CRSFN · 03/12/2021
Recurso — Acórdão nº 165/2021
Recurso nº 10372.100271/2019-16
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
454ª Sessão
Processo 10372.100271/2019-16
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ 2017/977
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Wall Trader Agente Autônimo de Investimento Eireli
Diego Curcino Figueredo Santos
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO(S) :
Thainá Corcino Figueredo Santos (OAB/ES 27.726)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Atuação Irregular de Agente Autônomo de Investimento. Provimento parcial.
ACÓRDÃO CRSFN 165/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de WALL TRADER AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EIRELI para:
1.1 reduzir a pena de multa pecuniária de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o valor de R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), por ter delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado, em violação ao disposto no artigo 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011; e
1.2 reduzir a pena de multa pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada, em violação ao disposto no artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011.
2. dar parcial provimento ao recurso de DIEGO CURCINO FIGUEIREDO SANTOS para:
2.1 reduzir a pena de multa pecuniária de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o valor de R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), por ter delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado, em violação ao disposto no artigo 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011; e
2.2 reduzir a pena de multa pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada, em violação ao disposto no artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Relator, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Sérgio Varella Bruna (Art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Art. 19, caput, do RICRSFN) e João Batista de Moraes (Art. 19, §3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100271/2019-16
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/977
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
diego curcino figueiredo santos
wall trader agente autônomo de investimentos eireli
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recursos Voluntários apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Diego Curcino Figueiredo Santos ("Diego Curcino") e Wall Trader Agente Autônomo de Investimentos EIRELI (“Wall Trader”), almejando reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 2.4.2019, que culminou com as seguintes condenações:
Diego Curcino
Multa pecuniária no valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por ter delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado, em infração ao artigo 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011.
Multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada, em infração ao disposto no artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011.
Wall Trader
Multa pecuniária no valor de R$175.000,00(cento e setenta e cinco mil reais) por ter delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado, em infração ao artigo 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011.
Multa pecuniária no valor de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais) por ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada, em infração ao disposto no artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Os principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste processo estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Referência
Fatos
4.6 a 20.12.2016
Doc. SEI 4522631 (Fls. 14 a 28 e 183)
Reclamação na CVM
24.11.2016
Doc. SEI 4522631 (Fls. 11 a 27)
Ofício CVM solicitando esclarecimentos
29.11.2016
Doc. SEI 4522631 (Fls. 28 a 31)
Termo de Acusação
7.2.2017
Doc. SEI 4522631 (Fls. 1 a 5)
Intimação
10.3.2017
Doc. SEI 4522631 (Fls. 209 a 214)
Razões de Defesa
27.5.2017
Doc. SEI 4522631 (Fls. 248 a 258)
Proposta de Termo de Compromisso
27.5.2017
Doc. SEI 4522631 (Fls. 264 a 266)
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
7.2.2018
Doc. SEI 4522631 (Fls. 283 a 287)
Julgamento CVM
2.4.2019
Doc. SEI 4522631 (Fls. 294 a 309)
Comunicação da Decisão
19 e 20.8.2019
Doc. SEI 4522631 (Fls. 315 a 328)
Recurso ao CRSFN
18.9.2019
Doc. SEI 4526233
Distribuição
22.10.2019
Doc. SEI 5283313
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em reclamação protocolada junto à CVM acerca de possíveis irregularidades na atuação de Diego Curcino e Wall Trader como agentes autônomos de investimento (Doc. SEI 4522631 - fls. 11 a 27). Diante de tal reclamação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM ("SMI") instaurou processo para apuração de irregularidades na migração de um clube de investimentos entre corretoras, além do exercício, por pessoa não autorizada, de atividades restritas a agentes autônomos de investimentos.
Com base nos documentos acostados aos autos, a SMI concluiu que Diego Curcino e Wall Trader teriam indevidamente delegado a Gustavo a execução de atividades típicas de agente autônomo de investimentos e permitido o acesso dele a informações sigilosas de clientes. Entre os elementos de prova destacados pela SMI estão inclusos: fichas cadastrais de clientes; listas de clientes com saldos de investimentos; relatórios de valores recebidos da corretora a título de corretagem; materiais de treinamento de agentes autônomos utilizados pela corretora; telas de sistema da corretora; dentre outros.
Nesse sentido, a SMI entendeu que Wall Trader (cujo registro junto à CVM foi cancelado a pedido em 27.1.2017) e Diego Curcino, único sócio da Wall Trader à época dos fatos, teriam infringido o disposto no artigo 10, parágrafo único, inciso II e no artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/2011:
"Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único. O agente autônomo de investimento deve:
(...)
II - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;"
Diego Curcino e Wall Trader apresentaram defesa conjunta (Doc. SEI 4522631 - fls. 248 a 258) alegando que:
Diego Curcino não exerce atividade profissional desde 20.12.2016; Gustavo "se passava clandestinamente por agente autônomo de investimento e por proprietário da empresa S.I."; tomaram conhecimento de queixa de estelionato realizada contra Gustavo e este teria afirmado que ainda estava tentando ser aprovado no exame para obter o cadastro de agente autônomo de investimento;
Gustavo se apropriou, sem autorização, de informações dos defendentes, caracterizando conduta criminosa; os documentos constantes dos autos não contêm "qualquer conversa, troca de e-mail, capaz de caracterizar a existência de consciência ou de dolo por parte dos defendentes"; jamais foi entregue a Gustavo qualquer documento, sendo os constantes dos autos adquiridos "de maneiras obscuras e ilícitas"; o sistema de envio de ordens para a corretora era desabilitado para o escritório dos defendentes, não havendo prova de envio ou recebimento de ordens; não há qualquer mensagem enviada ou assinada por Diego Curcino, sendo desconhecidos tais e-mails.
O relator do caso na CVM, por seu turno, entendeu que:
Gustavo prospectava clientes e estes abriam contas junto à corretora por meio da Wall Trader, atividade prevista no contrato celebrado entre Wall Trader e a corretora; as correspondências eletrônicas acerca da abertura de contas foram encaminhadas para o e-mail de Diego Curcino cadastrado junto à corretora, sendo que a titularidade do e-mail sequer restou controvertida. Os e-mails são compatíveis com a versão dos fatos, não havendo razões para duvidar de sua veracidade.
Quando ao acesso a dados sigilosos, os documentos acostados aos autos revelam que Gustavo obteve acesso amplo às informações de clientes, tais como fichas de cadastro, lista com dados pessoais e saldos de investimento, relatório de valores de rebate de corretagem, dados de usuário e senha de Diego Curcino para acesso ao sistema da corretora, dentre outros.
O acesso de Gustavo aos documentos mencionados foi também objeto de apuração da corretora, que questionou a Wall Trader e esta, em resposta, apesar de negar as acusações, não foi capaz de esclarecer os motivos pelos quais Gustavo possuía tais documentos; a própria defesa conjunta apresentada alegou que Gustavo e Diego Curcino mantiveram tratativas para combinar as atividades da Wall Trader e da S.I., o que se mostra compatível com a tese acusatória de que Diego Curcino permitiu o acesso de Gustavo a informações sigilosas de clientes.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Quanto à infração de delegação irregular de atividades, o Relator entendeu estarem presentes as atenuantes de bons antecedentes dos acusados e o curto período da prática da infração (apenas em parte do 2º semestre de 2016). No que se refere à infração de falta de zelo quanto aos dados sigilosos de clientes, frisou a sua gravidade: "quando um investidor se torna cliente de algum participante do sistema de distribuição de valores mobiliários, ele confia que será conferido o devido tratamento aos seus dados e que, por óbvio, sejam eles armazenados de forma segura e mantidos longe do acesso de terceiros não autorizados.
Pesa contra os dois acusados, ainda, a elevada quantidade de clientes afetados, grande parte dos quais teve suas informações violadas". Ainda assim, considerou como atenuantes os bons antecedentes de ambos os acusados. Assim, diante de todo o exposto anteriormente, a decisão de 1ª instância foi pela aplicação das seguintes penalidades a Wall Trader e Diego Curcino:
Multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por ter delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado, em infração ao artigo 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011.
Multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada, em infração ao disposto no artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011.
RECURSO AO CRSFN
Os acusados punidos foram intimados da decisão da CVM em 19 e 20.8.2019 (Doc. SEI 4522631 - fls. 315 a 328), e apresentaram recurso conjunto em 18.9.2019 (Doc. SEI 4526233).
IV.1 - Art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011
De acordo com os recorrentes, não há fundamento para tal condenação, já que:
O contrato celebrado entre os recorrentes e a corretora não possui cláusula que mencione ser objeto do contrato o serviço de "prospecção de clientes", não podendo a decisão se valer da presunção ou da ampla interpretação para fundamentar a aplicação do inciso VI.
Não houve qualquer delegação por parte dos recorrentes. O único documento relativo a cadastro de cliente apresentado pelo denunciante, não possui relação com os recorrentes, não consta nome, assinatura, CPF, ou qualquer informação que conecte tal documento aos recorrentes. Além dos documentos serem unilaterais, não há provas de interação entre o suposto cliente e os recorrentes.
O documento apontado pelo Relator como enviado para o e-mail de Diego Curcino não possui valor legal, vez que foi criado através do editor de texto "Bloco de Notas", sendo arquivo unilateral criado pelo denunciante. Além disso, o e-mail cadastrado junto à corretora era diegocfs@gmail.com, enquanto o e-mail para onde foi enviada a ficha de cadastro do suposto cliente captado pelo denunciante era diego@curcino.com.br.
A ficha cadastral foi assinada em 6.7.2016 e enviada em 11.7.2016 e não no mesmo dia como constou da decisão. Ainda assim, tal prova seria frágil para embasar denúncia de tamanha gravidade, vez que não foi apresentada qualquer ligação com os recorrentes.
IV.2 - Art. 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011
De acordo com os recorrentes, a conclusão de primeira instância apresenta erro, já que:
Os documentos trazidos aos autos pelo denunciante foram obtidos sem o consentimento dos recorrentes, de forma fraudulenta, mediante furto; o denunciante se apresentava como agente autônomo de investimentos da S.I e aplicava golpes em terceiros.
O denunciante não trouxe aos autos provas que disse dispor (acesso ao XP Connect, envio e recebimento de ordens, conversas, ligações), pois elas não existem; o denunciante afirma que captava clientes para os recorrentes mas não apresenta provas de tal prática com o consentimento e para benefício dos recorrentes; não é possível exigir dos recorrentes prova de fato negativo. Trata-se de prova impossível; as provas apresentadas pelo denunciante são ilícitas (artigo 157, CPP, e artigo 5, LVI, CF/88). A condenação fere os princípios da "busca pela verdade real", do "devido processo legal" e da "ampla defesa".
IV.3 - Dosimetria e Cumulação das penalidades
De forma subsidiária, os recorrentes pugnam pela aplicação de dosimetria mais justa, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e principalmente o da capacidade financeira dos infratores, já que o valor fixado foi exorbitante. Ademais, no último ano de funcionamento (2016), a Wall Trader teve faturamento de R$ 77.459,78, não tendo faturamento em 2017 e 2018 por estar inativa desde a perda do contrato com a corretora; Diego Curcino não atua como agente autônomo de investimentos desde 6.3.2017, quando do cancelamento de seu registro.
Os recorrentes também alegam que o julgador de primeira instância não observou que o artigo 13 não prevê a cumulação de sua aplicação, devendo recair sobre a pessoa física ou jurídica. Já o artigo 10 é aplicável apenas ao agente autônomo de investimento pessoa física, tratando de questão comportamental. A manutenção da aplicação das penalidades cumuladas ensejará bis in idem .
DISTRIBIUÇÃO DO PROCESSO
Em 11.10.2019, o presente Recurso foi encaminhado ao CRSFN (Doc. SEI 4526229) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 430ª Sessão de Julgamento realizada no dia 22.10.2019 (Doc. SEI 5283313).
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/10/2021, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16848548 e o código CRC 2EBFB8AD .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100271/2019-16
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/977
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
diego curcino figueiredo santos
wall trader agente autônomo de investimentos eireli
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atuação Irregular de Agente Autônomo de Investimento. Provimento parcial.
Voto do relator
Trata-se de Recursos Voluntários apresentados ao CRSFN por Diego Curcino e Wall Trader, almejando reforma da decisão proferida pela CVM, em 2.4.2019, que culminou com aplicação de penas de multas aos dois recorrentes.
Questões Preliminares
Os recursos apresentados pelos recorrentes são tempestivos, não havendo impeditivos para conhecê-los. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual".
Mérito
Cuida-se de processo instaurado a partir de denúncia de Gustavo, pessoa que estaria irregularmente agindo como agente autônomo de investimento, sem o devido registro, em nome dos recorrentes, que foram punidos por: (i) delegar a terceiros a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; e (ii) ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada. Importante registrar que Gustavo foi punido neste mesmo processo pela CVM (multa de R$150.000,00, por exercer atividade de AAI sem estar autorizado pela CVM), mas não recorreu a este Conselho.
As irregularidades serão tratadas de forma segregada a seguir.
Fornecimento de dados sigilosos
Na denúncia apresentada por Gustavo, consta que o mesmo teria acesso a dados dos clientes da Wall Trader, sendo tais evidências solicitadas por meio do Ofício nº 319/2016/CVM/SMI/GME (Doc. SEI 4526231 – fls. 37). Gustavo apresentou ficha cadastral de um cliente, lista com saldos e dados pessoais de clientes da Wall Trader, posição detalhada de clientes da Wall Trader na XP, demonstrativo de comissões da Wall Trader, tela logada do sistema XP Connect em nome de Diego.
Conforme pode ser observado da tela do XP Connect, o código do cliente (Doc. SEI 4526231 - fls. 145 a 150), é exatamente aquele constante do Demonstrativo de Pagamento de Comissões de Agente Autônomo de Investimento, em nome da Wall Trader (Doc. SEI 4526231 - fls. 126), no valor bruto de R$ 1.388,02. Esse valor é, inclusive, o valor bruto da nota fiscal de número 55, emitida pela Wall Trader em 7.6.2016, conferindo veracidade aos mesmos.
Os recorrentes alegaram que os documentos são unilaterais e foram obtidos de forma irregular, sem o seu consentimento. De fato, poder-se-ia suscitar dúvidas quanto à forma de obtenção desses documentos. Penso, contudo, que se tivessem sido furtados da Wall Trader essa teria envidado esforços para coibir ou denunciar o suposto crime, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, entendo ser a tese defendida pelos recorrentes conflitante com o envio espontâneo de tais documentos, por parte do denunciante, à CVM.
Conforme bem exposto no item 17 do Voto do Diretor Relator da CVM: "Vale ressaltar que o acesso de Gustavo aos documentos mencionados foi também objeto de apuração da corretora, que questionou a Wall Trader e esta, em resposta, apesar de negar as acusações, não foi capaz de esclarecer os motivos pelo qual Gustavo possuía tais documentos."
A vasta documentação carreada aos autos revela, de forma inequívoca, que Gustavo teve acesso a dados sigilosos de clientes da Wall Trader, em flagrante violação ao artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011 e ao próprio sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Assim, a falta de zelo pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função deve recair aos dois recorrentes.
Delegação de atividade regulada a pessoa não autorizada
Na denúncia, Gustavo afirma que: “mesmo sem estar licenciado, eu exercia a atividade de AAI tendo livre acesso ao XP Connect, enviando e recebendo ordens, captando clientes. Tenho o IP da minha maquina que comprova o acesso constante ao sistema da XP, entre outras coisas, como conversas diárias pelo Skype, ligações, WhatsApp, e documentos.”
Diego esclareceu (Doc. SEI 4526231 – fls. 32) que: “somente eu tenho acesso ao sistema de controle da XP no qual é feito via token. Como mencionei o sistema que a XP disponibiliza para envio de ordens está desabilitado para o meu escritório.”
Os recorrentes alegaram que o contrato celebrado entre os recorrentes e a corretora não possui cláusula que mencione ser objeto do contrato o serviço de "prospecção de clientes", não podendo a decisão se valer da presunção ou da ampla interpretação para fundamentar a aplicação do inciso VI.
Tal argumento não merece acolhida. Primeiro porque esta é uma das principais atividades do agente autônomo de investimento, estampada no artigo 1º da Instrução CVM nº 497/2011. Segundo porque, mesmo que conste nos autos apenas o contrato global celebrado entre as partes, é possível identificar com clareza a atividade de prospecção, como se extrai da cláusula 5.1:
"O Agente fará jus ao recebimento de uma comissão em relação à distribuição de valores mobiliários junto aos investidores pessoas físicas e jurídicas não-institucionais que (i) t enham se tornado clientes da XP por indicação do Agente ("Clientes Indicados pelo Agente") e/ou (ii) já sejam clientes da XP e sejam atendidos pelo Agente ("Clientes Atendidos pelo Agente"). Os clientes Indicados pelo Agente e os Clientes atendidos pelo Agente serão em conjunto designados, para os fins do Contrato de Distribuição, "Clientes do Agente". (grifei)
Os recorrentes afirmaram ainda que o documento apontado pelo Diretor Relator da CVM como enviado para o e-mail de Diego Curcino não possui valor legal, vez que foi criado por meio do editor de texto "Bloco de Notas", sendo arquivo unilateral criado pelo denunciante. Além disso, o e-mail cadastrado junto à corretora era diegocfs@gmail.com, enquanto o e-mail para onde foi enviada a ficha de cadastro do suposto cliente captado pelo denunciante era diego@curcino.com.br.
De fato, o e-mail enviado para diego@curcino.com.br (Doc. SEI 4526231 – fls. 171 a 173) não consta com algum comprovante de entrega ou de leitura, porém esse é apenas mais um indício da delegação irregular apurada. Cabe esclarecer ainda que a própria XP concluiu que: “após alguns contatos com o Denunciante verificou-se que, de fato, as alegações continham embasamento, vez que o Sr. Gustavo possuía acesso a grande parte do material interno da XP Investimentos, bem como ao faturamento da Wall Trader, senhas de acesso, além de informações de investidores”. A XP rescindiu o contrato com a Wall Trader em 20.12.2016 (Doc. SEI 4526231 – fls. 183).
Com isso, a ambos se aplicam a irregularidade apontada, qual seja, "VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado ".
Ainda que os recorrentes afirmem que Gustavo se passava "clandestinamente" por agente autônomo de investimento e que "aplicava golpes em terceiros", não vejo nos autos elementos mínimos de controles existente na empresa para mitigar tal prática, nem diligências mínimas do recorrente PF, único sócio da Wall Trader à época dos fatos. Essas omissões ganham ainda mais relevância pelo fato de uma das irregularidades envolver fornecimento de dados sigilosos de clientes.
Em função dos diversos indícios de irregularidades, a Corretora contratante da Wall Trader à época dos fatos optou foi pela rescisão do seu contrato com os recorrentes, e cancelamento de todos os acessos dos recorrentes aos sistemas da Corretora.
Conclusões
Diante de todo o exposto, considero que os argumentos apresentados em sede de recurso não foram suficientes para afastar as infrações apuradas. Quanto aos princípios norteadores da dosimetria para aplicação das multas, embora eu entenda pela necessidade de alguns ajustes, verifico que o julgador não aplicou as penalidades de forma automática.
Primeiro, ponderou que tais infrações são consideradas graves para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei no 6.385/1976, nos termos do artigo 23, I e III, da Instrução nº 497/2011, pesando contra os acusados, por exemplo, a elevada quantidade de clientes afetados, com suas informações pessoais violadas. Como atenuante, a decisão recorrida considerou os bons antecedentes dos acusados, bem como o curto período da prática da infração (parte de 2016) para a infração de delegação irregular de atividades.
Os recorrentes alegam ser as multas completamente desproporcionais à capacidade financeira deles. Apresentam, como embasamento, o faturamento da empresa no último ano de funcionamento da empresa (2016) no valor bruto de R$ 77.459,78, enquanto as multas aplicadas para cada recorrente totalizaram R$325.000,00.
Embora eu entenda que a capacidade econômica do infrator deva ser um elemento relevante na aplicação de dosimetria de pena, importante esclarecer que esse é apenas um dos diversos elementos a serem considerados, entre eles estão: a gravidade e a duração da infração, o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Mercado de Capitais, o valor da operação, a reincidência.
Ademais, esses elementos devem ser utilizados, evidentemente, na medida em que puderem ser bem determinados. No caso concreto, apesar de o faturamento da Empresa em 2016 ser de aproximadamente R$ 77 mil, não há evidências sobre o patrimônio da empresa ao longo do tempo, e nem como o patrimônio evoluiu ao longo de 2016. Além disso, para a pessoa física, embora incomum, é possível que ela possa ter patrimônio muito superior a própria empresa, não sendo suficiente o argumento envolvendo apenas o faturamento da empresa ao qual é sócio.
Embora esse elemento não seja por si suficiente para um redução de pena, entendo, ao analisar os autos, os atenuantes e agravantes considerados pela primeira instância, conjuntamente com o fato de que os recorrentes tiveram os seus respectivos registros de agente autônomo de investimentos cancelados perante a CVM, a pena de multa aplicada pela CVM ao acusado Gustavo, no valor de R$150.000,00, por exercer atividade de AAI sem a devida autorização, o porte da empresa, eu voto por reduzir em 50% as penas de multa aplicadas pela decisão recorrida.
Diferentemente de alguns casos julgados por este Conselho, em que se aplicou metade da pena da PJ à PF, no presente Recurso entendo que elas devam ser equivalentes, tendo em vista o envolvimento direto do recorrente como único sócio da Wall Trader.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso apresentado para:
1. em relação a WALL TRADER:
1.1. para reduzir a multa pecuniária de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o valor de R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) por ter delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado, em infração ao artigo 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011.
1.2. para reduzir a multa pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada, em infração ao disposto no artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011.
2. em relação a DIEGO CURCINO:
2.1. para reduzir a multa pecuniária de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o valor de R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) por ter delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado, em infração ao artigo 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011.
2.2. para reduzir a multa pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por ter fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada, em infração ao disposto no artigo 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM nº 497/2011.
É como voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/11/2021, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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