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CRSFN · 13/09/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 102/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100091/2021-41

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.332 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

451ª Sessão

Processo 10372.100091/2021-41

Processo na primeira instância BCB 143974

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Maria Helena de Barros Pimentel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO :

William Akira Minami (OAB/SP 246.841)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 102/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 09/09/2021, às 21:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100091/2021-41

Processo na primeira instância BCB 143974

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Maria Helena de Barros Pimentel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Maria Helena de Barros Pimentel em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 2 de abril de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 4 de abril de 2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 6 de abril de 2015, perfazendo assim um atraso de 729 dias.

II - DECISÃO

3. Os argumentos apresentados pela Defesa não foram acolhidos pelo BCB, o qual aplicou a ora recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.

III - RECURSO

4. Em seu recurso ao CRSFN, a Recorrente alega, em síntese: a) que na data limite para apresentação da DCBE 2015 (declaração de bens possuídos no exterior em 31/12/2014), ou seja, até 06/04/2015, não tinha obrigação legal, uma vez que não possuía bens ou valores, em seu nome, no exterior naquela data-base, pois os valores declarados em 2017 ao BCB são de propriedade de trust , instituído pela Recorrente nas Ilhas Cayman; b) que agiu de boa-fé, pois não havia disposição expressa na legislação estabelecendo a obrigatoriedade de declaração de patrimônio em trust à Administração Pública; c) que o Manual do Declarante, do Departamento Econômico do BCB (Depec), ao fazer referência ao trust , inovou em relação às normas do CMN, extrapolando a sua competência; d) que os valores têm origem lícita, foram declarados e tributados no Brasil e só não foram objeto de declaração anterior ao BCB por consideração lícita de que teria sido operada a transferência dos bens da esfera patrimonial da Recorrente para a do trust , sendo que nesses mais de 20 anos de sua constituição não fez uso dos recursos conferidos em t rust ou de seus rendimentos; e) que até a promulgação da Lei nº 13.254/2016 (Lei que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) não havia previsão cominatória para a declaração de trusts ; f) que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que os valores foram originalmente comunicados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao BCB, por ocasião de sua remessa oficial ao exterior no início dos anos 2000; e g) que a DCBE 2015 somente foi enviada voluntariamente pela Recorrente em 2017 com o fim de compatibilizar a DCBE com as retificações das declarações de bens, nas declarações de imposto de renda da Recorrente, promovidas em razão da alteração da legislação tributária, que passou a entender que o patrimônio de trusts deveria ser declarado como patrimônio do seu instituidor.

5. Por fim, a Recorrente requer o provimento do recurso para afastar a multa aplicada, com o consequente arquivamento do processo, em consonância com os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade.

IV - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo foi distribuído a este Relator, por sorteio, em 14 de julho de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224555.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/07/2021, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17295659 e o código CRC 1A1620DE .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100091/2021-41

Processo na primeira instância BCB 143974

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Maria Helena de Barros Pimentel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Irregularidade caracterizada. Razões recursais improcedentes. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Maria Helena de Barros Pimentel em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 2 de abril de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 4 de abril de 2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 6 de abril de 2015, perfazendo assim um atraso de 729 dias.

3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 8 de abril de 2021, sendo que o recurso foi recepcionado no BCB, por meio digital, no dia 26 de abril de 2021, observados a contagem e o prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Portanto, tempestivo o recurso.

4. Não havendo questões preliminares suscitadas, passo, de imediato, ao exame das razões de mérito.

II - MÉRITO

5. Em seu recurso, a Recorrente alega que em 6 de abril de 2015, data limite para apresentação da DCBE relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014, não tinha obrigação legal, uma vez que não possuía bens ou valores, em seu nome, no exterior naquela data-base, pois os valores declarados em 2017 ao BCB são de propriedade de trust , instituído pela Recorrente nas Ilhas Cayman. Alega ainda que agiu de boa-fé, pois não havia disposição expressa na legislação estabelecendo a obrigatoriedade de declaração de patrimônio em trust à Administração Pública e que o Manual do Declarante, do Departamento Econômico do BCB (Depec), ao fazer referência ao trust , inovou em relação às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), extrapolando a sua competência.

6. A respeito do assunto, cabe dizer que a obrigação legal de prestar ao BCB informações sobre a existência de bens e valores mantidos fora do território nacional é abrangente, alcançando ativos de qualquer natureza, inclusive investimentos e direitos decorrentes da constituição de trust com recursos próprios da declarante, estrutura em que o investidor não tem controle direto da gestão, mas é beneficiário dos ativos, numa relação fiduciária, pouco importando aqui a data de constituição ou se foi feito uso de seus rendimentos. Nesse sentido, o Manual do Declarante CBE procura simplesmente orientar os declarantes e detalhar os conceitos e procedimentos, em harmonia com o que já dispõem as normas vigentes.

7. A propósito, a matéria já foi objeto de apreciação por parte deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) no julgamento do Recurso nº 14.484 (Processo nº 10372.000340/2016-31 - famoso 'Caso Eduardo Cunha'), sendo que o Colegiado, à unanimidade, manteve a decisão proferida pelo órgão de primeira instância. Transcrevo abaixo trecho do voto da eminente Conselheira Relatora Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que reproduz excerto constante do Parecer Jurídico 141/2016-BCB/PGBC, emitido pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) e do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 075/2017, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

"17. Quanto à alegação mais substancial da defesa, a existência do trust e sua forma jurídica de responsabilidade e propriedade, não posso ter entendimento diferente daquele explanado pelo Bacen na decisão recorrida, e digo isso por concordar integralmente com os termos do Parecer que tão meticulosamente discorreu sobre a matéria, assim como o Parecer PGFN, e peço vênia para transcrever trechos que suportam tal decisão.

(...)

11. Opera-se, no trust, o fenômeno, já pormenorizadamente explanado no Parecer Jurídico 141/2016-BCB/PGBC, do desdobramento do domínio - e aqui o instituto se extrema dos negócios jurídicos fiduciários de matriz romano-germânica -, resultando em que, a despeito de determinados efeitos patrimoniais serem legalmente transmitidos para gestão em proveito econômico dos beneficiários ou com vistas no cumprimento de finalidades específicas, o settlor nunca é privado do título jurídico de proprietário, conquanto se lhe imponha alguma restrição decorrente daquele mesmo desdobramento, sendo certo que tanto ele quanto os favorecidos têm contra o trustee direitos, pretensões e ações de natureza real e pessoal e, portanto, interesses juridicamente protegidos pelo ordenamento legal e pelas cortes responsáveis por sua aplicação.

12. Donde sucede que a existência de qualquer liame jurídico, quer de natureza real, quer de caráter obrigacional, que se irradia da constituição de trust no exterior por pessoa residente, domiciliada ou com sede no Brasil atrai automaticamente a incidência do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e, consequentemente, todas as demais normas regulamentares que concernem à forma, aos limites e às condições estabelecidas para o cumprimento da obrigação de declarar, entre elas o art. 3º da Resolução nº 3.854, de 2010, que, presente a realidade cambiante da vida de relação, enuncia rol não exaustivo dos bens, direitos e valores que devem ser informados ao BCB, abrindo, em seu inciso VIII, a cláusula geral "outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens", que engloba investimentos em American Depositary Receipts (ADRs), bens imóveis, recebíveis e outros ativos no exterior que não se enquadrem em nenhuma das demais classes disponíveis no formulário da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), conforme item 2.4.2.7 do Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior, tendo sido tais dispositivos mencionados, entre outros, nos itens 113 a 116, 141 e 142 do Parecer Jurídico 141/2016-BCB/PGBC."

8. Quanto aos demais argumentos apresentados, relativos à boa-fé da declarante, à alegada ausência ou baixa lesão ao bem jurídico tutelado, assim como ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, reporto-me às considerações e fundamentação da decisão recorrida, que concluiu pela sua improcedência.

9. Ademais, destaco que a jurisprudência do CRSFN é pacífica nesse sentido, sedimentada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a seguir transcrita:

Enunciado nº 1:

" A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

10. Quanto à dosimetria, entendo correta e proporcional a aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, vigentes à época dos fatos, critério esse mantido pela legislação atualmente em vigor, nos termos do art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, levando em conta o período de atraso.

III - CONCLUSÃO

11. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e VOTO por negar provimento ao recurso interposto por MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL, mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de DCBE.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/08/2021, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17452571 e o código CRC 14C2CD61 .

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