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CRSFN · 19/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 75/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100156/2020-77

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100156/2020-77

Processo na primeira instância BCB 158849

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Daniel Fazzolari (OAB/SP 195.713)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 75/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. afastar a preliminar de ocorrência de prescrição ordinária.

2. negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, presidente, Pedro Frade de Andrade, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves e Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17452766 e o código CRC 1A32831A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100156/2020-77

Processo na primeira instância BCB 158849

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), de 17.2.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$2.500,00, por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.

31.3.2014

1

Data limite exigida, conforme Circular BCB.

5.6.2014

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.

20.6.2014

1

Proposta de abertura do processo administrativo

3.6.2019

1

Citação do Recorrente

6.6.2019

7

Decisão do BCB pela aplicação de multa

17.2.2020

73-77

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

14.8.2020

79/80

Apresentação de recurso ao CRSFN

17.9.2020

104-150

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 3.6.2016, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2014.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 20.6.2014 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.3.2014, deveriam ser efetuadas até às 18h de 5.6.2014.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no montante de US$200.451.705,36, na data-base de 31.3.2014.

DEFESA

Regularmente citado, o acusado apresentou defesa, alegando em síntese que:

houve a prescrição da ação punitiva, pois o prazo para o Banco Central do Brasil apurar a suposta infração seria de cinco anos contados a partir da data da prática do ato irregular, em 5.6.2014, e a citação somente se efetivou em 7.6.2019;

caso não seja extinto o processo em decorrência da prescrição, deve ser considerada a ausência de antecedentes e de reincidência do Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (BofAML), atestando dessa forma seu perfil idôneo e o afastamento do comportamento do típico infrator, que age com dolo com vistas a beneficiar-se;

o BofAML não obteve qualquer vantagem advinda do atraso na entrega regular da Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Assim, em atenção ao princípio da insignificância, deve ser afastada a sua punibilidade pelo atraso na entrega da declaração;

caso o processo administrativo sancionador não seja extinto por prescrição nem seja afastada a punibilidade do BofAML, que a decisão seja pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja aplicada uma penalidade de multa de, no máximo, R$2.500,00, conforme art. 60, §1º, inciso I, da Circular nº 3.857 de 14 de novembro de 2017.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 17.2.2020, o BCB (DECISÃO 118/2020 - COPAS) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com 15 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

A decisão recorrida concluiu pela não ocorrência da prescrição punitiva, vez que foi apresentada proposta de instauração do presente processo administrativo em 3.6.2019, dando causa à interrupção do referido prazo. E, em relação à dosimetria da pena, tendo em conta o valor declarado e o atraso de quinze dias na entrega da declaração, foi considerado redutor conforme disposto na Resolução CMN nº 3.854/2010.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 14.8.2020 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 17.9.2020, requerendo que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, em decorrência de prescrição para o exercício da ação punitiva do BCB.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 6.10.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído em 20.10.2020.

É o Relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16054897 e o código CRC 23C11E6D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100156/2020-77

Processo na primeira instância BCB 158849

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2014.

Questões Preliminares

O Recurso apresentado em 17.9.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa, contudo, afasto a incidência da prescrição ordinária, assim como da intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:

Evento

Data

Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.

31.3.2014

1

Data limite exigida, conforme Circular BCB.

5.6.2014

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.

20.6.2014

1

Proposta de abertura do processo administrativo

3.6.2019

1

Citação do Recorrente

6.6.2019

7

Decisão do BCB pela aplicação de multa

17.2.2020

73-77

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

14.8.2020

79/80

Apresentação de recurso ao CRSFN

17.9.2020

104-150

Tendo em vista as informações listadas anteriormente, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o Recorrente deveria ter efetuado a declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.3.2014, até o dia 5.6.2014, mas só a fez em 20.6.2014. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 3.6.2016 (proposta de instauração do processo administrativo), o qual considero um ato inequívoco de apuração, entendo ter ocorrido ato interruptivo, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

Mérito

Passando ao mérito, o atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 20.6.2014, configurando assim atraso de 15 dias, conforme apontado pela decisão recorrida.

A entrega intempestiva da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. A matéria inclusive está sumulada por este CRSFN (Súmula nº 1):

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se, inicialmente, 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado. O valor declarado foi de US$200.451.705,36, na data-base de 31.3.2014. Em função de o atraso na entrega ser inferior a trinta dias, aplicou-se, corretamente, o redutor previsto na Resolução CMN nº 3.854/2010, ou seja, a multa devida correspondeu a 10% do valor previsto.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:

com relação ao Recorrente Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A., pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16082336 e o código CRC 8CBCEF13 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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