CRSFN · 08/10/2021
Recurso — Acórdão nº 121/2021
Recurso nº 08224.000267/2019-01
Inteiro teor
28.555 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 08/10/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
452ª Sessão
Processo 08224.000267/2019-01
Processo na primeira instância COAF 08224.000267/2019-01
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA
Adefábio Dayson Andrade Gomes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO(S) :
MÁRCIO Rafael GaZZiNc o ( OAB/CE 23.495)
Jan a ína Guimarãe s San tos (oab/df 14.500)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na manutenção de cadastros e registros de operações. Não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas. Não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram os limites. Não atendimento às requisições do COAF. Materialidade comprovada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 121/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. conhecer do recurso de PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA. e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para: (i) reduzir as duas advertências para uma única advertência por irregularidades na manutenção dos cadastros e no registro de operações, em violação ao disposto no art. 10, I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os art. 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, e art. 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) manter a penalidade de multa pecuniária de R$29.446,66 (vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela violação ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, alínea I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, pela não comunicação de operações em espécie ao COAF; (iii) reduzir a pena de multa de R$155.640,00 (cento e cinquenta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais) para R$51.880,00 (cinquenta e um mil e oitocentos e oitenta reais), pela não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas; (iv) afastar a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, em violação ao disposto no art. 10, inciso V, c/c o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013, absolvendo a recorrente dessa imputação, nos termos do voto do Relator;
2. conhecer do recurso de ADEFÁBIO DAYSON ANDRADE GOMES e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para: (i) reduzir as duas advertências para uma única advertência, por irregularidades na manutenção dos cadastros e no registro de operações, em violação ao disposto no art. 10, I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os art. 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, e art. 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) manter a penalidade de multa pecuniária de R$14.723,33 (quatorze mil e setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), pela violação ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, alínea I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, pela não comunicação de operações em espécie ao COAF; (iii) reduzir a pena de multa de R$77.820,00 (setenta e sete mil e oitocentos e vinte reais) para R$25.940,00 (vinte e cinco mil e novecentos e quarenta reais), pela não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas; (iv) afastar a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, em violação ao disposto no art. 10, inciso V, c/c o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013, absolvendo o recorrente dessa imputação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Relatora, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, RICRSFN) e Sérgio Cipriano dos Santos. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 06/10/2021, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 08224.000267/2019-01
Processo na primeira instância COAF 08224.000267/2019-01
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA
Adefábio Dayson Andrade Gomes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recursos Voluntários apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA e Adefábio Dayson Andrade Gomes ("Acusados" ou "Recorrentes"), almejando reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), que culminou com penas de advertências e multas aos Acusados, por infração a diversos dispositivos presentes na Resolução COAF nº 25/2013 e na Lei n° 9.613/1998.
A Empresa tem como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, enquadrando-se no segmento de comércio de bens de alto valor, conforme a Resolução COAF nº 25/2013.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Folha
Fatos ocorridos entre 2014 e 2018
-
-
Relatório de Averiguação Preliminar nº 62.853
15.6.2018
DOC SEI 4243835
Termo de instauração de processo administrativo punitivo
7.6.2019
DOC SEI 4243801
Intimação dos Recorrentes
29.6.2019
DOC SEI 4244255
DOC SEI 4244272
DOC SEI 4244315
DOC SEI 4244335
Decisão do COAF
11.12.2019
DOC SEI 5653545
Recebimento da intimação
17.1.2020
DOC SEI 5987351
Apresentação de Recursos ao CRSFN
20.1.2020
DOC SEI 6041494
ORIGEM E FATOS
Em 7.6.2019, foi apresentando o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador que resultou no presente processo, em razão dos seguintes descumprimentos: irregularidades na manutenção dos cadastros e no registro de operações; não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas; não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF; não atendimento às requisições do COAF.
DEFESA
Em defesa apresentada em 15.7.2019 os acusados trouxeram, entre outros, os seguintes argumentos:
Da razoável duração do procedimento administrativo e da previsão no Decreto nº 9.663/2019: afirmam que o presente procedimento encontra-se eivado de validade, pelo tamanho lapso temporal da equivocada fiscalização.
Da boa fé na atuação da empresa: age a empresa Autuada e seu Administrador, como sempre o fez, com diligência e boa-fé, não havendo qualquer intenção de causar dano ou cometer fraude, nem tampouco omitir-se de suas obrigações legais, não sendo sequer possível imaginar que haja possibilidade de que a mesma viesse a causar perdas materiais ou danos ao erário público.
- Outros argumentos de defesa bem resumidos no Relatório da Conselheira Relatora do caso no COAF:
Da Identificação do cliente pessoa física: a empresa informa que as informações solicitadas foram colhidas pela averiguada e encaminhadas ao responsável pelo preenchimento das planilhas, todavia, por engano não foram preenchidas corretamente. Por fim, a empresa fornece os dados complementares.
Da identificação do cliente pessoa jurídica: a empresa informa que as informações solicitadas também foram colhidas pela averiguada, assim como o item superior, e encaminhadas ao responsável pelo preenchimento das planilhas, todavia, por engano não foram preenchidas corretamente.
Por fim, a empresa fornece os dados complementares. Manutenção do registro das operações: a empresa ressalta que apenas 1 operação, no total de R$ 257.000,00, das 25 analisadas teve inconformidade no registro do meio de pagamento e esclarece que o pagamento da referida operação se deu a prazo e representada por meio de 5 notas fiscais, conforme discriminação abaixo:
(i) Valor de R$ 100.000,00 realizado através de pagamento de boleto, no dia 06/03/2017;
ii) Valor de R$ 55.000,00, realizado através de TED, em 24/04/2017;
iii) Valor de R$ 55.000,00, realizado através de TED, em 17/05/2017;
iv) Valor de R$ 55.000,00 realizado através de TED em 13/06/2017; e
v) Valor de R$ 1.000,00 realizado através de TED em 13/06/2017.
Operações em espécies passíveis de Comunicação ao COAF: a empresa informa que também houve equivoco no preenchimento da planilha com as 3 operações realizadas em espécie, realizadas pelo sócio administrador no dia 27/10/2014, e que não houve descumprimento voluntário, apenas equivoco no preenchimento. No dia 18/07/2019, a empresa protocolou aditamento à defesa, contendo planilha com todas as operações realizadas em espécie, no exercício de 2018, totalizando R$ 635.483,68.
Operações suspeitas passíveis de Comunicação ao COAF: com relação as 2 operações consideradas suspeitas, totalizando R$ 518.800,00, que não foi possível estabelecer o nome real dos proprietários, a empresa esclarece: Em relação ao veículo de placas PMH 1322, apesar de ter sido adquirido pela pessoa de Francisco Cavalcante Cidrão Filho, este solicitou que o registro do veículo em nome do Leonardo Guilherme Beleza, em função de uma transação realizada por ambos. Com o fito de documentar a referida solicitação fora solicitado o preenchimento de autorização, que a empresa informa ter enviado. A operação relativa ao veículo de placas QGK 7254 acabou por ser interpretada de modo equivocado. No caso em apreço o veículo fora faturado direto da Toyota em nome da empresa Maria de Fátima Andrade – ME e vendido pela empresa defendente para a pessoa de José Edno Pinheiro, cujos dados já foram devidamente informados.
Não atendimento às requisições do COAF: quanto às considerações constantes relativas à empresa PDV veículos e Serviços Ltda, CNPJ 13.484.724/0001-08, a averiguada alega que a referida empresa se limita ao fornecimento de serviços, e que não recebe valores em espécies, sendo todas as transações declaradas e informadas ao fisco de forma rigorosa.
Por fim, a empresa requer o arquivamento do presente procedimento Administrativo Sancionatório, ou caso o Conselho entenda pela aplicação de penalidade, que seja dada a oportunidade de complementação das informações necessárias, ou, ainda, que se limite à aplicação de multa.
DECISÃO EM 1º INSTÂNCIA
Em 11.12.2019, o Conselho Deliberativo do COAF julgou o processo administrativo sancionador, acolhendo o voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela existência das seguintes infrações, e respectivas penalidades:
Irregularidade
Capitulação
Pena (Lei nº 9.613/1998)
Irregularidades na manutenção dos cadastros
Dispositivo infringido: art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: advertência.
PF: advertência.
Irregularidades no registro de operações
Dispositivo infringido: art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: advertência.
PF: advertência.
Não comunicação de operações em espécie ao COAF.
Dispositivo infringido: art. 11, II, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, c/c o artigo 4º, I, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: multa de R$29.446,66, correspondente à 10% das transações relacionadas.
PF: multa de R$14.723,33, correspondente a 5% das transações relacionadas.
Não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas.
Dispositivo infringido: art. 11, II, alínea "b" da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 5º, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: multa de R$155.640,00, correspondente à 30% das transações relacionadas.
PF: multa de R$77.820,00, correspondente à 15% das transações relacionadas.
Não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.
Dispositivo infringido: art. 10, V, c/c o art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: multa de R$10.000,00.
PF: multa de R$5.000,00
PJ (Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA); PF (Adefábio Dayson Andrade Gomes)
RECURSO AO CRSFN
Devidamente intimados, os acusados apresentaram Recurso a este CRSFN, reforçando diversos dos argumentos já apresentados em primeira instância, tais como: resta patente que o presente procedimento encontra-se eivado de invalidade, pelo tamanho lapso temporal da equivocada fiscalização que culminou com aplicação das injustas penalidades; da boa-fé na atuação da empresa e do seu administrador, não havendo qualquer intenção de causar dano ou cometer fraude.
No mérito, reafirmam os argumentos apresentados e as informações prestadas ao COAF durante a verificação preliminar em primeira instância. Entendem que todas as informações requeridas pelo COAF foram atendidas, bem como como comprometeu-se o Administrador a complementar o que o órgão entendesse devido mediante a concessão de prazo razoável para levantamento das informações pertinentes; que o COAF não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, afirmam que as penalidades aplicadas não devem subsistir, ante clara regularidade das condutas dos Recorrentes.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 11.2.2020, o presente Recurso foi encaminhado ao CRSFN e a mim distribuído, na 435ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 10 e 11.3.2020.
É o Relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/08/2021, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 08224.000267/2019-01
Processo na primeira instância COAF 08224.000267/2019-01
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA
Adefábio Dayson Andrade Gomes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na manutenção dos cadastros e no registro de operações; não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas; não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado; não atendimento às requisições do COAF. Provimento parcial dos recursos.
Voto do relator
Trata-se de Recursos Voluntários interpostos ao CRSFN por Paris Dakar e seu administrador, à época dos fatos, contra a decisão do COAF que culminou com penas de advertências e multas.
Questões Preliminares
Os recursos apresentados pelos recorrentes são tempestivos, não havendo impeditivos para conhecê-los. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual", sendo, portanto, descabida qualquer alegação das partes envolvendo eventuais ilegalidades por conta do prazo de apuração utilizado pela primeira instância.
Mérito
Basicamente, foram cinco as irregularidades apontadas pelo COAF, as quais passo a analisar na sequência:
Irregularidade
Descrição
Capitulação
Pena (Lei nº 9.613/1998)
Irregularidades na manutenção dos cadastros
(i) PF - verificadas 19 operações da amostra. As inconformidades no registro foram: do endereço completo de um cliente em 1 operação, e no RG de cliente em 1 operação.
(ii) PJ - verificadas 6 operações da amostra, com 3 operações em inconformidades de cadastro na identificação de preposto da PJ.
Dispositivo infringido: art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: advertência.
PF: advertência.
Irregularidades no registro de operações
Foram analisadas 25 operações, somando R$ 5.439.972,00. Foi observada inconformidade no registro de meio de pagamento de 1 operação.
Dispositivo infringido: art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: advertência.
PF: advertência.
Não comunicação de operações em espécie ao COAF.
3 operações totalizando R$ 294.466,60 de pagamentos em espécie.
Dispositivo infringido: art. 11, II, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, c/c o artigo 4º, I, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: multa de R$29.446,66, correspondente à 10% das transações relacionadas.
PF: multa de R$14.723,33, correspondente a 5% das transações relacionadas.
Não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas.
2 operações consideradas suspeitas, totalizando R$ 518.800,00.
Dispositivo infringido: art. 11, II, alínea "b" da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 5º, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: multa de R$155.640,00, correspondente à 30% das transações relacionadas.
PF: multa de R$77.820,00, correspondente à 15% das transações relacionadas.
Não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.
Empresa respondeu no prazo de 15 dias, mas não encaminhou inicialmente alguns dados solicitados.
Dispositivo infringido: art. 10, V, c/c o art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013.
PJ: multa de R$10.000,00.
PF: multa de R$5.000,00
PJ (Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA); PF (Adefábio Dayson Andrade Gomes)
Conforme já me manifestei em outras oportunidades, ainda que eu entenda que qualquer tipo de deficiência nos controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de lavagem, identificação de pessoas politicamente expostas, entre outras previstas na Lei nº 9.613/1998 seja indesejável, é fundamental que a materialidade das infrações esteja bem caracterizada.
Não há dúvidas que os controles internos da Empresa Paris Dakar apresentavam em alguma medida deficiências na correta identificação e nas respectivas manutenções atualizadas nos cadastros de alguns de seus clientes, conforme tabela anterior. Entretanto, necessário analisar se há, como disse, materialidade para a acusação.
Em havendo fundamentos para a acusação, passamos para a análise da dosimetria em casos como esse, envolvendo deficiências em controles internos, sendo relevante primeiro se verificar se os controles existiam de fato, comparando-os com o exigido na legislação, se eram problemas sistêmicos, assim como a relevância e eventuais impactos das deficiências observadas.
Das duas primeiras irregularidades citadas na tabela anterior, verifica-se pela coluna "Descrição" a amostra das fichas cadastrais analisadas pelo COAF e as respectivas inconformidades. Observa-se que de 25 operações, apenas 1 apresentou inconformidade quanto ao registro de operação. Enquanto que de 19 operações envolvendo pessoa física, apenas 1 problema no endereço e na identificação. Para pessoas jurídicas se encontrou mais inconsistências, mas a base amostral foi bastante reduzida.
Com isso, as evidências existentes para essas duas primeiras irregularidades me levam a concluir que essas deficiências eram pontuais e não sistemáticas. Além disso, entendo que determinadas deficiências identificadas em cadastros de clientes não devem, em regra, serem tratadas de forma autônoma. Por exemplo, essas duas infrações analisadas são referentes a falhas na identificação dos clientes e manutenção de registros, sendo elas contemporâneas, devendo ser tratadas como de mesma espécie.
Assim, ainda que haja irregularidades, parece-me que o mais adequado seja tratar todas essas infrações como uma conduta irregular única. Aplicar uma pena por cada campo dessa ficha ou caso que apresente inconsistência não me parece ser o melhor encaminhamento e nem o espírito das normas sobre combate a lavagem de dinheiro.
Com isso, ao considerar as duas primeiras infrações mencionadas na tabela apresentada anteriormente como uma única conduta irregular, acredito haver substância para que seja aplicada penas de advertência aos Recorrentes. Assim, para as "Irregularidades na manutenção dos cadastros" e "Irregularidades no registro de operações" aplico apenas uma pena de advertência para cada recorrente, e não duas penas de advertência para cada, como decidiu a primeira instância.
Avançando para a terceira irregularidade transcrita na mencionada tabela ("Não comunicação de operações em espécie ao COAF."), aqui não vejo reparos a serem feitos. A decisão recorrida bem identificou três relevantes operações, representando mais de 50% do capital social da empresa, que deixaram de ser comunicadas ao COAF. Percentuais aplicados foram de 10% para a PJ e de 5% para a PF dos valores não informados.
Sobre a quarta operação irregular citada na tabela, "Não comunicação ao COAF de operações consideradas suspeitas", o RAP 62.853 apontou que duas vendas de automóveis realizadas pela empresa deveriam ter sido comunicadas como suspeitas, vez que os veículos estavam registrados em nome de terceira pessoa, cujas relações com os clientes informados pela Averiguada não foi possível estabelecer.
Em relação a uma das operações, os recorrentes alegam que apesar de o veículo ter sido adquirido por FCCF, esse solicitou que o registro do veículo fosse realizado em nome de outra pessoa, em função de uma transação realizada por ambos. A empresa alega que essa solicitação do cliente estaria expressa em documentação preenchida, com a devida autorização, entretanto, não localizei nos autos esse documento.
A decisão recorrida, sobre esse tema, concluiu que "Entendo que as operações realizadas com pagamento efetuados por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizados por terceiros, necessitam ser comunicadas à UIF, a fim de evitar que a empresa seja utilizada como acessório para o crime de lavagem de dinheiro e impeça a rastreabilidade das operações, um dos pilares fundamentais para o sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, nos termos da Instrução Normativa nº 4, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre instruções complementares à Resolução UIF nº 25, de 16".
Embora eu concorde no mérito com a decisão recorrida, no sentido de comprometimento da rastreabilidade desse tipo de operação, quando não comunicada ao COAF, entendo que as multas aplicadas devam ser ajustadas. Primeiro porque não vejo razão no caso concreto para se aplicar percentual três vezes maior (30% à PJ e 15% à PF) comparado com a irregularidade analisada anteriormente ("Não comunicação de operações em espécie ao COAF"). Segundo porque, por exemplo, a multa aplicada à PJ no valor de R$155.640,00 corresponde a praticamente 40% do capital social da empresa. Assim, aplicarei percentuais semelhantes à irregularidade anterior (10% à PJ e 5% à PF, em relação aos valores respectivamente relacionados).
Por fim, quanto à suposta irregularidade apontada pelo COAF, qual seja, "Não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.", entendo assistir razão à defesa. O dispositivo existente na Lei º 9.613/1998 estabelece responsabilidade administrativa aos investigados quando deixarem de atender requisições encaminhadas pela autoridade administrativa, sendo possível atribuí-los espécie de "embaraço à fiscalização". Não vejo elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Conforme expresso no próprio RAP, o Ofício nº 38.152 COAF/MF foi entregue aos recorrentes em 28.6.2018, com prazo de 15 dias para a resposta. O COAF recebeu os documentos, tempestivamente, em 12.7.2018. Ainda que o COAF tenha incluído no RAP que nem todos os dados foram encaminhados, não identifiquei nenhum ofício de reiteração destinado aos recorrentes, deixando claro que, embora a reposta tenha sido tempestiva, determinados documentos não tinham sido encaminhados. Caso essa etapa tivesse sido realizada, com a abertura de novo prazo para complementação, e, mesmo assim, os recorrentes se negassem, por exemplo, a enviar determinados dados, restaria bem evidenciada a irregularidade.
Conclusão
Diante do exposto, voto por:
Recurso de Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA
para: (i) reduzir as duas advertências para uma única advertência, por irregularidades na manutenção dos cadastros e no registro de operações, em violação ao disposto no art. 10, I e II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os art. 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, e art. 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25/2013; (ii) manter a penalidade de multa pecuniária de R$ 29.446,66 (vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10% das transações relacionadas, no total de R$ 294.466,60 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), em violação ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, c/c o artigo 4º, alínea I, da Resolução COAF nº 25/2013, pela não comunicação de operações em espécie ao COAF; (iii) reduzir a pena de multa de R$ 155.640,00 (cento e cinquenta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais) para R$ 51.880,00 (cinquenta e um mil e oitocentos e oitenta reais), correspondente à 10% das transações relacionadas; (iv) afastar a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, em violação ao disposto no art. 10, inciso V, c/c o art. 11, da Resolução COAF nº 252013, absolvendo o acusado dessa imputação.
Recurso de Adefábio Dayson Andrade Gomes
para: (i) reduzir as duas advertências para uma única advertência, por irregularidades na manutenção dos cadastros e no registro de operações, em violação ao disposto no art. 10, I e II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os art. 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, e art. 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25/2013; (ii) manter a penalidade de multa pecuniária de R$ 14.723,33 (quatorze mil e setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), correspondente a 5% das transações relacionadas, no total de R$ 294.466,60 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), em violação ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, c/c o artigo 4º, alínea I, da Resolução COAF nº 25/2013, pela não comunicação de operações em espécie ao COAF; (iii) reduzir a pena de multa de R$ 77.820,00 (setenta e sete mil e oitocentos e vinte reais) para R$ 25.940,00 (vinte e cinco mil e novecentos e quarenta reais), correspondente à 5% das transações relacionadas; (iv) afastar a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, em violação ao disposto no art. 10, inciso V, c/c o art. 11, da Resolução COAF nº 252013, absolvendo o acusado dessa imputação.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/09/2021, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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