CRSFN · 01/09/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 101/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100065/2021-12
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
451ª Sessão
Processo 10372.100065/2021-12
Processo na primeira instância BCB 184761
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Christian Benoit Jacques Robin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADO :
Gabriel da Costa Manita (OAB/SP 363.304-S) (Advogado)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CHRISTIAN BENOIT JACQUES ROBIN e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 30.12.2016.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100065/2021-12
Processo na primeira instância BCB 184761
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Christian Benoit Jacques Robin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Christian Benoit Jacques Robin em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 18 de fevereiro de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 30 de dezembro de 2016, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 6 de setembro de 2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2017, perfazendo assim um atraso de 154 dias.
II - DECISÃO
3. Os argumentos apresentados pela Defesa não foram acolhidos pelo BCB, o qual aplicou ao ora Recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
III - RECURSO
4. Em seu recurso ao CRSFN, o Recorrente alega, em síntese: a) que à época da suposta infração, sequer havia arcabouço legal em vigor apto a lastrear tal imputação, pois a base legal invocada para a aplicação da penalidade ora combatida (artigo 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010) já havia sido revogada, caracterizando vício material da autuação; b) que o Recorrente não praticou nenhum ato em prejuízo do bem jurídico tutelado pela Administração Pública que justifique sua cominação no caso concreto, isto porque, em nenhum momento o Recorrente escondeu dolosamente os seus bens, tampouco omitiu informações que tenham causado prejuízo à Administração Pública ou a terceiros; c) que durante o lapso temporal em que a redação do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 foi omissa quanto ao exato valor a ser utilizado como base de cálculo da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010 (período de lacuna legislativa), este último dispositivo, que se utiliza de tal valor como parâmetro para a gradação da penalidade ora guerreada, não continha a necessária eficácia plena apta a fundamentar a instauração do presente processo administrativo sancionador pelo BCB; d) que somente em 14 de novembro de 2017 foi ajustada a redação do dispositivo que comina a penalidade de multa no caso concreto para suprimir sua mandatória vinculação ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001;
e) que a nova regulamentação acerca da matéria não produz efeitos retroativos para atingir fatos geradores pretéritos; f) que o Recorrente não se enquadra entre as pessoas passíveis de aplicação de penalidade por parte do BCB, nos termos dos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 784/2017, pois jamais exerceu qualquer função ou atividade vinculada ao mercado financeiro ou de capitais, sendo o BCB incompetente para fiscalizá-lo; g) que não havia critérios suficientes definidos em lei para a aplicação da multa; h) que os ativos mantidos no exterior, em sua quase integralidade, já eram de titularidade de sua família enquanto o Recorrente residiu na França, tendo sido transferidos à sua titularidade por oportunidade do falecimento de seu genitor; i) que a instauração do processo administrativo foi ilegal e arbitrária e não se coaduna com os objetivos e finalidades previstos no § 1º do art. 3º da Circular nº 3.857, de 2017; j) que o Recorrente é suíço e passou a residir no Brasil apenas em 2011, sem dominar a língua portuguesa e tendo optado por residir em pequeno município rural no interior do Mato Grosso, desatendido, portanto, por assessorias especializadas em normas cambiais e regulatórias, não tendo conhecimento de qualquer obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BCB relativa aos bens que mantém no exterior;
l) que, em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos, é dever da Administração Pública tornar públicos não somente os atos por ela praticados, mas também conferir divulgação ampla e eficiente para que os cidadãos se informem de suas obrigações fiscais e regulatórias; m) que não se mostra razoável e proporcional a aplicação de multa de R$ 25.000,00 por DCBE entregue em atraso, não guardando qualquer simetria com a penalidade prevista para a entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda; e n) que a legislação em vigor prevê expressamente que o BCB poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador diante de infração considerada de baixa lesão ao bem jurídico tutelado.
5. Por fim, o Recorrente requer o reconhecimento de ilegalidade ou de vício material da autuação, na instauração do processo administrativo, por ausência de critérios objetivos definidos em lei, à época da suposta infração, para a aplicação da penalidade, bem como o reconhecimento de ilegitimidade do BCB para instaurar processo administrativo sancionador contra o Recorrente. Subsidiariamente, requer o afastamento da penalidade pecuniária aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISTRIBUIÇÃO
6. O presente processo foi distribuído a este Relator, por sorteio, em 14 de julho de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224537.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/07/2021, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100065/2021-12
Processo na primeira instância BCB 184761
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Christian Benoit Jacques Robin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Preliminares rejeitadas. Irregularidade caracterizada. Razões de mérito improcedentes. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Christian Benoit Jacques Robin em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 18 de fevereiro de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 30 de dezembro de 2016.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 6 de setembro de 2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2017, perfazendo assim um atraso de 154 dias.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 22 de fevereiro de 2021, sendo que o recurso foi recepcionado no BCB, por meio digital, no dia 24 de março de 2021, observados a contagem e o prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Portanto, tempestivo o recurso.
4. Preliminarmente, o Recorrente alega ilegalidade ou vício material da autuação, na instauração do processo administrativo sancionador (PAS), por ausência de critérios objetivos definidos em lei, à época da suposta infração, para a aplicação da penalidade, sustentando que sequer havia arcabouço legal em vigor apto a lastrear tal imputação, pois a base legal invocada para a aplicação da penalidade ora combatida já havia sido revogada. Isto porque, segundo alega, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017, o que chama de 'período de lacuna legislativa', deixou de haver previsão legal de sanção para a infração imputada, pois o art. 1º da MP nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ficou omisso quanto ao exato valor a ser utilizado como base de cálculo da multa, tal como previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, situação essa que somente teria sido ajustada por ocasião da entrada em vigor da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a qual teria suprimido a mandatória vinculação ao artigo 1º da MP nº 2.224, de 2001, contudo sem efeitos retroativos.
5. A propósito do assunto, entendo que o argumento não merece prosperar. Isto porque não houve solução de continuidade no tratamento da matéria, mais especificamente nos critérios adotados para a aplicação de penalidades às infrações da espécie. Numa interpretação sistemática e teleológica das normas, com o advento da MP nº 784, de 2017, a matéria continuou a ser regida pela MP nº 2.224, de 2001, e pela Resolução nº 3.854, de 2010, por força do disposto nos arts. 50 e 39 da MP nº 784, de 2017, que, combinados com o art. 8º, inciso I, da referida Resolução, remetem, inevitavelmente, à aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no caso concreto. Esse critério permaneceu inalterado mesmo após a edição da Circular nº 3.857, de 2017, a teor do que dispõe o seu art. 60, inciso I. Registre-se que somente nessa ocasião é que foi expressamente revogado o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
6. Quanto à vigência da MP nº 784, de 2017, consta do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56, de 20 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2017, que o seu prazo de vigência encerrou-se somente no dia 19 de outubro de 2017. Portanto, como a infração de fornecimento intempestivo de DCBE em questão restou configurada no dia 6 de setembro de 2017, não há que se falar em perda de vigência da MP nº 784, de 2017, até porque, segundo o § 11 do art. 62 da Constituição Federal, não sendo editado decreto legislativo até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
7. Assim, rejeito a preliminar suscitada de ilegalidade ou vício material de autuação, por ausência de critérios objetivos definidos em lei para a aplicação da penalidade.
8. O Recorrente alega ainda ilegitimidade do BCB para instaurar PAS contra si, pois não se enquadra entre as pessoas passíveis de aplicação de penalidade por parte do BCB, nos termos dos arts. 2º e 5º da MP nº 784, de 2017, pois jamais exerceu qualquer função ou atividade vinculada ao mercado financeiro ou de capitais, sendo o BCB incompetente para fiscalizá-lo.
9. O argumento igualmente não procede. A obrigação legal das pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil, de declarar ao BCB bens e valores que possuem fora do território nacional existe desde o advento do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, em pleno vigor, ficando os responsáveis pelo descumprimento sujeitos às sanções legalmente previstas. Essa obrigação também está prevista nas normas legais posteriores acima mencionadas, inclusive na recente Lei nº 13.506, de 2017, bem como na regulamentação aplicável, observados os limites de valor estabelecidos. Portanto, o fato de o Recorrente não exercer funções ou atividades no mercado financeiro ou de capitais não tem o condão de isentá-lo das obrigações relativas a DCBE, sendo o BCB o órgão legalmente competente para regulamentar a matéria, fiscalizar o seu cumprimento e aplicar as penalidades cabíveis.
10. Por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Recorrente.
II - MÉRITO
11. No mérito, o Recorrente alega que não houve prejuízo a bem jurídico tutelado pela Administração Pública e que os ativos mantidos no exterior, em sua quase integralidade, já eram de titularidade de sua família enquanto residiu na França, tendo sido transferidos à sua titularidade por oportunidade do falecimento de seu genitor. Alega ainda que é suíço e passou a residir no Brasil apenas em 2011, sem dominar a língua portuguesa, e que, tendo optado por residir em pequeno município rural no interior do Mato Grosso, desatendido, portanto, por assessorias especializadas em normas cambiais e regulatórias, não tinha conhecimento de qualquer obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BCB relativa aos bens que mantém no exterior.
12. A esse respeito, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são suficientes para descaracterizar o cometimento da infração de mera conduta, comprovada pelo fornecimento intempestivo da DCBE, a qual independe da existência de dano efetivo para a Administração Pública. Da mesma forma, a boa fé do declarante ou a alegação de desconhecimento da norma não eximem o infrator de responsabilidade pelo atraso na prestação de sua obrigação legal.
13. A propósito, destaco que a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, sedimentada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a seguir transcrita:
Enunciado nº 1:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
14. Quanto à dosimetria, entendo correta e proporcional a aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, vigentes à época dos fatos, critério esse mantido pela legislação atualmente em vigor, nos termos do art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, levando em conta o período de atraso.
III - CONCLUSÃO
15. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito as questões preliminares suscitadas pelo Recorrente.
16. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por CHRISTIAN BENOIT JACQUES ROBIN, mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de DCBE.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/08/2021, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17452569 e o código CRC 77FE8095 .
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