CRSFN · 08/10/2021
Recurso — Acórdão nº 114/2021
Recurso nº 10372.100005/2021-08
Inteiro teor
46.979 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 08/10/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
452ª Sessão
Processo 10372.100005/2021-08
Processo na primeira instância BCB 116369
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Banco do Brasil S.A.
Jose Carlos Reis da Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO(S) :
ALINE CLIVELARI (oab/sp 230.844)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de encerrar conta de depósito com irregularidades nas informações prestadas. Materialidade comprovada. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 114/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:
1. conhecer do recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo-se a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade de deixar de encerrar conta de depósitos em relação à qual verificaram-se irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, irregularidade “c”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do voto do Relator;
2. conhecer do recurso de JOSÉ CARLOS REIS DA SILVA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo-se a penalidade de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela irregularidade de deixar de encerrar conta de depósitos em relação à qual verificaram-se irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, irregularidade “c”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Álvaro Affonso Mendonça e João Batista de Moraes (art. 19, §3º, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 06/10/2021, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18840191 e o código CRC 52C27031 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100005/2021-08
Processo na primeira instância BCB 116369
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Banco do Brasil S.A.
Jose Carlos Reis da Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Através do PARECER 438/2018–Decon/DSUP2 ( SEI 13017720, fls. 10/28), de 20.2.2018, foi instaurado este Processo Administrativo Sancionador (PAS). Foram detectadas três irregularidades, mas a DECISÃO 872/2020 - COPAS ( SEI 13017726, fls. 757), de 30.10.2020, afastou duas delas, e no caso da terceira apenas apenas dois dos acusados, como pode ser observado no quadro resumo abaixo:
Irregularidade
Acusados
Decisão
a) Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Banco do Brasil S.A.
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
Edson de Araújo Lobo, diretor responsável por PLD/FT no período de 11.9.2007 a 16.11.2011
Arquivamento em razão da ocorrência da prescrição
Marcos Ricardo Lot, diretor responsável por PLD/FT no período de 17.11.2011 a 10.7.2015
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
Adriano Meira Ricci, diretor responsável por PLD/FT no período de 10.7.2015 a 16.10.2016
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
José Eduardo Moreira Bergo, diretor responsável por PLD/FT a partir de 17.10.2016.
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
b) Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Banco do Brasil S.A.
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
Edson de Araújo Lobo, diretor responsável por PLD/FT no período de 11.9.2007 a 16.11.2011
Arquivamento em razão da ocorrência da prescrição
Marcos Ricardo Lot, diretor responsável por PLD/FT no período de 17.11.2011 a 10.7.2015
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
Adriano Meira Ricci, diretor responsável por PLD/FT no período de 10.7.2015 a 16.10.2016
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
José Eduardo Moreira Bergo, diretor responsável por PLD/FT no período de a partir de 17.10.2016
Arquivamento tendo em vista a não comprovação da materialidade dos fatos
c) Deixar de encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave
Banco do Brasil S.A.
Multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)
Dan Antônio Marinho Conrado, diretor responsável pelas contas de depósito (Res. 2.078) no período de 14.6.2010 a 7.7.2010
Arquivamento em razão da ocorrência da prescrição
Ary Joel de Abreu Lanzarin, diretor responsável pelas contas de depósito (Res. 2.078) no período de 8.7.2010 a 20.8.2012
Arquivamento pela descaracterização da responsabilidade
José Carlos Reis da Silva, diretor responsável pelas contas de depósito (Res. 2.078) no período de 21.8.2012 a 10.4.2016
Multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
Tarcísio Hubner, diretor responsável pelas contas de depósito (Res. 2.078) no período de 11.4.2016 a 6.11.2016
Arquivamento pela descaracterização da responsabilidade
Considerando que o recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e por José Carlos Reis da Silva, versam unicamente sobre a irregularidade "c", apenas essa será tratada nesse relatório.
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O PARECER 438/2018–Decon/DSUP2 ( SEI 13017720, fls. 10/28) descreveu a irregularidade "c" da seguinte forma:
c – I) IRREGULARIDADE
Deixar de encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave.
II) CAPITULAÇÃO
Art. 13 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Banco do Brasil deixou de encerrar, no período de 8.9.2010 a 13.5.2016, contas de depósitos em relação às quais foram verificadas irregularidades de natureza grave nas informações prestadas.
Conforme relatado nas irregularidades “a” e “b”, as 10 pessoas jurídicas listadas na Tabela 2, com características de empresas de fachada, remeteram à Previbank mais de R$ 2,4 bilhões.
Essas empresas tinham em comum, entre outras características, vários indícios de suspeição/atipicidade que deveriam ter levado o Banco do Brasil a constatar a presença de irregularidades graves nas informações prestadas durante a abertura e manutenção das contas de depósitos, encerrando-as assim que constatada a prestação das informações irregulares:
i) Os quadros societários de todas as 10 empresas detentoras de conta de depósito na instituição (Tabela 2) eram compostos pelas mesmas pessoas físicas: J.A.R.L. (CPF XXX.XXX.XXX-XX), sócio principal, e P.L.M. (CPF XXX.XXX.XXX-XX);
ii) As empresas em questão foram inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no mesmo dia, em 31.8.2010. Por essa razão, os seus números de CNPJ eram quase que sequenciais;
iii) A última renda cadastrada do sócio principal estava desatualizada (última informação de 1.9.2010), com valor de apenas R$ 510,00;
iv) O sócio principal e única pessoa autorizada a movimentar a conta havia falecido em 15.3.2012, conforme constatou o próprio Banco do Brasil, portanto, muito tempo antes do término das remessas realizadas pelas empresas em questão. Portanto, mesmo após sua morte, a instituição permitiu que as empresas continuassem operando normalmente como se nada tivesse acontecido;
v) As assinaturas do sócio principal nas fichas de cadastro perante o Banco do Brasil estavam diferentes da sua assinatura constante da cópia da carteira de motorista apresentada para comprovante de identidade;
vi) De acordo com a documentação cadastral do sócio principal, que era cidadão de outro País, a cópia de sua carteira de identidade de estrangeiro havia sido autenticada em cartório em 27.8.2010, entretanto ela já estava vencida desde 3.12.2005;
vii) A cópia de carteira de motorista do sócio principal foi autenticada em cartório em 27.8.2010, porém já estava vencida desde 13.7.2009;
viii) Faturamento bruto cadastrado aparentemente incompatível com a natureza de constituição da empresa.
Cabe destacar que, em 24.9.2014, uma das empresas desse grupo, a BLF Comercial, foi objeto de análise bastante esclarecedora pela área de PLD/FT da instituição, que alertou para a gravidade da situação e para o fato de abarcar pelo menos outras 8 empresas do grupo em questão com contas de depósitos no Banco do Brasil, além de destacar a necessidade de “bloquear” tais contas:
“- Único sócio da empresa analisada está falecido desde 15/3/2012 e em cadastro BB não há qualquer alteração contratual, porém a analisada continua a movimentar normalmente, inclusive com cheques emitidos e liquidados;
- Ressaltando o fato do falecimento da única pessoa autorizada a movimentar a conta, não só desta empresa analisada , mas de pelo menos outras 8 empresas , é necessário que haja verificação da veracidade da informação e posterior bloqueio de tais contas, bem como auditoria nos processos” (grifos nossos). (2)
Mesmo após esse grave relato de um dos membros da área de PLD/FT, o Banco do Brasil permitiu que o grupo das 10 empresas da Tabela 2 enviasse outras 1.500 TEDs, em um total de mais de R$ 1,15 bilhões.
Outro aspecto que chama a atenção para a gravidade da conduta da instituição é o fato de que 7 dessas empresas só tiveram suas contas encerradas nos dias 11 e 13 de maio de 2016, por ocasião do encaminhamento de requisição do BCB (Requisição Decon 313/2016) que questionava justamente as operações realizadas por 5 empresas daquele grupo.
Portanto, o Banco do Brasil deveria ter constatado as irregularidades na prestação de informações por ocasião da abertura (e atualizações) das contas de depósito das empresas da Tabela 2 e encerrado essas contas com a brevidade exigida pela norma. Assim, a instituição teria evitado que essas 10 empresas enviassem mais de R$ 2,4 bilhões de origem suspeita à Previbank.
(2) Relato transcrito consta no Documento de descrição: 024. Resposta à Requisição 108-2017 - Anexo - Comunicações ao Coaf.
No tocante às responsabilidades por essa irregularidade o PARECER 438/2018–Decon/DSUP2 ( SEI 13017720, fls. 10/28) apresentou a seguinte análise:
V) RESPONSÁVEIS
A responsabilidade pelos fatos narrados recai sobre o Banco do Brasil e seus administradores, a seguir relacionados, em decorrência das atividades inerentes ao seu cargo durante os respectivos períodos de gestão em que foi constatada a ocorrência da infração em questão, nos termos da Resolução nº 2.078, de 15 de junho de 1994:
(...)
iii) José Carlos Reis da Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, diretor responsável pelas contas de depósito (Res. 2.078) no período de 21.8.2012 a 10.4.2016;
DEFESAS
Através da Citação 13/2018 - BCB/DECON ( SEI 13017720, fls. 957/968), de 9.4.2018, o Banco do Brasil S.A. foi citado, e através da Citação 20/2018 - BCB/DECON, de 9.4.2018, José Carlos Reis da Silva foi citado. Os dois recorrentes apresentaram defesa conjunta com todos os demais acusados no PARECER 438/2018–Decon/DSUP2. Com relação à irregularidade “c” a defesa apresentou os seguintes argumentos:
A acusação se relaciona a dez empresas que o Bacen considerou como sendo "de fachada". Contudo os CNPJs dessas empresas permanecem ativos junto a Receita Federal do Brasil;
Além disso a Resolução CMN nº 2.025, de 1993, trata de fraude e não de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Assim não havia à época dos fatos norma que obrigasse o Banco do Brasil a encerrar contas bancários em razão de indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo;
E a Lei nº 9.613, de 1998, e a Circular nº 3.461, de 2009, tratam do dever de comunicação, e não apresenta dever de abstenção de realização de operações;
Acrescenta o fato de existirem ações judiciais movidas contra o Banco do Brasil pelo encerramento de contas em razão de indícios de seu uso para o cometimento do crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e que tiveram que ser reativadas por ordem judicial;
Por fim destaca que algumas das contas foram encerradas pelo Banco do Brasil antes mesmo de manifestação do Bacen. E parte das contas envolvidas com operações suspeitas somente não foi encerrada antes para finalizar a cobrança de tarifas bancárias.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Como já informado, em 30.10.2020 foi proferida a DECISÃO 872/2020 - COPAS ( SEI 13017726, fls. 757), ela tomou por base o voto do relator ( SEI 13017726, fls. 743/756), e desse voto eu destaco a análise referente à irregularidade "c":
Irregularidade “c” – deixar de encerrar contas de depósitos em relação às quais foram verificadas irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave
28. O art. 13 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, vigente à época dos fatos, cuja redação foi mantida pela Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, estabelece que a instituição financeira deve encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave.
29. Segundo as citações, os acusados deixaram de encerrar as contas de dez clientes, para as quais se verificou a ocorrência de irregularidades graves na prestação de suas informações, entre as quais:
I - os quadros societários de todas as dez empresas eram compostos pelas mesmas pessoas físicas;
II - as empresas foram inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no mesmo dia, em 31.8.2010;
III - a última renda cadastrada do sócio principal estava desatualizada;
IV - o sócio principal e única pessoa autorizada a movimentar a conta havia falecido em 15.3.2012;
V - as assinaturas do sócio principal nas fichas de cadastro perante o Banco do Brasil estavam diferentes da sua assinatura constante da cópia da carteira de motorista apresentada para comprovante de identidade;
VI - a carteira de identidade de estrangeiro do sócio estava vencida desde 3.12.2005;
VII - a carteira de motorista do sócio principal estava vencida desde 13.7.2009;
VIII - o faturamento bruto cadastrado aparentemente era incompatível com a natureza de constituição da empresa.
30. O encerramento das contas de sete das dez empresas ocorreu somente em 11 e 13.5.2016 por ocasião de requisição do BC, que questionava operações realizadas por cinco delas.
31. Em sua defesa, os acusados mencionam que parte das alegações de irregularidades no cadastro e no dossiê das empresas com características de fachada não procede e a outra parte não representa fundamento para o encerramento de conta bancária, conforme normas aplicáveis.
32. Conforme a defesa, não procedem:
I - a divergência das assinaturas do sócio principal entre as fichas de cadastro e a cópia da carteira nacional de habilitação (CNH), por ausência de prova, não tendo sido juntado laudo pericial ou similar, hábil a atestar tal diferença, pois pelos documentos anexados não é possível determinar a falsificação de assinatura;
II - a irregularidade no uso de carteira de identidade de estrangeiro (CIE) e de CNH vencidas, pois continuam servindo à função de identificação de seus titulares, conforme esclarecimentos do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
III - o argumento de que o faturamento bruto cadastrado para a empresa de fachada seria, supostamente, incompatível com a natureza e atividades da empresa, tendo em vista que, conforme a natureza e a atividade da empresa, há movimentações em conta- corrente que não fazem parte de seu faturamento fiscal e não havia, à época, qualquer normativo que indicasse como obrigação do Banco o registro de faturamento limitado ao porte da empresa;
IV - a alegação quanto ao relato de um dos analistas da área de PLD/FT da instituição sobre o suposto falecimento do sócio principal. Ocorre que, no caso em discussão, o registro do analista teve por base informação obtida em site português informal de registro de notícia de óbitos, cuja fragilidade e informalidade se evidenciam pelo fato de que qualquer pessoa, sem comprovação ou apresentação de documento, pode registrar o óbito de qualquer outra a todo momento e o registro do analista não se confirmou, até a presente data, nos registros dos sites brasileiros oficiais, como o do Sistema de Controle de Óbitos (Sisobi) - alimentado por informações oriundas dos cartórios de registro civil de pessoas naturais, e no qual não se localizou o nome do referido sócio - , e da Receita Federal que informa que seu CPF continua ativo.
33. Ainda segundo a defesa, a suspeição/atipicidade de as empresas apontadas como "de fachada" terem em seus quadros societários as mesmas pessoas físicas, com cadastro desatualizado e/ou de terem CNPJs sequenciados, foram elementos para que tais empresas fossem apontadas pelo sistema de monitoramento e levadas à análise sob a ótica de lavagem de dinheiro, culminando com a comunicação ao Coaf, considerando indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Contudo, a Resolução nº 2.025, de 1993, trata de fraude e, não, de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e prevê que a instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao BC, o que difere da constatação de indício de atipicidade/anormalidade em movimentação de recursos relacionada à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo, comunicadas ao Coaf, sem a interrupção da atividade.
34. Por fim, os acusados informam que, ainda assim, diversas contas foram encerradas antes de qualquer manifestação do BC e que parte dessas contas somente não foi encerrada antes devido a pendências relacionadas a tarifas bancárias devidas e a maior parte dessas contas já havia deixado de ser movimentada desde 2015 antes, portanto, da atuação do BC.
35. A propósito, em que pese a controvérsia de algumas das evidências apontadas na acusação e a diferenciação dos bens jurídicos tutelados na Resolução nº 2025, de 1993, e na Circular nº 3.461, de 2009, é fato que havia anormalidades nas operações desses clientes e que as evidências eram de conhecimento do Banco do Brasil, tanto que foram apontadas em diversas oportunidades nas comunicações efetuadas ao Coaf em 2013, 2014 e 2015 (doc. 25). Nestas comunicações, a área de PLD do Banco do Brasil constatou que:
I - o perfil dos controladores, especialmente a renda declarada, era incompatível com o perfil das empresas;
II - a movimentação realizada pelas empresas foi expressiva e incompatível com o faturamento declarado, exibindo características de ocultação da origem e finalidade dos recursos;
III - não estavam presentes as operações essenciais à manutenção/continuidade dos negócios, tais como pagamento de impostos, liquidação de folha de pagamento e repasses a fornecedores;
IV - as empresas agiam de forma semelhante, ficando estabelecido o mesmo “ modus operandi ” na relação com a Distribuidora;
V - os endereços fornecidos por três daquelas empresas revelaram-se falsos, conforme informações dos respectivos gerentes de relacionamento.
36. Portanto, era do conhecimento do Banco do Brasil que essas empresas possuíam irregularidades graves em seus cadastros que indicavam falta de veracidade das informações. Além disso, ao menos desde abril de 2015 era do seu conhecimento (doc. 25, págs. 19/30/61) que empresas não haviam sido localizadas no endereço declarado em seus cadastros. Tais irregularidades estão compreendidas no juízo previsto no art. 13 da Resolução nº 2.025, de 1993, para o encerramento das contas. O encerramento de parte das contas por iniciativa do Banco do Brasil, antes da atuação do BC, e o encerramento das demais após a solicitação de informações feita por esta Autarquia acerca do grupo, confirma que se tratava de situação passível de encerramento não realizado na época própria, não cabendo o argumento de que havia pendências de tarifas que impediam o encerramento.
37. Desse modo, fica caracterizada a irregularidade “c”.
III– Da Responsabilização
38. O ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes, de forma que os atos das pessoas no desempenho de atividades da instituição constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, o Banco do Brasil responde pela irregularidade “c”.
39. Ainda com relação à irregularidade “c”, Ary Joel de Abreu Lanzarin foi o diretor responsável, entre 8.7.2010 e 20.8.2012, pelas contas de depósito, em atendimento à Resolução nº 2.078, de 15 de junho de 1994. Pelos documentos juntados aos autos, os indicativos robustos acerca das irregularidades nas contas-correntes foram verificados entre 2013 e 2015, não cabendo, assim, imputar-lhe responsabilidade pela irregularidade “c”.
40. Por sua vez, José Carlos Reis da Silva foi o diretor responsável pelas contas de depósito entre 21.8.2012 e 10.4.2016, período em que deveriam ter sido tomadas providências para o encerramento das contas-correntes do grupo econômico, estando caracterizada, portanto, sua responsabilidade pela irregularidade “c”.
41. Por outro lado, Tarcísio Hubner foi o diretor responsável por contas de depósito entre 11.4.2016 e 6.11.2016. As sete contas-correntes remanescentes do grupo de empresas em consideração foram encerradas um mês após ter assumido esse encargo, não cabendo, portanto, imputar-lhe responsabilidade por essa irregularidade.
O voto também apresenta uma análise comparativa entre as penas aplicáveis sob o regime da Lei nº 4.595, de 1964, e sob o regime da Lei nº 13.506, de 2017, nesse último caso comparando as penas decorrentes da redação original da Circular nº 3.857, de 2017, e da redação dessa circular com as alterações efetuadas pela Circular nº 3.910, de 2018. A conclusão foi que as penas decorrentes da aplicação da Lei nº 4.595, de 1964, se mostraram mais favoráveis aos acusados.
Considerando isso foi aplicada ao Banco do Brasil S.A. a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). E para José Carlos Reis da Silva foi aplicada uma pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
RECURSOS
Através da INTIMAÇÃO 970/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 ( SEI 13017726, fls. 760/761), de 18.11.2020, o Banco do Brasil S.A. foi comunicado sobre a DECISÃO 872/2020 – COPAS, que foi recebida em 24.11.2020 (§ 2º, do art. 22 da Lei nº 13.506, de 2017). E através da INTIMAÇÃO 976/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 ( SEI 13017726, fls. 766/767), de 18.11.2020, José Carlos Reis da Silva foi comunicado sobre a DECISÃO 872/2020 – COPAS, que foi recebida em 19.11.2020 (inciso IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 13.506, de 2017). Em 18.12.2020 foi interposto Recurso ao CRSFN ( SEI 13017726, fls. 784/799), assinado por procuradora devidamente autorizada ( SEI 13017726, fls. 121/126 e 133 e 800).
Os argumentos apresentados no recurso podem ser sintetizados da seguinte forma:
Parte das contas bancários objeto deste processo já havia sido encerradas antes mesmo de manifestação do Bacen, e as demais foram encerradas após a finalização da cobrança de tarifas bancárias;
As supostas irregularidades nas contas das sete empresas não ocorreram ou não dizem respeito à prestação de informações, o que impediria o seu encerramento tomando por base o art. 13 da Resolução CMN nº 2.025, de 1993;
Com relação à primeira irregularidade não há prova nos autos da alegada divergência entre assinaturas do sócio principal nas fichas de cadastro do banco e na cópia da carteira de motorista;
No tocante à carteira de identidade de estrangeiro vencida desde 3.12.2005 e a da sua carteira de motorista vencida deste de 13.7.2009, isso não altera a validade delas como forma de identificação;
Quanto ao fato de um analista da área de PLD/FT ter suscitado a possibilidade de falecimento do sócio principal, ele se baseou em fonte não segura. Além disso, não consta o falecimento no Sistema de Controle de Óbitos (Sisobi) e o CPF continua ativo;
Quanto à alegação de que o faturamento bruto cadastrado seria incompatível com a natureza de constituição da empresa, é argumentado podem ocorrer movimentações na conta corrente que não fazem parte de seu faturamento fiscal. "Além disso, não havia, à época, normativo que indicasse como obrigação do Banco o registro de faturamento limitado ao porte da empresa";
"O fato de os quadros societários serem compostos pelas mesmas pessoas físicas e de as empresas terem sido inscritas no CNPJ no mesmo dia (31.08.2010) e, ainda, de que a última renda cadastrada do sócio principal estava desatualizada, definitivamente não são 'irregularidades nas informações prestadas', sendo, no máximo, somados a outros elementos em cada caso concreto, possíveis indícios de atipicidade/anormalidade em movimentação de recursos relacionada à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo, o que não gera o dever de encerramento da conta";
A Resolução nº 2.025, de 1993, trata de possíveis fraudes, e não se refere a crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Esse quadro não teria mudado com a edição da Resolução nº 4.753, de 2019;
A Lei nº 9.613, de 1998, e a revogada Circular nº 3.461, de 2009, tratam do dever de comunicar, não abordando a questão do encerramento de conta de depósito;
"São inúmeras as ações judiciais movidas contra a instituição financeira com base em encerramento de contas por indícios de seu uso para o cometimento do crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, as quais tiveram de ser reativadas por ordem judicial. Disso extrai-se o equívoco da ideia de que o encerramento de contas de depósito por iniciativa do Banco, por estar amparado na liberdade de contratar, pode ser feito indiscriminadamente ou sem maiores consequências";
"Note-se que o único fato que realmente poderia enquadrar-se como irregularidade na informação prestada ao Banco pelo cliente seria o do item V, relativo aos endereços supostamente falsos fornecidos pelas empresas, pois os demais itens não tratam de irregularidade na prestação de informações mas, eventualmente, de indícios de atipicidade/anormalidade em movimentação de recursos relacionada à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo";
"E em relação à possível falsidade dos endereços dessas empresas, trata-se de suspeita gerada apenas em abril de 2015 (conforme item 26 da decisão recorrida), quando as empresas não foram localizadas no endereço declarado em seus cadastros. No entanto, mesmo nesse caso, não há prova de que a informação sobre o endereço seria eventualmente falsa desde o seu fornecimento, ou apenas desatualizada na oportunidade da visita realizada ao local indicado. Assim, acaso houvesse sido provado que a informação era falsa desde o seu fornecimento ao Banco, seria uma ocorrência isolada, e nada impede que se trate apenas de
pendência de atualização cadastral";
"Não bastasse isso, diferentemente do raciocínio simplista empregado pelo BCB, o fato de o Banco ter encerrado contas de 7 empresas por iniciativa própria e após a atuação do BCB não corrobora que se tratava de situações passíveis de encerramento com base no artigo 13 da Resolução CMN 2.025/1993. Como já visto,
o Banco é livre para encerrar contas unilateralmente, atendidas as formalidades legais (notificação prévia do cliente, etc), e há, por exemplo, encerramentos baseados na identificação de indícios de lavagem de dinheiro, que não envolvem necessariamente irregularidade na prestação de informações. A questão é que as
ocorrências apontadas nos autos não eram passíveis de ensejar um dever do Banco de encerrar as comentadas contas, de modo que providências da instituição
financeira nesse sentido não foram adotadas com fundamento na revogada Resolução CMN 2.025/1993";
A ausência de reporte por parte do COAF apesar das centenas de comunicações denotaria uma situação de normalidade no comportamento de tais empresas;
A decisão recorrida não fundamentou a classificação das supostas irregularidades como graves;
Não teria sentido o Bacen afastar a irregularidade "a", referente às comunicações, e manter a pena da irregularidade "c", o não teria sentido o Banco do Brasil efetuar as comunicações e manter as contas se houvesse dever de encerrá-las;
Os princípios da insignificância e da boa-fé são fundamentos para o afastamento da responsabilização.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 5.1.2021 ( SEI 13017726, fl. 803) e autuado neste conselho em 13.1.2021 (Dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/08/2021, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14522721 e o código CRC B12544EC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100005/2021-08
Processo na primeira instância BCB 116369
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Banco do Brasil S.A.
Jose Carlos Reis da Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não encerramento de conta de depósitos em face de irregularidades graves. Infração configurada. Recursos conhecidos e não providos.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Deixar de encerrar conta de depósitos em relação à qual se verificar irregularidades nas informações prestadas, que sejam julgadas de natureza grave. Acusados: Banco do Brasil, Dan Antônio Marinho Conrado (diretor responsável pelas contas de depósito no período de 14.6.2010 a 7.7.2010), Ary Joel de Abreu Lanzarin (diretor responsável pelas contas de depósito no período de 8.7.2010 a 20.8.2012), José Carlos Reis da Silva (diretor responsável pelas contas de depósito no período de 21.8.2012 a 10.4.2016) e Tarcísio Hubner (diretor responsável pelas contas de depósito no período de 11.4.2016 a 6.11.2016)
8.9.2010 a 13.5.2016
SEI 13017720, fls. 24/27
-
PARECER 438/2018–Decon/DSUP2
20.2.2018
SEI 13017720, fls. 10/28
Art. 2º, inc. II
Citação 13/2018 - BCB/DECON, de 9.4.2018: Cita o Banco do Brasil S.A. e abre prazo de 30 dias para apresentação de defesa
?
SEI 13017720, fls. 957/968
Art. 2º, inc. I
Citação 20/2018 - BCB/DECON, de 9.4.2018: Cita o José Carlos Reis da Silva e abre prazo de 30 dias para apresentação de defesa
Recebido em 17.4.2018 ( SEI 13017726, fl. 76)
SEI 13017726, fls. 16/19
Art. 2º, inc. I
Defesa conjunta de todos os acusados no PARECER 438/2018–Decon/DSUP2
Protocolada em 9.5.2018
SEI 13017726, fls. 81/119
-
Ofício 11324/2018-BCB/Decap/Dipad, de 26.6.2018: Comunica a todos os acusados no PARECER 438/2018–Decon/DSUP2 a inclusão de documentos no processo, e abre prazo para manifestação
Recebido em 2.7.2018 ( SEI 13017726, fl. 671)
SEI 13017726, fl. 667
Art. 2º, inc. I
Manifestação dos acusados no PARECER 438/2018–Decon/DSUP2
Protocolada em 10.7.2018
SEI 13017726, fls. 674/674
-
Relatório apresentado pelo relator no Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas)
23.10.2020
SEI 13017726, fls. 679/691
-
Memoriais apresentados pelos acusados no PARECER 438/2018–Decon/DSUP2
29.10.2020
SEI 13017726, fls. 692/742
-
Voto apresentado pelo relator no Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas)
23.10.2020
SEI 13017726, fls. 743/756
-
DECISÃO 872/2020 - COPAS
30.10.2020
SEI 13017726, fls. 757 e SEI 13017871
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 970/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, de 18.11.2020: Comunica o Banco do Brasil S.A. sobre a DECISÃO 872/2020 - COPAS
Recebida em 24.11.2020 (§ 2º, do art. 22 da Lei nº 13.506, de 2017)
SEI 13017726, fls. 760/761
Art. 2º, inc. I
INTIMAÇÃO 976/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, de 18.11.2020: Comunica José Carlos Reis da Silva sobre a DECISÃO 872/2020 - COPAS
Recebida em 19.11.2020 (inciso IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 13.506, de 2017)
SEI 13017726, fls. 766/767
Art. 2º, inc. I
Recurso ao CRSFN apresentado conjuntamente pelo Banco do Brasil S.A. e por José Carlos Reis da Silva
Datado de 18.12.2020
SEI 13017726, fls. 784/799
-
Encaminhamento ao CRSFN
5.1.2021
SEI 13017726, fl. 803
-
Autuação no CRSFN
13.1.2021
Dado constante do SEI
-
Certidão - 14501279: Distribuído para a relatoria do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos
22.3.2021
SEI 14501279
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
É interessante notar que o primeiro argumento dos recorrentes é de que algumas das contas objeto deste processo já haviam sido encerradas antes de manifestação do Bacen. E que as demais foram encerradas assim que terminada a cobrança de tarifas bancárias. Esse é um argumento curioso considerando que os recorrentes alegam o risco legal de encerrar contas bancárias, e que em alguns casos o Poder Judiciário determina a reabertura dessas contas. Contudo, aqui, os recorrentes encerraram as contas. Também é curioso notar que eles não mencionam o motivo do encerramento.
É importante notar que essas contas foram objeto de comunicação sistemática, observado o prazo de seis meses após a primeira comunicação, e ainda assim havia nova comunicação. O que naturalmente deveria ser um sinal de alerta para uma instituição que alega ser tão zelosa com a questão de PLD/FT.
Os recorrentes alegam que parte das alegadas irregularidades no cadastro são inexistentes. Casos como a possível divergência entre a assinatura do sócio principal nas fichas de cadastro e na cópia da carteira de motorista, ou o fato de que a carteira de motorista e a carteira de identidade de estrangeira estarem vencidas. Mas todos sabemos que quadrilhas criam contas fantasmas para realizar golpes das mais diversas formas, se os controles internos da Banco do Brasil dão pouca importância para eventuais divergências de assinatura ou ao fato de que documentos estão vencidos a anos, me parece que claramente a instituição possui sérios problemas de controles internos. Não considerar esses pontos como problemas de cadastro não é razoável.
Quanto ao fato de um analista de PLD do Banco do Brasil ter detectado que o sócio principal poder ter falecido, isso foi ignorado, isso em primeiro lugar fala muito sobre os controles internos da instituição no tocante a PLD/FT. Os recorrentes ainda alegam que não há registro do SISOB e o CPF está ativo. Mas sendo estrangeiro gostaria que os recorrentes me mostrassem como o SISOBI captaria a informação de falecimento de um estrangeiro ocorrida no exterior? E a ausência de registro no SISOBI explica o fato do CPF estar ativo.
Quando a incompatibilidade entre a natureza e a atividade da empresa, de fato pode haver movimentações em conta corrente que não fazem parte de seu faturamento fiscal, mas elas não seriam substancialmente maiores que o faturamento fiscal. O que os recorrentes alegam que movimentações em volumes atípicos seriam aceitos pelo Banco do Brasil. No caso houve a comunicação ao COAF, mas se elas não entrassem em algum critério de comunicação, muito embora atípicas, pelo argumento dos recorrentes, não gerariam nenhuma ação por parte do Banco do Brasil. Esse argumento obviamente não é aceitável.
Os recorrentes argumentaram o seguinte:
20. O fato de os quadros societários serem compostos pelas mesmas pessoas físicas e de as empresas terem sido inscritas no CNPJ no mesmo dia (31.08.2010) e, ainda, de que a última renda cadastrada do sócio principal estava desatualizada, definitivamente não são “irregularidades nas informações prestadas”, sendo, no máximo, somados a outros elementos em cada caso concreto, possíveis indícios de atipicidade/anormalidade em movimentação de recursos relacionada à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo, o que não gera o dever de encerramento da conta.
Mas se esses três elementos podem ser considerados em conjunto, para indicar atipicidade/anormalidade, que poderia indicar movimentação de recursos relacionada à lavagem de dinheiro, não seria lógico também imaginar que as contas poderiam apresentar problemas? Ou os sistemas do Banco do Brasil apenas funcionam para PLD/FT, e não cuidam de outros pontos da atividade bancária. Diga-se de passagem, se esses três elementos podem ser considerados em conjunto, todos os outros elementos apresentados antes também podem ser considerados em conjunto para criar um quadro mais claro.
Esse ponto demonstra que a alegação de que a Resolução nº 2.025, de 1993, trataria apenas de possíveis fraudes, e que não teria relação com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, não tem sentido. No processo de criar estruturas para lavagem de dinheiro é possível a criação de contas bancárias de forma fraudulenta, dissociar as duas coisas como os recorrentes argumentam é só facilitar a utilização de contas bancárias para a lavagem de dinheiro. O que, diga-se de passagem, é obviamente grave, e mereceria o encerramento das contas nos termos da Resolução nº 2.025, de 1993.
Nessa linha, de fato a Lei nº 9.613, de 1998, e a Circular nº 3.461, de 2009, não abordam a questão do encerramento de conta de depósito, porque isso já estaria previsto na Resolução nº 2.025, de 1993.
Os recorrentes apresentaram os seguintes argumentos:
30. Note-se que o único fato que realmente poderia enquadrar-se como irregularidade na informação prestada ao Banco pelo cliente seria o do item V, relativo aos endereços supostamente falsos fornecidos pelas empresas, pois os demais itens não tratam de irregularidade na prestação de informações mas, eventualmente, de indícios de atipicidade/anormalidade em movimentação de recursos relacionada à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo.
31. E em relação à possível falsidade dos endereços dessas empresas, trata-se de suspeita gerada apenas em abril de 2015 (conforme item 26 da decisão recorrida), quando as empresas não foram localizadas no endereço declarado em seus cadastros. No entanto, mesmo nesse caso, não há prova de que a informação sobre o endereço seria eventualmente falsa desde o seu fornecimento, ou apenas desatualizada na oportunidade da visita realizada ao local indicado. Assim, acaso houvesse sido provado que a informação era falsa desde o seu fornecimento ao Banco, seria uma ocorrência isolada, e nada impede que se trate apenas de pendência de atualização cadastral.
32. Não bastasse isso, diferentemente do raciocínio simplista empregado pelo BCB, o fato de o Banco ter encerrado contas de 7 empresas por iniciativa própria e após a atuação do BCB não corrobora que se tratava de situações passíveis de encerramento com base no artigo 13 da Resolução CMN 2.025/1993. Como já visto, o Banco é livre para encerrar contas unilateralmente, atendidas as formalidades legais (notificação prévia do cliente, etc), e há, por exemplo, encerramentos baseados na identificação de indícios de lavagem de dinheiro, que não envolvem necessariamente irregularidade na prestação de informações. A questão é que as ocorrências apontadas nos autos não eram passíveis de ensejar um dever do Banco de encerrar as comentadas contas, de modo que providências da instituição financeira nesse sentido não foram adotadas com fundamento na revogada Resolução CMN 2.025/1993.
Então os recorrentes reconhecem que um dos pontos poderia ser um problema de cadastro. Como apontado anteriormente os outros pontos levantados pelo Bacen são também relevantes. Além disso, apesar de argumentar que é arriscado para a instituição encerrar contas em decorrência de movimentações com indícios de lavagem de dinheiro, os recorrentes afirmam que podem encerrar contas por esse motivo. Como apontado antes, a existência de movimentações atípicas, comunicadas ao COAF, combinados com indícios claros de problemas cadastrais deveria ser motivo para o encerramento das contas. Por sinal os recorrentes não apresentam o motivo que os levou a encerrar as contas.
O argumento de que a ausência de reporte por parte do COAF apesar das centenas de comunicações denotaria uma situação de normalidade no comportamento de tais empresas, não tem sentido, o COAF não faz reportes específicos no sentido de encerrar contas, por exemplo, nem poderia. Então isso não é um indicativo de "normalidade".
Além disso, merece comentário o fato de que os recorrentes alegam que os apontamentos apresentados pelo Bacen, tomados de forma isolada, se mostrariam frágeis. Como já apontado não se trata de apontamentos frágeis, mesmo tomados de forma isolada, mas considerados em conjunto demonstravam claramente a existência de problemas cadastrais nas contas.
Quanto as irregularidades serem graves, como já apontado esquemas de lavagem de dinheiro necessitam de contas de depósitos artificiais para efetuar movimentações, então está claro que a criação de contas com indícios de fraude cadastral associadas a contas que apresentaram movimentação substancial e foram objeto de comunicação ao COAF, demonstrariam a gravidade das irregularidades apontadas. Destaco aqui um quadro constante na acusação que indicava os valores movimentados, também indicava valores não comunicados, mas a instituição demonstrou que a não comunicação de certas operações atendia determinação do próprio COAF, mas ainda assim o quadro abaixo demonstra a relevância dos valores movimentados:
Quanto a uma eventual incoerência pelo afastamento das irregularidades "a" e "b" e manutenção da pena para a irregularidade "c", destaco que as irregularidades afastadas se referem a normas diversas, e a instituição demonstrou ter atendido às normas, algo que ela não conseguiu no tocante à irregularidade "c".
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Do exposto voto por
por conhecer dos recursos do BANCO DO BRASIL S.A. e de JOSÉ CARLOS REIS DA SILVA;
negar provimento ao recurso ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por deixar de encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, em infração ao artigo 13 da Resolução CMN nº 2.025, de 1993;
negar provimento ao recurso ao recurso de JOSÉ CARLOS REIS DA SILVA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por deixar de encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, em infração ao artigo 13 da Resolução CMN nº 2.025, de 1993.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2021, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14522814 e o código CRC DF40C2AB .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.