CRSFN · 13/09/2021
Recurso — Acórdão nº 107/2021
Recurso nº 10372.100043/2021-52
Inteiro teor
37.557 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
451ª Sessão
Processo 10372.100043/2021-52
Processo na primeira instância BCB 146405
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
J. Alves Corretora de Câmbio Ltda.
José Aparecido Caetano Alves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADO(S) :
Marcio vidal de campos valadares (oab/df 55.028)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Venda de moeda estrangeira. Não identificação dos clientes. Ausência de controles internos. Prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Não comunicação às autoridades competentes. Movimentações atípicas. Indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Irregularidades caracterizadas. Parcial provimento dos recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 107/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos Recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao Recurso de J. ALVES CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., para:
1.1. manter penalidade de multa no valor de R$100.000 (cem mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");
1.2. reduzir a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$300.000,00 (trezentos mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 03.03.1998 (irregularidade "b"); e
1.3. manter a penalidade de multa equivalente, em moeda nacional, a US$396.154,08 (trezentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central (www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão dessa Autarquia, por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998 (irregularidade "c"); observando o limite de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas neste processo.
2. dar parcial provimento ao recurso Recurso de JOSÉ APARECIDO CAETANO ALVES, para:
2.1. manter a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");
2.2. reduzir a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 03.03.1998 (irregularidade "b"); e
2.3. reduzir a penalidade de multa no valor equivalente em moeda nacional a US$92.944,14 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e catorze centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central (www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão dessa Autarquia para o equivalente em moeda nacional a US$39.615,40 (trinta e nove mil seiscentos e quinze dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998 (irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Atuou o procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 10 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 09/09/2021, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18329353 e o código CRC 6358A02A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100043/2021-52
Processo na primeira instância BCB 146405
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
J. Alves Corretora de Câmbio Ltda.
José Aparecido Caetano Alves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recursos administrativos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por J. Alves Corretora de Câmbio Ltda. e José Aparecido Caetano Alves, em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 1º de fevereiro de 2021, que aplicou aos Recorrentes as penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária, com base nas disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em função da prática das seguintes infrações, ocorridas no período compreendido entre setembro de 2014 e maio de 2017:
- Irregularidade “a”: realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, com infração ao art. 18 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e aos arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do BCB;
- Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, desta Lei, combinado com os arts. 1º, caput, § 1º, inciso II, e 10 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, do BCB; ao art. 1º, caput, § 1º, inciso III, § 3º, da Circular nº 3.461, de 2009, combinado com os itens 1–3 da Carta-Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010, do BCB; ao art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 5º, da Circular nº 3.461, de 2009, combinado com o item 6 da Carta-Circular nº 3.430, de 23 de fevereiro de 2010, do BCB; aos arts. 4º, 10 e 13, caput, incisos III e IV, da Circular nº 3.461, de 2009; e ao art. 2º, § 2º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do CMN;
- Irregularidade “c”: deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009.
II - DECISÃO
2. Os argumentos apresentados pela Defesa não foram acolhidos pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador do BCB (Copas), o qual aplicou aos acusados as seguintes penalidades:
a) J. Alves Corretora de Câmbio Ltda.:
– Multa no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, e R$500.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; e
– Multa equivalente, em moeda nacional, a US$396.154,08 (trezentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo BCB na Internet, relativa ao dia útil anterior ao da decisão do BCB, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, observado o limite de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), estabelecido pelo art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, combinado com o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017, valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL) apurado;
b) José Aparecido Cassiano Alves:
– Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
– Multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; e
– Multa equivalente, em moeda nacional, a US$92.944,14 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e catorze centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo BCB na Internet, relativa ao dia útil anterior ao da decisão do BCB, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, observado o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) estabelecido pelo art. 59, inciso III, da Circular nº 3.857, de 2017, combinado com o art. 9º, inciso II, da Circular nº 3.858, de 2017.
III - RECURSO
3. Em seu recurso ao CRSFN, a Recorrente J. Alves Corretora de Câmbio Ltda. alega, em síntese: a) que a decisão recorrida não atribuiu nenhuma relevância às medidas de diligência em relação aos clientes e monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações adotadas pela Corretora, punindo-a gravosamente como se nenhuma providência para prevenir irregularidades houvesse sido tomada; b) que a Corretora sempre adotou medidas de controle baseadas em risco – como qualquer instituição financeira, de maneira que, a partir do momento em que passou a operar no mercado de câmbio turismo, precisou reforçar determinados mecanismos de controle que não faziam parte de suas rotinas nas muitas décadas em que concentrou sua atuação no mercado de câmbio comercial, sendo que nunca recebeu qualquer tipo de sanção pelo BCB; c) que não se sustenta a premissa adotada pela decisão recorrida de que não havia ferramentas de controle em vigor antes de 2015; d) que a aquisição do Sistema Vuori foi apenas um dos muitos atos praticados pela ora Recorrente para se manter em conformidade com as regras do mercado cambial, sendo que aquele Sistema não apenas checava a base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) – funcionalidade que o tornava um mecanismo confiável para conferência de óbitos e, portanto, para evitar uma das hipóteses de fraude em câmbio turismo mencionadas pelo Copas -, como também armazenava a documentação dos clientes; e) que, em fevereiro de 2015, a Corretora adquiriu outra ferramenta importante para o controle de suas operações, o Sistema E-Guardian, o qual, entre suas funcionalidades, fazia checagens diárias de novos clientes e quinzenais de clientes já cadastrados em listas internacionais de combate ao terrorismo e prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), além de 'varrer' cadastros restritivos de crédito e identificar pessoas expostas politicamente; f) que, posteriormente, os recursos tecnológicos utilizados pela Corretora seriam ainda reforçados pelo Sistema iFaro, com funcionalidades que superavam as exigências regulamentares; g) que a Corretora colocou em prática Manual de Compliance desde 2015; h) que a Corretora criou, ainda, um Comitê de PLD em 2016, realizou auditorias anuais a partir daquele ano e, desde 2015, patrocinou diversos treinamentos em matéria de PLD para seus funcionários e também para funcionários de correspondentes; i) que a decisão recorrida desconsiderou todas essas medidas, em razão de um determinado número de operações ter apresentado atipicidades, número esse que representa uma parte muito pequena do total de operações firmadas pela Corretora; e j) que a partir da entrada da Corretora no mercado de câmbio turismo, foi feito um movimento amplo de readequação das estruturas internas aos novos riscos a que a instituição passou a estar exposta.
4. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, para absolver a Recorrente em relação às acusações formuladas.
5. Por sua vez, o Recorrente José Aparecido Cassiano Alves apresenta em seu recurso as mesmas alegações da Recorrente J. Alves Corretora de Câmbio Ltda., e, adicionalmente, as seguintes: a) que a decisão recorrida adotou uma solução desproporcional e anti-isonômica, ao fixar o valor final das penalidades aplicadas ao ora Recorrente e à Corretora em que trabalhava, aplicando multa maior ao administrador do que à pessoa jurídica; b) que aplicar a um administrador penalidade maior do que aquela imposta à instituição financeira por ele administrada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desconsidera o critério da capacidade econômica do infrator e contraria a lógica estabelecida na Lei nº 13.506, de 2017, e nas Circulares BCB nº 3.857 e 3.858, ambas de 2017, para a calibragem de multas; c) que a penalidade pecuniária aplicada ao ora Recorrente acabou sendo 3,19 vezes maior do que aquela imposta à entidade que administrava; d) que as penalidades aplicadas pelo Copas: (i) reproduzem incoerências contidas nas Circulares BCB nº 3.857 e nº 3.858, ambas de 2017, a respeito da proporcionalidade entre penalidades aplicadas a pessoas jurídicas e seus administradores; (ii) violam o comando de observância da capacidade econômica do infrator quando da fixação de multas; e (iii) desconsideram as orientações de preservação da isonomia na atividade punitiva do BCB; e) que a decisão recorrida adotou um critério igualmente anti-isonômico e desproporcional para a conversão de multa referenciada em dólar, contrariando não apenas o espírito da Lei nº 9.613, de 1998, como também orientações de outros órgãos da Administração Pública federal a respeito da apenação de infrações e de matérias análogas e a posição do próprio BCB sobre matérias análogas; f) que a decisão do Copas precisa ser reformada, para que se estabeleça que a conversão da multa aplicada ao ora Recorrente em relação à irregularidade ‘c’ deve observar as cotações dos dias em que cada operação não comunicada ou comunicada intempestivamente foi praticada, ou, na pior das hipóteses, deve observar a cotação do último dia útil do período a que se refere a acusação; g) que, para pessoas jurídicas de pequeno porte, como a Corretora Recorrente, o estabelecimento do limite único de R$ 5 milhões para qualquer administrador de qualquer instituição supervisionada pelo BCB gera dois problemas, um relativo à proporcionalidade e outro à isonomia, pois inverte a relação de proporcionalidade entre multas aplicadas a pessoas jurídicas e naturais; e h) que a decisão recorrida deve ser reformada para que o limite máximo para as penalidades pecuniárias aplicadas ao ora Recorrente seja definido em R$175.000,00, valor atribuído à pessoa jurídica.
6. Por fim, requer a sua absolvição em relação a todas as acusações formuladas. Subsidiariamente, requer seja reconhecido que a punição aplicada a administrador de instituição financeira não pode ser maior do que aquela imposta à pessoa jurídica cujos quadros integrava, de modo que, em decorrência da interpretação sistemática dos arts. 59 da Circular nº 3.857 e 9º da Circular nº 3.858, a penalidade pecuniária máxima aplicada ao Recorrente deve estar limitada a R$175.000,00. Requer ainda seja reconhecido que a cotação para conversão da multa relativa à irregularidade ‘c’, fixada em dólares norte-americanos, deve ser a do dia em que realizada cada uma das operações não comunicadas ou comunicadas intempestivamente ao Coaf ou, na pior das hipóteses, a cotação do último dia útil do período a que se refere a acusação, dia 31 de maio de 2017.
IV - DISTRIBUIÇÃO
7. O presente processo foi distribuído a este Relator, por sorteio, no dia 13 de abril de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 15012874.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/07/2021, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16925154 e o código CRC 77D8450B .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100043/2021-52
Processo na primeira instância BCB 146405
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
J. Alves Corretora de Câmbio Ltda.
José Aparecido Caetano Alves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observância das regras para a perfeita identificação dos clientes. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Deixar de comunicar às autoridades competentes, na forma e no prazo previstos nas normas pertinentes, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Irregularidades caracterizadas. Desprovimento dos recursos. Dosimetria da pena. Provimento parcial dos recursos.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recursos administrativos interpostos por J. Alves Corretora de Câmbio Ltda. e José Aparecido Caetano Alves em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 1º de fevereiro de 2021, que aplicou aos Recorrentes as penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária, em função da prática das infrações a seguir descritas:
- Irregularidade “a”: realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes;
- Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
- Irregularidade “c”: deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
2. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 23 de fevereiro de 2021, sendo que os recursos interpostos foram recepcionados pelo BCB, por meio digital, no dia 3 de março de 2021, observados a contagem e o prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Portanto, tempestivos os recursos.
3. Não tendo sido suscitadas questões preliminares de qualquer espécie, tampouco presentes situações que possam, de alguma forma, inviabilizar o exercício da pretensão punitiva, passo, de imediato, ao exame das razões de mérito.
II - MÉRITO
4. Inicialmente, cabe registrar que consta do processo a informação de que a Recorrente J. Alves Corretora de Câmbio Ltda. (Corretora) teve a sua liquidação extrajudicial decretada pelo BCB em outubro de 2019 e que esse regime especial foi encerrado em abril de 2020, com a mudança do objeto social da sociedade para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
5. Os fatos ocorreram ao longo do período compreendido entre setembro de 2014 e maio de 2017, tendo sido apuradas atipicidades relevantes em 6.528 operações de venda de moeda estrangeira em espécie a título de viagens internacionais, de um total de 64.707 operações, realizadas diretamente pela Corretora ou por correspondentes cambiais, entre as quais operações atribuídas a CPF de pessoas que já haviam falecido nas datas das contratações e operações repetidas em datas distintas, atribuídas ao mesmo conjunto de CPFs, fatos que caracterizam o cometimento da irregularidade "a".
6. Os Recorrentes alegam que a Corretora sempre adotou medidas de controle baseadas em risco nas muitas décadas em que concentrou sua atuação no mercado de câmbio comercial, sendo que nunca recebeu qualquer tipo de sanção do BCB. Afirma que, a partir da entrada da Corretora no mercado de câmbio turismo, foi feito um movimento amplo de readequação das estruturas internas aos novos riscos a que a instituição passou a estar exposta, e que, não obstante, a decisão recorrida desconsiderou medidas de diligência adotadas em relação aos clientes e monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações da Corretora, inclusive com a aquisição de sistemas informatizados sofisticados de checagem (Vuori, E-Guardian e IFaro), implantação de Manual de Compliance e Comitê de PLD, auditorias anuais e treinamentos, punindo-a gravosamente em razão de um determinado número de operações ter apresentado atipicidades, número esse que representa uma parte muito pequena do total de operações firmadas pela Corretora.
7. A propósito, entendo que o número de operações consideradas atípicas não é pequeno. Foram apuradas nessa situação, apenas em relação à irregularidade "a", nada menos do que 4.474 operações de venda de moeda estrangeira em espécie no período, totalizando cerca de US$11 milhões (onze milhões de dólares). Ademais, as atipicidades são graves, envolvendo inclusive operações com CPFs de pessoas falecidas, a demonstrar que não foram observadas as regras para a perfeita identificação dos clientes.
8. Quanto às alegadas medidas de PLD adotadas, realmente tais medidas não podem ser simplesmente desconsideradas. Porém, elas não têm o condão de apagar as graves irregularidades comprovadamente ocorridas, que afetam severamente a finalidade das operações de câmbio.
9. No que tange à alegação de bons antecedentes, verifico que tal fato já foi levado em consideração na decisão recorrida, tendo proporcionado aos Recorrentes a redução da penalidade em 20% (vinte por cento).
10. Quanto à irregularidade "b", consta que a Inspeção de Conformidade Remota (ICR), realizada pelo BCB na Corretora, de 25 de novembro de 2014 a 3 de julho de 2015, encontrou deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, relacionadas aos procedimentos de: "Conheça seu Cliente"; monitoramento, seleção, análise e comunicação; estrutura organizacional; treinamento em PLD; e auditoria interna.
11. Os Recorrentes alegam que adotaram as medidas de PLD mencionadas acima, como a utilização do Sistema E-Guardian a partir de fevereiro de 2015, auditorias anuais a partir de julho de 2016 e utilização do Sistema IFaro a partir de fevereiro de 2017, treinamento para funcionários seus e de correspondentes cambiais, entre outras.
12. Ocorre que a ICR constatou, com relação às medidas de "Conheça seu Cliente", que a Corretora não possuía, à época da inspeção, procedimentos para a classificação de seus clientes como permanentes ou eventuais, para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes, para assegurar a adequação dos dados cadastrais de seus clientes e para a identificação de beneficiário final e de pessoas politicamente expostas (PEPs).
13. No que tange às medidas de monitoramento, seleção, análise e comunicação, a ICR detectou que os procedimentos não abrangiam as operações de pagamento de importação e de frete, e que a instituição não havia selecionado para análise, nos doze meses anteriores ao Formulário de Requisição de Informações e Documentos - FRID, de 19 de novembro de 2014, qualquer situação ou operação com indício de atipicidade realizada por correspondentes. Tampouco havia procedimentos estruturados de análise de operações selecionadas com base em critérios de atipicidade.
14. Com relação à estrutura organizacional, a ICR identificou que a estrutura era incompatível com o porte da instituição e o volume de operações, visto que a J. Alves não possuía uma área responsável pela gestão do processo de PLD, nem funcionário responsável pela atividade, ainda que de forma não exclusiva, fato reconhecido pela Corretora em resposta ao questionário da inspeção.
15. Quanto às medidas de treinamento em PLD, consta que, questionada no referido FRID se havia realizado algum evento a esse respeito nos últimos três anos, a instituição respondeu negativamente.
16. Finalmente, no que diz respeito à auditoria interna, a ICR apurou a inexistência de avaliação dos controles de PLD.
17. Assim, considero que a irregularidade "b" restou caracterizada. Entretanto, penso que as medidas adotadas pela Corretora a partir de fevereiro de 2015, algumas ainda no curso da ICR promovida e outras ao longo do período de apuração, merecem ser melhor consideradas, para fins de dosimetria da pena, como veremos oportunamente.
18. No que tange à irregularidade "c", foi apurado que, entre setembro de 2014 e maio de 2017, os Recorrentes deixaram de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
19. A respeito do assunto, os Recorrentes sustentam que antes e durante o período analisado neste processo foram realizadas dezenas de outras comunicações, e não apenas após a referida ICR.
20. Por outro lado, a decisão recorrida dá conta de que, após pesquisa no Sistema de Prevenção de Lavagem de Dinheiro - SISPLD, foi verificado que, de fato, algumas comunicações foram realizadas no período de apuração. No entanto, algumas pelos valores parciais, outras extemporâneas e outras somente após notificação do BCB. Assim é que ficou caracterizada a ausência de comunicação de operações atípicas no valor de US$609.437,69 (seiscentos e nove mil quatrocentos e trinta e sete dólares e sessenta e nove centavos) e a comunicação intempestiva de operações atípicas que somam US$8.684.977,02 (oito milhões seiscentos e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete dólares e dois centavos), comprovando o cometimento da infração.
21. Portanto, penso que os fatos imputados aos Recorrentes restaram plenamente comprovados, ficando patente nos autos a materialidade das infrações, a sua tipicidade, bem como as respectivas autorias, gerando responsabilidade administrativa tanto para a Corretora como para o seu diretor responsável. Da mesma forma, a capitulação legal indicada está correta e as penalidades aplicadas obedecem aos parâmetros e limites previstos nas normas pertinentes, ressalvada a observação supra em relação à dosimetria.
22. Por sua vez, o Recorrente José Aparecido Cassiano Alves acrescenta, em seu recurso, alegações adicionais de que a decisão recorrida foi desproporcional e anti-isonômica, ao fixar multa maior para o administrador do que para a pessoa jurídica, o que, segundo ele, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desconsidera o critério da capacidade econômica do infrator e contraria a lógica estabelecida nas normas pertinentes para a calibragem de multas, pois a multa a ele atribuída acabou sendo 3,19 vezes maior do que aquela imposta à entidade que administrava. Argumenta que, para pessoas jurídicas de pequeno porte, como a Corretora recorrente, o estabelecimento do limite único de R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) para qualquer administrador de qualquer instituição supervisionada pelo BCB gera dois problemas, um relativo à proporcionalidade e outro à isonomia, pois inverte a relação de proporcionalidade entre multas aplicadas a pessoas jurídicas e a pessoas naturais. Sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada para que o limite máximo para as penalidades pecuniárias aplicadas ao ora Recorrente seja definido em R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), valor atribuído à pessoa jurídica.
23. Na realidade, as multas atribuídas à Corretora somam valores bem superiores às atribuídas ao administrador. Em relação à irregularidade "a", foi de R$100.000,00 (cem mil reais); em relação à irregularidade "b", foi de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e em relação à irregularidade "c", foi no valor equivalente, em moeda nacional, a US$396.154,08 (trezentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e quatro dólares e oito centavos). Ocorre que, por força do disposto no art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, combinado com o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, ambas de 14 de novembro de 2017, ao amparo dos arts. 36 e 37 da Lei nº 13.506, de 2017, foi estabelecido o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL) da empresa para o somatório das multas aplicadas ao mesmo infrator pessoa jurídica em um único PAS, não podendo ultrapassar, no caso, o valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Em consequência, na prática, o valor total da multa a ser paga pela Corretora, caso confirmada, ficou realmente inferior à atribuída ao administrador, a qual permaneceu no mesmo patamar, isto é, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela irregularidade "b", e em valor equivalente, em moeda nacional, a US$92.944,14 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta e quatro dólares e catorze centavos), pela irregularidade "c", muito inferior ao limite máximo estabelecido para a soma das multas aplicadas ao mesmo infrator pessoa física em um único PAS, correspondente a R$ 5 milhões (cinco milhões de reais).
24. Quanto a esse aspecto, reconheço que o critério estabelecido, como sublimite, nas normas do BCB, embora legítimo e no intuito de evitar que a penalidade pecuniária, por si só, conduza o infrator ao estado de insolvência, pode eventualmente gerar distorções da espécie. Essa consequência decorre da aplicação da própria norma posta, a sugerir reflexão, com vistas ao aperfeiçoamento. Por ora, ao menos no caso concreto, penso que a questão se resolve, em parte, na dosimetria da pena, tema a ser tratado adiante.
25. O Recorrente José Alves alega ainda que a decisão recorrida adotou um critério igualmente anti-isonômico e desproporcional para a conversão de multa referenciada em dólar. Sustenta que a decisão do BCB precisa ser reformada, para que se estabeleça que a conversão da multa aplicada ao ora Recorrente em relação à irregularidade ‘c’ deve observar as cotações dos dias em que cada operação não comunicada ou comunicada intempestivamente foi praticada, ou, na pior das hipóteses, deve observar a cotação do último dia útil do período a que se refere a acusação.
26. Entendo que o argumento não procede. A multa, referenciada em dólar, embora relacionada a fatos geradores pretéritos, tem nascimento no momento da aplicação da sanção, vale dizer no instante em que é proferida a decisão condenatória de primeira instância. Nada mais justo e razoável do que considerar a taxa de câmbio do dia útil anterior à decisão, para fins de seu cálculo, preservando-se, assim, a vinculação à cotação da moeda estrangeira até a data em que se concretiza a aplicação da pena pecuniária.
27. Finalmente, cabe agora avaliar a dosimetria da pena, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Verifico que a decisão recorrida fez o cotejo de normas em diferentes cenários, para concluir pela aplicação daquela que se revela a mais favorável aos acusados.
28. Nesse sentido, entendo que, em relação à irregularidade "a", a multa fixada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para a pessoa jurídica e a penalidade de inabilitação, pelo período de 4 (quatro) anos, aplicada à pessoa física do administrador, estão adequadas e não merecem reforma.
29. No que tange à irregularidade "b", considero que a multa fixada no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para a pessoa jurídica e a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuída à pessoa física do administrador merecem ajustes, levando em conta o conjunto de medidas de PLD adotadas pela Corretora a partir de fevereiro de 2015, ainda durante o período de apuração dos fatos. Por essa razão, reduzo os valores das multas aplicadas para R$300.000,00 (trezentos mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente.
30. Já no que diz respeito à irregularidade "c", entendo correta e adequada a multa fixada para a pessoa jurídica, no valor equivalente em moeda nacional a US$396.154,08 (trezentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e quatro dólares e oito centavos). Porém, atento à capacidade econômica do infrator pessoa física, considero que a multa estipulada para o administrador, no valor equivalente em moeda nacional a US$92.944,14 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta e quatro dólares e catorze centavos), permanece excessiva, em que pese proporcionalmente inferior à multa fixada para a Corretora. Nesse sentido, julgo razoável reduzir a multa atribuída ao administrador para o valor equivalente em moeda nacional a US$39.615,40 (trinta e nove mil seiscentos e quinze dólares e quarenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à pessoa jurídica.
III - CONCLUSÃO
31. Pelo exposto, conheço dos recursos, por tempestivos, e, com observância do limite regulamentar de 25% (vinte e cinco por cento) do PL da Corretora, estabelecido para o somatório das multas aplicadas ao mesmo infrator pessoa jurídica em um único PAS, isto é, R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), bem como do critério adotado relativamente ao momento de conversão em reais dos valores das multas referenciadas em moeda estrangeira, isto é, a taxa de câmbio do dia útil anterior à decisão recorrida, VOTO:
a) em relação à Recorrente J. ALVES CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.:
a.1) por negar provimento ao recurso , mantendo a multa no valor de R$100.000 (cem mil reais), pela irregularidade "a";
a.2) por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir a multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$300.000,00 (trezentos mil reais), pela irregularidade "b"; e
a.3) por negar provimento ao recurso , mantendo a multa no valor equivalente em moeda nacional a US$396.154,08 (trezentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e quatro dólares e oito centavos), pela irregularidade "c";
b) em relação ao Recorrente JOSÉ APARECIDO CAETANO ALVES:
b.1) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade "a";
b.2) por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir a multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), pela irregularidade "b"; e
b.3) por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir a multa no valor equivalente em moeda nacional a US$92.944,14 (noventa e dois mil novecentos e quarenta e quatro dólares e catorze centavos) para o equivalente a US$39.615,40 (trinta e nove mil seiscentos e quinze dólares e quarenta centavos), pela irregularidade "c".
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/08/2021, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16939862 e o código CRC 5FD5EB70 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.