CRSFN · 19/08/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 87/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100162/2020-24
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 10372.100162/2020-24
Processo na primeira instância BCB 102540
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Ana Paula Pereira Manique Correia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração: fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 87/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:
1. Em sede preliminar:
1.1 por maioria, rejeitar a ocorrência de prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade;
1.2 por maioria, rejeitar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiros Francisco Papellás Filho;
2. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ANA PAULA PEREIRA MANIQUE CORREIA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento, fora do prazo, de informações exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, nos termos do Voto do Relator.
Participaram do Julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Relator, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos e Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2020-24
Processo na primeira instância BCB 102540
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ana Paula Pereira Manique Correia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ana Paula Pereira Manique Correia ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), de 25.5.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00, por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Folhas
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.
31.12.2013
1
Data limite exigida, conforme Circular BCB.
7.4.2014
1
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.
21.7.2014
1
Proposta de abertura do processo administrativo
23.9.2016
1
Devolução do Depec ao Decap
6.1.2017
7
Edital de citação por encontrar-se em lugar incerto
7.11.2019
14
Decisão do BCB pela aplicação de multa
25.5.2020
16-17
Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)
24.8.2020
18/19
Apresentação de recurso ao CRSFN
25.9.2020
42-45
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 23.9.2016, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DEPEC/DICIN) contra a Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Conforme disposto nesse PARECER, a Recorrente teria enviado apenas em 21.7.2014 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18h de 7.4.2014.
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que a Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no montante de US$ 2.133.279,40, na data-base de 31.12.2013.
DEFESA
Regularmente citada em 7.11.2019 (fl. 14), a Recorrente não apresentou defesa.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 25.5.2020, o BCB (DECISÃO 379/2020-DERAD/GECON/GTRJA) considerou configurada a irregularidade, vez que a investigada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com 105 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 24.8.2020 intimação à Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 25.9.2020, trazendo em síntese o seguinte:
Preliminarmente, cabe suscitar matéria de ordem pública, que vem a refletir no imediato arquivamento do processo administrativo sancionador, caracterizada pela ocorrência da prescrição.
Contudo, necessário ressaltar que apesar da Recorrente ter efetuado a submissão da Declaração fora do prazo, o seu cônjuge Nuno Alexandre Martins Correia de CPF 062.456.077-52 apresentou tempestivamente a Declaração reportando a integralidade dos bens, que como pode ser observado, são os mesmos bens apresentados posteriormente pela Recorrente.
Dessa forma, tendo em vista que os bens do casal já haviam sido reportados tempestivamente na Declaração do cônjuge da Recorrente, resta comprovado a boa fé em reportar os bens ao Banco Central não havendo nenhum interesse de atraso no fornecimento ou ocultação da informação. Motivo pelo qual, solicita-se o arquivamento do processo administrativo em referência.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 7.10.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído em 20.10.2020.
É o Relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2020-24
Processo na primeira instância BCB 102540
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Paula Pereira Manique Correia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Ana Paula Pereira Manique Correia em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Questões Preliminares
O Recurso apresentado em 25.9.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. A Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa, contudo, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:
Evento
Data
Folhas
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.
31.12.2013
1
Data limite exigida, conforme Circular BCB.
7.4.2014
1
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.
21.7.2014
1
Proposta de abertura do processo administrativo
23.9.2016
1
Devolução do Depec ao Decap
6.1.2017
7
Edital de citação por encontrar-se em lugar incerto
7.11.2019
14
Decisão do BCB pela aplicação de multa
25.5.2020
16-17
Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)
24.8.2020
18/19
Apresentação de recurso ao CRSFN
25.9.2020
42-45
Tendo em vista as informações listadas anteriormente, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, a Recorrente deveria ter efetuado a declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2013, até o dia 7.4.2014, mas só a fez em 21.7.2014. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 23.9.2016 (proposta de instauração do processo administrativo), o qual considero um ato inequívoco de apuração, entendo ter ocorrido ato interruptivo, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
Sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente, embora eu entenda que esse seja um fenômeno endoprocessual (conforme já me manifestei em outras oportunidades, como no julgamento do Recurso 10372.000380/2016-82, julgado na 440ª sessão, em 18.8.2020), entendo que mesmo antes da instauração de fato do processo sancionador, que ocorre apenas com o recebimento da intimação pelo acusado para se defender, o procedimento investigativo não ficou paralisado por mais de três anos. Isso porque a devolução do processo do Depec ao Decap, ocorrida em 6.1.2017, é um movimento processual importante para o prosseguimento da apuração dos fatos.
Analiso ainda como preliminar o argumento apresentado pela defesa de que, embora tivesse apresentado fora do prazo a sua declaração, o seu cônjuge teria apresentado supostamente a integralidade desses mesmos bens, e de forma tempestiva, em sua declaração, conforme transcrito abaixo:
(...)
Contudo, necessário ressaltar que apesar da Recorrente ter efetuado a submissão da Declaração fora do prazo, o seu cônjuge Nuno Alexandre Martins Correia de CPF 062.456.077-52 apresentou tempestivamente a Declaração reportando a integralidade dos bens, que como pode ser observado, são os mesmos bens apresentados posteriormente pela Recorrente.
Dessa forma, tendo em vista que os bens do casal já haviam sido reportados tempestivamente na Declaração do cônjuge da Recorrente, resta comprovado a boa fé em reportar os bens ao Banco Central não havendo nenhum interesse de atraso no fornecimento ou ocultação da informação. Motivo pelo qual, solicita-se o arquivamento do processo administrativo em referência.
(...)
Inicialmente, registro que não verifiquei nos autos qualquer documento anexado pela defesa envolvendo declarações enviadas ao BCB pelo seu cônjuge. Além disso, ainda que a Recorrente tivesse anexado aos autos evidências de que o seu cônjuge teria incluído, na declaração dele, exatamente os mesmos bens que a Recorrente comunicou fora do prazo ao BCB, o seu argumento não mereceria ser acolhido.
Isso porque a Medida Provisória nº 2.224/2001, o Decreto-Lei nº 1.060/1969, e a Resolução CMN nº 3.854/2010 dispõem de forma bem clara que cabe a cada pessoa física residente ou domiciliada no Brasil prestar ao BCB, na forma, limites e condições estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Ou seja, o argumento apresentado pela defesa não encontra respaldo na legislação existente à época. Pelo contrário, o § 4º, art. 2º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, transcrito a seguir, trata exatamente dessa questão, exigindo que a Recorrente declarasse tempestivamente a sua declaração:
§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.
Mérito
Passando ao mérito, o atraso na entrega da declaração é incontroverso. A recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 21.7.2014, quando a data limite seria em 7.4.2014, configurando assim atraso de 105 dias, conforme apontado pela decisão recorrida.
A entrega intempestiva da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. A matéria inclusive está sumulada por este CRSFN (Súmula nº 1):
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado (R$ 49.961,79). O valor declarado foi de US$ 2.133.279,40, na data-base de 31.12.2013.
Conclusão
Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:
com relação à Recorrente Ana Paula Pereira Manique Correia, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16025470 e o código CRC 8B783086 .
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