100011/2019-32

Processo na primeira instância BCB 90329

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Almiralice de Sousa

Albérico de Oliveira Rocha Filho

Jeanne Mary Coutinho

Maria Conceicao e Sousa Brito

Robert Antonio de Brito Mendes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração: deixar de cumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa . Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 88/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacinal decidem, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, conhecer dos Recursos e:

1. negar provimento ao recurso de ALMIRALICE DE SOUSA, mantendo a penalidade inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidadepela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

2. negar provimento ao recurso de ALBÉRICO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO, mantendo a penalidade inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

3. negar provimento ao recurso de JEANNE MARY COUTINHO, mantendo a penalidade inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

4. negar provimento ao recurso de MARIA CONCEICAO E SOUSA BRITO, mantendo a penalidade inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

5. negar provimento ao recurso de ROBERT ANTONIO DE BRITO MENDES, mantendo a penalidade inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos, pela irregularidade deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Thiago Paiva Chaves, Relator, Pedro Frade de Andrade, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos e Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17649568 e o código CRC 5F135583 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100011/2019-32

Processo na primeira instância BCB 90329

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Almiralice de Sousa

Albérico de Oliveira Rocha Filho

Jeanne Mary Coutinho

Maria Conceição e Sousa Brito

Robert Antônio de Brito Mendes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: (x)Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) de 27.7.2018 (Decisão 947/2018-COPAT - Doc. SEI 1625471 ), que culminou com a condenação de Almiralice de Sousa, Albérico de Oliveira Rocha Filho ("Albérico Filho"), Jeanne Mary Coutinho ("Jeanne Coutinho"), Maria Conceição e Sousa Brito ("Maria Conceição") e Robert Antônio de Brito Mendes ("Robert Mendes") às penalidades de inabilitação por deixarem de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Os membros da diretoria da Cooperativa, acusados em primeira instância, não apresentaram recursos.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Fatos / Eventos

Data

Página Doc. SEI

Irregularidade "c": Deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

31.7.2006 a 16.7.2012

1-23

Almiralice de Sousa (Conselheira Fiscal)

31.7.2006 - 30.5.2008

22

Albérico Filho (Conselheiro Fiscal)

30.5.2008 - 28.1.2011

22

Jeanne Coutinho (Conselheira Fiscal)

30.5.2008 - 14.5.2009

28.1.2011 - 23.5.2011

22

Maria Conceição Brito (Conselheira Fiscal)

14.5.2009 - 16.7.2012

22

Robert Mendes (Conselheiro Fiscal)

30.5.2008 - 14.5.2009

22

Requisição de documentos Desuc/GTFOR/Cosup-2010/23

10.9.2010

686-687

Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTNOR/Cosup-02/2012/27

1.6.2012

24-25

Proposta de Instauração de Processo Administrativo

22.4.2015

1-23

Aprovação da proposta de instauração do processo administrativo punitivo

25.6.2015

816

Defesas em 1ª instância

16.10.2015 / 20.10.2015 / 1.2.2016

1142-1147 / 1194-1199 / 1214-1219 / 1239-1244 / 1239-1244 / 1374-1381

Parecer 1313/2018 - DECAP/DIPAD/SUPAD-03

30.4.2018

1592-1626

Aprovação das propostas pelo Codep

23 a 25.5.2018

1629

Relatório e Voto do Processo Administrativo Sancionador

19.7.2018

1630-1670

Decisão 947/2018 – COPAT

27.7.2018

1671

Recursos ao CRSFN

5, 11 e 21.9.2018

1745-1786

Distribuição do processo a este Relator

24.12.2020

SEI 12690122

ORIGEM E FATOS

Em 22.4.2015, foi proposta, por meio do Parecer 1101/2015 - BCB/DESUC, a instauração de Processo Administrativo Punitivo contra ex-diretores e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresina – Cooperban, em decorrência das seguintes irregularidades apontadas:

Irregularidade "a": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.

Capitulação: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999; art. 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

Irregularidade "b": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif – Normas Básicas 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7).

Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 44 do Estatuto Social da Cooperativa, de 18 de outubro de 2011 (antigo art. 45 do Estatuto Social da Cooperativa, de 8 de novembro de 2005; e art. 44 do Estatuto Social da Cooperativa, de 28 de janeiro de 2011);

Foi apresentado, no mencionado Parecer, da seguinte forma as ocorrências relacionadas a essas irregularidades:

IRREGULARIDADE "A"

"de fevereiro de 2007 a março de 2012, a Cooperban deferiu e conduziu operações de crédito em valores elevados, em relação ao seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida [...]"

[...]

"a Cooperban não possuía um processo de concessão de créditos com regras formalmente documentadas, tampouco adotava os procedimentos mínimos regularmente estabelecidos com vistas a garantir com a segurança necessária o retorno do capital aplicado, sendo a gestão da carteira de crédito eivada de vícios"

[...]

"em relação ao princípio da garantia, foi observado que os contratos não continham cláusula de garantia exigida nem fiadores, sendo que em 73 operações havia apenas notas promissórias anexas, assinadas pelos próprios cooperados; portanto, insuficientes para afiançar o retorno dos capitais da Cooperativa"

[...]

"quanto ao princípio da liquidez ficou constatada a liberação de empréstimos, sem análise da capacidade econômico-financeira do devedor, em desacordo com o estabelecido no inciso I do art. 2° da Resolução n° 2.682, de 1999, em relação aos respectivos tomadores e/ou seus garantidores, como o grau de endividamento e as restrições porventura existentes perante os órgãos de proteção ao crédito"

[...]

"o limite de diversificação de risco foi extrapolado na concessão de crédito para o então diretor presidente da Cooperativa, Sr. Valdisar Leandro Melo. [...] a concessão de crédito sem a observância dos princípios operacionais provocou uma contínua redução da carteira de empréstimos da Cooperativa, agravado pela falta de um processo de cobrança efetivo, a ponto de o saldo nominal dos créditos baixados como prejuízo já se mostrar superior ao montante dessa carteira, pelo menos, desde março/2010. Tal fato foi acelerado em razão do não recebimento das operações tituladas pelos dois maiores devedores da Cooperban, o seu ex-presidente Sr. Valdisar Leandro Melo e a funcionária Sra. Rosa Maria Veloso Nogueira da Silva que, no conjunto, respondiam por dívidas nominais em torno de R$47 mil, correspondentes a 39,9% de todos os créditos registrados em prejuízo na posição de março/2012"

"em março de 2012, os créditos lançados pela Cooperban para prejuízo atingiram o montante nominal de R$119 mil, correspondente a créditos concedidos nos três últimos exercícios [...]"; "a combinação desses fatores levou à deterioração do patrimônio líquido (PL) da Cooperban, resultando em um capital inferior ao mínimo exigido, provocando o seu desenquadramento no limite operacional mínimo exigido em relação ao patrimônio de referência (PR) para cumprimento pela Instituição. A sucessão desses fatos acarretou à descontinuidade da Cooperativa, culminando com o cancelamento de autorização de seu funcionamento."

IRREGULARIDADE "B"

"de abril de 2005 a dezembro de 2010 a Cooperban efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira; "na posição de 30.6.2010, a contabilidade registrava em seu ativo o valor de R$56.102,51, correspondente a 29% do ativo total e 40% do PL da Cooperativa, não fundamentado em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos correspondentes [...]

[...]

"a Cooperban não apresentou qualquer documentação comprobatória que embasasse os saldos contábeis das contas 1.8.8.05.03-9 e 1.8.8.92.05-9, na data-base de 30.6.2010; "este Banco Central do Brasil determinou em 26.10.2010 que a Cooperativa efetuasse os ajustes nessas contas. A Cooperban respondeu em 30.11.2010, no entanto, sem efetivar as determinações. Em 21.3.2011, houve nova comunicação desta Autarquia junto à Cooperativa, sendo que em 29.5.2011 a Instituição informou ter efetivado as regularizações, sensibilizadas em dezembro de 2010, como decorrência de decisão da Diretoria, em reunião ordinária;

"a Auditoria Independente, no exame das demonstrações contábeis da Cooperban para o exercício findo em 31.12.2010, classificou como fraude: aplicação a título de Poupança; aplicação em Certificado de Depósito Bancário; importâncias referentes a Adiantamento de Viagem e de Pendências a Regularizar, cujos valores, registrados em contas de ativo, foram transferidos para despesas (8.3.9.99.01-1 Outras Despesas Operacionais) sem nenhuma avaliação e/ou documento comprobatório ao lançamento;

"o Conselho Fiscal, em seu Parecer de 4.5.2011, com base na irregularidade exposta no Relatório de Auditoria Sobre as Demonstrações Contábeis, concluiu pela não aprovação das contas do exercício de 2010, emitindo parecer desfavorável, assim como sugeriu à Assembleia a instauração imediata de inquérito para apurar, responsabilizar e repor os valores sugestivos de fraude e que poderiam levar a descontinuidade da Cooperativa."

IRREGULARIDADE "C"

"entre abril de 2005 e março de 2012, os membros do Conselho Fiscal da Cooperban deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disto, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção da ocorrência de práticas graves contrárias a boa gestão e segurança operacional, além de não dar conhecimento à Assembleia Geral;

"os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições, com vistas a coibir as condutas irregulares observadas na gestão da Instituição Financeira, conforme descritas nas irregularidades “a” e “b”; a despeito das irregularidades verificadas na Instituição Financeira, as atas das assembleias gerais ordinárias de 2005 a 2012, não indicam manifestação do Conselho Fiscal ou apresentação de relatório sobre suas atividades e quanto à regularidade dos atos praticados pela administração. Esse fato demonstra a omissão de seus membros, que deixaram de cumprir deveres legais e estatutários ao não tomar qualquer iniciativa no sentido de dar conhecimento das irregularidades à Assembleia Geral;

"o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício de 2009 concluiu que os documentos contábeis refletiam adequadamente a situação financeira patrimonial da Cooperativa e recomendou sua aprovação pela Assembleia Geral Ordinária; "só após o envio dos resultados da inspeção direta referente à data-base de 30.6.2010, o Conselho Fiscal decidiu pela não aprovação das contas referentes aos exercício encerrados em 31.12.2010 e 31.12.2011; "com a omissão, o Conselho Fiscal contribuiu para uma situação de deperecimento patrimonial e a completa deterioração da carteira de crédito, o que implicou a descontinuidade da Cooperativa."

Em 25.6.2015, o Comitê de Instauração de Processos Administrativos (Copan) decidiu pela aprovação da proposta de instauração do processo administrativo punitivo formulada no Parecer 1101/2015 - BCB/DESUC, seguindo-se as intimações dos acusados para apresentação de defesa.

DEFESA

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e argumentaram, em resumo extraído do Parecer 1313/2018 - DECAP/DIPAD/SUPAD-03, o seguinte (síntese referente apenas aos Recorrentes Albérico Filho, Almiralice de Sousa, Jeanne Coutinho, Maria Conceição Brito e Robert Mendes, que apresentam recurso a este CRSFN):

- havia muitas dificuldades de eleger os membros do Conselho Fiscal, tendo em vista a baixa participação dos cooperados, sendo os conselheiros indicados por mera formalidade e sequer tinham conhecimento da situação da Cooperativa; as Assembleias eram convocadas sem a devida publicidade e, após sua realização, eram colhidas as assinaturas para comprovação do quórum;

- não havia renovação dos membros da Diretoria da Cooperban; somente após o ano de 2010, quando da fiscalização dessa autarquia, tomaram conhecimento das operações irregulares e dos pareceres dos auditores independentes, que apontavam o descumprimento de normas deste Banco Central do Brasil nas concessões de crédito por parte da Cooperban;

- entraram em contato com os clientes elencados na intimação para verificar os pagamentos devidos; os membros do Conselho Fiscal não agiram com dolo, culpa ou má-fé, tampouco foram imprudentes ou negligentes, tendo os membros da diretoria agido com abuso de confiança, ao passo que os conselheiros fiscais não tinham, em sua maioria, qualquer experiência em suas atribuições;

- fica configurada a responsabilidade objetiva deste Banco Central do Brasil, vez que deixou de observar alguns aspectos legais, dentre eles, a falta de rotatividade dos membros da diretoria, conforme art. 47 da Lei nº 5.764, de 1971, o que facilitou a ocorrência das irregularidades; os conselheiros fiscais são pessoas de conduta ilibada, e, portanto, não merecem sofrer penalidade, até mesmo porque não há qualquer comprovação de que tenham auferido algum tipo de benefício.

[...]

- o Conselho Fiscal não tinha acesso às informações nem documentos da Cooperban, ficando a gestão sob a custódia dos diretores, Srs. Valdisar Leandro Melo e Francisco Carvalho Matos, e da funcionária/contadora Sra. Rosa Maria Veloso Nogueira; sempre que os conselheiros requisitavam informações da Cooperativa, os membros da Diretoria negavam acesso sob a alegação de sigilo;

[...]

Especificamente quanto ao alegado pela recorrente Jeanne Coutinho, destacam-se os seguintes argumentos:

- somente em 29.4.2011 tomou conhecimento do Ofício de 26.10.2010, no qual este Banco Central do Brasil apontava importantes fatos na gestão da Cooperativa, dava o prazo de 30 dias para a apresentação de medidas saneadoras, além de exigir comprovação de que o teor desse documento seria levado ao conhecimento do Conselho Fiscal;

- a Assembleia Geral Ordinária em que foram avaliadas as contas do exercício de 2010 ocorreu em 26.4.2011 e, portanto, não havia ainda tomado conhecimento dos apontamentos feitos por esta Autarquia em relação à gestão da Cooperativa; a Assembleia Geral Ordinária aprovou as contas do ano de 2010 por desconhecer o relatório da Auditoria Independente e os apontamentos do Banco Central do Brasil;

- ao tomar conhecimento das determinações deste Banco Central do Brasil e do relatório da auditoria, o Conselho Fiscal reprovou as contas do exercício 2010 e solicitou imediata convocação de Assembleia para dar ciência aos cooperados e adotar as mediadas saneadoras; além do cargo de conselheira da Cooperban, suas atividades laborais consomem uma jornada de 8 horas diárias, trabalho do qual retira seu sustento e de sua família, o que justifica seu empenho total e dedicação;

- no segundo mandato como conselheira fiscal, tomou posse em 27.10.2010 e renunciou em 23.5.2011, embora a Diretoria somente tenha encaminhado a sua renúncia em 26.8.2011, portanto, a ocupação efetiva do cargo se deu em período posterior aos fatos relatados na intimação, que foi baseada na auditoria de junho de 2010;

- os empréstimos tomados em seu nome junto à Cooperban foram pagos.

[...]

Os defendentes Almiralice de Sousa, [...], Robert Antônio de Brito Mendes, Maria Conceição e Souza Brito, [...], Albérico de Oliveira Rocha Filho, [...] e Jeanne Mary Coutinho solicitaram oitiva de testemunhas e, a esse respeito, foi assegurado aos intimados a oportunidade de juntar aos autos os quesitos e respostas deduzidos por escrito e depoimentos reduzidos a termo até que a decisão fosse proferida (docs. 93–100).

Nesse sentido, a Sra. Almiralice de Sousa, Srs. Robert Antônio de Brito Mendes e Albérico de Oliveira Rocha Filho, Sras. Maria Conceição e Souza Brito, [...] e Jeanne Mary Coutinho apresentaram os depoimentos reduzidos a termo da Sra. Francisca de Araújo Silva e Sr. João Mariano Segundo, cooperados da instituição, que ratificaram alguns argumentos das defesas quanto aos aspectos de que os conselheiros fiscais não tinham acesso às informações da Cooperban, que eram mantidas pela Diretoria Administrativa da Cooperativa e pela Sra. Rosa Maria Veloso Nogueira, bem como quanto às dificuldades de eleição dos membros do Conselho Fiscal e da idoneidade e a falta de conhecimento técnico desses conselheiros (docs. 130–136).

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 19.7.2018, o BCB analisou as justificativas apresentadas pelos acusados, pontuando, em síntese, que:

No tocante à irregularidade “c”, os Estatutos Sociais da Cooperativa (art. 45, inciso I, do Estatuto Social de 8.11.2005, e art. 44, inciso I, dos Estatutos Sociais de 28.1.2011 e 18.10.2011) que vigoraram no período de ocorrência das irregularidades “a” e “b”, estabeleciam como atribuições do Conselho Fiscal: examinar a situação dos negócios sociais, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração, avaliar a execução da política de risco de crédito, examinar e apresentar à Assembleia Geral parecer sobre os balanços e balancetes, demonstrativos de sobras e perdas, relatórios de gestão e outros documentos, inteirar-se dos relatórios de auditoria, verificar se as observações neles contidas foram consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes, apresentar à Assembleia Geral relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração, assim como informar sobre eventuais pendências, dentre outras. No desempenho de suas funções, os conselheiros fiscais poderiam valer-se também de informações dos diretores ou funcionários, e ainda, da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigissem;

Ainda de acordo com os Estatutos, os conselheiros fiscais efetivos eram solidariamente responsáveis pelos atos e fatos da administração da Cooperativa, cuja prática decorresse de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembleia Geral;

Conforme previsto no art. 44 do Estatuto Social da Cooperban, eram obrigatórias as reuniões regulares do Conselho Fiscal, bem como seu registro em atas lavradas em livro apropriado. Todavia, embora tenham sido solicitadas por este Banco Central do Brasil, nos termos das Requisições de Documentos de 10.9.2010 (doc. 16) e 1º.6.2012 (doc. 2), esses documentos não foram apresentados pela Cooperativa;

Pode-se verificar a manifestação do Conselho Fiscal, em 11.3.2010, quanto às demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.2009, recomendando sua aprovação à Assembleia Geral Ordinária (doc. 32). Somente a partir do exercício seguinte, tendo em vista os apontamentos contidos no Relatório de Auditoria e as recomendações reiteradas por este Banco Central do Brasil (docs. 21, 24 e 31), o parecer do colegiado concluiu por recomendar a não aprovação das contas do exercício de 2010 (doc. 33);

Quanto ao exercício de 2011, o parecer do Conselho Fiscal concluiu novamente pela desaprovação das contas da Cooperativa, haja vista que os membros consideraram não sanadas as ocorrências apontadas para o exercício anterior (doc. 36);

As concessões irregulares de crédito (irregularidade "a"), bem como a elaboração das demonstrações financeiras e contábeis em significativa discordância com a realidade patrimonial da Cooperativa (irregularidade "b") vinham sendo realizadas desde o exercício de 2005, sem que os membros do Conselho Fiscal tomassem as medidas que pudessem impedir o cometimento dessas infrações;

Importante destacar que os conselheiros fiscais não foram acusados de atuarem no processo de deferimento dos créditos, mas de deixarem de exercer suas obrigações vinculadas à fiscalização da atuação da Cooperativa. Portanto, desserve o argumento de defesa de que não participaram do processo de decisão e concessão das operações de crédito;

Quanto à alegação de inexperiência por parte dos ocupantes do Conselho Fiscal, tal fato não afasta as obrigações dos intimados perante a Cooperativa, considerando que a investidura nos cargos estatutários impõe deveres e responsabilidades estabelecidos em lei e no estatuto da entidade. O conhecimento das regras operacionais e da legislação aplicável ao ramo das cooperativas de crédito é indispensável aos seus dirigentes e membros estatutários, que não podem se furtar ao cumprimento de seus deveres, para cujo desempenho podem, inclusive, contar com assessoramento técnico;

Com isso, o BCB conclui que era responsabilidade do Conselho Fiscal exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Ao deixarem de apontar as irregularidades “a” e “b”, cometidas entre abril de 2005 e março de 2012. Dado o exposto, tendo em vista cotejo entre os registros do Banco Central do Brasil, o prescrito nos Estatutos Sociais da Cooperban e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, a Autarquia responsabilizou:

Maria Conceição e Sousa Brito (14.5.2009 a 16.7.2012). Durante seu mandato, a Diretoria deferiu 98 operações irregulares, que resultaram em prejuízo no valor de R$80.476,60, e elaborou os demonstrativos não fidedignos das datas-base de 06/2009, 12/2009, 06/2010 e 12/2010;

Albérico de Oliveira Rocha Filho (30.5.2008 a 28.1.2011). Durante seu mandato, a Diretoria deferiu 73 operações irregulares, que resultaram em prejuízo no valor de R$4.738,03, e elaborou os demonstrativos não fidedignos das datas-base de 06/2008, 12/2008, 06/2009, 12/2009, 06/2010 e 12/2010;

Almiralice de Sousa (31.7.2006 a 30.5.2008). Durante seu mandato, a Diretoria deferiu 8 operações irregulares, que resultaram em prejuízo no valor de R$45.471,96, e elaborou os demonstrativos não fidedignos das datas-base de 12/2006, 06/2007 e 12/2007;

Jeanne Mary Coutinho (30.5.2008 a 14.5.2009 e de 28.1.2011 a 23.5.2011). Durante seus mandatos, a Diretoria deferiu 20 operações irregulares, que resultaram em prejuízo no valor de R$39.096,06, e elaborou os demonstrativos não fidedignos das datas-base de 06/2008 e 12/2008. Dessa forma, não prospera a alegação de que a ocupação efetiva do cargo se deu em período posterior aos fatos relatados por este Banco Central do Brasil; e

Robert Antônio de Brito Mendes (30.5.2008 a 14.5.2009). Durante seu mandato, a Diretoria deferiu 13 operações irregulares, que resultaram em prejuízo no valor de R$3.245,95, e elaborou os demonstrativos não fidedignos das datas-base de 06/2008 e 12/2008.

Com relação à dosimetria, assim avaliou o BCB (grifei):

A irregularidade “c” enquadra-se no art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017. Considerando o tipo de infração, a Circular nº 3.857, de 2017, prevê para fixação da pena-base a faixa de três a seis anos (art. 54, inciso I). Levando em consideração os seguintes fatores (art. 50), fixa-se o prazo de inabilitação da pena-base em 5 (cinco) anos para as Sras. Maria Conceição e Sousa Brito, Almiralice de Sousa e Jeanne Mary Coutinho e para [...] Albérico de Oliveira Rocha Filho [...] e 4 (quatro) anos para [...] Robert Antônio de Brito Mendes.

Grau de lesão à instituição e perigo de lesão a terceiros (inciso II) : a omissão dos conselheiros fiscais permitiu o dano à higidez e o não conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Cooperativa, observadas as respectivas contribuições descritas no item 29.3. Eram obrigatórias as reuniões regulares do Conselho Fiscal, bem como seu registro em atas lavradas em livro apropriado. Todavia, embora tenham sido solicitadas por este Banco Central do Brasil (doc. 2), esses documentos não foram apresentados pela

Cooperativa. Além disso, só após o envio dos resultados da inspeção direta desta Autarquia, referente à data-base de 30.6.2010, os conselheiros decidiram pela não aprovação das contas referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2010 e 31.12.2011 (doc. 21);

Reprovabilidade da conduta (inciso III) : os conselheiros eram indicados por mera formalidade e sequer tinham conhecimento da situação da Cooperativa; as Assembleias eram convocadas sem a devida publicidade e, após sua realização, eram colhidas as assinaturas para comprovação do quórum. Ademais, só após o ano de 2010, quando da fiscalização dessa Autarquia, tomaram conhecimento das operações irregulares e dos pareceres dos auditores independentes, que apontavam o descumprimento de normas deste Banco Central do Brasil (docs. 68–74 e 90);

Duração da infração (inciso V) : a irregularidade dos conselheiros fiscais ocorreu de abril de 2005 a março de 2012, observados os respectivos períodos de mandato [...].

No tocante às circunstâncias que atenuam a penalidade relativa à irregularidade “c”, constatam-se os bons antecedentes dos infratores, uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores (art. 56, II). Assim, a penalidade de inabilitação deve ser reduzida em um ano. Portanto, com base na Lei nº 13.506, de 2017, aplica-se a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos para as Sras. Maria Conceição e Sousa Brito, Almiralice de Sousa e Jeanne Mary Coutinho e [...] Albérico de Oliveira Rocha Filho [...] e 3 (três) anos para [...] Robert Antônio de Brito Mendes.

As penas calculadas com base na Lei nº 4.595, de 1964, mostram-se mais gravosas para todos os indiciados pela irregularidade “a” e para o Sr. SM.O, no que se refere à irregularidade “b”. Quanto às demais, as penas equipararam-se em ambas as leis.

Assim, concluiu a Autarquia por aplicar penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos seguintes prazos:

4 (quatro) anos às Sras. Almiralice de Sousa, Jeanne Mary Coutinho e Maria Conceição e Sousa Brito e ao Sr. Albérico de Oliveira Rocha Filho, pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

3 (três) anos ao Robert Antônio de Brito Mende Mendes, pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.

RECURSO AO CRSFN

Em recursos, os Recorrentes apresentaram argumentos semelhantes aos de primeira instância, acrescentando ainda:

Eram feitas auditorias na Cooperban por auditores independentes anualmente, no entanto, apenas fora dado conhecimento dos pareceres pela Diretoria Administrativa da COOPERBAN somente após a fiscalização desta instituição no ano de 2010.

Na decisão originária do presente recurso, faz referência a Lei Revogada (Lei n° 4.595/64). Inclusive, quando da aplicação da penalidade, faz referência a inabilitação "para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, prevista no art. 44, §4°, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964", quando o inciso V, do art. 5°, da Lei n° 13.506/17 aduz em "inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 22 desta Lei". Assim, é oportuno que haja esclarecimento desse órgão julgador neste aspecto;

Dentre as penalidades prevista no art. 5° da Lei n° 13.506117, foi-me aplicada uma das mais severas, apesar de não ter tido a menor intenção de causar quaisquer transtornos ao BACEN.

Por fim, as defesas solicitaram a reconsideração da penalidade aplicada pelo COPAT, julgando improcedente o processo. Complementaram ainda que, caso não seja acolhido tal pleito, que a penalidade seja atenuada, por considerarem que lhes foi aplicada a mais gravosa e desproporcional.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 23.4.2019, o presente Recurso foi sorteado ao ex-Conselheiro Alexandre Graziano, na 424ª Sessão de Julgamento, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016. Em 20.3.2020, em razão do encerramento de seu mandato, o processo foi então distribuído à suplente, a Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa. Por fim, também por encerramento do mandato da Conselheira Ana, foi sorteado a mim este Processo, em 24.12.2020.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100011/2019-32

Processo na primeira instância BCB 90329

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Almiralice de Sousa

Albérico de Oliveira Rocha Filho

Jeanne Mary Coutinho

Maria Conceicao e Sousa Brito

Robert Antonio de Brito Mendes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa. Conselheiros Fiscais. Deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Inabilitações. Desprovimento do Recurso.

Voto do relator

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão BCB, de 27.7.2018, que culminou com a condenação de Almiralice de Sousa, Albérico Filho, Jeanne Coutinho, Maria Conceição, e Robert Mendes às penalidades de inabilitação por deixarem de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

Questões Preliminares

Os recursos apresentados pelos recorrentes são tempestivos, não havendo impeditivos para conhecê-los. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

Mérito

O processo administrativo foi instaurado pelo BCB contra os ex-administradores e conselheiros fiscais da Cooperban, em decorrência da constatação de três irregularidades:

irregularidade "a": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida;

irregularidade "b": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição; e

irregularidade "c": deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

Todos os cinco recursos analisados neste Voto são de ex-conselheiros fiscais da Cooperativa, condenados pelo BCB por cometimento da irregularidade "c". Inicialmente, apresento o quadro a seguir com o período de mandato como conselheiros fiscais dos recorrentes:

Nome

Início

Fim

Alberico de Oliveira Rocha Filho

30.5.2008

28.1.2011

Almiralice de Sousa

31.7.2006

30.5.2008

Jeanne Mary Coutinho

30.5.2008

14.5.2009

Jeanne Mary Coutinho

28.1.2011

23.5.2011

Maria Conceição e Sousa Brito

14.5.2009

28.1.2011

Maria Conceição e Sousa Brito

28.1.2011

16.7.2012

Robert Antônio de Brito Mendes

30.5.2008

14.5.2009

Conforme descrito na acusação, entre abril/2005 e março/2012, os conselheiros fiscais da Cooperativa deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção da ocorrência de práticas graves contrárias à boa gestão e segurança operacional, além de não dar conhecimento à Assembleia Geral.

A fiscalização do BCB constatou que não havia manifestação do Conselho Fiscal, ou apresentação de relatório sobre suas atividades e quanto à regularidade dos atos praticados pela administração, nas atas das assembleias gerais ordinárias de 2005 a 2012, o que demonstraria a omissão de seus membros ao não tomar qualquer iniciativa no sentido de dar conhecimento das irregularidades.

Foi relatado ainda que o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício de 2009 apontava que os documentos contábeis refletiam adequadamente a situação financeira patrimonial da Cooperativa e recomendou sua aprovação pela AGO. E que somente após o envio dos resultados da inspeção direta referente à data-base de 30.6.2010, o Conselho Fiscal decidiu pela não aprovação das contas referentes aos exercício encerrados em 31.12.2010 e 31.12.2011.

A Autarquia concluiu então que a omissão do Conselho Fiscal contribuiu para uma situação de "deperecimento patrimonial e a completa deterioração da carteira de crédito", implicando na descontinuidade da Cooperativa. Antes de prosseguir à análise da irregularidade "c" em si, que diz respeito aos recorrentes, importante tratar das irregularidades "a" e "b", visto que ambas estão diretamente relacionadas às irregularidades apontadas ao Conselho Fiscal.

Em consulta aos documentos acostados aos autos, embora os administradores acusados pelas irregularidades "a" e "b" não tenham recorrido da condenação de primeira instância, não restam dúvidas a respeito da materialidade de ambas infrações: há inúmeras evidências de concessões de crédito em inobservância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco de crédito, além da liberação de recursos sem constituição de título adequado (irregularidade "a"). Também é possível verificar os apontamentos da acusação da realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição (irregularidade "b").

Vale ressaltar também que em nenhum momento os recorrentes contra-argumentaram quanto à não existência de tais irregularidades. Em recursos muito semelhantes, destaco a seguir algumas das alegações apresentadas:

"O conselho fiscal não tinha acesso às informações."; "Solicitei o demonstrativo financeiro e outras informações à Diretoria Administrativa a época, mas esta quando fornecia, era apenas os resumos, sob a alegação de tratar-se de documentos sigilosos"; "A Diretoria Administrativa não oferecia condições para que o Conselho exercesse suas obrigações, pois impediam o acesso às informações e extrapolava o exercício dos atos de gestão em detrimento do direito dos Conselheiros e dos cooperados";

"os membros do Conselho Fiscal não tinham opção/vontade em integrá-lo. Assim, os associados eram indicados para compor o Conselho Fiscal apenas por mera formalidade, pois sequer tinham conhecimento da situação da cooperativa."; "para cumprir formalidade eram feitas auditorias na Cooperban por auditores independentes anualmente, no entanto, apenas fora dado conhecimento dos pareceres pela Diretoria Administrativa somente após a fiscalização desta instituição no ano de 2010";

"os membros do Conselho Fiscal não agiram com dolo ou má-fé, tampouco foram imprudentes ou negligentes, posto que o que ocorreu, verdadeiramente, foi o abuso da confiança dos membros da diretoria administrativa, até mesmo porque os associados que compunham o Conselho Fiscal em sua maioria não tinham qualquer experiência/noção das atribuições deste;

Diante de tais afirmações, é notória a total inépcia dos Conselheiros Fiscais para assumirem tal cargo. Tanto a legislação quando os Estatutos Sociais da Cooperativa são bem claros quanto às atribuições e deveres dos conselheiros e alegações de desconhecimento, inexperiência e/ou dificuldade de obter informações, não auxiliam os recorrentes. Como muito bem colocado no item 26 do voto dado em primeira instância:

26. Quanto à alegação de inexperiência por parte dos ocupantes do Conselho Fiscal, tal fato não afasta as obrigações dos intimados perante a Cooperativa, considerando que a investidura nos cargos estatutários impõe deveres e responsabilidades estabelecidos em lei e no estatuto da entidade. O conhecimento das regras operacionais e da legislação aplicável ao ramo das cooperativas de crédito é indispensável aos seus dirigentes e membros estatutários, que não podem se furtar ao cumprimento de seus deveres, para cujo desempenho podem, inclusive, contar com assessoramento técnico.

A alegação de que apenas fora dado conhecimento dos pareceres das auditorias independentes após a fiscalização em 2010, é prova cabal da falta do dever de fiscalização. O inciso IX do art. 44 dos Estatutos Sociais de 2011 (art. 45 dos Estatutos de 2003 e 2005), é claro ao dispor que o Conselho Fiscal deve:

IX — inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;

Os recorrentes também alegaram que houve responsabilidade objetiva do BCB por não ter observado a falta de rotatividade dos membros da Diretoria Administrativa da Cooperativa, o que teria facilitado a ocorrência das irregularidades apuradas. Tal argumento não merece prosperar. Como bem colocado na decisão da Autarquia, a responsabilidade pela alegada ausência de renovação da diretoria da Cooperban é da Assembleia Geral, cabendo a ela promover a renovação do quadro de acordo com a vontade apresentada pelos associados.

Por fim, os recursos solicitam esclarecimento sobre a seguinte questão:

"[...] na decisão originária do presente recurso, faz referência a Lei Revogada (Lei n° 4.595/64). Inclusive, quando da aplicação da penalidade, faz referência a inabilitação "para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, prevista no art. 44, §4°, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964", quando o inciso V, do art. 5°, da Lei n° 13.506/17 aduz em "inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 22 desta Lei"."

À época dos fatos, a legislação vigente era a Lei nº 4.595/64 e o seu art. 44 dispunha claramente que:

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.

[...]

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.

[...]

§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

O voto da decisão de primeira instância analisou a possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade mais benéfica, observando qual seria a penalidade considerando também o disposto na Lei nº 13.506/17, atualmente vigente. A conclusão é que haveria uma equiparação das penalidades, não havendo necessidade de aplicar a norma mais recente, mantendo assim o disposto na norma que vigorava à época: a Lei nº 4.595/64.

Dado o exposto, não vejo quaisquer reparos a fazer na decisão de primeira instância e entendo que os recorrentes deixaram de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal no exercício minucioso e assíduo de fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "c", fazendo uso também dos argumentos apresentados na decisão disposta em primeira instância, conforme § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Em relação à dosimetria das penas, julgo que não há reparos a realizar, sendo compatíveis e proporcionais à irregularidade praticada. É importante destacar que a decisão do BCB buscou analisar o cenário normativo para aplicar a punição mais benéfica aos acusados (embora eu tenha ressalvas sobre a possibilidade de normas administrativas retroagirem), chegando à conclusão, como já exposto, que não haveria diferença entre a aplicação da norma vigente à época, Lei nº 4.595/64, e a Lei nº 13.506/17.

Conclusão

Diante de todo o exposto, considero que os argumentos apresentados em sede de recurso não foram suficientes para afastar as irregularidades imputadas aos recorrentes. Não há, portanto, diante dos fatos destacados neste voto, que se mudar o entendimento trazido no julgamento de primeira instância.

Assim, voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo as penalidades aplicadas em primeira instância:

INABILITAÇÃO de 4 (quatro) anos à Almiralice de Sousa, Jeanne Mary Coutinho, Maria Conceição e Sousa Brito e Albérico de Oliveira Rocha Filho; e

INABILITAÇÃO de 3 (três) anos a Robert Antônio de Brito Mendes.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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