CRSFN · 01/09/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 100/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100139/2019-04
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
451ª Sessão
Processo 10372.100139/2019-04
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/210
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Edison Pontes Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO :
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Operação fraudulenta no mercado de valores imobiliários. Recurso conhecido e prescrição configurada (art. 1º, da Lei 9.873/99) – Arquivamento do processo;
ACÓRDÃO CRSFN 100/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de EDISON PONTES FILHO e, por maioria, nos termos do voto do Relator, acolher a preliminar referente à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração, nos termos do art. 1º, da Lei 9.873/99. Vencidos os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Thiago Paiva Chaves, que votaram para rejeitar a preliminar de ocorrência de prescrição.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100139/2019-04
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/210
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Edison Pontes Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
O presente recurso deriva da Decisão do Colegiado da CVM proferida no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/210 (19957.009601/2018-44), julgado em 9.20.2018 ( SEI 2285046, fls. 191/193). Essa decisão apresentou as seguintes condenações:
Ementa: Exercício irregular da atividade de intermediação de valores mobiliários, operação fraudulenta e permissão indevida do exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários. Infração ao art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3° da Instrução CVM nº 434/06. Infração ao item I c/c Item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao art. 13, inciso I, alínea "c", da Instrução CVM nº 387/03 c/c o art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 6.385/76. Absolvições e Multas .
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. Aplicar ao acusado João Freixo Pontes:
1.1. a penalidade de multa pecuniária de R$ 150.000,00 pelo exerc1c10 irregular de mediação, ou corretagem, sem a prévia autorização da CVM, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76; e
1.2. a penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do item I c/c o item II, alínea 'e', da Instrução CVM nº 08/79.
2. Aplicar ao acusado Jari Souza Barreira a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00 pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do item I, e/e o item II, 'e', da Instrução CVM nº 08/79;
3. Aplicar ao acusado Edison Pontes Filho a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00 pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do item I, e/e o item II, 'e', da Instrução CVM nº 08/79;
4. Absolver os acusados Márcio Peixoto Valadão, Maurício Lima da Silva, SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil das acusações que lhes foram imputadas neste processo.
Dos apenados apenas Edison Pontes Filho apresentou Recurso ao CRSFN. Considerando isso neste relatório só serão abordadas as questões que tenham pertinência com o recorrente.
O Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado através de Termo de Acusação ( SEI 2285045, fls. 166/199), datado de 3.6.2012. Desse termo eu destaco os seguintes trechos:
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem, de posse de elementos suficientes de autoria e materialidade, apurados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (P.A.S.) CVM Nº SP-2013-210, oferecer o presente TERMO DE ACUSAÇÃO em face de STOCK VALUE ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOÃO FREIXO PONTES, MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO, JARI SOUZA BARREIRA, EDISON PONTES FILHO, MAURÍCIO LIMA DA SILVA, SLW CVC LTDA. E PEDRO SYLVIO WEIL, com base no que dispõem as normas do art. 8°, combinado com o parágrafo 2° do art. 2°, ambos da Deliberação CVM Nº 538, de 05 de março de 2.008, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM Nº 552, de 04 de novembro de 2008.
I – DA ORIGEM -
1. As investigações que acabariam por culminar na instauração deste Processo Administrativo Sancionador (PAS) tiveram sua origem a partir do Ofício Nº 10.850/2007 - DRCOR, datado de 19 de dezembro de 2007, enviado a partir da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, para a SOI (-GOI-1) desta Comissão, pelo Delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional em Goiás, o Dr. Alessandro Batalha (fls. 01 a 02). Nesse Ofício, aquele Delegado solicitava algumas informações desta Autarquia, objetivando esclarecer se: (i) suposta transferência de certificados de investimento do FINAM, com base em procuração falsa, se enquadraria na definição de operação fraudulenta, nos termos contidos na norma do inciso II, alínea "c", da Instrução CVM Nº 08/1979; (ii) constam na base de dados desta Autarquia registros de transferências dos certificados de investimento do FINAM especificados na notícia-crime e para quem teriam sido transferidos; (iii) as pessoas físicas e jurídica, mencionadas em item específico daquela correspondência, possuem autorização desta Comissão para atuar como intermediários em operações cursadas no mercado de valores mobiliários. Dentro do contexto de aludido Ofício, foi feita referência pelo Sr. Delegado Alessandro Batalha ao Inquérito Policial nº 1828/2007-SR/DPF/GO, instaurado para a apuração de fatos relatados em notícia-crime apresentada pelo advogado da empresa Tecidos Tita Ltda. ("Tecidos Tita") (fls. 04/57), na qual consta a narrativa da transferência de titularidade dos certificados de investimento do FINAM da mencionada empresa para a Stock Value Assessoria e Participações Ltda. ("Stock Value"), ocorrida através da criação e utilização de documentos públicos falsos. Segundo dados do material constante do citado Inquérito Policial, anteriormente à mencionada transferência – ocorrida no primeiro trimestre de 2007- a empresa Tecidos Tita detinha posição total de titularidade de 1.607.742.012 (pouco mais de um bilhão e seiscentos e sete milhões) cotas do FINAM.
2. De acordo com o narrado pelo advogado da empresa Tecidos Tita na notícia crime mencionada no parágrafo anterior (fls. 04 a 57), em julho de 2007, em operação de rotina, o contador da empresa encaminhou mensagem eletrônica ao Banco da Amazônia S.A. ("BASA"), solicitando a posição dos certificados de investimento do FINAM em nome da empresa. Essa mensagem teria sido respondida prontamente pelo BASA, no sentido de informar que a empresa Tecidos Tita não mais possuía cotas do FINAM em circulação, o que teria causado, mais que estranheza, comoção junto aos administradores dessa empresa.
3. Ainda no final de julho de 2007, aprofundando as informações adiantadas à empresa Tecidos Tita através de resposta à sua mensagem eletrônica, o Banco da Amazônia S.A. -"BASA"- enviou àquela empresa uma correspondência - GEMIF-COINF-2007/1.156 (fls. 30 a 34), noticiando que as cotas do FINAM de titularidade da empresa haviam sido transferidas a terceiros mediante procuração datada de 27 de fevereiro de 2007 (fls.31 a 32- V), e que haviam sido emitidas segundas vias dos certificados em razão de declaração específica dos sócios representantes legais da empresa Tecidos Tita, Maria Fernandes de Goes Madruga e Teodoro Manoel Fernandes de Goes Lino, de que referidas quotas haviam sido extraviadas. O documento emitido pelo BASA informava ainda que, tanto a procuração como a declaração estavam com as assinaturas dos emitentes reconhecidas, por semelhança, pelo Cartório do 1° Tabelionato de Goiânia, e que, portanto, haviam sido considerados como documentos verdadeiros pelos funcionários do Banco da Amazônia S.A. - BASA - encarregados da emissão das segundas vias dos referidos certificados (fls. 1237/8).
4. Em virtude dos fatos descritos no parágrafo acima, em 13 de agosto de 2007, a empresa Tecidos Tita, através de seus representantes legais, encaminhou petição ao BASA, requerendo a anulação da emissão das segundas vias dos certificados supostamente extraviados, em razão de sua flagrante falsificação (fls. 29), nos termos já acima descritos.
5. A procuração ideologicamente falsificada, usada para a transferência fraudulenta dos certificados de investimento do FINAM, com firma reconhecida em cartório por semelhança, conforme descrito no parágrafo terceiro deste Termo de Acusação, foi obtida através da utilização de documentos de identidade (carteiras de identidade e CPFs dos supostos diretores da empresa Tecidos Tita) materialmente falsos, e teve como outorgado o Sr. Jarí Souza Barreira, CPF Nº 320.549.471-72 (fls. 31 a 32), que, de imediato, substabeleceu seus poderes para a empresa Stock Value Assessoria e Participações Ltda., CNPJ Nº 02.81(í.424/0001-05 (fl. 32-V), com sede em Goiânia, e que tem por sócios os Srs. João Freixo Pontes, CPF Nº 095.794.941-34 e Mareio Peixoto Valadão, CPF Nº 150.750.791-72, sendo também implicado nas investigações levadas a cabo por ocasião da Inspeção realizada pela GFE-4 desta Autarquia na empresa Stock Value o Sr. Edison Pontes Filho, CPF Nº ,251.765.361-53 (fls. 1245/46), irmão de João Freixo Pontes e responsável pela realização do primeiro contato comercial entre os representantes da empresa Stock Value com os supostos representantes da empresa Tecidos Tita, contato esse que culminaria na aquisição, por parte da empresa Stock Value, dos certificados do FINAM pertencentes à mesma empresa Tecidos Tita. Sobre o Relatório de Inspeção da GFE-4, fruto da mencionada Inspeção ("Relatório"), discorrer-se-á repetidamente ao longo dos diversos itens e parágrafos deste Termo de Acusação.
6. Tecido o pano de fundo descrito nos parágrafos anteriores desta peça processual administrativa acusatória, a empresa Tecidos Tita entrou, através de seus procuradores judiciais, com uma notícia-crime junto ao Ministério Público Federal no Estado de Goiás (fls. 04/57), ao final da qual pedia: (i) a abertura de um inquérito policial (o que foi efetivamente feito, através do Inquérito Policial nº 1828/2007-SR/DPF/GO, conforme narrado no parágrafo primeiro deste Termo de Acusação), (ii) a apreensão das segundas vias dos certificados do FINAM emitidas e negociadas fraudulentamente, bem como (iii) a apuração das condições nas quais se deram (a) a falsificação das assinaturas dos representantes da empresa Tecidos Tita outorgando procuração ao Sr. Jarí Souza Barreira, declarando o extravio das primeiras vias dos certificados do FINAM e solicitando a emissão das respectivas segundas vias dos mesmos certificados, e (b) o reconhecimento supostamente temerário dessas assinaturas falsas por semelhança por parte de um funcionário do Cartório do 1° Tabelionato de Goiânia, capital do Estado de Goiás.
7. É muito importante ressaltar o fato que, conforme consta da denúncia crime oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 1304/1307), exame pericial posterior comprovou a falsificação de todas as assinaturas firmadas nos documentos (procurações públicas) forjados em cartório para a consecução das transferências fraudulentas, motivo por que tais documentos devem ser considerados, para todos os fins de fato e de direito, ideologicamente falsos. Tal assertiva pode ser comprovada através da simples transcrição do seguinte trecho da referida denúncia crime, oferecida em face de Jarí Souza Barreira e Edison Pontes Filho pelo Procurador da República, Sr. Marcelo Ribeiro de Oliveira em 3/6/2011 (fl. 1305):
"A materialidade se constata pelo laudo documentoscópico de fls. 236/241 do Inquérito, em que restou provada a falsificação das assinaturas dos sócios proprietários da TEClDOS TITA LTDA., Sra. MARIA FERNANDES DE GOES MADRUGA E Sr TEODORO MANOEL FERNANDES, na procuração de fls. 155/156, bem como pelo documento de fls. 74, em que o Banco da Amazônia S/A confirma ter havido a circulação dos títulos mobiliários".
8. Posteriormente ao desenrolar dos fatos acima narrados, foi Instaurado, nesta Autarquia, o Processo Administrativo (não sancionador) CVM Nº RJ-2008-379, a fim de investigar os fatos objeto de apuração através do supracitado inquérito policial. Nesse contexto, em despacho datado de 25 de março de 2008 (fl. 68), o Sr. Gerente GMA-1 desta Comissão, o Sr. Roberto Sobral Pinto Ribeiro, analisou, a partir de informações prestadas pela Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), o modus operandi pelo qual se deu a venda das segundas vias dos Certificados de Investimento do FINAM obtidas de maneira fraudulenta, conforme acima já narrado. Em sua análise, o Gerente GMA-1 informou que, em 05 de março de 2007, a empresa Stock Value cadastrou-se como cliente junto à corretora SLW CVC Ltda. Em seguida, após 17 dias, em 22 de março de 2007, essa mesma empresa Stock Value vendeu no pregão normal da Bovespa pouco menos de um bilhão e cem milhões desses Certificados de Investimento do FINAM, ao preço de quarenta centavos por lote de milhar, mesmo preço que o alcançado na operação do dia seguinte, 23 de março de 2007, onde a referida empresa vendeu pouco mais de 800 milhões desses mesmos Certificados, perfazendo um total de quase um bilhão e novecentos milhões de Certificados de Investimento do FINAM vendidos, e resultando num volume operacional bruto de R$ 754.755,28. Ainda segundo a narrativa analítica do Gerente GMA-1 desta Comissão, após essas duas operações isoladas, a empresa Stock Value não mais negociou Certificados de Investimento, ou qualquer outro ativo, na Bovespa, através da intermediação da corretora SLW CVC Ltda. Finalizando sua análise, o Sr. Gerente GMA-1 assevera que as referidas operações, no âmbito do pregão da Bovespa, transcorreram em clima da mais absoluta normalidade, não tendo apresentado qualquer irregularidade, indício ou característica suspeita que merecesse enquadramento em qualquer das Instruções que regulamentam os negócios no âmbito dos Mercados Regulados de Valores Mobiliários.
9. Finalmente, a instauração do Processo Administrativo não sancionador CVM Nº RJ-2008-379, para a investigação dos fatos acima narrados, no âmbito desta Autarquia, foi comunicada ao Dr. Delegado da Polícia Federal no Estado de Goiás, Sr. Alessandro Batalha, esclarecendo-se, na oportunidade, através do Ofício CVM/SOI/GOI-1/Nº 448/2008 (fls.64/65), que seriam adotada. as. providências administrativas requeridas pelo caso, e que, comprovadas as irregularidades detectadas, seriam impostas aos infratores as sanções legais pertinentes, elencadas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, podendo, também, havendo evidências de prática de crime de ação penal pública incondicionada, ser reportada a questão ao Ministério Público Federal. Não menos relevante é o fato de que os imputados Jarí Souza Barreira, Adilson Amorim de Jesus, Maurício Lima da Silva, Stock Value Assessoria e Participações Ltda., João Freixo Pontes e Mareio Peixoto Valadão foram objeto da Deliberação CVM Nº 10.033, datada de 24 de setembro de 2008, que veiculou stop arder em face de todos eles (fl. 1521).
III DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CVM/SFI/GFE-4/Nº 008/2008 ("IIBLATÓRIO"), DE 1° DE JULHO DE 2008, E SEUS ANEXOS-
10. O presente item deste Termo de Acusação visa a trazer à análise e consideração as principais informações apuradas, indícios investigados, provas coligidas e conclusões alcançadas através da Solicitação de Inspeção CVM/SOI/GOI-1/Nº004/2008, datada de 10 de abril de 2008, (fl. 70), que viria a culminar na apresentação do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 008/2008 ("Relatório"), datado de 1° de julho de 2008 (fls. 1231 a 1250). Conforme já adiantado em parágrafos anteriores, dada a importância desse Relatório para a Instrução do Processo Administrativo não Sancionador CVM Nº RJ-2008- 379, que viria a dar origem ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito do qual é apresentado o presente Termo de Acusação, a esse mesmo Relatório serão feitas referências várias vezes ao longo de toda esta peça processual.
11. Conforme assevera o Relatório, analisando-se a movimentação consolidada da conta de custódia na CBLC vinculada à corretora SLW CVC Ltda., em nome da empresa Stock Value, no período de 01/01/2007 a 17/04/2008, nota-se uma quantidade movimentada, na referida conta de custódia que excede, em quase 280 milhões de cotas de Certificados de Investimento do FINAM, o montante oriundo da transferência da empresa Tecidos Tita (fl. 1234). Ainda segundo o Relatório (fl. 1235), de acordo com informações obtidas junto ao Banco da Amazônia S.A. ("BASA"), o evento que explica essa diferença é uma segunda transferência de titularidade de Certificados de Investimento do FINAM para a empresa Stock Value, neste outro caso, envolvendo uma outra pessoa jurídica do Estado de Goiás, a empresa Govesa Goiânia Veículos S.A. ("Govesa"). Assim como se deu no caso da empresa Tecidos Tita, essa nova transferência baseou-se em uma declaração de extravio e solicitação da emissão de segunda via dos certificados, além de uma procuração outorgando direitos sobre as cotas do FINAM de propriedade da empresa, desta feita contemplando o Sr. Maurício Lima da Silva, procuração essa também substabelecida em favor da empresa Stock Value, a exemplo do ocorrido no caso anterior, envolvendo a Tecidos Tita (fl. 1238).
12. Ainda segundo o Relatório (fl. 1235), no que toca às informações da CBLC relativas a João Freixo Pontes, sócio administrador da empresa Stock Value, foi observada a existência de movimentação nas contas de custódia vinculadas às seguintes corretoras: Link S.A. CCTVM, Bradesco S.A. CTVM e SLW CVC Ltda. Nas contas junto às corretoras Link e Bradesco, ocorreram apenas movimentações esporádicas decorrentes de operações de compra e venda de ações, tendo esse investidor negociado somente papéis de emissão da Braskem e BM&F, em circunstâncias, ao que tudo indica, de normalidade no mercado.
13. Sempre segundo o Relatório (fl. 1235), com relação à conta de custódia de João Freixo Pontes na corretora SLW CVC Ltda., foi verificado que, no período de 01.01.2007 a 17.04.2008, referida conta também apresenta alguns lançamentos esporádicos relativos a negócios envolvendo ações Petrobrás, Vale do Rio Doce, Gerdau e Gerdau Metalúrgica. Entretanto, destaca-se o fato de que essa conta de João Freixo Pontes apresenta uma movimentação frequente e contumaz de Certificados de Investimento do FINAM, em decorrência dos vários depósitos e baixas por vendas desses certificados. No total, segundo informa ainda o Relatório (fl.1235), foram movimentadas pouco menos de novecentos e trinta milhões de cotas de Certificados de Investimento do FINAM em nome de João Freixo Pontes, envolvendo um grupo de não menos do que 31 empresas diferentes (fls. 1238/1239).
14. Consoante ainda informação constante do Relatório, obtida a partir do Banco da Amazônia S.A. ("BASA") (fls. 1237 a 1238), no concernente à empresa Tecidos Tita, foi confirmada a assertiva presente na notícia-crime elaborada pelo procurador judicial dessa empresa, no sentido de que a totalidade de sua posição em Certificados de Investimento do FINAM foi transferida para a empresa Stock Value, por intermédio de uma procuração substabelecida por Jarí Souza Barreira, outorgado original, para referida empresa. Segundo palavras textuais utilizadas pelos representantes do BASA (fls. 1237 a 1238), "( ...) a solicitação de transferência das quotas da empresa Tecidos Tita Ltda. foi realizada através de documentação onde a mesma declara o extravio dos Certificados, acompanhada de Procuração assinada pelos sócios e com firma reconhecida em cartório transferindo a totalidade das quotas para o Sr. Jarí Souza Barreira. Além da Procuração e da declaração de extravio dos Certificados, faz parte da documentação recebida pelo Banco, cópia autenticada do contrato social da empresa, cópias dos documentos de identidade dos sócios que representaram a empresa na Procuração, e cópia do documento de identidade e do comprovante de residência do Sr. Jarí Souza Barreira". Cópia da mencionada documentação encontra-se devidamente autuada às fls. 170 a 191.
15. Ainda de acordo com o mencionado Relatório de Inspeção, no que se refere especificamente às operações cursadas no mercado de valores mobiliários em nome de João Freixo Pontes (fl.1239), "pela análise da documentação que embasou as transferências listadas (fls. 192/906 e 978/994), observa-se que, na maioria dos casos, foram utilizadas procurações outorgadas diretamente para João Freixo Pontes. Entretanto, em várias oportunidades, contatou-se a participação de outro personagem nas transferências, Adilson Amorim de Jesus, o qual aparece como o procurador que substabeleceu os instrumentos [de mandato] em favor de João Freixo Pontes" (sublinhou-se o nome).
16. Continuando com a análise do material constante do Relatório, e com relação à inspeção realizada pela GFE-4 na corretora SLW CVC Ltda., lê-se, naquele documento, o seguinte relato dos Inspetores responsáveis (fls.1242/3): "Na visita, colhemos cópia dos cadastros e respectivos documentos anexos da empresa Stock Value (fls. 1.002/1.058), e de seus sócios João Freixo Pontes (fls. 1.059/1.082) e Mareio Peixoto Valadão (fls. 1.083/1.100). Com relação às operações em nome da Stock Value e de João Freixo Pontes - relativas a certificados do FINAM -, fomos informados de que esses negócios foram realizados mediante o depósito dos títulos na CBLC por meio de documentação encaminhada em nome dos clientes, ou seja, após a efetivação da transferência de titularidade dos certificados junto ao Banco da Amazônia. Segundo fomos informados, a corretora não participou dos processos de transferência dos títulos para seus clientes e, em função do entendimento de que os valores das operações realizadas eram consistentes com os patrimônios declarados, não ocorreram comunicações à CVM. Complementarmente, examinamos os extratos de conta corrente da Stock Value e de João Freixo Pontes unto à SLW] (fls. 1.101/1.122), tendo verificado que todas as retiradas foram registradas com o histórico "TED SEM CPMF... ", indicando que os pagamentos foram realizados por meio de transferências diretamente nas contas correntes bancárias dos clientes" (grifou-se todo o período).
17. Quanto à visita realizada pelos Inspetores da GFE-4 desta Autarquia à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás, o Relatório de Inspeção destaca (fl. 1243) o acesso obtido ao Inquérito Policial mencionado e especificado no parágrafo primeiro deste Termo de Acusação, a partir do qual foram extraídas cópias de alguns documentos então julgados relevantes pelos referidos Inspetores da GFE-4, destacando-se, nas palavras utilizadas pelo referido Relatório, "( ...) o intitulado 'Termo de Responsabilidade' (fls. 1.135), o qual foi anexado aos autos do inquérito policial a pedido dos sócios da Stock Value, João Freixo Pontes e Mareio Peixoto Valadão. Nele, Jarí Souza Barreira declara como autênticos os documentos utilizados para a transferência dos certificados de investimento da Tecidos Tita, assumindo "toda e qualquer responsabilidade", no âmbito civil e criminal "por algum problema que possa inviabilizar ou glosar" o negócio com os certificados de investimento do FINAM" (grifou-se).
18. Uma vez em Goiás, após a visita à Superintendência Regional da Polícia Federal naquele Estado, os Inspetores da GFE-4 procederam a uma inspeção na empresa Stock Value, analisando suas instalações físicas e a logística por trás dessas instalações. Quanto à averiguação das atividades desenvolvidas pela empresa, o Relatório é bastante minucioso, destacando-se o seguinte trecho, abaixo transcrito (fl. 1244):
"Com relação às atividades desenvolvidas pela Stock Value, fomos informados de que esta atuava na área de projetos de geração de energia elétrica, sendo que, desde a constituição da empresa, apenas houve relação comercial com a Investco S.A., uma empresa ligada à Rede Empresas de Energia Elétrica S.A. Pela análise dos livros razão contábil dos últimos cinco exercícios sociais encerrados da Stock Value (fls. 1.154/1.165), foi apurado que apenas em 2007 - ano da transferência dos certificados FINAM da Tecidos Tita - foram registrados lançamentos referentes a negócios envolvendo certificados do FINAM. Anteriormente, não há registro de receitas relacionadas com a negociação de valores mobiliários, sendo que as receitas da empresa originaram-se basicamente do seu relacionamento comercial com a Investco S.A. ".
"Em verificação complementar, examinamos o livro de registro de empregados da empresa Stock Value (fls. 1.146/1.153), pelo qual constatamos que as pessoas relacionadas com as transferências de certificados do FINAM, para a empresa ou para João Freixo Pontes (Jarí Souza Barreira, Mauricio Lima da Silva e Adilson Amorim de Jesus), não possuem vínculo empregatício com a empresa".
"Cumpre ressaltar que, na oportunidade de nossa visita, recebemos de João Freixo Pontes cópia de três cheques, nominais a Jarí Souza Barreira, os quais teriam sido utilizados para pagamento da aquisição dos certificados provenientes da empresa Tecidos Tita (fls. 1.166/1.171)" (grifaram-se os trechos).
19. Ainda na cidade de Goiânia, os Inspetores da GFE-4 fizeram uma visita ao 1º Tabelionato de Notas daquela capital, visto ser aquele estabelecimento oficial o centro, o polo a partir do qual se irradiou a concretização da operação de transferência fraudulenta dos Certificados de Investimento do FINAM, mediante a lavratura das procurações mencionadas, o reconhecimento, por aquele cartório, por semelhança, das firmas falsificadas nos documentos posteriormente utilizados para a mencionada transferência, bem como mediante a autenticação de documentos de identidade falsificados das pessoas que se fizeram, fraudulentamente, passar pelos sócios diretores da empresa Tecidos Tita, legitimando sua pretensão de transferência dos mencionados certificados junto ao BASA. No que diz respeito a essa visita, destaca-se o seguinte trecho do Relatório, que narra com detalhes as informações apuradas no curso das mencionadas investigações:
"Durante nossa estada na cidade, comparecemos ao 1° Tabelionato de Notas de Goiânia - GO, visando obtermos maiores informações relativas aos documentos que embasaram a transferência dos certificados junto ao Banco da Amazônia. Dentre os documentos utilizados, o 1° Tabelionato foi responsável pelo reconhecimento - por semelhança - das firmas dos sócios da empresa Tecidos Tita, tanto na declaração de extravio dos certificados (fls. 149/150), quanto na procuração outorgada a Jarí Souza Barreira (fls. 146/148). Também no processo de transferência constam alguns documentos autenticados pelo mesmo cartório (fls. 152/160), tais como carteira de identidade dos sócios da empresa Tecidos Tita, comprovante de inscrição no CNPJ, comprovante de endereço e contrato social".
"Em nossa conversa com o tabelião João Teixeira Álvares, foram-lhe apresentadas cópias dos citados documentos que contém identificação de registro em seu estabelecimento e que nos foram encaminhados pelo Banco da Amazônia. Segundo informações do tabelião, os selos de autenticidade presentes naqueles documentos são compatíveis com os utilizados em seu cartório, tendo inclusive apresentado, a título de exemplificação, algumas notas fiscais demonstrando a aquisição de selos com numeração correspondente às dos documentos (fls. 1.172/1.176). Nesse sentido, também nos foi confirmada a assinatura dos dois escreventes responsáveis pelos reconhecimentos de firmas (Antonio da Costa R. Neto e Cleuson Francisco de Oliveira").
"Quanto ao reconhecimento de firma por semelhança das assinaturas de Maria Fernandes de Góes Madruga e Teodoro Manoel de Castro Lino - sócios da empresa Tecidos Tita - o tabelião nos disponibilizou cópia dos cartões de assinatura de ambos (fls. 1.177). Pela comparação entre as firmas presentes nos cartões e as que constam nos documentos utilizados na transferência, foram notadas diferenças aparentes, porém, não conclusivas de nossa parte, em virtude destes inspetores não possuírem conhecimento especializq.do na matéria. Complementarmente, visando corroborar os reconhecimentos das firmas, nos foram fornecidas cópias de duas procurações públicas da empresa Tecidos Tita registradas naquele tabelionato (fls. 1.178/1.181), nas quais é possível notar uma maior semelhança com relação às assinaturas presentes nas cópias dos documentos encaminhados pelo Banco da Amazônia. Conclui-se, portanto, que somente uma perícia poderá melhor avaliar a questão" (fls. 1244/1245).
20. Aproveitando, ainda, a sua estada em Goiânia, os Inspetores da GFE-4 conseguiram obter os depoimentos pessoais de duas pessoas muito importantes no âmbito daquela investigação, quais sejam: a) Jarí Souza Barreira, outorgado original na procuração substabelecida para a empresa Tecidos Tita, procuração essa que viabilizou a transferência dos Certificados de Investimento do FINAM em favor da empresa Stock Value; e b) João Freixo Pontes, sócio administrador dessa última empresa, e beneficiário final de diversas transferências de Certificados de Investimento do FINAM junto ao Banco da Amazônia S.A. ("BASA"), quer como outorgado primário em procurações, quer através do substabelecimento de poderes originariamente outorgados a outro mandatário. É bastante proveitoso proceder-se, a seguir, a um resumo dos depoimentos prestados por essas duas pessoas naquela oportunidade (fls. 1245/1248).
21. No que se refere ao depoimento prestado por Jarí Souza Barreira aos Inspetores da,·GFE-4, é de se destacar a referência feita a "um amigo de longa data e idealizador da operação de aquisição dos Certificados de Investimento do FINAM por parte da empresa Stock Value, o Sr. Edison Pontes Filho" (grifou-se o nome; fl. 1245), pessoa responsável por transmitir ao depoente a informação sobre a titularidade dos Certificados de Investimento do FINAM por parte da empresa Tecidos Tita. Em relação a esse assunto, transcreve-se o seguinte trecho do Relatório de Inspeção:
"Sobre o amigo, informou que este desenvolvia com o declarante atividades de recuperação de crédito e precatórios, além de atuar como captador de certificados de investimento do FINAM para o seu irmão João Freixo Pontes, tendo também atuado como representante da Stock Value na negociação dos certificados da Tecidos Tita. Relatou também que nunca teve contato direto com a empresa ou seus sócios, sendo que todas as tratativas do negócio tiveram como interlocutores os senhores Jonas Fontes dos Santos, um amigo pessoal do declarante que veio a falecer recentemente, e Sebastião Guilherme Morais, ambos advogados que tinham ligações com a empresa. Segundo Jarí Souza Barreira, toda a documentação utilizada para a transferência dos certificados do FINAM lhe foi entregue, em mãos, por Jonas Fontes Santos, em frente ao estabelecimento da Tecidos Tita. Acrescentou que, naquele momento, recebeu cópias autenticadas de alguns documentos, entre os quais estavam os documentos dos sócios da empresa, documentos sociais da empresa e comprovantes de endereço. Com relação à procuração para transferência e a declaração de extravio dos certificados do FINAM, informou que estes estavam apenas assinados. Declarou ainda que, nesta mesma data, orientado por Jonas, dirigiu-se ao 1° Tabelionato de Notas de Goiânia para reconhecimento das firmas dos sócios da Tecidos Tita nas mencionadas procuração e declaração, juntamente com Edison Pontes Filho - irmão de João Freixo Pontes" (trecho da transcrição do depoimento prestado por Jarí Souza Barreira, constante às fls. 1245/1246 dos autos).
22. Após tecer algumas considerações sobre a forma de pagamento utilizada para a transferência dos Certificados de Investimento do FINAM para a empresa Stock Value, declarando inclusive não saber se a empresa Tecidos Tita foi, efetivamente, beneficiária final de, ao menos, parte do pagamento então realizado da maneira tão enviesada lá descrita (fl. 1246), o depoente comenta sobre um "Termo de Responsabilidade", constante dos autos do Inquérito Policial especificado no parágrafo primeiro deste Termo de Acusação. Sobre esse assunto, o melhor é transcreverem-se as palavras colhidas diretamente do depoente, palavras essas que, aliás, encerraram as declarações do Sr. Jarí Souza Barreira aos Inspetores da GFE-4 naquela oportunidade (fl. 1246):
"Com relação ao termo de responsabilidade (anexado aos autos do inquérito policial), no qual o declarante assume a responsabilidade civil e criminal por qualquer problema na negociação dos certificados do FINAM da Tecidos Tita, Jarí confirmou ter assinado o documento, acrescentando que este lhe foi exigido por Edison Pontes Filho, por orientação de João Freixo Pontes, como condição para a concretização do negócio" (grifou-se o trecho considerado mais relevante).
23. No concernente ao depoimento prestado pelo Sr. João Freixo Pontes, sócio administrador da empresa Tecidos Tita (fls. 1246/48), é de se destacar o fato de que as suas declarações vieram a trazer mais algumas importantes informações acerca de Edison Pontes Filho, personagem importante na arquitetura da operação que culminaria na transferência dos Certificados de Investimento do FINAM de titularidade da empresa Tecidos Tita para o Stock Value, através de Jarí Souza Barreira, outorgado original da procuração fraudulenta.
24. Nesse sentido, o depoente afirmou não ter nenhum relacionamento comercial direto com a empresa Tecidos Tita ou com seus 'proprietários' (sic; isto é, 'sócios'), bem como não conhecer seus diretores, noticiando também ter tomado conhecimento da posição de Certificados de Investimento do FINAM de titularidade de referida empresa Tecidos Tita por intermédio de seu irmão, Edison Pontes Filho. Ainda acerca desse assunto, é mais uma vez proveitosa a transcrição literal das palavras do depoente, a partir do extrato de um curto trecho de suas declarações (fls. 1246/1247):
"(...) Declarou também que foi de Edison a ideia da negociação, uma vez que ele teria sido procurado por Jarí Souza Barreira para negociá-los [referindo-se aos Certificados de Investimento do FINAM] e, sabendo do interesse da empresa Stock Value nesses certificados, intermediou o contato. Acrescentou que, pelo que sabe, a participação de seu irmão no negócio limitou-se à apresentação do Sr. Jarí para a negociação, não tendo ele recebido qualquer valor da empresa Stock Value para isso. Perguntado sobre quem foi o representante da empresa Tecidos Tita na negociação, informou que foi Jarí Souza Barreira, acrescentando que, na oportunidade do negócio, foi levado a entender que Jarí teria adquirido os certificados da Tecidos Tita, sendo assim seu proprietário, e não o procurador da empresa na operação. Em relação à procuração substabelecida por Jarí em favor da Stock Value, o declarante informou que não houve a precaução de contatar os seus outorgantes para verificar a sua validade" (grifou-se).
25. Seguindo em seu depoimento (fl. 1247), João Freixo Pontes tece algumas breves considerações acerca da forma com que foram pagos os Certificados de Investimento do FINAM transferidos, confirmando, em linhas gerais, o que Jarí Souza Barreira havia dito a respeito desse assunto. Em seguida, o depoente tece outras breves considerações sobre a participação de seu sócio na empresa Stock Value, Mareio Peixoto Valadão, na compra dos Certificados de Investimento do FINAM da empresa Tecidos Tita e da empresa Govesa Goiânia Veículos S.A., declarando que ambas as aquisições foram discutidas com seu sócio, que também participou ativamente da negociação para a aquisição de referidos certificados.
26. No que toca, especificamente, à aquisição dos Certificados de Investimento do FINAM de titularidade da empresa goianiense Govesa Goiânia Veículos S.A., remontando a quase duzentos e oitenta milhões de quotas, João Freixo Pontes afirmou, em seu depoimento aos Inspetores da GFE-4, que "(...) tomou conhecimento da posição através de Maurício Lima da Silva, que lhe apresentou um extrato do Banco da Amazônia indicando a existência da posição desses certificados. Ainda segundo o declarante, Maurício procurou a Stock Value para negociar esses certificados já de posse da documentação necessária para a transferência" (grifou-se o nome).
27. Dando continuidade a seu depoimento, João Freixo Pontes presta alguns importantes esclarecimentos acerca das operações envolvendo Certificados de Investimento do FINAM cursadas em seu nome, abrangendo mais de trinta empresas diferentes, investidoras desse referido fundo. A esse respeito, transcreve-se, em seguida, um breve trecho do Relatório de Inspeção (fls. 1247/8):
"Quanto às operações com certificados do FINAM realizadas como pessoa física pelo declarante, afirmou que teria começado a atuar há cerca de dois anos (2006), sendo que sua maior movimentação ocorreu no ano de 2007, acrescentando que nunca anunciou publicamente seu interesse na compra desses certificados. Com relação aos negócios com certificados de investimento do FINAM de titularidade das trinta empresas (segundo informações recebidas posteriormente, foram trinta e uma empresas), das quais, no período de janeiro de 2007 a abril de 2008, recebeu transferência de certificados, o declarante informou que todas as negociações foram intermediadas por Adilson Amorim de Jesus, Maurício Lima da Silva, seu irmão Edison Pontes Filho ou Carlos Roberto Malheiros, sendo que, em nenhuma das negociações com estas empresas teve contato direto com seus sócios ou diretores. Acrescentou ainda que todos os pagamentos desses negócios foram efetuados para os citados intermediários e não diretamente para as empresas titulares, por meio de cheques nominais não cruzados".
28. Finalizando seu depoimento pessoal, João Freixo Pontes discorre brevemente sobre sua relação com o Banco da Amazônia S.A. ("BASA"), e sobre como tomava conhecimento das posições de titularidade de Certificados de Investimento do FINAM de todas as trinta e uma empresas selecionadas para a concretização das operações de transferência de referidos certificados, bem como informa, ainda, sobre quais seriam seus contatos junto ao BASA. Também neste particular aspecto, revela-se bastante proveitosa a transcrição do seguinte trecho final de seu referido depoimento pessoal (fl. 1248):
"Com relação ao relacionamento do declarante com o Banco da Amazônia, informou que teve contato com o Banco por ocasião das transferências de titularidade dos certificados do FINAM; acrescentando que quando entrava em contado com o Banco falava com a funcionária Margarida S. Gonçalves e outro que conhece simplesmente como Luis Carlos. Acrescentou ainda que nunca teve acesso a listagens ou relações que identificassem empresas titulares de certificados do FINAM, sendo que, esporadicamente, os intermediários das transferências lhe apresentavam extratos de posição do Banco da Amazônia para a comprovação da existência dos títulos".
29. Em seguida à apresentação do conteúdo dos depoimentos pessoais de Jarí Souza Barreira e de João Freixo Pontes, o Relatório de Inspeção da GFE-4 introduz, à guisa de informações complementares, alguns esclarecimentos acerca de outras pessoas, cujos nomes foram levantados e aventados durante o curso das investigações levadas a cabo pelos Inspetores daquela GFE-4, bem como o modo como foram feitos os pagamentos das transferências de titularidade dos Certificados de Investimento do FINAM, bem como as destinações desses recursos. Sobre esse assunto em particular, transcrevem-se os seguintes parágrafos a partir do mencionado Relatório de Inspeção:
"Tendo em vista que em seu depoimento João Freixo Pontes citou quatro nomes de pessoas que teriam participado como intermediários nas operações de transferência de certificados do FINAM, solicitamos a ele informações sobre essas pessoas. Em resposta por e-mail, recebemos dados referentes a Adilson Amorim de Jesus, Edison Pontes Filho e Carlos Roberto Malheiros (fls. 1.205/1.208), sendo que, no caso de Maurício Lima da Silva, não disponha de informações atuais. Cumpre lembrar que, com base nos nomes presentes na documentação utilizada nas transferências de certificados do FINAM para João Freixo Pontes ou para a Stock Value, apenas foram encontradas evidências materiais da participação de Jarí Souza Barreira, Adilson Amorim de Jesus e de Maurício Lima da Silva".
"A respeito da documentação que Jarí Souza Barreira comprometeu-se a encaminhar à CVM, visando à comprovação da destinação de R$ 395.000,00 em favor de Jonas Fontes dos Santos, registramos o recebimento, em 24.06.08, de correspondência contendo carta de Jarí (fls. 1.217) e cópias de extratos bancários do ano de 2007 (fls. 1.218/1.229). Em sua carta, ele retifica a informação prestada anteriormente, indicando que, na realidade, o cheque não fora depositado em sua conta, em função de sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos (CCF) à época. Segundo consta na carta, o valor teria sido inicialmente depositado na conta de uma pessoa identificada simplesmente como Reginaldo Braga, que reteve parte do valor para a realização de alguns pagamentos e, posteriormente, em 21.03.07, transferiu o montante de R$ 376.500,00 para a conta de Jarí".
"Pela análise dos extratos das contas correntes e de poupança encaminhados por Jar{, constatamos que nenhuma das movimentações indicadas por ele apresenta a identificação do destinatário dos valores, como ocorreria no caso de transferências bancárias. Os lançamentos destacados referem-se basicamente a saques em espécie ou a pagamento de compras com cartão de débito, o que impossibilita a confirmação de qualquer pagamento em favor de Jonas Fontes dos Santos. Dessa forma, entendemos que, com base nos documentos fornecidos até a data de conclusão deste relatório, não é possível a identificação da efetiva destinação dos R$ 376.500,00 que transitaram na conta de Jarí Souza Barreira, oriundos do negócio com os certificados representativos de cotas do FINAM, de propriedade da Tecidos Tita" (fls. 1248/1249).
30. Finalmente, dada a sua importância no contexto do presente Processo Administrativo Sancionador, são de grande relevo as conclusões alcançadas pelos Inspetores da GFE-4 em seu Relatório, motivo por que se toma, em seguida, a liberdade de transcreverem-se, em sua íntegra, os parágrafos do Relatório dedicados a essas conclusões, que serão, em seguida, sucintamente analisadas, fechando este item do Termo de Acusação:
"Ficou constatado no decorrer da inspeção que no período analisado (janeiro de 2007 a abril de 2008) a Stock Value (mais comedidamente) e, de forma mais ostensiva, o seu sócio João Freixo Pontes, atuaram praticando atos característicos de intermediação de valores mobiliários no caso, certificados representativos de cotas do Fundo de Investimentos da Amazônia, sem autorização desta CVM para atuarem no sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385/76. Pela análise conjunta da documentação encaminhada pelo Banco da Amazônia, CBLC e BSM, foi verificado um modus operandi comum nessas operações, que envolveram o seguinte procedimento operacional, pela ordem: i) aquisição dos certificados fora de bolsa; ii) transferência de titularidade junto ao Banco da Amazônia, por meio de procuração outorgada diretamente ao beneficiário ou substabelecida por intermediários; iii) depósito dos títulos na CBLC, já em nome do atual proprietário, por meio da corretora SLW CVC Ltda.; e iv) venda em bolsa. No caso específico do negócio com os certificados originados da Tecidos Tita, foi constatado que a Stock Value obteve um lucro bruto de R$ 153.096,80, resultado da diferença entre o valor da venda em bolsa de R$ 643.096,80 e o custo de aquisição de R$ 490.000,00".
"Nos exames dos documentos utilizados para a transferência de titularidade dos certificados de investimento do FINAM, para a [empresa] Stock Value e João Freixo Pontes, foram encontradas evidências materiais da participação das seguintes pessoas: Jarí Souza Barreira (CPF/MF nº 320.549.471-72), Adilson Amorim de Jesus (CPF/MF nº 111.003.207-25) e Maurício Lima da Silva (CPF/MF nº 492.695.261-00), tendo sido igualmente apurado que nenhuma delas consta como autorizada, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, uma vez que também não integram o sistema de distribuição referido no art. 15° da Lei n° 6.385/76. No que tange à participação de Mareio Peixoto Valadão (CPF/MF nº 150.750.791-72), sócio da Stock Value, nas operações com certificados do FINAM, não foram encontradas evidências materiais diretas; entretanto, de acordo com declarações de João Freixo Pontes, todas as aquisições foram discutidas com seu sócio na empresa, sendo que ambos participaram ativamente da negociação para compra dos certificados" (fls. 1249/1250).
31. Com relação ao conteúdo material dessas conclusões alcançadas pelos Inspetores da GFE-4 em seu Relatório, e conforme já adiantado no parágrafo anterior do presente Termo de Acusação, cumpre tecerem-se algumas breves considerações adicionais.
32. Primeiro, constata-se ser o modus operandi dos agentes sempre o mesmo, conforme detalhado no Relatório, o que indica uma atividade metódica, organizada, sistemática e profissional por parte daquele grupo de pessoas. Segundo, e ainda com relação a esse aspecto, deve-se acrescentar o fato de que, juntamente com a procuração, sempre lavrada em cartório, é preparado um documento, a "declaração de extravio de Certificados de Investimento do FINAM e solicitação de emissão de segunda via dos mesmos" (fls. 33, 180, 195, 217, 237, 263, 282, 321, 338, 356, 383, 401, 470, 490, 510, 528, 540, 578, 593, 641, 689, 722, 748, 772, 799, 824, 844, 874, 889, 891, 982), que viabiliza a transferência dos referidos certificados. Essa documentação é ainda acompanhada dos contratos sociais e respectivas alterações contratuais das empresas titulares dos Certificados de Investimento do FINAM a serem transferidos (fls. 13/19, 183/186, 197/207, 214/216, 220/225, 239/249, 266/271, 286/295, 325/332, 342/345, 358/372, 386/392, 404/426, 449/465, 477/482, 495/504, 514/520, 531/533, 544/555, 564/569, 579/583, 594/603, 652/661, 676/679, 693/697, 709/713, 726/729, 749/761, 773/792, 810/817, 827/834, 845/859, 876/881, 893/898, 988/994), denotando grande cuidado com os detalhes pelos responsáveis pelas operações de transferência, a fim de dar uma maior aparência de normalidade às mesmas junto aos órgãos ou Instituições responsáveis ou intervenientes no processo de transferência, como Cartórios, Banco da Amazônia S.A. ("BASA"), corretoras, Bovespa, entre outros.
33. Segundo, é de se ressaltar que, como fruto do Relatório de Inspeção, foi feita uma Comunicação, por parte desta Comissão, através de seu SGE, em virtude da existência de indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada (tipificado no art. 27-E da Lei Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976), à Procuradoria da República no Estado de Goiás e à Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás (fls. 1258/1272), bem como foi publicado o Ato Declaratório CVM Nº 10.033, de 24 de setembro de 2008 (fl. 1262), veiculando stop arder em face de Jarí Souza Barreira, Adilson Amorim de Jesus, Maurício Lima da Silva, a empresa Stock Value Assessoria e Participações Ltda., João Freixo Pontes e Mareio Peixoto Valadão, todos domiciliados/sediados na cidade de Goiânia, alertando aos participantes do mercado de que as pessoas citadas não possuíam autorização da CVM para a intermediação de negócios no Mercado de Valores Mobiliários.
IV - DAS MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS DOS ACUSADOS (DELIBERAÇÃO CVM Nº 538/2008, ART. 11, CAPUT, COMB. C/ PARÁGRAFO ÚNICO) -
34. Neste tópico da presente peça processual administrativa acusatória, serão analisadas as manifestações prévias de cada um dos imputados, em consonância com exigência na norma estampada no art. 11, caput, combinada com seu parágrafo único, da Deliberação CVM Nº 538/2008, dedicando-se, em princípio, um subitem para cada um dos acusados e suas manifestações. No caso de manifestações coincidentes, ou mesmo, repetitivas, como é o caso, por exemplo, de um sócio, administrador ou não, de uma pessoa jurídica, que responde ao Ofício que lhe fora encaminhado, emanado desta Autarquia, e ao Ofício endereçado à sua empresa, com declarações idênticas em seu conteúdo, ou ao menos muito parecidas, esses imputados (no caso exemplificado, pessoa jurídica e sócio responsável) serão abordados em conjunto, em um único subitem. Nos outros casos, as manifestações prévias dos acusados serão abordadas em subitens apartados.
(...)
IV. 4 - Do Sr. Edison Pontes Filho -
52. O Sr. Edison Pontes Filho, um dos protagonistas do caso em tela, tem sua manifestação prévia autuada às fls. 1463/1465, manifestação essa que foi provocada em resposta a um Ofício emanado desta Autarquia, o Ofício CVM/SMI/GMN/Nº 285/2012 (fls. 1450/1452), que lhe fora especificamente endereçado para essa finalidade.
53. Iniciando suas declarações, o depoente afirma, na forma de um comentário abrangente, que não teve atuação sistemática no mercado de valores mobiliários dentro do período abrangido pelas investigações realizadas no âmbito deste Processo (2006 a 2008), pois fez uma indicação que lhe gerou uma série de transtornos e aborrecimentos, conforme suas palavras. Essa indicação teria sido a aquisição dos Certificados de Investimento do FINAM de propriedade da empresa Tecidos Tita por parte da empresa Stock Value, através de uma procuração originalmente outorgada ao Sr. Jarí Souza Barreira, como já é sabido.
54. Em seguida, o declarante afirma nunca ter trabalhado na empresa Stock Value Assessoria e Participações Ltda., nem em outra empresa do setor, de acordo com suas palavras, pois trabalha na administração de um escritório de advocacia já há 5 anos. Afirmou, ainda nunca ter tido qualquer tipo de relacionamento comercial com referida empresa Stock Value, apenas sabendo que a mesma já foi extinta. Afirmou, ainda, não possuir autorização desta Comissão para a prática da atividade de Agente Autônomo de Investimentos, bem como não ter qualquer tipo de contato, pessoal ou comercial, com o Sr. Jarí Souza Barreira, do qual não pode prestar maiores informações.
55. No restante de sua manifestação, o Sr. Edison Pontes Filho apenas faz uma série de afirmações de negativa de ciência ou conhecimento, apenas frisando, uma vez mais, e a guisa de comentário final, nunca ter sido funcionário da empresa Stock Value Assessoria e Participações Ltda., nunca ter tido qualquer tipo de convivência social ou comercial com o Sr. Jarí Souza Barreira e, portanto, não saber onde encontrá-lo, conforme suas palavras.
(...)
V- COMENTÁRIOS ÀS MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS DOS IMPUTADOS -
67. Neste tópico do presente Termo de Acusação, serão tecidos alguns sucintos, porém necessários, comentários às manifestações prévias dos imputados, conforme expostas no item anterior desta peça processual administrativa acusatória. Procurar-se-á seguir, na medida do possível, a mesma estrutura utilizada naquele tópico anterior, que servirá, por assim dizer, de espelho aos comentários aqui tecidos, que visam a apontar as falhas, lacunas, insubsistências, ou mesmo incongruências, daquelas mesmas manifestações prévias desses acusados. As manifestações prévias abordadas conjuntamente, em um único subitem do tópico anterior, aqui, também, serão comentadas conjuntamente, em um único subitem do presente tópico, refletindo o espelhamento da estrutura de ambos os tópicos.
(...)
V.3 - Do Sr. Edison Pontes Filho -
77. A manifestação prévia de Edison Pontes Filho ressalta o caráter desastroso da operação de transferência de Certificados de Investimento do FINAM de titularidade da empresa Tecidos Tita já comentada, chamando referida operação de uma indicação que lhe gerou uma série de transtornos e aborrecimentos, nas suas próprias palavras.
78. Em seguida, o referido Sr. Edison Pontes Filho confirma o fato de não possuir autorização desta Autarquia para a prática da atividade de Agente Autônomo de Investimentos, bem como assevera não possuir qualquer relacionamento comercial com a empresa Stock Value Assessoria e Participações Ltda., o que causa estranheza, já que o Sr. João Freixo Pontes, sócio administrador de referida empresa, é irmão dele, Edison Pontes Filho, e, segundo declarações de Jarí Souza Barreira, esse mesmo Edison Pontes Filho reiteradamente buscava clientes titulares de Certificados de Investimento do FINAM, a fim de repassar as informações de posições de titularidade de referidos ativos junto ao BASA a seu irmão, João Freixo Pontes, que fazia uso recorrente de referidas informações privilegiadas prestadas por seu irmão.
79. Por fim, causa grande estranheza o fato de o Sr. Edison Pontes Filho declarar não conhecer a pessoa do Sr. Jarí Souza Barreira, pois este, como se viu, e conforme transcrição de suas declarações, constante às fls. 1245/1246, afirma conhecer muito bem o mesmo Edison Pontes Filho, prestando inclusive várias informações sobre o mesmo, como se teve a oportunidade de se observar quando da análise da manifestação prévia de Jarí Souza Barreira, sendo de se concluir, forçosamente, que essas duas pessoas, efetivamente, se conheciam, e tiveram, sim, relacionamento comercial, pelo menos na época em que se sucederam os fatos investigados neste Processo. Com relação a isso, é conveniente transcreverem-se as seguintes palavras de Jarí Souza Barreira, tiradas de sua manifestação prévia: "Já com referência ao fato do Sr. Edison Pontes Filho ter, ou não, habilitação como Agente Autônomo de Investimentos, o depoente afirma, textualmente, que "antes desta negociação, ele me falava que tinha [referida autorização], e que ganhava um bom dinheiro com a empresa Stock Value, pois seu irmão [João Freixo Pontes] tinha informações, de quem detinha tais Certificados de Investimento [do FINAM], e passava pela que ele, Edison Pontes Filho, fosse atrás do cliente". O declarante afirma, ainda, que esse mesmo Sr. Edison Pontes Filho "tentou jogar toda a operação nas minhas [de Jarí Souza Barreira] costas, como se ele, Edison Pontes Filho, não soubesse de nada".
(...)
VII- DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS ATRAVÉS DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMPUTADO NOS FATOS AVERIGUADOS NO ÂMBITO DESTE PROCESSO -
90. Avançando-se agora na estrutura deste Termo de Acusação, far-se-á, a seguir, um breve e necessário resumo da participação individual de cada imputado, separadamente, em subitens, demonstrando-se de que forma a conduta consciente de cada um fere a legislação do Mercado de Valores Mobiliários, se subsume (isto é, tipifica-se) em normas sancionadoras legais, bem como oriundas desta Autarquia, e se contextualiza dentro da atividade irregular investigada no âmbito do presente Processo Administrativo Sancionador.
(...)
VII. 5 - Edison Pontes Filho -
102. É o idealizador, o arquiteto da primeira operação envolvendo a transferência fraudulenta de Certificados de Investimento do FINAM de titularidade da empresa Tecidos Tita para a empresa Stock Value Assessoria e Participações Ltda. Os depoimentos pessoais de Jarí Souza Barreira (fls.1245/1246) e de João Freixo Pontes (fls.1246/1248) são coincidentes, e confirmam-se mutuamente nesse sentido.
103. Segundo declarações de Jarí Souza Barreira, constantes de seu já mencionado depoimento pessoal (transcrito nos autos às fls. 1245/1246), esse depoente afirma ter recebido "(...) a informação de seu amigo de longa data e idealizador da operação de aquisição, Edison Pontes Filho, de que a Tecidos Tita era titular de certificados do FINAM. Sobre o amigo, informou que este desenvolvia com o declarante atividades de recuperação de crédito e precatórios, além de atuar como captador de certificados de investimento do FINAM para o seu irmão João Freixo Pontes, tendo também atuado como representante da Stock Value na negociação dos certificados da Tecidos Tita". O depoente afirma, ainda (fl. 1246) que, após a concretização da operação de transferência dos Certificados de Investimento do FINAM de titularidade da empresa Tecidos Tita, "( ...) dirigiu-se ao lº Tabelionato de Notas de Goiânia para reconhecimento das firmas dos sócios da empresa Tecidos Tita nas mencionadas procuração e declaração, juntamente com Edison Pontes Filho - irmão de João Freixo Pontes".
104. Com relação ao depoimento pessoal prestado por João Freixo Pontes (fls. 1246/1248), depoimento esse que, nesse aspecto, como já se disse acima, veio a confirmar as declarações prestadas por Jarí Souza Barreira, o depoente (João Freixo Pontes) afirmou aos Inspetores da GFE-4 que "(...) tomou conhecimento da posição de certificados do FINAM da empresa por meio de seu irmão, Edison Pontes Filho. Declarou também que foi de Edison a ideia da negociação, uma vez que ele teria sido procurado por Jarí Souza Barreira para negociá-los e, sabendo do interesse da empresa Stock Value nesses certificados, intermediou o contato. Acrescentou que, pelo que sabe, a participação de seu irmão no negócio limitou-se à apresentação do Sr. Jarí para a negociação, não tendo ele recebido qualquer valor da empresa Stock Value para isso. Perguntado sobre quem foi o representante da Tecidos Tita na negociação, informou que foi Jarí Souza Barreira, acrescentando que, na oportunidade do negócio, foi levado a entender que Jarí teria adquirido os certificados da Tecidos Tita, sendo assim seu proprietário, e não o procurador da empresa ná operação. Em relação à procuração substabelecida por Jarí em favor da Stock Value, o declarante informou que não houve a precaução de contatar os seus outorgantes para verificar a sua validade".
(...)
VIII- DAS RESPONSABILIDADES -
114. Como de praxe, este tópico será dividido em alíneas, cada uma delas dedicada à especificação e tipificação da responsabilidade administrativa individual de cada um dos imputados nas irregularidades ocorridas, indicando-se os preceitos legais e normativos infringidos também individualmente, para cada um dos acusados em separado. É importante lembrar-se o fato de que, tendo em vista que a empresa Stock Value Assessoria e Participações Ltda. encontra-se formal e materialmente extinta, como acima já suficientemente comprovado e referenciado, não poderá ela ser imputada neste Termo de Acusação, conforme já adiantado acima, nos §§ 68 e 92.
115. Assim, diante de todo o acima exposto, propõe-se a responsabilização das seguintes pessoas, físicas e jurídicas, pelas irregularidades por elas praticadas, nos seguintes termos, abaixo individualizados e tipificados:
(...)
d)- Edison Pontes Filho, CPF Nº 251.765.361-53 -
(i) Operação fraudulenta cursada no Mercado de Valores Mobiliários, conforme vedação constante do Item I, e conceito constante do Item II, "c", ambos da Instrução CVM Nº 8/1979, infração essa considerada falta grave nos termos do Item III da mesma Instrução, combinado com a norma do § 3ª do art. 11 da Lei Nº 6.385/1976;
(...)
IX - DAS COMUNICAÇÕES -
116. Tendo em vista o fato de que este Processo Administrativo Sancionador se originou de outro Processo CVM, o de Nº RJ-2008-379, que, por sua vez, foi originado a partir de uma comunicação feita pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás, comunicação essa veiculada, conforme já se mencionou no início deste Termo de Acusação, através do Ofício Nº 10.850/2007 - DRCOR, datado de 19/12/2007, e tendo havido, ainda, farta troca de Ofícios, solicitações de autos de processos, de material probatório e de inquéritos policiais, entre esta Autarquia e a Polícia Federal (por exemplo, às fls. 1254, 1258/1260, 1264, 1267/1270, 1271/1272, 1275, 1276/1277, 1282/1283, 1289/1292, 1304/1307, entre outras), sendo que, inclusive, dois dos acusados neste Processo Administrativo Sancionador - Edison Pontes Filho e Jarí Souza Barreira - já foram processados criminalmente, na esfera federal, por suas condutas, também investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo Sancionador, é claro que já houve um intenso fluxo de comunicações entre esta Autarquia, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, com relação aos fatos investigados neste Processo.
117. Entretanto, depreende-se dos autos a existência de indícios da prática de outros crimes de ação penal pública incondicionada, indícios esses que ainda não foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal no Estado de Goiás, comunicação essa que é, por conseguinte, aqui sugerida, tendo-se em vista o princípio da unidade do Parquet, bem como em atendimento à norma do art. 10 da Deliberação CVM Nº 538/2008.
DEFESA
O recorrente foi comunicado sobre a instauração do PAS através de Intimação ( SEI 2285046, fl. 12), datada de 1.8.2013, que foi recebida em 20.8.2013 ( SEI 2285046, fl. 24). Foi protocolada defesa em 20.9.2013 ( SEI 2285046, fls. 82/85), assinada por procurador devidamente autorizado ( SEI 2285046, fls. 88/90).
Nessa defesa o agora recorrente alegou que "nunca foi operador e/ou agente da CVM, tampouco praticou atos de intermediação e/ou venda de ativos no mercado de ativo mobiliários de forma lícita ou fraudulenta". Como consequência disso alegou que inexiste a infração, pois para a configuração dela seria necessária a intermediação e/ou realização de operações no mercado de valores mobiliários.
Alegou por fim que caso seja aplicada alguma pena ela deve atender ao princípio da razoabilidade.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 09.10.2018 o Colegiado da CVM proferiu decisão ( SEI 2285046, fls. 169/192), onde o recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$100.000,00.
O Colegiado acompanhou de forma unânime o voto do Diretor Relator Henrique Balduino Machado Moreira. Desse voto destaco os seguintes trechos:
I. PRELIMINARES
1. Destaco preliminarmente que o Acusado João Freixo Pontes apresentou na data desta sessão de julgamento petição alegando (a) ausência de intimação acerca da rejeição do termo de compromisso, (b) prescrição e (c) coisa julgada. Com relação à intimação da rejeição do termo de compromisso, verifico que o extrato da ata da reunião do Colegiado que indeferiu o pedido de termo de compromisso foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, pg. 77, do dia 27 de fevereiro de 2015. Além disso, não prospera a alegação do Acusado que a mencionada intimação constituiria início do novo prazo para apresentação de defesa.
2. Quanto a alegada ocorrência de prescrição, também não assiste razão ao Acusado. Considerando as datas da intimação para apresentação da defesa e a apresentação de proposta de termo de compromisso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Também não verifico a ocorrência de prescrição intercorrentes em razão dos diversos atos de processual ocorridos desde a intimação, o último dele a distribuição ao presente relator em 26 de julho de 2016.
3. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de coisa julgada. Com efeito, o fato do juízo criminal supostamente ter reconhecido a extinção da punibilidade criminal em face do Acusado não vincula a atuação administrativa desta comissão no presente caso. Além da reconhecida independência entre as instâncias administrativa e penal, são distintos os prazos prescricionais aplicáveis ao presente processo.
4. O Acusado também apresenta nesta data considerações quanto ao mérito do processo. A par da intempestividade, verifico que os argumentos aduzidos são enfrentados neste voto, a seguir.
II. DO OBJETO
5. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI" ou "Acusação") para apurar possível operação fraudulenta praticada por João Freixo Pontes ("João Pontes"), Márcio Peixoto Valadão ("Márcio Valadão"), Jari Souza Barreira ("Jari Barreira"), Edison Pontes Filho ("Edison Pontes") e Maurício Lima da Silva ("Maurício Silva"), envolvendo a negociação com certificados de investimento representativos de quotas do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ("CI" e "FINAM", respectivamente), em violação ao item I c/c o item II, "c", da Instrução CVM nº 08/79.
6. O presente processo também cuida do pretenso exercício irregular da atividade de intermediação de CI por João Pontes e Márcio Valadão, em infração ao art. 16, III e parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3° da Instrução CVM nº 434/06 bem como a suposta permissão para o exercício de tal atividade irregular pela SLW CVC Ltda. ("SLW'') e por seu diretor responsável Pedro Sylvio Weil ("Sylvio Weil"), em violação ao art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03•
III. DO MÉRITO
( ... )
III.2. DA CONDUTA DE EDISON PONTES
18. Como apurado, Edison Pontes foi quem tomou conhecimento da posição em CI do FINAM de titularidade da Tecidos Tita e orientou Jari Barreira a realizar contato com pessoas ligadas a empresa para adquirir os títulos. Também aproximou Jari Barreira de João Pontes, que já vinha adquirindo habitualmente CI de titularidade de outras empresas.
19. Na concretização da operação, Edison Pontes exige que Jari Barreira assine "Termo de Responsabilidade" civil e criminal por eventual problema na negociação, documento que somente foi exigido nesta única negociação, a revelar, no mínimo, forte desconfiança na legitimidade dos documentos subjacentes à transação apresentada por Jari Barreira. Não obstante, o acusado prossegue com a transferência dos títulos, realizando o reconhecimento das firmas e recebendo cheque da Stock Value, endossado por Jari Barreira, como pagamento pelos serviços prestados.
20. Diante de tais fatos, resta demonstrada a participação do acusado na transferência dos certificados da Tecidos Tita mediante fraude, com a clara intenção de obter vantagem indevida, em violação ao item I, da Instrução CVM nº 8/79, conforme conceito do item II, alínea "c", da mesma instrução.
(...)
IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA
47. Tanto o exercício da atividade de mediação ou corretagem sem autorização da CVM, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, são consideradas infrações graves para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 11, da Lei nº 6385/76. São assim consideradas em função do prejuízo que trazem à credibilidade e à higidez do mercado de valores mobiliários, motivo pelo qual tais condutas devem ser intensamente combatidas e adequadamente apenadas, de forma a desestimular tais práticas pelos diversos participantes do mercado.
48. Aliás, conforme asseverado anteriormente, a prática descrita neste voto é especialmente prejudicial para investidores pouco informados, iniciantes no mercado de valores mobiliários, os quais são levados a alienar seus bens por valores, ou em circunstâncias, bastante desfavoráveis, causando-lhes prejuízo direto e ameaçando a credibilidade do mercado de valores mobiliários.
49. Por outro lado, há que se levar em consideração na dosimetria da pena: (i) a primariedade dos Acusados no tocante a infrações cometidas no âmbito da legislação do mercado de valores mobiliários; e (ii) a baixa expressividade do dano causado a investidores.
50. Por todo o exposto, e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, voto pela:
(...)
c) condenação de Edison Pontes ao pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do item I c/c item II, "c", da Instrução CVM nº 8/79;
(...)
51. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério Público do Estado do Goiás, em complemento ao Ofício nº 08/2008/CVM/SGE (fls. 1.271). para .as providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências.
RECURSO
Edison Pontes Filho foi comunicado sobre a decisão do Colegiado da CVM através do Ofício de Comunicação nº 723/2018/CVM/SPS/CCP ( SEI 2285046, fls. 204/206), de 1.11.2018, recebido em 12.11.2018 ( SEI 2285046, fl. 223), e protocolou Recurso ao CRSFN ( SEI 2285034, fls. 02/30) em 12.12.2018, assinado por procurador devidamente autorizado ( SEI 2285034, fl. 31).
Importante destacar que no processo originalmente encaminhado algumas das folhas do recurso estavam ausentes. Em função disso foi efetuada diligência à CVM ( SEI 8287048), que resultou no encaminhamento das três folhas faltantes ( SEI 9650750, 9650750 e 9650803).
Desse recurso destaco os seguintes pontos:
3 - Da ausência de indicação da autoria em razão da falta de capitulação especifica das condutas do requerente
(...)
Ora, como pode a parte requerida se defender das alegações da Superintendência se estas se mostram inteiramente circunstanciais e indiciárias?
Os depoimentos de JARÍ SOUZA BARREIRA e de JOÃO FREIXO PONTES (Fls. 1.189/1.193 e 1.194/1.200, respectivamente) estão limitados a imputar ao Notificado o desejo de adquirir os certificados de investimento do FINAM. As declarações se encerram aí: imputar ao senhor Edison unicamente a manifestação de uma vontade.
(...)
Da mesma forma, não se encontra nos autos qualquer comprovação, ou mesmo indício, da participação do Notificado em eventual conluio acertado entre o Jarí e outros para privar a empresa dos certificados que lhe eram de direito.
O que se se afirma neste momento é que, da narrativa do Superintendência e das informações acostadas ao processo, não é possível afirmar que o Notificado praticou qualquer ato que justifique a intervenção desta Comissão, ou mesmo que tenha se favorecido de eventual acordo irregular.
Assim, ocorre uma total ausência de fundamentação jurídica para o presente processo pois, da descrição dos fatos, não se extraem as consequências indicadas pelo Superintendência. Destacam-se aqui dois valiosos trechos do Relatório de Inspeção (fls. 1.232/1250) nos quais os Inspetores destacaram a ausência de indícios contundentes de que Edison e outros participaram do esquema:
(...)
A jurisprudência ao, por exemplo, enfrentar Ações de Improbidade Administrativa, em uníssono, tem se manifestado no sentido da impossibilidade jurídica de apresentação genérica na descrição dos fatos pelo Ministério Público (...);
(...)
Na seara criminal essa questão é abordada com ainda mais detença, uma vez que o bem jurídico tutelado, a liberdade, é protegido de uma forma mais intensa e abrangente, a exigir maiores cuidados por parte dos julgadores. Todavia, para os fins aqui colimados, o entendimento jurisprudencial referente à necessidade de especificação dos fatos na peça de abertura do processo sancionatório tem plena aplicabilidade, uma vez que as questões jurídicas envolvidas são similares (...).
(...)
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não estão dispostos de maneira expressa na Constituição Federal de 1988, todavia são inegáveis cânones de exegese jurídica, os quais têm sido contínua e repetidamente utilizados pelos tribunais superiores em seus julgamentos, em especial nos casos mais difíceis e complexos.
(...)
Levando-se em conta, então, a ausência de capitulação específica dos fatos alegadamente praticados pelo Notificado por parte da Superintendência, está a pretensão autoral inquinada de nulidade.
4- Da Ausência de Culpa ou Dolo
(...)
Logo, se não houve conduta, não houve dolo nem culpa, e não pode haver punição.
(...)
Portanto, configurada a ausência de comprovação da prática de qualquer conduta do Notificado no sentido de conduzir, dar ordens, facilitar a elaboração e documentação falsa ou, ainda, ter recebido qualquer vantagem ilícita proveniente do esquema fraudulento encabeçado por Jarí, é completamente insubsistente a pretensão da Superintendência.
5- DOS PEDIDOS
Sendo, assim, requer aos Doutos Julgadores desta Comissão que, ao reconhecer a inexistência de conduta lesiva praticada pelo Notificado, ACOLHA INTEGRALMENTE as Razões Recursais aqui elaboradas, reformando a decisão combatida, excluindo-se o senhor Edison do procedimento.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado ao CRSFN através do Ofício nº 91/2019/CVM/SPS/CCP ( SEI 2285034, fls. 45/46), de 13.3.2019, tendo sido autuado neste Conselho em 7.5.2019 (dado constante do SEI)
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/07/2021, às 01:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17257297 e o código CRC 7F0BA208 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100139/2019-04
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/210
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Edison Pontes Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Ocorrência de prescrição ordinária. Recurso conhecido e provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Ofício nº 10.850/2007-DRCOR: Ofício da Superintendência Regional em Goiás do Departamento de Polícia Federal solicita informações considerando notícia-crime do Ministério Público Federal em Goiás, que trata de suposta transferência de Certificados de Investimentos do FINAM com base em procuração falsa, o que enquadraria como operação fraudulenta na definição do inciso II, "c" da Instrução CVM nº 008/79
19.12.2007
SEI 2285032 fl. 02
-
Despacho de 17.3.2008 recomendando o envio à SMI para conhecimento e informação ao consulente sobre o enquadramento na Instrução CVM nº 008/79, com posterior remessa à SFI para atender Solicitação de Inspeção GOI-1 nº 004/2008. Esse despacho teve foi acolhido em 18.3.2008
18.3.2008
SEI 2285032 fl. 77
-
Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 008/2008
1.7.2008
SEI 2285043 fls. 36/55
Art. 2º, inc. II
Ato Declaratório CVM nº 10033: "I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que os Srs. JARÍ SOUZA BARREIRA - CPF 320.549.471-72, ADILSON AMORIM DE JESUS - CPF 111.003.207-25, MAURÍCIO LIMA DA SILVA - CPF 492.695.261-00; a empresa STOCK VALUE ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ 02.846.424/0001-05 e seus sócios JOÃO FREIXO PONTES - CPP 095.794.941-34 e MARCIO PEIXOTO VALADÃO - CPF 150.750.791-72, domiciliados na cidade de Goiana - GO, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (...)"
24.9.2008
SEI 2285043 fls. 67/68
-
OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 457/08: Comunica ao Ministério Público Federal a existência de indícios de crime de ação penal pública
15.10.2008
SEI 2285043 fl. 76
-
Denúncia oferecida pelo MPF onde Edison Pontes Filho aparece como acusado
3.6.2011
SEI 2285043 fls. 109/111 e 166/170
Art. 1º, § 2º
Ofícios encaminhados a outros investigados solicitando esclarecimentos acerca de atividades desenvolvidas no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários
9.10.2012
SEI 2285043 fls. 181/199
Art. 2º, inc. II
OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/Nº 285/2012, de 14.11.2012: Intima Edison Pontes Filho a apresentar esclarecimentos acerca de atividades desenvolvidas no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários
Recebido em 22.11.2012 ( SEI 2285045, fl. 62)
SEI 2285045, fls. 50/52
Art. 2º, inc. II
Termo de Acusação
3.6.2012
SEI 2285045, fls. 166/199
Art. 2º, inc. II
Intimação a Edison Pontes Filho para apresentação de defesa
1.8.2013 (Recebida em 20.8.2013, SEI 2285046, fl. 24)
SEI 2285046, fl. 12
Art. 2º, inc. I
Defesa de Edison Pontes Filho
Protocolada em 20.9.2013
SEI 2285046, fls. 82/90
-
Edital de intimação de Márcio Peixoto Valadão
Publicado no D.O.U. de 15.10.2013
SEI 2285046, fls. 140
Art. 2º, inc. I
Edital de intimação de Jari Souza Barreira
Publicado no D.O.U. de 11.11.2013
SEI 2285046, fls. 151
Art. 2º, inc. I
Processo encaminhado à Diretora Luciana Pires Dias, em função da sua designação como relatora
8.4.2014
SEI 2285046, fls. 153
-
Reunião do Colegiado nº 43/2014: "O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW e Pedro Sylvio Weil."
9.12.2014
SEI 2285046, fls. 154/155
-
Processo encaminhado ao Diretor Pablo Renteria, em função da redistribuição deste processo
8.9.2015
SEI 2285046, fl. 156
-
Processo encaminhado ao Diretor Henrique Machado, em função de redistribuição deste processo
26.7.2016
SEI 2285046, fl. 157
-
Publicação da Pauta de Julgamento no D.O.U.
19.9.2018
SEI 2285046, fl. 168
Art. 2º, inc. I
Decisão do Colegiado da CVM
9.10.2018
SEI 2285046, fls. 169/195
Art. 2º, inc. III
Ofício de Comunicação nº 723/2018/CVM/SPS/CCP, de 1.11.2018: Comunica Edison Pontes Filho sobre a decisão do Colegiado da CVM e abre prazo para apresentação de recurso ao CRSFN
Recebido em 12.11.2018 ( SEI 2285046, fl. 223)
SEI 2285046, fls. 204/205
Art. 2º, inc. I
Recurso de Edison Pontes Filho
Protocolado em 12.12.2018
SEI 2285034, fls. 02/31
-
Ofício nº 91/2019/CVM/SPS/CCP: Encaminha este processo ao CRSFN
13.3.2019
SEI 2285034, fls. 45/46
-
425ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos
28.5.2019
SEI 2754522
-
Despacho solicitando diligência à CVM para encaminhar as folhas faltantes do recurso de Edison Pontes Filho
27.5.2020
SEI 8287048
-
Resposta da CVM encaminhando as folhas faltantes
4.8.2020
SEI 9650916, 9650750, 9650803 e 9650868
-
Intimação ao recorrente para apresentação de manifestação sobre a diligência
11.8.2020
SEI 9765951
Art. 2º, inc. I
Despacho retornando o processo ao Conselheiro Relator
4.9.2020
SEI 10304729
-
Publicação da Pauta da 451ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo
28.7.2021
SEI 17523679
Art. 2º, inc. I
Teria ocorrido a prescrição ordinária de cinco anos entre o recebimento da intimação para apresentação de defesa pelo recorrente, que ocorreu em 20.8.2013, e a publicação da pauta de julgamento em 19.9.2018. Poder-se-ia argumentar que as intimações por edital de outros acusados interromperiam o fluxo da prescrição ordinária para o recorrente, contudo o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, determina que a interrupção ocorre "pela notificação ou citação do indiciado ou acusado". Sendo uma situação diferente de um ato inequívoco de apuração, que afeta todos os acusados.
Com relação a ocorrência da prescrição ordinária seria necessário verificar se haveria algo que poderia afetar a configuração dessa prescrição. Um primeiro fator a ser verificado é a possibilidade de incidência do prazo de prescrição penal. No caso do recorrente Edison Pontes Filho consta do processo denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ( SEI 2285043, fls. fls. 109/111 e 166/170), essa denúncia foi aceita e resultou na Ação Penal Pública nº 28435-09.2011.4.0l.3500. Nessa ação foi prolatada sentença em 8.1.2013. Desta eu destaco os seguintes trechos:
SENTENÇA
1. Relatório
O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de JARI SOUZA BARREIRA e EDISON PONTES FILHO, devidamente qualificados, imputando ao primeiro acusado os delitos descritos nos artigos 27-E, da Lei 6.385/76 e 2º, caput, da Lei 7.492/86 e ao segundo o crime tipificado no artigo 27-E, da Lei 6.385/76.
(...)
Citados (fls. 262/264), os acusados ofereceram resposta à acusação, ofertadas respectivamente às fls. 264/273 e 277/281. Não se enquadrando nas hipóteses do artigo 397, do CPP, foi afastada de plano a absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento, sendo na mesma oportunidade reconhecida a extinção da punibilidade do crime tipificado no artigo 27-E, da Lei 6.385/76, atribuído a ambos os réus, em face da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, prosseguindo normalmente o processo apenas em face do acusado JARI pelo crime descrito no artigo 2º, da Lei 7.492/86 (cf. fls. 283/285).
Assim foi reconhecida a prescrição no tocante à acusação formulada contra Edison Pontes Filho. Ele foi acusado da prática da conduta descrita no art. 27-E, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
A prescrição desse crime é definida pelo art. 109 do Código Penal (grifo meu):
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Assim a prescrição penal seria de quatro anos, inferior à prescrição de cinco anos prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. Isso levantaria a questão sobre qual deveria ser a prescrição a ser utilizada, nesse tocante acredito que a posição defendida por Silvânio Covas e Adriana Laporta Cardinali [3] é a que deve ser adotada:
Dentro dessa regra, de que a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco ano, tem-se que, para as infrações administrativas que constituam crime, a prescrição se rege pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99).
Tal regra em princípio, pode ser equivocadamente interpretada como uma exceção à prescritibilidade quinquenal, em qualquer hipótese. Não é essa a finalidade da lei, entretanto.
Com efeito, no caso de processo administrativo punitivo, não se pode adotar o entendimento absoluto de que prevaleça a prescrição da pretensão punitiva estabelecida na legislação penal, em detrimento da prescrição estabelecida na Lei nº 9.873/99, quando a infração administrativa também constitui crime, sob pena de violar-se o princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput e inc. I).
Prevalecendo o prazo previsto na lei penal, em qualquer hipótese, a igualdade entre os cidadãos pode restar maculada, pois, por exemplo, para os crimes cuja pena máxima não exceda a dois anos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos âmbitos administrativo e penal, há de dar-se em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, ao passo que a prescrição do direito de punir aquele que pratica ato caracterizado tão-somente como infração administrativa deve ocorrer em cinco anos, sendo menor, dessa maneira, o lapso temporal para a persecução do infrator cujo ato praticado tem mais reflexos.
Em resultado, portanto, além de ferir a isonomia, um direito fundamental, não parece razoável (350) .
Assim, adotando-se o entendimento de que, em todas as hipóteses, a prescrição da lei penal é preponderante em relação à administrativa punitiva, o resultado pode se opor aos valores constitucionais, como já mencionado.
Para equilibrar-se a Lei nº 9.873/99 com as garantias fundamentais, é preciso, neste particular, adotar-se o entendimento de que, quando a infração tiver reflexos tanto administrativos quanto penais, a lei em análise dá um tratamento mais rigoroso a situações mais graves, ou seja, nos casos em que a prescritibilidade penal é maior do que a administrativa, aplica-se aquela. Essa é a interpretação que se deve fazer do disposto no art. 1º, § 2º.
Isto porque atos que constituem infração administrativa e crime, ao mesmo tempo, devem receber um tratamento mais rígido, como expressão da máxima aristotélica (tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades), e jamais uma situação privilegiada face àqueles atos que constituam, apenas, infração administrativa.
Assim, os atos que tenham o mencionado duplo efeito (administrativo e penal) prescrevem em regrar em, no mínimo, cinco anos (regra geral, inserta no caput do art. 1º), mas, se a lei penal estabelecer um prazo prescricional maior, se aplica este. Neste caso, entretanto, a adoção do prazo previsto na lei penal somente é aconselhável se já existir decisão condenatória no Poder Judiciário, já que é este quem diz, em última análise, se há crime ou não.
(350) Vale reproduzir, mais uma vez, as palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello ( O Conteúdo Jurídico ..., pp. 47/48), segundo o qual a ofensa à isonomia resta configurada nas hipóteses em que: “I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e determinada.
II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator “tempo” – não descansa no objeto – como critério diferencial.
III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.
IV – A norma supõe relação de pertinência lógica, existente em abstrato, mas o dicrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.
V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrímens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita.”
Assim acredito que deve ser adotada a prescrição prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, ou seja, cinco anos.
Houve também a apresentação de proposta de termo de compromisso por parte de alguns acusados, mas não pelo recorrente. Nesse caso a análise das propostas de termo de compromisso deveria ter sido efetuada em autos apartados, conforme disposto na Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008 (grifo meu):
Art. 14. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Diretor, que funcionará como Relator.
§1º Na hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso, elas serão apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador e a designação de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração de Termos de Compromisso com todos os proponentes.
§2º Caso somente parte dos acusados apresente proposta de Termo de Compromisso, ela será apreciada em processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual prosseguirá com relação aos demais acusados.
(Parágrafos 1º e 2º com redação dada pela Deliberação CVM nº 552, de 4 de novembro de 2008.)
Dessa forma, muito embora propostas de termo de compromisso se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.783, de 1999, o recorrente não apresentou uma proposta de termo de compromisso, e as propostas apresentadas não podem justificar um eventual atraso no andamento do processo pois elas deveriam ter sido tratadas em autos apartados.
Dessa forma está configurada a ocorrência da prescrição ordinária.
Com relação a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [4] , essa teria ocorrido antes da instauração do Processo Administrativo Sancionador, entre o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 008/2008 ( SEI 2285043 fls. 36/55), de 1.7.2008, e o encaminhamento de ofícios a outros investigados solicitando esclarecimentos acerca de atividades desenvolvidas no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários em 9.10.2012 ( SEI 2285043 fls. 181/199), atos esses que efetivamente se destinavam a conduzir este processo a uma conclusão. Outros atos praticados no período, como a publicação do Ato Declaratório CVM nº 10033 e a comunicação de indícios de crime ao MPF, embora obrigatórios, não se destinavam a impulsionar este processo à sua conclusão.
Todavia os órgãos de primeira instância como a CVM e o Bacen se guiavam em entendimento de longa data deste Conselho, e esse entendimento negava a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da efetiva abertura do processo administrativo sancionador. Isso mudou a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.8.2020. Naquela sessão passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador. Tal mudança ocorreu no julgamento do processo 10372.000380/2016-83. Mas o ACÓRDÃO CRSFN 126/2020, referente àquele julgamento, reconheceu que essa mudança afetaria substancialmente a atuação dos órgãos de primeira instância e demandaria um período para que esses se adaptassem a nova realidade:
ACÓRDÃO CRSFN 126/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:
1. Em sede preliminar:
1.1 por maioria, admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador por meio da citação válida. Vencido o Relator, que votou pela impossibilidade de prescrição intercorrente ainda na fase investigatória;
1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, e nos termos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador. Vencidos o Relator e o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram no sentido de não ter sido atendido o ônus argumentativo de fundamentação específica e adequada para se proceder à superação de jurisprudência pacificada (art. 927, §4º c/c art. 15 do CPC);
1.3 por unanimidade, com fundamento no art. 23 da LINDB c/c arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.830/2019, instituir regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 , nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”;
1.4 por unanimidade, afastar a incidência da prescrição intercorrente no presente caso . Os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Rui Fernando Ramos Alves, Álvaro Affonso Mendonça e Pedro Frade de Andrade acompanharam os fundamentos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, no sentido de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixando de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado; o Relator votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre etapa pré-processual;
1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).
Dessa forma não se aplica a nova interpretação deste Conselho sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo sancionador, isso em função da modulação aplicada para permitir que os ajustes necessários sejam efetuados pelos órgãos de primeira instância.
Por fim, poder-se-ia questionar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente durante o período em que as movimentações se limitaram à troca de relator, contudo o entendimento atual deste Conselho, mantido por maioria e não unanimidade, é de que a transferência de processos entre relatores é um ato que interrompe a prescrição intercorrente.
mérito
O recorrente alega que não há comprovação de sua participação em eventual conluio para “privar a empresa dos certificados que lhe eram de direito”. Todavia a decisão recorrida apresentou uma descrição dos eventos que demonstra a participação do recorrente:
16. Nesse ponto é importante frisar que somente restou comprovada fraude na operação de transferência envolvendo os certificados da Tecidos Tita, conforme conjunto fático-probatório constante dos autos e a seguir descritos:
(i) por meio de procuração assinada pelos sócios e com firma reconhecida em cartório, foram transferidas a totalidade dos CI de titularidade da Tecidos Tita à Jari Barreira. A procuração seria falsa conforme notícia-crime apresentada pela empresa (fls. 4-10) e indícios apurados pelo Relatório de Inspeção (7) ;
(ii) Jari Barreira transferiu à Stock Value os direitos relativos aos títulos por meio de um substabelecimento pelo preço de R$490 mil;
(iii) a operação foi realizada, assim, após sucessivos atos irregulares coordenados por João Pontes. Segundo consta nos autos, Jari Barreira foi orientado por Edison Pontes, irmão de João Pontes, a procurar advogados da empresa Tecidos Tita a fim de adquirir os certificados. A transação ocorreu por meio da entrega de cheques emitidos (8) por João Pontes após o reconhecimento da firma em procurações que autorizavam a transferência da titularidade dos certificados junto ao BASA;
(iv) Naquela mesma oportunidade, Jari Barreira assinou um "Termo de Responsabilidade" no qual assumiu a responsabilidade civil e criminal por qualquer problema posterior na negociação dos certificados. Cumprida sua parte, recebeu o preço pactuado, R$ 490 mil, sendo um sinal dividido em dois cheques nos valores de aproximadamente R$34 mil e R$60 mil;
(v) O primeiro cheque teria sido a sua parte no negócio e o segundo seria endossado para Edison Pontes, como a parte deste no negócio. Após o sinal, lhe foi entregue pela Stock V alue, quando da efetiva transferência dos certificados, um cheque no valor de R$395 mil; e
(vi) No exercício da contabilidade da empresa no ano seguinte, a Tecidos Tita verificou a inexistência de CI do FINAM em seu nome junto ao BASA e asseverou que a transferência da titularidade dos certificados ocorreu à sua revelia. A empresa, conforme relatado anteriormente, requereu a anulação das segundas vias dos CI por flagrante falsificação e protocolou notícia-crime junto ao MPF, que encaminhou o caso para investigação do Departamento de Polícia Federal da Superintendência Regional em Goiás (fls. 4-56).
(7) Relatório de Inspeção às fls. 1.231-1.250. Nesse sentido, além das diferenças aparentes entre as assinaturas constantes da procuração e aquelas registradas no 1º Tabelionato de Notas de Goiânia (GO), o fato de que as negociações foram realizadas com pessoas que não integravam o quadro da empresa e em frente ao estabelecimento da Tecidos Tita (e não dentro do estabelecimento, conforme declaração de Jair Barreira) e o fato de que os pagamentos foram feitos para terceiros também não ligados à empresa.
(8) Nenhum dos cheques foi destinado à empresa Tecidos Tita mas, sim, à Jari Barreira, Edison Pontes e diversas outras pessoas tisicas.
Também é alegado pelo recorrente que não há uma capitulação específica, todavia
d) - Edison Pontes Filho, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX -
(i) Operação fraudulenta cursada no Mercado de Valores Mobiliários, conforme vedação constante do Item I, e conceito constante do Item II, "c", ambos da Instrução CVM Nº 8/1979, infração essa considerada falta grave nos termos do Item III da mesma Instrução, combinado com a norma do § 3ª do art. 11 da Lei Nº 6.385/1976;
E a sua condenação foi em decorrência do dispositivo referido na acusação:
c) condenação de Edison Pontes ao pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do item I c/c item II, "c", da Instrução CVM nº 8/79;
Assim se conclui que há comprovação da conduta do recorrente, e que ela foi corretamente capitulada. Dessa forma não são aceitáveis os argumentos de falta de comprovação e de falta de capitulação específica.
Por fim, a pena aplicada se mostra adequada a infração, não merecendo reforma.
Dessa forma, no mérito, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, e pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária. Caso este Conselho não reconheça a ocorrência da prescrição voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] COVAS, Silvânio; CARDINALI, Adriana Laporta – O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: Atribuições e Jurisprudência – São Paulo: Quartier Latin, 2008. Fls. 199/200.
[4] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/08/2021, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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