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CRSFN · 21/09/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 111/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100210/2019-41

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Consórcio. Tratamento não isonômico aos integrantes de grupos. Critério de sorteio que beneficia partes relacionadas. Infração caracterizada. Recursos conhecidos e não providos

Inteiro teor

53.789 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/09/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

451ª Sessão

Processo 10372.100210/2019-41

Processo na primeira instância BCB 111138

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Canopus Administradora de Consórcios S. A.

José Antônio Cicote dos Santos

Marcos Roberto Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

ADVOGADO :

MARCELO FREITAS PEREIRA (OAB/SP 127.546)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Consórcio. Tratamento não isonômico aos integrantes de grupos. Critério de sorteio que beneficia partes relacionadas. Infração caracterizada. Recursos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 111/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos Recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., mantendo a penalidade de multa no valor de R$952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois mil reais), por deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens (irregularidade "a");

2. declarar a extinção da punibilidade de JOSÉ ANTÔNIO CICOTE DOS SANTOS, em razão de seu falecimento;

3. negar provimento ao recurso de MARCOS ROBERTO DA CRUZ, mantendo as penalidades de: (i) inabilitação, pelo prazo de 06 (seis) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e (ii) multa no valor de R$179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais), por deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens (irregularidade "a").

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 15/09/2021, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100210/2019-41

Processo na primeira instância BACEN 111138

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Canopus Administradora de Consórcios S. A.

José Antônio Cicote dos Santos

Marcos Roberto Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto pela Canopus Administradora de Consórcios S.A. (“Canopus”), e seus diretores José Antônio Cicote dos Santos (“José Santos”) e Marcos Roberto Cruz (“Marcos Cruz”, em conjunto, “Recorrentes”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhes aplicou penalidade de multa (cumulativamente com inabilitação, aos dois diretores) com fulcro no art. 2º da Lei nº 11.795/2008, por deixarem de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens.

Outros quatro integrantes da Canopus, Leandro Tadashi Yoshida (“Leandro Yoshida”), Pedro dos Santos (“Pedro Santos”), Paulo César Zafalon (“Paulo Zafalon”) e Ribamar Cappella Castro (“Ribamar Castro”) foram acusados por violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2008. Contudo, a decisão de primeira instância condenou apenas Canopus, Marcos Cruz e José Santos por esta irregularidade.

Ainda, além da violação ao art. 2º, a acusação considerou que houve, também, violação ao art. 16 da Lei nº 11.795/2008, por parte de José Santos, Leandro Yoshida, Marcos Cruz, Paulo Zafalon, Pedro Santos e Ribamar Castro por simularem viabilidade econômico-financeira de grupos de consórcio de forma a possibilitar sua constituição. Contudo, a decisão de primeira instância julgou que esta violação não ficou suficientemente caracterizada nos autos, e absolveu os acusados.

Dessa forma, nos interessa, aqui, apenas a descrição dos fatos que levaram à violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2008, e o que os três Recorrentes alegam sobre eles.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Período durante o qual ocorreu a infração continuada

de julho de 2011 a junho de 2015

N/A

Proposta de abertura do processo

09.05.2017

2 a 17

Ciência do processo por José Santos

25.07.2017

2.970

Ciência do processo por Leandro Tadashi Yoshida (“Leandro Yoshida”)

21.07.2017

3.003

Ciência do processo por Paulo César Zafalon (“Paulo Zafalon”)

19.07.2017

2.999

Ciência do processo por Pedro dos Santos (“Pedro Santos”)

19.07.2017

3.001

Ciência do processo por Canopus

21.07.2017

3.005

Ciência do processo por Marcos Cruz

20.07.2017

3.007

Ciência do processo por Ribamar Cappella Castro (“Ribamar Castro”)

19.07.2017

3.009

Apresentação conjunta de defesa de Pedro Santos, José Santos, Paulo Zafalon e Ribamar Castro

25.08.2017

3.040 a 3.069

Apresentação conjunta de defesa de Canopus, Marcos Cruz e Leandro Yoshida

25.08.2017

3.207 a 3.234

Decisão de primeira instância

(Decisão nº 624/2019-COPAT)

25.04.2019

3.454 a 3.475

Ciência da decisão de primeira instância por Canopus

03.06.2019

3.487, 3.493 e 3.494

Ciência da decisão de primeira instância por Marcos Cruz

03.06.2019

3.482, 3.493 e 3.494

Ciência da decisão de primeira instância por José Santos

03.06.2019

3.484, 3.493 e 3.494

Apresentação conjunta de recurso de Canopus, Marcos Cruz e José Santos

02.07.2019

3.496 a 3.518

Remessa dos autos ao CRSFN

19.07.2019

3.532

Segundo a acusação, entre julho de 2011 e junho de 2015, a Canopus atribuiu a cinco de seus consorciados (“Consorciados Favorecidos”), que possuíam relacionamento com a empresa ou com seus dirigentes, cotas com numerações que majoravam suas probabilidades de contemplação por sorteio, em detrimento dos demais consorciados. A relação destes cinco consorciados com os Recorrentes seriam as seguintes:

Tabela 2 - Relacionamento dos Consorciados com a administração e diretoria da Canopus [1]

Consorciados Favorecidos

Relação com a Canopus

Cometa Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.

(“Cometa”)

Empresa na qual a Cometa Participações Ltda. (“Cometa Participações”) possui participação societária de 99%. Francis Maris Cruz (irmão do diretor presidente da Canopus, Marcos Cruz) é proprietário de 99,99% das cotas da Cometa Participações.

JCDM Incorporações Ltda.

(“JCDM”)

Empresa na qual José Carlos Dias Marques (“José Marques”) possui participação societária de 50%. José Marques exerceu, de janeiro de 2000 a agosto de 2004, cardo de Diretor Executivo na Rodobens consórcios, ao lado dos diretores da Canopus Pedro Santos, José Santos e Paulo Zafalon.

Basi Assessoria Imobiliária Ltda. (“Basi”)

Empresa na qual José Marques possui participação societária de 49%. Além disso, constam em sua ficha cadastral, como referências pessoais, os nomes dos diretores Pedro Santos, José Santos e do conselheiro de administração Adil Berbert.

Vera Marcia Milanez Zafalon

(“Vera Zafalon”)

Cônjuge de Paulo Zafalon, diretor comercial da Canopus.

Maria de Lourdes Marine Cerazi (“Maria Cerazi”)

Consta da ficha cadastral da consorciada, como referência pessoal, o nome de Adil Berbert, conselheiro de administração da Canopus.

A prática do favorecimento indevido foi detectada em 24 grupos, representando 100% dos grupos imóveis inaugurados no período referido (julho de 2011 e junho de 2015), 100% dos grupos de máquinas e equipamentos, 62% dos grupos de automóveis e 9% dos grupos de motocicletas.

Verificou-se que esse favorecimento foi possível por uma combinação de fatores: (i) definição de número máximo de cotas no grupo muito superior ao número de consorciados ativos nas primeiras assembleias; (ii) entre ou anteriormente às cotas dos Consorciados Favorecidos, havia a manutenção de grande quantidade de cotas vazias; (iii) utilização do método de sorteio “pedra-chave”, que consiste em retirar de um globo três esferas com algarismos, representando, na respectiva ordem, a unidade, a dezena e a centena; e (iv) utilização do critério de contemplação da cota subsequente, caso fosse sorteada uma cota inexistente ou não apta à contemplação por sorteio.

Esse conjunto de práticas gerou uma distorção possível de ser verificada pela acusação por meio da comparação entre a probabilidade isonômica de contemplação (obtida pela razão entre o número de cotas adquiridas pelos Consorciados Favorecidos e o número de cotas ativas) e a probabilidade de contemplação real (gerada pela razão entre a quantidade de resultados favoráveis e os resultados possíveis).

Segundo a acusação, ao ferir a isonomia entre os consorciados, a Canopus manteve em erro os demais participantes dos 24 grupos que aportaram recursos com expectativas de serem contemplados.

Defesa

Os Recorrentes apresentaram defesas tempestivas em 25.08.2017.

Suas razões de defesa são idênticas, e resumem-se aos seguintes argumentos [2] :

o BCB iniciou seus trabalhos de inspeção em 2015 e levou quase nove meses para concluir a preparação do presente processo. Contudo, para a preparação das defesas, não foi concedido prazo compatível, necessário e razoável. Dessa forma, houve cerceamento de defesa, nos termos do inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988;

o parecer de instauração do processo não leva em consideração a atribuição de cada membro da administração executiva da sociedade, imputando a todos os diretores indiscriminadamente a autoria das infrações, ferindo o princípio da individualização da conduta do agente, nos termos do inciso XLVI, do art. 5º da Constituição Federal de 1988;

os fatos referidos pela acusação referem-se a suposições, alusões, ilações ou equívocos estatísticos, e as assertivas constantes da peça são precipitadas;

“inexiste qualquer reclamação de clientes e a situação financeira da sociedade e dos grupos de consórcios administrados é satisfatória e confortável, o que demonstra que a sociedade cumpre na íntegra e à risca a sua função empresarial e social”;

“não há pendências de entrega de bens contemplados, exceto naqueles casos em que o consorciado registrou seu desinteresse em receber o bem objeto do seu contrato. Os recursos referentes a contemplações de bens não entregues foram contabilizados e estão disponíveis nas respectivas contas-correntes dos grupos, em um montante de R$93,9 milhões, conforme posição de 30.6.2017, registrada em balancete”;

“as manifestações da Auditoria Independente nos últimos anos atestam a efetividade dos trabalhos conduzidos pelos intimados, não se verificando quaisquer ressalvas, e suas recomendações sempre foram levadas a efeito tempestivamente pelos administradores, consoante anotações feitas nos respectivos relatórios semestrais e anuais da auditoria”;

“a definição do número de cotas participantes de cada grupo ocorre no momento em que se definem as regras de criação ou constituição do grupo, portanto, anteriormente a qualquer assembleia. Assim, não procede a afirmação de que foi definido o número máximo de cotas em número muito superior aos consorciados ativos nas primeiras assembleias”;

“o número de cotas vendidas e que participam da primeira assembleia respeitou o limite imposto pela legislação vigente, qual seja 10% das cotas, por consorciado, de cada grupo. No presente caso, ainda não se tinha a quantidade de cotas ativas, vez que, na primeira assembleia, não há como saber quantas cotas ativas existirão no grupo”;

“o critério de contemplação da cota subsequente em caso de sorteio de número atribuído a cota inexistente ou não apta à contemplação por sorteio foi adotado durante anos pela Canopus e nunca foi questionado pelo Banco Central do Brasil nem por qualquer consorciado”;

“tal critério pode causar algum tipo de distorção no início de um grupo, sendo que, com a entrada de novas cotas, essa distorção é mitigada e, com o tempo, deixa de existir naturalmente, pela própria dinâmica do grupo”;

o BCB “relacionou as empresas de forma casuística, deixando de demonstrar outros consorciados que também teriam sido supostamente favorecidos pela alegada forma de alocação e contemplação” e a relação dos consorciados com a administradora ou seus dirigentes também é casuística e não merece acolhida, tendo em vista que o fato de que as pessoas trabalharam juntas em algum momento de suas vidas profissionais ou que é conhecido de um diretor ou conselheiro não é impeditivo para aquisição de cotas de consórcio. Nesses casos, não existe qualquer regramento impeditivo”;

as estatísticas utilizadas pelo BCB não levam em conta um fator natural em qualquer tipo de sorteio: mais cotas, maior possibilidade;

“ao listar a probabilidade real com percentuais que variam de 4,38% a 95,33%, essa Autarquia demonstra a inexistência de favorecimento. Se houvesse qualquer tentativa de favorecimento, haveria um padrão de probabilidade, sem a disparidade apontada. Além disso, os grupos são independentes e autônomos em relação aos demais, como previsto na legislação vigente”;

“o próprio Banco Central do Brasil desconstitui seus estudos estatísticos quando afirma que, nos grupos 5301 e 7001, as cotas dos consorciados favorecidos, os quais tinham chances relevantes de contemplação (58,78% e 29,67%), somente foram contempladas por lance e em assembleias bem distantes das inaugurais (assembleia nº 8 e nº 12, respectivamente)”;

“ademais, a JCDM, nos grupos 5004 e 5200, tinha, respectivamente 33,13% e 31,67% de chances de contemplação na primeira assembleia, pelo fato de ter subscrito mais cotas, e somente foi contemplada na quarta assembleia em ambos os grupos. Já no grupo 7000, a Cometa, que possuía 74,67% de chances, foi contemplada somente na sexta assembleia. Por outro lado, no Grupo 5005, tal empresa, com apenas 4,38% de chances, foi contemplada na primeira assembleia”;

“não se levou em consideração as reais chances de cada consorciado, considerando a quantidade de cotas adquiridas, o que, naturalmente, aumenta a probabilidade de contemplação, exatamente como funciona em todos os jogos e programas que dependem de sorteio”;

“naquela época, era possível o consorciado escolher o número da cota que estava adquirindo, o que era comumente chamado de número da sorte. Todo e qualquer adquirente de diversas cotas de um grupo de consórcio preferia que as cotas fossem distribuídas por todo o grupo, não ficando enfileiradas em números subsequentes, e não havia normativo que regulasse a matéria. Atualmente, a alocação é feita de forma automatizada e randômica, de acordo com recomendação do Banco Central do Brasil, o qual foi comunicado e aprovou a citada alteração”;

“diversos outros consorciados, que não foram listados por essa Autarquia, tiveram chances elevadas de contemplação, pela quantidade de cotas adquirida ou pela alegada alocação”;

“o próprio Banco Central do Brasil se contradiz ao constatar que as cotas dos consorciados favorecidos nem sempre eram contempladas, existindo muitos casos de contemplação por consorciado não favorecido. Alguns consorciados tinham maior chance de contemplação, dado ao número de cotas, e, mesmo assim, não foram contemplados na primeira oportunidade”;

“é prática comum, em toda e qualquer administradora de consórcios, a antecipação de pagamento de parcelas, prevista no inciso XI do art. 5º da Circular nº 3.432, de 2009. Tal prática não conflita nem ofende normativo algum, pois permite que os grupos tenham recursos disponíveis para contemplação”;

“não se pode alegar simulação quando os recursos financeiros efetivamente são pagos pelos consorciados e ficam à disposição do grupo. Tais pagamentos beneficiaram todos os demais consorciados dos grupos, tendo em vista que permitiram que todos participassem das assembleias e tivessem reais chances de contemplação, pois, se assim não fosse, não haveria a assembleia inaugural por falta de recursos, como preceitua o art. 7º da mencionada Circular”;

“a maioria das administradoras de consórcio antecipam a taxa de administração nas primeiras parcelas para fazer frente às despesas de vendas, notadamente comissões. Tal antecipação não é irregular, vez que permitida pelo art. 5º, inciso VII, alínea “c”, da referida Circular”;

“a prática de transferir ou juntar cotas de um mesmo consorciado dentro de um mesmo grupo, também facultada a outros consorciados, é bastante comum nas administradoras de consórcio e plenamente aceita pela supervisão do Banco Central do Brasil, não consistindo em irregularidade. Não há qualquer prejuízo a nenhum consorciado, vez que os recursos permanecem no grupo. Ademais, o valor da contemplação fica depositado junto ao banco, vinculado à cota contemplada e não pode ser utilizado para outras cotas”;

“não há irregularidade no fato de os valores pagos às cotas contempladas terem sido destinados para o pagamento de outras cotas ou utilizados para subscrever novas cotas em outros grupos, considerando que o recurso recebido pelo consorciado pertence a ele e somente ele pode dar a destinação que quiser”;

“os pagamentos, na quase totalidade dos casos, foram efetuados em prazos muito superiores aos 180 dias previstos na norma, o que demonstra o cumprimento integral dos ditames da norma que rege a matéria”; e

“diante do exposto, requerem, com base no parágrafo único do art. 38 da Medida Provisória nº 784, de 2017, e nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.784, de 2009, que seja declarada a nulidade do presente processo administrativo, determinando-se seu arquivamento, ou que sejam absolvidos sumariamente das acusações formuladas”.

Decisão de 1ª instância

Em 25.04.2019, o BCB proferiu a Decisão nº 624/2019-COPAT, que reconheceu a culpa dos Recorrentes em relação à violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2008.

Primeiramente, o relator de primeira instância alegou que as intimações de cada Recorrente contêm informações que permitem a cada um deles identificar a irregularidade e o período pelo qual foram acusados. Isso, somado à possibilidade de os Recorrentes solicitarem vistas e exame completos dos autos, garante as condições necessárias para o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se considerar qualquer hipótese de prejuízo ou arquivamento do processo.

4.A Mérito da decisão de 1ª instancia

O relator de primeira instância considera caracterizados e provados os relacionamentos entre os Consorciados Favorecidos e a Canopus, e afirma que as provas documentais dos autos relativas aos 24 grupos listados na Tabela 2 do Relatório e dos quais participavam os Consorciados Favorecidos, assim como suas respectivas cotas, demonstram que “em cada um dos mencionados grupos, exceto no 5005, a alocação e a distribuição das cotas [foi] em prol dos [C]onsorciados [F]avorecidos.”

Segundo o relator de primeira instância, "[t]ais práticas, juntamente com o critério de contemplação da cota subsequente em caso de sorteio de cota vazia, elevavam as chances de contemplação, culminando no sorteio dos referidos consorciados na assembleia inaugural de 17 dos 23 grupos” (item 8). Ainda, mesmo nos grupos em que não houve a contemplação na inauguração, suas estruturas evidenciam que houve beneficiamento dos Consorciados Favorecidos, “como demonstra a grande diferença entre a probabilidade isonômica e a probabilidade real de contemplação relacionada a tais grupos” (item 9).

Assim, não procederia a alegação das defesas de que a distorção ocorreria com o passar do tempo, pois as contemplações favorecidas ocorreram, em sua maioria, nas duas primeiras assembleias, e a regra não isonômica estava estabelecida já no início do grupo. Ainda nesse sentido, não procederiam os argumentos dos acusados no sentido de que quanto mais cotas, maior a possibilidade de contemplação, “vez que as altas probabilidades de contemplação foram ocasionadas pela sistemática de distribuição adotada de forma volitiva para o favorecimento de consorciados específicos” (item 9).

Afirma que o fato de não haver um regramento que impeça a aquisição de cotas pelos Consorciados Favorecidos não autoriza a quebra da isonomia entre os participantes dos grupos de consórcio.

Finalmente, segundo a decisão,

“a alegada inexistência de pendências de entrega de bens contemplados, a adequada contabilização dos bens não entregues devido ao desinteresse dos consorciados, bem como a ausência de reclamações de clientes acerca da venda de cotas ou dos sistemas de alocação e contemplação, não se relacionam com a materialidade da irregularidade em questão. Saliente-se, ainda, que a alegada situação financeira confortável da sociedade e dos grupos administrados não afasta a ocorrência da irregularidade, a qual se configura com a comprovação de conduta contrária à norma.”

Assim, considerando as formas de alocação, distribuição e sorteio das cotas, em prol dos Consorciados Favorecidos, restou caracterizada a violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2018.

Ao cotejar os registros do BCB, o prescrito no Estatuto Social da Canopus e as razões de defesa apresentadas, e considerando os respectivos períodos de mandato e o concurso da ação dos envolvidos, a decisão de primeira instância julgou que, dos administradores acusados, apenas Marcos Cruz e José Santos estiveram, de fato, à frente da administração da Canopus durante o período que compreende a assembleia inaugural dos grupos no qual a irregularidade foi verificada (estando Marcos Cruz presente durante os 23 grupos e José Santos, durante 15 dos 23 grupos).

Não foram encontrados elementos que vinculassem as obrigações inerentes às funções dos demais acusados com a irregularidade verificada.

4.B Dosimetria das penas aplicadas

A decisão de primeira instância considerou três cenários possíveis de dosimetria das penas: (i) aplicação da Lei nº 11.795/2018, em sua redação original; (ii) aplicação da Lei nº 13.506/2017, e Circular nº 3.857/2017, em sua redação original; e (iii) aplicação da Lei nº 13.506/2017, e Circular nº 3.857/2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910/2018.

Concluiu que as penas calculadas com base na Lei nº 13.506/2017 e na redação original da Circular nº 3.857/2017, mostram-se menos gravosas do que aquelas fixadas com base nas demais hipóteses, e situam-se dentro dos limites estabelecidos no art. 59 da referida Circular.

Dessa forma, as penalidades da primeira instância permaneceram da seguinte maneira:

inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017, e na Circular nº 3.857, de 2017:

6 (seis) anos a Marcos Cruz, por violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2018;

5 (cinco) anos a José Santos, por violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2018;

cumulativamente, multa nos seguintes valores, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, e na Circular nº 3.857, de 2017:

R$179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais) a Marcos Cruz, por violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2018;

R$134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais) a José Santos, por violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2018; e

multa , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, e na Circular nº 3.857, de 2017, no valor de R$952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois mil reais) à Canopus, por violação ao art. 2º da Lei nº 11.795/2018.

Recurso

Os três Recorrentes apresentaram recurso conjunto e tempestivo em 02.07.2019.

Os Recorrentes repisam os argumentos da defesa, não trazendo aos autos quaisquer novas comprovações ou documentos daquilo que alegam.

Solicitam o arquivamento do processo, e, subsidiariamente, a conversão da pena em advertência, ou que seja afastada a penalidade de inabilitação aos administradores e mantida exclusivamente a penalidade de multa. Ainda, solicitam que mesmo que sejam mantidas as penas de multa e inabilitação, que estas sejam reduzidas em anos e valor, respectivamente.

É o relatório.

Brasília, 27 de novembro de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

[1] Tabela extraída do item 1.1.2 do relatório da decisão de primeira instância.

[2] Bem descritos no item 2 do relatório da decisão de primeira instância que cito em alguns dos itens abaixo.

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 22/11/2019, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4819889 e o código CRC 6C477D4C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100210/2019-41

Processo na primeira instância BCB 111138

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Canopus Administradora de Consórcios S. A.

José Antônio Cicote dos Santos

Marcos Roberto Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

aditamento ao RELATÓRIO

Este PAS foi pautado para ser julgado na 431ª Sessão, havida em 27/11/2019, ocasião em que o Colegiado, por maioria, aprovou a conversão em diligência endereçada ao Bacen, requerida pela então Presidente Ana Maria, no sentido de esclarecer e fundamentar a decisão de aplicar ao caso a instituição da norma mais benéfica para fins da dosimetria (doc. SEI nº 5390083).

Em respostas às indagações formuladas, o Bacen concluiu que (doc. SEI nº 6287888):

a) o art. 93 da Circular nº 3.857, de 2017, contém uma regra geral, no sentido de que, às infrações permanentes e às infrações continuadas, aplica-se, respectivamente, a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou que for praticada a última infração;

e b) a regra geral do art. 93 da Circular nº 3.857, de 2017, é excepcionada pelo princípio da retroatividade benéfica. Assim, caso haja o advento de norma mais favorável aos infratores, após à cessação da permanência ou da prática da última infração, essa nova regra deverá ser considerada pelo Banco Central;

e c) no presente caso concreto, o Banco Central não considerou a regra vigente no momento da prática da última infração, como preconizado pelo art. 93 da Circular nº 3.857, de 2017, uma vez que há nova norma mais benéfica aos infratores (Lei n° 13.506, de 2017, com a redação original da Circular n° 3.857, de 2017), que entrou em vigor após o ilícito.

Intimados a se manifestar, os Recorrentes não discordaram do posicionamento de aplicação da pena mais benéfica; simplesmente reiteraram seus argumentos de defesa e notificaram o falecimento do recorrente José Antônio Cicote dos Santos, anexando sua certidão de óbito (doc. SEI nº 6636167), e requerendo a extinção de sua punibilidade.

Em razão do final de mandato da Conselheira Maria Rita, esse processo foi redistribuído a este Conselheiro em 06/05/2021.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2021, às 08:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100210/2019-41

Processo na primeira instância BCB 111138

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Canopus Administradora de Consórcios S. A.

José Antônio Cicote dos Santos

Marcos Roberto Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

francisco papellás filho

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Consórcio. Tratamento não isonômico aos integrantes de grupos. Critério de sorteio que beneficia partes relacionadas. Infração caracterizada. Recursos conhecidos e não providos. Manutenção de penalidades de inabilitação e multas.

Voto do relator

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Canopus Administradora de Consórcios S.A. (“Canopus”), e seus diretores José Antônio Cicote dos Santos (“José Santos”) e Marcos Roberto Cruz (“Marcos Cruz”, em conjunto, “Recorrentes”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhes aplicou penalidade de multa (cumulativamente com inabilitação, aos dois diretores) com fulcro no art. 2º da Lei nº 11.795/2008, por deixarem de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens.

Este Processo Administrativo Sancionador envolve duas irregularidades:

Irregularidade “a”: deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens; e

Irregularidade “b”: simular viabilidade econômico-financeira de grupos de consórcio de forma a possibilitar sua constituição, com a transferência de saldos das cotas não contempladas para que os recursos pudessem ser devolvidos aos Consorciados Favorecidos.

Preliminares

A seguir a tabela com a cronologia dos eventos associados a este PAS:

Evento

Data

Folha(s)

Período durante o qual ocorreu a infração continuada

de julho de 2011 a junho de 2015

N/A

Proposta de abertura do processo

09.05.2017

2 a 17

Ciência do processo por José Santos

25.07.2017

2.970

Ciência do processo por Canopus

21.07.2017

3.005

Ciência do processo por Marcos Cruz

20.07.2017

3.007

Decisão de primeira instância

(Decisão nº 624/2019-COPAT)

25.04.2019

3.454 a 3.475

Ciência da decisão de primeira instância por Canopus

03.06.2019

3.487, 3.493 e 3.494

Ciência da decisão de primeira instância por Marcos Cruz

03.06.2019

3.482, 3.493 e 3.494

Ciência da decisão de primeira instância por José Santos

03.06.2019

3.484, 3.493 e 3.494

Apresentação conjunta de recurso de Canopus, Marcos Cruz e José Santos

02.07.2019

3.496 a 3.518

Remessa dos autos ao CRSFN

19.07.2019

3.532

A simples observação da tabela acima indica inexistência da ocorrência de prescrição de qualquer natureza.

Também, conforme noticiado nos autos, há ocorrência do falecimento do recorrente José Antônio Cicote dos Santos, (doc. SEI nº 6636167), o que implica na declaração da extinção de sua punibilidade.

Mérito

Entre julho de 2011 e junho de 2015, a Canopus teria atribuído a cinco de seus consorciados (“Consorciados Favorecidos”), que possuíam relacionamento com a empresa ou com seus dirigentes, cotas com numerações que majoravam suas probabilidades de contemplação por sorteio, em detrimento dos demais consorciados.

As relações destes cinco consorciados com os Recorrentes seriam as seguintes:

Consorciados Favorecidos

Relação com a Canopus

Cometa Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.

(“Cometa”)

Empresa na qual a Cometa Participações Ltda. (“Cometa Participações”) possui participação societária de 99%. Francis Maris Cruz (irmão do diretor presidente da Canopus, Marcos Cruz) é proprietário de 99,99% das cotas da Cometa Participações.

JCDM Incorporações Ltda.

(“JCDM”)

Empresa na qual José Carlos Dias Marques (“José Marques”) possui participação societária de 50%. José Marques exerceu, de janeiro de 2000 a agosto de 2004, cardo de Diretor Executivo na Rodobens consórcios, ao lado dos diretores da Canopus Pedro Santos, José Santos e Paulo Zafalon.

Basi Assessoria Imobiliária Ltda. (“Basi”)

Empresa na qual José Marques possui participação societária de 49%. Além disso, constam em sua ficha cadastral, como referências pessoais, os nomes dos diretores Pedro Santos, José Santos e do conselheiro de administração Adil Berbert.

Vera Marcia Milanez Zafalon

(“Vera Zafalon”)

Cônjuge de Paulo Zafalon, diretor comercial da Canopus.

Maria de Lourdes Marine Cerazi (“Maria Cerazi”)

Consta da ficha cadastral da consorciada, como referência pessoal, o nome de Adil Berbert, conselheiro de administração da Canopus.

A prática do favorecimento indevido foi detectada em 24 grupos, representando 100% dos grupos imóveis inaugurados no período referido (julho de 2011 e junho de 2015), 100% dos grupos de máquinas e equipamentos, 62% dos grupos de automóveis e 9% dos grupos de motocicletas. Nesse sentido, não merecem prosperar os argumentos dos recorrentes no sentido de que a "amostra" não seria representativa da totalidade dos grupos de consorciados. Não é e não deveria ser. É que os grupos foram selecionados pelo Bacen para análise de forma dirigida, i.e., grupos que continham cotas detidas pelos referidos Consorciados Favorecidos, e não de maneira estatisticamente determinada.

Verificou-se que esse favorecimento foi possível por uma combinação de fatores: (i) definição de número máximo de cotas no grupo muito superior ao número de consorciados ativos nas primeiras assembleias; (ii) entre ou anteriormente às cotas dos Consorciados Favorecidos, havia a manutenção de grande quantidade de cotas vazias; (iii) utilização do método de sorteio “pedra-chave”, que consiste em retirar de um globo três esferas com algarismos, representando, na respectiva ordem, a unidade, a dezena e a centena; e (iv) utilização do critério de contemplação da cota subsequente, caso fosse sorteada uma cota inexistente ou não apta à contemplação por sorteio.

Esse conjunto de práticas gerou uma distorção possível de ser verificada pela acusação por meio da comparação entre a probabilidade isonômica de contemplação (obtida pela razão entre o número de cotas adquiridas pelos Consorciados Favorecidos e o número de cotas ativas) e a probabilidade de contemplação real (gerada pela razão entre a quantidade de resultados favoráveis e os resultados possíveis).

O conjunto probatório é farto. Por economia processual, reproduzo a seguir trechos da decisão de primeira instância com detalhes das irregularidades:

7.1. Consorciada Cometa – grupos 5000, 7000, 5005, 6001, 7001 e 7002 (doc. 5, págs. 1–5, 80-82, 107–109, 135–137, 184–193, 445-447):

os grupos tinham o número máximo de 600 cotas cada, exceto o grupo 5005, cujo número máximo de cotas era 160;

no grupo 5000, era proprietária de 20 (cotas 34, 62, 92, 122, 152, 182, 212, 242, 272, 302, 332, 362, 392, 422, 452, 482, 512, 542, 572 e 600) das 106 cotas ativas, sendo que entre as cotas ns. 62 e 122 e entre a nº 182 e a nº 600 não existiam cotas de outros consorciados;

no 7000, detinha 20 (cotas 39, 58, 91, 106, 151, 181, 211, 241, 271, 301, 331, 361, 391, 421, 451, 481, 511, 541, 571 e 600) das 156 cotas ativas, constando unicamente como adquirente entre a 271 e a 600;

no 6001, possuía 11 (cotas 101, 136, 171, 206, 277, 349, 421, 493, 529, 565 e 600) das 189 cotas ativas, sendo que entre as 421 e 600 não havia cotas de outros consorciados;

no 7001, era detentora de 7 (cotas 149, 249, 375, 471, 501, 543 e 585) das 140 cotas ativas, não havendo adquirente diverso entre as cotas 471 e 585;

no 7002, era proprietária de 20 (cotas 39, 58, 91, 106, 156, 181, 211, 237, 271, 315, 331, 361, 391, 421, 451, 471, 511, 550, 571 e 600) das 108 cotas ativas, sendo que nos seguintes intervalos não constava outro consorciado como adquirente: 331–391, 421–471, 511–550, 571–600;

além da concentração das cotas da empresa entre as cotas finais dos grupos, com muitas cotas vazias entre elas, observa-se diversos intervalos vazios anteriormente às suas outras cotas distribuídas desde as cotas iniciais dos grupos;

assim, a Cometa, nas datas-bases de inauguração dos grupos 5000, 7000, 6001, 7001 e 7002, possuía, respectivamente, 18,86%, 12,82%, 5,82%, 5% e 18,51%, da quantidade de cotas em relação ao número de cotas ativas no grupo, percentuais que demonstram a probabilidade isonômica;

no entanto, considerando a forma de distribuição, a estruturação das suas cotas e o critério de contemplação da cota subsequente em caso de sorteio de número atribuído à cota inexistente ou não apta à contemplação por sorteio, a quantidade de resultados que lhe seriam favoráveis era de, respectivamente, 514, 448, 419, 284 e 471, em relação aos possíveis (número máximo de cotas), o que resultou na probabilidade real de contemplação nos percentuais de, respectivamente, 85,67%, 74,67%, 69,83%, 47,33% e 78,5%;

tais resultados favoráveis são obtidos ao se excluir os demais consorciados ativos do número máximo de cotas, considerando as cotas vazias como chance de contemplação para a consorciada favorecida, detentora das cotas subsequentes na maioria dos casos. No grupo 5000, por exemplo, no qual havia mais 86 consorciados ativos, a Cometa, apesar de possuir apenas as cotas 34, 62, 92, 122, 152, 182, 212, 242, 272, 302, 332, 362, 392, 422, 452, 482, 512, 542, 572 e 600, também seria contemplada caso as cotas nos intervalos 62–122 e 182– 600 fossem sorteadas, tendo, assim, 514 chances de contemplação de um máximo de 600;

por outro lado, no grupo 5005, era proprietária de apenas 5 (cotas 79, 115, 130, 145 e 160) das 158 cotas ativas, não havendo cotas vazias entre ou antes das suas cotas, tendo sido vendidas todas as demais cotas;

foi contemplada por sorteio na primeira assembleia dos grupos 5000, 5005, 7001 e 7002, na segunda do grupo 6001 e na terceira do grupo 7000.

7.2 Consorciada JCDM – Grupos 5001, 5004, 5009, 5010, 7001, 5012, 5015, 5016, 5200, 5201, 5300, 5202, 7003 e 5301 (doc. 5, págs. 2, 39–40, 106–107, 109–113, 135–137, 233–236, 402–408, 514–520, 646–650, 961–964, 1.208–1.209, 1.310–1.323, 1.353–1.355 e 1.395–1.404):

no grupo 5001, era proprietária de 20 (cotas 30, 60, 90, 120, 150, 180, 210, 240, 270, 300, 330, 360, 390, 420, 450, 480, 510, 540, 570 e 600) das 47 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, e única adquirente nos intervalos das cotas 30–120 e 150–600;

no 5004, possuía apenas 2 (cotas 104 e 158) das 80 cotas ativas, de um máximo de 160 cotas, havendo 10 cotas vazias anteriormente à primeira cota e 41 vazias antes da segunda;

no 5009, detinha 7 (cotas 105, 187, 269, 351, 433, 515 e 598) das 267 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, sendo a única adquirente entre as cotas 269 e 515;

no 5010, possuía 7 (cotas 98, 182, 266, 340, 441, 525 e 600) das 199 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, e era a única adquirente a partir da cota 266 até a 600;

no 7001, era proprietária de 5 (cotas 81, 197, 291, 333 e 459) das 140 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, verificando-se intervalos de cotas vazias anteriormente à maioria das cotas;

no 5012, detinha 7 (cotas 96, 180, 264, 338, 439, 523 e 598) das 317 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, sendo que era a única adquirente entre as cotas 439 e 598;

no 5015, possuía 8 (cotas 72,152, 232, 312, 392, 472, 552 e 600) das 418 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, com diversas cotas vazias antes de cada uma delas;

no 5016, era detentora de 8 (cotas 70, 150, 230, 310, 390, 470, 550 e 599) das 203 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, com intervalos de cotas vazias anteriormente à maioria dessas cotas;

no 5200, detinha 21 (cotas 45, 90, 111, 135, 180, 225, 261, 315, 360, 404, 450, 495, 540, 585, 630, 675, 720, 765, 810, 855 e 900) das 621 cotas ativas, de um máximo de 900 cotas, com diversas cotas vazias antes delas;

no 5201, possuía 20 (cotas 3, 48, 93, 138, 183, 228, 273, 318, 363, 408, 453, 498, 543, 588, 633, 678, 723, 768, 813 e 858) das 346 cotas ativas, de um máximo de 900 cotas, também com várias cotas vazias antes delas;

no 5300, era proprietária de 20 (cotas 6, 51, 96, 141, 186, 231, 276, 321, 366, 411, 456, 501, 546, 591, 636, 681, 726, 771, 816 e 861) das 76 cotas ativas, de um máximo de 900 cotas, sendo que era a única adquirente da cota 276 até a 861;

no 5202, detinha 20 (cotas 4, 49, 94, 139, 184, 240, 274, 319, 383, 418, 456, 499, 544, 589, 634, 679, 744, 785, 824 e 859) das 347 cotas ativas, de um máximo de 900 cotas, com intervalos de cotas vazias antes de cada uma delas;

no 7003, possuía 12 (cotas 5, 55, 105, 155, 205, 255, 305, 355, 405, 455, 505 e 555) das 83 cotas ativas, de um máximo de 600 cotas, com grandes intervalos de cotas vazias antes de cada uma delas;

no 5301, era detentora de 17 (cotas 54, 144, 234, 279, 324, 369, 414, 459, 504, 549, 594, 639, 684, 729, 774, 819 e 864) das 182 cotas ativas, de um máximo de 900 cotas, também com diversas cotas vazias anteriormente a elas;

considerando a mencionada distribuição das cotas, as probabilidades de contemplação que deveriam ser de, respectivamente, 42,55%, 2,5%, 2,62%, 3,51%, 3,57%, 2,2%, 1,91%, 3,94%, 3,38%, 5,78%, 26,32%, 5,76%, 14,46% e 9,34%, alcançaram os seguintes patamares: 95,33%, 33,13%, 50,33%, 68%, 29,67%, 47,67%, 30%, 48,33%, 31,67%, 61,88%, 68,77%, 62%, 86,33% e 69,33%;

assim, foi possível sua contemplação, em primeira assembleia, nos grupos 5001, 5009, 5010, 5015, 5016, 5201, 5300, 5202 e 7003. Nos grupos 5004 e 5012, cujos prazos eram de, respectivamente, 80 e 100 meses, foi sorteada no quarto e no primeiro mês após a inauguração;

ressalta-se que não foi constatada contemplação por sorteio da JCDM nos grupos 5200, 7001 e 5301. Nos grupos 5200 e 7001, as contemplações se deram por meio de lance em, respectivamente, 24.4.2014 e 23.10.2013, cerca de 3 e 11 meses após a inauguração. Já para o grupo 5301, inaugurado em maio de 2015, não foi possível verificar, até a última data-base do SAG disponível nos autos (6/2015), qualquer contemplação da consorciada.

7.3 Consorciada Basi – Grupo 6000 (doc. 5, págs. 2–3):

era detentora de 20 (cotas 33, 63, 93, 123, 153, 183, 213, 232, 233, 263, 293, 353, 383, 413, 443, 473, 503, 533, 563 e 600) das 78 cotas ativas do grupo, cujo número máximo era 600 cotas. Assim, possuía 25,64% de chance de contemplação;

observa-se que não havia outro consorciado adquirente entre os intervalos das cotas 33–123, 153–213 e 232–600, o que elevou a probabilidade de contemplação para 90,17%;

foi sorteada na assembleia inaugural do grupo.

7.4 Consorciada Vera Marcia Milanez Zafalon – Grupos 5100, 5101 e 5102 (doc. 5, págs. 513– 514, 776–778 e 1.116–1.118):

os três grupos possuíam 900 cotas como número máximo;

no grupo 5100, possuía 20 (cotas 45, 90, 135, 180, 225, 270, 315, 360, 405, 450, 495, 540, 585, 630, 675, 720, 765, 810, 855 e 900) das 155 cotas ativas. Era a única adquirente entre as cotas 630 e 900;

no 5101, detinha 20 (cotas 42, 87, 132, 177, 222, 267, 312, 357, 402, 447, 492, 537, 582, 627, 672, 717, 762, 807, 852 e 897) das 228 cotas ativas;

no 5102, possuía 20 (cotas 5, 50, 95, 140, 185, 230, 275, 320, 365, 410, 455, 500, 545, 590, 635, 680, 725, 770, 815 e 860) das 178 cotas ativas;

nos três grupos, as cotas adquiridas pela consorciada foram distribuídas, em sua maioria, em intervalos com cerca de 35 cotas vazias antes de cada cota;

assim, suas probabilidades de contemplação, que deveriam ser de, respectivamente, 12,9%, 8,77% e 11,23%, alcançaram as probabilidades reais de 84,78%, 71,78% e 81,22%;

foi sorteada na assembleia inaugural dos três grupos.

7.5 Consorciada Maria de Lourdes Marine Cerazi – Grupo 4009 (doc. 5, pág. 56):

possuía 20 (cotas 98, 139, 173, 198, 223, 248, 273, 298, 323, 348, 373, 398, 423, 448, 473, 498, 523, 548, 573 e 599) das 96 cotas ativas no grupo, de um máximo de 600 cotas. Assim, detinha 20,83% de probabilidade de contemplação;

era a única adquirente do grupo a partir da cota 98, o que elevou a sua probabilidade de contemplação para 87,17%. Foi sorteada na primeira assembleia deste grupo, na qual também efetuou um lance.

8. Dessa forma, verifica-se, em cada um dos mencionados grupos, exceto no 5005, a alocação e a distribuição das cotas em prol dos consorciados favorecidos. Tais práticas, juntamente com o critério de contemplação da cota subsequente em caso de sorteio de cota vazia, elevavam as chances de contemplação, culminando no sorteio dos referidos consorciados na assembleia inaugural de 17 dos 23 grupos.

9. Nos demais grupos, os favorecidos foram contemplados até cinco meses após a inauguração, caso dos grupos 7000, 5004, 6001 e 5012, ou não se verificou a contemplação por sorteio, hipótese ocorrida nos grupos 5200 e 5301. Nesses grupos, mesmo não havendo a contemplação na inauguração, sua estruturação evidencia que houve favorecimento dos consorciados relacionados, como demonstra a grande diferença entre a probabilidade isonômica e a probabilidade real de contemplação relacionada a tais grupos.

10. Ao inaugurar grupos com número de consorciados ativos bem inferior ao número máximo de cotas e, conjuntamente, adotar o critério de contemplação da cota subsequente em caso de sorteio de número atribuído à cota inexistente ou não apta à contemplação por sorteio, configura-se uma distorção, conforme afirmado pelos próprios indiciados, que culmina na quebra da isonomia entre os participantes do grupo de consórcio. Portanto, conforme análise dos grupos, a alegação de mitigação da referida distorção com o decorrer do tempo não procede, vez que as contemplações ocorreram em sua maioria nas duas primeiras assembleias e a regra não isonômica já estava estabelecida no início do grupo.

11. Nesse sentido, não procedem os argumentos dos indiciados relacionados ao fator natural de que quanto mais cotas, maior a possibilidade, vez que as altas probabilidades de contemplação foram ocasionadas pela sistemática de distribuição adotada de forma volitiva para o favorecimento de consorciados específicos.

12. Consigne-se que o fato de não haver regramento impeditivo para aquisição de cotas pelos consorciados favorecidos não autoriza o cometimento de infração que importe quebra da isonomia entre os membros participantes dos grupos de consórcio.

13. Não merece acolhida o argumento de que, no início do funcionamento do grupo, não é possível prever o número de cotas ativas no grupo. Não se trata de arguição quanto à previsibilidade de cotas ativas, mas pertinente à forma de distribuição e estruturação das cotas nos grupos, combinada com a regra de sorteio adotada.

14. Os indiciados alegam, ainda, que, se houvesse qualquer tentativa de favorecimento, haveria um padrão de probabilidade, sem a disparidade apontada. Consigne-se que o fato das probabilidades reais de contemplação apresentarem grande variação não tem o condão de descaracterizar a presente irregularidade. Conforme demonstrado no item 7, observa-se grandes intervalos de cotas vazias anteriormente às dos mencionados consorciados, refletindo o tratamento não isonômico em relação aos demais.

(...)

19. Assim, considerando as formas de alocação, distribuição e sorteio das cotas, em favorecimento das pessoas relacionadas, está caracterizada a irregularidade “a”, consistente em deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens. Ressalte-se que a isonomia entre os consorciados para fins de contemplação e aquisição de bens e serviços é princípio basilar do Sistema de Consórcios, conforme art. 2º da Lei nº 11.795, de 2008. A adoção de mecanismos que distorcem as probabilidades de contemplação por sorteio para favorecer um grupo específico de consorciados, quebrando o princípio da isonomia, afeta severamente, portanto, a finalidade das operações no âmbito do Sistema de Consórcios, o que confere natureza grave à irregularidade.

Quanto à irregularidade “b”, a decisão de primeira instância concluiu que as evidências juntadas não seriam bastantes para caracterizar número de adesões aos grupos em número insuficiente para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento (grupos).

Responsabilidades

A responsabilidade da Canopus decorre do fato de ser pessoa jurídica que age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.

No que se refere aos administradores, os processos administrativos sancionadores norteiam-se pela responsabilidade subjetiva, sendo os administradores da instituição envolvida responsabilizados quanto às obrigações inerentes aos cargos que ocupam, na medida em que suas ações ou omissões tenham possibilitado o cometimento da conduta irregular. Com base nos registros do Bacen, no Estatuto Social da Administradora (docs. 10–18) e considerando os respectivos períodos de mandatos, assim como o concurso da ação dos envolvidos, constata-se que, com o falecimento do Sr. José Antônio Cicote dos Santos, restou apenas o Sr. Marcos Roberto Cruz para ser responsabilizado com relação à irregularidade "a".

O Sr. Marcos Cruz foi o único administrador de 27.10.2004 a 26.10.2012 e diretor presidente desde 27.10.2012, a quem competia, nos termos do inciso I do art. 19 do Estatuto Social de 26.10.2012 (doc. 12), estabelecer o modelo de gestão e zelar por seu cumprimento, dirigir os negócios e fixar as diretrizes gerais, bem como dar cumprimento às deliberações do Conselho de Administração e às disposições estatutárias e esteve à frente da administração da Canopus durante o período que compreende a assembleia inaugural dos 23 grupos no qual a irregularidade “a” foi verificada.

Dosimetria

O Banco Central tem reiteradamente adotado o posicionamento de aplicar a penalidade mais benéfica aos acusados em primeira instância e não a penalidade da norma vigente na data do cometimento da infração ou da cessação desta no caso de infração permanente ou continuada.

Em diligência dirigida àquela Autarquia a fim de esclarecer esse posicionamento, este Conselho recebeu a seguinte conclusão como resposta (doc. SEI nº 6287888):

a) o art. 93 da Circular nº 3.857, de 2017, contém uma regra geral, no sentido de que, às infrações permanentes e às infrações continuadas, aplica-se, respectivamente, a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou que for praticada a última infração;

b) a regra geral do art. 93 da Circular nº 3.857, de 2017, é excepcionada pelo princípio da retroatividade benéfica. Assim, caso haja o advento de norma mais favorável aos infratores, após à cessação da permanência ou da prática da última infração, essa nova regra deverá ser considerada pelo Banco Central;

e

c) no presente caso concreto, o Banco Central não considerou a regra vigente no momento da prática da última infração, como preconizado pelo art. 93 da Circular nº 3.857, de 2017, uma vez que há nova norma mais benéfica aos infratores (Lei n° 13.506, de 2017, com a redação original da Circular n° 3.857, de 2017), que entrou em vigor após o ilícito.

Mesmo tendo várias restrições sobre a adoção da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, deixo de analisar a questão no caso concreto, haja vista a impossibilidade da reformatio in pejus trazida pelo §2º, art. 29 da Lei nº 13.506/17.

Conclusão

Pelo exposto e valendo-me do quanto permitido no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, voto por:

declarar a extinção da punibilidade do Sr. JOSÉ ANTÔNIO CICOTE DOS SANTOS, em razão de seu falecimento;

conhecer e negar provimento ao recurso do Sr. MARCOS ROBERTO DA CRUZ e aplicar-lhe, cumulativamente, a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos e multa de R$179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais), com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017;

conhecer e negar provimento ao recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e aplicar-lhe, penalidade de multa no valor de R$952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois mil reais) , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, e na Circular nº 3.857, de 2017.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/08/2021, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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