CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 156/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100201/2020-93
Inteiro teor
23.249 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100201/2020-93
Processo na primeira instância BCB 179004
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO(S) :
Marilia Bugalho Pioli (OAB/PR 36.498)
Becker Flores Pioli Kishino Direiro Empresarial (OAB/PR 438)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 156/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A. e:
1. em sede preliminar, afastar a incidência da prescrição ordinária, por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, que votou pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça e João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19625874 e o código CRC 8D10CF06 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100201/2020-93
Processo na primeira instância BCB 179004
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 10.11.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por fornecer fora do prazo regulamentar a Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2014, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente
31.12.2014
1
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação
17.8.2015
1
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
21.9.2015
1
Proposta de abertura do processo administrativo
20.7.2020
1
Recebimento da Citação encaminhada pelo BCB ao Recorrente
25.9.2020
15
Decisão do BCB pela aplicação de multa
10.11.2020
60-62
Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)
12.11.2020
67
Apresentação de recurso ao CRSFN
2.12.2020
70-78
ORIGEM E FATOS
O presente processo teve origem em 20.7.2020, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2014.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado em 21.9.2015 ao BCB declaração eletrônica, enquanto que a Carta Circular BCB nº 3.603/2013 estabelecia que essas declarações, referentes à data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 17.8.2015.
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social e de passivos com não residentes no País, na data-base de 31.12.2014.
DEFESA
Em 20.10.2020, a Recorrente apresentou defesa, requerendo em síntese que:
O reconhecimento da prescrição punitiva porque entre a data da indigitada infração e a citação/notificação da AMG transcorreu período superior a 5 anos;
Na remota hipótese de não reconhecimento da prescrição, no mérito há que se afastar a aplicação da multa porque: a. A multa do art. 58 da Lei no 4.131/1962 aplica-se apenas às infrações da própria Lei no 4.131/1962 e à AMG não foi imputada nenhuma infração à Lei no 4.131/1962; b. O art. 58 da Lei no 4.131/1962 foi revogado, sendo ilegal sua aplicação em decorrência da aplicação da lei administrativa punitiva mais benéfica ao administrado.
O arquivamento deste PAS em consequência do acatamento das matérias – preliminar e de mérito – acima apresentadas.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 10.11.2020, o BCB (DECISÃO 892/2020-DERAD/GECON/GTSUL) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigado prestou as informações fora do prazo regulamente, com 35 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente ao tempo dos fatos.
As razões apresentadas pela Autarquia sobre as alegações da defesa e para a aplicação da multa foram, em síntese, as seguintes:
no tocante à alegação de prescrição, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva da Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. No caso, o prazo prescricional foi interrompido em 20.7.2020, com o parecer propondo a instauração do presente processo administrativo. Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por esta Autarquia. Dessa forma, fica afastada a alegação de prescrição.
no tocante às alegações de que seria inaplicável eventual sanção administrativa em virtude da revogação do art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, e de não ter sido imputada nenhuma irregularidade à acusada com base nesse dispositivo legal, ressalte-se que o mencionado art. 58 foi alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, que, por sua vez, foi revogado pela Lei nº 13.506, de 2017. Referida norma legal, entretanto, estabeleceu, em seus arts. 38 e 45, que as infrações previstas na Lei nº 4.131, de 1962, se submeteriam às regras estabelecidas em seus Capítulos II e IV, nos termos ali dispostos, os quais abrangiam o art. 5º, que versa sobre as penalidades aplicáveis, entre elas a de multa.
a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% do valor declarado, o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com 35 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 12.11.2020 intimação ao Recorrente, que entregou sua defesa e recurso ao CRSFN em 2.12.2020, requerendo o seguinte:
O provimento deste recurso para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva porque entre a data da indigitada infração e a citação/notificação da AMG transcorreu período superior a 5 anos;
Na remota hipótese de não reconhecimento da prescrição, no mérito há que se afastar a aplicação da multa porque: a. A multa do art. 58 da Lei no 4.131/1962 aplica-se apenas às infrações da própria Lei no 4.131/1962 e à AMG não foi imputada nenhuma infração à Lei no 4.131/1962; b. O art. 58 da Lei no 4.131/1962 foi revogado, sendo ilegal sua aplicação em decorrência da aplicação da lei administrativa punitiva mais benéfica ao administrado; c. Por aplicação da retroatividade in bonam parte, não se admite a aplicação de sanção já revogada.
O arquivamento deste PAS em consequência do acatamento da matéria – preliminar e de mérito – acima apresentados.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 10.12.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN, e distribuído, em 24.12.2020, para a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Tendo em vista a renúncia da Conselheira Relatora, o presente Recurso foi a mim redistribuído, em 14.7.2021, conforme Certidão ( 17224533 ).
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/09/2021, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18313086 e o código CRC 7A2827CB .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100201/2020-93
Processo na primeira instância BCB 179004
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A., em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2014.
Questões Preliminares
O Recurso apresentado em 2.12.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa, contudo, afasto a incidência da prescrição ordinária, e, também, da intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:
Evento
Data
Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente
31.12.2014
1
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação
17.8.2015
1
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
21.9.2015
1
Proposta de abertura do processo administrativo
20.7.2020
1
Recebimento da Citação encaminhada pelo BCB ao Recorrente
25.9.2020
15
Decisão do BCB pela aplicação de multa
10.11.2020
60-62
Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)
12.11.2020
67
Apresentação de recurso ao CRSFN
2.12.2020
70-78
Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.603/2013, o recorrente deveria ter efetuado a declaração, data-base de 31.12.2014, até o dia 17.8.2015, mas só o fez em 21.9.2015. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 20.7.2020 (proposta de instauração do processo administrativo), o qual considero um ato inequívoco de apuração (não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática pela Autarquia), entendo ter ocorrido ato interruptivo, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
Analiso também em preliminar o pedido do Recorrente para que seja declarada a nulidade do processo, por estar fundamentado em dispositivo legal sem validade no mundo jurídico. A decisão recorrida bem tratou desse ponto, argumentando que à época do fato a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de CEP era regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012. Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
Além disso, tanto a revogação de dispositivos que regulam os registros e o censo de CEP assim como declarações de capitais brasileiros no exterior foram analisados em diversos outros Recursos já julgados neste Conselho, estando a matéria bem pacificada tanto pela PGFN como pelo próprio Colegiado do CRSFN, em meu entender. Assim, não há o que se falar em nulidade do processo por revogação da Resolução nº 4.104/2012.
Mérito
O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País apenas em 21.9.2015, quando a data limite seria em 17.8.2015, configurando assim atraso de 35 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se, inicialmente, 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (R$25.000,00), inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado.
Tendo em vista que a declaração foi prestada com 35 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do Recorrente Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A. pelo fornecimento intempestivo de declaração exigida pelo BCB. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/10/2021, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100201/2020-93
Processo na primeira instância BCB 179004
Relator:
Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100201/2020-93
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Relator:
Thiago Paiva Chaves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Entrega intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Relator:
Thiago Paiva Chaves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Relator:
Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (21/09/2015), tendo se interrompido apenas com a citação do recorrente, que ocorreu em 25/09/2020 – 4 dias após o decurso do prazo prescricional.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso não seja esse o entendimento dos demais conselheiros, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100201/2020-93
Processo na primeira instância BCB 179004
Relator:
Thiago Paiva Chaves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo na primeira instância BCB 179004
Relator:
Thiago Paiva Chaves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega Intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Thiago, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19457991 e o código CRC 7019878D .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.