JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 13/09/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 109/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100022/2019-12

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no Exterior - DCBE. Atraso na entrega. Aplicação do Enunciado 1. Retificação posterior. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

26.517 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

451ª Sessão

Processo 10372.100022/2019-12

Processo na primeira instância BCB 126322

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fatima Auxiliadora Bezerra Lima Romi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

ADVOGADO :

Fábio Roberto Lotti (OAB/SP 142.444)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no Exterior - DCBE. Atraso na entrega. Aplicação do Enunciado 1. Retificação posterior. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 109/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso interposto por FATIMA AUXILIADORA BEZERRA LIMA ROMI e, por maioria, nos termos do voto do Relator e com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.571,62 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos). Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Álvaro Affonso Mendonça, que acompanharam o voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, para dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 09/09/2021, às 19:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18333784 e o código CRC B4B0033B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100022/2019-12

Processo na primeira instância BCB 126322

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fatima Auxiliadora Bezerra Lima Romi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Fatima Auxiliadora Bezerra Lima Romi (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$16.571,62 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”).

Cronologia dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2013

Fl. 1

Apresentação da DCBE fora do prazo

08.11.2016

Fl. 1

Proposta de abertura do processo

03.04.2018

Fls. 1 a 4

Ciência do processo

02.05.2018

Fl. 8

Decisão 1191/2018-DECAP/GTSPA (data de aplicação da multa)

12.09.2018

Fls. 9 e 10

Ofício 1597/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-03 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

30.10.2018

Fls. 13 e 14

Intimação

06.11.2018

Fl. 15

Apresentação de recurso

30.11.2018

Fls. 16 a 19

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2013

Fl. 1

Descrição das ocorrências

Em 03.04.2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2012 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores no total de US$811.181,23.

De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 08.11.2016, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2013, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013.

Decisão de 1ª instância

Embora regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa.

No dia 30.10.2018, o BCB proferiu a Decisão 1191/2018-DECAP/GTSPA, que reconheceu que a Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$16.571,62 (dezesseis mil e quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 1% do valor declarado, à Recorrente.

Recurso

O Ofício 1597/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-03 data de 30.10.2018, a Recorrente tomou ciência em 06.11.2018 e apresentou recurso em 12.04.2019, requerendo que a multa seja redimensionada de acordo com a DCBE retificadora, de protocolo CBE0481223.

Em síntese, sustenta que:

A DCBE entregue em 08.11.2016 continha erro. O valor correto foi retificado em DCBE transmitida em 06.11.2018, que declarou valor total de US$397.073,39.

“a Recorrente somente tomou conhecimento da irregularidade quando foi comunicada da decisão do processo, onde verificou que o valor da multa aplicada está totalmente discrepante, proporcionalmente, com o montante de capital alocado no exterior e declarado na retificadora” e

A penalidade de multa não poderá ser aplicada com base em valor inexistente, o que implicaria em violação ao princípio da proporcionalidade, previsto no inciso VI da Lei n° 9.874/1999.

Além disso, a Recorrente anexou cópia da DCBE retificadora, bem como extrato bancário que comprova o valor declarado, de US$397.073,39.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 29/09/2020, às 07:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10525732 e o código CRC 90BAE6B5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100022/2019-12

Processo na primeira instância BCB 126322

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fatima Auxiliadora Bezerra Lima Romi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

francisco papellás filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência (X )Presencial

aditamento ao RELATÓRIO

Este PAS foi pautado para ser julgado na 432ª Sessão, havida em 20-21/10/2020, ocasião em que o Colegiado, por maioria, aprovou a conversão em diligência endereçada ao Bacen, requerida pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, no sentido de esclarecer e fundamentar (i) o entendimento da autarquia no tocante a eventual retroação benéfica da Resolução nº 4.841, de 2020; e (ii) a eventual desnecessidade de instauração de processo administrativo sancionador para uma declaração entregue em atraso, mas que agora se encontra abaixo do limite de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) (doc. SEI nº 12059421).

Em respostas às indagações formuladas, o Bacen, por meio do Parecer Jurídico 680/2020-BCB/PGBC concluiu que (doc. SEI nº 12336470):

31. Assim, a retroatividade benéfica da Resolução CMN nº 4.481, de 2020, atinge infrações cometidas sob a égide da anterior redação da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, extinguindo a punibilidade do descumprimento das obrigações relacionadas a DCBE de valores mantidos no exterior, por residentes no País, em montante abaixo de um milhão de dólares, independentemente de haver processo administrativo sancionador instaurado. Caso não haja sido instaurado, faltará justa causa para prosseguimento, pois a conduta não mais é considerada ilícita. Da mesma forma, se instaurado o processo administrativo sancionador, em qualquer fase em que se encontre, deverá ser arquivado em virtude da referida extinção de punibilidade, proferindo-se decisão absolutória do acusado.

Intimada, a Recorrente não apresentou manifestação.

Em razão do final de mandato da Conselheira Maria Rita, esse processo foi redistribuído a este Conselheiro em 06/05/2021.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2021, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15694433 e o código CRC 670BC61A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100022/2019-12

Processo na primeira instância BCB 126322

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fatima Auxiliadora Bezerra Lima Romi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

francisco papellás filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no Exterior - DCBE. Atraso na entrega. Aplicação do Enunciado 1. Retificação posterior. Impossível redução da multa. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou à recorrente multa de R$16.571,62 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), 1% do valor declarado, com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”).

Preliminares

A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2013

Fl. 1

Apresentação da DCBE fora do prazo

08.11.2016

Fl. 1

Proposta de abertura do processo

03.04.2018

Fls. 1 a 4

Ciência do processo

02.05.2018

Fl. 8

Decisão 1191/2018-DECAP/GTSPA (data de aplicação da multa)

12.09.2018

Fls. 9 e 10

Ofício 1597/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-03 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

30.10.2018

Fls. 13 e 14

Intimação

06.11.2018

Fl. 15

Apresentação de recurso

30.11.2018

Fls. 16 a 19

Como se vê, tomando-se em conta a posição adotada neste Conselho de Recursos no sentido de que o ilícito se consuma na data da entrega da declaração, não há qualquer indício que possa resultar na ocorrência de qualquer tipo de prescrição.

Também faz-se necessário apontar que o item 7 do Relatório original publicado em 29.09.2020, necessita ser emendado para ler: O Ofício 1597/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-03 data de 30.10.2018, a Recorrente tomou ciência em 06.11.2018 e apresentou recurso em 30.11.2018, requerendo que a multa seja redimensionada de acordo com a DCBE retificadora, de protocolo CBE0481223.

Conforme apontado no Aditamento ao Relatório, na 432ª Sessão foi aprovada a conversão em diligência endereçada ao Bacen, requerida pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, no sentido de esclarecer e fundamentar (i) o entendimento da autarquia no tocante a eventual retroação benéfica da Resolução nº 4.841, de 2020; e (ii) a eventual desnecessidade de instauração de processo administrativo sancionador para uma declaração entregue em atraso, mas que agora se encontra abaixo do limite de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) (doc. SEI nº 12059421).

O Bacen, por meio do Parecer Jurídico 680/2020-BCB/PGBC concluiu que (doc. SEI nº 12336470):

31. Assim, a retroatividade benéfica da Resolução CMN nº 4.481, de 2020, atinge infrações cometidas sob a égide da anterior redação da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, extinguindo a punibilidade do descumprimento das obrigações relacionadas a DCBE de valores mantidos no exterior, por residentes no País, em montante abaixo de um milhão de dólares, independentemente de haver processo administrativo sancionador instaurado. Caso não haja sido instaurado, faltará justa causa para prosseguimento, pois a conduta não mais é considerada ilícita. Da mesma forma, se instaurado o processo administrativo sancionador, em qualquer fase em que se encontre, deverá ser arquivado em virtude da referida extinção de punibilidade, proferindo-se decisão absolutória do acusado.

Como se vê, segundo o BACEN, processos sancionadores aplicáveis às DCBEs entregues em atraso com valores de ativos inferiores a US$ 1.000.000 deverão ser arquivados em qualquer fase processual nas quais que se encontrem, mesmo que instaurados anteriormente à edição da Resolução CMN nº 4.481, que elevou o limite a partir do qual as DCBEs serão devidas, por conta da aplicação do princípio da retroatividade benéfica da norma.

Com a devida licença, vou discordar dessa conclusão. É que, no caso, alinho-me ao posicionamento da PGFN, manifestada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 232/2020, assim ementado:

EMENTA: Atraso em declaração de bens e valores detidos no exterior - CBE. Aumento do limite para declaração de bens e valores detidos no exterior que, a partir de 01/09/2020, passou de US$ 100 mil para 1 milhão (Resolução CMN 4.841/2020).

- Normas penais em branco: não há que se cogitar em retroatividade posterior benéfica relativamente à sucessão de complementos de normas penais em branco que não alteram a tipificação abstrata, mas simplesmente alteram limites/valores para sua consumação ( HC 73.168/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES; REsp 474.989/RS , Rel. Min. GILSON DIPP; RHC 16.172/SP , Relª. Minª. LAURITA VAZ).

- As normas administrativas definidoras de limites a partir dos quais bens/valores detidos no exterior devem ser declarados são normas de natureza excepcional , ditadas por circunstâncias de inerentes à política cambial (CF art. 21, VIII) , razão pela qual devem continuar a reger os fatos ocorridos sobre sua vigência mesmo depois de revogadas ( ultratividade de normas temporárias/excepcionais - CP art. 3º ), como já reconhecido pelo TRF4ª Região relativamente ao crime de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósito não-declarado no exterior (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, 2ª parte) ( Apelação Criminal Nº 2003.70.00.051539-8/PR e Apelação Criminal Nº 2005.70.00.008903-5/PR , ambas Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ; Apelação Criminal Nº 2003.72.00.009118-9/SC , Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO).

- Irretroatividade do aumento desses limites, mesmo em se tratando da esfera penal.

- O aumento de limite para declaração de bens e valores detidos no exterior (Resolução CMN 4.881/2020) não se aplica retroativamente, seja por ser referir a um elemento secundário da infração administrativa (a obrigação de declarar bens/valores detidos no exterior continua plenamente vigente mesmo após a Resolução CMN 4.881/2020), seja porque a definição desses limites, a partir dos quais tais valores deveriam ser declarados, constituem regras diretamente ditadas pela política cambial, revelando-se de normas de natureza excepcional e, justamente por isso, dotadas de ultratividade (CP art. 3º) .

-Parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso voluntário.

No mesmo sentido o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN228/2020, apensado ao Recurso 10372.100208/2019-71, assim ementado: Retroatividade posterior benéfica (CF art. 5º, XL) em sede de direito administrativo-sancionador. Inaplicabilidade da retroatividade da norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL) em sede de direto administrativo-sancionador (Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União)

Mérito

Em síntese, sustenta a Recorrente que a DCBE entregue em 08.11.2016 continha erro. O valor correto foi retificado em DCBE transmitida em 06.11.2018, que declarou valor total de US$397.073,39. Acrescenta que “somente tomou conhecimento da irregularidade quando foi comunicada da decisão do processo, onde verificou que o valor da multa aplicada está totalmente discrepante, proporcionalmente, com o montante de capital alocado no exterior e declarado na retificadora” .

A DCBE retificadora, entregue em 06.11.2018, bem como extrato bancário que comprova o valor declarado, de US$397.073,39, está encartada às fls. 25 e seguintes.

A questão que se apresenta para discussão é se seria possível retificação do valor da multa para ficar conforme com o valor da declaração retificadora.

A Circular 3.857, de 14 de novembro de 2017, vigente à época da declaração retificadora estabeleceu que:

“Art. 60 (...)

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."

Até onde pude investigar, não há na norma nenhuma previsão de tipologia sobre o caso concreto: entrega com atraso e valor incorreto e posterior retificação.

Parece-me fazer sentido que a infração principal objeto desse PAS é o atraso na entrega e, assim a multa somente poderia ser calculada com base no valor original declarado. Alternativas possíveis outras tais como 2% (dois por cento) sobre o valor original declarado ou sobre o valor da declaração retificadora não me parecem fazer sentido.

Conclusão

Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de FATIMA AUXILIADORA BEZERRA LIMA ROMI, mantendo a penalidade de multa fixada em primeira instância.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/08/2021, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17225392 e o código CRC 221F2185 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100022/2019-12

Processo na primeira instância BCB 126322

Relator:

francisco papellás filho

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Retroação benéfica. Recurso conhecido e provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos

O primeiro ponto é a questão da possibilidade da retroação benéfica no direito administrativo sancionador. Neste Conselho já expressei a minha opinião de que direito administrativo sancionador e direito penal são disjuntos, contudo, não é essa a posição mais aceita, em especial no âmbito do Poder Judiciário. Considerando que CRSFN deve evitar discussões judiciais desnecessárias é necessário então reconhecer que o direito administrativo sancionador e direito penal apresentam sim institutos em comum, e nesse tocante não se pode optar apenas pelos institutos que sejam mais favoráveis ao Estado, todos os institutos são aplicáveis a priori. Isso significa que a retroação benéfica seria sim aplicável ao direito administrativo sancionador.

Com relação a essa retroação benéfica, já tratei em outros votos da questão da evolução do direito, no caso a divisão em gerações de direito. Trata-se obviamente de uma divisão didática, na verdade todas as gerações convivem, isso implica que se deve ponderar em cada caso se as normas de gerações seguintes podem suprimir os direitos individuais. Em alguns casos podemos nos deparar com um conflito entre normas de gerações posteriores e normas de primeira geração, ou seja, entre normas que possuem um enfoque mais social em contraposição a normas que garantem os direitos individuais.

Isso ocorre, por exemplo, quando a regulação estipula normas especificamente direcionadas a política econômica. A regulação do compulsório é um bom exemplo, é necessário que as instituições cumpram as determinações do Bacen para garantir a correta disponibilização de recursos na economia. Uma instituição financeira não pode alegar que uma modificação posterior nas alíquotas de compulsório retroagiria em seu benefício, pois essas alíquotas naturalmente flutuam ao longo do tempo, e seu atendimento, como apontado, é vital para que a gestão econômica possa ser efetiva. Aqui é um caso claro onde o interesse social se sobrepõe ao interesse individual, aqui a retroação benéfica não pode ser aplicada pois redundaria em prejuízo para a sociedade como um todo, pois implicaria que a instituições poderiam deixar de cumprir as normas contando com variações nas alíquotas de compulsório que lhes seriam mais favoráveis.

Assim a possibilidade de retroação benéfica depende de uma verificação prévia da função da norma administrativa, pois a aceitação da retroação benéfica pode implicar na inviabilização da implementação e do acompanhamento de políticas públicas vitais para o funcionamento da sociedade.

Assim, por exemplo, as normas relativos ao capital mínimo de instituições financeiras não estão sujeitas a retroação benéfica, pois elas flutuam com o tempo e tem a função de garantir a solidez das instituições componentes do Sistema Financeiro Nacional, nessa mesma linha a entrega de demonstrativos que permitem ao Bacen acompanhar o cálculo dos limite de capital mínimo também não se sujeitam à retroação benéfica, pois nesse caso os documentos encaminhados ao Bacen são de vital importância para avaliar se as instituições estão cumprindo as normas.

Diga-se de passagem, me parece que isso se estenderia mesmo a ramos do direito que estão mais ligados a direitos de primeira geração, caso do Direito Tributário. A Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou do IRPJ, caso um dia seja abolida, não afastaria a obrigatoriedade da apresentação das declarações referentes a exercícios anteriores que não tenham sido entregues, isso porque essas declarações são vitais para a determinação do imposto devido e verificação por parte da Secretaria da Receita Federal.

Isso não quer dizer que qualquer norma administrativa seja imune a retroação benéfica de norma posterior, muito pelo contrário isso é a exceção. Normalmente neste Conselho julgamos normas que tratam da implementação de políticas que não podem sofrer a incidência da retroação benéfica de norma posterior, pois se isso ocorresse elas perderiam a sua efetividade.

Contudo isso não é o caso em todos os processos julgados neste Conselho, como exemplo cito o caso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), que tem obviamente a sua importância, mas ela não representa a aplicação de uma política, e nem é a verificação da implementação de uma política pública, ela é a coleta de informações para a tomada de decisão. Nesse sentido a DCBE é relevante, mas não é crítica. Assim está claro para mim que não se trata do que poderia ser chamada de uma norma de conjuntura, que deve se adequar as necessidades do momento, mas, principalmente, deve ser acatada no momento adequado pelos administrados para que se mostre efetiva. Trata-se de uma norma de coleta de informações. Dessa forma, não há aqui força suficiente para afastar o direito individual à retroação da norma mais benéfica.

Isso foi reforçado pela diligência que sugeri, e foi acatada por este Conselho. Ainda assim é importante fazer mais algumas considerações. Um primeiro ponto se refere à eventual conexão com o crime de evasão de divisa. Em vários anos que atuei como conselheiro a esmagadora maioria dos processos relativos à DCBEs se referia a pessoas que tinham os recursos legalmente alocados no exterior, inclusive com a declaração dos bens à Secretaria da Receita Federal. Então não me parece que exista uma conexão de fato.

Diga-se de passagem, o próprio crime de evasão de divisas é um crime atípico, na verdade trata-se de uma norma penal visando garantir a política cambial. O Brasil historicamente apresentava crises cambiais, o que justificava a preocupação com a evasão de divisas. Contudo hoje, com um regime cambial bem mais liberalizado e reservas cambiais elevadas, esse crime se tornou anacrônico. Pois a alocação de recursos ilícitos no exterior seria coberta por outros crimes mais específicos, como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, etc.

Por fim, é importante termos em mente a redução do custo de observância, e também a redução de custos operacionais por parte do Bacen. E como muitas vezes ressaltado pelo Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, a DCBE é um contato atípico de um banco central com indivíduos. E é importante considerar com especial atenção portanto a redução do custo de observância para esse grupo de pessoas.

Por fim, também destaco a questão de isonomia entre aqueles que tem processos em trâmite e os que por alguma razão acabaram por ter os seus processos arquivados ou nem instaurados, mas que estavam em situação similar.

Considerando o exposto, voto por conhecer do recurso de FATIMA AUXILIADORA BEZERRA LIMA ROMI dar-lhe provimento , arquivando este processo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 16/08/2021, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17839522 e o código CRC EC7A5448 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa