CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 135/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100216/2020-51
Inteiro teor
23.234 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Numa Freire de Magalhaes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO(S) :
andré garcez oliveira hazan da fonseca (oab/rj 180.335)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 135/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de NUMA FREIRE DE MAGALHÃES e negar-lhe provimento , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B,
Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19569500 e o código CRC B391E7FE .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Numa Freire de Magalhaes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Numa Freire de Magalhães (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 01 de dezembro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (718 dias de atraso)
24/03/2017
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
03/04/2020
01
Data na Citação
05/10/2020
08
Defesa
18/11/2020
10 a 25
Decisão BCB
01/12/2020
31 a 33
Intimação
03/12/2020
37 a 38
Apresentação de recurso ao CRSFN
14/12/2020
88 a 102
Distribuição
24/12/2020
12690170
Redistribuição
14/07/2021
17224536
Descrição das Ocorrências
Em 03 de abril de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. O Recorrente entregou sua CBE em 24/03/2017 no montante de US$ 1.198.073,12 (um milhão, cento e noventa e oito mil, setenta e três dólares e doze cents ), equivalente a R$3.181.602,98 (três milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.
Defesa
O Recorrente apresentou defesa datada de 18 de novembro de 2020, mencionando ter sido citada em 23 de outubro de 2020. Em sua defesa, o Recorrente requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, ainda, a desconsideração da multa referida na citação e a extinção do feito por força dos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade conforme os seguintes argumentos (fls 10 a 25):
Considerando o início do prazo prescricional da irregularidade em 06 de abril de 2015, fim do prazo para entrega, teria ocorrido prescrição ordinária antes da citação do Recorrente. Conforme jurisprudência do CRSFN, somente atos bilaterais representam causa interruptiva da prescrição, de modo que a citação, pressuposto de existência do processo, foi o primeiro ato apto a interrompê-la;
Não há dados no processo que comprovem dano no atraso da entrega da CBE. A entrega em atraso representou o eficiente e necessário atingimento da finalidade da norma e não causou dano. Ater-se à letra da lei implicaria mero legalismo, sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compõem o princípio da proporcionalidade os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No caso concreto, afastariam aplicação de multa considerando tratar-se de infração meramente formal;
A Resolução BACEN nº 1.065/85 prevê a possibilidade de outras formas de sanção que não a multa pecuniária;
Levando-se em consideração a recente alteração normativa, que alterou o valor mínimo para declaração anual de bens e valores no exterior de USD 100 mil para USD 1 milhão, ficaria evidente a disparidade entre o valor da CBE em atraso – considerado irrelevante por representantes do BCB – e a multa cobrada.
Decisão de 1ª Instância
Em 01 de dezembro de 2020, através da decisão 1016/2020 -DERAD/GECON/GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE (fls 31 a 33). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Com relação à prescrição, a instauração do processo seria ato suficiente para afastar o curso do prazo prescricional. Já com relação às alegações de que não foram observados os princípios da finalidade e razoabilidade, em cumprimento à sua finalidade, o BCB deve agir conforme o princípio da finalidade e zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma.
Quanto ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.
Recurso ao CRSFN
Em 14 de dezembro de 2020, após sua intimação em 03 de dezembro de 2020 (fls 37 a 38), a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo que fosse recebido com efeito suspensivo e devolutivo e que fosse deferido para reconhecimento da prescrição, cancelamento da multa por aplicação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência.
Em síntese, a Recorrente reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou que a decisão seria nula por ausência de motivação adequada, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e artigos 11 e 489, I e II, do Código de Processo Civil pois teria sido publicado apenas um resumo da decisão, sem qualquer referência aos argumentos de defesa (fls 39 a 53).
Remessa ao CRSFN
Em 15 de dezembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 60) e distribuído para por sorteio para relatoria da então Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond em Sessão Extraordinária, em 24 de dezembro de 2020, sendo redistribuído para minha relatoria em 14 de julho de 2021 na 450ª Sessão de Julgamento do CRSFN (CERTIDÃO 12690170).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18747430 e o código CRC D7ABAA71 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Numa Freire de Magalhaes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Numa Freire de Magalhães (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 01 de dezembro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi notificado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 03 de dezembro de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 37 a 39). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 14 de dezembro de 2020 (fls 36 a 39), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (718 dias de atraso)
24/03/2017
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
03/04/2020
01
Data na Citação
05/10/2020
08
Defesa
18/11/2020
10 a 25
Decisão BCB
01/12/2020
31 a 33
Intimação
03/12/2020
37 a 38
Apresentação de recurso ao CRSFN
14/12/2020
88 a 102
Distribuição
24/12/2020
12690170
Redistribuição
14/07/2021
17224536
4. Considerando que o Recorrente argumentou ter ocorrido prescrição ordinária, passo a analisar este argumento. Apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 24/03/2017, conforme jurisprudência consolidada do CRSFN.
5. Dessa forma, dado que a citação do Recorrente é datada de 05/10/2020 e ele compareceu ao processo em 18/11/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária.
6. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 03/04/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos. Desta forma, verifico a não incidência de quaisquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998.
7. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
8. Com relação à nulidade da decisão por insuficiente fundamentação, noto que a decisão foi adequadamente fundamentada e endereçou os argumentos apresentados na defesa de primeira instância, conforme indicado nos parágrafos 5 a 7 do Relatório ao presente voto. Assim, não cabe falar em qualquer irregularidade ou nulidade na decisão.
9. No tocante à alegação de que não foi comprovada a ocorrência de qualquer dano com a entrega intempestiva, esclareço, em linha com a decisão do BCB, que se trata de infração de mera conduta. Assim, ela se consuma com a mera entrega em atraso, não sendo exigida comprovação de prejuízo. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do CRSFN no enunciado n.º 01:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
10. Quanto à alegação de que a irregularidade seria insignificante, considerando a retroação da Resolução CMN n.º 4.841/2020, que passou a prever que somente devem ser declarados valores acima de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), noto que, ainda que se entendesse pela retroação da norma mais benéfica, ela não aproveitaria ao Recorrente, já que não é prevista qualquer possibilidade de afastamento da irregularidade pela não declaração de valores próximos do novo limite. Os parâmetros de configuração são objetivos e não dão margem para um juízo discricionário do julgador, adstrito pelo princípio da legalidade.
11. A mesma lógica se aplica ao argumento de que a regulação permitiria a aplicação de penalidade de advertência. Também os critérios para aplicação da multa especificamente à infração de entrega intempestiva de CBE estão previstos objetivamente na norma, restringindo o poder decisório do órgão julgador.
12. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18804296 e o código CRC 8B4EB727 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando na íntegra o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19243404 e o código CRC C5620260 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19271775 e o código CRC 2241D650 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19321888 e o código CRC CCB55BF7 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Rui FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19340887 e o código CRC C7EB23FF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19409282 e o código CRC BC8DEE35 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100216/2020-51
Processo na primeira instância BCB 174176
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19429911 e o código CRC 496D759A .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.