CRSFN · 01/09/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 96/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100084/2021-49
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
451ª Sessão
Processo 10372.100084/2021-49
Processo na primeira instância BCB 181394
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Globalyeast JV CO Brasil S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 96/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GLOBALYEST JV CO BRASIL S.A. e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100084/2021-49
Processo na primeira instância BCB 181394
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Globalyeast JV CO Brasil S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Globalyeast JV CO Brasil S.A. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 26 de março de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2015, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 5 de setembro de 2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, perfazendo assim um atraso de 518 dias.
II - DECISÃO
3. Os argumentos apresentados pela Defesa não foram acolhidos pelo BCB, que aplicou a ora recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
III - RECURSO
4. Em seu recurso, a Recorrente Globalyeast JV CO Brasil S.A. alega, em síntese: a) nulidade da decisão recorrida, por não ter recebido qualquer resposta formal acerca da defesa apresentada em 17 de novembro de 2020, o que violaria o princípio do devido processo legal; b) que cumpriu voluntariamente a sua obrigação, não gerando prejuízo para a Administração Pública; e c) que, assim que soube da obrigação legal de declarar a participação acionária detida em outro país, regularizou, de boa-fé, a pendência existente e prestou corretamente as informações devidas, não tendo havido dolo ou culpa.
5. Por fim, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da multa e, no mérito, seja concedida anistia da multa, ante a comprovada boa-fé, ou, alternativamente, seja descaracterizada a infração, com a extinção do processo.
IV - DISTRIBUIÇÃO
6. O presente processo foi distribuído a este Relator, por sorteio, em 14 de julho de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224552.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/07/2021, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100084/2021-49
Processo na primeira instância BCB 181394
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Globalyeast JV CO Brasil S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Preliminar de nulidade rejeitada. Razões de mérito improcedentes. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Globalyeast JV CO Brasil S.A. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 26 de março de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 5 de setembro de 2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, perfazendo assim um atraso de 518 dias.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 30 de março de 2021, sendo que o recurso foi recepcionado no BCB, por meio digital, no dia 20 de abril de 2021, observados a contagem e o prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Portanto, tempestivo o recurso.
4. Preliminarmente, a Recorrente alega nulidade da decisão recorrida, por não ter recebido qualquer resposta formal acerca da defesa apresentada em 17 de novembro de 2020, o que violaria o princípio do devido processo legal.
5. A alegação não procede. Verifico que, regularmente intimada, a Recorrente exerceu plenamente o contraditório, por meio da apresentação das razões de fato e de direito consubstanciadas em sua peça de defesa (docs. 6-7), datada de 17 de novembro de 2020, cujos argumentos foram devidamente enfrentados na decisão recorrida (doc. 8), datada de 26 de março de 2021.
6. A Recorrente alega em seu recurso que foi surpreendida com a intimação da decisão recorrida em 30 de março de 2021, "antes mesmo de receber qualquer resposta em relação à defesa apresentada" . Parte da premissa equivocada de que haveria outra resposta às suas alegações de defesa antes de proferida a decisão. Ocorre que, segundo o rito processual estabelecido na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, uma vez encerrada a fase de instrução, os autos serão conclusos para decisão fundamentada, sendo esta a própria resposta à defesa apresentada.
7. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do devido processo legal, tampouco prejuízo para a Defesa. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade.
8. Examino ainda, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, questão de direito intertemporal. Primeiramente, há que se registrar que não houve solução de continuidade no tratamento da matéria, mais especificamente nos critérios adotados para a aplicação de penalidades às infrações da espécie. Numa interpretação sistemática e teleológica das normas, com o advento da Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017, a matéria continuou a ser regida pela MP nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e pela Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, por força do disposto nos arts. 50 e 39 da MP nº 784, de 2017, que, combinados com o art. 8º, inciso I, da referida Resolução, remetem, inevitavelmente, à aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no caso concreto. Esse critério permaneceu inalterado mesmo após a edição da Circular nº 3.857, de 2017, a teor do que dispõe o seu art. 60, inciso I. Registre-se que somente nessa ocasião é que foi expressamente revogado o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
9. Quanto à vigência da MP nº 784, de 2017, consta do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56, de 20 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2017, que o seu prazo de vigência encerrou-se somente no dia 19 de outubro de 2017. Portanto, como a infração de fornecimento intempestivo de DCBE em questão restou configurada no dia 5 de setembro de 2017, não há que se falar em perda de vigência da MP nº 784, de 2017, até porque, segundo o § 11 do art. 62 da Constituição Federal, não sendo editado decreto legislativo até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
II - MÉRITO
10. No mérito, a Recorrente alega que cumpriu voluntariamente a sua obrigação, não gerando prejuízo para a Administração Pública, e que, assim que soube da obrigação legal de declarar a participação acionária detida em outro país, regularizou, de boa-fé, a pendência existente, prestando corretamente as informações devidas.
11. A esse respeito, os argumentos apresentados pela Recorrente não são suficientes para descaracterizar o cometimento da infração de mera conduta, comprovada pelo fornecimento intempestivo da DCBE, a qual independe da existência de dano efetivo para a Administração Pública. Da mesma forma, a boa fé do declarante ou a alegação de desconhecimento da norma não eximem o infrator de responsabilidade pelo atraso na prestação de sua obrigação legal.
12. A propósito, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, sedimentada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a seguir transcrita:
Enunciado nº 1:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
13. Quanto à dosimetria, entendo correta e proporcional a aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, vigentes à época dos fatos, critério esse mantido pela legislação atualmente em vigor, nos termos do art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, levando em conta o período de atraso.
III - CONCLUSÃO
14. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada.
15. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por GLOBALYEAST JV CO BRASIL S.A., mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de DCBE.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/08/2021, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17452577 e o código CRC C3ABE138 .
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