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CRSFN · 08/10/2021

Recurso — Acórdão nº 123/2021

Recurso nº 10372.100189/2019-83

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Inexistência de impedimentos à ampla defesa. Deixar de certificar-se da qualificação de seus clientes. Infrações configuradas. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Recurso não provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/10/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

452ª Sessão

Processo 10372.100189/2019-83

Processo na primeira instância BCB 109023

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MSM Administração e Participações S.A. (atual denominação de Previbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO :

Ivo marques de lima (OAB/rj 2.535-a)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Inexistência de impedimentos à ampla defesa. Deixar de certificar-se da qualificação de seus clientes. Infrações configuradas. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 123/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE PREVIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento , mantendo:

1. a multa, equivalente em moeda nacional, a US$40.863.787,10 (quarenta milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, irregularidade "c";

2. a multa de R$6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) por deixar de certificar-se da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade "a", com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964; e R$6.000.000,00 (seis milhões) por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998, irregularidade "b", com fundamento no art. 12, inciso II, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858, de 2017.

Ressaltando que o valor das multas aplicadas está limitado a R$818.509,10 (oitocentos e dezoito mil, quinhentos e nove reais e dez centavos), nos termos do art. 59, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.857, de 2017, e do art. 9º, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.858, de 2017, considerado o patrimônio líquido registrado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil, de junho de 2016.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Álvaro Affonso Mendonça e João Batista de Moraes (art. 19, §3º, RICRSFN).

Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 06/10/2021, às 20:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18967664 e o código CRC 50903AA9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100189/2019-83

Processo na primeira instância BCB 109023

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MSM Administração e Participações S.A. (atual denominação de Previbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

PRINCIPAIS EVENTOS

Os principais eventos relacionados a este processo são apresentados no quadro abaixo.

Evento

Data

Folha(s)

Irregularidade "a": Deixar de certificar-se da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior

janeiro e outubro de 2014

SEI 2834077, fls. 06/13

Irregularidade "b": Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998

janeiro e outubro de 2014

SEI 2834077, fls. 13/15

Irregularidade "c": Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

2014

SEI 2834077, fls. 15/16

PARECER 1784/2017-BCB/DECON

29.3.2017

SEI 2834077, fls. 06/18

Ofício 11652/2017-BCB/DECON, de 26.6.2017: Intima a Previbank a apresentar defesa no prazo de trinta dias

30.6.2017 ( SEI 2834108, fls. 28/29)

SEI 2834108, fls. 10/18

Defesa da MSM - Administração e Participações S.A. (atual denominação da Previbank)

datada de 28.7.2017

SEI 2834108, fls. 36/62

PARECER 318/2019 - DECAP/DIPAD

5.2.2019

SEI 2834108, fls. 110/130

Ata do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores (Codep) aprovando a "proposta de aplicação da penalidade de MULTA á MSM Administração e Participações S.A. (atual razão social da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), pelas irregularidades 'a', 'b' e 'c', e ARQUIVAMENTO pela irregularidade 'd'."

20.3.2019

SEI 2834108, fl. 133

Relatório apresentado pelo relator no Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat)

21.3.2019

SEI 2834108, fls. 134/142

Voto do relator no Copat

28.3.2019

SEI 2834108, fls. 143/159

DECISÃO 511/2019 – COPAT

28.3.2019

SEI 2834108, fl. 160

Ofício 922/2019-BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-02, de 21.5.2019: Comunica a MSM - Administração e Participações S.A. sobre a DECISÃO 511/2019 – COPAT e abre prazo para apresentação de recurso ao CRSFN

Recebido em 24.5.2019 ( SEI 2834108, fl. 165)

SEI 2834108, fls. 161/164

Recurso ao CRSFN

Protocolado em 25.6.2019

SEI 2834108, fls. 171/218

Encaminhamento deste processo ao CRSFN

27.6.2019

SEI 2834108, fl. 222

427ª Sessão de Julgamento do CRSFN: sorteado como relator o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

23.7.2019

SEI 3829765

Despacho da Presidente do CRSFN determinando a determinando que este processo seja incluído no próximo sorteio em decorrência do encerramento de mandato do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

20.3.2020

SEI 7126486

436ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

14 e 15.4.2020

SEI 8180446

OBJETO

Este processo foi instaurado através do PARECER 1784/2017-BCB/DECON ( SEI 2834077, fls. 06/18), de 29.3.2017. Foi acusada a então Previbank Administração e Participações S.A. (em liquidação ordinária), que era então a nova denominação da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Foram detectadas quatro irregularidades. Todavia a quarta irregularidade foi arquivada pela DECISÃO 511/2019 – COPAT, de28.3.2019 ( SEI 2834110), dessa forma ela não será abordada nesse relatório.

Da descrição da primeira irregularidade no PARECER 1784/2017-BCB/DECON ( SEI 2834077, fls. 06/18) destaco os seguintes pontos:

a - I) IRREGULARIDADE

Deixar de certificar-se da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.

II) CAPITULAÇÃO

Arts. 2°, 18, 137, 138 e 139, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No período compreendido entre os meses de janeiro e outubro de 2014, a Previbank DTVM contratou 5.646 operações de câmbio, no montante equivalente a USD 408.638 mil, com 13 empresas, conforme mostrado na Tabela 1 a seguir, sem adotar procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes, mediante a realização da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, contribuindo para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de venda de câmbio para pagamento de importações:

Nesse período, as referidas empresas, sem tradição em operações de comércio exterior, responderam por 48,4% do valor total de câmbio contratado de importação da distribuidora.

Os documentos cadastrais das referidas empresas apontam a insuficiência de demonstrativos ou informações que permitissem a avaliação de sua situação econômico-financeira, bem corno da compatibilidade dessa situação com os valores contratados de câmbio (...)

(...)

Não há registro, nos documentos, informações e esclarecimentos sobre os referidos clientes, apresentados pela distribuidora, de que a instituição tenha adotado procedimentos para certificar-se do desempenho das empresas como importadoras, evidenciando que as avaliações de procedimentos comerciais e da capacidade financeira dos clientes foram insuficientes.

Além disso, não obstante o vulto das negociações, a instituição não comprovou ter realizado visitas aos clientes ou adotado processo mais efetivo para a realização de avaliação de desempenho, de procedimentos comerciais e da capacidade financeira dos clientes.

A maioria das mencionadas empresas, não obstante os elevados volumes de seus pagamentos de importação, não efetuou registro de Declaração de Importação (DI) em seu nome no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País, no período pesquisado de 1.1.2013 a 25.9.2015. Constam registros apenas para as empresas V.C.E. Ltda. - ME (USD2.330 mil) e S.T. Ltda. - ME (USD65 mil), valores significativamente inferiores àqueles contratados.

Em complemento, a partir de trabalho posterior ao que resultou na constatação dos elementos acima apontados, apurou-se que, para um novo grupo de dez clientes pessoas jurídicas, relacionadas na Tabela 3, a seguir, a Previbank não se certificou da legalidade de operações de câmbio, ao não analisar os documentos fornecidos pelos clientes para fundamentálas e embasá-las, inclusive quanto à veracidade do material fornecido, incluindo operações

cursadas em 2015, o que evidencia a continuidade das práticas irregulares.

Neste novo trabalho, focado na análise de dossiês de operações de câmbio (Tabela 5), apurou-se, em relação aos cadastros de sete clientes, as deficiências a seguir relacionadas:

(...)

Em pelo menos seis operações verificou-se que as declarações de importação informadas nos contratos de câmbio celebrados pela Previbank DTVM já haviam sido indicadas em contratos de câmbio celebrados em outros bancos, constatando-se as seguintes diferenças: os contratos celebrados em outras instituições trazem documentação consistente com os dados da operação comercial, tendo como recebedor no exterior o próprio exportador ou empresa pertencente ao mesmo grupo; nos contratos celebrados com a Previbank DTVM, sempre posteriores aos celebrados nos bancos, a documentação apresenta as inconsistências apontadas no parágrafo anterior, tendo como recebedor no exterior, empresas distintas do exportador, sem relação aparente com a operação comercial.

Nos dossiês de operações contratadas em nome de empresas sem tradição em operações de comércio exterior, e sem estrutura patrimonial e capacidade financeira compatíveis com os negócios realizados, a saber: V.L.I. Eireli ME (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-04), N.C.I. Ltda. - ME (CNPJ XX.XXX.X/0001-77), I.C.I.E.S. Ltda. (CNPJ XX.XXX.X/0001-00), F.L.T.C.M.I. Ltda. (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-53), E.P.I.E.L.D.Ltda. (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-09) e V.C.E. Ltda. - ME (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-05), foram apuradas as seguintes inconsistências:

i. Indícios de fracionamento de operações com o objetivo de burlar a limitação estabelecida pela norma para corretoras e distribuidoras autorizadas a operar no mercado de câmbio, no valor de USD100 mil por operação;

ii. Conhecimentos de embarque (BL) não localizados em pesquisa nos sites http://www.track-shipments.com e http://wheremy.com, cuja existência, portanto, não pode ser comprovada, bem como o consequente embarque da mercadoria;

iii. Número do contêiner constante do conhecimento de embarque em desacordo com o padrão internacional, conforme consulta ao site http://www.bic-code.org/calculate-thecheck-digit-online.html (Bureau International des Containers et du Transport Intermodal). Assim, por não ter adotado procedimentos para a devida qualificação de seus clientes, que incluíssem a avaliação de desempenho e de procedimentos comerciais, a instituição contribuiu para viabilizar remessa indevida de, no mínimo, montante equivalente a USD408.638 mil, para o exterior.

Da descrição da segunda irregularidade no PARECER 1784/2017-BCB/DECON ( SEI 2834077, fls. 06/18) destaco os seguintes pontos:

b - I) IRREGULARIDADE

Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998.

II) CAPITULAÇÃO

Art. 1°, caput, § 1°, incisos II e IV, §2°, inciso I, Art. 6°, § 1°, inciso I, e Art. 10, inciso I, §1º, incisos Ia III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No período compreendido entre os meses de janeiro e outubro de 2014, a Previbank DTVM contratou 5.646 operações de câmbio, no montante equivalente a USD 408.638 mil, com 13 empresas, conforme mostrado na irregularidade "a", sem avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, deixando de implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o volume das operações registradas no período.

Ao deixar de se certificar da qualificação dos respectivos clientes, por meio da sua perfeita identificação e de avaliações de seus procedimentos comerciais e de sua capacidade financeira, como mencionado no item "a-III", a Previbank DTVM viabilizou vultosas remessas de recursos ao exterior ao celebrar operações de câmbio com empresas sem histórico de importação, em montantes incompatíveis com a situação financeira desses clientes, configurando indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" de bens, direitos e valores.

Dessa forma, não tendo desenvolvido e implementado controles internos, políticas e procedimentos de PLD/FT, a Previbank DTVM demonstrou estar deliberadamente exposta ao risco de realizar operações relacionadas aos crimes previstos na Lei 9.613, de 1998.

Da descrição da terceira irregularidade no PARECER 1784/2017-BCB/DECON ( SEI 2834077, fls. 06/18) destaco os seguintes pontos:

c - I) IRREGULARIDADE

Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

II) CAPITULAÇÃO

Art. 11, incisos I e II-b, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A Previbank DTVM deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, operações de câmbio realizadas no ano de 2014, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, consistentes na celebração de operações de câmbio de venda de moeda estrangeira para pagamento de importações com empresas sem histórico de importadoras, e com situação financeira incompatível com os recursos movimentados, corno relatado nos itens "a-III".

Embora tenham sido diversos os indícios de atipicidades que, analisados em seu conjunto ou até mesmo isoladamente, deveriam ter levado a Previbank DTVM a comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), tempestivamente, a suspeição das operações, a providência foi adotada apenas para aquelas conduzidas com E.P.I.E.L.D. Ltda., F.L.T.C.M.I. Ltda. e M.C.M.I. Ltda., por conta da não apresentação de Declarações de Importação. Assim, por não ter dispensado especial atenção às operações que poderiam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, em razão da não implantação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD, a Previbank DTVM deixou de comunicar ao Coaf os fatos suspeitos relatados pelo BCB.

DEFESA

A Previbank foi intimada através do Ofício 11652/2017-BCB/DECON ( SEI 2834108, fls. 10/18), de 26.6.2017, cujo recebimento ocorreu em 30.6.2017 ( SEI 2834108, fls. 28/29). A MSM - Administração e Participações S.A. (atual denominação da Previbank) apresentou defesa ( SEI 2834108, fls. 36/62), assinada por procurador devidamente autorizado ( SEI 2834108, fl. 32).

Por economia processual vou utilizar a síntese da defesa apresentada que consta do relatório ( SEI 2834108, fls. 134/142) apresentado pelo relator no Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat), que adequadamente reproduziu os principais pontos da defesa:

II – Da Defesa

2. Regularmente intimada, a Previbank apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (docs. 44 e 49), alegando, em síntese, que:

- as irregularidades constantes do processo em tela foram objeto do processo administrativo 83176, que culminou na decretação da liquidação extrajudicial da Previbank. Todos os procedimentos de penalidades previstos no presente processo foram tornados nulos e sem efeito na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, pela aplicação do regime especial de liquidação extrajudicial a que foi submetida a entidade;

- esse regime foi encerrado em 21.9.2016, com pagamento de todos os credores, sem atribuição de quaisquer prejuízos a terceiros, com o arquivamento dos autos do Inquérito, por meio do Ato do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural nº 610, de 16.9.2016;

- o regime foi transformado em liquidação ordinária, com a devolução do acervo que sobrou da liquidação, e posteriormente encerrado, com a mudança de objeto social e atividades, deixando de atuar como instituição financeira, e constituição de nova sociedade ora denominada MSM Administração e Participações S.A. Inexistindo a empresa financeira e não sendo mais regulada pelo Banco Central do Brasil, não poderá responder por penalidades sem norma ou julgadas extintas pela lei;

- o presente processo não pode prosperar pois apresenta falhas, lacunas, documentos estranhos e inconsistências entre sumário e seu conteúdo, bem como falta de numeração em documentos nele incluídos, muitos dos quais sem autenticação ou assinatura eletrônica. Não observa o rito e as previsões legais mínimos necessários para que a instituição exerça o direito de defesa e tenha o devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, de 1988, bem como nos arts. 22, § 4º, e 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

- o Parecer 1784/2017 – BCB/DECON, de 29.3.2017, que deu ensejo à instauração do presente processo, carece de provas das alegações que dariam respaldo às ocorrências tidas como irregulares e que serviram de base para relatar e descrever as supostas operações ilegais, motivadoras da ação punitiva desta Autarquia. As presunções e inferências nele consignadas são ilações utilizadas como meios autônomos de prova que, sob o aspecto técnico, não são provas de supostas condutas irregulares;

- o procedimento administrativo, por se tratar de expediente interno, não foi conduzido para o fim a que se propunha, de dar conhecimento aos representantes legais da Previbank quanto ao seu andamento. As ocorrências foram obtidas mediante o monitoramento da autoridade reguladora, não com o propósito de punir as instituições que sofreram liquidação extrajudicial pelas práticas das operações de câmbio, mas porque foram consideradas irregulares pela autoridade, a partir de noticiário da imprensa, baseadas em delações premiadas de investigados pela denominada operação “Lava Jato”. Não é de seu conhecimento qualquer envolvimento relacionando a Previbank à citada operação;

- todos os clientes foram cadastrados com documentações hábeis e idôneas junto a todos os órgãos oficiais envolvidos (Junta Comercial, Secretaria de Finanças dos Estados, RFB e Banco Central do Brasil);

- tão logo detectadas as suspeitas de operações fora do padrão de mercado, todas as empresas listadas foram objeto de restrições por iniciativa da própria instituição, sem nenhuma ingerência dessa Autarquia por meio de seus monitoramentos;

- embora o cadastro de clientes nunca tenha visado atribuir-lhes crédito, os documentos entregues eram analisados e conferidos, assim como a documentação cambial, de forma a se conhecer os clientes que buscavam realizar tais operações. Não havia risco de inadimplência, vez que se tratava de operações de troca de moedas, em que toda liquidação era pronta e realizada por TED (Transferência Eletrônica Disponível). Assim, a capacidade financeira do cliente era certificada pelo banco remetente da TED destinada a quitar a operação de compra de moeda. Em caso de inadimplência, a operação não era concluída;

- em fiscalização de rotina no primeiro trimestre de 2013, essa Autarquia examinou à exaustão as operações de câmbio, seus controles e documentações pertinentes, não tendo efetuado qualquer questionamento junto à Previbank, certamente porque estavam regulares e de acordo com a legislação em vigor;

- por iniciativa da própria Previbank e muito antes do início do monitoramento de operações de câmbio pelo Banco Central do Brasil, efetuou-se visita a todos os clientes ativos cadastrados e se determinou o bloqueio, junto ao sistema próprio de gestão de câmbio, das treze empresas listadas na Tabela 1 e de outras três empresas do Quadro 1, implantando-se também sistema próprio intitulado “RADAR” para monitoramento constante de clientes e operações de câmbio;

- a afirmação do parecer, “[...] incluindo operações cursadas em 2015, o que evidencia a continuidade das práticas irregulares. [...]”, induz em erro quem o recepciona, vez que não foram realizadas quaisquer operações com as citadas empresas a partir do final de 2014;

- em todas as ocorrências são apontadas supostas existências de falhas cometidas por parte dos clientes que não efetuaram os registros das DI em seus nomes, no Siscomex, querendo transferir para a Previbank ou seu Diretor, responsabilidades não atribuídas pela Circular nº 3.691, de 2013, como preceitua o seu art. 5º;

- não há que se falar em indícios de fracionamento em liquidação de operações de importação a prazo, nas quais a mercadoria já foi desembaraçada sem cobertura cambial, tendo em vista que o importador e o exportador são quem determinam o momento da remessa e o valor correspondente, independente da DI ou da Invoice , não sendo atribuição da instituição financeira que negociará o câmbio influir na determinação dos montantes envolvidos nas transações. Como a Previbank não tinha autorização para operar com valores superiores a US$100 mil, quem fracionou o mercado foi o Banco Central do Brasil, ao autorizar tal limite operacional para distribuidoras de valores e corretoras de câmbio;

- não cabe a suposta irregularidade de que a Previbank não desenvolveu controles internos, políticas e procedimentos de PLD, visto que as empresas listadas foram alvo de restrição operacional, com bloqueio total das operações, e que, em seus processos internos, utilizava diversos sistemas de consulta de restrição, tais como SERASA, SPC, MARCA e WORLD COMPLIANCE, realizava treinamentos periódicos de PLD/FT obrigatórios a todos os seus colaboradores e, em face do crescimento de sua carteira de clientes, contratou consultoria especializada para implantação da Gestão de Qualidade Total e obtenção da Certificação ISO-9001. Além disso, em face das remessas, todos os clientes passavam por monitoramento da lista restritiva mundial remetente das ordens via SWIFT, como também pelo sistema de câmbio do Banco Confidence de Câmbio S.A., principal instituição com a qual operava na compra e venda de moeda estrangeira;

- o sistema de prevenção e detecção de lavagem de dinheiro existia na Previbank e entrou em operação com o advento da Lei nº 9.613, de 1998, sendo atualizado de acordo com as alterações legais e a necessidade de aperfeiçoamento dos controles e examinado por auditoria externa, conforme pareceres referentes aos anos de 2010 a 2014;

- o controle era efetuado manualmente e de forma individualizada pelo diretor da instituição, com o objetivo de garantir a análise da totalidade das operações realizadas na instituição e apurar qualquer indício de “lavagem de dinheiro”. Assim, nenhuma conta corrente era aberta ou movimentada sem verificação e aprovação específica do diretor da instituição;

- houve um justificável juízo de valor quanto ao não cabimento da comunicação à autoridade competente, em face do conhecimento acerca dos clientes, da origem de seus recursos e da capacidade econômica suficiente à realização dos negócios;

- a obrigação de comunicar ao Coaf só subsiste no caso de operações que efetivamente apresentem características que possam ser consideradas como sérios indícios de lavagem de dinheiro. Todos os casos relacionados na acusação constituem movimentações financeiras absolutamente normais, efetuadas mediante TED por meio de bancos (Banco Bradesco S.A. e Banco Confidence de Câmbio S.A.). Não há, dessa forma, como se pretender pela plena convicção da existência de sérios indícios da prática dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998;

- pelos princípios da economicidade e da eficiência não parece produtivo que uma quantidade enorme de informações seja encaminhada ao Coaf, tendo em vista que muito provavelmente não terá condições de processá-las;

- a doutrina e a jurisprudência administrativa têm o entendimento de que o prazo de 24 horas estipulado pela legislação, para o ato de comunicação ao Coaf, tem como dies a quo a data em que houve a convicção da existência de prova suficiente a ensejar a quebra de sigilo das informações, e não a data da transação em si, exatamente pelo fato de referido sigilo estar contemplado como garantia fundamental na Constituição Federal;

- além da identificação da existência de pagamento antecipado das importações, era necessária a correta avaliação da existência de outros fundamentos que dessem suporte à quebra de sigilo das informações, com a consequente comunicação das operações;

- inexiste nos autos qualquer indício que a conduta observada tenha sido negligente ou dolosa, elementos integrantes do tipo e, portanto, indispensáveis para a caracterização da pretendida ilicitude;

- quanto à irregularidade “d”, a Previbank jamais constituiu correspondentes para fins da prática de operações de câmbio, nos moldes preconizados pela Resolução nº 3.954, de 2011. Portanto, não procede o entendimento de que os contratos firmados com as citadas empresas representam a constituição de correspondentes;

- optou por um modelo de parceria de cessão de uso do espaço do “parceiro comercial”, denominado “Acordo de Parceria”. Tal acordo, baseado em remuneração variável em função do faturamento, visava à abertura de um Posto da Previbank nas instalações disponibilizadas pelo parceiro. Em nenhum momento configurou-se a prática de franquia, dado que tal prática, regulada pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, exige, para a sua caracterização, a existência dos papéis de franqueador e franqueado e a Previbank nunca figurou como franqueador de suas atividades e muito menos interferiu nas atividades do parceiro;

- requer o acolhimento das preliminares de defesa, a insubsistência do presente processo administrativo, com o seu consequente arquivamento ante a impossibilidade de se comprovar as operações de câmbio apontadas como supostamente irregulares, com amparo na lei, nos termos da fundamentação ou ainda seu refazimento com abertura de novo prazo para a apresentação de defesa, pelo manifesto vício dos autos.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 28.3.2019 foi proferida a DECISÃO 511/2019 – COPAT ( SEI 2834108, fl. 160), que tomou por base o voto apresentado pelo relator ( SEI 2834108, fls. 143/159). Desse voto destaco os seguintes trechos:

5. O PE 83176 trata de objeto diverso do atual processo administrativo. Aquele diz respeito ao processo de supervisão que levou à decretação da liquidação extrajudicial da Previbank em razão das graves irregularidades detectadas, tratando-se de ação de cunho prudencial com o objetivo de sanear o Sistema Financeiro Nacional, retirando do mercado instituições nas hipóteses previstas na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. O presente trata de processo administrativo sancionador que se presta à aplicação das penalidades cabíveis à Previbank em razão das irregularidades apuradas. Portanto, as finalidades dos mencionados processos são distintas.

(...)

8. No mérito, quanto à irregularidade “a”, o art. 18 da Circular nº 3.691, de 2013, estabelece que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

9. No tocante ao dever de adoção de procedimentos para certificação da qualificação de clientes, o art. 139 daquela Circular dispõe que aqueles agentes devem realizar, entre outras providências, a identificação e as avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira de seus clientes, devendo, ainda, organizar e manter atualizados ficha cadastral, na forma e pelos prazos estabelecidos na regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e no combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e documentos comprobatórios.

10. Nesse contexto, verificam-se as seguintes inconsistências nas operações da Previbank:

10.1 operações cursadas com microempresas e empresas de pequeno porte cuja declaração ou projeção de faturamento ou receita líquida e lucro líquido tinham valores incompatíveis com aqueles definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte, à época dos fatos):

(são apresentados cinco empresas nessa situação)

10.2 inexistência de declarações de faturamento e/ou demonstrativos contábeis (balanços ou balancetes) referentes ao ano de 2013 e existência de demonstrativos contábeis de 2013 não assinados por contador:

(são apresentados 11 empresas nessa situação)

11. Em relação aos treze clientes listados na Tabela 1 do Relatório, a despeito dos elevados montantes de importação efetuados, de 1º.1.2013 a 25.9.2015, somente as empresas V.C.E. Ltda. – ME e S.T. Ltda. – ME efetuaram registro de DI, de modo a comprovar o efetivo ingresso de mercadorias importadas no Brasil, nos valores de, respectivamente, US$1.903 mil e US$65 mil (correspondentes a 3,74% e 0,26% do total remetido por essas empresas ao exterior; doc. 50).

12. Todos esses apontamentos demonstram a insuficiência dos procedimentos para certificar a qualificação de seus clientes, que, nos termos das normas invocadas, deve incluir, além da identificação, a realização das suas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.

13. No tocante à certificação de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, o art. 2º da Circular nº 3.691, de 2013, prescreve que as pessoas físicas e jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. O art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, por sua vez, estabelece que a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

(...)

16. No tocante à inconsistência “e”, registre-se que o art. 34, inciso III, alínea “a”, da Circular nº 3.691, de 2013, estabelece que as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizadas a efetuar operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas. Ainda, o art. 25 determina que não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos daquela Circular.

17. Nesse sentido, constata-se a inobservância ao preceito regulamentar, tendo em vista terem sido efetuados diversos contratos de câmbio, nas mesmas datas, apresentando os mesmos devedores e credores, e em valores próximos ao limite regulamentar de US$100.000,00, a saber, não sendo cabível a afirmação de que o próprio Banco Central do Brasil teria fracionado o mercado ao estabelecer referido limite às distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

(são apresentado cinco exemplos dessa situação)

18. Com relação às inconsistências “b”, “f” e “g”, a formatação do número do conhecimento de embarque divergente do padrão, bem como a não localização do conhecimento de embarque ou do contêiner em pesquisas realizadas em sítio privado na internet não são suficientes para demonstrar sua inexistência, haja vista a impossibilidade de aferir se o banco de dados dos sítios eletrônicos em questão engloba a totalidade dos registros daqueles documentos/objetos em uso no mundo, estando, assim, descaracterizadas. Entretanto, as demais evidências verificadas comprovam que a legalidade nas operações de câmbio não foi devidamente certificada, diante da ausência de análise dos documentos fornecidos pelas empresas.

19. Confirmam-se também as seguintes falhas na qualificação de clientes constantes do Quadro 1 do Relatório, a saber:

(são apresentado quatro exemplos dessa falha)

20. Nesse sentido, não prospera a alegação de que a capacidade financeira dos clientes da Previbank estava certificada pela instituição financeira que viabilizava o pagamento da operação de câmbio, haja vista a determinação normativa que atribui tal responsabilidade diretamente às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio segundo art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013. Ademais, o respeito à norma versa sobre a adequação de perfis plenamente identificados e correlação com o volume transacionado por intermédio da instituição. Portanto, era indispensável realizar a completa e adequada identificação de clientes (da qual a capacidade financeira é somente um aspecto), o que comprovadamente não aconteceu, para possibilitar à instituição averiguar a legalidade das operações realizadas e evitar seu desvirtuamento.

21. O fato de o art. 5º da Circular nº 3.691, de 2013, atribuir ao cliente a responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada não serve para isentar a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, e seus respectivos representantes legais, do cumprimento dos deveres legais enumerados na legislação, dentre os quais cabe destacar a obrigação de proceder à completa qualificação do comprador de moeda estrangeira.

22. Registre-se também que eventuais medidas que teriam sido adotadas visando a aprimorar a gestão das operações de câmbio, ainda que antes do monitoramento por este Banco Central, em especial o bloqueio, junto ao sistema próprio de gestão de câmbio utilizado pela intimada, das treze empresas listadas na Tabela 1 do Relatório e de outras três constantes do Quadro 1 do Relatório, além de não comprovadas, não teriam sido suficientes para afastar eventuais falhas cometidas em decorrência do descumprimento das normas incidentes.

23. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a” em vista da não adoção de procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade de operações de câmbio realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Tal irregularidade é de natureza grave, pois, ao não se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, e de aspectos relacionados à legalidade das operações e à sua fundamentação econômica, a Previbank deu curso a remessas irregulares de recursos ao exterior em montante expressivo e contribuiu para afetar severamente a finalidade das operações conduzidas no mercado de câmbio, permitindo que fossem utilizadas para propósitos desconhecidos. Ao não atuar da forma devida, a própria Instituição foi colocada em situação de risco, tendo sido liquidada justamente por graves violações às normas que a regulavam.

24. No tocante à irregularidade “b”, o art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009, em seu caput e §1º, inciso II, e §2º, inciso I, prescreve que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar por este Banco Central devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir a sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, que contemplem a coleta e o registro de informações tempestivas sobre clientes e medidas prévia e expressamente estabelecidas que permitam confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações.

25. O art. 6º, §1º, inciso I, da mesma Circular, aduz que aquelas mesmas instituições devem manter registros de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome, devendo esses registros conter, no caso de clientes permanentes, informações consolidadas que permitam verificar a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente.

26. Já o seu art. 10, inciso I, prescreve que as operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados, devem ser objeto de especial atenção, que inclui a adoção dos seguintes procedimentos: (i) monitoramento contínuo reforçado para a apuração de situações suspeitas; (ii) análise com vistas à verificação da necessidade de comunicações ao Coaf e (iii) avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou na manutenção do relacionamento com o cliente, nos termos do §1º, incisos I a III, do mesmo artigo.

27. Tomando-se por base os documentos atinentes à qualificação individual de cada cliente constante da Tabela 1 do Relatório (docs. 6–18), constata-se que a documentação sob a guarda da Previbank obedecia a um padrão previamente estabelecido (contrato social, contrato de prestação de serviços, ficha cadastral, documentos pessoais dos sócios e demonstrativos contábeis do ano de 2012 e/ou 2013, declaração de imposto de renda dos sócios e das pessoas jurídicas).

28. Entretanto, a constatação de diversas falhas na referida documentação de clientes permanentes, já tratadas na irregularidade “a”, evidenciou a ausência de ferramentas ou procedimentos de controle e monitoramento hábeis a averiguar a veracidade das informações e, principalmente, a compatibilidade dos recursos empenhados nas operações com a capacidade financeira de cada um daqueles clientes, exigência contida no art. 6º, §1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.

29. Embora a defendente alegue que determinou a realização de visitas a todos os clientes ativos da Previbank, não trouxe qualquer documento que comprove a adoção dessa medida.

(...)

31. Também não se operou qualquer forma de certificação acerca do desempenho dos clientes como importadores, mediante a cobrança periódica das DIs relacionadas aos pagamentos das importações por elas realizadas, que comprovariam o ingresso das mercadorias importadas no país, bem como da regularidade das operações. Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das operações indicadas no Quadro 1 do Relatório deveriam ensejar a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de operações suspeitas, caracterizando, por conseguinte, a inobservância ao disposto no art. 10, §1º, incisos I e III, da Circular nº 3.461, de 2009.

(...)

33. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, de natureza grave, vez que a ausência de políticas, de procedimentos e de controles internos adequados, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, permitiu que fosse realizada grande quantidade de operações de câmbio irregulares, em elevado montante, com propósito desconhecido, o que configura o desvirtuamento das finalidades das operações de câmbio. Como consequência da infração, registre-se, também, a produção de dano à imagem da Instituição e do segmento em que atua, na medida em que a conduta aumentou a exposição da Previbank com seu nome associado a operações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Destaque-se ainda que ao não atuar da forma devida, a própria Instituição foi colocada em situação de risco, tendo sido liquidada justamente por graves violações às normas que a regulavam.

34. Quanto à irregularidade “c”, o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, preceitua que devem ser comunicadas ao Coaf as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10 mil e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

35. Conforme se verificou na análise da irregularidade “a”, ficou comprovada a insuficiência dos procedimentos para certificar a qualificação dos treze clientes da Previbank listados na Tabela 1 do Relatório, a partir da demonstração de falhas cadastrais, da ausência de avaliações de desempenho e de procedimentos comerciais e da incompatibilidade da capacidade financeira dos clientes com o volume das operações contratadas, contribuindo para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de venda de câmbio para pagamento de importações.

36. Daqueles treze clientes, constatou-se que somente as empresas V.C.E. Ltda. – ME e S.T. Ltda. – ME efetuaram registro de DI, todavia, nos valores de, respectivamente, US$1.903mil e US$65 mil, totalizando US$1.968mil (doc. 50) – correspondente a apenas 0,48% do total de operações de venda apurado na Tabela 1 do Relatório (US$408.638 mil). Nessas operações, também foram evidenciadas diversas inconsistências documentais, tratadas no item 10.

37. Nesse contexto, as diversas falhas retratadas e o caráter incomum das operações cambiais realizadas pelas empresas importadoras em questão exigiriam a indispensável comunicação à autoridade competente no prazo legal estabelecido, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, regulamentada pela Circular nº 3.461, de 2009, sob pena de tal comunicação tornar-se inservível, por intempestiva, à prevenção dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

38. Nada obstante, a Previbank efetuou comunicações ao Coaf apenas em relação a três das empresas listadas na Tabela 1 do Relatório, a seguir:

(é apresentado o detalhamento referente às três empresas)

39. As operações das demais empresas, relacionadas na Tabela 1 do Relatório, não foram comunicadas, correspondendo a U$242.976 mil ou 59,5% do montante contratado no período.

40. Dessa forma, para as comunicações realizadas, a Previbank o fez em desconformidade com o prazo de 24 horas, fixado pelo inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998. Consigne-se que tal prazo tem como dies a quo a data de realização da operação atípica ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação. No presente caso, os vícios nas operações vinham desde o começo do relacionamento das empresas com a Previbank, tendo em vista as deficiências documentais verificadas quando do processo de identificação e cadastro. Em face das falhas constatadas na irregularidade “a”, considerando que a Previbank dispunha de indícios bastantes a apontar a suspeição das operações para a finalidade de lavagem de dinheiro desde o início do relacionamento com as empresas, não se mostra razoável que as comunicações tenham sido efetivadas meses após a realização das referidas operações. Portanto, mostra-se configurada a intempestividade de tais comunicações.

41. Diante das inconsistências apontadas nas operações cursadas, conforme descritas na irregularidade “a”, é descabida a alegação de que não foram identificados indícios bastantes para fundamentar a comunicação. Da mesma forma, a alegação de que o excesso de comunicações oneraria a autoridade competente desserve para afastar a responsabilidade pelo descumprimento de uma obrigação que deriva da lei.

42. Está caracterizada, assim, a irregularidade “c”, consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Tal irregularidade é de natureza grave, vez que ao não realizar as devidas comunicações, ou realizá-las de maneira intempestiva, a Previbank prejudicou a atuação do Coaf – e das autoridades de persecução penal –, o que contribuiu para a continuidade da realização de práticas irregulares e consequentemente do desvirtuamento da finalidade das operações de câmbio. Cumpre salientar ainda a produção de dano à imagem da Instituição e do segmento em que atua, tendo em vista a exposição da Distribuidora de ter o seu nome associado a operações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Destaque-se ainda que ao não atuar da forma devida, a própria Instituição foi colocada em situação de risco, tendo sido liquidada justamente por graves violações às normas que a regulavam.

(...)

53. Consigne-se que as irregularidades “a”, “b” e “c”, de natureza grave, contribuíram para a liquidação extrajudicial da Previbank, conforme Ato nº 1.307, de 7 de outubro de 2015, que decretou referido regime especial considerando a existência de graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição. Dessa forma, tal circunstância será considerada como causa de aumento na dosimetria das penas, conforme legislação e regulamentação aplicáveis ao processo administrativo sancionador.

II – Da Responsabilização

54. Quanto à responsabilização, ressalte-se que a Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários teve sua liquidação extrajudicial decretada por meio do Ato do Presidente nº 1.307, de 7 de outubro de 2015 (doc. 51), devido a graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da Instituição. Cessada a liquidação extrajudicial pelo Ato do Presidente nº 1.327, de 21 de setembro de 2016 (doc. 49, pág. 64), ingressou no regime de liquidação ordinária, com a denominação social alterada para Previbank Administração e Participações S.A. – Em Liquidação Ordinária. Com o encerramento de tal regime, aprovado em Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 1º.12.2016 (doc. 49, págs. 30-39), teve sua denominação social alterada para MSM Administração e Participações S.A., estando mantida a sua responsabilidade pelas irregularidades.

55. Há que se consignar que a responsabilidade da intimada decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.

56. Portanto, a intimada responde perante esta Autarquia, por deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior; deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998; e deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime daquela natureza, estando assim caracterizada a sua responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

O voto então passa a analisar a dosimetria, comparando a legislação aplicável à época das irregularidades e as normas editadas posteriormente, para verificar a mais favorável à acusada. A conclusão dessa análise foi a seguinte:

77. Verifica-se, diante do exposto nos itens 59 a 63, que para a irregularidade “a” a multa calculada com base na Lei nº 13.506, de 2017, não se mostra mais favorável à intimada, prevalecendo assim o cálculo baseado na legislação vigente à época dos fatos, com base na Lei nº 4.595, de 1964. No tocante às irregularidades “b” e “c”, verifica-se, diante do exposto nos itens 64 a76, que a pena calculada com base na regulamentação atual mostra-se mais favorável à intimada apenas no que se refere à irregularidade “b”, cabendo retroagir a aplicação da Circular nº 3.858, de 2017, relativamente a essa irregularidade, mantidos os critérios anteriores para o cálculo da multa referente à irregularidade “c”.

78. Cumpre, ainda, ressaltar que, por imposição de limites regulamentares, a soma das penalidades de multa aplicadas pelas irregularidades “a”, “b” e “c” deve ser limitada a R$818.509,10, montante equivalente a 25% do PL da instituição em junho/2016, data-base do último balanço disponível (art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, de 2017, c/c o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, de 2017).

Considerando isso a DECISÃO 511/2019 – COPAT ( SEI 2834108, fl. 160) aplicou as seguintes penas:

– aplicar a pena de MULTA à MSM Administração e Participações S.A. (atual denominação da Previbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), no valor equivalente, em moeda nacional, a US$40.863.787,10 (quarenta milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos), calculada com base na taxa de Câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela irregularidade “c”; e de R$6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e R$6.000.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017; e

– ARQUIVAR o processo em relação à irregularidade “d”.

O valor das multas está limitado a R$818.509,10 (oitocentos e dezoito mil, quinhentos e nove reais e dez centavos), nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, e do art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, de 2017, considerado o patrimônio líquido de R$3.274.036,39 registrado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil, de junho de 2016.

RECURSO

A MSM - Administração e Participações S.A. foi informada sobre a DECISÃO 511/2019 – COPAT através do Ofício 922/2019-BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-02 ( SEI 2834108, fls. 161/164), de 21.5.2019, que foi recebido em 24.5.2019 ( SEI 2834108, fl. 165). Houve então interposição de Recurso ao CRSFN ( SEI 2834108, fls. 171/218), que foi protocolado em 25.6.2019. Desse recurso destaco os seguintes pontos:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES E DESRESPEITO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO.

(...)

O primeiro ponto a enfrentar refere-se à questão de nulidade processual em virtude da ilegalidade na aplicação da sanção administrativa proposta no processo administrativo sancionador- PE 109023, contra a Recorrente, uma vez que a sua aplicação desrespeita os critérios de dosimetria estabelecidos no artigo 59º(sic), inciso I, alínea "C", da Circular nº 3.858/2017 e c/c com o artigo 9° e inciso I, alínea "C", da Circular nº 3858/2017, bem como pela ausência de motivação da infração.

(...)

Contudo, a aplicação de penalidade está subordinada a um conjunto de critérios, todos claramente elencados na norma do artigo 59º(sic), inciso I, alínea "C", da Circular nº 3.858/2017 e c/c com o artigo 9° e inciso I, alínea "C", da Circular nº 3858/2017, estando ainda sob estrito e perseverante controle de legalidade e proporcionalidade, sobretudo este último, a recomendar a Administração que eleja tão somente as medidas adequadas para o alcance dos fins perseguidos, como, afinal, ficou assente o artigo 2º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal.

(...)

Seguindo o entendimento, insta mencionar que o artigo 2º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/99, possui direta relação com os critérios de dosimetria estabelecidos na artigo 59º (sic), inciso I, alínea "C", da Circular nº 3.858/2017 e c/c com o artigo 9° e inciso I, alínea "C", da Circular nº 358/2017 e, a Administração deve observância ao princípio da proporcionalidade.

(...)

Notadamente, portanto, há uma gradação entre as espécies do artigo 59º (sic), inciso I, alínea "C", da Circular nº 3.858/2017 e c/c com o artigo 9° e inciso I, alínea "C", da Circular nº 358/2017, que, per si, impõem limites ao Administrador Público no ato da dosimetria. Assim, é ilícita a aplicação de multa administrativa ao Representado, sem, contundo, analisar as circunstâncias do fato supostamente punível, da materialidade da infração, da autoria e responsabilidade pela infração e os antecedentes do tido infrator, o que não se vislumbra no presente processo.

Assim sendo, a aplicação de multa a Recorrente deve ser reservada, respectiva e exclusivamente, para os atos graves e que contenham substancialmente a materialidade da infração e que caracterize a autoria da prática da infração, no entanto, não sendo tais critérios analisados pela fiscalização.

(...)

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DESVIO DE PODER DE POLÍCIA

(...)

Dessa forma, o princípio da razoabilidade no processo administrativo determina que a Administração Pública não impute arbitrariamente sanções, sem qualquer nexo lógico, mas formule congruentemente juízos de subsunção normativa, com a esperada racìonalidade. Cuida-se de aplicar o critério do just and fair standard , ajustando-se o agir administrativo às idéias de razoabilidade e interdição à arbitrariedade, lamentavelmente olvidadas na feitura da Denúncia que originou o presente processo administrativo.

Portanto, é ilegítima a utilização de interpretações extensivas ou analógicas para penalizar a Recorrente a qualquer custo, em afronta aos princípios da legalidade, tipicidade, segurança jurídica e à garantia do devido processo legal.

DOS FATOS APONTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

(...)

17. A intimação ora analisada contida no Ofício 922/2019-BCB/DECCAP/DIPAD/SUPAD-02, reflete um modelo inquisitivo ultrapassado, onde não predomina o respeito aos princípios aqui analisados, pois inviabilizou o exercício do direito do contraditório e ampla defesa, na medida em que impediu a Recorrente de se pronunciar sobre os fundamentos e motivos que levaram à aplicação das sanções.

(...)

Do Recurso à decisão do Banco Central do Brasil

22. Observa-se, portanto, que o Banco Central, ao atribuir o valor das multas ao limite de 25% do patrimônio líquido da Recorrente, tomou por base o patrimônio líquido levantado pelo liquidante em 30/6/2016, último balanço disponível no Banco Central, fato que demonstra o total afastamento com a realidade, uma vez que a Previbank teve sua liquidação extrajudicial convolada em ordinária em outubro de 2016, com patrimônio líquido levantado em 21/09/2016 no balanço da gestão do liquidante nomeado pelo BCB, no montante de R$ 2.728.130,06.

23. Portanto, no cálculo da multa, nos termos do art. 59, inciso I, alínea "c", da Circular nº 3.857, de 2017, e do art. 9º, inciso I, alínea "c", da Circular nº 3.858, de 2017, não foram observados devidamente os aspectos da liquidação extrajudicial que se encontrava ao término, uma vez que o Banco Central considerou um valor para o patrimônio líquido inconsistente e irreal, de vez que em junho ainda se desenvolvia o processo de liquidação de ativos para pagamento dos passivos, motivo pelo qual não pode prosperar o valor atribuído à multa que está sendo imputada à Recorrente, calculado erradamente com base no PL de junho de 2016.

(...)

Senão vejamos, o balanço (Doc. 01) da MSM (atual razão social da Previbank DTVM) na data-base de 21 de setembro de 2016, data da convolação do regime de liquidação extrajudicial para liquidação ordinária, por meio do Ato do Presidente nº 1.327, de 21 de setembro de 2016, elaborado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, apresentava um patrimônio líquido ajustado de R$ 2.728.130,06, o qual segundo o critério estabelecido nas Circulares acima citadas, limitam a soma das multas em R$682.032,52, ao invés de R$ 818.509,10, conforme pretende aplicar o Banco Central do Brasil de forma indevida, contrariando o disposto na Letr(sic) "f" do Art. 18 da Lei 6024/744.

(...)

Dos fatos contestados

(...)

29. Inicialmente, com relação às falhas encontradas no processo administrativo, tais como: numeração incorreta, ausência de autenticação em documentos, ausência de numeração interna nos documentos como referência aos demais documentos utilizados nos pareceres, falta de correlação entre a numeração do índice e o documento acostados aos autos, o Banco Central do Brasil assim se pronunciou:

"O presente processo administrativo atende às determinações e aos preceitos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Nesse sentido, cabe esclarecer que, em meio físico, numerava-se sucessiva e sequencialmente as páginas juntadas aos autos. Todavia, em meio eletrônico, a forma de referencialmente adotada pelo sistema é por documento, leia-se peça, contendo cada documento um número determinado de páginas. Além disso, nada obstante os documentos sejam cadastrados como tipos previamente definidos, todos eles possuem o campo "descrição", obrigatório, que complementa o cadastro e clarifica do que se trata cada documento. Os documentos tidos por não autenticados foram fornecidos pela própria intimada, não tendo sido comprovada inobservância ao rito e às previsões legais para a sua constituição."

30. Diante dessa conclusão, o Banco Central do Brasil entende erradamente, que por ser o processo atualmente de forma digital e não de modo físico, quando se numerava sucessiva e sequencialmente, pelo fato de ser digital pode ser dispensada essa providencia e não reconhece as falhas que o próprio Banco confessa possuir o referido processo PE 109023, conforme apontado na defesa.

31. Portanto, inúmeras peças do processo não têm autenticação de quem as incluiu, a numeração do índice não corresponde ao documento interno, ou seja, isso tudo dificulta o exame da defesa, motivo pelo qual não procede a informação do Banco Central de que todo o documento acostado aos autos tem um campo "descrição" obrigatório, que complementa o cadastro e clarifica do que se trata o documento. O problema é achar o documento entre as mais de 1000 folhas digitalizadas que constitui o referido processo digital.

32. Senão vejamos alguns exemplos: no item 10.1, do Voto do ilustre Relator, Chefe do Degef, interino, acostado aos autos às fls. 1140/1156, quando se refere aos cadastros das empresas clientes da Previbank, cita a V.C.E. inserida nos autos às fls. Doc. 7, pags. 25/26, todavia o documento se encontra às fls. 87/121 dos autos; a R.C.I. Ltda., é citada como doc.9-pags. 22 e doc.9-pags. 14-15, entretanto os documentos se encontram acostados às fls. 159/187; a S.T. Ltda., é citada como doc. 10-pags.27, 188/244; a R.C. Ltda., referenciada como doc. 11-pags.15, mas na realidade se encontra arquivada às fls. 245/267, e muitos outros exemplos de que a numeração constante do Voto não guarda nenhuma relação com os documentos arquivados no processo eletrônico PE109023, motivo pelo qual o processo deveria ser saneado sob pena de constituir cerceamento ao exercício do direito de defesa.

(...)

38. Por iniciativa da própria Previbank, através de seu diretor, departamento de cadastro e de compliance , muito antes do início de monitoramento de operações de câmbio pelo Banco Central, houve uma determinação da Diretoria para que fossem visitados todos os clientes ativos cadastrados, dentre eles, sem exceção, se incluem as 13 empresas listadas na Tabela 1 e Tabela 2, da intimação, e ainda as 3 primeiras contidas na Tabela 3, repetidas na Tabela 4 a saber: V.L.I. EIRELI ME, N.C.I. Ltda. ME e I.C.I.E.S. Ltda.

(...)

46. Ora, se todas as operações com as empresas constantes nas tabelas 1 e parte da tabela 3 de lavra do Banco Central. (DECON/DSUP2) a seguir, foram BLOQUEADAS POR INICIATIVA DA PROPRIA INSTITUIÇÃO ATRAVES DE SEU DIRETOR E DE OUTROS COLABORADORES, DIGA-SE DE PASSAGEM ATE AQUELA DATA, SEM NENHUMA INGERÊNCIA DO BACEN POR MEIO DE SEUS MONITORAMENTOS, não há que se falar em ausência de implementação de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998."

(...)

51. Em momento algum há que se falar em indícios de fracionamento em liquidação de operação de importação a prazo, que teria sido praticado pela Previbank (atual MSM), uma vez que a mercadoria já foi desembaraçada, sem cobertura cambial, e tendo em vista que o Importador e Exportador são quem determinam o momento da remessa e o valor da operação, independente da DI ou da Invoice.

(...)

63. Outra falha consiste na ausência de demonstração pela Banco Central, de qual seria o delito antecedente da lavagem de dinheiro, ato criminoso imprescindível para configurar o delito de lavagem de dinheiro.

(...)

73. Além disso, registre-se que todas operações de câmbio, sem exceção, realizadas pela MSM foram registradas no Sistema Câmbio do Banco Central, sistema informatizado existente no próprio Banco Central para esse fim, instituído pela autoridade reguladora, conforme determina o artigo 48, da Circular BCB n° 3.691, de 16.12.2018, sendo que até o advento em tela, as operações de cambio registradas pela Previbank nunca foram questionadas pelo Banco Central do Brasil.

(...)

79. A doutrina e a jurisprudência administrativa vêm entendendo que o prazo de 24 horas estipulado pela legislação, para o ato de comunicação ao COAF, tem como dies a quo a data em que houve a convicção da existência de prova suficiente a ensejar a quebra do sigilo de informações, e não a data da transação em si, exatamente pelo fato de o referido sigilo estar contemplado pela Constituição Federal como garantia fundamental.

80. Além da identificação da existência de pagamento antecipado das importações, fazia-se mister a correta avaliação da existência de outros fundamentos que pudessem sufragar a quebra de sigilo das informações, com a consequente comunicação das operações.

(...)

98. Ressalte-se, que a obrigação de comunicar ao COAF, imposta pelos dispositivos legais e regulamentares, somente subsiste no caso de operações que efetivamente apresentem características que possam ser consideradas como SÉRIOS indícios de "lavagem de dinheiro", conforme expressamente menciona a Circular nº 3.461, de 2009.

(...)

104. A penalidade de multa foi aplicada em desacordo com o princípio da legalidade, posto que exige como pressuposto a presença, não demonstrada, de dolo ou negligência, reservada para os casos de infração grave, foi imposta sem a apresentação da necessária motivação para tanto.

(...)

107. O aspecto central do presente caso é definir se as regras estabelecidas na Lei nº 9.613, de 1998 e nos regulamentos infralegais que vieram posteriormente a lhe dar concretude, com destaque para a Circular BACEN nº 8461, de 2009, caracterizam situações que demandam uma comunicação objetiva por parte da instituição financeira ao COAF, quer dizer, se o simples reconhecimento da ocorrência daquelas hipóteses gera para a instituição financeira o dever de comunicação. Esse é o entendimento adotado pelo BACEN e do qual o Recorrente discorda pelos argumentos que passa a apresentar.

108. Como é pacífico que a importância da informação, que deve ser precisa, completa, verdadeira, útil e organizada para ser efetivamente aproveitada nas atividades regulatórias, da interpretação dos objetivos da Lei nº 9.613, de 1998, entende que não faz sentido esperar das instituições financeiras que reportem objetivamente quaisquer operações, que se enquadrem nas hipóteses que se encaixem nos critérios normativos listados na Circular BCB nº 3461, de 2009.

(...)

112. Portanto, salvo se e quando diferentemente expresso, as condutas descritas na Circular nº 3461, de 2009 são exemplificativas, de modo que não impedem que outras operações não elencadas venham a ser consideradas suspeitas e comunicadas ao COAF. Da mesma forma, operações que se enquadrem nas condutas ali previstas podem não vir a ser comunicadas se a instituição financeira, fundamentadamente, entender que elas não caracterizam operação de lavagem de dinheiro.

(...)

116. No mérito, quanto à irregularidade "c", a Recorrente ressalta que, agindo de boa fé em condições normais de funcionamento das operações diárias da distribuidora, avaliou e decidiu, que as operações de câmbio, inclusive as supostamente "suspeitas", que se encontram especificadas na proposta de instauração do processo administrativo não necessitavam ser comunicadas ao COAF. Isso porque, uma vez, que os recursos movimentados além de ser oriundos de bancos de primeira linha, eram compatíveis com a real capacidade e as atividades e negócios normais dos titulares das respectivas operações de câmbio, todos clientes da Recorrente, e jamais poderia supor que poderiam se tratar de operações suspeitas de darem curso a "lavagem de dinheiro", como apontado pelo Banco Central.

117. Entende, que as informações constantes dos autos, levando-se em conta o contexto das operações de câmbio e dos fatos, não oferecem indícios suficientes para que se conclua pela irregularidade da decisão tomada pela Recorrente e por decorrência tais operações não precisavam ser comunicadas ao COAF.

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 27.6.2019 ( SEI 2834108, fl. 222), Tendo sido autuado neste Conselho em 3.7.2019.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/08/2021, às 01:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17256927 e o código CRC 2ADA530D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100189/2019-83

Processo na primeira instância BCB 109023

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MSM Administração e Participações S.A. (atual denominação de Previbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Inexistência de impedimentos à ampla defesa. Deixar de certificar-se da qualificação de seus clientes. Infrações configuradas. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 998. Recurso conhecido, mas não provido.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade "a": Deixar de certificar-se da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior

janeiro e outubro de 2014

SEI 2834077, fls. 06/13

-

Irregularidade "b": Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998

janeiro e outubro de 2014

SEI 2834077, fls. 13/15

-

Irregularidade "c": Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo BCB, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

2014

SEI 2834077, fls. 15/16

-

PARECER 1784/2017-BCB/DECON

29.3.2017

SEI 2834077, fls. 06/18

Art. 2º, inc. II

Ofício 11652/2017-BCB/DECON, de 26.6.2017: Intima a Previbank a apresentar defesa no prazo de trinta dias

30.6.2017 ( SEI 2834108, fls. 28/29)

SEI 2834108, fls. 10/18

Art. 2º, inc. I

Defesa da MSM - Administração e Participações S.A. (atual denominação da Previbank)

datada de 28.7.2017

SEI 2834108, fls. 36/62

-

PARECER 318/2019 - DECAP/DIPAD

5.2.2019

SEI 2834108, fls. 110/130

-

Ata do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores (Codep) aprovando a "proposta de aplicação da penalidade de MULTA á MSM Administração e Participações S.A. (atual razão social da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), pelas irregularidades 'a', 'b' e 'c', e ARQUIVAMENTO pela irregularidade 'd'."

20.3.2019

SEI 2834108, fl. 133

-

Relatório apresentado pelo relator no Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat)

21.3.2019

SEI 2834108, fls. 134/142

-

Voto do relator no Copat

28.3.2019

SEI 2834108, fls. 143/159

-

DECISÃO 511/2019 – COPAT

28.3.2019

SEI 2834108, fl. 160

Art. 2º, inc. III

Ofício 922/2019-BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-02, de 21.5.2019: Comunica a MSM - Administração e Participações S.A. sobre a DECISÃO 511/2019 – COPAT e abre prazo para apresentação de recurso ao CRSFN

Recebido em 24.5.2019 ( SEI 2834108, fl. 165)

SEI 2834108, fls. 161/164

Art. 2º, inc. I

Recurso ao CRSFN

Protocolado em 25.6.2019

SEI 2834108, fls. 171/218

-

Encaminhamento deste processo ao CRSFN

27.6.2019

SEI 2834108, fl. 222

-

427ª Sessão de Julgamento do CRSFN: sorteado como relator o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

23.7.2019

SEI 3829765

-

Despacho da Presidente do CRSFN determinando a determinando que este processo seja incluído no próximo sorteio em decorrência do encerramento de mandato do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

20.3.2020

SEI 7126486

-

436ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

14 e 15.4.2020

SEI 8180446

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Quanto a tempestividade do recurso, o Ofício 922/2019-BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-02 foi recebido em 24.5.2019, uma sexta-feira, com isso o prazo para interposição passou a correr do dia 27.5.2019, uma segunda-feira, e com isso o recurso protocolado em 25.6.2019 se mostra tempestivo.

Mérito

A recorrente alega não houve observância da proporcionalidade. Todavia não explicita exatamente em que ponto a dosimetria teria deixado de ser proporcional às irregularidades cometidas. Além disso, a recorrente faz menção várias vezes às Circulares 3.857 e 3858, de 2017. Que são posteriores as infrações cometidas. E foram utilizadas pelo Bacen através da retroação benéfica.

Especificamente é alegado o seguinte:

O primeiro ponto a enfrentar refere-se à questão de nulidade processual em virtude da ilegalidade na aplicação da sanção administrativa proposta no processo administrativo sancionador- PE 109023, contra a Recorrente, uma vez que a sua aplicação desrespeita os critérios de dosimetria estabelecidos no artigo 59º(sic), inciso I, alínea "C", da Circular nº 3.858/2017 e c/c com o artigo 9° e inciso I, alínea "C", da Circular nº 3858/2017, bem como pela ausência de motivação da infração.

Tanto o artigo 59, inciso I, alínea "c" da Circular nº 3.857, de 2017, como o artigo 9º, inciso I, alínea "c", da Circular nº 3.858, de 2017, tratam da limitação da soma das penalidades de multa, aplicadas em um único processo administrativo sancionador, ao limite de 25% do "Patrimônio Líquido (PL), obtido do último balanço disponível no Banco Central do Brasil". Esse limite foi expressamente observado na decisão recorrida (grifo meu):

Os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat), em sessão de 28 de março de 2019, decidem:

– aplicar a pena de MULTA à MSM Administração e Participações S.A. (atual denominação da Previbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), no valor equivalente, em moeda nacional, a US$40.863.787,10 (quarenta milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos), calculada com base na taxa de Câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela irregularidade “c”; e de R$6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e R$6.000.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017; e

– ARQUIVAR o processo em relação à irregularidade “d”.

O valor das multas está limitado a R$818.509,10 (oitocentos e dezoito mil, quinhentos e nove reais e dez centavos), nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, e do art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, de 2017, considerado o patrimônio líquido de R$3.274.036,39 registrado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil, de junho de 2016.

Diga-se de passagem, o recorrente foi favorecido pelo fato de infrações à Lei nº 4.595, de 1964, e à Lei nº 9.613, de 1998, haverem sido tratadas em um único processo, de forma que o limite das Circulares 3.857, de 2017, e 3.858, de 2017, foram aplicadas de forma única, quando poderiam ser aplicadas em processos separados.

Argumenta que a pena de multa só deve ser aplicada em caso de infrações graves. O que não é verdade, a pena de multa tem uma grande amplitude justamente para se adequar à gravidade das infrações, mas especificamente no caso da recorrente, as infrações eram graves. Nessa linha destaco os seguintes trechos do voto do relator no Copat:

23. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a” em vista da não adoção de procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade de operações de câmbio realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Tal irregularidade é de natureza grave, pois, ao não se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, e de aspectos relacionados à legalidade das operações e à sua fundamentação econômica, a Previbank deu curso a remessas irregulares de recursos ao exterior em montante expressivo e contribuiu para afetar severamente a finalidade das operações conduzidas no mercado de câmbio, permitindo que fossem utilizadas para propósitos desconhecidos. Ao não atuar da forma devida, a própria Instituição foi colocada em situação de risco, tendo sido liquidada justamente por graves violações às normas que a regulavam.

(...)

33. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, de natureza grave, vez que a ausência de políticas, de procedimentos e de controles internos adequados, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, permitiu que fosse realizada grande quantidade de operações de câmbio irregulares, em elevado montante, com propósito desconhecido, o que configura o desvirtuamento das finalidades das operações de câmbio. Como consequência da infração, registre-se, também, a produção de dano à imagem da Instituição e do segmento em que atua, na medida em que a conduta aumentou a exposição da Previbank com seu nome associado a operações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Destaque-se ainda que ao não atuar da forma devida, a própria Instituição foi colocada em situação de risco, tendo sido liquidada justamente por graves violações às normas que a regulavam.

(...)

42. Está caracterizada, assim, a irregularidade “c”, consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Tal irregularidade é de natureza grave, vez que ao não realizar as devidas comunicações, ou realizá-las de maneira intempestiva, a Previbank prejudicou a atuação do Coaf – e das autoridades de persecução penal –, o que contribuiu para a continuidade da realização de práticas irregulares e consequentemente do desvirtuamento da finalidade das operações de câmbio. Cumpre salientar ainda a produção de dano à imagem da Instituição e do segmento em que atua, tendo em vista a exposição da Distribuidora de ter o seu nome associado a operações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Destaque-se ainda que ao não atuar da forma devida, a própria Instituição foi colocada em situação de risco, tendo sido liquidada justamente por graves violações às normas que a regulavam.

O voto do relator no Copat apresenta análise detalhada de cada uma das irregularidades em que a recorrente foi apenada:

- Irregularidade "a": parágrafos 8 a 23;

- Irregularidade "b": parágrafos 24 a 33;

- Irregularidade "c": parágrafos 34 a 42.

Não tenho nada a acrescentar à análise apresentada naqueles parágrafos, que comprovaram materialidade e autoria das infrações.

A recorrente argumenta que o valor da multa deveria ser limitado pelo valor do patrimônio líquido ao final da liquidação extrajudicial, todavia anexa um balanço sem nenhuma assinatura que comprove ser efetivamente o balanço apresentado ao final da liquidação (SEI 2834108, fls. 218/220). Aqui destaco apenas a parte final do balanço apresentado:

A recorrente argumenta sobre "problemas" na numeração do processo, e que isso poderia implicar em cerceamento de defesa. O processo eletrônico facilita muito a procura por documentos em um processo, em especial em um processo com grande número de folhas. As "falhas" apontadas pela recorrente não procedem, por exemplo eu apresento esse trecho do sumário do documento SEI 2834077, que apresenta parte dos documentos constantes no processo eletrônico no sistema do Bacen:

Como se vê é indicado o número do documento, quem inseriu, uma descrição do documento, e no caso não há autenticação por ser documento fornecido pela própria recorrente. Assim está claro que a decisão do Bacen está correta ao afirmar que não existem as "falhas" apresentadas pela recorrente.

A recorrente alega que bloqueou as operações de várias empresas antes da ação do Bacen, e que isso demonstraria a existência de controles. Contudo o bloqueio teria ocorrido depois da realização de várias operações, o que denotaria um controle ineficiente no mínimo.

A recorrente também tenta afastar a acusação de fracionamento "tendo em vista que o Importador e Exportador são quem determinam o momento da remessa e o valor da operação, independente da DI ou da Invoice". Todavia a operação foi cursada dentro da instituição e ela é responsável pela mesma, de tal forma que deveria existir controle para detectar fracionamento.

Também não merece acolhida o argumento de que o Bacen não demonstrou "qual seria o delito antecedente da lavagem de dinheiro, ato criminoso imprescindível para configurar o delito de lavagem de dinheiro", pois tratava-se de comunicações automáticas. E a comunicação deve ser efetuada em 24 horas, e não dentro de um prazo que seja determinado pela instituição que deveria efetuar a comunicação.

Além disso, registro no sistema de câmbio do Bacen é mandatório, e não serve de garantia da legalidade da operação registrada.

Considerando isso a recorrente não apresentou razões para a reforma da decisão recorrida.

Também destaco o ponto levantado pelo Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, no tocante ao fato de que essas operações também foram objeto do processo 10372.000003/2017-25, relatado pela Conselheira Adriana Cristina Dullius, onde o administrador da Previbank, Messias da Silva Ma rtins, foi condenado pelas mesmas operações objeto deste processo:

ACÓRDÃO CRSFN 510/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MESSIAS DA SILVA MARTINS e:

1. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e volume de operações da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na mesma Lei, irregularidade “c”, negar-lhe provimento , mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos e de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$8.172.757,42 (oito milhões cento e setenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e dois centavos) – sendo US$4.086.378,71 (quatro milhões oitenta e seis mil trezentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos) pela irregularidade “b” e US$4.086.378,71 (quatro milhões oitenta e seis mil trezentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos) pela irregularidade “c”;

2. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Do exposto voto pelo conhecimento do recurso da MSM Administração e Participações S.A. (atual denominação da Previbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A), e por lhe negar provimento, mantendo a multa equivalente, em moeda nacional, a US$40.863.787,10 (quarenta milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos), calculada com base na taxa de Câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “c”; também mantendo a multa de R$6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964, e R$6.000.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11, inciso II, da Circular nº 3.858, de 2017. Ressaltando que o valor das multas aplicadas está limitado a R$818.509,10 (oitocentos e dezoito mil, quinhentos e nove reais e dez centavos), nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, de 2017, e do art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, de 2017, considerado o patrimônio líquido de R$3.274.036,39 registrado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil, de junho de 2016.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/09/2021, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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