CRSFN · 19/08/2021
Recurso — Acórdão nº 91/2021
Recurso nº 10372.100154/2019-44
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 10372.100154/2019-44
Processo na primeira instância BCB 108065
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credicoopertril, atual Cooperativa de Crédito de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credisales
Adimar Leonel Souto
Anuar Ferreira Diniz
Cassio Henrique de Morais
Fábio Vasconcelos Rocha
Ildemar Ferreira de Menezes
Juciene Martins da Silva Barbosa
Juvenil Campos de Assis
Luiz Batista da Silva
Luiz Fernando Marques de Assis
Luzia Maria da Conceição
Maldison Honório de Oliveira
Renata de Souza Gomide
Salete Conceição de Oliveira
Teresinha Teixeira Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO :
Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholli (OAB/MG 72.002)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Não provimento dos Recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 91/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDICOOPERTRIL, Atual COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDISALES, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
2. negar provimento ao recurso de ADIMAR LEONEL SOUTO, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
3. negar provimento ao recurso de ANUAR FERREIRA DINIZ, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
4. negar provimento ao recurso de CASSIO HENRIQUE DE MORAIS, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade "b");
5. negar provimento ao recurso de FÁBIO VASCONCELOS ROCHA, mantendo a penalidade de advertência, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade "b");
6. negar provimento ao recurso de ILDEMAR FERREIRA DE MENEZES, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
7. negar provimento ao recurso de JUCIENE MARTINS DA SILVA BARBOSA, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade "b");
8. negar provimento ao recurso de JUVENIL CAMPOS DE ASSIS, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
9. negar provimento ao recurso de LUIZ BATISTA DA SILVA, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
10. negar provimento ao recurso de LUIZ FERNANDO MARQUES DE ASSIS, mantendo as penalidades de: (i) multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a"), e (ii) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade "b");
11. negar provimento ao recurso de LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
12. negar provimento ao recurso de MALDISON HONÓRIO DE OLIVEIRA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a");
13. negar provimento ao recurso de RENATA DE SOUZA GOMIDE, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa (irregularidade "b");
14. negar provimento ao recurso de SALETE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, mantendo a penalidade de advertência, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade "b");
15. negar provimento ao recurso de TERESINHA TEIXEIRA SILVA, mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (irregularidade "a").
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100154/2019-44
Processo na primeira instância BCB 108065
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Credito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. - Sicoob Credicoopertril.
Adimar Leonel Souto
Anuar Ferreira Diniz
Cassio Henrique de Morais
Fábio Vasconcelos Rocha
Ildemar Ferreira de Menezes
Juciene Martins da Silva Barbosa
Juvenil Campos de Assis
Luiz Batista da Silva
Luiz Fernando Marques de Assis
Luzia Maria da Conceição
Maldison Honório de Oliveira
Renata de Souza Gomide
Salete Conceição de Oliveira
Teresinha Teixeira Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recursos Voluntários apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credicoopertril, atual Cooperativa de Crédito de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credisales, Ildemar Ferreira de Menezes, Anuar Ferreira Diniz, Adimar Leonel Souto, Teresinha Teixeira Silva, Juvenil Campos de Assis, Luiz Batista da Silva, Luzia Maria da Conceição, Luiz Fernando Marques de Assis e Maldison Honório de Oliveira, Renata de Souza Gomide, Juciene Martins da Silva Barbosa, Cassio Henrique de Morais, Luiz Fernando Marques de Assis, Salete Conceição de Oliveira e Fábio Vasconcelos Rocha, almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), que culminou com a condenação dos recorrentes em razão de infrações caracterizadas como: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; e/ou deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do presente Processo estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data(s)
Página(s)
Irregularidade "a": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
out/2011 a jul/2015
1
Irregularidade "b": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa.
out/2011 a jul/2015
15
Ofício 4095/2015/BCB/DESUC
23.3.2015
184-185
Parecer 4479/2016 - BCB/DESUC/GTBHO
4.11.2016
1-18
Decisão Copan - Aprovada a Proposta de Instauração do Processo Administrativo Punitivo
8.11.2016
1418
Intimação dos Recorrentes
21.12.2016
1419-1577
Defesa conjunta de Siccob Credicoopertil (atual Sicoob Credisales), Ildemar Ferreira de Menezes, Anuar Ferreira Diniz, Adimar Leonel Souto, Juvenil Campos de Assis, Luiz Batista da Silva, Teresinha Teixeira Silva, Luiz Fernando Marques de Assis e Maldison Honório de Oliveira.
17.2.2017
1642-1906
Defesa conjunta de Renata de Souza Gomide, Salete Conceição de Oliveira, Luiz Fernando Marques de Assis, Cassio Henrique de Morais, Juciene Martins da Silva Barbosa e Fábio Vasconcelos Rocha.
17.2.2017
1907-1980
Defesa conjunta de Ildemar Ferreira de Menezes e Luzia Maria da Conceição.
17.2.2017
1981-1999
Parecer 3223/2018 - BCB/DECAP
23.8.2018
2040-2067
Relatório 557/2019 - BCB/DECAP e Voto
31.1.2019
8.2.2019
2076-2085
2086-2106
Decisão 224/2019 - BCB/DECAP
8.2.2019
2107
Recurso conjunto dos seguintes Recorrentes: Cooperativa de Crédito de São Francisco de Sales Ltda. (Sicoob Credisales, nova denominação social do Sicoob Credicoopetril), Ildemar ferreira de Menezes, Anuar Ferreira Diniz, Adimar Leonel Souto, Teresinha Teixeira Silva, Juvenil Campos de Assis, Luiz Batista da Silva, Luiz Fernando Marques de Assis, Luzia Maria da Conceição e Maldison Honório de Oliveira.
11.4.2019
2149-2190
Recurso conjunto dos seguintes Recorrentes: Renata de Souza Gomide, Salete Conceição de Oliveira, Luiz Fernando Marques de Assis, Cassio Henrique de Morais, Juciene Martins da Silva Barbosa e Fábio Vasconcelos Rocha.
11.4.2019
2347-2377
ORIGEM E FATOS
Em 4.11.2016, foi proposta, por meio do Parecer 4479/2016 - BCB/DESUC/GTBHO, a instauração de Processo Administrativo contra contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. - Sicoob Credicoopertril e seus conselheiros, em função das seguintes irregularidades:
Irregularidade "a": Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
Capitulação: item IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, atual art. 23, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
Nos Pareceres 4479/2016 - BCB/DESUC/GTBHO e 3223/2018 - BCB/DECAP estão resumidas as ocorrências relacionadas a esta irregularidade da seguinte forma:
No período compreendido entre os meses de outubro de 2011 a julho de 2015, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. - Siccob Credicoopertril -, deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados em relação ao seu patrimônio, sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A irregularidade ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:
Inobservância ao Princípio da Seletividade e da Liquidez:
- (a) falta ou insuficiência de análise cadastral do tomador do crédito;
- (b) falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
- (c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de encargos de transação anterior.
Inobservância ao Princípio da Garantia:
- (d) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, inclusive com utilização de avais cruzados de integrantes de um mesmo grupo econômico.
Inobservância ao Princípio da Diversificação de Riscos de Crédito:
- (e) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais.
Em 24.7.2015, a Cooperativa renegociou o saldo devedor do Grupo de Interesse Econômico Comum "GIEC Tarcisio Marcelo Freitas" - relacionado a contratos que, mesmo após serem objetos de aditivos de retificação em razão do não pagamento de parcelas vencidas, encontravam-se inadimplentes desde 26.12.2014, promovendo o alongamento da dívida, incorporando juros e encargos, sem agregar novas garantias, contando apenas com o aval cruzado entre os integrantes do grupo. Em 31.7.2015, o saldo devedor das operações de crédito do GIEC Tarcisio Marcelo Freitas (R$ 1.952 mil), [...] representava 25% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa (R$ 7.797 mil) e 11% da sua carteira de crédito ativa (R$ 17.022 mil).
Princípios da seletividade e liquidez
– as operações de crédito foram deferidas ao GIEC Tarcisio Marcelo Freitas pelo Comitê Executivo de Crédito apesar de as análises técnicas registrarem a existência de diversas “Restrições” e “Alertas”, demonstrando a falta ou insuficiência da análise cadastral, a falta de análise de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados e/ou a renovação injustificada de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior;
– como agravante, as operações foram deferidas à revelia dos limites de alçada estabelecidos pelos Manuais de Crédito da Cooperativa e pelo Proaf – Procedimentos Operacionais da Política de Crédito do Sicoob Sistema Crediminas / Limites de Alçada das Singulares;
– as operações 63.320, 63.337 e 63.343, no valor total de R$1.799 mil, trataram-se de renegociações, por meio de contratos de confissão e composição de dívidas, de 24.7.2015, dos contratos 53.044, 53.037 e 53.068, respectivamente, sem acrescentar garantias e com incorporação de encargos das transações anteriores, no valor de R$ 429 mil.
Princípio da garantia
– apesar de as fichas cadastrais dos integrantes do GIEC registrarem a existência de diversos bens no valor de R$18.533 mil, os contratos celebrados não agregaram as garantias desses bens, contando apenas com o aval cruzado dos seus integrantes.
Princípio da diversificação de riscos
– o limite de 15% de diversificação de risco por cliente foi extrapolado continuamente, após a concessão das operações 39.649 e 39.656, em outubro de 2011, atingindo o saldo das operações concedidas ao GIEC, em julho de 2015, o equivalente a 25% do Patrimônio de Referência (PR) e valor extrapolado de R$ 782 mil.
Caracterização de Grupo de Interesse Econômico Comum – GIEC
– a Sicoob Central Crediminas, por meio do ofício CA-01090/2014, de 25 de julho de 2014, comunicou a este Banco Central do Brasil que, no mês-base de maio de 2014, identificou a ocorrência de “Fato Relevante” na Sicoob Credicoopertril relacionado ao desenquadramento no limite de exposição por cliente, em função do somatório dos limites e/ou operações de crédito concedido ao GIEC – Tarcisio Marcelo Freitas.
– o GIEC apresentava três devedores no período de outubro de 2011 a setembro de 2013, Tarcisio Marcelo Freitas, Maria Aparecida de Andrade Guidi e Aldeia Serviços Agrícolas Ltda. – ME (sociedade pertencente a Tarcisio Marcelo Freitas e a Maria Aparecida Guidi, com 50% cada um). Em 30.10.2013, foi concedido empréstimo de R$ 650 mil a Patrícia Suely Guidi Menezes, passando o GIEC a ser composto por quatro devedores.
– a caracterização de Patrícia Suely Guidi Menezes como membro do GIEC se configura em face das seguintes informações: o total do valor líquido do financiamento de R$ 650 mil foi transferido, na mesma data, para a Aldeia Serviços Agrícolas Ltda. – ME, e para a sua mãe, Maria Aparecida de Andrade Guidi, os quais liquidaram, também na mesma data, as operações vencidas; Patrícia Suely Guidi Menezes figura como avalista dos demais membros do grupo econômico, e Maria Aparecida de Andrade Guidi e Tarcisio Marcelo Freitas são avalistas de suas operações de crédito, caracterizando aval cruzado entre os membros do GIEC.
Irregularidade “b”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 40 do Estatuto Social da Cooperativa, de 26 de março de 2008, vigente até 26 de março de 2013, e com o art. 86 do mesmo Estatuto, vigente a partir de 26 de março de 2013.
A irregularidade "b" foi descrita nos seguintes termos pela área técnica:
De outubro de 2011 a julho de 2015, os membros do Conselho Fiscal da Sicoob Credicoopertril deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disso, e apesar de registrado o desenquadramento da Cooperativa no limite de diversificação de risco por associado em ata de reunião do Conselho Fiscal no período, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento à Assembleia Geral.
Os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições (deveres previstos no Estatuto), inclusive não elaborando relatório trimestral contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora ao Conselho de Administração – CA, conforme previsto no item XXI do art. 86, do Estatuto Social, vigente a partir de 26 de março de 2013, com vistas a coibir as condutas irregulares observadas na gestão da Cooperativa, descritas na irregularidade “a”.
Por fim, o Quadro 2 a seguir aponta as irregularidades aos responsáveis, conforme o cargo e o período de gestão:
A proposta de instauração do processo administrativo pontuou ainda as consequências das irregularidades nos seguintes termos:
Em 24.7.2015 a cooperativa renegociou o saldo devedor do GIEC - Tarcísio Marcelo Freitas [...] por meio de contratos de confissão e composição de dívidas no valor total de R$ 1.942 mil, sendo que 93% desse total foram renegociados com prazo de 5 anos em 10 parcelas [...], promovendo o alongamento da dívida, incorporando juros e encargos, sem agregar novas garantias, contando apenas com o aval cruzado entre os integrantes do grupo, conforme Tabela XI a seguir. Ressalta-se que a ficha cadastral dos integrantes do GIEC registrava a existência de bens no valor de R$ 18.533 mil.
Em 8.11.2016, o Comitê de Instauração de Processos Administrativos (Copan) decidiu pela aprovação da proposta de instauração do processo administrativo punitivo formulada por meio do Parecer 4479/2016 - BCB/DESUC/GTBHO, seguindo-se as intimações dos investigados para apresentação de defesa.
DEFESA
Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e assim argumentaram, conforme resumo extraído do Parecer 3223/2018 – DECAP/GTBHO/COPAD-01:
3.1 Alegações comuns:
– a caracterização do grupo somente ocorreu em 2014, sendo que, até então, todas as operações realizadas pela Cooperativa com esses associados observavam o limite de exposição por cliente de forma individual, nos termos da legislação vigente;
– a decisão por renegociar as dívidas deu-se por não se ter vislumbrado qualquer opção de recuperação dos ativos que não a renegociação; a operação de renegociação foi realizada após a escrituração de 100% do valor de risco apresentado na rubrica de provisionamento sobre operações de crédito de liquidez duvidosa, resguardando assim a Cooperativa e seus associados;
– pode-se hoje afirmar pelo êxito das operações, uma vez que foi pago o montante de R$ 810.221,12 desde as renegociações até 10.1.2017, sem agravamento do risco;
– a irregularidade, se ocorrida, não caracterizaria falta grave por não ser passível de gerar indisciplina ou afetar a estrutura interna da Cooperativa, além de não configurar prática reiterada. Constata-se, também, que a conduta da Cooperativa, dos seus Diretores e membros de seus Conselhos de Administração e Fiscal pautou-se na boa-fé e ausência de dolo;
– deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aplicar as penalidades de forma gradativa, partindo da penalidade mais branda, aplicável a condutas menos gravosas, até as penalidades aplicáveis às condutas extremamente danosas, sendo esse, inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
– no ordenamento jurídico brasileiro não se dispensa a análise do elemento subjetivo para a aplicação de sanções, ou seja, faz-se necessário averiguar se houve a intenção da Cooperativa e de seus conselheiros em cometer o ilícito; considerando-se a ausência de antecedentes, dolo ou benefício pessoal à Cooperativa ou a seus conselheiros, e, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, requerem, na hipótese de sanção, a aplicação da pena mais branda aos intimados e proporcional ao envolvimento de cada um.
3.2 Sicoob Credicoopertril, integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal:
– por terem sido a Cooperativa, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal intimados em dezembro de 2016, e por não se tratar de infração permanente ou continuada, as operações 39.649 e 39.656, anteriores a dezembro de 2011, deverão ser desconsideradas para efeitos de apuração de eventual irregularidade e aplicação de sanção, eis que foram atingidas pela prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, de acordo com o art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
3.3 Sicoob Credicoopertril, integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva:
– a Sicoob Credicoopertril, após Assembleia realizada em 24.8.2016, passou a adotar como Limite Máximo Individual de Diversificação de Risco (LDR) o percentual de 10% do PR, propiciando, assim, uma margem de segurança operacional, bem como a pulverização do risco de uma forma geral;
– nenhum dos membros do grupo de interesse econômico comum conseguiria levantar recursos para prover o referido enquadramento ou possuía bens que pudessem agregar garantia real às renegociações. Ademais, o grupo, composto por membros que possuem longo relacionamento com a Cooperativa, é também gerador de emprego e renda no Município;
– com o fito único de viabilizar uma forma de se solucionar a pendência, ainda que em um prazo mais alongado, por absoluta falta de melhores condições naquele momento, a renegociação foi efetivada, com o entendimento de que, por exemplo, se optasse por uma ação judicial, essa, além de não resolver sumariamente a situação apresentada, geraria altos custos processuais e advocatícios para a Cooperativa e provável interrupção operacional das atividades para os membros do grupo, o que por certo refletiria diretamente no desemprego e uma redução no faturamento para o Município;
– para o aprimoramento da gestão foi introduzido o procedimento de acompanhamento e cadastramento de associados que possam vir a integrar grupos de interesse econômico comum e vem sendo realizados constantes treinamentos do corpo técnico visando a aperfeiçoar e a aprimorar os processos de concessão e análise de crédito;
– a única hipótese de pena para os membros do Conselho de Administração e Diretoria seria a advertência, à medida que tal penalidade é aplicável quando verificada inobservância da legislação em vigor.
3.4 Sicoob Credicoopertril e integrantes do Conselho de Administração:
– no momento em que o Conselho de Administração assumiu a Cooperativa, em 30.6.2010, ela se encontrava com muitas deficiências em relação aos procedimentos internos, característica comum às cooperativas de crédito de porte equivalente (e até então aceitáveis por esse Banco Central do Brasil), contudo, os atuais conselheiros de administração, ora intimados, tiveram o cuidado de formalizar uma “Política de Crédito” para balizar as operações de crédito da Instituição e padronizar a sua análise técnica, sempre com o objetivo de assegurar a higidez financeira da Sicoob Credicoopertril. Tal base foi repassada à área operacional para direcionamento da carteira de crédito;
– o Conselho de Administração e a Cooperativa somente ratificaram as operações apontadas pelo corpo técnico da Instituição como regulares, em consonância com a legislação aplicável à época sobre limites de exposição de risco. Agiram dentro de parâmetros compatíveis aos cargos que ocupavam, os quais lhes exigiam a supervisão dos negócios sociais, nos termos do Estatuto Social da Cooperativa;
– as auditorias até então realizadas, não apenas pela Sicoob Central Crediminas, mas também pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC), não evidenciavam a existência de qualquer grupo de interesse econômico comum, caracterizado em 2014, dois anos após a realização da primeira operação imputada como irregular, a partir da reclassificação da associada Patrícia Suely Guidi Menezes determinada por auditoria da Central, no sentido de incluí-la no referido grupo, e imediatamente incorreram em todas as diligências possíveis para manter o contumaz bom desempenho das atividades;
– a análise técnica gerencial que precede o deferimento das operações também não apontou a existência de tal situação;
– quanto ao limite de alçada, as operações foram apresentadas pelo Gerente de Negócios e ratificadas por ele, pelo Gerente Administrativo, Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Conselho de Administração, nos exatos termos determinados pelo Proaf – Limite de Alçada das Singulares e pela Política de Risco e Crédito da Sicoob Credicoopertril;
– houve análise pormenorizada da situação econômico-financeira de cada um dos membros do grupo de interesse econômico comum, e tal análise consistiu na averiguação dos excelentes históricos dos tomadores, do extenso patrimônio, da inexistência de restrições no Serasa, entre outros, e da renda bruta anual de cada um e de todos os membros, muito superior ao crédito tomado junto à Sicoob Credicoopertril;
– a análise cadastral e a análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados foram realizadas conforme demonstram os dossiês de operação juntados aos autos, que, consoante ainda à defesa procedida pelo Gerente de Negócios, aponta condição positiva de cada um dos integrantes do grupo de interesse econômico comum;
– a capacidade de pagamento é aferida pelo cadastro do associado, volume de receitas, solidez de seus negócios no mercado, patrimônio, garantias, entre outros, ou seja, é uma análise complexa e que depende da chancela de um técnico experiente, e não apenas de um programa de computador. A restrição apontada de forma automática pelo programa de computador, ou seja, “ausência de capacidade de pagamento”, não deve ser tomada como prova da ocorrência de suposta irregularidade, na medida em que a Cooperativa e seus conselheiros adotaram todas as cautelas regulares esperadas para a operação de crédito, inclusive a recomendação da contratação da operação pelo Gerente;
– o risco do não recebimento é inerente à atividade das instituições financeiras, mas a experiência dos associados no mercado regional, somada à idoneidade e pontualidade nos pagamentos das operações passadas indicava que se tratava de tomadores idôneos. Os pareceres da gerência justificam detalhadamente o motivo da concessão do crédito, embasados em comprovantes sólidos de fontes de pagamento, conforme determina a Política de Crédito da Cooperativa;
– quando o cenário crítico do mercado sucroenergético levou ao endividamento crônico dos associados, foi necessário que se reavaliassem os créditos concedidos aos produtores rurais e a razão do endividamento. O endividamento crônico leva à exaustão das garantias (patrimônio todo gravado), momento em que os associados possuem como única opção financeira a cooperativa de crédito, que existe para o associado. Neste contexto é que se encontravam os integrantes do grupo de interesse econômico comum identificado;
– o item IX da Resolução nº 1.559, de 1988, permitia a renovação de operações com a incorporação de juros e encargos em situação de composição de crédito de difícil ou duvidosa liquidação, situação que corresponde exatamente à das operações concedidas aos membros do grupo de interesse econômico comum, e, após a sua alteração pela Resolução nº 3.258, de 2005, a renovação de empréstimo com incorporação de encargos deixou de ser relacionada como irregularidade;
– as garantias fidejussórias são admitidas pelo Manual de Credito e amplamente utilizadas por todo o sistema cooperativo, e o cadastro dos avalistas comprovava a propriedade de extenso patrimônio. Diante da capacidade financeira dos avalistas, do longo relacionamento que os membros do grupo de interesse econômico comum possuíam com a Cooperativa, e do fato de a Sicoob Credicoopertril inserir-se em uma comunidade pequena, onde todos se conhecem e possuem ciência do patrimônio e negócios desenvolvidos por cada associado, deixaram de constituir garantias imobiliárias;
– a Sicoob Credicoopertril tem atuado diligentemente desde o início da inadimplência das operações de crédito apontadas no presente processo;
– a normatização das cooperativas de crédito encontra-se em franca mudança e adaptação, e as cooperativas possuem a árdua tarefa de inserir os novos padrões e exigência dentro do contexto social onde atua. O novo modelo de gestão da Sicoob Credicoopertril, consolidado a partir de 2014, foi de extrema importância para o aperfeiçoamento da administração, à medida que passou a dispor, em seu quadro, de executivos qualificados, aos quais foram atribuídas funções específicas de gestão e execução, com as funções executivas sendo exercidas pela Diretoria Executiva;
– é necessário sopesar os fatos apurados e as medidas implementadas pela Sicoob Credicoopertril até o presente momento para se adequar ao novo formato imposto às cooperativas de crédito, de forma a extrair se efetivamente releva punir condutas isoladas, o que certamente traria prejuízos à Instituição e a todo o corpo de associados;
– há que se considerar as condutas implementadas pela Cooperativa como elementos de minoração de eventual penalidade, conforme entendimento em voto proferido no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN;
– os valores estão sendo recuperados da maneira o menos drástica possível, ou seja, a função do Conselho de empreender esforços para reparar irregularidades foi alcançada, o que implica verdadeira extinção de punibilidade das condutas;
– não cabe a aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, por ausência de tipicidade das condutas, o que somente seria possível por violação expressa ao texto da Lei, não havendo que se falar em extensão do âmbito de aplicação por meio de Resoluções.
3.5 Integrantes do Conselho Fiscal:
– com relação à Sra. Salete Conceição de Oliveira, resta extinta a punibilidade de qualquer conduta a ela relacionada, haja vista que a irregularidade a ela atribuída na intimação refere-se
tão somente às operações 39.649 e 39.656, estabelecidas ambas de 19.10.2011;
– eventuais falhas que porventura tenham ocorrido foram uma mera curva no percurso de adequação dos membros do Conselho Fiscal e da própria Cooperativa à nova realidade de controles e gestão implantada por esse Banco Central do Brasil;
– o Conselho Fiscal, desde a sua instituição, reúne-se periodicamente a fim de discutir pautas demandadas, e de igual ocorreu com o caso de identificação e caracterização de grupo de interesse econômico comum na Cooperativa, demonstrando-se diligente ao analisar as condições em que essas operações eram estabelecidas;
– ao Conselho Fiscal coube tão somente fiscalizar operações tecnicamente defendidas como regulares, prestando-se, do mesmo modo, tão logo identificado cenário prejudicial, a incorrer em todas as diligências possíveis para manter o contumaz bom desempenho das atividades da Cooperativa, o que, ao que parece, é suficiente para o arquivamento do presente procedimento;
– o enquadramento ou não de grupo de interesse econômico comum é função técnica/operacional, à época atribuída ao gerente de negócios. Se ele, exercendo cargo de confiança, não entendeu pela configuração de grupo de interesse econômico comum ou pela violação de qualquer princípio incidente sobre o sistema financeiro, não caberia ao Conselho Fiscal fazê-lo, o que por certo ultrapassaria as suas atribuições estatutárias;
– em que se pesem todos os riscos, por sua vez ponderados ante ao papel da Cooperativa e do grupo de interesse econômico comum no Município é que o Conselho Fiscal não se posicionou contrário às operações, exercendo a sua minuciosa e assídua atribuição fiscalizatória, que fica igualmente demonstrada pelos pareceres elaborados;
– não identificou o grupo de interesse econômico comum apontado, não por falta de fiscalização, e sim pela forma como as operações foram delineadas, o que ao Conselho Fiscal estatutariamente não competia atestar.
3.6 Integrantes da Diretoria Executiva:
– os membros da Diretoria tomaram posse em 30.6.2014, momento no qual o quadro já estava instalado. Logo, cabia-lhes administrar e receber, de maneira sustentável, os créditos já tomados pelos associados e apontados no presente procedimento, o que se fez por meio das renegociações das dívidas, e não “conduzir”, “realizar” ou “deferir” operações crédito, que são os tipos definidos nas normas utilizadas na capitulação;
– todas as operações foram realizadas sob a responsabilidade direta do gerente de negócios, o qual, em nenhum momento, sinalizou a possibilidade de configuração de grupo de interesse econômico comum ou violação de qualquer princípio e, após a detecção do desenquadramento pela auditoria da Central em meados de 2014, esse gerente foi demitido pela Diretoria;
– a única ocorrência passível de atribuição à Diretoria Executiva é a renegociação dos créditos em aberto, celebrada dentro dos patamares possíveis à realidade dos associados e da comunidade, sendo tal medida adotada para sanear o desenquadramento apontado pela auditoria, e não como forma de renovar as operações;
– especificamente em relação à Sra. Luzia Maria da Conceição, sequer ocupava qualquer outro cargo de direção na Cooperativa antes de junho de 2014, motivo pelo qual deverá ser acolhida integralmente sua defesa, para arquivar o procedimento ou, subsidiariamente, aplicar-se a pena mínima (advertência), proporcional a seu grau de participação.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 8.2.2019, o Voto referente ao Relatório 557/2019-BCB/DECAP (fls. 2086-2106) continha os seguintes argumentos trazidos pela defesa e pontuou que:
em razão do Ofício 4095/2015/BCB/DESUC, de 23.3.2015, que solicita documentos e informações referentes às operações realizadas (doc. 20), ficou caracterizado, naquela data, ato inequívoco de apuração das irregularidades aqui tratadas, não havendo de se falar, assim, em prescrição para as operações 39.649 e 39.656, realizadas em 19.10.2011;
Com relação à tentativa de atribuir a responsabilidade pelas irregularidades ao corpo técnico da Instituição, ou especificamente ao gerente de negócios, convém destacar que a gestão, a direção e a fiscalização são da competência dos membros estatuários, cuja omissão ou comissão diante de procedimentos realizados à revelia das normas que regulamentam a atividade bancária e do Estatuto Social da Instituição, os sujeitam às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Quanto à alegação de não ser cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, por ausência de tipicidade das condutas, o que só seria possível por violação expressa ao texto da Lei, o art. 4º, inciso VIII, desse diploma legal estabelece como competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN), entre outras, regular o funcionamento e a fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a essa lei, bem como a aplicação da penalidade prevista, enquanto os arts. 9º e 10, inciso IX, conferem competência a este Banco Central para cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do CMN, e para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis;
O argumento de que o item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, autorizava a incorporação de encargos nos casos de composição de créditos de duvidosa liquidação não merece ser acatado, pois à época dos fatos a redação do dispositivo legal indicado pela defesa já havia sido alterada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, sendo vedada a concessão de crédito sem observância ao princípio da liquidez, entre outros, no qual se insere a prática de renovação injustificada de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior;
Concernente às alegações de boa-fé ou ausência de dolo dos indiciados, ressalte-se que o suposto ilícito administrativo tratado no presente processo prescinde, para sua caracterização, de considerações acerca da intenção do agente;
No mesmo sentido, as medidas que, conforme alegam os indiciados, teriam sido adotadas a partir da reclassificação da associada Patrícia Suely Guidi Menezes, determinada por auditoria da Sicoob Central Crediminas, cooperativa central de crédito à qual a Sicoob Credicoopertril é filiada, no sentido de incluí-la no grupo de interesse econômico comum, bem como as medidas anteriores tomadas pelo Conselho de Administração, formalizadas em uma “Política de Crédito” para balizar as operações de crédito da Instituição e padronizar a análise técnica de tais contratos, embora possam contribuir para mitigar o risco de reincidências, não têm o condão de extinguir irregularidades que tenham sido cometidas.
Especificamente quanto à irregularidade "a", após discorrer sobre as várias operações, independentemente de constituírem grupo de pessoas representando interesse econômico comum, o relator concluiu pelas ocorrências apresentadas no quadro a seguir. Sendo:
"a": insuficiência de análise cadastral do tomador do crédito;
"b": ausência de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
"c": renovação injustificada de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior;
"d": aceitação de garantia insuficiente;
Devedor Operações Ocorrências
Maria Aparecida Andrade Guidi
39.649 e 53.037
44.197 e 48.463
63.337
"a", "b" e "d"
"b" e "d"
"a", "b", "c" e "d"
Tarcisio Marcelo Freitas
39.656
46.792
49.623
53.044
64.504
63.320
"a", "b" e "d"
"a", "b" e "d"
"a", "b" e "d"
"a", "b" e "d"
"a", "b" e "d"
"a", "b", "c" e "d"
Aldeia Serviços Agrícolas Ltda. - ME 45.495 e 48.509 "a", "b" e "d"
Patrícia Suely Guidi Menezes
53.068
63.343
"a", "b" e "d"
"a", "b", "c" e "d"
Já com relação à ocorrência "e", concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais, em inobservância ao princípio da diversificação de risco, com relação às pessoas físicas e jurídica que supostamente agiram, isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, discorreu o voto que:
- a Sicoob Central Crediminas, por meio do ofício CA-01090/2014, de 25 de julho de 2014 (doc. 19), comunicou a este Banco Central que, no mês-base de maio/2014, identificou a ocorrência de “Fato Relevante” na Sicoob Credicoopertril relacionado ao desenquadramento no Limite de Exposição por Cliente, em razão do somatório dos limites e/ou operações de crédito concedido ao GIEC – Tarcisio Marcelo Freitas, devido à inclusão de Patrícia Suely Guidi Menezes nesse grupo;
- o GIEC apresentava três devedores de outubro de 2011 a setembro de 2013, conforme Quadro 1 do Relatório: Tarcisio Marcelo Freitas, Maria Aparecida de Andrade Guidi e Aldeia Serviços Agrícolas Ltda. – ME (sociedade pertencente a Tarcisio Marcelo Freitas e a Maria Aparecida Guidi, com 50% cada um, doc. 32). Em 30.10.2013, foi concedido empréstimo de R$650 mil (operação 53.068) a Patrícia Suely Guidi Menezes, filha de Maria Aparecida de Andrade Guidi (doc. 38, pág. 60), passando o GIEC a ser composto por quatro devedores;
- a caracterização de Patrícia Suely Guidi Menezes como membro do GIEC se configura em face das seguintes informações: o total do valor líquido do financiamento de R$650 mil foi transferido, na mesma data (doc. 38, pág. 40), para a Aldeia Serviços Agrícolas Ltda. – ME (R$481.300,00), e para a sua mãe, Maria Aparecida de Andrade Guidi (R$162.900,00), as quais liquidaram, na mesma data, operações vencidas (docs. 33, pág. 8, e 34, pág. 13, e docs. 25, pág. 22, e 26, pág. 21, respectivamente); e Patrícia Suely Guidi Menezes figura como avalista dos demais membros do grupo econômico, e Maria Aparecida de Andrade Guidi e Tarcisio Marcelo Freitas são avalistas de suas operações de crédito, de acordo com o constatado no item 8, caracterizando aval cruzado entre os membros do GIEC.
Concluiu então que esse rol de fatos e especificidades, tomados em conjunto, tornou evidente a existência do grupo econômico:
Constituindo um grupo de interesse econômico comum, cabia à Sicoob Credicoopertril observar o limite de exposição de 15% do PR, conforme definido para cooperativas filiadas a uma cooperativa central, no art. 36, inciso II, alínea “a”, e § 1º da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, vigente à época dos fatos. No entanto, [...], no período considerado, observado o valor contábil das demais operações de crédito dos membros do grupo, a exposição do PR da Cooperativa com o grupo extrapolou o limite regulamentar de 15% em todos os meses referentes às operações contratadas.
[...]
Dessa forma, fica comprovada a concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais nas operações, caracterizando a realização de operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco (ocorrência “e”).
Assim, ficou demonstrado que as operações de crédito realizadas com os clientes indicados na irregularidade “a” foram celebradas sem observância dos princípios da seletividade, em razão da falta de análise cadastral dos tomadores dos créditos, da garantia, ante a comprovação de garantias insuficientes, subsistindo apenas avais cruzados dos próprios integrantes do GIEC, da liquidez, pela renovação injustificada de empréstimos, inclusive com incorporação de juros e encargos de transações anteriores, e finalmente, da diversificação de risco, haja vista a constatação da ocorrência de extrapolação do limite prudencial de exposição por cliente.
A alegação de terem sido realizadas análises pormenorizadas da situação econômico-financeira dos tomadores de crédito, com a constatação de excelente histórico, extenso patrimônio e inexistência de restrições no Serasa para os associados, também não merece ser acatada. Diferentemente do alegado, as análises técnicas das operações apontaram várias restrições e alertas em relação aos tomadores de crédito e seus avalistas, sejam históricos de inadimplência, dívidas vencidas ou mesmo inclusão no Serasa. Em relação ao patrimônio dos associados, embora as fichas cadastrais registrem a existência de diversos bens em seu nome e de seus avalistas, em nenhuma das operações foram inseridas garantias reais aos contratos de concessão de crédito, mesmo quando da renegociação das dívidas (contratos ou aditivos), os quais contaram apenas com avais cruzados dos integrantes do GIEC – Tarcisio Marcelo Freitas.
Por outro lado, o argumento de que a caracterização de grupo de interesse econômico comum apenas ocorreu em 2014, e que auditorias realizadas pela Sicoob Central Crediminas e pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC) até então não evidenciavam a sua formação, não merece prosperar. Primeiro, porque apenas revela uma tentativa da defesa em transferir para terceiros a responsabilidade por operações realizadas pela Cooperativa. Depois, por que a CNAC já havia alertado a Sicoob Credicoopertril, após auditoria em 2013, sobre a existência de grupos econômicos não controlados e não informados à central de risco deste Banco Central, um dos quais representando responsabilidade direta em saldo devedor que superava 15% do PR da Cooperativa, conforme informação consignada na ata de reunião do Conselho Fiscal nº 207, de 11.10.2013 (doc. 52, pág. 95).
[...]
Ressalte-se que a Resolução nº 1.559, de 1988, embora não vede expressamente a renovação de crédito com incorporação de juros e encargos, exige que as operações observem determinados princípios, e esses foram relegados pela Sicoob Credicoopertril. Renegociações cujas novas bases acordadas não adequem o fluxo de pagamentos à capacidade do devedor, não prevejam redução do saldo devedor mediante pagamento de parte da operação, não agreguem garantias, ou seja, que não contem com qualquer providência no sentido de reduzir o risco da instituição, revelam-se meros procedimentos protelatórios em detrimento de adoção de medidas efetivas para recuperação dos recursos emprestados.
Assim, com relação à irregularidade "a", a conclusão foi pela sua caracterização e definição como de natureza grave, ao considerar que a magnitude das operações irregulares sujeitou a Sicoob Credicoopertril a risco incompatível com sua estrutura patrimonial, salientando também que o deferimento dos créditos causou dano à higidez da Cooperativa.
Já no que tange à irregularidade "b", foi destacado o seguinte no voto:
o art. 56 da Lei no 5.764, de 1971, atribui ao Conselho Fiscal a função de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da sociedade. Essa atribuição está contida também no art. 40 do Estatuto Social da Sicoob Credicoopertril, de 23.6.2008, vigente até 26.3.2013, e no art. 86 do novo Estatuto, vigente a partir de então (docs. 44/45). As ações de fiscalização compreendem, entre outras, exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis, com emissão de parecer sobre o cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações, examinar os controles existentes relativos a valores e documentos, avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do seu recebimento, exigir, dos órgãos de administração ou de qualquer de seus membros, prestação de esclarecimentos e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados por esses órgãos. Competia ainda ao Conselho Fiscal, nos termos dos estatutos, dar conhecimento à assembleia geral de ocorrências graves na gestão da Cooperativa.
[...]
As atas de reuniões do Conselho Fiscal, de números 183 a 224 (doc. 52), realizadas entre outubro de 2011 e março de 2015, demonstram que os conselheiros acompanhavam sistematicamente os relatórios de operações vencidas há mais de dez dias, de adiantamento a depositantes, dos vinte maiores devedores, de utilização dos limites concedidos e, de forma mais pormenorizada, o de cheques devolvidos. Entretanto, mesmo de posse desses dados, não cumpriram de forma diligente suas atribuições estatutárias, dado praticamente inexistir nessas atas de reunião referências às irregularidades tratadas neste processo, como a insuficiência de garantias, a falta de confiabilidade dos dados constantes nos cadastros, as restrições sobre ausência de capacidade de pagamento e a rolagem de dívida, inclusive com incorporação de encargos, e a concessão de crédito em valor superior ao permitido. [...]
Nos apontamentos feitos na ata de reunião nº 207 (doc. 52, pág. 94–96), de 11.10.2013, resultados da auditoria externa da CNAC, foram identificadas inconsistências nos cadastros dos associados, o constante desenquadramento em relação à concentração de débitos e a existência de grupos econômicos não controlados e não informados à central de risco desta Autarquia, um dos quais representando responsabilidade direta em saldo devedor que superava o limite de exposição a risco por associado de 15% do PR da Cooperativa. Não obstante a gravidade das irregularidades apontadas, consignou-se em ata apenas providências genéricas por parte da administração da Cooperativa e pelo Comitê Gerencial, não sendo mais o assunto objeto de consideração em reuniões futuras, não havendo indícios de que os conselheiros tenham atuado no sentido de identificar e apontar as falhas no processo de concessão de crédito de forma a evitar que valores fossem concedidos sem observância dos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco, como ocorreu nas operações desse grupo, conforme foi demonstrado na irregularidade “a”. Dessa forma, apesar de realizarem reuniões periódicas e examinarem relatórios, fica evidente que, contrário ao alegado na defesa, não agiram de forma eficaz a garantir o bom desempenho das atividades da Cooperativa, não exercendo suas funções na fiscalização das operações de crédito com a acuidade que o cargo requer.
Diante do exposto, o entendimento da primeira instância foi pela caracterização, por parte dos membros do Conselho Fiscal, do descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa – irregularidade “b”, e natureza grave, vez que essa conduta omissiva por parte do Conselho Fiscal contribuiu para a recorrência e a magnitude das operações irregulares caracterizadas na irregularidade “a”, sujeitando a Sicoob Credicoopertril a risco incompatível com sua estrutura patrimonial, bem como causando danos à sua higidez.
Quanto à responsabilização, o relator pontuou que a Sicoob Credicoopertril responde pela irregularidade “a”, tendo em vista que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no exercício de sua função, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que se obriga e responde por eles.
Já quanto aos demais indiciados, o Banco Central considerou a participação direta de cada um no deferimento das operações e o prescrito na Política de Risco e Crédito da Cooperativa relativo às alçadas dos comitês de crédito, no que se refere à irregularidade “a”, e a competência dos membros do Conselho Fiscal, nos termos do estatuto social da Sicoob Credicoopertril, no que se refere à irregularidade “b”.
Assim, após avaliar a pena resultante em cada cenário normativo, selecionando-se aquele mais favorável aos indiciados, a conclusão do relator foi pelas seguintes penalidades, tendo sido acompanhado integralmente pela Decisão 224/2019 – COPAT, de 8 de fevereiro de 2019, proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso:
INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
4 (quatro) anos aos Srs. Ildemar Ferreira de Menezes, Anuar Ferreira Diniz e Adimar Leonel Souto, pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
3 (três) anos à Sra. Teresinha Teixeira Silva e aos Srs. Juvenil Campos de Assis e Luiz Batista da Silva, pela irregularidade “a”, e à Sra. Renata de Souza Gomide, pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
2 (dois) anos à Sra. Juciene Martins da Silva Barbosa e aos Srs. Cassio Henrique de Morais e Luiz Fernando Marques de Assis, pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
MULTA , nos seguintes valores, com fulcro no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964:
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credicoopertril, atual Cooperativa de Crédito de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credisales, pela irregularidade “a”;
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Sra. Luzia Maria da Conceição e aos Srs. Luiz Fernando Marques de Assis e Maldison Honório de Oliveira, pela irregularidade “a”; e
ADVERTÊNCIA à Sra. Salete Conceição de Oliveira e ao Sr. Fábio Vasconcelos Rocha, pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, §1º, da Lei nº 4.595, de 1964.
RECURSO AO CRSFN
Em 11.4.2019, os Recorrentes protocolaram recursos a este Conselho, com muitos dos argumentos já utilizados em primeira instância e, adicionalmente:
Nulidade da decisão em razão de ausência de fundamentação e critérios para fixação das penalidades. Ao tratar do cenário efetivamente aplicável, a decisão limitou-se tão somente a fixar o quantum pertinente à inabilitação e às multas impostas, mencionando de forma genérica e sem critérios as supostas "razões" que motivariam as sanções em comento;
Nesse contexto, faz-se necessário salientar que se trata de Direito Sancionatório, o qual, por sua natureza, exige impreterivelmente que a aplicação da penalidade deva observar critérios claros de dosimetria, em atendimento, inclusive, ao Princípio da Motivação dos atos administrativos;
Violação ao princípio da legalidade em razão de ausência de tipicidade das condutas: os fatos imputados aos Recorrentes supostamente decorrem de obrigações previstas apenas nas Resoluções invocadas, não havendo qualquer menção a tais fatos na Lei nº 4.595/1964, o que torna nula a imposição de eventuais sanções de advertência, multa ou inabilitação;
Prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos ocorridos antes de dezembro de 2011. Como a suposta irregularidade apontada não se trata de infração permanente ou continuada, aplicar-se-ia o mandamento legal transcrito a todas as operações estabelecidas antes de dezembro de 2011, eis que as intimações referentes ao presente procedimento administrativo se deram em dezembro de 2016. Todas as operações, portanto, anteriores a dezembro de 2011 (operações 39.649 e 39.656), deveriam ser desconsideradas para efeitos de apuração de eventual irregularidade e aplicação de sanção;
O Ofício apontado pelo Copat como ato inequívoco de apuração das irregularidades (n° 4095/2015-BCB/DESUC), solicita informações acerca de operações realizadas a partir de 30.10.2013, não tendo por objeto a apuração de quaisquer irregularidades ocorridas antes de 2013.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Após o despacho do processo a este Conselho, fui sorteado como Relator na 425ª Sessão de Julgamento, em 28.5.2019, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8557909 e o código CRC B890BB6D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100154/2019-44
Processo na primeira instância BCB 108065
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Credito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. - Sicoob Credicoopertril.
Adimar Leonel Souto
Anuar Ferreira Diniz
Cassio Henrique de Morais
Fábio Vasconcelos Rocha
Ildemar Ferreira de Menezes
Juciene Martins da Silva Barbosa
Juvenil Campos de Assis
Luiz Batista da Silva
Luiz Fernando Marques de Assis
Luzia Maria da Conceição
Maldison Honório de Oliveira
Renata de Souza Gomide
Salete Conceição de Oliveira
Teresinha Teixeira Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Não provimento dos Recursos.
Voto do relator
Tratam-se de Recursos Voluntários interpostos ao CRSFN por Sicoob Credicoopertril, diretores, conselheiros e ex-conselheiros, já mencionados em Relatório, contra a decisão do BCB, que culminou em multas e inabilitações por supostas irregularidades, entre elas, a de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de riscos, e deixar de cumprir deveres legais e estatutários.
Questões Preliminares
Os recursos apresentados pelos recorrentes são tempestivos, não havendo impeditivos para conhecê-los. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual". No item "c" desta parte preliminar, tratarei ainda de uma alegação específica sobre suposta prescrição ordinária.
a. Nulidade por ausência de fundamentação e critérios para a fixação das penalidades
Preliminarmente, os recorrentes pedem a nulidade da decisão sob a alegação de ausência de fundamentação e critérios para a fixação das penalidades. Afirmam que a decisão se limitou tão somente a fixar o quantum pertinente à inabilitação e às multas impostas, mencionando de forma genérica e sem critérios as supostas "razões" que motivariam as sanções.
Entendo que não há como acolher tal argumento. O voto que embasou a decisão descreveu em detalhes todas as condutas e irregularidades, assim como fundamentou todas as imputações, descrevendo individualmente a incidência das irregularidades previstas nas normas e nas condutas dos recorrentes.
Além disso, a decisão de primeira instância também explicitou o que foi considerado para a aplicação de cada penalidade, conforme o seguinte exemplo: " considerando as competências estatutárias, o período de mandato, os antecedentes, a natureza e a gravidade da irregularidade, a prática reiterada, e a contribuição de suas condutas para o dano à higidez da Cooperativa ."
b. Nulidade por ausência de tipicidade das condutas
O pedido de nulidade por ausência de tipicidade das condutas imputadas também não merece prosperar. O artigo 4° da Lei n° 4.595, de 1.964, é claro quando estabelece como competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN), entre outras, " disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras " (inciso VI), assim como " regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas " (inciso VIII).
Com relação ao BCB, os artigos 9º e 10, inciso IX, atribuíram-no competência para cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, bem como para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis. Sendo essa matéria já pacificada neste Conselho.
c. Prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos ocorridos antes de dezembro de 2011
Os recorrentes alegam que houve prescrição para as operações nº 39.649 e 39.656, por terem ocorrido antes de dezembro de 2011. Como essas operações foram realizadas em 19.10.2011, teriam se passado cinco anos até a data das intimações, em dezembro de 2016.
A decisão recorrida argumentou que o Oficio 4095/2015/BCB/DESUC de 23.3.2015 (fls. 184-185), que solicitou documentos e informações referentes às operações realizadas, foi um ato inequívoco de apuração das irregularidades tratadas no processo, o que interromperia a prescrição. Já a defesa contra-argumentou que tal Ofício solicitava informações de operações realizadas a partir de 30.10.2013, e que, por isso, não deveria interromper a prescrição daquelas operações realizadas em 2011.
Também afasto tais alegações trazidas no Recurso. Apesar de o referido Ofício não se referir especificamente às operações apontadas pela defesa, entendo que se trata de um ato para a apuração das mesmas irregularidades contidas no processo. É comum que durante as investigações sejam expedidos ofícios com o intuito de obter informações pontuais e muitas vezes independentes entre si. Prova disso são os Ofícios que foram expedidos posteriormente: o Ofício 16935/2015-BCB/DESUC, de 5.10.2015 (fls. 186 e 187) tratou apenas de operações de 2015; já o Ofício 18998/2015-BCB/DESUC, de 16.11.15 (fls. 188-189), tratou das operações discutidas neste tópico (2011, 2012 e 2013). E, assim, foi se formando o acervo probatório, nas quais todas as operações foram analisadas em conjunto, compondo um só processo.
Mérito
Com relação ao mérito, também entendo que os argumentos trazidos pelos recorrentes não merecem prosperar e foram bem enfrentados pela decisão de primeira instância, conforme disposto na análise das infrações a seguir.
i. Irregularidade "a": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
ii. Irregularidade "b": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa.
Como descrito pela acusação, no período compreendido entre os meses de outubro de 2011 a julho de 2015, a Siccob Credicoopertril teria deferido e conduzido operações de crédito de valores elevados em relação ao seu patrimônio, sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional (irregularidade "a").
Nesse mesmo período, os membros do Conselho Fiscal da Sicoob Credicoopertril teriam deixado de cumprir deveres legais e estatutários de exercer a minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade. Também não teriam adotado as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento à Assembleia Geral, mesmo estando registrado o desenquadramento na ata de reunião nº 207, de 11.10.2013 (irregularidade "b").
Inicialmente, os Recorrentes alegam a inexistência da irregularidade de extrapolação do limite de exposição por cliente disposto no art. 23, inciso II, alínea 'a', da Resolução nº 4.434/2015, pois no momento da realização e deferimento das operações de crédito o grupo econômico não estava caracterizado. Argumentam que o próprio ordenamento jurídico não atribui ao instituto "grupo econômico" conceito claro, inequívoco e preciso, estabelecendo — apenas de forma extremamente genérica — a necessidade de "interesse econômico em comum". Complementam, ainda, que o BCB "oscilava" em conceituar tal caracterização.
Ainda segundo as defesas: "[...] o deferimento das operações tem como pressuposto uma análise técnica gerencial que não apontou, em quaisquer das operações, a existência de grupo de interesse econômico comum ." Assim, os Conselheiros e Diretores teriam agido em conformidade com os limites permitidos pelas Resoluções do BCB e com o sinalizado pela gerência da Cooperativa.
A descrição do Banco Central quanto às relações entre os cooperados que justificaram a caracterização do Grupo de Interesse Econômico Comum é clara, conforme disposto no seguinte trecho do Relatório 557/2019-BCB/DECAP (fl. 2079):
– o GIEC apresentava três devedores de outubro de 2011 a setembro de 2013, Tarcisio Marcelo Freitas, Maria Aparecida de Andrade Guidi e Aldeia Serviços Agrícolas Ltda. – ME (sociedade pertencente a Tarcisio Marcelo Freitas e a Maria Aparecida Guidi, com 50% cada um). Em 30.10.2013, foi concedido empréstimo de R$650 mil a Patrícia Suely Guidi Menezes, passando o GIEC a ser composto por quatro devedores;
– a caracterização de Patrícia Suely Guidi Menezes como membro do GIEC se configura em face das seguintes informações: o total do valor líquido do financiamento de R$650 mil foi transferido, na mesma data, para a Aldeia Serviços Agrícolas Ltda. – ME, e para a sua mãe, Maria Aparecida de Andrade Guidi, os quais liquidaram, também na mesma data, as operações vencidas; Patrícia Suely Guidi Menezes figura como avalista dos demais membros do grupo econômico, e Maria Aparecida de Andrade Guidi e Tarcisio Marcelo Freitas são avalistas de suas operações de crédito, caracterizando aval cruzado entre os membros do GIEC.
Assim, afasto as alegações dos recorrentes e entendo estar caracterizada a formação do referido Grupo de Interesse Econômico Comum. Como bem pontuado pela decisão recorrida, a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC) já havia alertado a Sicoob Credicoopertril, após auditoria em 2013, sobre a existência de grupos econômicos não controlados e não informados à central de risco deste Banco Central, um dos quais representando responsabilidade direta em saldo devedor que superava 15% do PR da Cooperativa, conforme informação consignada na ata de reunião do Conselho Fiscal nº 207, de 11.10.2013 (doc. 52, pág. 95).
Com isso, restou configurada a concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais nas operações, caracterizando a realização de operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco, conforme tabela 1 a seguir:
Quanto ao apontamento da acusação de ofensa ao Princípio da Garantia, da Seletividade e da Liquidez, por suposta concessão de operações de crédito com ausência de garantias ou mediante aceitação de garantia insuficiente, com utilização de avais cruzados, com falta ou insuficiência de análise cadastral e da compatibilidade das rendas dos tomadores, com renovação injustificada de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior, operações deferidas à revelia dos limites de alçada, os recorrentes alegaram:
que não havia necessidade de constituição de garantias imobiliárias ao considerar as seguintes condições: i. capacidade financeira dos avalistas; ii. longo relacionamento dos membros do grupo de interesse econômico em comum com a Cooperativa; iii. a Sicoob Credisales faz parte de uma comunidade pequena, onde todos se conhecem e possuem ciência do patrimônio e negócios desenvolvidos por cada um dos associados;
quanto ao limite de alçada, na medida em que as operações foram apresentadas pelo Gerente de Negócios e ratificadas não só por ele, mas pelos Gerente Administrativo, Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Conselho de Administração, nos exatos termos determinados pelos Procedimentos Operacionais da Política de Crédito do Sicoob Sistema Crediminas - Limite de Alçada das Singulares (PROAF - fl. 890) e pela Política de Risco e Crédito da Sicoob Credisales, item 6.4;
as aprovações delegadas ao comitê executivo foram devidamente comprovadas através da apresentação das respectivas LIOR's, conforme já mencionado em Defesa (cf. fls. 1.860/1.787);
houve uma análise pormenorizada da situação econômico-financeira de cada um dos tomadores de créditos. Tal análise consistiu na averiguação do excelente histórico dos tomadores, do extenso patrimônio, da inexistência de restrições no Serasa, dentre outros, conforme devidamente se verifica no dossiê das operações;
as rendas dos tomadores eram verificadas pelos comprovantes de renda apresentados anualmente (Declarações de Imposto de Renda). Ademais, conforme igualmente consta nos dossiês das operações, a renda bruta anual de cada um dos tomadores era muito superior ao crédito concedido pela Sicoob CREDISALES;
a capacidade de pagamento é aferida pelo cadastro do associado, volume de receitas, solidez de seus negócios no mercado, patrimônio, garantias, dentre outros, ou seja, é uma análise complexa e que depende da chancela de um técnico experiente, e não apenas de um programa de computador.
Neste sentido, a investigação do Banco Central trouxe, operação por operação, as diversas restrições tanto em relação aos tomadores de crédito, quanto de seus avalistas, como por exemplo: alertas de incapacidade de pagamento para determinadas operações, restrições por existência de dívidas vencidas no Sistema Crediminas, descumprimento do Proaf a despeito do alerta “operação deverá ter aprovação do Comitê da Central”, alerta de que a associada estaria comprometendo a alavancagem da Cooperativa, alerta de que o associado possui histórico de inadimplência, inexistência de documentos que comprovassem as situações financeiros e patrimoniais, etc.
Os documentos apensos entre as folhas 1.860 e 1.787 trazidos nos recursos, "Análise Técnica de LIOR" (Limite Operacional de Risco Individual), em nada auxiliam a defesa e corroboram os apontamentos feitos pela acusação.
É importante destacar, ainda, que a magnitude das operações irregulares sujeitou a Sicoob Credicoopertril a risco incompatível com sua estrutura patrimonial. Conforme observado na Tabela 1, o saldo das operações concedidas ao referido grupo de interesse econômico comum extrapolou o limite prudencial permitido de 15% do PR da Instituição, chegando a representar mais de 27% do PR da Cooperativa.
Como bem colocado pela decisão da Autarquia, o deferimento desses créditos causou dano à higidez da Cooperativa, tendo em vista o registro de prejuízo no valor total de R$ 1.835 mil, frente a um valor total de créditos baixados como prejuízo de R$ 2.204 mil e a um patrimônio líquido de R$ 9.676 mil na data-base de setembro de 2017, conforme consulta ao SCR.
Os recorrentes argumentaram que, após a caracterização do grupo de interesse econômico, foi agendada uma reunião com o grupo para solicitar a quitação imediata da parte excedente ao limite pré-estabelecido pelas normas vigentes. Porém, alegam que o mercado sucroenergético passava no momento por uma forte crise de liquidez, de modo que nenhum dos membros conseguiria os recursos para o enquadramento.
Complementam ainda que se buscou agregar garantia real às renegociações, a partir de pesquisas efetuadas junto ao Cartório, e também sem sucesso. Ressaltam que foi realizada análise em todas as operações para verificar a existência de qualquer desconformidade ou casos que viessem a sê-lo no futuro.
Tais argumentos trazidos pelos recorrentes dizem respeito às medidas adotadas somente após julgarem que o Grupo de Interesse Econômico Comum estava formado, com a inclusão da associada Patrícia Suely Guidi Menezes. Nesse sentido, acompanho integralmente o entendimento trazido no Voto da Autarquia (pg. 2050 e 2060):
10. No mesmo sentido, as medidas que, conforme alegam os indiciados, teriam sido adotadas a partir da reclassificação da associada Patrícia Suely Guidi Menezes determinada por auditoria da Sicoob Central Crediminas, cooperativa central de crédito à qual a Sicoob Credicoopertril é filiada, no sentido de incluí-la no grupo de interesse econômico comum, bem como as medidas anteriores tomadas pelo Conselho de Administração, formalizadas em uma “Política de Crédito” para balizar as operações de crédito da Instituição e padronizar a análise técnica de tais contratos, embora possam contribuir para mitigar o risco de reincidências, não têm o condão de extinguir irregularidades que tenham sido cometidas.
[...]
15. Assim, ficou demonstrado que, embora tenham sido submetidas à análise de crédito, as operações de crédito realizadas com os clientes indicados na irregularidade “a” foram celebradas sem observância dos princípios da seletividade, em razão da falta de análise cadastral dos tomadores dos créditos, da garantia, ante a comprovação de garantias insuficientes, subsistindo apenas avais cruzados dos próprios integrantes do GIEC, da liquidez, pela renovação injustificada de empréstimos, inclusive com incorporação de juros e encargos de transações anteriores, e finalmente, da diversificação de risco, haja vista a constatação da ocorrência de extrapolação do limite prudencial de exposição por cliente. Ressalte-se que o fato desse conjunto de clientes constituírem grupo de pessoas representando interesse econômico comum torna ainda mais evidente que os créditos concedidos não atenderam os princípios de boa técnica bancária.
16. Quanto às alegações sobre dificuldades pessoais dos tomadores de crédito e do cenário crítico do mercado sucroenergético, o que teria levado ao endividamento crônico dos associados, deixando-lhes como única opção a Cooperativa de Crédito, cumpre aduzir que essas circunstâncias não servem de causa para que a Sicoob Credicoopertril relegasse princípios básicos de segurança em suas operações, principalmente no que se refere à observância de regras prudenciais como as que tratam dos princípios de boa técnica bancária. A preocupação em atender a necessidades individuais dos associados não pode se sobrepor ao interesse coletivo, qual seja, a preservação da solidez econômico-financeira da Sicoob Credicoopertril, tampouco propiciar a violação às normas do segmento.
17. A Resolução nº 1.559, de 1998, embora não vede expressamente a renovação de crédito com incorporação de juros e encargos, exige que as operações observem determinados princípios, e esses foram relegados pela Sicoob Credicoopertril. Renegociações cujas novas bases acordadas não adequem o fluxo de pagamentos à capacidade do devedor, não prevejam redução do saldo devedor mediante pagamento de parte da operação, não agreguem garantias, ou seja, que não contem com qualquer providência no sentido de reduzir o risco da instituição, revelam-se meros procedimentos protelatórios em detrimento de adoção de medidas efetivas para recuperação dos recursos emprestados.
Restou então configurada a irregularidade "a", de natureza grave considerando que o montante das operações irregulares expôs a Sicoob Credicoopertril a risco incompatível com sua estrutura patrimonial.
Quanto à alegação da defesa de inexistência de falta grave, acompanho o entendimento da decisão recorrida, tendo em vista o risco ao qual a instituição financeira foi exposta. A irregularidade é claramente aplicável tanto pelo art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, quanto pelo art. 4º, inciso I, da Lei 13.506/2017:
20. [...] considerando a magnitude das operações irregulares caracterizadas, sujeitou a Sicoob Credicoopertril a risco incompatível com sua estrutura patrimonial, pois, de acordo com os dados da Tabela 1, de outubro de 2010 a julho de 2015, o saldo das operações concedidas ao referido grupo de interesse econômico comum extrapolou o limite prudencial permitido de 15% do PR da Instituição, chegando a representar mais de 27% do PR da Sicoob Credicoopertril nesse período. Ademais, o deferimento desses créditos causou dano à higidez da Cooperativa, tendo em vista que, conforme consta na consulta ao SCR deste Banco Central do Brasil (doc. 100), na data-base de setembro de 2017, havia registrado em prejuízo (classificação de risco da operação HH) o valor total de R$1.835 mil, correspondente às operações 63.320, de Tarcisio Marcelo Freitas, 63.337, de Maria Aparecida de Andrade Guidi, e 63.343, de Patricia Suely Guidi Menezes, frente a um valor total de créditos baixados como prejuízo de R$2.204 mil e a um patrimônio líquido de R$9.676 mil nessa data-base (doc. 102). Nesse sentido, por suas consequências e características, esta irregularidade é de natureza grave.
Já com relação à irregularidade "b", os recorrentes alegaram que, uma vez que as operações foram deferidas, caberia aos conselheiros fiscais analisarem o atendimento às normas aplicáveis. Complementam que foi realizada minuciosa e assídua fiscalização pelo Conselho Fiscal. Justificam que, se não foi identificado o grupo de interesse econômico apontado, não teria sido por falta de fiscalização e sim pela forma como as operações foram delineadas, o que estatutariamente não competia ao conselho atestar.
Vale resgatar o que o Estatuto Social da Cooperativa estabelecia como competências do Conselho Fiscal no período das irregularidades:
Estatuto vigente entre 26.3.2008 e 26.3.2013:
"Art. 40 - Ao Conselho Fiscal compete:
I. exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis.
II. emitir parecer sobre o balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigência das autoridades monetárias sobre as operações creditícias, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorá-lo em suas obrigações estatutárias.
III. dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes."
Estatuto vigente a partir de 26.3.2013:
" Art. 86 Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II. verificar, mediante exame dos livros, atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
[...]
VI. avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do recebimento de créditos;
[...]
VIII. analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia Geral;
IX. inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas foram consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X. exigir, dos órgãos de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestações de esclarecimentos, quando necessário;
[...]
XII. apresentar ao Conselho de Administração com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XIII. pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelos órgãos de administração e informar sobre eventuais pendências à Assembléia Geral Ordinária;
XIV. instaurar inquéritos e comissões de averiguação; e
XV. convocar Assembléia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto Social.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações constantes no relatório da Auditoria Interna, da Auditoria Externa, do Controle Interno, dos diretores ou dos empregados da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem. "
Em meu entender, houve falha dos membros do Conselho Fiscal no cumprimento dessas atribuições. Como bem levantado pela acusação, também não foi elaborado o relatório trimestral (art. 86, XII) contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora ao Conselho de Administração com o objetivo de coibir as condutas irregulares observadas.
Assim, quanto a esta irregularidade, também entendo estar bem configurada e não vejo reparos a fazer, mantendo o posicionamento do Banco Central com os seguintes destaques do Voto:
18. Quanto à irregularidade “b”, o art. 56 da Lei no 5.764, de 1971, atribui ao Conselho Fiscal a função de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da sociedade. Essa atribuição está contida também no art. 40 do Estatuto Social da Sicoob Credicoopertril, de 23.6.2008, vigente até 26.3.2013, e no art. 86 do novo Estatuto, vigente a partir de então (docs. 44/45). As ações de fiscalização compreendem, entre outras, exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis, com emissão de parecer sobre o cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações, examinar os controles existentes relativos a valores e documentos, avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do seu recebimento, exigir, dos órgãos de administração ou de qualquer de seus membros, prestação de esclarecimentos e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados por esses órgãos . Competia ainda ao Conselho Fiscal, nos termos dos estatutos, dar conhecimento à assembleia geral de ocorrências graves na gestão da Cooperativa.
[...]
20. As atas de reuniões do Conselho Fiscal, de números 183 a 224 (doc. 52), realizadas entre outubro de 2011 e março de 2015, demonstram que os conselheiros acompanhavam sistematicamente os relatórios de operações vencidas há mais de dez dias, de adiantamento a depositantes, dos vinte maiores devedores, de utilização dos limites concedidos e, de forma mais pormenorizada, o de cheques devolvidos. Entretanto, mesmo de posse desses dados, não cumpriram de forma diligente suas atribuições estatutárias, dado praticamente inexistir nessas atas de reunião referências às irregularidades tratadas neste processo, como a insuficiência de garantias, a falta de confiabilidade dos dados constantes nos cadastros, as restrições sobre ausência de capacidade de pagamento e a rolagem de dívida, inclusive com incorporação de encargos, e a concessão de crédito em valor superior ao permitido. A negligência da fiscalização exercida pelo Conselho Fiscal fica mais evidente quando se observa que, à exceção da ata de reunião de 11.10.2013 (ata nº 207, tratada no item 16), a análise dos vinte maiores devedores da Cooperativa resumiu-se sempre a consignar, em ata, o montante do crédito e o seu percentual atingindo, sem qualquer detalhamento, análise ou consideração sobre os seus reflexos para a Cooperativa, eventuais irregularidades ou providências a serem tomadas pela administração da Sicoob Credicoopertril.
21. Nos apontamentos feitos na ata de reunião nº 207 (doc. 52, pág. 94–96), de 11.10.2013, resultados da auditoria externa da CNAC, foram identificados as inconsistências encontradas nos cadastros dos associados, o constante desenquadramento em relação à concentração de débitos e a existência grupos econômicos não controlados e não informados à central de risco desta Autarquia, um dos quais representando responsabilidade direta em saldo devedor que superava 15% do PR da Cooperativa, em descumprimento ao limite de exposição a risco por associado. Não obstante a gravidade das irregularidades apontadas, consignou-se em ata apenas providências genéricas por parte da administração da Cooperativa e pelo Comitê Gerencial, não sendo mais o assunto objeto de consideração em reuniões futuras, não havendo indícios de que os conselheiros tenham atuado no sentido de identificar e apontar as falhas no processo de concessão de crédito de forma a evitar que valores fossem concedidos sem observância dos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco , como ocorreu nas operações desse grupo, conforme foi demonstrado na irregularidade “a”. Dessa forma, apesar de realizarem reuniões periódicas e examinarem relatórios, fica evidente que, contrário ao alegado na defesa, não agiram de forma eficaz a garantir o bom desempenho das atividades da Cooperativa, não exercendo suas funções na fiscalização das operações de crédito com a acuidade que o cargo requer.
Estando tal irregularidade diretamente relacionada à irregularidade "a", ela também se caracteriza como de natureza grave, conforme bem pontuado pela decisão ora recorrida:
22. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa – irregularidade “b”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho Fiscal contribuiu para a recorrência e a magnitude das operações irregulares caracterizadas na irregularidade “a”, sujeitando a Sicoob Credicoopertril a risco incompatível com sua estrutura patrimonial, bem como para causando danos à sua higidez. Nesse sentido, por suas consequências e características, esta irregularidade também é de natureza grave.
Assim, entendo estarem demonstradas todas as irregularidades apontadas pela Acusação, sendo (i) realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, irregularidade "a", e (ii) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa, irregularidade "b", cujos responsáveis são:
Irregularidade a ( Diretores e/ou Conselheiros Administrativos ): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credicoopertril (atual Cooperativa de Crédito de São Francisco de Sales Ltda. – Sicoob Credisales), Adimar Leonel Souto, Anuar Ferreira Diniz, Ildemar Ferreira de Menezes, Juvenil Campos de Assis, Luiz Batista da Silva, Luiz Fernando Marques de Assis, Luzia Maria da Conceição, Maldison Honório de Oliveira e Teresinha Teixeira Silva.
Irregularidade b (C onselheiros Fiscais ): Cassio Henrique de Morais, Fábio Vasconcellos Rocha, Juciene Martins da Silva Barbosa, Luiz Fernando Marques de Assis, Renata de Souza Gomide e Salete Conceição de Oliveira.
Em relação à dosimetria das penas, entendo não haver reparos a realizar, sendo compatíveis e proporcionais às irregularidades praticadas. Como já relatado anteriormente, acompanho o entendimento apresentado na decisão da primeira instância quanto a natureza grave das irregularidades. A decisão do BCB, incluisve, buscou analisar o cenário normativo para aplicar a punição mais benéfica aos acusados.
Conclusão
Diante de todo o exposto, considero que os argumentos apresentados pelos recorrentes não foram suficientes para afastar as infrações imputadas. Não há, portanto, sobretudo diante dos fatos destacados neste Voto, que se mudar o entendimento trazido no julgamento de primeira instância.
Sendo assim, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e por:
com relação à recorrente à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDICOOPERTRIL, ATUAL COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDISALES, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
com relação aos recorrentes LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO, LUIZ FERNANDO MARQUES DE ASSIS e MALDISON HONÓRIO DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
com relação aos recorrentes ILDEMAR FERREIRA DE MENEZES, ANUAR FERREIRA DINIZ e ADIMAR LEONEL SOUTO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos;
com relação aos recorrentes TERESINHA TEIXEIRA SILVA, JUVENIL CAMPOS DE ASSIS e LUIZ BATISTA DA SILVA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação de 3 (três) anos;
com relação à recorrente RENATA DE SOUZA GOMIDE, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa, irregularidade "b", negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação de 3 (três) anos;
com relação aos recorrentes JUCIENE MARTINS DA SILVA BARBOSA, CASSIO HENRIQUE DE MORAIS e LUIZ FERNANDO MARQUES DE ASSIS, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa, irregularidade "b", negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação de 2 (dois) anos; e
com relação aos recorrentes SALETE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e FÁBIO VASCONCELOS ROCHA, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa, irregularidade "b", negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de advertência.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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