CRSFN · 01/09/2021
Embargos de Declaração — Acórdão nº 95/2021
Embargos de Declaração nº 10372.000413/2016-95
Inteiro teor
21.850 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
451ª Sessão
Recurso 14413
Processo 10372.000413/2016-95
Processo na primeira instância BCB 1201568578
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Adriana Francatto
Alexsandro Jacinto
Amarildo Gonçalo de Almeida
Andressa Maria Mantovani
Antônio Marino Brandão de Almeida
Celso Cardoso
Clairson Tagliari
Jorge Setoguchi
José Carlos Fernandes
José Galucci Junior
Lorivaldo Filipini
Miguel Renato Esperança
Roberto Diegues
EMBARGADO:
conselho de recursos do sistema financeiro nacional
TERCEIROS INTERESSADOS:
Cooperativa Mogiana - Serviços Elétricos e Desenvolvimento
Flávio Junio Bacarolli
Nelson Luiz Pigozzi
Valter Costella
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO :
José Carlos Fernandes (OAB/SP 122.063)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não cabe recurso de decisão que não conhecer dos Embargos de Declaração (art. 32, §6º, RICRSFN). Embargos não conhecidos. Aplicação de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios.
ACÓRDÃO CRSFN 95/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos por ADRIANA FRANCATTO, ALEXSANDRO JACINTO, AMARILDO GONÇALO DE ALMEIDA, ANDRESSA MARIA MANTOVANI, ANTÔNIO MARINO BRANDÃO DE ALMEIDA, CELSO CARDOSO, CLAIRSON TAGLIARI, JORGE SETOGUCHI, JOSÉ CARLOS FERNANDES, JOSÉ GALUCCI JUNIOR, LORIVALDO FILIPINI, MIGUEL RENATO ESPERANÇA e ROBERTO DIEGUES e, por considerá-los manifestamente protelatórios, conforme art. 52 do RICRSFN c/c art. 1.067, § 6º do CPC, aplicar multa individual, a cada um dos Recorrentes, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, determinando a remessa imediata dos autos ao Banco Central do Brasil, após a publicação desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18117932 e o código CRC C85B725A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14413
Processo 10372.000413/2016-95
Processo na primeira instância BCB 1201568578
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Adriana Francatto
Alexsandro Jacinto
Amarildo Gonçalo de Almeida
Andressa Maria Mantovani
Antônio Marino Brandão de Almeida
Celso Cardoso
Clairson Tagliari
Jorge Setoguchi
José Carlos Fernandes
José Galucci Junior
Lorivaldo Filipini
Miguel Renato Esperança
Roberto Diegues
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
Em 15.4.2021 os embargantes protocolaram Embargos de Declaração com as seguintes alegações:
Embargos de declaração sucessivos são cabíveis e representam um direito dos jurisdicionados, apresentando jurisprudência que sustentaria essa tese;
Reiteram que o Bacen não poderia instaurar processo punitivo contra pessoas não mais sujeitas à sua atuação;
Reiteram que o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, foi revogado pela Lei nº 13.506, de 2017.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/07/2021, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15953302 e o código CRC 8A2194E2 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14413
Processo 10372.000413/2016-95
Processo na primeira instância BCB 1201568578
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES
Adriana Francatto
Alexsandro Jacinto
Amarildo Gonçalo de Almeida
Andressa Maria Mantovani
Antônio Marino Brandão de Almeida
Celso Cardoso
Clairson Tagliari
Jorge Setoguchi
José Carlos Fernandes
José Galucci Junior
Lorivaldo Filipini
Miguel Renato Esperança
Roberto Diegues
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERCEIROS INTERESSADOS:
Cooperativa Mogiana - Serviços Elétricos e Desenvolvimento
Flávio Junio Bacaroli
Nelson Luiz Pigozzi
Valter Costella
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não cabe recurso para decisão que não conhecem dos embargos. Embargos não conhecidos. Aplicação de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios.
Voto do relator
Os embargantes apresentam novo embargo de declaração, repisando pontos já afastados em acórdãos anteriores. Dessa forma se mostra nitidamente protelatório.
Além disso, da decisão que não conheceu dos embargos de declaração não cabe recurso, conforme o §5º do art. 32 do Regimento Interno deste Conselho:
§ 5º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
Os embargos também se mostram incoerentes, pois citam jurisprudência do STF e do STJ que comprova que os embargos julgados deveriam ser rejeitados (grifos meus):
Rcl 39838 AgR-ED
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 10/10/2020
Publicação: 23/11/2020
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO PARADIGMA (ADPF 324/DF E TEMA 325 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 958.252-RG/MG). NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Esta Corte firmou o entendimento de que não cabe reclamação por alegação de afronta à autoridade de suas decisões ou de súmulas vinculantes proferidas/editadas posteriormente ao ato reclamado. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo da embargante. Não foram observados os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada. III – Embargos de declaração rejeitados.
Processo
EDcl nos EDcl no REsp 1435837 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2014/0031379-3
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2020
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE.
1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada. Se as embargantes entendem que os contratos
firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Os embargantes citam o art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mas o inciso IV deixa claro que não cabe recurso após exaurida a esfera administrativa, e como já apontado não cabe recurso de decisão do CRSFN que não conheceu dos embargos de declaração.
E o fato do ACÓRDÃO CRSFN 16/2021 ter analisado os pontos apresentados foi apenas para demonstrar que todos esses pontos haviam sido objeto de análise anterior, seja na decisão de primeira instância, seja nos acórdãos anteriores emanados por este CRSFN. Demonstrando o caráter protelatório dos embargos então interpostos, justificando o seu não conhecimento.
Os embargos citam o fato de haver sido mencionada o §6º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN, que trata justamente do não conhecimento de embargos protelatórios. E de fato no parágrafo foi equivocadamente usada a expressão rejeitados no sentido de não conhecidos. Os embargantes alegam que o acórdão estaria em contradição com o meu voto, mas essa afirmação é falsa, pois o meu voto foi o seguinte:
64. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.
Por fim destaco que mesmo sendo protelatórios os recorrentes não mais questionam diversos temas já afastados, mantendo apenas o questionamento sobre a incompetência do Bacen para instaurar processo punitivo e sobre a revogação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pontos esse já afastados sistematicamente nas diversas decisões anteriores. A questão da eventual incompetência do Bacen para impor sanções aos embargantes exemplifica bem o fato dos sucessivos embargos serem meramente protelatórios, como pode ser observado no quadro abaixo:
Decisão proferida
Conclusão apresentada na decisão
DECISÃO 374/2015-DIORF, de 10 de dezembro de 2015 ( SEI 0005526)
5. Por sua vez, no tocante à assertiva de que ao término da ação fiscalizadora a Credimogiana já havia encerrado suas atividades, com a respectiva aprovação do pedido de cancelamento de sua autorização para funcionamento, concluindo-se daí que solucionadas estavam todas as inconformidades apontadas neste processo administrativo, consigne-se que o processo de supervisão deste Banco Central do Brasil é contínuo e o fato de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada em dada auditoria ou fiscalização, não estabelece salvaguarda que impeça a responsabilização administrativa por eventuais ilícitos cometidos, nem implica a aprovação automática de atos e procedimentos anteriores.
ACÓRDÃO CRSFN 10/2020, de 21 de janeiro de 2020 (SEI 10311870)
Tabela apresentada após o item 3 do voto do relator:
- O fato de deixar de atuar como cooperativa não afasta punibilidade com relação às irregularidades cometidas no período em que a instituição estava sob a supervisão do BACEN;
- Como já apresentado, o encerramento das atividades não afasta a punibilidade com relação às infrações cometidas no período em que a Credimogiana atuava como cooperativa de crédito.
ACÓRDÃO CRSFN 149/2020, de 20 de setembro de 2020 ( SEI 11984763)
3. Com relação à alegação de incompetência do Bacen para punir a instituição após ela ter deixado de pertencer ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Acredito que os embargantes querem aqui rediscutir a decisão e não questionam uma eventual falta de clareza. De toda a forma é importante deixar claro o fundamento da decisão. No caso do poder de punir não se extingue com o fato da instituição deixar de atuar no SFN. E isso é o padrão. Cito dois exemplos do cotidiano. Se um funcionário público comete o crime de peculato, específico de funcionário público, e posteriormente ele pede exoneração do cargo público, a punição seria extinta? Claro que não. Como segundo exemplo eu cito multas de trânsito, vamos imaginar que uma pessoa decida que uma vez vencida a sua carteira de motorista ela não a renovará e nunca mais dirigirá um veículo, as multas de trânsito que ela recebeu antes dessa decisão não necessitariam mais ser pagas? Claro que não.
ACÓRDÃO CRSFN 16/2021, de 9 de março de 2021 ( SEI 14951026)
19. Em primeiro lugar estão sendo aplicadas penas por atos praticados pelos embargantes enquanto administradores de uma cooperativa de crédito, portanto sujeita a fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Trata-se da aplicação do brocado Tempus regit actum , ou seja, a lei aplicável é aquela vigente no momento da prática dos atos irregulares, e nesses momentos os embargantes estavam sujeitos à supervisão do Bacen. Após a confirmação do encerramento das atividades pelo Banco Central do Brasil este não mais poderia fiscalizar atos posteriores, mas pode, e deve, atuar sobre os atos praticados enquanto existia a cooperativa de crédito. O fato de deixar de ser instituição financeira não resulta em anistia das infrações cometidas, até porque isso implicaria em que os infratores poderiam se auto anistiar simplesmente pelo fato da empresa deixar de ser instituição financeira.
No tocante à revogação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, destaco que esse argumento foi apresentado em embargos de declaração, sem que de fato representasse erro material, omissão, esclarecimento de obscuridade ou contradição. Dessa forma não caberiam embargos de declaração sobre esse ponto, ainda assim ele foi rebatido em dois acórdãos, como pode ser observado no quadro abaixo, o que demonstra novamente que os presentes embargos se mostram protelatórios
Decisão proferida
Conclusão apresentada na decisão
ACÓRDÃO CRSFN 149/2020, de 20 de setembro de 2020 ( SEI 11984763)
9. Com relação à alegação de que as penas aplicadas com relação às irregularidades "a", "b", "c" e "d" deveriam ser afastadas porque o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 foi revogado pela Lei nº 13.506, de 2017, o acórdão questionado demonstrou que todas as irregularidades também encontram capitulação na Lei nº 13.506, de 2017, dessa forma não houve abolitio criminis . Assim as penas devem ser mantidas.
ACÓRDÃO CRSFN 16/2021, de 9 de março de 2021 ( SEI 14951026)
Depois de análises apresentadas nos itens 11, 12 e 13 demonstrarem que as infrações previstas na Lei nº 4.595, de 1964, continuaram a estar previstas na Lei nº 13.506, de 2017, é apresentada a seguinte conclusão:
14. Dessa forma fica claro que as infrações continuaram a ser previstas na Lei nº 13.506, de 2017, então não ocorreu abolitio criminis . E isso não quer dizer de modo algum que houve retroação in malan partem da Lei nº 13.506, de 2017, isso porque nesse caso ela não retroagiu, ela só retroagiria se houvesse ocorrido a figura do abolitio criminis , mas isso não ocorreu. Dessa forma a Lei nº 4.595, de 1964, era aplicável aos atos praticados durante a sua vigência.
De toda a forma os demais pontos foram acatados pelos embargantes, pois os esses pontos foram afastados em decisões anteriores e não há apresentação de nenhum novo argumento que justifique a reapreciação "sob o contexto jurídico delineado por estes embargos".
Por fim, destaco que o Regimento Interno do Conselho de Recursos, permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:
Art. 52. Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e, não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil.
No caso específico o art. 80 do CPC trata da litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como pode ser observado o inciso VII define que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé. E como apresentado acima, neste processo a sistemática interposição de embargos declaratórios sem real fundamento demonstra o caráter nitidamente protelatório.
Nesse tocante o art. 1.026 do CPC trata da penalidade a ser aplicada no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Do referido artigo se extrai que a multa seria de 2% sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevada a 10%. Contudo em processos administrativos sancionadores não há um valor de causa. A pena aplicada poderia tomar por base o valor da multa aplicada, mas muitas vezes ocorre a aplicação de pena não monetária, como neste processo em que a maioria das penas aplicadas foi de inabilitação. Considerando isso o art. 1067 do CPC, que alterou a redação do art. 275 do Código Eleitoral, apresenta uma solução mais adequada:
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)
Os §§ 6º e 7º do art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo CPC tratam da multa a ser aplicada em caso de embargos declaratório manifestamente protelatórios, que inicialmente não excederiam dois salários-mínimos, podendo ser elevada até dez salários-mínimos.
Muito embora não seja o primeiro embargo de declaração manifestamente protelatório, não houve a aplicação de multa no embargo anterior. Dessa forma muito embora fosse possível a elevação da multa a até dez salários-mínimos, considero que a multa deva ser de dois salários-mínimos no caso, pois será a primeira multa aplicada aos embargantes.
Considerando o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração e por esses se mostrarem manifestamente protelatórios aplico à Sra. ADRIANA FRANCATTO, ao Sr. ALEXSANDRO JACINTO, ao Sr. AMARILDO GONÇALO DE ALMEIDA, à Sra. ANDRESSA MARIA MANTOVANI, ao Sr. ANTÔNIO MARINO BRANDÃO DE ALMEIDA, ao Sr. CELSO CARDOSO, ao Sr. CLAIRSON TAGLIARI, ao Sr. JORGE SETOGUCHI, ao Sr. JOSÉ CARLOS FERNANDES, ao Sr. JOSÉ GALUCCI JUNIOR, ao Sr. LORIVALDO FILIPINI, ao Sr. MIGUEL RENATO ESPERANÇA e ao Sr. ROBERTO DIEGUES multa individual no valor de 2 (dois) salários-mínimos. E determino que após a publicação do acórdão referente a essa decisão seja feita a imediata remessa desse processo ao Banco Central do Brasil
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/08/2021, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15953337 e o código CRC D7A2E61F .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.