CRSFN · 08/11/2021
Recurso — Acórdão nº 125/2021
Recurso nº 10372.100048/2020-02
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
452ª Sessão
Processo 10372.100048/2020-02
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlos Leslie Almiron Hazell
Helio Luiz Fiuza Lima
João Pedro Campos de Andrade Figueira
José Ricardo Tostes Nunes Martins
Nanci Turíbio Guimarães
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto
Sérgio Augusto Martino Meniconi
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR:
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Daniel Bar (OAB/RJ 100.702)
Rodrigo Dunshee de Abranches (OAB/RJ 70.914)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS . Demonstrações financeiras. Envio, com atraso, à CVM de informações periódicas. Diretoria. Conselho de Administração. Infração configurada. Recursos conhecidos e parcial provimento em relação a um dos recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 125/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de CARLOS LESLIE ALMIRON HAZELL, mantendo a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, convocar com atraso a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
2. dar parcial provimento ao recurso de HÉLIO LUIZ FIUZA LIMA:
2.1 mantendo a pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de diretor de operações de varejo da BRAZAL, não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.13 e a respectiva DFP, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;
2.2 reduzindo a pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de diretor de operações de varejo da BRAZAL, elaborar com atraso o Formulário ITR relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e pela não elaboração dos Formulários ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em violação ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; e
2.3 mantendo, a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, convocar com atraso a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em infração ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
3. negar provimento ao recurso de JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA, mantendo a pena de de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, convocar com atraso as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
4. negar provimento ao recurso de JOSÉ RICARDO TOSTES NUNES MARTINS:
4.1 mantendo a pena de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por, na qualidade de diretor, com denominações diversas, da BRAZAL, não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e os respectivos Formulários DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;
4.2 mantendo a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de diretor, com denominações diversas, da BRAZAL, não apresentar o Formulário de Referência de 2014, em infração ao art. 21, inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09;
4.3 mantendo a pena de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por, na qualidade de diretor, com denominações diversas, da BRAZAL, elaborar com atraso os Formulários ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela não elaboração dos Formulários ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; e
4.4 mantendo a pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, convocar com atraso as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
5. negar provimento ao recurso de NANCI TURÍBIO GUIMARÃES, mantendo a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, convocar com atraso a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em violação ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
6. negar provimento ao recurso de RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETO:
6.1 mantendo a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por na qualidade de diretor de relações com investidores da BRAZAL – Brasil Alimentos S.A, atrasar a entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014, , em infração ao art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09;
6.2. mantendo a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da BRAZAL – Brasil Alimentos S.A., atrasar a entrega da ata da assembleia geral ordinária realizada em 30.04.13, em infração ao art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09;
6.3 mantendo a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da BRAZAL – Brasil Alimentos S.A., não apresentar o formulário de referência de 2014, em infração ao art. 21, inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09;
6.4 mantendo a pena de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por, na qualidade de Diretor, com denominações diversas, da BRAZAL, não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e os respectivos Formulários DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;
6.5 mantendo a pena de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por, na qualidade de Diretor, com denominações diversas, da BRAZAL, elaborar com atraso os Formulários ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela não elaboração dos Formulários ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; e
6.6 mantendo a pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, convocar com atraso as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
7. negar provimento ao recurso de SÉRGIO AUGUSTO MARTINO MENICONI, mantendo a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, convocar com atraso a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3, RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Atuou o o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 14 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 05/11/2021, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100048/2020-02
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlos Leslie Almiron Hazell
Helio Luiz Fiuza Lima
João Pedro Campos de Andrade Figueira
José Ricardo Tostes Nunes Martins
Nanci Turíbio Guimarães
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto
Sérgio Augusto Martino Meniconi
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por parte dos seguintes administradores da Brazal - Brasil Alimentos S.A. ("Brazal" ou "Companhia"): de Carlos Leslie Almiron Hazell, membro do conselho de administração (“Carlos Hazell”), Hélio Luiz Fiuza Lima, diretor de operações de varejo e membro do conselho de administração (“Hélio Lima”), João Pedro Campos de Andrade Figueira, membro do conselho de administração (“João Figueira”), José Ricardo Tostes Nunes Martins, diretor com diferentes denominações e membro do conselho de administração (“José Ricardo Martins”), Nanci Turíbio Guimarães, membra do conselho de administração (“Nanci Guimarães”), Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, diretor com diferentes designações, diretor de relações com investidores e membro do conselho de administração (“Raphael Netto”) e Sérgio Augusto Martino Meniconi, membro do conselho de administração (“Sergio Meniconi” e, em conjunto com Carlos Hazell, Hélio Lima, João Figueira, José Ricardo Martins, Nanci Guimarães e o Raphael Netto, “Recorrentes”). Os Recorrentes ajuizaram recursos a fim de reformar decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que os condenou às penas de multa devido ao envio em atraso ou não envio dos documentos exigidos pelos arts. 21, X, 23, § único, 24, §1º, 25, §2º, 28, II, alínea "b" e 29, I da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480/09”)
Evolução temporal
Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls.
Fatos
2010 a 2015
79 a 80
Suspensão do registro de companhia aberta
25/06/2015
03
Ofício 337/2015/CVM/SEP
25/06/2015
04
Ofício n.º 212/15/CVM/SEP/GEA-4
03/09/2015
79
Termo de acusação
04/05/2016
548 a 566
Citação Carlos Hazell
21/07/2016
644
Citação Sergio Meniconi
21/07/2016
651
Citação Raphael Netto
22/07/2016
650
Citação José Ricardo Martins
20/07/2016
649
Citação Hélio Lima
20/07/2016
649
Citação Nanci Guimarães
Não encontrado
N/A
Tentativa de citação de João Figueira
27/07/2016
637
Citação João Figueira por edital
18/08/2016
669
Defesa Carlos Hazell
06/08/2016
655 a 668
Defesa Sergio Meniconi
06/08/2016
660 a 663
Defesa Raphael Nettoe José Ricardo Martinsresidente
06/02/2017
902 a 906
Defesa Hélio Lima
24/08/2016
668
Defesa Nanci Guimarães
18/11/2016
830 a 843
Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4
01/11/2017
952 a 967
Manifestação João Figueira
27/12/2017
1137 a 1154
Decisão da CVM
02/07/2019
1390 a 1402
Intimação Carlos Hazell
20/09/2019
1595
Intimação Sergio Meniconi
20/09/2019
1595
Tentativa frustrada de Intimação Raphael Netto
24/09/2019
1598 a 1599
Intimação Raphael Netto por edital
11/10/2019
1608
Intimação José Ricardo Martins
13/09/2019
1524
Intimação Hélio Lima
17/09/2019
1524
Intimação Nanci Guimarães
23/09/2019
1596
Intimação João Figueira
17/09/2019
1525
Recurso Carlos Hazell
14/10/2019
1630 a 1634
Recurso Sergio Meniconi
11/10/2019
1618 a 1622
Recurso Raphael Netto e José Ricardo Martins
14/10/2019
1636 a 1642
Recurso Hélio Lima
01/10/2019
1531 a 1537
Recurso Nanci Guimarães
18/10/2019
1790 a 1803
Recurso João Figueira
23/10/2019
1807 a 1822
Descrição das Ocorrências
O presente recurso originou-se da suspensão do registro de companhia aberta categoria A da Brazal em 25 de junho de 2015 (fls. 03). A decisão foi comunicada à Companhia por meio do Ofício nº 337/2015/SEP (fls. 04), e divulgada no site da autarquia na mesma data.
De acordo com a Área Técnica, estavam comprovadas as seguintes irregularidades, conforme tabela extraída do parágrafo 2º do Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 (fls 952 a 967) [1] :
Vencimento de entrega
Data da entrega
Normas inobservadas
Responsáveis
Formulário Cadastral 2014
art. 23, § único ICVM 480/09 [2]
Demonstrações Financeiras 2012
art. 25, §2º, da ICVM 480/09 [3]
Diretoria estatutária
Demonstrações Financeiras 2013
art. 25, §2º, da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) 2012
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09 [4]
Diretoria estatutária
DFP 2013
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
2º Formulário de Informações Trimestrais de 2010 (“ITR”)
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
1º ITR/2012
art. 29, II da ICVM 480/09 [5]
Diretoria estatutária
1º ITR/2013
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
2º ITR/2013
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
3º ITR/2013
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
1º ITR/2014
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
2º ITR/2014
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
3º ITR/2014
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
1º ITR/2015
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
Formulário de Referência 2014
art. 24, §1º, da ICVM 480/09 [6]
Diretoria estatutária
Formulário de Referência 2015
art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009
Diretoria estatutária
Convocação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2013
art. 132 da Lei nº 6.404/76 [7]
Convocação da AGO referente ao exercício de 2014
art. 132 da Lei nº 6.404/76
Ata da AGO referente ao exercício de 2012
art. 21, X, da ICVM 480/09 [8]
Com isso, o termo de acusação atribuiu as seguintes responsabilidades [9] :
A Raphael Netto: (i) na qualidade de diretor de relações com investidores por descumprir o: (a) i) art. 21, I, da Instrução CVM nº 480/2009, ao entregar com atraso o Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014; e (b) art. 21, X da Instrução CVM nº480/2009, ao entregar com atraso a ata da AGO realizada em 30.04.13, referente ao exercício findo em 31.12.12.; (ii) na qualidade de diretor, com denominações diversas, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 [10] , ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a infração do art. 13 [11] c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V [12] da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso dos Formulários de Referência 2014 e 2015; à entrega com atraso das demonstrações financeiras anuais relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso das DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das DFPs referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e à não entrega dos ITRs relativos aos exercício sociais findos em 30.06.14, 30.09.14 e 31.03.15; (iii) na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV [13] , da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.
A José Ricardo Martins: (i) na qualidade de diretor presidente e diretor vice-presidente de assuntos institucionais, ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso dos Formulários de Referência 2014 e 2015; à entrega com atraso das demonstrações financeiras anuais relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso das DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega da DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e à não entrega dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.14, 30.09.14 e 31.03.15; (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.
A Hélio Luiz Fiuza Lima: (i) na qualidade de diretor de operações de varejo, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso do Formulário de Referência 2014; à entrega com atraso das demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.13; à entrega com atraso da DFP relativa aos exercício social findo em 31.12.13; à entrega com atraso do ITR relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e à não entrega dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.14 e 30.09.14; (ii) na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.13
A João Figueira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.
A Nanci Guimarães, na qualidade de membra do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.13.
A Sérgio Meniconi, na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14; e
A Carlos Hazell, na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14.
Defesas
Em 06 de agosto de 2016, Carlos Hazell (citado em 21 de julho de 2016, fls 644), apresentou defesa (fls. 655 a 658) requerendo a improcedência do processo por não ser responsável pelas infrações a ele atribuídas conforme os seguintes argumentos:
Foi eleito ao Conselho de Administração da Companhia em 08 de dezembro de 2014 onde permaneceu até 11 de dezembro de 2014, ou seja, por apenas 3 (três) dias, quando comunicou sua renúncia ao então diretor presidente da Brazal. Sua renúncia foi registrada na JUCESP;
O período em que permaneceu na administração da Companhia não teria sido suficiente para que participasse de quaisquer negócios, reuniões decisórias e da aprovação de quaisquer demonstrativos financeiros, judiciais, processos de auditoria, ou de qualquer outra natureza, ou tivesse se inteirado de todos os assuntos a serem abordados na AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014, até porque sequer teve posse aos documentos da Companhia e ou participou de quaisquer reuniões. Sua eventual condenação seria, no mínimo, desproporcional;
Em 06 de agosto de 2016, Sergio Meniconi (citado em 21 de julho de 2016, fls 651), apresentou defesa (fls. 660 a 663) requerendo a improcedência do processo por não ser responsável pelas infrações a ele atribuídas conforme os seguintes argumentos:
Foi eleito ao Conselho de Administração da Companhia em 08 de dezembro de 2014 onde permaneceu até 12 de dezembro de 2014, ou seja, por apenas 4 (quatro) dias, quando comunicou sua renúncia ao então diretor presidente da Brazal;
O período em que permaneceu na administração da Companhia não teria sido suficiente para que participasse de quaisquer negócios, reuniões decisórias e da aprovação de quaisquer demonstrativos financeiros, judiciais, processos de auditoria, ou de qualquer outra natureza, ou tivesse se inteirado de todos os assuntos a serem abordados na AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014, até porque sequer teve posse aos documentos da Companhia e ou participou de quaisquer reuniões. Sua eventual condenação seria, no mínimo, desproporcional;
Em 17 de agosto de 2016, Raphael Netto (citado em 22 de julho de 2016, fls 650) e José Ricardo Martins (citado em 20 de julho de 2016, fls 647), apresentaram pedido conjunto de prorrogação de prazo para apresentação de defesa (fls. 679 a 678). O pedido foi deferido pela CVM em 25 de agosto de 2016 e publicado no diário oficial em 26 de agosto de 2016, prorrogando o prazo para apresentação da defesa de todos os acusados até 18 de novembro de 2016 (fls. 684 a 687). Raphael Netto e José Ricardo Martins apresentaram sua defesa conjunta em 06 de fevereiro de 2017 (fls. 902 a 906) na qual relataram nunca terem sido intimados da prorrogação do prazo para apresentação de suas defesas, tendo tomado conhecimento da decisão da CVM em razão de pedido de cópias dos autos com fins à apresentação de proposta de termo de compromisso [14] - [15] . Ao final da defesa, pugnaram pelo arquivamento das acusações e sua absolvição integral pelas seguintes razões:
O termo de acusação seria nulo na medida em que elaborado de maneira simplista e genérica, atribuindo responsabilidade irrestritamente a todos os membros do quadro diretivo da Companhia à época das infrações, o que viola o due process of law por não individualizar condutas irregulares;
As demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013 ainda não haviam sido concluídas no prazo para realização da AGO referente ao mencionado exercício social. Dessa forma, não haveria possibilidade jurídica de serem deliberadas as matérias previstas no art. 132, I, II e IV da lei 6.404/76. Não houve, portanto, conveniência na convocação da AGO, o que acarretaria apenas prejuízos à Companhia, que apresentava dificuldades econômicas;
Com relação à deliberação referente à eleição de conselheiros prevista no art. 132, III da lei 6.404/76, esclareceu que o número mínimo de vagas já estava preenchido e não seria necessária a eleição de nenhum novo conselheiro. Sem prejuízo da ausência de necessidade de eleição de novos administradores, em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada com a presença da totalidade dos acionistas em 25 de abril de 2014, portanto dentro do prazo para realização da AGO, a Companhia elegeu novos conselheiros e renovou o mandato dos demais. Supridas, portanto, quaisquer lacunas eventualmente configuradas pela não realização da AGO;
Não houve prejuízo a terceiros, tendo os recorrentes agido de boa-fé, ausente qualquer dolo;
O atraso ou não envio de documentos resultou de descumprimentos realizados por gestões passadas, não sendo exigível conduta diversa da adotada pelos recorrentes.
Em 24 de agosto de 2016, Hélio Lima (citado em 20 de julho de 2016, fls. 649), apresentou defesa (fls. 688) requerendo a exclusão imediata de seu nome e/ou de quaisquer responsabilidades que venham a ser imputadas aos acionistas e/ou administradores conforme os seguintes argumentos:
A sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0011240-87.2014.5.01.0051 teria reconhecido seu desligamento da Companhia em 08 de maio de 2014, bem como sua condição de empregado da Brazal;
Na condição de diretor empregado, não tinha autonomia para deliberar sobre a administração da Companhia.
Em 18 de novembro de 2016, Nanci Guimarães (compareceu ao processo solicitando cópias em 29 de julho de 2016, fls. 641), apresentou defesa (fls. 830 a 843) requerendo o arquivamento de todas as acusações existentes perante ela e sua integral absolvição conforme os seguintes argumentos:
O Estatuto Social da Brazal, em seu artigo 8º, §2º, confere poderes de representação do Conselho de Administração para convocação de Assembleia Geral exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração. Em sendo a convocação ato privativo do presidente do Conselho de Administração, ou, em caso de impedimento, apenas do vice-presidente, a recorrente não poderia ser responsabilizada pela não convocação. Em verdade, se convocasse assembleia, poderia ser responsabilizada pelas perdas e danos e pela prática de ato ilícito;
A presidência do Conselho de Administração, à época, era exercida pelo controlador indireto da Companhia. Seja na condição de presidente do Conselho ou de controlador, era exclusivamente dele a responsabilidade pela convocação da AGO;
Não haveria motivação para convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013. Isso porque as Demonstrações Financeiras da Companhia referentes ao referido exercício social ainda não haviam sido concluídas, de forma que não poderiam ser deliberadas as matérias previstas no art. 132, I, II e IV da lei 6.404/76;
Com relação à eleição de conselheiros prevista no art. 132, III da lei 6.404/76, esclareceu que o número mínimo de vagas já estava preenchido e não seria necessária a eleição de nenhum novo conselheiro. Sem prejuízo da ausência de necessidade de eleição de novos administradores, em AGE realizada com a presença da totalidade dos acionistas em 25 de abril de 2014, portanto dentro do prazo para realização da AGO, a Companhia elegeu novos conselheiros e renovou o mandato dos demais. Foram supridas, portanto, quaisquer lacunas eventualmente configuradas pela não realização da AGO. A recorrente não teve participação na elaboração da ata da AGE e não é responsável pelas infrações identificadas.
Não houve prejuízo a terceiros e não se configurou infração grave.
A recorrente agiu de boa-fé, ausente qualquer dolo.
A citação de João Figueira foi tentada em 27 de julho de 2016 (fls. 637), mas o recorrente não foi encontrado, tendo sido o aviso de recebimento assinalado como “mudou-se”. O recorrente foi, então, citado por edital em 18 de agosto de 2016 (fls. 669). Em 27 de dezembro de 2017, João Figueira apresentou documento chamado “Manifestação”, que requereu que fosse recebido como defesa (fls 1.137 a 1.154). O recorrente alega nulidade da citação por edital pelo fato de a CVM não ter demonstrado buscar alternativas para citá-lo após a primeira tentativa frustrada. A referida manifestação requereu a absolvição de João Figueira com base nos seguintes argumentos:
O Estatuto Social da Brazal, em seu artigo 8º, §2º, confere poderes de representação do Conselho de Administração para convocação de Assembleia Geral exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração. Em sendo a convocação ato privativo do presidente do Conselho de Administração, ou, em caso de seu impedimento, do vice-presidente, o recorrente não poderia ser responsabilizado pela não convocação. Eventual convocação realizada pelo recorrente seria ato nulo de pleno direito e ensejaria sua responsabilização por perdas e danos;
Não haveria dever de informar a assembleia, que se reuniu diversas vezes presente a totalidade dos acionistas;
CVM validou o Estatuto Social da Companhia e não pode agora querer questionar a validade do artigo 8º;
A presidência do Conselho de Administração da Companhia era exercida pelo seu controlador indireto. Caberia a ele, na qualidade de presidente do Conselho de Administração ou de acionista controlador, promover a convocação da assembleia.
No período entre 01.01.2014 e 30.04.2014, prazo para realização de AGO, a Companhia teria realizado 7 (sete) AGEs com a presença da totalidade dos acionistas, sendo dispensada sua convocação. Nestas assembleias, foi deliberada a eleição de administradores e assuntos ligados à realidade financeira da Companhia e jamais foram feitos questionamentos sobre a ausência de demonstrações financeiras. Portanto, estas assembleias, presentes Raphael Netto e José Ricardo Martins, administradores e controladores indiretos, em que foi analisada a realidade financeira da Companhia, teriam suprido a necessidade de realização de uma AGO, estando todos os acionistas a par da situação da companhia. Não seria sequer razoável supor que houvesse qualquer prejuízo ou óbice aos acionistas;
Não haveria motivação para convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013. Isso porque as Demonstrações Financeiras da Companhia referentes ao referido exercício social ainda não haviam sido concluídas, de forma que não poderiam ser deliberadas as matérias previstas no art. 132, I, II e IV da lei 6.404/76;
O Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 teria apontado descumprimento ao art. 158 lei 6.404/76 [16] pois deveria ter alertado o descumprimento das normas ao presidente do Conselho de Administração [17] . Contudo, não houve descumprimento na medida em que: (i) não tinha poderes para convocar a assembleia, (ii) não agiu com dolo, (iii) deveria cumprir o Estatuto Social, art. 142§ 4º permite a dispensa de convocação em caso da presença da totalidade dos acionistas;
Não houve prejuízo a terceiros e não se configurou infração grave;
O recorrente agiu de boa-fé, ausente qualquer dolo.
Decisão de 1ª Instância
Na reunião de 02 de julho de 2019, a CVM decidiu, por unanimidade pela (fls. 1775 a 1787):
Aplicar a Raphael Netto, as seguintes penalidades: (i) Na qualidade de diretor de relações com investidores da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014, em infração ao art. 21, I, da ICVM 480/09; (b) Multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega da ata da AGO realizada em 30.04.13, em infração ao art. 21, X, da ICVM 480/09; e (c) Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do formulário de referência de 2014, em infração ao art. 21, II, e §1º do art. 24 da ICVM 480/09; (ii) Na qualidade de Diretor com denominações diversas da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e suas respectivas DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b) Multa pecuniária de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela elaboração com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela não elaboração dos ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480/09; e (c) Absolvê-lo das demais acusações que lhe foram imputadas; (iii) Na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
Aplicar a José Ricardo Martins, as seguintes penalidades: (i) Na qualidade de diretor, com denominações diversas, da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e as respectivas DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b) Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do Formulário de Referência de 2014, em infração ao art. 21, II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; (c) Multa pecuniária de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela elaboração com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela não elaboração dos ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480/09; e (d) Absolvê-lo das demais acusações que lhe foram imputadas; (ii) Na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão da convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.;
Aplicar a Hélio Lima as seguintes penalidades: (i) Na qualidade de diretor de operações de varejo da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.13 e a respectiva DFP, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e (b) Multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais), pela elaboração com atraso do ITR relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e pela não elaboração dos ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em violação ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480/09; (ii) Na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76. ;
Aplicar a João Pedro Campos de Andrade Figueira, na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76;
Aplicar a Nanci Turíbio Guimarães, na qualidade de membra do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em violação ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76;
Aplicar a Sérgio Augusto Martino Meniconi, na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
Aplicar ao acusado Carlos Leslie Almiron Hazell, na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
Em sua análise, a CVM entendeu, com base na análise da SEP, não haver controvérsia sobre o atraso ou descumprimento das obrigações relacionadas à elaboração e entrega das informações periódicas referentes aos anos de 2010 a 2015 bem como à convocação de AGOs (exercícios encerrados em 2013 e 2014) e ao atraso na entrega da ata da AGO referente ao exercício social de 2012.
Para análise da autoria das infrações praticadas por diretores, a CVM valeu-se da seguinte tabela extraída do parágrafo 6 do voto do D. Relator, também presente no parágrafo 10 do Termo de Acusação:
Diretoria
Nome
Cargo eletivo
Eleição
Destituição/ Renúncia
José Ricardo Martins
Presidente/Superintendente
07.10.2009
09.12.2014
Diretor de Assuntos Internacionais
09.12.2014
vigente
Raphael Netto
Diretor Vice-Presidente
07.10.2009
26.10.2010
Diretor Vice-Presidente DRI
26.10.2010
18.10.2012
DRI e Diretor Administrativo e Financeiro
18.10.2012
18.02.2014
Diretor Vice-Presidente, DRI e Diretor Administrativo e Financeiro
18.02.2014
09.12.2014
Diretor Vice-Presidente de Estratégia e Novos Negócios
09.12.2014
Vigente
Hélio Lima
Diretor de Operações de Varejo
18.02.2014
09.12.2014
Em complemento à tabela acima, o parágrafo 10 do Termo de Acusação também apresentou a seguinte tabela, desta vez fazendo referência ao Conselho de Administração:
Conselho de Administração
Nome
Data de Eleição
Data de Destituição
Hélio Lima
21.07.2010
24.04.2014 (renúncia)
Raphael Netto
07.10.2009
Vigente
Nanci Guimarães
04.11.2011
18.05.2014 (renúncia)
João Figueira
21.12.2012
vigente
José Ricardo Martins
21.12.2012
vigente
Sérgio Meniconi
08.12.2014
Vigente
Carlos Hazell
08.12.2014
Vigente
Preliminarmente à análise de cada infração, o voto ressalta que a Companhia registrou 10 estatutos sociais no período compreendido entre 16.11.2010 e 30.06.2015. Quanto à convocação da assembleia geral, os Estatutos datados de 16.11.2010, 28.06.2011, 01.11.2011 e 20.06.2012 previam genericamente convocação na forma da lei e do estatuto, passando a prever em 27.02.2013 a convocação pelo Conselho de Administração, representado pelo presidente. Já a atribuição pela elaboração de demonstrações financeiras somente foi atribuída a um diretor específico, de controladoria, a partir do Estatuto Social datado de 11.10.2013 e que existiu até o Estatuto Social datado de 08.12.2014, quando a atribuição passou ao diretor financeiro.
Com relação à entrega em atraso do formulário cadastral referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014, cujo período de entrega seria até 02.06.2014, foi entregue apenas no dia 06.06.2014, portanto com 4 dias de atraso, houve o descumprimento da norma por parte do DRI à época, Raphael Netto.
Já com relação às infrações referentes ao Formulário de Referência, em linha com o disposto no anexo 24, ICVM 480/09, a CVM entendeu que a responsabilidade deveria recair sobre José Ricardo Martins e Raphael Netto com relação àquele referente a 2014 (data limite 02.06.14), com absolvição de Hélio Lima, mas pela não apresentação do Formulário de Referência de 2015 (data limite 01.06.15) absolvição dos acusados José Ricardo Martins e Raphael Netto.
Quanto à entrega das demonstrações financeiras anuais, considerando que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2012 e de 2013 foram acompanhadas de relatórios de auditoria com data posterior à data limite de entrega, com pouquíssimo lapso temporal entre a elaboração do parecer do auditor e a entrega efetiva, entendeu a CVM que o atraso se deveu, portanto, à não elaboração das demonstrações financeiras nos prazos previstos exigidos.
Foi pontuado, ainda, que as demonstrações financeiras anuais dos exercícios de 2012 e 2013 foram entregues com atrasos respectivamente de 11 e 310 dias. Em função do exposto, foram responsabilizados pela não elaboração tempestiva das demonstrações financeiras e das DFPs:
exercício findo em 31.12.2012: José Ricardo Martins e Raphael Netto, únicos diretores à época da data limite para elaboração do documento; e
exercício findo em 31.12.2013: José Ricardo Martins, Raphael Netto, e Hélio Fiuza Lima; apesar de o estatuto social indicar que o diretor de controladoria responderia pela elaboração das informações, o cargo não foi preenchido neste período, motivo pelo qual toda a diretoria estatutária foi responsabilizada.
Como não houve atraso considerável entre a data em que as informações ficaram prontas, tendo como base a data do parecer dos auditores independentes, e a efetiva entrega do documento, não foi aplicada penalidade adicional ao DRI;
Já na aferição da responsabilidade dos diretores pela elaboração dos ITRs, considerando as atribuições de cada diretor de acordo com o Estatuto Social da Companhia, a CVM valeu-se da seguinte tabela extraída do parágrafo 21 do voto do D. Relator para atribuir responsabilidade aos diretores com mandato em vigor abaixo assinalados:
ITR
Data limite
Data de entrega
Diretores com mandato em vigor
2º Trim. 2010
16.08.10
02.09.10 (17 dias de atraso)
José Ricardo Martins
Raphael Netto
1º Trim. 2012
15.05.12
14.06.12 (30 dias de atraso)
1º Trim. 2013
15.05.13
06.06.13 (22 dias de atraso)
2º Trim. 2013
14.08.13
23.08.13 (9 dias de atraso)
3º Trim. 2013
14.11.13
22.11.13 (8 dias de atraso)
1º Trim. 2014
15.05.14
28.07.15 (439 dias de atraso)
José Ricardo Martins
Raphael Netto
Hélio Fiuza Lima
2º Trim. 2014
14.08.14
Não entregue
3º Trim. 2014
14.11.14
Não entregue
Também neste caso não foi atribuída responsabilidade adicional ao DRI pelo atraso pelos mesmos fundamentos;
No tocante à realização com atraso das AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, foi considerado comprovado o descumprimento ao art. 132 da Lei nº 6.404/76 por parte dos membros do Conselho de Administração da Companhia. Assim, com relação à AGO referente ao exercício social de 2013, foram responsabilizados Hélio Luiz Lima, Raphael Netto, Nanci Guimarães, João Pedro Figueira e José Ricardo Martins. Já com relação à AGO referente ao exercício social de 2014, foram responsabilizados Raphael Netto, João Pedro Figueira, Sergio Meniconi, Carlos Hazell e José Ricardo Martins.
Com relação ao argumento apresentado de que somente o presidente do Conselho de Administração teria competência para convocar assembleias, foi ressaltado que, com base nos arts. 142, IV, c/c 132 da lei 6.404/76, a responsabilidade pela convocação da assembleia seria partilhada por todos os conselheiros igualmente, devendo todos diligenciarem para que, na falha de um membro, o órgão cumpra suas atribuições legais. A realização de tais diligências diante da omissão do presidente do Conselho de Administração, porém, não teria sido comprovada por nenhum dos acusados.
Quanto ao argumento da não necessidade de realização de AGO dada a impossibilidade de realizar as deliberações previstas no art. 132 da lei 6.404/76 e dada a realização de outras assembleias no período entre 01.01.2014 e 30.01.2014, entendeu a CVM que a previsão do artigo 132 representa norma cogente e a realização de AGO não pode ser afastada com base na discricionariedade dos administradores, nem suprida por AGEs.
Na análise desta infração, foi ressaltado tratar-se de infração de mera conduta e que sua configuração não depende da ocorrência de prejuízo, que, se verificado, poderia apenas constituir uma circunstância agravante.
Quanto ao envio da ata da AGO referente ao exercício social encerrado em 2012, foi constatado um atraso no envio de 18 dias, tendo sido a AGO realizada em 30.04.2013 e sua ata enviada em 28.05.13, superior, portanto, ao limite de 7 dias previsto no art. 21, X, da ICVM 480/09. Conforme art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, a responsabilidade foi atribuída a Raphael Netto.
Ao final, o voto confirmou a regularidade da citação por edital de João Figueira após tentativa infrutífera de citação e considerou sua manifestação intempestiva.
Recursos ao CRSFN
Em 01 de outubro de 2019, Hélio Lima (intimado em 17 de setembro de 2019, fls. 1524), apresentou recurso (fls. 1531 a 1537) requerendo que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e a ele dado provimento para desconstruir e/ou declarar a nulidade da penalidade aplicada, reformando a decisão da CVM. Nesse sentido, reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou:
O recorrente ocupou o cargo de diretor de operações de varejo da Companhia de 18/02/2014 a 08/05/2014 e de membro do Conselho de Administração de 21 de julho de 2010 a 24 de abril de 2014. Foram aplicadas multas pela não entrega ou entrega intempestiva de documentos à CVM quanto já não participava da administração da Companhia;
Conforme previsão do art. 8º, §2º do Estatuto Social da Companhia, somente o presidente do Conselho de Administração teria poderes para representá-la para a convocação de assembleias. Não lhe caberia, portanto, fazê-lo; e
Suas competências como membro do conselho ou diretor de varejo não guardavam relação com as infrações apontadas. Já as obrigações perante a CVM, nos termos do art. 22 do Estatuto Social, seriam de responsabilidade exclusiva de Raphael Netto, que ocupava o cargo de DRI. Este entendimento seria corroborado pela jurisprudência da CVM e do CRSFN.
Em 11 de outubro de 2019, Sergio Meniconi (intimado em 20 de setembro de 2019, fls 1595), apresentou seu recurso (fls. 1618 a 1622) requerendo a reforma da decisão da CVM para absolvê-lo. Nesse sentido, apresentou argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa nos seguintes termos:
Permaneceu no cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia por apenas 3 (três) dias, conforme formalizado em protocolo na JUCESP;
O Recorrente renunciou ao cargo de conselheiro antes do fim do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014. Isto é, não era administrador da Companhia quando do início do prazo para convocação da AGO, nos termos do art. 132, caput, da Lei 6.404/76. Nestes termos, não apenas o recorrente não detinha poderes para convocar a Assembleia, por não ser mais administrador da Companhia, como, quando ainda ocupava o cargo de conselheiro, não era legalmente sequer possível convocá-la;
Carlos Hazell (intimado em 20 de setembro de 2019, fls 1.595) apresentou em 14 de outubro de 2019 (fls. 1630 a 1634), requerendo sua absolvição. Nesse sentido, apresentou argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa nos seguintes termos:
Permaneceu no cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia por apenas 3 (três) dias, conforme formalizado em protocolo na JUCESP;
O Recorrente renunciou ao cargo de conselheiro antes do fim do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014. Isto é, não era administrador da Companhia quando do início do prazo para convocação da AGO, nos termos do art. 132, caput, da Lei 6.404/76. Nestes termos, não apenas o recorrente não detinha poderes para convocar a Assembleia, por não ser mais administrador da Companhia, como, quando ainda ocupava o cargo de conselheiro, não era legalmente sequer possível convocá-la;
Em 24 de setembro de 2019 houve uma tentativa frustrada de citação de Raphael Netto, tendo sido o aviso de recebimento assinalado como “mudou-se” (fls 1598 a 1599). O recorrente foi então citado por edital em 11 de outubro de 2019 (fls 1608). Em 14 de outubro de 2019, Raphael Netto e José Ricardo Martins (este intimado pelo correio com aviso de recebimento em 13 de setembro de 2019, fls 1524) apresentaram conjuntamente recurso em que requerem seu integral provimento e o afastamento de suas condenações ou, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas (fls. 1636 a 1642). Nesse sentido, reapresentaram os argumentos de defesa e acrescentaram:
As multas aplicadas aos recorrentes foram absolutamente desproporcionais e não estão de acordo com as supostas infrações identificadas, sem que a CVM tenha demonstrado o porquê de tê-las considerado proporcionais.
Em 18 de outubro de 2019, João Figueira (intimado em 17 de setembro de 2019, fls. 1525), apresentou recurso (fls. 1790 a 1803) requerendo seu provimento, de modo a inocentar o recorrente e anular a multa aplicada. Nesse sentido, apresentou argumentos semelhantes aos de sua manifestação e acrescentou:
A administração da Companhia errou ao chamar de AGE a assembleia realizada em 25 de abril de 2014, quando na verdade deveria ter sido chamada de AGO, haja vista a deliberação tomada de eleição de administradores. Não se trata de suprir a AGO com uma AGE, e sim de erro na nomenclatura usada na lavratura da ata. O recorrente, por sua vez, não participou deste procedimento e não poderia ser responsabilizado por esse erro;
Não pode haver penalidade pela não convocação de assembleia geral em que compareceram todos os acionistas, conforme art. 124, §4º, lei 6.404/76;
A convocação de assembleia geral era competência exclusiva do presidente do Conselho de Administração, ou, em caso de seu impedimento, de seu vice-presidente, nos termos do art. 8º, §2º, do Estatuto Social da Companhia. Eventual convocação realizada pelo recorrente seria nula e apenas implicaria sua responsabilização, inclusive na esfera penal, pelos custos causados para a Companhia. Portanto, não se poderia exigir conduta diversa do recorrente. Também não pode a CVM agora alegar que o art. 8º, §2º, do Estatuto Social da Companhia contenha qualquer irregularidade, após ter aprovado seu registro sem ressalvas;
A responsabilidade pela convocação era exclusivamente de Raphael Netto, seja por ser presidente do Conselho de Administração, seja por ser controlador indireto da Companhia;
Não houve qualquer desídia ou dolo por parte do recorrente. Tendo sido dispensada a convocação para realização de 40 (quarenta) assembleias entre 2009 e 2014, o recorrente supôs de boa-fé que seria dado o mesmo tratamento à AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013.
Em 23 de outubro de 2019, Nanci Guimarães (intimada em 23 de setembro de 2019, fls. 1596), apresentou recurso (fls. 1807 a 1822) requerendo seu provimento, de modo a inocentar a recorrente e anular a multa aplicada. Nesse sentido, reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou:
A administração da Companhia errou ao chamar de AGE a assembleia realizada em 25 de abril de 2014, quando na verdade deveria ter sido chamada de AGO, haja vista a deliberação tomada de eleição de administradores. Não se trata de suprir a AGO com uma AGE, e sim de erro na nomenclatura usada na lavratura da ata. A recorrente, por sua vez, já não integrava o Conselho de Administração da Companhia quando da lavratura da ata e não poderia ser responsabilizada por esse erro;
Não pode haver penalidade pela não convocação de assembleia geral em que compareceram todos os acionistas, conforme art. 124, §4º, lei 6.404/76;
Não houve qualquer dolo por parte da recorrente. Tendo sido dispensada a convocação para realização de 40 (quarenta) assembleias entre 2009 e 2014, a recorrente supôs de boa-fé que seria dado o mesmo tratamento à AGO.
O presidente e vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia eram controladores indiretos da Companhia. Ademais, a administradora do FIP NSG BI, na qual ambos investiam indiretamente, era a mesma administradora do outro fundo que investia na Brazal. Os principais responsáveis pela convocação, portanto, confundiam-se com os próprios convocados e mantinham estreita relação com o terceiro acionista. Isto teria sido determinante para a realização das 37 assembleias realizadas anteriormente com a totalidade dos acionistas, dispensada sua convocação.
Nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social datado de 31 de dezembro de 2013, a Companhia realizou 7 (sete) Assembleias Gerais com a presença da totalidade dos acionistas da Companhia. Nestas assembleias foi deliberada a eleição de administradores e até matérias referentes à situação financeira da Companhia, como aumento de capital social e emissão de cédula de crédito imobiliário. Desta forma, a ausência de convocação de Assembleia Ordinária não limitou o direito de participação dos acionistas na vida da companhia. Os acionistas, portanto, estavam plenamente cientes da situação econômica da Companhia e da ausência das demonstrações financeiras, jamais tendo feito quaisquer questionamentos sobre tal ausência. Estas assembleias também contaram com a presença de Raphael Netto e José Ricardo Martins, administradores e controladores indiretos. Desse modo, não é sequer razoável imaginar que tenha havido qualquer prejuízo aos acionistas;
Corrobora o entendimento de que foi realizada verdadeira AGO em 25 de abril de 2014 para eleição de administradores o fato de que neste mesmo dia, em outro horário, foi realizada outra assembleia geral, esta de matéria tipicamente reservada a AGE;
Remessa ao CRSFN
Os presentes recursos foram enviados ao CRSFN pelo Ofício nº 26/2020/CVM/SPS/CCP, em 06 de março de 2019, e distribuídos, por sorteio, a mim, na 436ª sessão de julgamento, em 15 de abril de 2019.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] A tabela abaixo relaciona apenas as infrações supostamente praticadas pelos Recorrentes conforme decisão da CVM.
[2] “Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano”
[3] Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público. § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.”
[4] Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue: (...) a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro;
[5] Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:(...) II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
[6] “Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24: § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.”
[7] “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”
[8] “Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;
[9] Além dos Recorrentes, foram também condenados e não apresentaram recurso L. C. F., L. Z. R., G. S. P., A. G. Foram também acusados e integralmente absolvidos C. E. de G. P., C. L., G. L. e G. B. W.
[10] “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:”
[11] “Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.”
[12] “Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: II – formulário de referência; III – demonstrações financeiras; IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP; V – formulário de informações trimestrais – ITR”
[13] “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;”
[14] O Relatório de análise nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 considerou a defesa intempestiva, em razão de ter sido publicado no Diário Oficial da União, em 26.08.16, edital conferindo referida prorrogação. A tempestividade da manifestação não foi analisada pelo Colegiado.
[15] Em complemento à defesa, Raphael Netto e José Ricardo Martins apresentaram proposta de termo de compromisso para pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em 30.04.2019 o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de termo de compromisso.
[16] “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.”
[17] O Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 ao analisar o termo de acusação, menciona o descumprimento apenas do §4º do referido artigo e o atribui apenas a Nanci Guimarães. Nenhum recorrente foi instado a se manifestar sobre eventual descumprimento ao dispositivo e a decisão da CVM expressamente afastou este descumprimento.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 27/07/2021, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100048/2020-02
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlos Leslie Almiron Hazell
Helio Luiz Fiuza Lima
João Pedro Campos de Andrade Figueira
José Ricardo Tostes Nunes Martins
Nanci Turíbio Guimarães
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto
Sérgio Augusto Martino Meniconi
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
[ republicação - retificação da tabela do parágrafo 4º ]
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por parte dos seguintes administradores da Brazal - Brasil Alimentos S.A. ("Brazal" ou "Companhia"): de Carlos Leslie Almiron Hazell, membro do conselho de administração (“Carlos Hazell”), Hélio Luiz Fiuza Lima, diretor de operações de varejo e membro do conselho de administração (“Hélio Lima”), João Pedro Campos de Andrade Figueira, membro do conselho de administração (“João Figueira”), José Ricardo Tostes Nunes Martins, diretor com diferentes denominações e membro do conselho de administração (“José Ricardo Martins”), Nanci Turíbio Guimarães, membra do conselho de administração (“Nanci Guimarães”), Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, diretor com diferentes designações, diretor de relações com investidores e membro do conselho de administração (“Raphael Netto”) e Sérgio Augusto Martino Meniconi, membro do conselho de administração (“Sergio Meniconi” e, em conjunto com Carlos Hazell, Hélio Lima, João Figueira, José Ricardo Martins, Nanci Guimarães e o Raphael Netto, “Recorrentes”). Os Recorrentes ajuizaram recursos a fim de reformar decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que os condenou às penas de multa devido ao envio em atraso ou não envio dos documentos exigidos pelos arts. 21, X, 23, § único, 24, §1º, 25, §2º, 28, II, alínea "b" e 29, I da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480/09”)
Evolução temporal
Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls.
Fatos
2010 a 2015
79 a 80
Suspensão do registro de companhia aberta
25/06/2015
03
Ofício 337/2015/CVM/SEP
25/06/2015
04
Ofício n.º 212/15/CVM/SEP/GEA-4
03/09/2015
79
Termo de acusação
04/05/2016
548 a 566
Citação Carlos Hazell
21/07/2016
644
Citação Sergio Meniconi
21/07/2016
651
Citação Raphael Netto
22/07/2016
650
Citação José Ricardo Martins
20/07/2016
649
Citação Hélio Lima
20/07/2016
649
Citação Nanci Guimarães
Não encontrado
N/A
Tentativa de citação de João Figueira
27/07/2016
637
Citação João Figueira por edital
18/08/2016
669
Defesa Carlos Hazell
06/08/2016
655 a 668
Defesa Sergio Meniconi
06/08/2016
660 a 663
Defesa Raphael Netto e José Ricardo Martins
06/02/2017
902 a 906
Defesa Hélio Lima
24/08/2016
668
Defesa Nanci Guimarães
18/11/2016
830 a 843
Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4
01/11/2017
952 a 967
Manifestação João Figueira
27/12/2017
1137 a 1154
Decisão da CVM
02/07/2019
1390 a 1402
Intimação Carlos Hazell
20/09/2019
1595
Intimação Sergio Meniconi
20/09/2019
1595
Tentativa frustrada de Intimação Raphael Netto
24/09/2019
1598 a 1599
Intimação Raphael Netto por edital
11/10/2019
1608
Intimação José Ricardo Martins
13/09/2019
1524
Intimação Hélio Lima
17/09/2019
1524
Intimação Nanci Guimarães
23/09/2019
1596
Intimação João Figueira
17/09/2019
1525
Recurso Carlos Hazell
14/10/2019
1630 a 1634
Recurso Sergio Meniconi
11/10/2019
1618 a 1622
Recurso Raphael Netto e José Ricardo Martins
14/10/2019
1636 a 1642
Recurso Hélio Lima
01/10/2019
1531 a 1537
Recurso Nanci Guimarães
18/10/2019
1790 a 1803
Recurso João Figueira
23/10/2019
1807 a 1822
Descrição das Ocorrências
O presente recurso originou-se da suspensão do registro de companhia aberta categoria A da Brazal em 25 de junho de 2015 (fls. 03). A decisão foi comunicada à Companhia por meio do Ofício nº 337/2015/SEP (fls. 04), e divulgada no site da autarquia na mesma data.
De acordo com a Área Técnica, estavam comprovadas as seguintes irregularidades, conforme tabela extraída do parágrafo 2º do Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 (fls 952 a 967) [1] :
Documento
Vencimento de entrega
Data da entrega
Normas inobservadas
Responsáveis
Formulário Cadastral 2014
02/06/14
06/06/14
art. 23, § único ICVM 480/09 [2]
DRI
Demonstrações Financeiras 2012
01/04/13
12/04/13
art. 25, §2º, da ICVM 480/09 [3]
Diretoria estatutária
Demonstrações Financeiras 2013
31/03/14
04/02/15
art. 25, §2º, da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) 2012
01/04/13
12/04/13
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09 [4]
Diretoria estatutária
DFP 2013
31/03/14
04/02/15
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
2º Formulário de Informações Trimestrais de 2010 (“ITR”)
16/08/10
02/09/10
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
1º ITR/2012
15/05/12
14/06/12
art. 29, II da ICVM 480/09 [5]
Diretoria estatutária
1º ITR/2013
15/05/13
06/06/13
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
2º ITR/2013
14/08/13
23/08/13
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
3º ITR/2013
14/11/13
22/11/13
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
1º ITR/2014
15/05/14
28/07/15
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
2º ITR/2014
14/08/14
N/A
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
3º ITR/2014
14/11/14
N/A
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
1º ITR/2015
15/05/15
N/A
art. 29, II da ICVM 480/09
Diretoria estatutária
Formulário de Referência 2014
02/06/14
N/A
art. 24, §1º, da ICVM 480/09 [6]
Diretoria estatutária
Formulário de Referência 2015
01/06/15
N/A
art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009
Diretoria estatutária
Convocação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2013
15/03/14
02/10/15
art. 132 da Lei nº 6.404/76 [7]
CA
Convocação da AGO referente ao exercício de 2014
15/04/15
02/10/15
art. 132 da Lei nº 6.404/76
CA
Ata da AGO referente ao exercício de 2012
10/05/13
28/05/13
art. 21, X, da ICVM 480/09 [8]
DRI
Com isso, o termo de acusação atribuiu as seguintes responsabilidades [9] :
A Raphael Netto: (i) na qualidade de diretor de relações com investidores por descumprir o: (a) i) art. 21, I, da Instrução CVM nº 480/2009, ao entregar com atraso o Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014; e (b) art. 21, X da Instrução CVM nº480/2009, ao entregar com atraso a ata da AGO realizada em 30.04.13, referente ao exercício findo em 31.12.12.; (ii) na qualidade de diretor, com denominações diversas, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 [10] , ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a infração do art. 13 [11] c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V [12] da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso dos Formulários de Referência 2014 e 2015; à entrega com atraso das demonstrações financeiras anuais relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso das DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das DFPs referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e à não entrega dos ITRs relativos aos exercício sociais findos em 30.06.14, 30.09.14 e 31.03.15; (iii) na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV [13] , da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.
A José Ricardo Martins: (i) na qualidade de diretor presidente e diretor vice-presidente de assuntos institucionais, ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso dos Formulários de Referência 2014 e 2015; à entrega com atraso das demonstrações financeiras anuais relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso das DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega da DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e à não entrega dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.14, 30.09.14 e 31.03.15; (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.
A Hélio Luiz Fiuza Lima: (i) na qualidade de diretor de operações de varejo, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso do Formulário de Referência 2014; à entrega com atraso das demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.13; à entrega com atraso da DFP relativa aos exercício social findo em 31.12.13; à entrega com atraso do ITR relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e à não entrega dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.14 e 30.09.14; (ii) na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.13
A João Figueira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.
A Nanci Guimarães, na qualidade de membra do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.13.
A Sérgio Meniconi, na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14; e
A Carlos Hazell, na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14.
Defesas
Em 06 de agosto de 2016, Carlos Hazell (citado em 21 de julho de 2016, fls 644), apresentou defesa (fls. 655 a 658) requerendo a improcedência do processo por não ser responsável pelas infrações a ele atribuídas conforme os seguintes argumentos:
Foi eleito ao Conselho de Administração da Companhia em 08 de dezembro de 2014 onde permaneceu até 11 de dezembro de 2014, ou seja, por apenas 3 (três) dias, quando comunicou sua renúncia ao então diretor presidente da Brazal. Sua renúncia foi registrada na JUCESP;
O período em que permaneceu na administração da Companhia não teria sido suficiente para que participasse de quaisquer negócios, reuniões decisórias e da aprovação de quaisquer demonstrativos financeiros, judiciais, processos de auditoria, ou de qualquer outra natureza, ou tivesse se inteirado de todos os assuntos a serem abordados na AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014, até porque sequer teve posse aos documentos da Companhia e ou participou de quaisquer reuniões. Sua eventual condenação seria, no mínimo, desproporcional;
Em 06 de agosto de 2016, Sergio Meniconi (citado em 21 de julho de 2016, fls 651), apresentou defesa (fls. 660 a 663) requerendo a improcedência do processo por não ser responsável pelas infrações a ele atribuídas conforme os seguintes argumentos:
Foi eleito ao Conselho de Administração da Companhia em 08 de dezembro de 2014 onde permaneceu até 12 de dezembro de 2014, ou seja, por apenas 4 (quatro) dias, quando comunicou sua renúncia ao então diretor presidente da Brazal;
O período em que permaneceu na administração da Companhia não teria sido suficiente para que participasse de quaisquer negócios, reuniões decisórias e da aprovação de quaisquer demonstrativos financeiros, judiciais, processos de auditoria, ou de qualquer outra natureza, ou tivesse se inteirado de todos os assuntos a serem abordados na AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014, até porque sequer teve posse aos documentos da Companhia e ou participou de quaisquer reuniões. Sua eventual condenação seria, no mínimo, desproporcional;
Em 17 de agosto de 2016, Raphael Netto (citado em 22 de julho de 2016, fls 650) e José Ricardo Martins (citado em 20 de julho de 2016, fls 647), apresentaram pedido conjunto de prorrogação de prazo para apresentação de defesa (fls. 679 a 678). O pedido foi deferido pela CVM em 25 de agosto de 2016 e publicado no diário oficial em 26 de agosto de 2016, prorrogando o prazo para apresentação da defesa de todos os acusados até 18 de novembro de 2016 (fls. 684 a 687). Raphael Netto e José Ricardo Martins apresentaram sua defesa conjunta em 06 de fevereiro de 2017 (fls. 902 a 906) na qual relataram nunca terem sido intimados da prorrogação do prazo para apresentação de suas defesas, tendo tomado conhecimento da decisão da CVM em razão de pedido de cópias dos autos com fins à apresentação de proposta de termo de compromisso [14] - [15] . Ao final da defesa, pugnaram pelo arquivamento das acusações e sua absolvição integral pelas seguintes razões:
O termo de acusação seria nulo na medida em que elaborado de maneira simplista e genérica, atribuindo responsabilidade irrestritamente a todos os membros do quadro diretivo da Companhia à época das infrações, o que viola o due process of law por não individualizar condutas irregulares;
As demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013 ainda não haviam sido concluídas no prazo para realização da AGO referente ao mencionado exercício social. Dessa forma, não haveria possibilidade jurídica de serem deliberadas as matérias previstas no art. 132, I, II e IV da lei 6.404/76. Não houve, portanto, conveniência na convocação da AGO, o que acarretaria apenas prejuízos à Companhia, que apresentava dificuldades econômicas;
Com relação à deliberação referente à eleição de conselheiros prevista no art. 132, III da lei 6.404/76, esclareceu que o número mínimo de vagas já estava preenchido e não seria necessária a eleição de nenhum novo conselheiro. Sem prejuízo da ausência de necessidade de eleição de novos administradores, em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada com a presença da totalidade dos acionistas em 25 de abril de 2014, portanto dentro do prazo para realização da AGO, a Companhia elegeu novos conselheiros e renovou o mandato dos demais. Supridas, portanto, quaisquer lacunas eventualmente configuradas pela não realização da AGO;
Não houve prejuízo a terceiros, tendo os recorrentes agido de boa-fé, ausente qualquer dolo;
O atraso ou não envio de documentos resultou de descumprimentos realizados por gestões passadas, não sendo exigível conduta diversa da adotada pelos recorrentes.
Em 24 de agosto de 2016, Hélio Lima (citado em 20 de julho de 2016, fls. 649), apresentou defesa (fls. 688) requerendo a exclusão imediata de seu nome e/ou de quaisquer responsabilidades que venham a ser imputadas aos acionistas e/ou administradores conforme os seguintes argumentos:
A sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0011240-87.2014.5.01.0051 teria reconhecido seu desligamento da Companhia em 08 de maio de 2014, bem como sua condição de empregado da Brazal;
Na condição de diretor empregado, não tinha autonomia para deliberar sobre a administração da Companhia.
Em 18 de novembro de 2016, Nanci Guimarães (compareceu ao processo solicitando cópias em 29 de julho de 2016, fls. 641), apresentou defesa (fls. 830 a 843) requerendo o arquivamento de todas as acusações existentes perante ela e sua integral absolvição conforme os seguintes argumentos:
O Estatuto Social da Brazal, em seu artigo 8º, §2º, confere poderes de representação do Conselho de Administração para convocação de Assembleia Geral exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração. Em sendo a convocação ato privativo do presidente do Conselho de Administração, ou, em caso de impedimento, apenas do vice-presidente, a recorrente não poderia ser responsabilizada pela não convocação. Em verdade, se convocasse assembleia, poderia ser responsabilizada pelas perdas e danos e pela prática de ato ilícito;
A presidência do Conselho de Administração, à época, era exercida pelo controlador indireto da Companhia. Seja na condição de presidente do Conselho ou de controlador, era exclusivamente dele a responsabilidade pela convocação da AGO;
Não haveria motivação para convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013. Isso porque as Demonstrações Financeiras da Companhia referentes ao referido exercício social ainda não haviam sido concluídas, de forma que não poderiam ser deliberadas as matérias previstas no art. 132, I, II e IV da lei 6.404/76;
Com relação à eleição de conselheiros prevista no art. 132, III da lei 6.404/76, esclareceu que o número mínimo de vagas já estava preenchido e não seria necessária a eleição de nenhum novo conselheiro. Sem prejuízo da ausência de necessidade de eleição de novos administradores, em AGE realizada com a presença da totalidade dos acionistas em 25 de abril de 2014, portanto dentro do prazo para realização da AGO, a Companhia elegeu novos conselheiros e renovou o mandato dos demais. Foram supridas, portanto, quaisquer lacunas eventualmente configuradas pela não realização da AGO. A recorrente não teve participação na elaboração da ata da AGE e não é responsável pelas infrações identificadas.
Não houve prejuízo a terceiros e não se configurou infração grave.
A recorrente agiu de boa-fé, ausente qualquer dolo.
A citação de João Figueira foi tentada em 27 de julho de 2016 (fls. 637), mas o recorrente não foi encontrado, tendo sido o aviso de recebimento assinalado como “mudou-se”. O recorrente foi, então, citado por edital em 18 de agosto de 2016 (fls. 669). Em 27 de dezembro de 2017, João Figueira apresentou documento chamado “Manifestação”, que requereu que fosse recebido como defesa (fls 1.137 a 1.154). O recorrente alega nulidade da citação por edital pelo fato de a CVM não ter demonstrado buscar alternativas para citá-lo após a primeira tentativa frustrada. A referida manifestação requereu a absolvição de João Figueira com base nos seguintes argumentos:
O Estatuto Social da Brazal, em seu artigo 8º, §2º, confere poderes de representação do Conselho de Administração para convocação de Assembleia Geral exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração. Em sendo a convocação ato privativo do presidente do Conselho de Administração, ou, em caso de seu impedimento, do vice-presidente, o recorrente não poderia ser responsabilizado pela não convocação. Eventual convocação realizada pelo recorrente seria ato nulo de pleno direito e ensejaria sua responsabilização por perdas e danos;
Não haveria dever de informar a assembleia, que se reuniu diversas vezes presente a totalidade dos acionistas;
CVM validou o Estatuto Social da Companhia e não pode agora querer questionar a validade do artigo 8º;
A presidência do Conselho de Administração da Companhia era exercida pelo seu controlador indireto. Caberia a ele, na qualidade de presidente do Conselho de Administração ou de acionista controlador, promover a convocação da assembleia.
No período entre 01.01.2014 e 30.04.2014, prazo para realização de AGO, a Companhia teria realizado 7 (sete) AGEs com a presença da totalidade dos acionistas, sendo dispensada sua convocação. Nestas assembleias, foi deliberada a eleição de administradores e assuntos ligados à realidade financeira da Companhia e jamais foram feitos questionamentos sobre a ausência de demonstrações financeiras. Portanto, estas assembleias, presentes Raphael Netto e José Ricardo Martins, administradores e controladores indiretos, em que foi analisada a realidade financeira da Companhia, teriam suprido a necessidade de realização de uma AGO, estando todos os acionistas a par da situação da companhia. Não seria sequer razoável supor que houvesse qualquer prejuízo ou óbice aos acionistas;
Não haveria motivação para convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013. Isso porque as Demonstrações Financeiras da Companhia referentes ao referido exercício social ainda não haviam sido concluídas, de forma que não poderiam ser deliberadas as matérias previstas no art. 132, I, II e IV da lei 6.404/76;
O Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 teria apontado descumprimento ao art. 158 lei 6.404/76 [16] pois deveria ter alertado o descumprimento das normas ao presidente do Conselho de Administração [17] . Contudo, não houve descumprimento na medida em que: (i) não tinha poderes para convocar a assembleia, (ii) não agiu com dolo, (iii) deveria cumprir o Estatuto Social, art. 142§ 4º permite a dispensa de convocação em caso da presença da totalidade dos acionistas;
Não houve prejuízo a terceiros e não se configurou infração grave;
O recorrente agiu de boa-fé, ausente qualquer dolo.
Decisão de 1ª Instância
Na reunião de 02 de julho de 2019, a CVM decidiu, por unanimidade pela (fls. 1775 a 1787):
Aplicar a Raphael Netto, as seguintes penalidades: (i) Na qualidade de diretor de relações com investidores da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014, em infração ao art. 21, I, da ICVM 480/09; (b) Multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega da ata da AGO realizada em 30.04.13, em infração ao art. 21, X, da ICVM 480/09; e (c) Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do formulário de referência de 2014, em infração ao art. 21, II, e §1º do art. 24 da ICVM 480/09; (ii) Na qualidade de Diretor com denominações diversas da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e suas respectivas DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b) Multa pecuniária de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela elaboração com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela não elaboração dos ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480/09; e (c) Absolvê-lo das demais acusações que lhe foram imputadas; (iii) Na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
Aplicar a José Ricardo Martins, as seguintes penalidades: (i) Na qualidade de diretor, com denominações diversas, da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e as respectivas DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b) Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do Formulário de Referência de 2014, em infração ao art. 21, II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; (c) Multa pecuniária de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela elaboração com atraso dos ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela não elaboração dos ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480/09; e (d) Absolvê-lo das demais acusações que lhe foram imputadas; (ii) Na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão da convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.;
Aplicar a Hélio Lima as seguintes penalidades: (i) Na qualidade de diretor de operações de varejo da Brazal: (a) Multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.13 e a respectiva DFP, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e (b) Multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais), pela elaboração com atraso do ITR relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e pela não elaboração dos ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em violação ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480/09; (ii) Na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76. ;
Aplicar a João Pedro Campos de Andrade Figueira, na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76;
Aplicar a Nanci Turíbio Guimarães, na qualidade de membra do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em violação ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76;
Aplicar a Sérgio Augusto Martino Meniconi, na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
Aplicar ao acusado Carlos Leslie Almiron Hazell, na qualidade de membro do conselho de administração da Brazal, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76.
Em sua análise, a CVM entendeu, com base na análise da SEP, não haver controvérsia sobre o atraso ou descumprimento das obrigações relacionadas à elaboração e entrega das informações periódicas referentes aos anos de 2010 a 2015 bem como à convocação de AGOs (exercícios encerrados em 2013 e 2014) e ao atraso na entrega da ata da AGO referente ao exercício social de 2012.
Para análise da autoria das infrações praticadas por diretores, a CVM valeu-se da seguinte tabela extraída do parágrafo 6 do voto do D. Relator, também presente no parágrafo 10 do Termo de Acusação:
Diretoria
Nome
Cargo eletivo
Eleição
Destituição/ Renúncia
José Ricardo Martins
Presidente/Superintendente
07.10.2009
09.12.2014
Diretor de Assuntos Internacionais
09.12.2014
vigente
Raphael Netto
Diretor Vice-Presidente
07.10.2009
26.10.2010
Diretor Vice-Presidente e DRI
26.10.2010
18.10.2012
DRI e Diretor Administrativo e Financeiro
18.10.2012
18.02.2014
Diretor Vice-Presidente, DRI e Diretor Administrativo e Financeiro
18.02.2014
09.12.2014
Diretor Vice-Presidente de Estratégia e Novos Negócios
09.12.2014
Vigente
Hélio Lima
Diretor de Operações de Varejo
18.02.2014
09.12.2014
Em complemento à tabela acima, o parágrafo 10 do Termo de Acusação também apresentou a seguinte tabela, desta vez fazendo referência ao Conselho de Administração:
Conselho de Administração
Nome
Data de Eleição
Data de Destituição
Hélio Lima
21.07.2010
24.04.2014 (renúncia)
Raphael Netto
07.10.2009
Vigente
Nanci Guimarães
04.11.2011
18.05.2014 (renúncia)
João Figueira
21.12.2012
vigente
José Ricardo Martins
21.12.2012
Vigente
Sérgio Meniconi
08.12.2014
Vigente
Carlos Hazell
08.12.2014
Vigente
Preliminarmente à análise de cada infração, o voto ressalta que a Companhia registrou 10 estatutos sociais no período compreendido entre 16.11.2010 e 30.06.2015. Quanto à convocação da assembleia geral, os Estatutos datados de 16.11.2010, 28.06.2011, 01.11.2011 e 20.06.2012 previam genericamente convocação na forma da lei e do estatuto, passando a prever em 27.02.2013 a convocação pelo Conselho de Administração, representado pelo presidente. Já a atribuição pela elaboração de demonstrações financeiras somente foi atribuída a um diretor específico, de controladoria, a partir do Estatuto Social datado de 11.10.2013 e que existiu até o Estatuto Social datado de 08.12.2014, quando a atribuição passou ao diretor financeiro.
Com relação à entrega em atraso do formulário cadastral referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014, cujo período de entrega seria até 02.06.2014, foi entregue apenas no dia 06.06.2014, portanto com 4 dias de atraso, houve o descumprimento da norma por parte do DRI à época, Raphael Netto.
Já com relação às infrações referentes ao Formulário de Referência, em linha com o disposto no anexo 24, ICVM 480/09, a CVM entendeu que a responsabilidade deveria recair sobre José Ricardo Martins e Raphael Netto com relação àquele referente a 2014 (data limite 02.06.14), com absolvição de Hélio Lima, mas pela não apresentação do Formulário de Referência de 2015 (data limite 01.06.15) absolvição dos acusados José Ricardo Martins e Raphael Netto.
Quanto à entrega das demonstrações financeiras anuais, considerando que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2012 e de 2013 foram acompanhadas de relatórios de auditoria com data posterior à data limite de entrega, com pouquíssimo lapso temporal entre a elaboração do parecer do auditor e a entrega efetiva, entendeu a CVM que o atraso se deveu, portanto, à não elaboração das demonstrações financeiras nos prazos previstos exigidos.
Foi pontuado, ainda, que as demonstrações financeiras anuais dos exercícios de 2012 e 2013 foram entregues com atrasos respectivamente de 11 e 310 dias. Em função do exposto, foram responsabilizados pela não elaboração tempestiva das demonstrações financeiras e das DFPs:
exercício findo em 31.12.2012: José Ricardo Martins e Raphael Netto, únicos diretores à época da data limite para elaboração do documento; e
exercício findo em 31.12.2013: José Ricardo Martins, Raphael Netto, e Hélio Fiuza Lima; apesar de o estatuto social indicar que o diretor de controladoria responderia pela elaboração das informações, o cargo não foi preenchido neste período, motivo pelo qual toda a diretoria estatutária foi responsabilizada.
Como não houve atraso considerável entre a data em que as informações ficaram prontas, tendo como base a data do parecer dos auditores independentes, e a efetiva entrega do documento, não foi aplicada penalidade adicional ao DRI;
Já na aferição da responsabilidade dos diretores pela elaboração dos ITRs, considerando as atribuições de cada diretor de acordo com o Estatuto Social da Companhia, a CVM valeu-se da seguinte tabela extraída do parágrafo 21 do voto do D. Relator para atribuir responsabilidade aos diretores com mandato em vigor abaixo assinalados:
ITR
Data limite
Data de entrega
Diretores com mandato em vigor
2º Trim. 2010
16.08.10
02.09.10 (17 dias de atraso)
José Ricardo Martins
Raphael Netto
1º Trim. 2012
15.05.12
14.06.12 (30 dias de atraso)
1º Trim. 2013
15.05.13
06.06.13 (22 dias de atraso)
2º Trim. 2013
14.08.13
23.08.13 (9 dias de atraso)
3º Trim. 2013
14.11.13
22.11.13 (8 dias de atraso)
1º Trim. 2014
15.05.14
28.07.15 (439 dias de atraso)
José Ricardo Martins
Raphael Netto
Hélio Fiuza Lima
2º Trim. 2014
14.08.14
Não entregue
3º Trim. 2014
14.11.14
Não entregue
Também neste caso não foi atribuída responsabilidade adicional ao DRI pelo atraso pelos mesmos fundamentos;
No tocante à realização com atraso das AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, foi considerado comprovado o descumprimento ao art. 132 da Lei nº 6.404/76 por parte dos membros do Conselho de Administração da Companhia. Assim, com relação à AGO referente ao exercício social de 2013, foram responsabilizados Hélio Luiz Lima, Raphael Netto, Nanci Guimarães, João Pedro Figueira e José Ricardo Martins. Já com relação à AGO referente ao exercício social de 2014, foram responsabilizados Raphael Netto, João Pedro Figueira, Sergio Meniconi, Carlos Hazell e José Ricardo Martins.
Com relação ao argumento apresentado de que somente o presidente do Conselho de Administração teria competência para convocar assembleias, foi ressaltado que, com base nos arts. 142, IV, c/c 132 da lei 6.404/76, a responsabilidade pela convocação da assembleia seria partilhada por todos os conselheiros igualmente, devendo todos diligenciarem para que, na falha de um membro, o órgão cumpra suas atribuições legais. A realização de tais diligências diante da omissão do presidente do Conselho de Administração, porém, não teria sido comprovada por nenhum dos acusados.
Quanto ao argumento da não necessidade de realização de AGO dada a impossibilidade de realizar as deliberações previstas no art. 132 da lei 6.404/76 e dada a realização de outras assembleias no período entre 01.01.2014 e 30.01.2014, entendeu a CVM que a previsão do artigo 132 representa norma cogente e a realização de AGO não pode ser afastada com base na discricionariedade dos administradores, nem suprida por AGEs.
Na análise desta infração, foi ressaltado tratar-se de infração de mera conduta e que sua configuração não depende da ocorrência de prejuízo, que, se verificado, poderia apenas constituir uma circunstância agravante.
Quanto ao envio da ata da AGO referente ao exercício social encerrado em 2012, foi constatado um atraso no envio de 18 dias, tendo sido a AGO realizada em 30.04.2013 e sua ata enviada em 28.05.13, superior, portanto, ao limite de 7 dias previsto no art. 21, X, da ICVM 480/09. Conforme art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, a responsabilidade foi atribuída a Raphael Netto.
Ao final, o voto confirmou a regularidade da citação por edital de João Figueira após tentativa infrutífera de citação e considerou sua manifestação intempestiva.
Recursos ao CRSFN
Em 01 de outubro de 2019, Hélio Lima (intimado em 17 de setembro de 2019, fls. 1524), apresentou recurso (fls. 1531 a 1537) requerendo que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e a ele dado provimento para desconstruir e/ou declarar a nulidade da penalidade aplicada, reformando a decisão da CVM. Nesse sentido, reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou:
O recorrente ocupou o cargo de diretor de operações de varejo da Companhia de 18/02/2014 a 08/05/2014 e de membro do Conselho de Administração de 21 de julho de 2010 a 24 de abril de 2014. Foram aplicadas multas pela não entrega ou entrega intempestiva de documentos à CVM quanto já não participava da administração da Companhia;
Conforme previsão do art. 8º, §2º do Estatuto Social da Companhia, somente o presidente do Conselho de Administração teria poderes para representá-la para a convocação de assembleias. Não lhe caberia, portanto, fazê-lo; e
Suas competências como membro do conselho ou diretor de varejo não guardavam relação com as infrações apontadas. Já as obrigações perante a CVM, nos termos do art. 22 do Estatuto Social, seriam de responsabilidade exclusiva de Raphael Netto, que ocupava o cargo de DRI. Este entendimento seria corroborado pela jurisprudência da CVM e do CRSFN.
Em 11 de outubro de 2019, Sergio Meniconi (intimado em 20 de setembro de 2019, fls 1595), apresentou seu recurso (fls. 1618 a 1622) requerendo a reforma da decisão da CVM para absolvê-lo. Nesse sentido, apresentou argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa nos seguintes termos:
Permaneceu no cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia por apenas 3 (três) dias, conforme formalizado em protocolo na JUCESP;
O Recorrente renunciou ao cargo de conselheiro antes do fim do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014. Isto é, não era administrador da Companhia quando do início do prazo para convocação da AGO, nos termos do art. 132, caput, da Lei 6.404/76. Nestes termos, não apenas o recorrente não detinha poderes para convocar a Assembleia, por não ser mais administrador da Companhia, como, quando ainda ocupava o cargo de conselheiro, não era legalmente sequer possível convocá-la;
Carlos Hazell (intimado em 20 de setembro de 2019, fls 1.595) apresentou em 14 de outubro de 2019 (fls. 1630 a 1634), requerendo sua absolvição. Nesse sentido, apresentou argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa nos seguintes termos:
Permaneceu no cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia por apenas 3 (três) dias, conforme formalizado em protocolo na JUCESP;
O Recorrente renunciou ao cargo de conselheiro antes do fim do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014. Isto é, não era administrador da Companhia quando do início do prazo para convocação da AGO, nos termos do art. 132, caput, da Lei 6.404/76. Nestes termos, não apenas o recorrente não detinha poderes para convocar a Assembleia, por não ser mais administrador da Companhia, como, quando ainda ocupava o cargo de conselheiro, não era legalmente sequer possível convocá-la;
Em 24 de setembro de 2019 houve uma tentativa frustrada de citação de Raphael Netto, tendo sido o aviso de recebimento assinalado como “mudou-se” (fls 1598 a 1599). O recorrente foi então citado por edital em 11 de outubro de 2019 (fls 1608). Em 14 de outubro de 2019, Raphael Netto e José Ricardo Martins (este intimado pelo correio com aviso de recebimento em 13 de setembro de 2019, fls 1524) apresentaram conjuntamente recurso em que requerem seu integral provimento e o afastamento de suas condenações ou, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas (fls. 1636 a 1642). Nesse sentido, reapresentaram os argumentos de defesa e acrescentaram:
As multas aplicadas aos recorrentes foram absolutamente desproporcionais e não estão de acordo com as supostas infrações identificadas, sem que a CVM tenha demonstrado o porquê de tê-las considerado proporcionais.
Em 18 de outubro de 2019, João Figueira (intimado em 17 de setembro de 2019, fls. 1525), apresentou recurso (fls. 1790 a 1803) requerendo seu provimento, de modo a inocentar o recorrente e anular a multa aplicada. Nesse sentido, apresentou argumentos semelhantes aos de sua manifestação e acrescentou:
A administração da Companhia errou ao chamar de AGE a assembleia realizada em 25 de abril de 2014, quando na verdade deveria ter sido chamada de AGO, haja vista a deliberação tomada de eleição de administradores. Não se trata de suprir a AGO com uma AGE, e sim de erro na nomenclatura usada na lavratura da ata. O recorrente, por sua vez, não participou deste procedimento e não poderia ser responsabilizado por esse erro;
Não pode haver penalidade pela não convocação de assembleia geral em que compareceram todos os acionistas, conforme art. 124, §4º, lei 6.404/76;
A convocação de assembleia geral era competência exclusiva do presidente do Conselho de Administração, ou, em caso de seu impedimento, de seu vice-presidente, nos termos do art. 8º, §2º, do Estatuto Social da Companhia. Eventual convocação realizada pelo recorrente seria nula e apenas implicaria sua responsabilização, inclusive na esfera penal, pelos custos causados para a Companhia. Portanto, não se poderia exigir conduta diversa do recorrente. Também não pode a CVM agora alegar que o art. 8º, §2º, do Estatuto Social da Companhia contenha qualquer irregularidade, após ter aprovado seu registro sem ressalvas;
A responsabilidade pela convocação era exclusivamente de Raphael Netto, seja por ser presidente do Conselho de Administração, seja por ser controlador indireto da Companhia;
Não houve qualquer desídia ou dolo por parte do recorrente. Tendo sido dispensada a convocação para realização de 40 (quarenta) assembleias entre 2009 e 2014, o recorrente supôs de boa-fé que seria dado o mesmo tratamento à AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013.
Em 23 de outubro de 2019, Nanci Guimarães (intimada em 23 de setembro de 2019, fls. 1596), apresentou recurso (fls. 1807 a 1822) requerendo seu provimento, de modo a inocentar a recorrente e anular a multa aplicada. Nesse sentido, reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou:
A administração da Companhia errou ao chamar de AGE a assembleia realizada em 25 de abril de 2014, quando na verdade deveria ter sido chamada de AGO, haja vista a deliberação tomada de eleição de administradores. Não se trata de suprir a AGO com uma AGE, e sim de erro na nomenclatura usada na lavratura da ata. A recorrente, por sua vez, já não integrava o Conselho de Administração da Companhia quando da lavratura da ata e não poderia ser responsabilizada por esse erro;
Não pode haver penalidade pela não convocação de assembleia geral em que compareceram todos os acionistas, conforme art. 124, §4º, lei 6.404/76;
Não houve qualquer dolo por parte da recorrente. Tendo sido dispensada a convocação para realização de 40 (quarenta) assembleias entre 2009 e 2014, a recorrente supôs de boa-fé que seria dado o mesmo tratamento à AGO.
O presidente e vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia eram controladores indiretos da Companhia. Ademais, a administradora do FIP NSG BI, na qual ambos investiam indiretamente, era a mesma administradora do outro fundo que investia na Brazal. Os principais responsáveis pela convocação, portanto, confundiam-se com os próprios convocados e mantinham estreita relação com o terceiro acionista. Isto teria sido determinante para a realização das 37 assembleias realizadas anteriormente com a totalidade dos acionistas, dispensada sua convocação.
Nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social datado de 31 de dezembro de 2013, a Companhia realizou 7 (sete) Assembleias Gerais com a presença da totalidade dos acionistas da Companhia. Nestas assembleias foi deliberada a eleição de administradores e até matérias referentes à situação financeira da Companhia, como aumento de capital social e emissão de cédula de crédito imobiliário. Desta forma, a ausência de convocação de Assembleia Ordinária não limitou o direito de participação dos acionistas na vida da companhia. Os acionistas, portanto, estavam plenamente cientes da situação econômica da Companhia e da ausência das demonstrações financeiras, jamais tendo feito quaisquer questionamentos sobre tal ausência. Estas assembleias também contaram com a presença de Raphael Netto e José Ricardo Martins, administradores e controladores indiretos. Desse modo, não é sequer razoável imaginar que tenha havido qualquer prejuízo aos acionistas;
Corrobora o entendimento de que foi realizada verdadeira AGO em 25 de abril de 2014 para eleição de administradores o fato de que neste mesmo dia, em outro horário, foi realizada outra assembleia geral, esta de matéria tipicamente reservada a AGE;
Remessa ao CRSFN
Os presentes recursos foram enviados ao CRSFN pelo Ofício nº 26/2020/CVM/SPS/CCP, em 06 de março de 2019, e distribuídos, por sorteio, a mim, na 436ª sessão de julgamento, em 15 de abril de 2019.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] A tabela abaixo relaciona apenas as infrações supostamente praticadas pelos Recorrentes conforme decisão da CVM.
[2] “Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano”
[3] Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público. § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.”
[4] Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue: (...) a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro;
[5] Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:(...) II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
[6] “Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24: § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.”
[7] “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”
[8] “Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;
[9] Além dos Recorrentes, foram também condenados e não apresentaram recurso L. C. F., L. Z. R., G. S. P., A. G. Foram também acusados e integralmente absolvidos C. E. de G. P., C. L., G. L. e G. B. W.
[10] “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:”
[11] “Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.”
[12] “Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: II – formulário de referência; III – demonstrações financeiras; IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP; V – formulário de informações trimestrais – ITR”
[13] “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;”
[14] O Relatório de análise nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 considerou a defesa intempestiva, em razão de ter sido publicado no Diário Oficial da União, em 26.08.16, edital conferindo referida prorrogação. A tempestividade da manifestação não foi analisada pelo Colegiado.
[15] Em complemento à defesa, Raphael Netto e José Ricardo Martins apresentaram proposta de termo de compromisso para pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em 30.04.2019 o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de termo de compromisso.
[16] “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.”
[17] O Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4 ao analisar o termo de acusação, menciona o descumprimento apenas do §4º do referido artigo e o atribui apenas a Nanci Guimarães. Nenhum recorrente foi instado a se manifestar sobre eventual descumprimento ao dispositivo e a decisão da CVM expressamente afastou este descumprimento.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 22/08/2021, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100048/2020-02
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlos Leslie Almiron Hazell
Helio Luiz Fiuza Lima
João Pedro Campos de Andrade Figueira
José Ricardo Tostes Nunes Martins
Nanci Turíbio Guimarães
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto
Sérgio Augusto Martino Meniconi
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ENTREGA EM ATRASO. DIRETORIA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
Voto do relator
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por parte dos seguintes administradores da Brazal - Brasil Alimentos S.A. ("Brazal" ou "Companhia"): de Carlos Leslie Almiron Hazell, membro do conselho de administração (“Carlos Hazell”), Hélio Luiz Fiuza Lima, diretor de operações de varejo e membro do conselho de administração (“Hélio Lima”), João Pedro Campos de Andrade Figueira, membro do conselho de administração (“João Figueira”), José Ricardo Tostes Nunes Martins, diretor com diferentes denominações e membro do conselho de administração (“José Ricardo Martins”), Nanci Turíbio Guimarães, membra do conselho de administração (“Nanci Guimarães”), Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, diretor com diferentes designações, diretor de relações com investidores e membro do conselho de administração (“Raphael Netto”) e Sérgio Augusto Martino Meniconi, membro do conselho de administração (“Sergio Meniconi” e, em conjunto com Carlos Hazell, Hélio Lima, João Figueira, José Ricardo Martins, Nanci Guimarães e o Raphael Netto, “Recorrentes”). Os Recorrentes ajuizaram recursos a fim de reformar decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que os condenou da seguinte forma:
Documento
Vencimento de entrega
Data da entrega
Normas inobservadas
Administradores condenados
Pena individual por cada descumprimento
Formulário Cadastral 2014
02/06/14
06/06/14
art. 23, § único ICVM 480/09 [1]
Raphael Netto (na condição de DRI)
R$5.000,00
Demonstrações Financeiras 2012
01/04/13
12/04/13
art. 25, §2º, da ICVM 480/09 [2]
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
Demonstrações Financeiras 2013
31/03/14
04/02/15
art. 25, §2º, da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins
Hélio Lima (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) 2012
01/04/13
12/04/13
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09 [3]
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
DFP 2013
31/03/14
04/02/15
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins
Hélio Lima (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
2º Formulário de Informações Trimestrais de 2010 (“ITR”)
16/08/10
02/09/10
art. 28, II, alínea "a", da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
1º ITR/2012
15/05/12
14/06/12
art. 29, II da ICVM 480/09 [4]
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
1º ITR/2013
15/05/13
06/06/13
art. 29, II da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
2º ITR/2013
14/08/13
23/08/13
art. 29, II da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
3º ITR/2013
14/11/13
22/11/13
art. 29, II da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
1º ITR/2014
15/05/14
28/07/15
art. 29, II da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
2º ITR/2014
14/08/14
N/A
art. 29, II da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
3º ITR/2014
14/11/14
N/A
art. 29, II da ICVM 480/09
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
Formulário de Referência 2014
02/06/14
N/A
art. 24, §1º, da ICVM 480/09 [5]
Raphael Netto
José Ricardo Martins (na condição de Diretores estatutários)
R$10.000,00
Convocação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2013
15/03/14
02/10/15
art. 132 da Lei nº 6.404/76 [6]
Raphael Netto
José Ricardo Martins
Hélio Lima
João Figueira
Nanci Guimarães (na condição de membros do Conselho de Administração)
R$10.000,00
Convocação da AGO referente ao exercício de 2014
15/04/15
02/10/15
art. 132 da Lei nº 6.404/76
Raphael Netto
José Ricardo Martins
João Figueira
Sergio Meniconi
Carlos Hazell (na condição de membros do Conselho de Administração)
R$10.000,00
Ata da AGO referente ao exercício de 2012
10/05/13
28/05/13
art. 21, X, da ICVM 480/09 [7]
Raphael Netto (na condição de DRI)
R$5.000,00
PRELIMINARES
Em relação à análise de tempestividade dos Recursos, destaco as seguintes datas:
Recorrente
Data de intimação
Data do recurso
Hélio Lima
17/09/2019 (fls. 1524)
01/10/2019 (fls 1531 a 1537)
Sergio Meniconi
20/09/2019 (fls 1595)
11/10/2019 (fls. 1618 a 1622)
Carlos Hazell
20/09/2019 (fls 1595)
14/10/2019 (fls. 1630 a 1634)
Raphael Netto
11/10/2019 (por edital) (fls. 1608)
24/09/2019 (fls. 1636 a 1642)
José Ricardo Martins
13/09/2019 (fls. 1524)
24/09/2019 (fls. 1636 a 1642)
João Figueira
18/09/2019 (fls. 1525)
18/10/2019 (fls. 1790 a 1803)
Nanci Guimarães
23/09/2019 (fls. 1596)
23/10/2019 (fls. 1807 a 1822)
Nos termos das intimações enviadas a cada Recorrente, foi concedido o prazo para apresentação de recurso de 30 (trinta) dias. Desta forma, considero todos os recursos tempestivos.
Ainda preliminarmente, passo à análise da prescrição. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que cada um dos documentos entregues em atraso ou não entregues representa uma infração autônoma. Essa abordagem está inteiramente em linha com os critérios utilizados por este Conselhos nos processos de entrega por atraso de Declarações de Bens e Capitais no Exterior (DCBEs), com relação às quais existe uma obrigação autônoma anual para a entrega de cada declaração.
Assim, e ainda em linha com o entendimento dominante neste Conselho sobre os processos que envolvem as DCBEs, as infrações de entrega em atraso dos documentos apontados no parágrafo 1, acima, são configuradas na data em que entregues após o prazo regulamentar. Já cada uma das infrações de não entrega de documentos são infrações que se consumaram na data de vencimento do prazo de entrega.
Conforme demonstrado pela tabela incluída no item 2 do Relatório, as infrações envolvidas no processo desenvolveram-se a partir de 02 de setembro de 2010, data em que foi enviado em atraso o 2º Formulário de Informações Trimestrais de 2010 (“ITR”) e cada um dos descumprimentos ocorreu em momentos distintos até 02/10/2015. Por sua vez, As infrações objeto deste processo começaram a ser investigadas em 25 de junho de 2015, quando a CVM suspendeu o registro de companhia aberta categoria A da Brazal por atraso no envio dos documentos objeto deste processo ocorrendo atos sucessivos interruptivos da prescrição ordinária, por cumprirem com o requisito da apuração inequívoca de atos (art. 2º, II da lei 9.783/99). Sendo assim, avaliando cada descumprimento (tanto as entregas em atraso quanto as não entregas) de forma individual, julgo afastada a ocorrência de prescrição ordinária prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1998.
Igualmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que, desde o início do procedimento investigatório, o processo não ficou paralisado por mais de (três) anos, de forma que igualmente não se configurou hipótese de prescrição intercorrente prevista no art.1º, §1º da referida lei.
Por fim, a preliminar de nulidade da acusação por não individualização das condutas dos Recorrentes não é cabível.
A atribuição de responsabilidade aos Recorrentes teve como base a atribuição de responsabilidade pela legislação societária ao Conselho de Administração e à Diretoria, assim como pela regulamentação da CVM exigida de administradores de companhias abertas, impondo a prática de determinados atos como administradores de companhias abertas, atos estes não identificados. Dessa forma, todos aqueles que são responsáveis devem ser responsabilizados pelo não cumprimento da legislação.
Assim, não podem os Recorrentes alegar que o termo de acusação era genérico e não houve individualização de condutas irregulares. A conduta individualizada é a própria inércia da administração da Companhia que representou a prática das infrações deste processo.
Passo, então, à análise do mérito.
MATERIALIDADE
A materialidade da não entrega ou entrega em atraso de documentos societários é incontroversa, não tendo sido questionada por nenhum dos Recorrentes.
A única infração cuja ocorrência se tentou afastar foi a convocação em atraso das AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2013 e 2014 que, na visão dos Recorrentes, não seria necessária. Passo, então, à análise deste ponto.
O primeiro argumento apresentado pelos Recorrentes pela desnecessidade da convocação das AGOs é o de que sua realização não seria conveniente, dada a impossibilidade de deliberação sobre a maioria dos temas previstos no artigo 132, caput, lei 6.404/76.
Isto, por sua vez, se daria em primeiro lugar pelo fato de que as demonstrações financeiras da Companhia ainda não haviam sido elaboradas. Além disso, foram realizadas 7 (sete) assembleias gerais com a presença da totalidade dos acionistas da Companhia nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social datado de 31 de dezembro de 2013, nas quais foi discutida a realidade financeira da Companhia.
Desta forma, não havendo demonstrações financeiras, não seria possível tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; ou aprovar a correção da expressão monetária do capital social, matérias de competência da AGO nos termos dos incisos I, II e IV do art. 132, lei 6.404/76.
Já a eleição de administradores e membros do conselho fiscal, matéria de competência da AGO nos termos do inciso III do referido artigo, não seria necessária, na medida em que não haveria vagas a serem preenchidas na administração.
Ao mesmo tempo, como resultado da realização das 07 (sete) assembleias mencionadas acima, todos os acionistas estariam a par da realidade financeira da Companhia, não havendo prejuízo na não realização da AGO.
Não são apresentados argumentos especificamente ligados à AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014.
A análise da natureza de uma assembleia geral ordinária, contudo, revela assistir razão à CVM. Conforme reconhecido pela doutrina, a realização da assembleia geral é obrigatória:
" É indiscutível que a assembleia geral ordinária é de realização obrigatória nas sociedades anônimas, tem periodicidade certa e matérias próprias e de sua exclusiva competência [8]"
Além disso, é reconhecido que o artigo 132 é uma norma cogente, que não pode ser derrogada pelos administradores e nem mesmo acionistas, até mesmo em caso de faltar algum dos documentos a serem analisados na AGO:
"“ Das disposições do caput do artigo 132 deflui que a reunião da AGO é obrigatória, de sorte que nem o estatuto ou a deliberação dos acionistas, ainda que unânime, podem dispensar a sua realização anual, e nem mesmo a circunstância de não haver administradores a eleger ou lucros a destinar servem de justificativa para que ela não se reúna. [9]"
Assim, independentemente de as demonstrações financeiras terem sido elaboradas ou não, ou de terem sido realizadas AGEs em que se discutiu a situação econômica da Companhia, deveria ter sido realizada a AGO.
Um segundo argumento apresentado foi o de que, na verdade, foi sim realizada uma verdadeira AGO no dia 25 de abril de 2014, para eleição de administradores, matéria reservada a AGOs. A referida assembleia foi chamada de Assembleia Geral Extraordinária por mero engano na elaboração de sua ata. Reforçaria este ponto o fato de ter sido realizada outra assembleia no mesmo dia, horas depois, essa sim para tratar de temas típicos de AGE.
Novamente não têm razão os Recorrentes. Isso porque, como não poderia deixar de ser, a eleição de administradores não é matéria exclusiva de AGO, exigência que poderia inviabilizar a administração de uma companhia aberta. Chamo atenção para o fato de que 4 dias depois, em 29 de abril de 2014 foi realizada nova AGE para eleição de administradores e nem por isso foram realizadas duas AGOs para um mesmo exercício social (fls 48 a 49). Este ponto também é reconhecido pela doutrina:
" Por outro lado, a competência para a eleição e destituição dos administradores é, apenas em regra, da assembleia geral ordinária, pois nada impede que a assembleia geral extraordinária delibere, quando necessário, sobre essa matéria, como ocorre, por exemplo, na hipótese de eleição de membros do conselho de administração ou da diretoria quando um deles renúncia ao cargo ou falece; a substituição é efetuada na primeira assembleia geral seguinte ao evento, independente de ser ela ordinária ou extraordinária. [10]"
“(...) (A) única exceção à competência exclusiva da AGO para deliberar sobre as matérias arroladas no artigo 132 da LSA residia na eleição dos administradores e de integrantes do Conselho Fiscal. Por via de regra, essa eleição ocorrerá na AGO, que indicará os ocupantes dos mandatos que estiverem por se concluir ou que já tenham expirado – a tendência, aliás, é a de que os mandatos coincidam com a época de realização de assembleia ordinária. No entanto, o inciso II do artigo 122 da LSA confere à Assembleia Geral, seja ela ordinária ou extraordinária, competência para “eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia”. Por conseguinte, seja ordinária ou extraordinária a assembleia, ela sempre poderá eleger (e destituir) membros da administração ou do Conselho Fiscal da companhia, tanto porque vacante algum cargo (inclusive por força da destituição de alguém na própria reunião), ou porque o Conselho Fiscal tenha se instalado ou, em reforma estatutária, novos cargos na administração tenham sido criados. [11] ”
Em linha com o acima citado, contribui para esse entendimento o fato de que foi efetivamente convocada uma assembleia em 02 de outubro de 2015 para deliberar sobre os assuntos reservados para a AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013 [12] . Ou seja, foi efetivamente realizada a AGO objeto da infração e que não se confunde com a assembleia de 25 de abril de 2014. Nos termos da análise da doutrina:
" Ainda que a assembleia geral ordinária seja realizada após o período de 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, ela continuará sendo uma assembleia ordinária, pois a competência é estabelecida ratione materiae e não ratione temprois[13]"
Ainda quanto à materialidade das infrações, foi argumentado que a não verificação de prejuízos a terceiros afastaria a ocorrência das infrações. Novamente não posso concordar com este argumento pois a verificação da infração não depende de seu impacto, tratando-se de infração de mera conduta e resultando de norma cogente. Eventual ocorrência ou não de prejuízo a terceiros afeta apenas a dosimetria da pena e não a existência em si da infração.
Pelo mesmo motivo, não posso acolher o argumento de que os Recorrentes não agiram com dolo ou desídia e sempre agiram no melhor interesse da Companhia. Por serem infrações de mera conduta, sua verificação independe da intenção dos agentes ao praticá-las.
Configurada a materialidade das infrações, passo à análise da autoria.
AUTORIA
Na análise da autoria das infrações identificadas agruparei, nos itens abaixo, os Recorrentes que, ainda que tenham apresentado recursos em separado, apresentaram as mesmas razões recursais.
SERGIO MENICONI E CARLOS HAZELL
Sergio Meniconi e Carlos Hazell fundamentaram seus respectivos recursos no fato de que teriam renunciado ao cargo de membros do conselho de administração da Companhia após apenas 3 (três) dias, tendo permanecido na administração da Brazal de 08 a 11 de dezembro de 2014 [14] .
Em primeiro lugar, noto que ambos os recorrentes afirmam terem protocolado suas cartas de renúncia na JUCESP sob o mesmo número 2.269.742/15-1 para dar a publicidade que determina a Lei 6.404/1976 [15] .
Sergio Meniconi, em sua defesa, anexou uma carta de renúncia com firma reconhecida, mas que não foi registrada na JUCESP (fls. 664).
Em consulta à ata de assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia iniciada em 21 de outubro de 2015 e encerrada em 24 de novembro de 2015 (fls. 986 a 990), é feita menção ao recebimento, naquela data, de carta renúncia de Sergio Meniconi. A carta, anexa à ata, também é datada de 24 de novembro de 2015 e apresenta o seguinte texto:
“Venho pela presente comunicar minha renúncia irrevogável e irretratável ao cargo de membro titular do Conselho de Administração da BRAZAL - Brasil Alimentos S.A., para o qual fui eleito em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de dezembro de 2014”
Carlos Hazell foi o único a anexar carta de renúncia com protocolo na JUCESP (fls 659). Todavia, como analisado no Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4, ainda que esteja datada de 11 de dezembro de 2014, as firmas do renunciante e do presidente da Companhia foram reconhecidas apenas em 18 de dezembro de 2015 e a carta foi protocolada na JUCESP em 21 de dezembro de 2015 (fls. 998 a 1001).
Outro elemento importante para a análise da data da renúncia é a participação de fato dos recorrentes na administração da Companhia. Nova consulta na ficha da companhia extraída da JUCESP (fls. 758 a 761) permite identificar que os recorrentes estavam ainda presentes na administração da Companhia quando dos protocolos realizados em 06/02/2015 (068.560/15-1); 08/09/2015 (398.695/15-5); 21/09/2015 (418.542/15-6); 21/09/2015 (418.543/15-0); 21/09/2015 (418.544/15-3); 05/10/2015 (445.634/15-7); 28/10/2015 (486.031/15-9). Além disso, Sergio Meniconi ainda constou como administrador nos registros datados de 04/01/2016 (000.215/16-8); 05/01/2016 (000.764/16-40) e 14/03/2016 (110.868/16-0).
Menciono também que, tanto Carlos Hazel como Sergio Meniconi ainda constavam como membro do Conselho de Administração na ata de reunião do Conselho de Administração de 28 de janeiro de 2015. Carlos Hazel também assina a ata de reunião do Conselho de Administração de 30 de novembro de 2015.
Por fim, noto que a resposta ao primeiro ofício enviado pela CVM, tanto de Carlos Hazell (fls 402) quanto de Sergio Meniconi (fls 401), ambas em 18 de setembro de 2015, continha o seguinte trecho:
“Comprometo-me, na qualidade de membro integrante da administração da companhia , a proceder a todos os atos necessários para a convocação dos acionistas e realização da referida assembleia com a maior brevidade possível”
Conforme o analisado, não há elementos que permitam concluir que os recorrentes haviam deixado o cargo de membros do conselho de administração, devendo ser considerados culpados pela não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14.
NANCI GUIMARÃES E JOÃO FIGUEIRA
Nanci Guimarães e João Figueira alegam que, em função do artigo 8º, §2º do Estatuto Social da Companhia, apenas o presidente do Conselho de Administração poderia ser responsabilizado pela convocação em atraso ou não convocação de uma AGO. Esta é a redação do referido dispositivo:
“Art. 8º A Assembleia Geral dos acionistas é o órgão máximo de deliberação da Companhia com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos à Companhia e tomar providências que julgar conveniente à defesa dos interesses sociais e ao desenvolvimento da Companhia.
§2º. A convocação para a Assembleia Geral será realizada pelo Conselho de Administração, representado pelo Presidente ou por acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, através de publicação em jornal, nos prazos previstos em lei, dispensadas estas formalidades se todos os acionistas estiverem presentes.
Desta forma, afirmam que não teriam poderes para representar a Companhia e, portanto, não podendo ter convocado a AGO, não poderiam tampouco ser responsabilizados pela sua não convocação. Qualquer entendimento em contrário legitimaria a prática de ato ilícito ou legitimaria a exigência da prática de ato nulo.
Sobre este argumento, é importante esclarecer que o dispositivo do Estatuto Social acima transcrito trata sobre poderes de representação da companhia para convocar uma assembleia geral, não sobre a responsabilidade pela convocação.
Como bem analisou a CVM, os membros do Conselho de Administração não foram responsabilizados por não se sobreporem ao Estatuto Social e convocarem uma AGO sem terrem poderes de representação para tanto. Os membros do Conselho de Administração foram responsabilizados por não tomarem qualquer providência ou diligência para que fosse convocada a assembleia. Em linha com o que adiantei na análise da preliminar de nulidade da acusação, a lei 6.404/76, em seu artigo 142, IV, atribui responsabilidade a todo o Conselho de Administração pela convocação de assembleias gerais ordinárias e, portanto, todos os seus membros devem ser responsabilizados.
HÉLIO LIMA
Hélio Lima foi condenado tanto na condição de diretor de operações de varejo (pela não elaboração e elaboração em atraso de demonstrações financeiras e ITRs e a entrega em atraso de Formulário de Referência), quanto de membro do conselho de administração (não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.13).
Hélio Lima alega que era apenas um funcionário da Companhia, sem poder decisório e totalmente subordinado a Raphael Netto e José Martins. O principal elemento a fundamentar este argumento é que seu vínculo empregatício foi reconhecido pela Justiça Trabalhista em sede da Reclamação Trabalhista n.º 0011240-87.2014.5.01.0051 (fls. 689 a 697).
Neste ponto, novamente acompanho a análise feita pelo Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4. A responsabilidade atribuída a diretores de companhias abertas não depende da natureza jurídica de seu vínculo com a dita companhia. Sua responsabilidade é atribuída exclusivamente de acordo com a sua função.
Ademais, analisando a sentença trazida ao processo pelo recorrente, é possível identificar que o vínculo trabalhista reconhecido foi o de Diretor Presidente de Porcão Licenciamentos e Participações S.A., companhia do mesmo grupo econômico da Brazal, mas que com ela não se confunde. Em todo caso, extraio o seguinte trecho da decisão: “As correspondências trocadas entre o autor e os acionistas das rés, colacionadas com a exordial (id.nº 414796), demonstram que efetivamente era este [o recorrente] mero gestor, não havendo ampla autonomia na tomada das decisões”. Ou seja, é reconhecido o caráter de gestor, de administrador de Hélio Lima.
Desta forma, não é possível considerar que a citada Reclamação Trabalhista afaste a responsabilidade do recorrente.
Hélio Lima também argumentou que caberia exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração a convocação de AGOs. Pelos mesmos motivos analisados com relação a Nanci Guimarães e João Figueira, entendo que Hélio Lima deve ser responsabilizado por essa infração
Ainda quanto às competências específicas dos seus cargos, Hélio Lima argumenta que suas competências como novo Diretor de Operações de Varejo e Compras não guardavam relação com as infrações apontadas. Contudo, como bem apontou a CVM, o recorrente não foi condenado por ser atribuição do novo Diretor de Operações de Varejo e Compras a elaboração de documentos financeiros da Companhia. Novamente conforme analisei preliminarmente, na medida em que ninguém ocupava o cargo de diretor financeiro da Companhia à época, são solidariamente responsáveis pelas infrações objeto deste processo todo os diretores, incluindo o recorrente.
Outro argumento apresentado pelo Recorrente é de que estaria sendo condenado por infrações praticadas após sua saída da administração da Companhia, já que teria saído da diretoria em 08 de maio 2014 e do Conselho de Administração em 24 de abril de 2014.
A data de renúncia ao cargo no Conselho de Administração é a mesma que aquela considerada pela CVM. Em linha com a análise desta, o fato de ter renunciado uma semana antes do fim do prazo para convocação de AGO não exclui sua responsabilidade por esta infração.
Já com relação à sua atuação como diretor, a CVM considerou que Hélio Lima permaneceu no cargo até 09 de dezembro de 2014, conforme tabela apresentada no parágrafo 14 do relatório a este voto, data em que foi eleito um novo Diretor de Operações de Varejo e Compras. Desta forma, analisarei em mais detalhes este ponto.
Para demonstrar sua renúncia da diretoria, o recorrente apresentou carta de renúncia datada de 08 de maio de 2014 (fls 1559), "Termo de Acordo, Não Competição e Confidencialidade" de mesma data, (“Termo de Não Competição”) (fls 1553 a 1558), além de fazer alusão à referida sentença na Reclamação Trabalhista. Esta última, como analisei, discutiu vínculo empregatício com outra empresa, não auxiliando ao recorrente.
Já o Termo de Não Competição prevê que, “em face da reestruturação societária do Grupo BFG, e da assinatura deste instrumento, Hélio renuncia, nesta data, ao cargo estatutário de Diretor de Operações de Varejo da BFG [antiga denominação da Brazal], encerrando, dessa forma, suas atividades como membro da diretoria das empresas do Grupo BFG, restando um saldo de pro labores devidos a Hélio referentes aos meses de agosto de 2013 até a presente data”. Noto que o Termo de Não Competição, embora não esteja assinado por Hélio Lima, está assinado pela Companhia.
Não sendo possível identificar nenhum documento nos autos que possa comprovar que, apesar do Termo de Não Competição e carta de renúncia, o recorrente permaneceu no cargo até a reunião do Conselho de Administração de 09 de dezembro de 2014, considero que Hélio Lima permaneceu no cargo apenas até 08 de maio de 2014. Assim, não pode ser responsabilizado pela não elaboração dos ITRs relativos aos períodos encerrados em 30.06.14 e 30.09.14, pelo que as multas de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada infração não devem ser aplicadas, ensejando uma redução parcial da sua pena de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais).
RAPHAEL NETTO E JOSÉ RICARDO MARTINS
Raphael Netto e José Ricardo Martins argumentaram que o atraso ou não envio de documentos resultou de descumprimentos realizados por gestões passadas, não sendo exigível conduta diversa da adotada pelos recorrentes, sem que aprofundassem, porém, o argumento. Para a análise deste argumento, recorro às tabelas dos parágrafos 14 e 15 do relatório a este voto:
Diretoria
Nome
Cargo eletivo
Eleição
Destituição/ Renúncia
José Ricardo Martins
Presidente/Superintendente
07.10.2009
09.12.2014
Diretor de Assuntos Internacionais
09.12.2014
vigente
Raphael Netto
Diretor Vice-Presidente
07.10.2009
26.10.2010
Diretor Vice-Presidente DRI
26.10.2010
18.10.2012
DRI e Diretor Administrativo e Financeiro
18.10.2012
18.02.2014
Diretor Vice-Presidente, DRI e Diretor Administrativo e Financeiro
18.02.2014
09.12.2014
Diretor Vice-Presidente de Estratégia e Novos Negócios
09.12.2014
vigente
Conselho de Administração
Nome
Data de Eleição
Data de Destituição
Raphael Netto
07.10.2009
vigente
José Ricardo Martins
21.12.2012
vigente
Desta forma, considerando que a primeira infração foi praticada em 02 de setembro 2010 com a entrega em atraso do 2º ITR de 2010, aproximadamente um ano após a eleição de ambos os recorrentes, está claro que os fatos envolvidos em todas as infrações analisadas são fruto da gestão dos recorrentes e que Raphael Netto e José Ricardo Martins são plenamente responsáveis pelas infrações a eles atribuídas pela CVM.
DOSIMETRIA
Por fim, com relação à dosimetria das penas, Raphael Netto e José Ricardo Martins alegam que as penalidades aplicadas foram desproporcionais e injustificadas. Com relação aos referidos recorrentes, sua multa somente chegou a valores tão altos pela somatória das diversas irregularidades praticadas por cada um. A cada irregularidade foi atribuída multa de R$5.000,00 ou R$10.000,00 muito abaixo de precedentes deste CRSFN [16] .
Observo, assim que as penalidades aplicadas são correspondentes com o cargo e o período de atuação de cada recorrente, que não representam valores individualmente elevados e, portanto, não merecem reparo.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto voto pelo conhecimento dos Recursos e dou parcial provimento ao recurso de Hélio Lima para reduzir a multa a ele aplicada de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais) e nego provimento aos recursos de Raphael Netto, José Ricardo Martins, João Figueira, Nanci Guimarães Sérgio Meniconi e Carlos Hazell, mantendo as penas aplicadas a estes recorrentes.
É o voto
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] “Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano”
[2] Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público. § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.”
[3] Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue: (...) a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro;
[4] Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:(...) II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
[5] “Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24: § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.”
[6] “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”
[7] “Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;
[8] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. Volume II – 2 Edição Revista e Ampliada – Artigos 80 a 137. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 425.
[9] LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coord.). Direito das Companhias. 2ª ed, Rio de aneiro: Forense, 2017. p. 720
[10] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. Volume II – 2 Edição Revista e Ampliada – Artigos 80 a 137. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 440.
[11] LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coord.). Direito das Companhias. 2ª ed, Rio de aneiro: Forense, 2017. p 721.
[12] Conforme edital de convocação, compunha a ordem do dia: “a) da Assembleia Geral Ordinária: 1) Apreciação e aprovação do Relatório da Administração e do Balanço Patrimonial e Demonstrações Financeiras, referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2013; 2) Destinação dos resultados apurados no exercício social findo em 31 de dezembro de 2013; 3) Esclarecimento dos Administradores aos Acionistas sobre a não entrega das Demonstrações Financeiras referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2014, até a presente data; 4) Fixar a remuneração anual global da Administração para o exercício de 2015;”
[13] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. Volume II – 2 Edição Revista e Ampliada – Artigos 80 a 137. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p 427.
[14] Sergio Meniconi declarou em sua defesa que permaneceu no cargo por 4 (quatro) dias, até 12 de dezembro de 2014. Em seu recurso, porém, afirma ter permanecido no cargo por 3 (três) dias, até 11 de dezembro de 2014.
[15] Sergio Meniconi apresentou este argumento apenas em sede recursal, tendo mencionado em sua defesa apenas que sua renúncia havia sido devidamente formalizada, não registrada na JUCESP.
[16] Recurso 10372.100164/2017-18, C. Rel. Flavio Maia Fernandes dos Santos, j. 19/09/2017. Aplicada multa de R$70.000,00 pela infração de não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2012; R$70. 000,00 pela infração de não ter convocado nem realizado assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012 e R$30.000,00 pelo cometimento da infração de atraso e de não envio de informações periódicas referentes ao Formulário Cadastral de 2013 e aos formulários de informações trimestrais do lº e 2º trimestres de 2012 e 2013.
Recurso 14.446., C. Rel. Sergio Cipriano dos Santos, j. 23/05/2018. Aplicada multa de R$40.000,00 pela não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras, referentes aos exercícios findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012 e multa de R$45.000,00 pela não convocação e não realização das AGOs, relativas aos exercícios sociais findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 08/10/2021, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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